Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO REGISTO PREDIAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO COMODATO LEGITIMIDADE NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200506290020727 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3511/04 | ||
| Data: | 01/11/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não tendo os réus reconvintes provado o contrato de arrendamento rural que invocaram no confronto dos autores, não têm direito a exigir-lhes indemnização baseada na perturbação do gozo do prédio. 2. Nas acções de impugnação de escrituras de justificação notarial da aquisição do prédio antes do seu registo cabe ao réu ou ao autor reconvindo a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem e, depois desse registo, essa prova incumbe ao autor ou ao réu reconvinte. 3. Provada pelos reconvintes a falsidade dos factos declarados na escritura de justificação notarial, improcede o pedido de declaração de propriedade do prédio em causa formulado pelos autores na acção , mas os primeiros não têm legitimidade substantiva para aos últimos impor o cancelamento do registo predial lavrado com base na escritura de habilitação notarial. 4. É de ciência, confessória produtora de prova plena contra o declarante, com o efeito de reconhecimento da celeração entre ambos de um contrato de comodato, a declaração escrita do primitivo réu perante o notário de que o autor lhe emprestara o prédio e se comprometia a restituir-lho. 5. Verificada a omissão de entrega do prédio pelos réus no termo do contrato de comodato, causa de pedir formulada pelos autores a título subsidiário, deve proceder, com base nela, o pedido da sua restituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B intentaram, no dia 8 de Janeiro de 2001, contra C e D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano matricialmente inscrito sob o artigo 2228, sito na freguesia de São Miguel, Guarda, e a condenação dos réus a restituir-lho, invocando o seu direito de propriedade sobre ele e a omissão dos réus da sua restituição no termo de contrato de comodato. Os réus afirmaram em contestação não serem os autores proprietários do referido prédio, acrescentando ser falsa a escritura de justificação notarial em que se baseou o registo predial da sua aquisição, não funcionar a presunção dele derivada, serem arrendatários rurais em relação a ele, e, em reconvenção, pediram a sua condenação a indemnizá-los no montante de 3.000.000$00, e eles replicaram, afirmando haverem permutado com a sociedade E - Hipermercados, SA um prédio da sua titularidade com o prédio reivindicado. Falecido o réu D, foram habilitados em sua substituição a autora C e os filhos F e o cônjuge G, H e o cônjuge I, J e o cônjuge K, L e o cônjuge M, N e o cônjuge O, P e o cônjuge Q. Depois da fase de condensação, os referidos habilitados apresentaram um articulado, por eles designado contestação reconvenção, parcialmente admitido pelo juiz no seu conteúdo, de cujo despacho os réus agravaram. Realizado o julgamento, foi preferida sentença no dia 28 de Abril de 2004, por via da qual foi declarado o direito de propriedade dos autores sobre o aludido prédio, e condenados os réus a restituir-lho e os primeiros absolvidos do pedido reconvencional. Apelaram os réus da referida sentença, impugnando a decisão da matéria de facto e o conteúdo da decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Janeiro de 2005, negou provimento ao recurso de apelação, tal como ao recurso de agravo acima referido. Interpuseram os réus apelantes e agravantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação relativas à decisão global de mérito e de forma: - enquanto titulares do direito à transmissão do arrendamento rural, tinham o direito de intervir na acção com articulado próprio; - o articulado que apresentaram contém elementos instrumentais úteis e necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; - não obstante a designação que lhe deram, o referido articulado poderá ser aproveitado para a ampliação do pedido reconvencional ou da causa de pedir e para o pedido de cominação de sanção pecuniária compulsória; - a Relação, ao admitir o articulado como ampliação do pedido e ao rejeitá-lo a final incorreu em contradição susceptível de integrar nulidade, violando os artigos 273º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - deverá conceder-se parcial provimento ao recurso de agravo, ordenar-se a admissão daquele articulado como ampliação do pedido e anular-se o processado subsequente; - a resposta ao quesito primeiro da base instrutória viola os artigos 3º, nºs 1 e 3, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil e deve ser alterada de forma a considerá-lo provado na sua versão inicial; - os artigos matricial urbano 2228 e rústico 1222 foram estabelecidos por via de falsas declarações dos recorridos, e a escritura de justificação notarial contém declarações falsas, pelo que não pode justificar a presunção de propriedade; - o prédio reivindicado é o mesmo que os recorrentes traziam de arrendamento, pertenceu a R e S e, depois, aos seus herdeiros que o alienaram a E - Hipermercados SA e esta a T- Imobiliária, Comércio e Turismo, Ldª e aquela a U - Gestão de Imóveis SA; - confessando terem adquirido o prédio reivindicado por permuta, os recorridos abandonaram a tese da aquisição por usucapião e ilidiram a presunção de propriedade derivada do registo; - está ilidida a presunção do direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio, sendo essa presunção a favor de U-Gestão de Imóveis SA; - o acórdão recorrido violou os artigos 7º do Código do Registo Predial, 1287º do Código Civil, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3º, nºs 1 e 3, do último dos referidos diplomas, emanação directa do princípio da igualdade previsto no artigo 13º, nº 1, da Constituição, também por ele violado ou erradamente interpretado; - devem absolver-se os recorrentes do pedido e condenarem-se os recorridos a indemnizá-los em valor justo e razoável ou a liquidar em execução de sentença, ou ser anulado o julgamento e as decisões das instâncias para repetição do julgamento em razão da ampliação do pedido. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - o articulado em causa não pode servir para ampliação do pedido nem para pedir a cominação de sanção pecuniária compulsória, porque apenas explicita factos já alegados na primitiva contestação-reconvenção, não há superveniência objectiva e não é atendível a superveniência subjectiva invocada; - não há contradição na decisão de não desentranhamento do articulado, da sua rejeição como contestação-reconvenção extemporânea e inadmissível e a afirmação de ampliação explicitante do pedido primitivo; - o acórdão recorrido não viola o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, porque o aludido articulado constituiu mera tentativa de emenda de articulado anterior; - a factualidade assente na especificação deverá manter-se porque dela não houve reclamação ou recurso; - os recorrentes não podem em sede de recurso, face às normas do processo, pôr em casa o facto assente do registo predial do prédio a favor dos recorridos e a correspondente presunção de propriedade; - deve manter-se a resposta ao quesito primeiro da base instrutória porque só esclarece, sem violação da lei, que os recorrentes foram arrendatários do prédio em causa; - ultrapassada a questão da legitimidade activa dos recorridos por não ter havido recurso do despacho saneador que a declarou, afectada está a posição dos recorrentes relativa ao direito de propriedade sobre o prédio; - os recorrentes não provaram o arrendamento e os recorridos provaram o contrato de comodato, pelo que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida na 1ª instância, interpretou correctamente a lei aplicável; - os recorrentes não têm direito a exigir aos recorridos indemnização por danos praticados em prédio que afirmam não lhes pertencer. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O réu D não sabia ler nem escrever e, em documento escrito datado de 20 de Agosto de 1996, assinado a seu rogo por não saber assinar, declarou que A lhe emprestou, pelo prazo de dois anos, com início naquela data, as casas que constituíam um conjunto de habitação, palheira, forno, cabanal e quintal com videiras e árvores de fruto, sitas no lugar do Camalhão, a confrontar do Norte com V, do Sul com X, do Nascente com V e do Poente com Z e o Caminho, e que se comprometia a restituir-lhas livre de pessoas e coisas logo que fosse avisado com a antecedência mínima de seis meses pelo seu proprietário A. 2. Em escritura de justificação notarial, outorgada no dia 9 de Setembro de 1998, consta a declaração de que os prédios nela referidos, incluindo o mencionado sob 1, vieram à posse dos justificantes por partilha verbal no ano de 1972 por óbito de AA e cônjuge, pais e sogros daqueles. 3. "AA", referido sob 2, faleceu no dia 30 de Novembro de 1982 e o seu cônjuge, mãe e sogra dos justificantes, também mencionada sob 2, ainda vive. 4. O prédio urbano composto de rés-do-chão, 1º andar, com palheiro, forno, curral e anexo destinado a cabanal, com a área coberta de 334 metros quadrados e descoberta de 12,166 metros quadrados, está inscrito na matriz predial sob o artigo 2228º, a confrontar do Norte e Nascente com V, do Sul com X e do Poente com Z e o Caminho, e inscrito na titularidade do autor, A, casado com B, na Conservatória do Registo Predial por via da inscrição G-19981013005. 5. A ré C e o falecido cônjuge, D, foram arrendatários do prédio mencionado sob 2, durante cerca de 45 anos, até 1995, ano em que cessou o arrendamento. 6. Os autores retiraram as telhas do telhado do cabanal e impediram C e D de cultivar o prédio mencionado sob 2. 7. No dia 30 de Novembro de 2000, foram os réus notificados avulsa e judicialmente, nomeadamente para procederem à imediata restituição aos autores do prédio integral mencionado sob 2, mas até agora não lho entregaram. III Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, as questões objecto do recurso de revista são as seguintes: - deve ou não ser admitido o segundo articulado de contestação-reconvenção apresentado pelos recorrentes? - deve ou não ser alterada a factualidade fixada pela Relação constante de II 5? - têm ou não os recorrentes direito a exigir dos recorridos alguma indemnização? - deve ou não manter-se a declaração do direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio em causa? - têm ou não os recorridos direito a exigir dos recorrentes a entrega do mencionado prédio? Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões. 1. Comecemos pela questão de saber se deve ou não ser admitido o segundo articulado de contestação-reconvenção apresentado pelos recorrentes no tribunal da 1ª instância depois da fase da condensação do processo. Esta questão reconduz-se a saber se este Tribunal pode ou não conhecer no recurso de revista da legalidade ou ilegalidade do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso de agravo do despacho proferido no tribunal da 1ª instância que só parcialmente admitiu o conteúdo do mencionado articulado. Os recorrentes afirmam, nesta parte, que enquanto titulares do direito à transmissão do arrendamento rural, tinham o direito de intervir na causa com articulado próprio, conter o que apresentaram elementos instrumentais úteis e necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, poder ser aproveitado para a ampliação do pedido reconvencional ou da causa de pedir e para o pedido de cominação de sanção pecuniária compulsória não obstante a designação que lhe deram. A aludida problemática foi, porém, apreciada pela Relação no recurso de agravo do referido despacho proferido na 1ª instância, e está aqui em causa, neste ponto, a infracção ou não por ela de normas processuais. Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre a decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ora, no caso vertente, estamos perante um acórdão da Relação que se pronunciou sobre um despacho que só admitiu parcialmente o conteúdo de um instrumento processual apresentado para relevar em termos de selecção da matéria de facto, portanto de natureza interlocutória, que se enquadra na proibição da primeira parte do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Acresce que o caso vertente não se enquadra na excepção a que alude a parte final do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Em consequência, a lei não permite que no recurso de revista em apreciação se conheça da matéria de natureza processual em causa que foi objecto de conhecimento pela Relação no recurso de agravo. Os recorrentes acrescentaram que a Relação devia ter considerado o pedido reconvencional ampliado e anulado o julgamento ou a sentença para haver pronúncia sobre todo ele, e que, como assim não fez, o acórdão recorrido é nulo por violação do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Mas, dada a conexão necessária existente entre o decidido pela Relação no quadro do recurso de agravo e a pretensa nulidade do respectivo acórdão sob o pretexto de contradição em violação do disposto nos artigo 273º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a proibição de conhecimento no recurso de revista estende-se a esta última problemática. 2. Atentemos agora na questão de saber se deve ou não ser alterada a factualidade fixada pela Relação, designadamente a que resultou da resposta ao quesito primeiro da base instrutória. Os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto fixada pela Relação no sentido de o quesito primeiro da base instrutória ser declarado provado sem qualquer limitação ou restrição, isto ao invés do decidido no acórdão recorrido, na medida em que manteve, nesta parte, o que havia resultado da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância. Esta questão tem essencialmente a ver com a estrutura do quesito primeiro da base instrutória, no qual se perguntou se os réus são arrendatários do prédio descrito em A) há mais de 45 anos, e ao qual o juiz do tribunal da 1ª instância respondeu que a ré C e o seu falecido marido, D, foram arrendatários do prédio descrito em A) cerca de quarenta e cinco anos e até 1995, ano em que cessou o arrendamento. Os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de o juiz do tribunal da primeira instância haver inserido a expressão e até 1995, ano em que cessou o arrendamento, sob a motivação de não ter sido articulada por qualquer das partes. Não obstante o erro na decisão pela Relação sobre a impugnação da matéria de facto resultar da infracção do disposto no artigo 712º, nºs 1 e 2, os recorrentes invocam no recurso de revista a violação dos artigos 3º, nºs 1 e 3, 664º e 668º, nº 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil. Ora, as normas que os recorrentes invocam como infringidas reportam-se à necessidade do pedido e do contraditório, à regra de que o juiz só pode considerar para a decisão os factos afirmados ou negados pelas partes, e à nulidade das sentenças ou dos acórdãos por virtude de o juiz ou o colectivo de juízes se pronunciar sobre questões de que não podia conhecer ou omitir o conhecimento das que devia conhecer. Tendo em conta o pertinente contexto, os recorrentes não invocam a nulidade do acórdão da Relação por excesso de pronúncia, como é natural, porque eles lhe colocaram a questão para decisão, antes se limitando a repetir nas conclusões de alegação no recurso de revista o que haviam afirmado no quadro das alegações do recurso de apelação. Assim, não faz qualquer sentido a afirmação dos recorrentes de que o acórdão recorrido infringiu o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. De qualquer modo, a situação invocada pelos recorrentes, mesmo reportada ao despacho do juiz do tribunal da 1ª instância que conheceu da matéria de facto, pela sua estrutura, jamais poderia integrar o mencionado vício de nulidade, mas tão só a infracção do disposto nos artigos 511º, nº 1 e 653º, nº 2, do Código de Processo Civil. Seleccionada a matéria de facto controvertida e integrada na base instrutória aquela que o deva ser, na resposta que lhe seja dada deve o juiz, como é natural, responder, sem vício de limites, à respectiva afirmação ou negação (artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil). Não tem, porém, que se limitar às respostas de provado e de não provado, podendo proferir resposta restritiva de provado apenas de parte do conteúdo do quesito, tal como pode completar a resposta de provado ou de provado em parte com algum esclarecimento. Mas o referido esclarecimento não pode ir para além do conteúdo do quesito nem, consequentemente, para além das afirmações de facto produzidas pelas partes no quadro da causa de pedir e ou das excepções. Se a pretexto de esclarecimento da matéria quesitada se inserir na resposta matéria de facto relevante para a decisão do litigo não afirmada ou negada pelas partes, salvo se for meramente instrumental ou complementar resultante da decisão da causa, a última sob a diligência do interessado, ocorrerá a infracção do disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil, normativo motivado pelo princípio designado do dispositivo. Mas tal situação não se configura como violação do princípio do contraditório, porque os recorrentes puderam, ao longo de todo o processo, deduzir as suas razões de facto e de direito, inclusive no quadro da reclamação sobre a decisão da matéria de facto (artigos 3º, nºs 1 e 3, 653º, nº 2, 690º e 690º-A, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). A expressão até 1995, não obstante a forma da sua inserção no discurso judiciário envolvente, temporaliza a cessação do contrato de arrendamento rural invocado pelos réus no instrumento de contestação-reconvenção. Invocado que foi, deficientemente embora, em razão da omissão da pertinente situação de facto, um contrato de arrendamento, a afirmação relativa à sua cessação integraria uma excepção peremptória (artigo 487º, nº 2 e 493º, nº 2, do Código de Processo Civil). Como, face ao caso espécie, se trata de matéria de facto relevante para decisão do litígio, era insusceptível de servir para esclarecer a resposta a um quesito em que se pretendia determinar a existência de um contrato de arrendamento rural sobre o prédio reivindicado. Assim, se outras razões de lei não houvesse, porque afectada de ilegalidade por vício de limites, impunha-se a eliminação da resposta ao mencionado quesito e, consequentemente, do contexto de II 5, a expressão até 1995, ano em que cessou o arrendamento. Todavia, no que concerne ao mencionado quesito, a ilegalidade é mais extensa do que aquela que se acaba de apontar, certo que se suscita a questão de saber se ele podia ou não ser formulado em virtude de integrar matéria conclusiva ou de direito, o que se inscreve na competência funcional deste Tribunal (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil).. Esta questão tem a ver com a estrutura da causa de pedir que o autor e o réu reconvinte devem articular na acção a fim realizar ou de fazer valer o respectivo direito em juízo. A noção legal de causa de pedir, inspirada pelo princípio da substanciação, é essencialmente envolvida pelas características da intelegibilidade, facticidade e concretização. Estrutura-se, por isso, na envolvência de factos concretos correspondentes à previsão das normas substantivas concedentes da situação jurídica alegada pelas partes, independentemente da respectiva valoração jurídica (artigos 264º, 498º, nº 4, e 664º do Código de Processo Civil). Os factos são acontecimentos envolventes de alteração ou mudança no curso das coisas ou das pessoas, no âmbito dos quais se incluem não só os acontecimentos do mundo exterior, como também os eventos do foro interno, designadamente a sua vontade real ou intenção. A regra, de harmonia com o princípio dispositivo, é a de que às partes incumbe afirmar os factos essenciais integrantes da causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil). Está em causa a questão essencial da existência ou inexistência de um contrato de arrendamento rural relativo ao prédio reivindicado outorgado na posição de arrendatários pela recorrente C e pelo falecido D, e os factos que o integram são, naturalmente, as declarações de vontade de ambas as partes tendentes à sua celebração temporalmente definidas (artigos 264º, nº 1 e 498º, nº 4, do Código de Processo Civil). Os factos integrantes do conceito jurídico de contrato de arrendamento rural, a que actualmente se reporta, além do mais, o artigo 3º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, são essenciais ao deferimento da pretensão reconvencionada formulada pelos recorrentes. Neste contexto, a afirmação da recorrente C e de D de que são arrendatários do prédio em causa há mais de quarenta e cinco anos tem estrutura jurídico-conclusiva. Consequentemente, não podia a base instrutória inserir a referida afirmação jurídico-conclusiva e, tendo nela sido inserida ilegalmente, não podia o juiz que decidiu a matéria de facto responder-lhe (artigos 511º, nº 1, e 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). Mas como lhe respondeu, contra o disposto na lei de processo, impõe-se, nesta sede, considerar a referida resposta não escrita, o mesmo é dizer inexistente, tal como o que foi enunciado constante de II 5. 3. Vejamos agora se os recorrentes têm ou não direito a indemnização no confronto dos recorridos. Pretendem os recorrentes, por via de reconvenção que deduziram, a condenação dos recorridos a indemnizá-los em montante justo e razoável ou a liquidar em execução de sentença. Pediram, com efeito, a condenação dos recorridos a pagar-lhe o equivalente a € 14 963,94, a título de prejuízo, invocando a posição jurídica arrendatícia de C e de D relativa ao prédio reivindicado pelos recorridos e a circunstância de estes haverem destruído, na quinta arrendada, os muros de suporte e a vedação, arrancado macieiras e o arame das videiras, destruído o telhado do cabanal e que os impediram de a cultivar e de utilizar os edifícios. Assim, os recorrentes não fundaram este seu pedido no disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, antes o tendo fundado na violação do contrato de arrendamento, ou seja, em responsabilidade civil contratual, nos termos dos artigos 798º, 1031º, alínea b) e 1037º do Código Civil). Mas os recorrentes apenas cumpriram o ónus de prova dos factos relativos aos pretensos danos no que concerne ao impedimento do cultivo do prédio e à retirada das telhas do cabanal, isto é, não lograram provar os factos relativos ao contrato de arrendamento rural que invocaram. Assim, como os recorrentes não lograram provar os factos relativos ao mencionado contrato de arrendamento, falha o pressuposto de indemnização no quadro da responsabilidade civil concernente ao ilícito contratual e queda irrelevante a acção dos recorridos envolvente do impedimento do cultivo do prédio e do destelhamento do cabanal. Não ocorrem, por isso, na espécie, requisitos da responsabilidade civil contratual pressupostos pelo artigo 798º do Código Civil. Em consequência, não têm os recorrentes direito à indemnização que pediram no confronto dos recorridos. 4. Atentemos agora se deve ou não manter-se a declaração do direito de propriedade dos recorridos relativamente ao prédio em causa. Na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, no quadro da acção, foi declarado o direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio em causa e na sequência dessa declaração foram os recorrentes condenados a restituir-lho. E a Relação, no recurso de apelação, manteve o referido conteúdo decisório em si e nos seus fundamentos. A propósito da escritura de justificação notarial com base na qual operou o registo da aquisição do direito de propriedade com base na usucapião, a Relação, considerou, por um lado, não ser verdadeira a data da indicada partilha verbal em 1972 e ser falso que a mãe do recorrido tivesse falecido. E, por outro, que se tratava de infidelidades irrelevantes, ser aquela data atribuível a lapso material e que o essencial era a posse pelo tempo legal para a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio por usucapião. Na realidade, o que foi declarado na mencionada escritura de justificação notarial não corresponde à realidade, porque nenhuma das pessoas cujo óbito foi indicado, com base no qual se disse ter sido feita a partilha verbal, havia falecido na data nela mencionada, certo que uma só viria a falecer uma década depois e a outra ainda vivia ao tempo da instauração da acção em causa. Os recorrentes continuam a alegar que a referida escritura de justificação notarial, em razão da falsidade das declarações que contém, não pode basear a presunção do direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio derivada do registo, e que estes operaram a sua ilisão ao confessarem terem adquirido o prédio por permuta com outro da sua titularidade. A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo e, em regra, a respectiva inscrição só pode operar com base em documento que legalmente a comprove (artigos 2º, nº 1, alínea a), 43º, nº 1 e 116º, nº 1, do Código do Registo Predial). A lei admite, porém, que a falta do referido documento seja suprida por via de escritura de justificação notarial, a que se reporta, além do mais, o artigo 89º do Código do Notariado. Expressa o referido artigo, por um lado, que a justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, para efeitos do nº 1 do artigo 116º do Código do Registo Predial, consiste na declaração feita pelo interessado por via da qual afirme, com exclusão de outrem, ser titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (nº 1). E, por outro, que alegada a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam (nº 2). Nesse quadro, no caso de se tratar de direito de propriedade, pode o justificante invocar algum dos seus modos de aquisição, designadamente o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a ocupação e a acessão (artigo 1316º do Código Civil). Assim, visa a referida justificação, em relação a direitos sobre imóveis ou equiparados, conformar a situação jurídica respectiva com a sua situação registal, como é o caso da celebração de negócios jurídicos sem a forma documental legalmente exigida. E, conforme resulta do artigo 96º, nº 1, do Código do Notariado, o direito real em causa é justificado por via de declaração do interessado confirmada por três declarantes e, daí, a sua insegurança. Trata-se, pois, de um meio expedito destinado a possibilitar o registo da aquisição de um direito, de natureza probatória, que permite harmonizar a situação jurídica com a registal. É, na realidade, um procedimento de excepção de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo, que pressupõe algum negócio jurídico ou algum facto jurídico legitimador da titularidade do direito em causa na pessoa do justificante, que a lei envolve de determinadas cautelas. Nesse contexto de precauções, expressa a lei, com efeito, que a realização do registo predial com base na mencionada escritura depende da sua publicação num jornal e da emissão de uma certidão dela depois do decurso de trinta dias sobre a aludida publicação e de não haver comunicação da pendência de impugnação judicial do facto justificado (artigos 100º e 101º, nº 2, do Código do Registo Predial). As acções em que se impugnem as aludidas escrituras de justificação notarial assumem a estrutura de acções de simples apreciação negativa na medida em que por via delas é visada a eliminação dos efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Nas referidas acções de impugnação, isto é, antes de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga (artigo 343º, nº 1, do Código Civil). Todavia, inscrita no registo a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real com base na referida escritura de justificação notarial, o ónus de prova da falsidade da mencionada escritura, ou seja, de que o direito nela declarado não existe, por virtude da presunção registal incumbe ao autor ou ao réu reconvinte, conforme os casos (artigos 342º, nº 1, 343º, nº 1, 344º, nº 1, do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial). Ora, no caso vertente, os recorrentes lograram provar não corresponder à verdade o que foi afirmado na referida escritura pelo recorrido e confirmado pelos três declarantes que nela intervieram no que concerne ao contrato de partilha em que o primeiro fundou a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa. Aliás, foram os próprios recorridos que, em jeito de confissão da mencionada não veracidade, afirmaram no instrumento de réplica, sob o nº 11, que haviam permutado um prédio que possuíam com o que está em causa que havia sido adquirido por E-Hipermercados SA. Perante a falsidade intelectual concernente ao mencionado facto, não pode relevar a data de 1972 com base na qual foi afirmado na aludida escritura a posse sobre o prédio há mais de vinte anos, para além de as declarações dela constantes não incidirem sobre factos concretos integrantes do conceito de posse (artigos 1251º e 1287º do Código Civil). Perante este quadro de facto e de direito, a presunção de que o recorrido é titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa não pode relevar no caso espécie. Assim, não pode manter-se a declaração do direito de propriedade dos recorridos relativamente ao referido prédio. Face à referida solução jurídica, coloca-se a questão de saber se deve ou não ordenar-se o cancelamento do da inscrição predial do direito de propriedade sobre o prédio em causa. É certo, por um lado, que Relação admitiu a ampliação do pedido reconvencional inicialmente formulado pela recorrente C e por D com a vertente de cancelamento do registo predial, e, por outro, haver sido declarada a sua legitimidade para a acção e para a reconvenção. Todavia, os recorrentes não são titulares de algum direito substantivo sobre o mencionado prédio que justifique que seja determinado o cancelamento da referida inscrição registal na titularidade dos recorridos. 5. Vejamos, finalmente, se os recorridos têm ou não direito a exigir dos recorrentes a entrega do mencionado prédio. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 498º, nº 4, do Código de Processo Civil). No caso vertente, porém, os recorridos fundaram a acção no facto do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa, derivante da presunção de titularidade do mencionado direito, a que se reporta o artigo 7º do Código do Registo Predial. Estamos, pois, perante a chamada acção de revindicação, em relação à qual a lei expressa, por um lado, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (artigo 1311º, nº 1, do Código Civil). E, por outro, que havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311º, nº 2, do Código Civil). Ora, no caso espécie, como não há fundamento legal para a declaração do direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio que reivindicaram, não pode proceder o pedido de condenação dos recorrentes na sua entrega à luz desta causa de pedir. Vejamos agora se o referido pedido deve ou não proceder com base em diversa causa de pedir, isto é, com base no termo do contrato de comodato que os recorridos também invocaram na acção. A lei descreve o contrato de comodato como sendo o envolvido de gratuitidade, pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que ela se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do Código Civil). É um contrato real quoad constitutionem, porque só se consuma com a entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato, e pressupõe, como é natural, duas declarações de vontade contrapostas, isto é, dois comportamentos que as exteriorizem. Do contrato de comodato apenas resultam para os respectivos sujeitos efeitos obrigacionais, e a legitimidade substantiva do comodante para a sua celebração não depende da sua titularidade do direito de propriedade sobre a coisa comodatada. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário e este deve, além do mais, restituí-la findo o contrato (artigos 1133º, nº 1 e 1135º, alínea h), do Código Civil). Acresce que o contrato de comodato caduca com a morte do comodatário (artigo 1141º do Código Civil). A este propósito, está assente que o falecido D declarou por escrito, no dia 20 de Agosto de 1996, que A lhe emprestou o mencionado prédio por dois anos a contar daquela data e que se comprometia a restituir-lho livre de pessoas e coisas logo que por ele fosse avisado para o efeito com a antecedência mínima de seis meses. Trata-se de uma declaração de ciência feita por D dois anos e dezanove dias antes da referida escritura de justificação notarial, sobre a celebração entre ele e o recorrido de um contrato de comodato cujo objecto mediato foi o prédio reivindicado. O documento em que a referida declaração de ciência foi consubstanciada é particular autenticado, por ter sido feito, embora a rogo, perante notário, nos termos da lei notarial (artigos 363º, nº 3 e 373º, nºs 1, 3 e 4, do Código Civil). É um documento que insere uma confissão extrajudicial dirigida à parte contrária que produz prova plena contra o declarante D (artigos 352º, 355º, nº 4, 358º, nº 2, 375º, nº 1, 376º, nºs 1 e 3, e 377º do Código Civil). Não se suscita, no caso, a ineficácia da declaração confessória a que se reporta o artigo 360º do Código Civil, visto que não foi acompanhada de quaisquer factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia dos factos confessados ou a modificar ou a extinguir os seus efeitos. Não releva para efeito da mencionada eficácia o que os recorrentes afirmaram na acção no sentido de que a referida declaração foi feita por D sem estar devidamente esclarecido sobre o seu exacto alcance e consequências e que, se o tivesse sido, não a teria produzido, porque não lograram provar essa factualidade, e essa prova lhes incumbia (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Assim, estamos perante o reconhecimento por D da celebração de um contrato de comodato pelo prazo de dois anos, cujo termo ocorria no dia 20 de Agosto de 1998, mas com obrigação de entrega do respectivo objecto mediato condicionada à sua interpelação pelo recorrido com seis meses de antecedência. Decorridos cerca de dois anos e três meses sobre o termo do mencionado prazo, os recorridos intimaram os recorrentes para lhes entregarem o prédio, e o contrato findou decorridos seis meses, e os últimos constituem-se na situação de incumprimento da obrigação de entrega a que D se vinculou (artigo 1135º, alínea h), do Código Civil). Não chegou, por isso, a funcionar a caducidade do contrato de comodato por virtude do decesso de D, certo que tal evento ocorreu depois do seu termo resultante do convencionado entre as partes. Perante este quadro, a conclusão é a de que os recorridos têm direito a exigir dos recorrentes a entrega do prédio em causa. Procede, assim, parcialmente o recurso de revista, ou seja, só no que concerne à revogação do acórdão recorrido na parte em que manteve a sentença da primeira instância que havia declarado serem os recorridos titulares do direito de propriedade sobre o prédio em causa. Vencidos parcialmente no recurso de revista, são os recorrentes e os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas na correspondente proporção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Julga-se adequado, no conjunto da acção e da reconvenção, à luz da estrutura da causa e do princípio da proporcionalidade, fixar a medida da responsabilidade pelo pagamento das custas, nos recursos e na acção, na proporção de três quartos a cargo dos recorrentes e de um quarto a cargo dos recorridos. IV Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença proferida no tribunal da primeira instância na parte em que foi declarado o direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio mencionado sob II 1, mantendo-se o restante conteúdo decisório daquelas peças processuais, e condenam-se os recorrentes e os recorridos no pagamento das custas dos recursos e da acção na proporção de três quartos a cargo dos primeiros e de um quarto a cargo dos últimos. Lisboa, 29 de Junho de 2005 Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |