Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA LEGITIMIDADE ATIVA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CITAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Na aferição da legitimidade processual numa ação de revisão da sentença estrangeira, o que importa, tendo em atenção o disposto no art. 30.º do CPC, é que estejam em juízo os sujeitos da relação controvertida integrante do objeto do litígio na ação estrangeira, considerando o efeito jurídico pretendido com a ação de revisão e confirmação dessa sentença, assistindo legitimidade ativa a quem tiver interesse em demandar. II - Estando em causa, na presente ação de revisão de sentença estrangeira, uma sentença proferida por um tribunal da Costa Rica homologatória de um acordo que os ora requeridos fizeram, no processo que aí correu termos, sobre a obrigação de alimentos a favor do seu filho, menor de idade, sendo este último o alimentado e credor dos alimentos, é ele o titular da relação material controvertida, tendo interesse em demandar, como fez, devidamente representado pelo Ministério Público. III - Uma suposta omissão de pronúncia do acórdão recorrido (que julgou procedente a ação de revisão) quanto ao requerimento probatório constante da oposição (ou a alegações de facto feitas nessa peça processual) não constitui causa de nulidade do acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. IV - Tão pouco se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC pela circunstância de o acórdão se ter limitado a precisar que, em conformidade com o peticionado, estavam excluídos os efeitos de incumprimento previstos no considerando primeiro da sentença homologatória revidenda. V - Como a revisão de sentença estrangeira não é uma revisão de mérito, mas antes uma revisão formal, e face aos poderes do STJ no julgamento de facto, ao objeto do recurso e ao princípio da limitação dos atos, não tem cabimento atender a pretensão do requerido, ora recorrente, no sentido de serem aditados, na decisão de facto, diversos factos que são substantivamente relevantes, mormente os atinentes às suas “possibilidades” para pagar a pensão de alimentos no montante fixado. VI - Resultando dos factos provados que a citação do requerido para os termos da ação estrangeira foi efetuada e considerada regular pelo tribunal estrangeiro, não teria cabimento que os tribunais portugueses viessem agora exercer uma espécie de censura sobre esse juízo, tanto mais quando, no caso concreto, não se descortina como possa uma hipotética irregularidade da citação ter comprometido a defesa do requerido, incluindo a qualidade dessa defesa, já que foi efetivamente deduzida, tendo ele apresentado oposição, por intermédio de mandatário judicial, que também o representou na audiência de julgamento, na qual foi alcançado entre as partes o acordo que veio a ser homologado pela sentença estrangeira. Portanto, tudo indica que o requerido teve uma participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio, sendo de considerar que foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes - cf. art. 980.º, al. e), do CPC. VII - A falta de verificação do requisito da al. f) do art. 980.º do CPC supõe que o reconhecimento ou a execução da decisão estrangeira redunde, de forma manifesta, num resultado incompatível com um princípio fundamental ou uma regra de direito considerada essencial na ordem pública internacional do Estado português ou um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, como é o caso do direito à liberdade e segurança (consagrado designadamente no art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). VIII - Não releva para tanto a circunstância de, na sentença estrangeira (na tradução, devidamente corrigida, que foi considerada no acórdão recorrido), constar uma advertência quanto à possibilidade de ser aplicada uma pena de prisão por incumprimento da obrigação de alimentos aí em apreço, advertência essa que não integra o segmento decisório da sentença revidenda, nem foi vertida na parte dispositiva do acórdão. Com efeito, da procedência da presente ação e do eventual incumprimento da obrigação alimentícia assim reconhecida no nosso país não resulta que o requerido fique, em Portugal ou mesmo na Costa Rica, condenado a pena de prisão nos termos previstos na lei penal da Costa Rica, mas apenas que a decisão de revisão e confirmação da sentença será passível de execução no competente tribunal português (cf. art. 706.º do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal nos termos previstos no art. 250.º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 249/25.3YRGMR.G1.S1 – Recurso de revista SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, ex vi art. 679.º, ambos do CPC) Acordam, na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, as Juízas Conselheiras abaixo identificadas I - RELATÓRIO AA, Requerido na ação com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do menor BB (ou CC), interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente o pedido de revisão da Sentença proferida no âmbito do proc. nº 24-000389-1293-PA-O do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela (San Ramon), Costa Rica, nos termos da qual foi homologado o acordo entre aquele Requerido e a Requerida DD, quanto à pensão de alimentos a pagar pelo Requerido àquele menor. Os autos tiveram início em 12-09-2025, com a apresentação de Petição Inicial, em que foi alegado, em síntese, o seguinte: - O menor BB, com nacionalidade portuguesa e costa-riquenha, nasceu no dia D-M-2019e é filho dos Requeridos, conforme docs. 1 e 2; - Por Sentença transitada em julgado, proferida a 05-12-2024, no âmbito do proc. n.º 24-000389-1293-PA-O do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela (San Ramon), Costa Rica, foi homologado o acordo entre os Requeridos quanto à pensão de alimentos a pagar pelo Requerido àquele menor, conforme certidão e respetiva tradução junta como doc. 3. Com a Petição Inicial foram juntos os três referidos documentos. Procedeu-se à citação dos Requeridos (o Requerido através de carta registada com a/r enviada para a morada da sua residência, em Localização 1, Guimarães), tendo sido deduzida Oposição pelo Requerido, em que se defendeu, por exceção e por impugnação (de facto e de direito), alegando, em síntese, que: - Quem figura no polo ativo do referido processo estrangeiro é a Requerida DD, e não o Requerente BB, razão pela qual este não tem legitimidade ativa para figurar na presente ação; - Não se verificam os pressupostos previstos na alínea e) do art. 980.º do CPC, porquanto não foi observado, no processo estrangeiro, o princípio do contraditório e da igualdade das partes, não podendo o Opoente ser considerado regularmente citado para a ação de alimentos, porque não lhe foi concedido tempo suficiente para preparar a sua defesa até à diligência que se seguiu, na qual não teve apoio de advogado, nem de intérprete, e só depois teve acesso à Petição Inicial; foi ordenada expressamente a sua permanência na Costa Rica, sem prejuízo da autorização de saída temporária (por um ano), conferida mediante o pagamento de uma quantia (a título de pensão de alimentos provisória) desproporcional face às suas capacidades económicas, vendo-se assim impedido de exercer livremente o seu direito de defesa; - Tão pouco se verifica o pressuposto previsto no art. 980.º, alínea f), do CPC, pois a “Sentença revidenda prevê uma pena acessória para o incumprimento de 6 (seis) mensalidades e ameaça a imposição de castigos corporais ao Opoente (sic)”, o que contende frontalmente com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Concluiu o Requerido, pugnando pela improcedência da ação, requerendo que fosse: a) julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa do Requerente BB e, em consequência, absolvido da instância o Requerido; b) Caso assim não se entenda, negado provimento à revisão de Sentença estrangeira. O Requerido juntou onze documentos, requereu as suas declarações de parte e arrolou duas testemunhas. O Ministério Público apresentou Resposta à Oposição, em que se pronunciou no sentido da improcedência da invocada exceção dilatória de falta de legitimidade do Requerente e pugnou pela procedência da ação, alegando, em síntese, que: - Da sentença homologatória consta que se trata de um Processo de Fixação de Quota Alimentícia instaurado a favor do menor BB, representado, em virtude do atributo de representação constante da Responsabilidade Parental, pela mãe DD, contra AA, constando, aliás, do doc. 8 junto pelo Requerido, quanto à capacidade e representação, que o menor, de 4 anos de idade, é representado pela sua mãe, que exerce a responsabilidade parental, tendo capacidade de representação no processo, conforme o artigo 41 do Código Procesal de Familia da Costa Rica; o menor é o beneficiário da ação, a favor do qual foi fixada a pensão de alimentos e figura nessa ação, representado pela sua mãe; assim, estando agora em juízo representado pelo Ministério Público, tem interesse em demandar, sendo parte legítima na presente ação; - Conforme documentos juntos pelo Requerido, o mesmo foi citado/notificado pessoalmente para uma tentativa de conciliação no âmbito de um processo para fixação de prestação de alimentos a seu filho menor, tendo sido citado pessoalmente para comparecer na audiência previa de conciliação no processo de fixação de prestação de alimentos no dia 04-11-2024, conforme ordem de localização, citação, apresentação e outros emitida pelo Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela, de acordo com a lei da Costa Rica; - O Requerido esteve presente na diligencia, defendeu-se e recusou o acordo, tendo sido proferida decisão provisória; o Requerido constituiu mandatário no processo, que apresentou ampla oposição à decisão provisória, impugnando os factos e apresentando documentos dos seus rendimentos e despesas (doc. 9 e 11), alegando inclusivamente que não era necessário nomear intérprete uma vez que o Requerido possui pleno domínio e compreensão do idioma espanhol (doc. 11), não fazendo sentido pretender agora que, por falta de apoio de tradução, os seus direitos terão ficado prejudicados na audiência de tentativa conciliação; essa oposição foi deduzida pelo seu mandatário, quando já tinha sido levantada a ordem de restrição de saída (do Requerido) do país (doc. 10 e 11); o processo culminou com um acordo, celebrado entre as partes (estando o Requerido representado pelo seu mandatário), o qual foi homologado judicialmente em 05-12-2025; foram, pois, observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; - Também não assiste razão ao Requerido quanto à alegada ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, pois, estando em causa alimentos a filho menor, ou seja, a satisfação de necessidades básicas de uma criança por parte de quem está legalmente obrigado, a restrição que foi determinada não constitui nenhum atropelo grosseiro das conceções ético jurídicas da comunidade portuguesa; de qualquer forma, foi-lhe dada oportunidade de se defender, ele defendeu-se e foi levantada a ordem de restrição de saída; depois de se ter defendido, deduzido oposição e apresentado prova, chegou a um acordo, que não pôs em causa; quanto ao facto de constar do considerando primeiro da sentença homologatória que, em caso de incumprimento “se podrá decretar apremio corporal en su contra y hasta por seis mensualidades, incluyendo el período vigente.(Articulo 283 del Código Procesal de Família)” e que, numa tradução literal, foi traduzido como podendo ser ordenados castigos corporais, não se trata de castigos corporais, mas de prisão que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do referido artigo 283 do Código Procesal de Família da Costa Rica; com a presente ação, visa-se a revisão e o reconhecimento da sentença que homologou o acordo quanto à prestação de alimentos devidos ao menor, para que produza efeitos em Portugal, efeitos esses que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, apenas podem levar, em caso de incumprimento, à instauração de processo de execução, não havendo o risco de prisão para o Requerido; assim, o reconhecimento da decisão para produzir efeitos em Portugal nunca conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; se assim se não entender, então deverá excluir-se essa consequência para o caso de incumprimento do acordado. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 982.º do CPC, tendo o Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido, e o Requerido, por sua vez, apresentado alegações no sentido do indeferimento, com fundamento na verificação da exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa e na falta de verificação dos pressupostos previstos nas alíneas e) e f) do art. 980.º do CPC. Em 12-03-2026 foi proferido o Acórdão (recorrido), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o pedido de revisão da sentença, proferida 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. no 24-000389-1293-PA-O do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela (San Ramon), Costa Rica, nos termos da qual foi homologado o acordo entre os Requeridos DD, e, AA quanto à pensão de alimentos a pagar pelo Requerido ao menor CC; tendo-se por excluídos na Revisão os efeitos de incumprimento previstos no considerando primeiro da sentença homologatória revidenda e indicados no facto provado al.H), supra. Custas pelo requerido. Cumpra-se o disposto no artº 78º-nº1 e 2 ( cfr. artº 1º- nº1 –al.f) ) do CRC. Inconformado com esta decisão, veio o Requerido interpor o presente recurso de revista, formulando na sua Alegação as seguintes conclusões (transcreve-se a parte útil para a compreensão do objeto do recurso): (…) 7. No âmbito da Oposição, o Recorrente apresentou requerimento probatório que incluía a produção de prova testemunhal e a prestação de declarações de parte, destinados a demonstrar os factos constitutivos das exceções perentórias alegadas, nomeadamente as circunstâncias da citação ocorrida na Costa Rica e a real situação económica das partes. (…) 9. O douto Acórdão recorrido entendeu que o processo de revisão de sentença estrangeira apenas admite prova documental certificada, com exclusão de quaisquer outros meios de prova legalmente previstos, designadamente a prova testemunhal e as declarações de parte. (…) 11. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo conduz, na prática, à impossibilidade de o requerido demonstrar factos essenciais à sua defesa sempre que tais factos não resultem diretamente dos documentos que instruem a sentença revidenda, esvaziando de conteúdo o direito de defesa e impedindo o exercício efetivo do contraditório. (…) 15. A restrição dos meios de prova admissíveis à prova documental impede que o Tribunal forme uma convicção esclarecida sobre factos essenciais, designadamente os relativos às circunstâncias em que ocorreu a citação, à efetiva participação do requerido no processo estrangeiro e às condições em que foi alcançada a decisão revidenda. 16. E inviabiliza o apuramento da verdade material e o direito do Recorrente de influenciar a decisão judicial, configurando tal omissão a preterição de uma diligência essencial que a lei prescreve, o que inquina o douto Acórdão recorrido com o vício da nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º e 615.º do Código de Processo Civil. 17. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o Tribunal recorrido procedeu à correta aplicação do artigo 982.º do Código de Processo Civil, a interpretação normativa segundo a qual apenas é admissível prova documental no processo de revisão de sentença estrangeira é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. (…) devendo, em consequência, ser anulada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a produção da prova requerida pelo Recorrente. 21. O douto Acórdão recorrido enferma, adicionalmente, de nulidade por decisão extra petita, na medida em que o Tribunal a quo adotou uma solução de confirmação parcial da sentença estrangeira que nunca foi peticionada nos presentes autos, violando o princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do Código de Processo Civil e os limites da condenação previstos no artigo 609.º, n.º 1, do mesmo diploma. 22. Ao decidir julgar procedente o pedido de revisão declarando ter-se por excluídos os efeitos de incumprimento previstos no considerando primeiro da sentença homologatória revidenda, o Tribunal a quo adotou uma solução de confirmação com reservas que não foi peticionada pelo Ministério Público, que pugnou em toda a sua intervenção pela confirmação integral da sentença estrangeira, nem por qualquer outra parte nos presentes autos. (…) 24. A possibilidade de confirmar uma sentença estrangeira amputando as partes que considera chocantes ou contrárias à lei nacional não encontra qualquer amparo no regime jurídico da revisão, sendo que a cláusula de reserva de ordem pública internacional prevista na alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil opera como limite intransponível ao reconhecimento e não como fundamento de modificação ou expurgo parcial da sentença revidenda. 25. Ao tentar salvar a sentença estrangeira através de uma amputação de efeitos não peticionada, o douto Acórdão recorrido violou o princípio da estabilidade das decisões e os limites do poder jurisdicional na revisão formal, encontrando-se inquinado pelo vício da nulidade nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 26. Sem prescindir de tudo o que antecede, verifica-se nos presentes autos uma manifesta exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Requerente BB, de conhecimento oficioso, que deveria ter determinado a absolvição do Recorrente da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil. 27. Apenas podem ser partes na revisão de uma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma ação, conforme resulta da jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores. 28. O Requerente BB não foi parte no processo subjacente à sentença revidenda, tendo sido meramente indicado como beneficiário no requerimento apresentado pela então Autora DD, não dispondo, por isso, de legitimidade ativa para os presentes autos de revisão de sentença estrangeira. 29. À luz do sistema jurídico da Costa Rica, o Requerente Oliver não podia ser representado pela Requerida DD, tendo sido representado pelo Patronato Nacional da Infância (PANI), nos termos da alínea k) do artigo 4.º da respetiva Lei Orgânica, figurando na ação como terceiro beneficiário e não como parte processual. (…) 31. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça reforça que a legitimidade para a causa de revisão de sentença estrangeira se afere pela qualidade de parte na decisão revidenda, devendo a instância de revisão reproduzir a configuração subjetiva da decisão estrangeira, uma vez que o que se discute é a regularidade de um ato jurisdicional pretérito e não a relação jurídica de fundo de forma autónoma. 32. Pelo que a decisão recorrida criou uma ficção processual que desvirtua o disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, com a consequente absolvição do Recorrente da instância. 33. o douto Acórdão recorrido incorreu em erro de direito na apreciação da prova, ao adotar um critério restritivo e ilegal quanto aos meios probatórios admissíveis, o qual condicionou decisivamente a fixação da matéria de facto, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 549.º, 982.º e 411.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 34. Tal erro na valoração da prova levou à omissão de apreciação de elementos probatórios relevantes e à exclusão de factos essenciais para a decisão da causa, o que legitima a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 35. De igual modo, a atuação do Tribunal a quo, ao valorar seletivamente os meios de prova juntos pelo Recorrente, apenas na medida em que corroboravam a posição do Recorrido, e ao desconsiderá-los quando sustentavam a versão factual apresentada pelo Recorrente, configura uma contradição interna insanável e compromete a coerência lógica da decisão, afetando a própria credibilidade do juízo probatório efetuado. 36. Impõe-se a revogação do douto Acórdão recorrido quanto à matéria de facto, determinando-se a sua ampliação com a inclusão dos factos supra indicados ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que o Tribunal da Relação profira novo acórdão que proceda à apreciação integral da prova produzida, em conformidade com o quadro legal aplicável e com as exigências de um processo equitativo. (…) 38. O Recorrente foi citado de forma irregular para a ação subjacente à sentença revidenda, porquanto foi surpreendido na via pública pelas forças policiais da Costa Rica e notificado para comparecer em audiência de julgamento com apenas uma hora e nove minutos de antecedência, no dia 4 de novembro de 2024, sem qualquer conhecimento prévio do requerimento inicial e sem qualquer prazo para preparar a sua defesa. 39. Tal procedimento viola manifestamente o artigo 219.º do Código Procesal de Familia da Costa Rica, que impõe, para a citação de pessoas residentes no estrangeiro, um prazo mínimo de quinze dias, prorrogável em função da distância do país, da natureza do processo e das suas pretensões, prazo que não foi observado em qualquer medida. 40. Sendo o Recorrente residente em Portugal, a citação deveria ter sido dirigida às autoridades competentes do Estado Português, nos termos da Convenção de Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de que Portugal e a Costa Rica são signatários, devidamente acompanhada de tradução para língua portuguesa, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da referida Convenção, o que não foi observado. (…) 46. O argumento de que o Recorrente constituiu mandatário e chegou a acordo a posteriori não sana a nulidade inicial da citação, porquanto o acordo foi alcançado num contexto de coação moral e restrição migratória, não podendo a transação judicial ser vista como ato de livre vontade que supre a falta de contraditório, sendo que as transações estão sujeitas à verificação de vícios da vontade. 47. No dia 4 de dezembro de 2024, foi realizada a audiência de julgamento, no âmbito da qual o próprio Juiz propôs um acordo que o mandatário do Recorrente anuiu em face da prenunciada condenação nos termos peticionados pela Requerida, tendo o Recorrente sido impedido de participar diretamente nessa audiência e de prestar declarações de parte, apesar de tal meio de prova ter sido regularmente requerido. 48. Tanto a citação como a audiência de julgamento tiveram lugar em língua espanhola, sem que ao Recorrente fosse assegurada tradução adequada, o que colocou em causa o exercício adequado do direito de defesa efetiva, tendo sido ostensivamente vilipendiados os princípios da igualdade das partes e do contraditório. (…) 53. O Tribunal recorrido desvalorizou igualmente a violação ostensiva da Convenção de Haia de 15 de novembro de 1965, sendo a jurisprudência nacional pacífica no sentido de que a citação de residente no estrangeiro com preterição das formalidades internacionais inquina irremediavelmente o processo de origem, razão pela qual deveria ter sido negado provimento à revisão da sentença estrangeira com fundamento na alínea e) do artigo 980.º do Código de Processo Civil. 54. Deve ser julgada inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 980.º, alínea e), do Código de Processo Civil, segundo a qual uma citação efetuada com escassos minutos de antecedência, sem conhecimento prévio do pedido e sem possibilidade de preparação da defesa, é considerada válida, e de que a posterior intervenção processual do requerido é suficiente para sanar a irregularidade da citação, sempre que não tenha sido assegurada ao requerido uma possibilidade efetiva de defesa. (…) 56. Sem prescindir, o reconhecimento da sentença revidenda conduz igualmente a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, nos termos da alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil, o que impõe a recusa integral da confirmação da sentença estrangeira, e não a mera limitação de eficácia operada pelo douto Acórdão recorrido. (…) 67. Com base em tudo o exposto, impõe-se concluir pela não verificação dos requisitos legais de reconhecimento da sentença estrangeira, devendo ser recusada a sua revisão e confirmação, e sendo julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, as interpretações normativas dos artigos 982.º, 980.º, alínea e), e 980.º, alínea f), do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos. Terminou o Recorrente, no que ora importa, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência: - Seja o Acórdão recorrido declarado nulo, por preterição de diligências instrutórias essenciais, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º e 615.º do CPC, devendo ser substituído por decisão que determine a produção da prova requerida pelo Recorrente; Subsidiariamente, caso assim não se entenda: Seja julgada inconstitucional, por violação do artigo 20.º da CRP, a interpretação do artigo 982.º do CPC segundo a qual apenas é admissível prova documental no processo de revisão de sentença estrangeira, com exclusão de quaisquer outros meios de prova legalmente previstos; - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja o Acórdão recorrido declarado nulo por decisão extra petita, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por ter procedido à confirmação parcial da sentença estrangeira mediante exclusão de efeitos não peticionada por qualquer das partes, em violação do princípio do dispositivo e dos limites da condenação previstos no artigo 609.º, n.º 1, do mesmo diploma; - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja julgada procedente, por provada, a exceção dilatória da ilegitimidade ativa do Requerente BB, com a consequente absolvição do Recorrente da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), e 577.º, alínea e), do CPC; - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja revogada a decisão quanto à matéria de facto, determinando-se a sua ampliação com a inclusão dos factos supra indicados ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que o Tribunal da Relação profira novo acórdão que proceda à apreciação integral da prova produzida, em conformidade com as exigências de um processo equitativo; - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira julgado totalmente improcedente, por não se encontrarem verificados os requisitos das alíneas e) e f) do art. 980.º do CPC, devendo ser recusada a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela, Costa Rica; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja julgada inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP, a interpretação do art. 980.º, alínea e), do CPC, segundo a qual uma citação efetuada com escassos minutos de antecedência, sem conhecimento prévio do pedido e sem possibilidade de preparação da defesa, é considerada válida, e de que a posterior intervenção processual do Requerido é suficiente para demonstrar a sanação da irregularidade da citação; E, cumulativamente, seja julgada inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP, a interpretação do art. 980.º, alínea f), do CPC, que admite a confirmação de sentença estrangeira mediante a exclusão de efeitos incompatíveis com a ordem pública internacional portuguesa. Foi apresentada Alegação de resposta pelo Ministério Público, em que pugnou pela improcedência do recurso, concluindo, em síntese, que o Acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, nem viola norma legal ou princípio constitucional, designadamente o art. 980.º, alíneas e) e f), do CPC, ou o art. 20.º da CRP. No Tribunal da Relação, foi admitido o recurso, com o (correto) efeito devolutivo e foi proferido Acórdão que julgou não verificadas as nulidades arguidas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, e 679.º, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir (pela ordem que nos afigura mais lógica): 1.ª) Se procede a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, com a consequente absolvição do Requerido da instância; 2.ª) Se o Acórdão deve ser declarado nulo ou anulado por não ter sido determinada a produção da prova testemunhal e por declarações de parte (requerida na Oposição), nos termos dos artigos 195.º e 615.º do CPC, sendo inconstitucional a interpretação normativa que limita a produção de prova à prova documental no processo de revisão de sentença estrangeira; 3.ª) Se o Acórdão recorrido deve declarado nulo por decisão extra petita, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC; 4.ª) Caso assim não se entenda, se deve ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, determinando-se a sua ampliação com a inclusão dos novos factos indicados ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que o Tribunal da Relação profira novo acórdão que proceda à apreciação integral da prova produzida. 5.ª) Se o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira deve julgado improcedente, por não se encontrarem verificados os requisitos da alínea e) do art. 980.º do CPC, julgando-se inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP, a interpretação normativa feita no Acórdão recorrido; 6.ª) Se o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira deve julgado improcedente, por não se encontrar verificado o requisito da alínea f) do art. 980.º do CPC, julgando-se inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP, a interpretação normativa que admite a confirmação de sentença estrangeira mediante a exclusão de efeitos incompatíveis com a ordem pública internacional portuguesa. Factos provados No Acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (não impugnados pelo Recorrente; acrescentámos, nos termos conjugados dos artigos 607.º, n.º 4, 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, o que consta entre parenteses retos, por estar plenamente provado pelos documentos indicados na decisão de facto do Acórdão e para melhor compreensão da referência aos mesmos): A) O menor BB ou CC, com nacionalidade portuguesa e costa-riquenha, nasceu no dia D de M de 2019 e é filho dos Requeridos DD, e, AA B) Por sentença de 05-12-2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. n.º 24-000389-1293-PA-O do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela (San Ramon), Costa Rica, foi homologado o acordo entre os Requeridos quanto à pensão de alimentos a pagar pelo Requerido ao menor. C) O Requerido foi citado pessoalmente para comparecer na audiência previa de conciliação no processo de fixação de prestação de alimentos no dia 04-11-2024, conforme ordem de localização, citação, apresentação e outros emitida pelo Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela (doc. 7 [da Oposição, da qual consta que a citação, no referido proc. n.º 24-000389-1293-PA-O, foi efetuada no dia 04-11-2024, pelas 12h06 para comparecer na audiência prévia de conciliação a realizar na mesma data, pelas 13h15]). D) O Requerido constituiu mandatário no processo [no dia 07-11-2024], que apresentou oposição à decisão provisória [decisão provisória datada de 05-11-2024, bem como ao requerimento inicial do processo], impugnando os factos [alegados no requerimento inicial e requerendo, a final, que fosse fixado em 150.000 colones exatos o valor da pensão alimentícia a pagar ao seu filho e fosse dispensado de pagar a DD qualquer pensão alimentícia] e apresentando documentos dos seus rendimentos e despesas (doc. 9 e 11 [da Oposição]). E) Nessa oposição alega que não é necessário nomear intérprete ao requerido uma vez que o mesmo possui pleno domínio e compreensão do idioma espanhol (doc. 11 [da Oposição]). F) A oposição foi deduzida pelo seu mandatário [no dia 15-11-2024], quando já tinha sido levantada [a 08-11-2024] a ordem de restrição de saída do país (doc. 10 e 11 [da Oposição]). G) O processo culminou com um acordo, celebrado entre as partes (o Requerido representado pelo seu mandatário), o qual foi homologado judicialmente em 05-12-2025 [trata-se de lapso de escrita, a data é 05-12-2024], constituindo a sentença indicada em B) [constante da certidão e tradução juntas com a Petição Inicial como doc. 3, cujo teor se dá por reproduzido, sendo designadamente o seguinte: “SENTENCIA HOMOLOGATORIA TRIBUNAL CONTRAVENCIONAL E PENSÕES ALIMENTICIAS DO III CIRCUITO JUDICIAL DE ALAJUELA (SAN TAMÓN) (PENSÃO ALIMENTICIA – PROCESSO ORAL – ELECTRÔNICO) Às quatro hora e vinte e três minutos do dia cinco de dezembro de dois mil e vinte e quatro PROCESSO DE FIXAÇÃO DE QUOTA ALIMENTÍCIA instaurado a favor do menor BB, que é representado, em virtude do atributo de representante constante da Responsabilidade Parental, pela mãe DD (…) contra AA (…). Figuram como principais advogados das partes, em ordem, os advogados o Defensor Público Lic. (…) e o Lic. na qualidade de Procurador bastante Judicial do senhor AA. É Interveniente no processo o PATRONATO NACIONAL DA INFANCIA. (…) CONSIDERANDO ÚNICO – Por se tratar do acordo de conciliação alcançado pelas partes na audiência prévia do processo realizada às quinze horas e onze minutos do dia quatro de dezembro de dois mil e vinte e quatro, e por estar e conformidade com os parâmetros de fixação de quotas estabelecidas pela legislação substancial sobre alimentação, sua aprovação é feita com as seguintes advertências: PRIMEIRO: Tanto a senhora DD quanto o senhor AA chegaram a um Acordo de Conciliação sobre o valor da pensão alimentícia que desejam fixar no valor de QUATROCENTOS MIL COLONES EXATOS POR MÊS que o senhor AA continuará pagando em favor do menor BB. Valor que deverá continuar a ser pago no dia 10 de cada mês para pagamento antecipado mensal, a partir do próximo dia 10 DE DEZEMBRO DE 2024, o referido na conta (…). Sob a advertência de que caso o senhor AA não cumpra, poderão ser ordenados castigos corporais contra ele em até seis mensalidades, incluindo o período corrente. (artigo 283.º do Código de Processo de Família). A partir de JUNHO DE 2025, o valor será fixado numa quantia mensal de QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL COLONES EXATOS. Da mesma forma, a senhora DD renuncia ao seu direito de receber pensão alimentícia como esposa dependente do senhor AA. SEGUNDO: Informam-se as partes que a quota alimentícia poderá ser modificada pela alteração das necessidades das pessoas que a recebem ou pela alteração das condições económicas de quem é obrigado a dá-la, pelo que poderão passar ao processo de modificação da quota alimentícia (Aumento ou Diminuição), conforme o caso. (…) TERCEIRO: Ambas as partes estabelecem uma quota extraordinária para DECIMO TERCEIRO a pagar nos primeiros vinte dias do mês de dezembro de cada ano, em valor igual da pensão alimentícia em vigor no mês de dezembro de cada ano, valor obrigatório nos termos do artigo 164 do Código da Família, sob as mesmas advertências legais acima mencionadas. QUATRO: Estabelecem que em relação às DESPESAS DE INSCRIÇÃO NAS AULAS, o Sr. AA terá a obrigação de arcar com as despesas de ingresso nas aulas, desde que o menor beneficiário da alimentação esteja estudando e comprovado por comprovação documental, taxa adicional a ser paga até a segunda quinzena de janeiro de cada ano, que será igual ao valor da taxa ordinária de alimentação vigente no respetivo ano; taxa adicional que servirá para responder às despesas de início do ano letivo ou entrada nas aulas do menor, sob as mesmas advertências legais acima mencionadas. (…) OITAVO: Ambas as partes afirmam que o acordo anterior foi alcançado no pleno uso da sua vontade, sem qualquer coação ou ameaça, razão pela qual solicitam a devida aprovação. As partes deste ato solicitam que este acordo seja aprovado porque é da sua vontade e benéfico para ambos. NONO: O senhor AA assumirá o custo de 60% de futuras despesas extraordinárias geradas pelo beneficiário BB. (…) ORDEM DE EMISSÃO (…) Tendo lido em voz alta o que foi entregue às partes, ambas ratificam e assinam abaixado, considerados notificadas deste acordo. PORTANTO Com base no exposto e nos artigos 5, 6, 7, 8, 9, 225, 279, 283 do Código de Processo de Família, artigo 37 Código da Infância e Adolescência e artigo 164 do Código da Família, o acordo de conciliação alcançado pelas partes é APROVADO e o réu fica obrigado a pagar a favor de BB, a quantia de QUATROCENTOS MIL COLONES MENSAIS, a partir do mês de JUNHO de 2025, o valor será fixado no valor mensal de QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL COLONES EXATOS, valor que que deverá ser pago antecipadamente mensalmente, e a primeira parcela no dia 10 de dezembro de dois mil e vinte e quatro (…) Sob a advertência de que, caso o Sr. AA não cumpra, poderão ser ordenados castigos corporais contra ele em até seis mensalidades, incluindo o período corrente (no original, “Bajo el apercibimiento de que si el senor AA incumple, se podrá decretar apremio corporal en su contra y hasta por seis mensalidades, incluyendo el período vigente”) (artigo 283.º do Código de Processo de Família). Da mesma forma, informa-se o arguido que, de acordo com o disposto no artigo 164.º, segundo parágrafo do Código da Família, deverá pagar os primeiros vinte (20) dias do mês de dezembro de cada ano, uma taxa equivalente a um mês de pagamento, por conceito de decimo terceiro. O senhor AA assumirá o custo de 60% das futuras despesas extraordinárias geradas pelo beneficiário BB. Além disso, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 164.º do Código da Família e 37.º do Código da Criança e Adolescência e a Convenção sobre os direitos da Criança, bem como a circular (…), caso os beneficiários continuem com alguma atividade académica, a pessoa deverá pagar uma taxa adicional no mês de janeiro de cada ano em valor igual à da taxa ordinária vigente, se a lei o autorizar, a título remuneração escolar pelas despesas adicionais de ingresso nas aulas ou início das aulas. Os pagamentos estipulados deverão ser efetuados sob a advertência de que, em caso de descumprimento, poderão ser ordenados castigos corporais contra eles e a pedido do autor.” (no original, “Los pagos estipulados deberán haceres bajo el apercibimiento de que, en caso de incumplimento, se podrá decretar apremio corporal en su contra y a solicitude de la parte actora”).] H) Constando do considerando primeiro da sentença homologatória que, em caso de incumprimento “se podrá decretar apremio corporal en su contra y hasta por seis mensualidades, incluyendo el período vigente.(Articulo 283 del Código Procesal de Família)” e que numa tradução literal foi traduzido como podendo ser ordenados castigos corporais, não se trata de castigos corporais, mas de prisão que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do referido artigo 283 do Código Procesal de Família da Costa Rica. Da ilegitimidade processual ativa No Acórdão julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade invocada na Oposição, o que se fundamentou nos seguintes termos: “Relativamente à invocada ilegitimidade activa a presente acção foi instaurada pelo Ministério Publico, em representação do menor, ao abrigo disposto nos arts. 4º, nº 1, al. b) e 9º, nº 1, al. c) do EMP, aprovado pela Lei nº 68/2019 de 27/08 e art. 23º nº 1 CPP, tratando-se de revisão e confirmação de uma sentença, homologatória de um acordo entre os requeridos, quanto à pensão de alimentos a pagar pelo requerido ao menor, seu filho, sentença de 05/12/2024, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº 24-000389-1293-PA-0 do Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela (San Ramon), Costa Rica. O menor é o beneficiário da acção, a favor do qual foi fixada a pensão de alimentos, sendo o principal titular do interesse salvaguardado na relação material, consequentemente, sendo parte legitima na acção nos termos do artº 30º do Código de Processo Civil.” O Recorrente discorda, argumentando, em síntese, que: como o Requerente BB não foi parte no processo subjacente à sentença revidenda, mas, à luz do sistema jurídico da Costa Rica, não podia ser representado pela Requerida DD, tendo sido representado pelo Patronato Nacional da Infância (PANI), nos termos da al. k) do art. 4.º da Lei Orgânica, figurando na ação como terceiro beneficiário e não como parte processual, também não pode ser parte na presente ação, já que a legitimidade para a causa de revisão de sentença estrangeira se afere pela qualidade de parte na decisão revidenda, devendo a instância de revisão reproduzir a configuração subjetiva da decisão estrangeira. O Ministério Público, por sua vez, argumenta, em síntese, que: do doc. 8 junto pelo Requerido, consta, quanto à capacidade e representação, que o menor, de 4 anos de idade, é representado por sua mãe que exerce a responsabilidade parental, tendo capacidade de representação no processo, conforme o artigo 41 do Código Procesal de Familia; o menor, a favor do qual foi fixada a pensão de alimentos, figura na ação estrangeira, representado por sua mãe; logo, o menor, representado agora em juízo pelo Ministério Público, tem interesse em demandar, sendo parte legítima na presente ação. Apreciando. A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar da petição/requerimento inicial ou, findos os articulados, à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), e 590.º, n.º 1, todos do CPC. Constituindo um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, há muito ficou consagrado na lei processual civil que tal pressuposto deve ser aferido pela forma como o autor conforma a relação material controvertida – cf. art. 30.º do CPC (a que correspondia o art. 26.º do anterior CPC, na redação do DL n.º 180/96, de 25-09 e do DL n.º 329-A/95, de 12-12; adotando-se o entendimento jurisprudencial maioritário na esteira da doutrina sustentada por Barbosa de Magalhães - cf. “Gazeta da Relação de Lisboa”, vol. 32, pág. 274). Nos presentes autos, não assiste razão ao Recorrente quando afirma que o Requerente BBnão foi parte no processo subjacente à sentença revidenda. Na verdade, da leitura da sentença resulta que ele foi parte na ação estrangeira, tendo sido representado em juízo pela mãe, ora Requerida, havendo ainda lugar à intervenção do Patronato Nacional da Infância (PANI), instituição com algumas competências que, no nosso país, estão atribuídas ao Ministério Público (considerando a informação disponibilizada na respetiva página da Internet - https://pani.go.cr/sobre-el-pani/). De qualquer forma, independentemente de saber como foi assegurada a representação em juízo do ora Requerente nessa ação, se pela mãe ou se pela referida instituição, o que importa é a constatação de que, nesse processo, os Progenitores firmaram um acordo, que foi homologado pela Sentença revidenda, tendo a Requerida tido intervenção nesse acordo, no que ora importa, em representação daquele seu filho. Por outro lado, não é ponto assente na jurisprudência que apenas podem ser partes no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira quem figurar como parte na decisão objeto de revisão (posição a que o Recorrente se refere como “princípio da coincidência”). Na verdade, ainda que tendencialmente isso suceda, é incontornável que, em alguns casos, pode ser parte no processo de revisão de sentença quem não figurou como tal na ação em que foi proferida a sentença revidenda e vice-versa. Nesta linha de pensamento, veja-se, a título exemplificativo: - o acórdão do STJ de 26-05-2009, proferido na Revista n.º 204/09.0YFLSB, em cujo sumário (disponível em www.stj.pt) se refere precisamente que: “I - No que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda - art. 1098.º do CPC. II - O requisito processual respeitante à legitimidade passiva não está contemplado em nenhum dos requisitos de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação para a confirmação da sentença estrangeira - arts. 1096.º e 1101.º do CPC.” - o acórdão do STJ de 25-03-2025, proferido na Revista n.º 3260/24.8YRLSB.S1, em cujo sumário (disponível em www.stj.pt), se afirma que: “Em processo de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais adoptivos e a adoptada são partes legítimas, não se exigindo a intervenção dos pais biológicos.”; - o acórdão da RL de 24-10-2024, proferido no proc. n.º 2202/24.5YRLSB-2, em que se considerou, conforme consta do ponto I do respetivo sumário, que: “No que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda”. Portanto, tendo em atenção o disposto no art. 30.º do CPC, o que importa, na aferição da legitimidade processual numa ação de revisão da sentença estrangeira, é que estejam em juízo os sujeitos da relação controvertida integrante do objeto do litígio na ação estrangeira, mas considerando o efeito jurídico pretendido com a ação de revisão e confirmação dessa sentença, assistindo legitimidade ativa a quem tiver interesse em demandar. Não podemos concordar com a posição do Recorrente, quando afirma que “(N)os presentes autos, os titulares da relação controvertida subjacente à sentença revidenda são os Requeridos DD e AA, respetivamente.” Antes nos parece claro que, tendo os Requeridos acordado – acordo esse homologado pela Sentença revidenda – sobre a obrigação de alimentos a favor do seu referido filho, sendo este o alimentado e credor dos alimentos, é ele o titular da relação material controvertida, tendo interesse em demandar, como está a fazer, devidamente representado pelo Ministério Público [cf. art. 4.º, n.º 1, alíneas b), e i), 9.º, n.º 1, alíneas c), e d), do Estatuto do Ministério Público, e art. 23.º, n.º 1, do CPC]. Aliás, estamos em crer que a Requerida DD poderia nem ter sido demandada e, ao invés, poderia ter sido ela a intentar a ação, em representação do seu filho, mas isso em nada contende com a legitimidade ativa da criança, menor de idade. Improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito. Nulidade/anulação do Acórdão O Recorrente veio invocar o vício da nulidade do Acórdão recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195.º e 615.º do CPC, sustentando, em suma, que não lhe foi permitido demonstrar os factos que alegou, designadamente os atinentes às circunstâncias em que ocorreu a citação no processo da Costa Rica. O Ministério Público defendeu que não se verifica a invocada nulidade, alegando, em síntese, que: estando documentalmente comprovado o processado nos autos que correram termos no tribunal da Costa Rica, designadamente a citação aí realizada e a oposição deduzida pelo ora Requerido, o Tribunal da Relação não podia deixar de ter considerado irrelevantes as vicissitudes da vida dos Requeridos e a situação económica do Requerido, até porque está em causa nos autos uma Sentença que homologou um acordo das partes, estando aquele representado pelo seu mandatário. A este propósito, a Relação de Guimarães, no Acórdão em que se pronunciou sobre as nulidades arguidas na Alegação da revista, referiu designadamente o seguinte: «No que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a total ausência ou deficiência de fundamentação, e, a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, (…) Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23-05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt.. , e, alegando o requerente que o requerimento probatório não foi indeferido, nem o Tribunal recorrido se pronunciou sobre o mesmo, tendo proferido decisão final sem apreciar os meios de prova requeridos” no Acórdão reclamado foi decidido que “Relativamente ao processo de Revisão de sentença estrangeira, tem o mesmo natureza meramente formal, não visando um reexame do mérito da causa, mas tão só a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980º Código de Processo Civil, apenas admitindo prova documental certificada e realizando-se o Julgamento segundo as regras próprias da Apelação, nos termos do nº2 do artº 982º, do citado diploma legal, irrelevando quaisquer vicissitudes materiais não abrangidas pelos especificados requisitos de confirmação”. Nestes termos se vindo a fixar a factualidade resultante dos autos plenamente provada, e julgada com interesse e suficiência à decisão da causa, sendo, ainda, que tendo o requerido apresentado Defesa nos autos de Processo Judicial em que foi proferida a decisão revidenda, ter-se-ão por sanadas eventuais irregularidades, “Os princípios da igualdade e do contraditório reportam-se ao exercício dos actos processuais, não se referindo às diferenças de natureza processual e ás qualidades de desempenho dos intervenientes do processo” – Ac. STJ de 9/7/2015, P. 36/14.4YRLSB.S1; A.Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, pg. 451 Não se verificando a verificação de nulidade de sentença nos termos do artº 615º do Código de Processo Civil invocada ou qualquer outra, nos termos do nº2 do artº 982º citado.» Vejamos. No Acórdão recorrido, considerou-se, em suma, que (i) apenas era admissível a prova documental, no caso, as certidões juntas aos autos, e (ii) que apenas eram substantivamente relevantes os factos selecionados, atinentes à verificação dos requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 980.º do CPC. Parece-nos que o Recorrente confunde nulidade processual (cf. art. 195.º do CPC) com nulidade da decisão (cf. art. 615.º do CPC), não indicando sequer qual a alínea do n.º 1 do art. 615.º que considera aplicável à situação visada, portanto, qual a suposta causa de nulidade. Podemos admitir, com benevolência, que teria em vista a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, nos termos do qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença ou acórdão (cf. art. 663.º, n.º 2, do CPC) se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos - mormente alegações de factos e meios de prova - produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, proferido no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. É, pois, claro que uma suposta omissão de pronúncia do Acórdão recorrido quanto ao requerimento probatório constante da Oposição (ou a alegações de facto feitas nessa peça processual) não constitui causa de nulidade do Acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. De qualquer forma, sempre se dirá que, em bom rigor, inexiste omissão a esse respeito, tendo sido decidido que não eram necessárias outras diligências, já que apenas se admitia prova documental, realizando-se o julgamento segundo as regras próprias da apelação (nos termos do art. 982.º, n.º 2, do CPC), considerando-se apenas os factos atinentes aos requisitos de confirmação especificados na lei, não sendo substantivamente relevantes quaisquer outras vicissitudes materiais. De referir ainda, admitindo que o Recorrente pudesse ter em vista as alíneas b) e c) do art. 615.º, n.º 1, do CPC, que a “decisão” aí mencionada não é, obviamente, a decisão da matéria de facto, ou seja, os fundamentos de facto da decisão. A lei é muita clara a esse respeito, não se podendo olvidar, numa interpretação sistemática da lei, o preceituado nos artigos 640.º e 662.º CPC, estando previsto que, quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações. Sendo certo que, no recurso de revista, rege o disposto no art. 682.º do CPC, nos termos do qual: “1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º. 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” Significa isto que, se ao analisarmos as questões suscitadas a propósito da (falta de) verificação dos pressupostos do art. 980.º CPC (apreciando se existiu um erro de julgamento), nos depararmos com uma decisão de facto insuficiente para a decisão de direito, será caso para determinar que o processo volte ao Tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, mas não para considerar verificada a nulidade do Acórdão recorrido. Daqui resultando também evidente que a situação invocada não configura uma nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC. De salientar ainda que o Recorrente não especificou, na sua alegação de recurso, a propósito da questão concreta que ora nos ocupa, quais os factos essenciais ou substantivamente relevantes, supostamente alegados na Oposição, cuja prova poderia, na sua ótica, ser feita mediante as suas declarações de parte ou os depoimentos das testemunhas arroladas, o que torna desprovida de sentido ou conteúdo útil a argumentação que desenvolveu a respeito da nulidade em apreço. Somente ao apreciarmos as demais questões suscitadas, será oportuno concluir se nos presentes autos deveriam ter sido realizadas outras diligências (e quais) com vista ao apuramento da base fáctica suficiente para o conhecimento do mérito da causa. Sem isso, inútil se torna apreciar se no processo de revisão de sentença estrangeira apenas pode ser produzida prova documental e a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa feita no Acórdão recorrido (considerando os princípios norteadores do processo equitativo, designadamente o princípio do contraditório, na vertente da proibição da indefesa), questões essas cuja análise apenas não ficará prejudicada se adiante concluirmos pela necessidade de ampliação da decisão de facto e produção de novos meios de prova, tendo em conta as alegações de facto feitas pelo ora Recorrente e o seu aludido requerimento probatório. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à nulidade/anulação do Acórdão recorrido ora em apreço. Da nulidade do acórdão recorrido por condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido No entender do Apelante, o Acórdão recorrido, ao adotar uma solução de “confirmação parcial da sentença estrangeira” que, segundo diz, não foi peticionada nos presentes autos, viola também o princípio do dispositivo consagrado no art. 5.º do CPC, os limites da condenação previstos no art. 609.º, n.º 1, do mesmo diploma, e os limites do poder jurisdicional na revisão formal previstos no art. 980.º do CPC, designadamente na sua alínea f). O Ministério Público, nas contra-alegações defendeu, em síntese, que: o Tribunal da Relação, ao decidir, manteve-se no âmbito do pedido e causa de pedir que era, como o Requerido bem entendeu face ao teor da Oposição que deduziu, a revisão da Sentença estrangeira para que pudesse produzir efeitos no nosso país, ou seja, valer como título executivo nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. a), do CPC, não se verificando a invocada nulidade; de qualquer forma, a advertência que consta da sentença homologatória revidenda foi “excluída” e não diz respeito a “castigos corporais”, tal como nós os entendemos, mas a prisão/detenção, remetendo para o art. 283.º do Código de Processo de Família da Costa Rica. A Relação de Guimarães, em conferência, no Acórdão em que se pronunciou sobre as nulidades arguidas, referiu designadamente que: «No tocante à invocada nulidade de sentença nos termos do disposto no artº 615º-nº1-al.e) do Código de Processo Civil, arguida pelo requerente, normativo que dispõe que é nula a sentença quando “O juiz condene em quantidade superior ou objecto diverso do pedido”, há que atender a que os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios verificados. E, os vícios em referência, previstos no art.º 615º-n.º1, alíneas, do Código de Processo Civil, supra descritos, estão, ainda directamente relacionados com os comandos dos artigos 608º-n.º2 e 5º do Código de Processo Civil. No que à condenação em objecto diverso do pedido se refere, igualmente, a decisão reporta-se, de forma lógica e coerente, aos fundamentos e integração jurídica que se adoptou na sentença, contendo-se dentro dos respectivos parâmetros legais: “Não há condenação ultra petitum quando o Tribunal condena em menos do que é pedido, porquanto o objecto da decisão continua a caber dentro do objecto do pedido, correspondendo apenas a uma sua “redução qualitativa”, “(…) cabe sempre nos poderes do tribunal adequar ou concretizar a decisão judicial de modo a alcançar a solução que considera justa, sem que isso consubstancie desvio ao pedido ou extravasamento dos limites do pedido” - Ac.STJ de 26/11/2020, P.2607/17.8T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt. E, ainda, a limitação operada na decisão corresponde a pedido expressamente formulado pelo Requerente na petição inicial. Estabelecendo o artº 609º-nº1 do Código de Processo Civil os “Limites da condenação”, dispondo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, não há condenação ultra petitum quando o Tribunal condena dentro do objecto definido na acção. “O princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada” - Ac. STJ de 11/2/2015, P.nº 607/06.2TBCNT.C1.S1, in www.dgsi.pt. Mais se esclarecendo no indicado aresto jurisprudencial: “Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objectivos, aponta para a flexibilização do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RLJ, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC”. Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção”.» Vejamos. Sobre a alegada falta de verificação do requisito previsto no art. 980.º, al. f), do CPC, adiante nos pronunciaremos. Quanto ao mais, lembramos que, nos termos conjugados dos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sendo nula a sentença quando isso suceda. Estas normas constituem uma emanação do princípio do pedido, que é, por sua vez, um subprincípio do princípio dispositivo, consagrado, além do mais, no art. 5.º do CPC. De referir que o princípio do pedido tem de ser entendido, na esteira da jurisprudência e da doutrina, em que merece destaque o artigo de Miguel Mesquita, “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil”, publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, Ano 143.º, n.º 3983 (Novembro-Dezembro 2013), págs. 129-151, em Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de julho de 2010. Mais sendo evidente que o Tribunal, quando julga procedente uma ação, não está adstrito a “copiar” ipsis verbis a formulação utilizada no petitório da petição inicial, podendo usar expressões, que, no caso concreto, acabam por se equivaler, como sucede com os verbos “declarar” ou “decretar”, e até substituir expressões menos rigorosas por outras mais apropriadas. Atentando na Petição Inicial, e interpretando a mesma, de harmonia com o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, de acordo, pois, com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 27-02-2024, proferido na Revista n.º 6753/22.8T8PRT-A.P1.S1, sumário disponível em www.stj.pt), não podemos deixar de concluir que o pedido formulado consiste, apenas e só, na revisão e confirmação da sentença estrangeira na parte em que homologou o acordo quanto à pensão de alimentos devidos ao filho dos Requeridos. Se dúvida houvesse, o certo é que o Ministério Público, no articulado de Resposta requereu que assim fosse determinado, o que equivale a uma redução do pedido. Antecipando um pouco a apreciação que adiante se fará a propósito da aplicação do art. 980.º, al. e), do CPC, lembramos que, com frequência nos deparamos com ações em que, estando em causa uma sentença estrangeira que decretou o divórcio, a partilha e a regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação a filhos menores, os ex-cônjuge(s) requerente(s) se limita(m) a peticionar a respetiva revisão e confirmação na parte em que decretou o divórcio, não cumprindo ao tribunais apreciar uma pretensão que não foi deduzida, sob pena, aí sim, de nulidade da decisão por excesso de pronúncia. Se isto não suscita qualquer controvérsia na jurisprudência, já se percebe a fragilidade da argumentação do Recorrente. Ante o pedido que foi efetivamente formulado na presente ação, não se descortina em que medida ou parte possa ter sido determinada no Acórdão recorrido uma condenação em quantidade ou objeto diverso do pedido, apenas se limitando a precisar que, em conformidade com o peticionado, estavam excluídos os efeitos de incumprimento previstos no considerando primeiro da sentença homologatória revidenda e indicados no facto provado em H). Diga-se, por último, que, a não se entender assim, antes se atribuindo ao pedido uma maior abrangência, ou seja, a revisão e confirmação da sentença com tudo o que da mesma consta (incluindo um considerando que, em bom rigor, não parece integrar o segmento decisório da sentença estrangeira, como melhor se desenvolverá adiante), então apenas se poderá considerar que o Acórdão recorrido - bem ou mal, o que não releva enquanto causa de nulidade, mas apenas como eventual erro de julgamento - julgou a ação parcialmente procedente, pelo que nada determinou “além do pedido”, mas ficou aquém do pedido. Assim, neste particular, improcedem também as conclusões da alegação de recurso. Do aditamento de factos Na sua alegação recursória, o Recorrente defende que o Acórdão recorrido enferma de erro na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto, por se basear num entendimento ilegal, restritivo dos meios de prova admissíveis (somente prova documental), pelo que deverão ser aditados ao elenco dos factos considerados provados os seguintes factos: i. Os Requeridos estabeleceram residência em Localização 2, Costa Rica, no início de 2020 (cf. resulta da sentença revidenda e do Documento n.º 2 da Oposição); ii. No dia 05-10-2020, à noite, após uma discussão (sobre a série “How to get away with Muder”), a Requerida apresentou queixa-crime contra o Recorrente, no âmbito da qual a Requerida postulou que o Recorrente “não possa agredi-la, que não possa se aproximar, e que seja desalojado” (cf. resulta do Documento n.º 2 da Oposição); iii. No dia 06-10-2020, pelas 10 horas, foi proferida Sentença pelo III Circuito Judicial de Alajuela, por força da qual o Recorrente foi proibido de entrar em casa e/ou se aproximar a 300 metros da Requerida pelo prazo de cinco anos (cf. resulta do Documento n.º 3 da Oposição); iv. Tudo isso com base na participação apresentada pela Requerida, sem qualquer prova, e sem que o Recorrente sequer tenha sido ouvido (cf. resulta do Documento n.º 3 da Oposição); v. O Recorrente retornou a Portugal, e manteve contacto com a Requerida e com o filho (cf. resulta do Documento n.º 4 da Oposição); vi. No dia 13-11-2021, o Recorrente recebeu uma mensagem, enviada pela Requerida, no âmbito da qual esta (i) pediu desculpas, (ii) reconheceu ter uma “perturbação de personalidade borderline”, (iii) que descobriu com um psiquiatra em Londres; (iv) que dificulta a regulação das suas emoções e relações (cfr. resulta do Documento n.º 6 da Oposição); vii. Em novembro de 2024, após a desistência do referido procedimento criminal, o Recorrente foi visitar o filho na Costa Rica (cf. resulta dos Documentos n.ºs 7 e 8 da Oposição); viii. No dia 04-11-2024, às 12h06, o Recorrente foi surpreendido, junto da escola do filho, pela Polícia, acompanhada da Requerida, e recebeu uma “Ordem de localização, citação e apresentação” para comparecer na audiência de julgamento do processo 24-000389-1293PA, intentado por DD, às 13h15 daquele mesmo dia (cf. resulta dos Documentos n.ºs 7 a 10 da Oposição); ix. O Recorrente foi conduzido à diligência, realizada em espanhol, sem ser patrocinado por advogado (cf. resulta dos Documentos n.ºs 7 e 9 da Oposição); x. No dia 05-11-2024, às 15h23, o Juiz proferiu sentença provisória, fixando alimentos provisórios e decretando uma medida de restrição migratória (cf. resulta dos Documentos n.ºs 9 e 11 da Oposição); xi. No dia 08-11-2024, às 14h14, o Recorrente transferiu o montante de CRC 5.730.000,00 (cinco milhões, setecentos e trinta mil colones), obtendo o levantamento temporário da restrição migratória (pelo prazo de um ano), no mesmo dia de sua viagem de retorno para Portugal, cf. resulta dos Documentos n.ºs 8 a 10 da Oposição; xii. No dia 15-11-2024, o Recorrente exerceu o contraditório quanto à Sentença provisória, alegando e juntando comprovativos de que (i) recebe mensalmente um salário de 2.510,29 € (dois mil quinhentos e dez euros e vinte e nove cêntimos); e (ii) têm encargos mensais (hipoteca, alimentação, água, eletricidade, gás, internet, saúde e transporte) de aproximadamente 2.307,11 € (dois mil trezentos e sete euros e onze cêntimos), cf. resulta do Documento n.º 11 da Oposição; xiii. A Defensoria Pública da Costa Rica peticionou a fixação de uma pensão de alimentos mensal de CRC 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil colones costa-riquenhos), correspondente a mais de 3.000,00 € (três mil euros), cf. resulta dos Documentos n.ºs 9 e 10 da Oposição; xiv. O Recorrente foi impedido de participar diretamente da audiência, apesar de ter sido requerida a prestação de declarações de parte, mas foi representado por mandatário – cf. resulta do Documento n.º 11 da Oposição e da sentença revidenda; xv. No dia 04-12-2024, foi realizada a audiência de julgamento, no âmbito da qual o próprio Juiz propôs um acordo, que o mandatário do Recorrente anuiu, em face da prenunciada condenação, nos termos peticionados pela Requerida – cf. resulta do Documento n.º 11 da Oposição e da sentença revidenda; xvi. Por força da sentença revidenda, o Recorrente foi condenado a pagar à Requerida a quantia mensal de CR 400.000,00 (quatrocentos mil colones), sendo CR 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil colones) a partir de junho de 2025, além de um “décimo terceiro” pagamento no mês de dezembro de cada ano, sob pena de prisão e castigos corporais em caso de incumprimento – cf. resulta da sentença revidenda; xvii. A pensão de alimentos fixada na sentença revidenda corresponde ao montante aproximado de 793,00 € (setecentos e noventa e três euros), e corresponde a 125% de um salário mínimo nacional da Costa Rica – cf. resulta do Documento n.º 5 da Oposição. O Ministério Público, por sua vez, sustenta, em síntese, que não se verifica nenhum erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, pois o Tribunal decidiu de acordo com o alegado pelas partes e os documentos juntos aos autos, tendo em conta o objeto da ação e o disposto nos artigos 980.º, 982.º e 984.º CPC. Apreciando. Diga-se, desde já, que o Recorrente não indicou, nas conclusões formuladas, agora a respeito desta questão, quais os factos em relação aos quais considera que se impõe produzir prova distinta da documental. Aliás, ao pugnar pelo seu aditamento ao elenco dos factos provados, nos termos em que o fez, mencionando os documentos em que se estriba, apenas se pode inferir que, na verdade, considera desnecessária outra prova, para além da documental, pelo que não se altera o juízo suprarreferido, mostrando-se inútil ou prejudicado apreciar se, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pode ser produzida prova distinta da documental, bem como a constitucionalidade da interpretação normativa feita a esse propósito no Acórdão recorrido. Mas também por outras razões não pode ser atendida a sua pretensão de aditamento de novos factos. Efetivamente, tendo em atenção que apenas nos cumpre analisar da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas e) e f) do art. 980.º do CPC, podemos adiantar que se mostram substantivamente irrelevantes os factos indicados pelo Recorrente, salvo quanto aos pontos acima mencionados (conforme resultam do Acórdão recorrido, considerando também a remissão aí feita para os documentos e os aditamentos suprarreferidos), pelo que não se justifica lançar mão do disposto no art. 682.º, n.º 3, do CPC, estando igualmente vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, apreciar se tais factos estão provados (com base nos documentos indicados). De referir, em particular, que os factos atinentes às “possibilidades” do Requerido (para pagar a pensão de alimentos) são completamente irrelevantes nos presentes autos, pois, repete-se, a revisão de sentença estrangeira não é uma revisão de mérito, mas antes uma revisão formal. Tendo na Sentença em apreço sido fixados alimentos devidos ao filho menor, por acordo das partes, se porventura ocorrerem factos objetiva ou subjetivamente supervenientes dos quais possa resultar que os alimentos excedem as possibilidades atuais do Requerido, só lhe restará requerer a alteração do seu valor (nesta linha de pensamento, veja-se o ac. do STJ de 22-01-2013, na Revista n.º 80/12.6YPRT.S1, sumário disponível em www.stj.pt). Ainda que assim não se entendesse, não pode deixar de ser rejeitada a pretensão do Recorrente de aditamento de novos factos, considerando os poderes do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de facto, já que manifestamente não se está perante a invocação de erros de julgamento nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC (“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”), nem o Recorrente cuidou de especificar, nas conclusões da alegação de recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – cf. artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito. Da invalidade da citação e da observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes No Acórdão recorrido teceram-se, no que ora importa, as seguintes considerações: «19. É de realçar, desde logo, que a sentença que se pretende que seja revista e confirmada é uma sentença (transitada em julgado) datada de 05/12/2024, que homologa um acordo a que os requeridos chegaram, quanto à fixação da prestação de alimentos ao menor por parte do requerido seu pai, no qual a ora requerida, requerente nesse processo, em representação de seu filho, estava representada pelo ”Defensor Público” e o requerido estava representado por mandatário constituído 20. Conforme documentos juntos pelo requerido, o mesmo foi citado/notificado pessoalmente para uma tentativa de conciliação no âmbito de um processo para fixação de prestação de alimentos a seu filho menor. 21. Do alegado e documento junto sob o nº 7 verifica-se que o requerido foi citado pessoalmente para comparecer na audiência previa de conciliação no processo de fixação de prestação de alimentos no dia 04/11/2024, conforme ordem de localização, citação, apresentação e outros emitida pelo Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela. 22. Assim, o requerido foi citado de acordo com a lei da Costa Rica. 23. O processo teve inicio com um requerimento/pedido da requerida, mãe do menor, legal representante deste, e representada em juízo pelo “Defensor Publico), conforme doc. 8 junto pelo requerido. 24. O requerido esteve presente na diligencia, defendeu-se e recusou o acordo, tendo sido proferida decisão provisória. 25. Verifica-se que o requerido constituiu mandatário no processo, que apresentou ampla oposição à decisão provisória, impugnando os factos e apresentando documentos dos seus rendimentos e despesas (doc. 9 e 11). 26. Nessa oposição (ponto V - A.), alega que não é necessário nomear interprete ao requerido uma vez que o mesmo possui pleno domínio e compreensão do idioma espanhol (doc. 11). 27. Pelo que não faz sentido o alegado nos arts. 43º, 45º e 50º, ao pretender que os seus direitos terão ficado prejudicados na audiência de tentativa conciliação em 04/11/2024, por não ter apoio de tradução. 28. De qualquer forma, nessa tentativa de conciliação defendeu-se e recusou o acordo. 29. Constituiu mandatário, o qual, em 15/11/2024, deduziu oposição à decisão provisória e apresentou documentos. 30. Por sua vez, a oposição foi deduzida pelo seu mandatário, quando já tinha sido levantada a ordem de restrição de saída do país (doc. 10 e 11). 31. Assim, o requerido teve oportunidade e defendeu-se, através do seu mandatário, o qual, designadamente, deduziu oposição à decisão provisória e apresentou prova. 32. O processo culminou com um acordo, celebrado entre as partes (o requerido representado pelo seu mandatário), o qual foi homologado judicialmente em 05/12/2025. 33. É essa sentença homologatória de um acordo livremente celebrado entre as partes, que está aqui em causa. 34. Foram, pois, observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.» O Recorrente sustenta ser nula a citação realizada no processo estrangeiro e terem sido aí vilipendiados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, argumentando, em síntese, que: - O Recorrente, residente em Portugal, foi citado de forma irregular para a ação em que foi proferida a Sentença revidenda, sem respeito pelo art. 219.º do Código Procesal de Familia da Costa Rica e pelos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Convenção de Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de que Portugal e a Costa Rica são signatários, porquanto foi surpreendido na via pública pelas forças policiais da Costa Rica, notificado para comparecer em audiência de julgamento com apenas uma hora e nove minutos de antecedência, no dia 4 de novembro de 2024, sem qualquer conhecimento prévio do requerimento inicial; - Na data da sua citação foi proferida decisão provisória que condicionou todo o desenvolvimento posterior do processo, incluindo a imposição de uma medida de restrição migratória ao Recorrente, após o que ele se viu obrigado a outorgar procuração forense sem qualquer relação de confiança com o mandatário, simplesmente porque sobre ele impendia uma medida de restrição migratória que o impedia de sair do território da Costa Rica, tendo sido compelido a pagar CRC 5.730.000,00 para obter o levantamento temporário de tal medida, no próprio dia da sua viagem de retorno a Portugal; - Como o acordo foi alcançado num contexto de coação moral e restrição migratória, não pode a transação judicial ser vista como ato de livre vontade que supre a falta de contraditório, estando as transações sujeitas à verificação de vícios da vontade; no dia 04-12-2024, foi realizada a audiência de julgamento, no âmbito da qual o próprio Juiz propôs um acordo a que o mandatário do Recorrente anuiu em face da prenunciada condenação nos termos peticionados pela Requerida, tendo o Recorrente sido impedido de participar diretamente nessa audiência e de prestar declarações de parte, apesar de tal meio de prova ter sido regularmente requerido; - Tanto a citação como a audiência de julgamento tiveram lugar em língua espanhola, sem que ao Recorrente fosse assegurada tradução adequada, o que colocou em causa o exercício adequado do direito de defesa efetiva; - Deve ser julgada inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP, a interpretação do art. 980.º, al. e), do CPC, segundo a qual uma citação efetuada com escassos minutos de antecedência, sem conhecimento prévio do pedido e sem possibilidade de preparação da defesa, é considerada válida, e de que a posterior intervenção processual do requerido é suficiente para sanar a irregularidade da citação, sempre que não tenha sido assegurada uma possibilidade efetiva de defesa. O Ministério Público, por sua vez, defende, em síntese, que: do alegado e do doc. 7 verifica-se que o Requerido foi citado pessoalmente para comparecer na audiência prévia de conciliação no processo de fixação de prestação de alimentos no dia 04-11-2024, conforme ordem de localização, citação, apresentação e outros emitida pelo Juzgado Contravencional y Pensiones Alimentares del III Circuito Judicial de Alajuela; o Requerido foi citado de acordo com a lei da Costa Rica, sendo que a regularidade da citação a que se refere o art. 980.º, al. e), CPC é aferida pela lei do país de origem, e destina-se a assegurar que ao réu/requerido foi dado conhecimento de que contra ele foi instaurada uma ação e a possibilidade de se defender; o Requerido esteve presente na diligência, defendeu-se e recusou o acordo, tendo sido proferida decisão provisória; constituiu mandatário no processo, que apresentou ampla oposição à decisão provisória, impugnando os factos e apresentando documentos (docs. 9 e 11); nessa oposição (ponto V - A.), o Requerido alegou que não era necessário nomear-lhe intérprete uma vez que possui pleno domínio e compreensão do idioma espanhol (doc. 11), não fazendo sentido dizer que os seus direitos terão ficado prejudicados na audiência de tentativa de conciliação em 04-11-2024, por não ter apoio de tradução; o Requerido teve oportunidade de se defender e fê-lo, através do seu mandatário, o qual, designadamente, deduziu oposição à decisão provisória e apresentou prova; o processo culminou com um acordo, celebrado entre as partes (o Requerido representado pelo seu mandatário), o qual foi homologado judicialmente, sendo apenas a Sentença homologatória desse acordo que está aqui em causa; foram, pois, observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, não tendo sido coartados ao Recorrente quaisquer direitos de defesa, não violando o Acórdão recorrido nenhum princípio constitucional, designadamente os arts. 2.º e 20.º da CRP. Apreciando. Conforme expressamente previsto no art. 980.º, al. e), do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário “e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma reiterada que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do art. 980.º do CPC, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no art. 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação - neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 20-06-2023, proferido na Revista n.º 2039/22.6YRLSB.S1, e o acórdão do STJ de 11-07-2023, proferido na Revista n.º 146/20.9YRLSB.S1 (sumários também disponíveis em www.stj.pt). Quanto ao requisito previsto na alínea e), importa sublinhar a importância de que se revestem os princípios do contraditório e da igualdade das partes, os quais integram a ordem pública processual internacional do Estado português (nem só a ordem pública material internacional do Estado português pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras). Basta lembrar a consagração do direito a um processo equitativo, não apenas no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, mas também no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (para uma resenha de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a temática, veja-se https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=43). Como se sintetizou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016 (n.º 2.2), “a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (…) se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.” Especificamente em relação ao princípio do contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo, merece ainda destaque a análise desenvolvida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2015, aí se referindo designadamente (no seu n.º 4), que: «É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos. n.ºs 1185/96 e 1193/96). A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo.”» No caso sub judice, as alegações do Recorrente atinentes à falta de nomeação de intérprete ou à falta de tradução, com o suposto prejuízo que daí adveio para a sua defesa, parecem-nos inaceitáveis, raiando a litigância de má-fé. Na verdade, conforme resulta da oposição que o Requerido apresentou no processo que correu termos na Costa Rica, ele próprio aí reconheceu que tem pleno domínio da língua espanhola [cf. al. E) do elenco dos factos provados]. Além disso, na Oposição que apresentou nos presentes autos, o Requerido juntou vários documentos, incluindo mensagens trocadas com a Requerida, das quais também resulta evidenciado o seu domínio da língua espanhola. Por último, não podemos deixar de salientar que teria sido completamente inútil a nomeação de intérprete ao Requerido aquando da audiência de julgamento, já que aí não esteve presente; aliás, conforme também resulta da Oposição e dos documentos que juntou, já se tinha ausentado da Costa Rica e apenas se fez representar por Advogado, pese embora pudesse ter comparecido pessoalmente na audiência de julgamento, não se descortinando motivo algum para que não o tivesse feito, pois, ao que tudo indica, podia então entrar e sair livremente do país. O Requerido foi pessoalmente citado (facto indesmentível e que não impugnou), não havendo motivo sério para considerar, em face das suas alegações (de facto e de direito) e dos documentos juntos aos autos, que essa citação não respeitou a lei da Costa Rica. Com efeito, aquando da sua citação, o Requerido, embora fosse residente em Portugal, encontrava-se naquele país e estava a ser notificado para comparecer numa diligência (audiência prévia) agendada para esse dia. Como o que se pretendia era assegurar a comparência do Requerido numa audiência prévia a realizar nesse país, onde ele então se encontrava, num processo em que se discutia os alimentos devidos ao seu filho, teria sido inútil e contraproducente (até para a defesa do Requerido) solicitar a citação à competente Autoridade central do Estado português nos termos da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a Direcção-Geral da Administração da Justiça - Ministério da Justiça). Está evidenciado que foi possível, no âmbito do processo que correu termos no tribunal da Costa Rica, localizar o Requerido para lhe dar conhecimento da ação que contra ele havia sido intentada e da diligência que se iria realizar, bem como, posteriormente, notificá-lo da decisão provisória que veio a ser proferida no dia seguinte a essa diligência. Ademais, mesmo considerando as alegações de facto feitas pelo Requerido, nada indica (antes pelo contrário) que não lhe tenha sido concedido o prazo legal para apresentar a sua defesa, que, sublinhe-se, efetivamente deduziu, tendo apresentado, para o efeito, requerimentos subscritos pelo seu Advogado. Além disso, não há nenhuma razão para admitir que, quando se realizou a audiência de julgamento e se obteve o acordo que veio a ser homologado, o Requerido não teve oportunidade de contactar (telefonicamente ou de outra forma) com o seu Advogado, acompanhando, ainda que à distância, o que aí se estava a passar. Também não colhe o argumento do Recorrente de que não tinha com o seu mandatário judicial uma relação de confiança. Com efeito, ao Requerido cabia alegar e provar (eventuais) factos dos quais resultasse que ele não pôde exercer devidamente o seu contraditório na ação onde foi proferida a sentença revidenda, mormente (supostos) factos dos quais se pudesse retirar que o Requerido não podia confiar no seu Advogado (nesta linha de pensamento, além da jurisprudência suprarreferida sobre o ónus da prova, cf. o ac. STJ de 08-09-2009, na Revista n.º 57/09.9YFLSB, sumário disponível em www.stj.pt). Ora, nada disso foi alegado, não bastando a invocação do curto espaço de tempo que decorreu entre a citação e os demais atos processuais. Seja como for, confiando ou não no seu Advogado, o certo é que o Requerido, estando patrocinado por mandatário judicial, logrou ver levantada a medida de restrição à saída do país (aplicada por decisão que, saliente-se, não está em causa nos presentes autos), apresentou a sua oposição e chegou a acordo com a ora Requerida na audiência de julgamento, nos termos do qual ela desistiu do pedido de alimentos para si própria, vindo a ser estipulada apenas uma prestação alimentícia devida ao filho (de valor inferior ao que havia sido peticionado e que, segundo o Requerido, era exorbitante). Dos factos provados resulta, não apenas que a citação do Requerido para os termos da ação estrangeira foi efetuada, mas também que foi considerada regular pelo tribunal estrangeiro, não tendo nenhum cabimento que os tribunais portugueses viessem, no contexto dos presentes autos, exercer uma espécie de censura sobre esse juízo, até porque, no caso concreto, uma hipotética irregularidade da citação em nada parece ter comprometido a defesa do Requerido, incluindo a qualidade dessa defesa, a qual foi efetivamente deduzida, conforme resulta do acima referido, avultando a circunstância de ter apresentado oposição, por intermédio de mandatário judicial, que também o representou na audiência de julgamento, na qual foi alcançado entre as partes o acordo que veio a ser homologado pela sentença estrangeira. Portanto, tudo indica que o Requerido teve uma participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio, sendo de considerar que foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Pese embora não descortinemos, mesmo em face das alegações de facto feitas pelo Requerido, que possa ter existido alguma forma de coação moral sobre ele, muito menos sobre o seu mandatário judicial, sempre se dirá que, entendendo o Requerido que o seu Advogado não lhe merecia confiança e que não o representou adequadamente e/ou que o acordo homologado padece de vícios da vontade pelos motivos invocados na Oposição, poderá, se for caso disso, intentar as ações de responsabilidade civil profissional de advogado e/ou anulação de transação no foro competente, com as implicações legais. Porém, tendo transitado em julgado a sentença em apreço, uma hipotética anulabilidade não obsta à procedência da ação de revisão e confirmação em apreço. Em suma, face ao exame dos elementos do processo carreados para os autos e porque não cumpre apurar outras alegações de facto feitas pelo Requerido, resta-nos concluir pela verificação dos requisitos da alínea e) do art. 980.º do CPC, improcedendo as conclusões da Alegação de recurso a este respeito. Da princípios da ordem pública internacional do Estado português No Acórdão recorrido, quanto à alegada inobservância dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português [cf. al. f) do art. 980.º do CPC], consta ainda a seguinte fundamentação de direito: «36. A sentença em causa não se mostra incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. 37. A al. f) impõe que, para o reconhecimento, não pode a decisão conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. 38. Entende-se por ordem publica internacional o conjunto de normas e princípios jurídicos cuja preterição atropela, grosseiramente, as concepções ético-jurídicas da comunidade que forma o Estado Português. 39. Entende-se que, os princípios e regras cujo afastamento ou divergência fundam a recusa de revisão, sendo limite ao reconhecimento, têm de ser graves e essenciais, não bastando que se revistam de imperatividade na ordem jurídica interna. 40. Invoca o Requerido a ordem de restrição/saída do país. 41. Por um lado, estando em causa alimentos a filho menor, ou seja, a satisfação de necessidades básicas de uma criança por quem está legalmente obrigado, tal restrição não atropela, de forma grosseira, as concepções éticojurídicas da comunidade que forma o Estado Português. 42. Por outro lado, foi-lhe dada oportunidade de se defender, defendeu-se e foi levantada a ordem de restrição de saída. 43. E depois disso, depois de se ter defendido, deduzido oposição e apresentado prova, depois disso chegou a um acordo, acordo que não põe em causa. 44. Realce-se, é a sentença que homologou esse acordo que se pretende que seja revista para ter eficácia em Portugal. 45. Quanto ao facto de constar do considerando primeiro da sentença homologatória que, em caso de incumprimento “se podrá decretar apremio corporal en su contra y hasta por seis mensualidades, incluyendo el período vigente.(Articulo 283 del Código Procesal de Família) e que numa tradução literal foi traduzido como podendo ser ordenados castigos corporais, não se trata de castigos corporais, mas de prisão que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do referido artigo 283 do Código Procesal de Família da Costa Rica. 46. O nosso ordenamento jurídico não permite tais consequências em caso de incumprimento das prestações de alimentos, mas apenas a execução. 47. Porém, com a presente acção de revisão de sentença estrangeira, visa-se a revisão e reconhecimento da sentença que homologou o acordo quanto à prestação de alimentos devidos ao menor, para que produza efeitos em Portugal. 48. E os efeitos a produzir em Portugal são de acordo com o nosso ordenamento jurídico, ou seja, os efeitos dessa sentença no nosso País, em caso de incumprimento, apenas podem levar à instauração de processo execução, não havendo o risco de prisão para o requerido. 49. Assim, o reconhecimento da decisão para produzir efeitos em Portugal nunca conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. 50. Mas ainda que assim se não entenda, então deve a sentença de revisão excluir essa consequência, em caso de incumprimento do acordado.» O Recorrente discorda, argumentando, em síntese, que: - A sentença revidenda prevê expressamente, para o incumprimento de seis mensalidades, a imposição de castigos corporais ou prisão ao Recorrente, o que afronta a dignidade da pessoa humana consagrada no art. 1.º da CRP, bem como a proibição de penas cruéis e de prisão por dívidas, e toda a tradição jurídica ocidental que, desde a lex Poetelia Papiria de 326 A.C., estabelece que o devedor não se vincula com o corpo, mas com os bens; - Não pode ser acolhida a argumentação do Ministério Público, não cabendo a este interpretar o direito costa-riquenho, nem afirmar quais efeitos podem ou não ser produzidos em Portugal, sendo que o próprio tribunal se encontra impedido de limitar a eficácia da sentença estrangeira, não sendo admissível a exclusão de efeitos parciais para permitir a confirmação da decisão revidenda, pois o sistema de revisão meramente formal não lhe confere tal poder de revisão material; - Ainda que tal pena acessória constituísse um erro de tradução, sempre seria inadmissível conferir força executiva a uma sentença inquinada por grave erro de tradução que atenta contra a dignidade da pessoa humana, tanto mais que a tradução dos atos judiciais é uma obrigação do apresentante, nos termos dos artigos 133.º e 134.º do CPC, e que os operadores do direito portugueses não conhecem, nem são obrigados a conhecer, os meandros do sistema jurídico da Costa Rica; - Ao reconhecer que a previsão de castigos corporais não é permitida pelo ordenamento jurídico português e decidir confirmar a sentença com exclusão desses efeitos, o Tribunal da Relação de Guimarães arrogou-se de uma competência de revisão de mérito que a lei lhe nega, criou um híbrido jurídico que não corresponde à sentença proferida na Costa Rica nem a um título validamente constituído em Portugal, fazendo uma interpretação do art. 980.º, al. f), do CPC que não pode deixar de ser julgada inconstitucional, por violação do art. 20.º da CRP, impondo-se concluir pela não verificação do requisito da referida alínea f) do art. 980.º do CPC e, assim, recusar integralmente a confirmação da sentença em apreço. O Ministério Público, por sua vez, defendeu, em síntese, que: o Tribunal da Relação julgou procedente o pedido de revisão da sentença estrangeira em causa, com exclusão dos efeitos de incumprimento previstos no considerando primeiro da sentença homologatória revidenda e indicados no facto provado al. H), excluindo, pois, a hipótese de prisão/detenção prevista no art. 283.º do Código de Processo de Família da Costa Rica; de qualquer forma, seria desnecessário essa exclusão, pois, no nosso país, tal sentença teria como efeitos imediatos valer como titulo executivo e não outro efeito; além disso, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a sentença revidenda não prevê “a imposição de castigos corporais”, mas antes, como se retira do próprio texto da sentença homologatória, em língua espanhola, percetível ao comum dos portugueses, remete para o art. 283.º do Código de Processo de Família da Costa Rica, que prevê detenção/prisão em caso de incumprimento; isso não pode ofender os valores e princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, até porque está previsto o crime de violação da obrigação de alimentos no art. 250.º do Código Penal, punível com prisão (até 2 anos) ou multa. Apreciando. Reitera-se que no processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira o objeto do litígio não é a revisão do mérito da sentença estrangeira revidenda, mas apenas a sua revisão formal, que é feita apreciando da verificação dos requisitos previstos no art. 980.º do CPC, estando expressamente previsto, na sua alínea f), que para a confirmação da sentença é necessário que “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” Sobre o conceito de ordem pública internacional, remetemos para a síntese constante do acórdão do STJ de 14-03-2017, proferido na Revista n.º 103/13.1YRLSB.S1, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário: “IV - A ordem pública internacional tem como características: (i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decisão arbitral putativamente estribada no princípio da autonomia privada); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado do reconhecimento). V - Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jurídica, terá de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplicação, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto; porém, a sua actuação positiva sobre o resultado obtido pela decisão arbitral estrangeira – recusando o seu reconhecimento – não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável, nem, muito menos, de desvalor sobre o ordenamento jurídico estrangeiro: a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si. VI - O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado do foro não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo tribunal. VII - Ainda que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.” De referir que este conceito deve ser interpretado de forma restritiva: em primeiro lugar, há que atender, tão-só, aos princípios da ordem pública internacional do Estado português (já de si mais restritos do que os princípios da ordem pública do Estado português); em segundo lugar, há que atender apenas ao resultado do reconhecimento da decisão judicial estrangeira (ou seja, não é a decisão propriamente dita que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento, havendo que ponderar unicamente os efeitos jurídicos que, em cada caso concreto, se prefiguram como decorrência direta da procedência da ação de revisão); e, em terceiro lugar, há que averiguar se há uma efetiva e manifesta incompatibilidade - nesta linha de pensamento, veja-se o ac. do STJ de 15-05-2025, proferido na Revista n.º 1355/24.7YRLSB.S1. Estando em causa uma sentença atinente a um aspeto das responsabilidades parentais, a fixação da prestação de alimentos a pagar pelo Requerido ao Requerente, seu filho, menor de idade, não se está perante matéria que seja da exclusiva competência dos tribunais portugueses, nos termos do art. 63.º do CPC, nem, à partida, se prefigura que possa ser incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Já nos pronunciámos a respeito da alegada inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, importando agora apreciar os argumentos do Requerido especificamente esgrimidos para sustentar a falta de verificação do requisito da alínea f) do art. 980.º do CPC. A este propósito lembramos que o Requerido, no articulado de Oposição (cf. art. 146.º), alegou expressamente, a respeito da (não) verificação deste requisito, que a “A Sentença revidenda prevê uma pena acessória para o incumprimento de 6 (seis) mensalidades e ameaça a imposição de castigos corporais ao Opoente (sic)”. Todavia, como já ficou explicado, trata-se de um lapso de tradução das passagens acima assinaladas, decorrendo isso mesmo, de forma inequívoca, da matéria de facto provada, que o Recorrente não cuidou de impugnar. Aliás, nem mesmo a tradução incorreta que foi apresentada com a Petição Inicial tem o sentido que o Recorrente lhe pretende atribuir. O Tribunal da Relação, tendo constatado que existia, quanto a uma única expressão concreta, uma incorreção ou deficiência de tradução, conforme oportunamente assinalado pelo Ministério Público, não considerou que existia uma dúvida fundada sobre a idoneidade da tradução, nos termos do disposto no art. 134.º, n.º 2, do CPC, antes se limitou a determinar a sua retificação, tendo assim dado como provado que, na parte do considerando primeiro da sentença homologatória, onde consta que, em caso de incumprimento “se podrá decretar apremio corporal en su contra y hasta por seis mensualidades, incluyendo el período vigente.(Articulo 283 del Código Procesal de Família)”, e que, numa tradução literal, foi traduzido como podendo ser ordenados castigos corporais, não se trata de castigos corporais, mas de prisão que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do referido artigo 283 do Código Procesal de Família da Costa Rica. O Requerido não veio juntar aos autos outra tradução, em ordem a demonstrar um eventual erro de julgamento (de facto e/ou de direito) do Acórdão recorrido, não tendo sido impugnada a decisão de facto a esse respeito nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC. Na sua alegação de recurso, fazendo tábua rasa do facto dado como provado, o Requerido argumenta, de forma falaciosa, porque, partindo de um pressuposto de facto errado, que seria inadmissível conferir força executiva a uma “sentença inquinada por grave erro de tradução”, já que os operadores do direito portugueses não conhecem, nem são obrigados a conhecer, os meandros do sistema jurídico da Costa Rica. Na verdade, não existe nenhum erro ou deficiência na tradução passível de inquinar a Sentença estrangeira em apreço, a qual foi confirmada, considerando a tradução que resulta dos fundamentos de facto - com a retificação referida em H) -, bem como dos fundamentos de direito do Acórdão, sem que para isso se mostre necessário conhecer os meandros do sistema jurídico da Costa Rica, para além dos aspetos suscitados nos autos. Posto isto, já se prenuncia a improcedência, pelo menos parcial, das conclusões da alegação de recurso, pois apenas se poderá apreciar se ofende a ordem pública internacional do Estado português a decisão de conceder a revisão nos termos em que foi determinada no Acórdão recorrido - com referência à factualidade que aí foi considerada e não àquela que resulta das alegações feitas pelo Recorrente - e se padece de inconstitucionalidade material uma interpretação normativa do art. 980.º, al. f), do CPC que considere verificado um tal pressuposto. Ora, o “bloqueio” decorrente da cláusula de ordem pública internacional do Estado português só pode operar quando se reconheça, nos termos suprarreferidos, que o reconhecimento ou a execução da decisão estrangeira atenta, de forma manifesta, contra um princípio fundamental ou uma regra de direito considerada essencial na ordem pública internacional do Estado português ou um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica. No caso dos autos, avulta o direito constitucionalmente consagrado à liberdade, estando previsto (cf. artigos 27.º a 30.º da Constituição da República Portuguesa) que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão - como é o caso do crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250.º do Código Penal - ou de aplicação judicial de medida de segurança. Estando igualmente previsto, na alínea f) do art. 27.º da CRP, como exceção a este princípio, a possibilidade de privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, designadamente nos casos de “Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente”. É inegável que se trata de um direito fundamental integrante da ordem pública internacional do Estado português, considerando também, além do mais, a sua consagração expressa no art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em cujo n.º 1 se prevê que “Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: (…)”. Da sentença proferida pelo Tribunal da Costa Rica consta uma advertência sobre a possibilidade de vir a ser decretado “apremio corporal en su contra y hasta por seis mensualidades, incluyendo el período vigente.(Articulo 283 del Código Procesal de Família)”, o que, numa tradução literal, foi traduzido como podendo ser ordenados castigos corporais, mas corresponde a pena de prisão, que, à terceira vez, pode ir até seis meses, verificados certos requisitos, conforme resulta do artigo 283 do Código Procesal de Família da Costa Rica – cf. H) do elenco dos factos provados. Aliás, no Dicionário panhispânico de espanhol jurídico consta que a expressão “apremio corporal” tem na Costa Rica, entre outros países, o seguinte significado: “Medida privativa de libertad o arresto en cárcel pública, de carácter compulsivo, para obtener que un obligado satisfaga lo que ha dejado de cumplir.” (mencionando-se ainda a “Ley 7654, de Pensiones Alimentarias, de Costa Rica, art. 24. Con el pago de lo debido, el apremio corporal cesa de inmediato y el obligado recobra su libertad.”) Ademais, prevê o art. 283.º da Ley 9747: Código Procesal de Familia, no que ora importa, o seguinte: “Artículo 283- Apremio corporal. En caso de no cumplirse el pago de la deuda alimentaria, a petición de la parte acreedora se podrá girar contra la persona deudora mayor de edad y menor de sesenta y cinco años orden de apremio corporal, la cual procederá hasta para el cobro de seis mensualidades incluyendo la presente, además de los rubros de aguinaldo, salario escolar o gastos de inicio de lecciones y los otros tipos de gastos extraordinarios; estos últimos únicamente cuando se trata de gastos establecidos con carácter de urgencia.” Na tradução do “Google tradutor”, este art. 283.º tem o seguinte teor: “Prisão civil. Caso não seja efetuado o pagamento da dívida alimentar, a requerimento da parte credora, poderá ser expedida ordem de prisão civil contra o devedor maior de idade e menor de sessenta e cinco anos; tal medida caberá para a cobrança de até seis prestações mensais — incluindo a corrente —, bem como de verbas relativas ao décimo terceiro salário, ao auxílio-escolar (ou despesas de início do ano letivo) e a outros tipos de despesas extraordinárias, estas últimas apenas quando se tratar de gastos de caráter urgente.” Significa isto que da Sentença consta uma advertência quanto à possibilidade de ser aplicada uma pena de prisão por incumprimento da obrigação de alimentos aí em apreço. Será isso um facto determinante ou decisivo, nos termos propugnados pelo Recorrente, considerando que, como é sabido, há muito foi abolida no nosso país a chamada “prisão por dívidas”? Sobre a temática da “prisão por dívidas”, veja-se a interessante resenha feita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 631/04. De referir que essa proibição vigora igualmente, por princípio, no ordenamento jurídico da Costa Rica, considerando desde logo a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, convenção de que a Costa Rica é um dos Estados Partes, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), em cujo art. 7.º se consagra o direito à liberdade pessoal, estando expressamente previsto, no n.º 7, que “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.” O Recorrente continua a pugnat pela improcedência da ação, por entender que não é possível conceder a revisão e confirmar a Sentença em apreço “amputada” da menção aos seus “efeitos punitivos”, assumindo, pois, que foram determinados “efeitos punitivos”. Todavia, isso não é correto, não se podendo perder de vista que não foi confirmada uma sentença estrangeira que tenha determinado “efeitos punitivos” (ou, aliás, repete-se, uma ordem de restrição migratória). Na verdade, atentando no teor integral da Sentença revidenda (devidamente traduzida), resulta claro que essa menção não integra o respetivo segmento decisório, não se podendo sequer considerar, como já vimos, que tenha sido peticionada a revisão com uma tal abrangência. A circunstância de constar (ou não), na Sentença, uma tal advertência, nada acrescenta aos efeitos que poderá produzir em Portugal em virtude da procedência da ação, pois tal Sentença, não só não condenou o Requerido em castigos corporais, como tão pouco o condenou numa pena de prisão por incumprimento da obrigação alimentícia. Trata-se, sim, de Sentença homologatória do acordo dos Progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho de ambos, acordo esse que o Requerido, um mês após ter sido citado no processo estrangeiro, quis celebrar, por intermédio do seu Advogado (o qual seguramente o podia esclarecer a respeito das implicações legais, incluindo do foro criminal, que o incumprimento do regime acordado poderia vir a ter). Portanto, da procedência da presente ação e do eventual incumprimento da obrigação alimentícia assim reconhecida no nosso país não resulta que o Requerido fique, em Portugal ou mesmo na Costa Rica, condenado a pena de prisão nos termos previstos na lei penal da Costa Rica, mas apenas que a decisão de revisão e confirmação da Sentença será passível de execução (designadamente execução especial por alimentos) no competente tribunal português [cf. art. 706.º do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal nos termos previstos no art. 250.º do Código Penal. Se, porventura, uma pena de “prisão civil” vier a ser aplicada ao Requerido, na Costa Rica, será seguramente por força de uma outra decisão que aí venha a ser proferida, em conformidade com a respetiva legislação penal, e não pela circunstância de ter sido concedida a revisão e confirmada a aludida Sentença, a qual, repete-se, não decretou nenhuma pena de prisão por dívidas (de alimentos), limitando-se a advertir sobre essa possibilidade, advertência que não integra o segmento decisório da Sentença revidenda, nem foi vertida na parte dispositiva do Acórdão recorrido. Perante tudo isto, é forçoso concluir que o reconhecimento da Sentença não conduz à verificação de um resultado manifestamente incompatível (ou sequer divergente) com a ordem pública internacional do Estado português, antes pelo contrário, não se descortinando nenhuma inconstitucionalidade na interpretação normativa que foi efetivamente feita (não tendo cabimento a pronúncia sobre a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação normativa que não foi feita, perspetivada pelo Recorrente a partir de pressupostos fácticos diferentes dos que foram considerados no Acórdão). Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento. Vencido o Requerido/Recorrente, é o responsável pelo pagamento das custas do presente recurso, já tendo efetuado o pagamento da taxa de justiça devida (considerando o valor da causa), pelo que, inexistindo encargos, resta condená-lo no pagamento das custas de parte (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, o Acórdão recorrido. Mais se decide julgar o Recorrente responsável pelas custas do recurso de revista, condenando-o no respetivo pagamento, na vertente de custas de parte. D.N. Lisboa, 29-09-2026 Laurinda Gemas Maria João Vaz Tomé Isoleta Almeida Costa (Acórdão assinado eletronicamente) |