Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005685 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRATO-PROMESSA REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO RESTITUIÇÃO SINAL MORA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220793411 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1886/89 | ||
| Data: | 12/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da circunstancia de uma testemunha ter sido indicada para responder a dado quesito, não pode extrair-se a certeza de que o Colectivo não haja inquirido tambem relativamente a outros quesitos. II - Na revogação (portanto bilateral) de um contrato-promessa de compra e venda pode ajustar-se a restituição do sinal de uma das partes a outra, numa repristinação directa da situação precedente ao facto preparatorio. III - Esse acordo revogatorio cria a obrigação de um dos promitentes restituir ao outro o sinal que recebera. IV - Se não foi fixada data ou prazo para a restituição, tratar-se-a de obrigação pura, pelo que so se constitui a mora apos interpelação. | ||