Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
366/23.4PAENT.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE JACOB
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
FURTO
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
DANO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
REINCIDÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A heterogeneidade dos crimes praticados e a circunstância de tutelarem, todos eles, bens jurídicos diversos – a privacidade e funcionalidade de um certo espaço, na introdução em lugar vedado ao público, a integridade da coisa, no crime de dano e a propriedade, no crime de furto –, para além de obstar à violação do princípio ne bis in idem, reforça o autónomo sentido de ilicitude imanente a cada um deles.

II. Embora a acção naturalística desenvolvida pelo arguido integre crimes que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, a saber, o património (a tutela da integridade da coisa no crime de dano é ainda uma forma de tutela da propriedade), essa proteção é desenvolvida de modo essencialmente diverso no crime de furto e no crime de dano (no crime de furto está em causa a privação da própria disponibilidade da coisa, enquanto que no crime de dano é a integridade da coisa que está em causa, para que o respectivo proprietário ou detentor dela possa usufruir plenamente).

III. A renovação de condutas criminosas a avaliar em sede de reincidência não é necessariamente apenas a renovação homótropa, podendo relevar também a renovação polítropa desde que nessas condutas seja possível encontrar um fio condutor com pertinência para a sua consideração, nomeadamente, por se evidenciar um elo comum com o juízo de censura por a condenação ou as condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime.

IV. O sistema penal prevê diversas formas de ressocialização do delinquente, de que o julgador se socorrerá em função das maiores ou menores exigências de integração do agente, da sua permeabilidade ao sentido pedagógico da pena e da sua capacidade de assimilação dos valores jurídico-criminalmente tutelados. A pena de prisão efectiva desempenha, a par das demais penas e medidas de segurança previstas na lei, uma função de reintegração social, sendo-lhe assinalada, como a todas as penas, uma função pedagógica, quanto mais não seja, por oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias (…) à «prevenção da reincidência», por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária (condução da vida «de forma socialmente responsável») [Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime, Ed. de 1993, pág. 110].

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório:

Na sequência do decidido pelo STJ por anterior acórdão proferido em recurso nos presentes autos, o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., proferiu novo acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição):

(…)

Nestes termos e pelo exposto decide-se

1. HOMOLOGAR AS DESISTÊNCIAS DE QUEIXA apresentadas por AA e BB e, EM CONSEQUÊNCIA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA O ARGUIDO pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, um crime de furto, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 204º, nºs 1, alínea f) e e), 2, alínea e) e 4, Código Penal (363/23.0...) e de um crime de furto crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º Código Penal (309/23.5...).

2. ABSOLVER CC pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alínea f) e n.º 2 alínea e) e n.º 3 do Código Penal (381/23.8...).

3. CONDENAR CC pela prática, em autoria material e em concurso real:

a) Em 13.05.2023, COMO REINCIDENTE de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (263/23.3...)

b) Em 02.06.2023 de um crime introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Pena, na pena de 2 (dois) meses de prisão, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1 Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e, COMO REINCIDENTE de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2 alínea e) e 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (302/23.8...)

c) Em 14.06.2023 de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1 e 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão e, COMO REINCIDENTE, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (336/23.2...)

d) Em 23.06.2023, COMO REINCIDENTE, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alíneas e) e f) e n.º 2 alínea e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (366/23.4...)

e) Entre as 18:00 horas de dia 27.06.2023 e as 01:08 horas do dia 28.06.2023, COMO REINCIDENTE, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alínea f) e n.º 2 alínea e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (374/23.5...)

f) Em 28.06.2023, de um crime introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Pena, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e, COMO REINCIDENTE, de um crime de furto simples, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2 alínea e) e 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (377/23.8...)

g) Em 28.06.2023, COMO REINCIDENTE, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2 alínea e) e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (380/23.0...)

h) Em 29.06.2023, COMO REINCIDENTE, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2 alínea e) e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (378/23.8...)

i) Em 30.06.2023, COMO REINCIDENTE, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alínea f) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (381/23.8...);

j) Em 30.06.2023, COMO REINCIDENTE, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alínea f), 2 alínea e) e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (382/23.6...);

k) Em 06.07.2023, COMO REINCIDENTE, um crime de roubo, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (396/23.6...)

4. EM CÚMULO das penas parcelares referidas em 3. CONDENAR CC na pena única de 10 (dez) anos prisão.

5. DECLARAR PERDIDA A FAVOR DO ESTADO a vantagem patrimonial alcançada pelo arguido com a prática dos crimes, a qual não sendo susceptível de apropriação se substitui pelo pagamento ao Estado do respectivo valor e, consequentemente, CONDENAR CC A PAGAR AO ESTADO a quantia de € 4.637,17 (quatro mil seiscentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos) - cfr. artigo 110.º n.ºs 1 alínea a) e 4 do Código Penal.

6. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indemnização civil deduzido por DD e, em consequência, CONDENAR o arguido a pagar o valor de € 60 (sessenta euros), a título de danos patrimoniais absolvendo-se o arguido do demais contra si peticionado.

7. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indemnização civil deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em representação do ESTADO PORTUGUÊS e, em consequência, CONDENAR o arguido a pagar o valor de € 50 (cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% e subsequentes que venham a vigorar, contados desde a notificação e até efectivo e integral pagamento (artigos 804º, 805º e 806º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04).

8. DECLARAR PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO o pé de cabra, a faca de cozinha, o formão, a chave de estrela e a lanterna apreendidos nos autos (cfr. fls. 80 Inquérito 381/23 Apenso e artigo 109º Código Penal).

9. DETERMINAR A DEVOLUÇÃO dos demais bens apreendidos nos autos a quem demonstre ser o seu legitimo proprietário (cfr. fls. 80 Inquérito 381/23 Apenso)

10. DETERMINAR QUE CC aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção PRISÃO PREVENTIVA (artigos 193º, 196º, 201º, 204º, 213º, nº1, alínea b), 215º, nº 1, alínea d) e 375º, nº4, do Código Processo Penal).

11. CONDENAR, o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC e nos demais encargos previstos na lei (artigos 513º, 514º Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e 16º do Regulamento Custas Processuais e Tabela III anexa).

12. CONDENAR o demandante DD e o demandado civil nas custas do pedido de indemnização civil, sem prejuízo de eventuais isenções objectivas (artigos 377º e 523º Código de Processo Penal, 527º Código do Processo Civil e 4º Regulamento das Custas Processuais).

(…)

O arguido, inconformado, interpôs recurso, indevidamente dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, tendo sido desde logo ordenado que fosse remetido ao STJ por ser o competente. Formulou as seguinte conclusões:

1. OBJECTO DO PRESENTE RECURSO: Acórdão proferido no passado dia 18 de dezembro de 2024, com a ref. nº ......57, em que veio a ser condenado na pena única de 10 (dez) anos prisão.

2. MATÉRIA DE RECURSO: Recurso em matéria de direito.

3. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO: No caso vertente as questões que o recorrente pretende ver decididas por este Alto Tribunal, são as seguintes:

- Enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido:

- Concurso aparente de crimes.

- Medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido – que consideramos exagerada e despropositada;

- Falta de verificação dos pressupostos de que depende a consideração do arguido como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP.

- Perda de bens a favor do Estado.

4. MATÉRIA DE DIREITO:

5. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL:

Considerou o Tribunal recorrido provado a matéria factual supra transcrita.

Relativamente à análise de cada qualificação jurídica dos factos pelos quais veio o arguido condenado, de cada NUIPC individualmente, alegamos o seguinte:

6. I NUIPC 263/23.3...: Neste, o arguido foi condenado como reincidente em um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cometido em 13.05.2023, factos que constam dos pontos 1 a 7 da decisão recorrida.

7. Dos factos dados como provados, bem como os demais meios de prova, restou demonstrado que o ofendido não trazia consigo nenhum objecto com valor económico ou dinheiro de que se pudesse o arguido apoderar. Assim, o roubo que provavelmente estaria na intenção do agente tornou-se inexequível, porque nada havia para roubar.

8. Da mesma forma, também não pode ser o recorrente condenado pelo referido crime, ao nível da tentativa, por se estar perante uma situação de tentativa impossível, por inexistência de objecto essencial à consumação do crime (produto estupefaciente), de acordo com o disposto no n.º 3, parte final, do art.º 23.º, do CP.

9. Portanto, no que concerne à tentativa, embora tenham sido praticados actos de execução, esta não é punível porque lhe falta o objecto essencial à consumação do crime, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Código Penal.

10. Face ao exposto, o arguido ora recorrente deverá, por isso, ser absolvido do crime de roubo tentado.

11. II NUIPC 302/23.8...: Neste, o arguido foi condenado em um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Pena, na pena de 2 (dois) meses de prisão; um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1 Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; E, como reincidente em um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão; e um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2 alínea e) e 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cometido em 02.06.2023, factos que constam dos pontos 8 a 16 da decisão recorrida.

12. Enquadrando-se o comportamento do arguido, no tocante à subtração, no tipo legal de furto simples, por ocorrência da desqualificação fundada no valor, coloca-se a questão de saber se tal crime de furto, está numa relação de concurso efetivo ou aparente com o crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal dado que se provou que o arguido penetrou num estabelecimento que se encontrava fora de hora de atendimento ao público, através de uma janela lateral do rés do chão, introduziu-se no edifício, partindo o estore da janela.

13. Da mesma forma, no que diz respeito ao crime de dano à célula do alarme que se encontrava na parede e à maquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas que se encontrava no local.

14. O Tribunal decidiu pela autonomização de tais crimes, condenando o arguido na pena de 2 (dois) meses de prisão pelo crime de introdução de lugar vedado ao público, 6 (seis) meses de prisão pelo crime de dano e 1 (um) ano de prisão pelo outro crime de dano.

15. O ora recorrente discorda desta decisão, na medida em que o crime de introdução em lugar vedado ao público, bem como o crime de dano, é o designado crime "instrumental", um crime "meio", para se alcançar o "crime fim", que neste caso é o crime de furto, deste modo não deveria o ora recorrente ser condenado pelos demais crimes, excepto pelo crime de furto.

16. Neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 1028/09.0PRPRT.P1, datado de 10.11.2010, cuja Relatora Juíza Desembargadora Eduarda Lobo, disponível site DGSI, que refere: "I - O critério do bem jurídico tutelado pelas normas violadas permite afastar a relação de concurso sempre que o agente vai praticando vários ilícitos numa sucessão de etapas com vista à obtenção de um resultado criminoso não contemplado nas acções já realizadas.

17. Numa tal situação, o concurso aparente só deverá ser equacionado no caso da indispensabilidade dos crimes instrumentais para o cometimento do “crime fim”: sem a verificação dessa indispensabilidade instrumental, os crimes que antecedem o crime fundamentalmente visado pelo agente conservam a sua autonomia, devendo ser punidos no âmbito do concurso real de infracções.

18. O significado do “crime meio” desaparece nos casos em que é tido por secundário em relação ao “crime fim” e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária: mas se a gravidade do “crime meio” não for mínima, do excesso resultará um concurso efectivo com o “crime fim”.

19. E igualmente o Ac. Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.05.2015, Proc. n.º 888/09.0GAVGS.P1, Relatora Desembargadora Maria Prazeres Silva, disponível no site da DGSI, que relata: " I – A desqualificação do crime de furto, por força do valor diminuto dos bens, não faz renascer o crime de violação de domicílio, quando se concretizou na introdução na habitação por arrombamento.

20. Entre o crime de furto, praticado com introdução na habitação por arrombamento e o crime de violação de domicílio existe um concurso aparente de crimes, abrangendo a punição por aquele a totalidade da conduta do arguido.

21. Poder-se-ia defender que um “crime meio”, ou “crime instrumento”, fosse deixado impune, desde que se tratasse de crime menos grave e que protegesse o mesmo bem jurídico do “crime fim”. Crê-se, porém, que não será essencial à possibilidade da unidade criminosa a mesmeidade do bem jurídico atingido – v.g., furto da chave para furtar o veículo automóvel –, podendo ela ter lugar mesmo em face de bens jurídicos violados diferentes.

22. No entanto, o “crime meio” tem sempre que surgir numa relação com o crime fim, tão estreita em termos normativos, que o desvalor do primeiro acto se possa encarar como razoavelmente compreendido no desvalor do acto principal. Ora, esta possibilidade exige que a gravidade do ilícito do crime meio se revele muito significativamente menor do que a do crime fim, tudo avaliado com referência às respectivas molduras penais."

23. Face ao exposto entendemos que o arguido não devia ter sido condenado pelo crime de introdução de lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, e nem pelos crimes de dano previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, ainda que se trate de um crime de furto simples desqualificado pelo valor.

24. III NUIPC 336/23.2...: Neste NUIPC, o arguido foi condenado em um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1 e 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão e, como reincidente, em um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cometido em 14.06.2023, factos que constam dos pontos 17 a 20 da decisão recorrida.

25. Entende o recorrente novamente que, efectivamente, existe nos autos um concurso aparente entre o crime de introdução em lugar vedado ao público e o crime de dano, perdendo este último autonomia em relação àquele, na medida em que o crime de dano é considerado um “crime meio” para alcançar o “crime fim”, sendo este último a entrada do arguido à loja física destinada à comercialização de produtos e/ou serviços que se encontrava totalmente desocupada e fechada ao público.

26. Face ao exposto entendemos que o arguido não devia aqui ter sido condenado pelo crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal.

27. V NUIPC 374/23.5...: Neste, o arguido foi condenado, como reincidente, em um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alínea f) e n.º 2 alínea e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, e em um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cometido entre as 18:00 horas de dia 27.06.2023 e as 01:08 horas do dia 28.06.2023, factos que constam dos pontos 25 a 33 da decisão recorrida.

28. Entende o recorrente que existe aqui um concurso meramente aparente (concurso de normas) entre o crime de furto qualificado e o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, quando a ação que constitui o último («crime-meio») é simultaneamente elemento constitutivo do crime de furto («crime-fim»). Isto é, quando no âmbito do mesmo desígnio criminoso, a inversão do título da posse, constitutiva do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, integra a intenção de enriquecimento ilegítimo do furto qualificado, consumando este crime, daí derivando um só (o mesmo) prejuízo no mesmo lesado. Nesse caso, por via da relação de consunção, haverá apenas um crime de furto qualificado.

29. NUIPC 377/23.0...: Neste, o arguido foi condenado em um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Pena, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e, como reincidente, em um crime de furto simples, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2 alínea e) e 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cometido no dia 28.06.2023, factos que constam dos pontos 34 a 40 da decisão recorrida.

30. Novamente, o Tribunal recorrido decidiu pela autonomização do crime introdução em lugar vedado ao público e do crime de dano, condenando o arguido na pena de 2 (dois) meses de prisão e na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, respectivamente.

31. Ora, conforme já defendido acima no ponto referente ao NUIPC 302/23.8..., o recorrente discorda desta decisão, na medida em que o crime de introdução em lugar vedado ao público, bem como o crime de dano, é o designado crime "instrumental", um crime "meio", para se alcançar o "crime fim", que neste caso é o crime de furto. Deste modo não deveria o ora recorrente ser condenado pelos demais crimes, excepto pelo crime de furto, na medida em que estamos diante de um concurso aparente de crimes.

32. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:

33. Primeiramente, o recorrente considera que, atento aos factos que foram dados como provados, bem como ao supra alegado em sede de ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL, entendemos pela re-ponderação das penas parcelares e pena única que concretamente foi aplicada ao arguido, na medida em que o mesmo foi condenado em crimes que não deveria ter sido, tendo em conta que em várias das situações estamos perante concursos aparente de crimes.

34. Mais: defende o recorrente também que, quanto à medida da pena aplicada a si, ainda que se entenda ou não pelo concurso aparente de crimes supra defendido, a mesma foi desajustada e desproporcional.

35. ENTENDE O ORA RECORRENTE QUE, QUANTO À MEDIDA CONCRETA DAS PENAS PARCELARES SUPRA MENCIONADAS, BEM COMO DA PENA ÚNICA - 10 anos de prisão – as mesmas são manifestamente excessivas porque a culpa é o limite máximo da pena que não pode ser ultrapassado, nem mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, e, no caso concreto, face ao grau de culpa que deflui da factualidade provada relativamente ao recorrente, essa ultrapassagem põe em causa a dignidade humana o que, por razões jurídico constitucionais, é inadmissível, para além de que não acautela o carácter ressocializador que as penas devem assumir.

36. No que diz respeito à reincidência do arguido: A repetição de crimes não determina sempre uma situação de reincidência, ainda que verificados os pressupostos formais a que se reporta o art. 75.º do CP. Apenas a pluriocasionalidade fica atestada face à mera constatação da “sucessão” de crimes. A pluriocasionalidade é um menos em relação à reincidência, cuja certificação está dependente de concreta apreciação em sede de decisão judicial, dos pressupostos materiais a que alude a referida norma.

37. A reincidência implica que, além da verificação dos respectivos pressupostos formais, haja factualidade demonstrativa de que o arguido não sentiu as anteriores condenações como suficiente advertência para não delinquir (trata-se fundamentalmente de prevenção especial), exigindo-se ainda que, atentas as circunstâncias do caso, ocorra uma íntima conexão entre os crimes reiterados, adequadamente relevante em termos de censura e de culpa.

38. Importa, primeiramente, para efeitos de reincidência analisarmos o CRC do arguido, que consta no ponto 63 da decisão recorrida.

39. No presente caso, analisado aqui o CRC do recorrente, este nos últimos 5 anos foi condenado pela prática de outros crimes, sendo sua última condenação por um crime de consumo de estupefacientes em que o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão cometido em 17.03.2018, e um crime de condução em estado de embriaguez nas penas de 6 meses de prisão substituída por 110 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir.

40. Ambos os crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado no período dos últimos cinco anos tem bens jurídicos e natureza diversa dos crimes dos presentes autos, não se tratando nenhum deles de crimes contra propriedade alheia e integridade física.

41. Muito estranha, portanto, o recorrente, que perante uma situação em que a íntima conexão necessária para a reincidência entre os diversos crimes praticados se torna consideravelmente mais difícil de demonstrar, o douto Tribunal a quo se baste apenas e tão somente com o período decorrido entre os mesmos.

42. Recaía sobre o Tribunal a quo uma particular responsabilidade de exigência e rigor na aferição de factos que pudessem indiciar uma conexão entre o crime pelo qual o recorrente foi condenado, responsabilidade essa que o tribunal a quo não respeitou devidamente.

43. Os crimes em causa são completamente diferentes daqueles pelos quais veio - dentro do período para consideração da reincidência – a ser condenado, em virtude do bem jurídico, das motivações e do método utilizado.

44. Assim, no âmbito da distinção entre o reincidente e o mero delinquente multiocasional, considera o recorrente que se enquadra no segundo caso, algo que o momento em que o seu crime foi cometido não é o suficiente para desmentir.

45. Assim, não existem aqui factos provados que permitam concluir que entre os crimes pelos quais foi condenado no período anterior de 5 anos para efeitos de reincidência e os crimes aqui em apreciação, exista uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir pela reiteração radica na personalidade do recorrente, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação não serviu de suficiente advertência contra os mesmos, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas.

46. Tudo isto, à luz de uma interpretação do art. 75.º, n.º 1 do Código Penal que se coaduna, não apenas com a orientação predominante da nossa doutrina e jurisprudência, mas também com a sensibilidade da matéria em questão, e a exigência e rigor que devem ser empregues na aferição da existência, ou não, de uma íntima conexão entre os vários crimes pelos quais o agente é condenado, para efeitos de aplicação da figura da reincidência.

47. Por outro lado, uma interpretação deste mesmo preceito segundo a qual a demonstração da existência de tal conexão se baste com uma justificação meramente superficial, baseada em elementos circunstanciais, como é o caso da apresentada na decisão recorrida, além de ir contra o referido entendimento predominante, é mesmo inconstitucional, por violação, nomeadamente, dos artigos 18º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que aqui se alega para todos os efeitos legais.

48. Compulsada a decisão recorrida, resulta evidente que o Tribunal recorrido não faz uma aferição da existência, ou não, de uma íntima conexão entre os crimes pelos quais o agente já foi condenado, para efeitos de aplicação da figura da reincidência, mas apenas e tão somente uma fundamentação generalizada. Tal fundamentação não é suficiente e adequada à conclusão retirada pelo tribunal de que o arguido é reincidente.

49. A jurisprudência é uniforme no sentido de que, para poder operar a reincidência, se exige uma "específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor. Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional. Este reitera na conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade. Aquele tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais.

50. No que diz respeito a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade, entende-se pela própria situação de toxicodependência do arguido que foi ignorada pelo tribunal recorrido.

51. Face ao exposto, deve o Recorrente ser absolvido do julgamento como reincidente, com os efeitos que daí advêm. Assim, deverá excluir-se a aplicação ao Recorrente do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, sendo a ponderação das medidas das penas parcelares a serem aplicadas àquele feita no âmbito da normal moldura penal respeitante aos crimes em questão.

52. Por fim: Nos presentes autos o arguido veio a ser condenado por crimes de roubo na forma tentada, introdução em lugar vedado ao público, dano, furto simples desqualificado pelo valor, furto qualificado, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e crime de roubo, desqualificado pelo valor.

53. O arguido já pugnou no presente recurso pela não condenação por parte destes crimes, na medida em que defende pela ocorrência de um concurso aparente de crimes. Mais, também entende o arguido que no caso em concreto não se verificam os pressupostos do instituto da reincidência.

54. Pelo que, consequentemente, deverá haver uma re-ponderação das penas parcelas e pena única aplicada ao arguido.

55. Sem prescindir: Entendendo ou não V. Exas. pelos argumentos supra expostos no que diz respeito aos concursos aparente de crimes e a reincidência, ainda assim, entende o recorrente que as penas a si aplicadas foram desajustadas e desproporcionais – com ou sem a agravante pela reincidência.

56. De acordo com a estatuição legal do n.º 1 e 2 do art.º 40 do CP “a aplicação de penas…visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

57. É necessário determinar as exigências comunitárias que ressaltam do caso, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação e das consequências que dele resultam (vd. Prof. Figueiredo Dias, Sobre o Estado Actual da Doutrina do crime, RPCC, vol.I).

58. A determinação em concreto da pena a atribuir, tendo em atenção o ilícito praticado, e conforme estipula o art. 71.º, nº 1, do CP, far-se-á dentro dos limites da moldura penal abstracta fixada na lei, tendo em conta a culpa do agente (limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2 do CP) e as exigências de prevenção de futuros crimes, de harmonia com os factores ínsitos no n.º 2 do art. 71.º, que deponham a favor ou contra o arguido, desde que tais elementos não constituam elementos do tipo ou elementos qualificativos do crime.

59. Não obstante, cremos que uma re-ponderação correta das circunstâncias em concreto do arguido aponta para penas parcelares e pena única inferior a que foi fixada, sendo o quantum a ser aplicado ao arguido em cada uma delas descrito supra, separadas por NUIPC.

60. Portanto: Considerando a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em causa, ponderando todas as circunstâncias atenuantes e agravantes anunciadas na decisão recorrida (nomeadamente a toxicodependência do arguido), não temos dúvidas em defender – conscientemente, como mais adequada, proporcional e justa à culpa do recorrente e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir nesta sorte de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização do arguido - a redução das penas parcelas supra mencionadas.

61. O mesmo é defendido quanto à pena única fixada ao recorrente. Ponderando o conjunto dos factos provados, bem como todas as circunstâncias atenuantes e agravantes anunciadas na decisão recorrida, entendemos que a pena única de 10 (dez) ano de prisão foi exagerada e desproporcional.

62. ISTO TUDO PORQUE:

63. Diferente do que entende o tribunal quando alegada que os factos dados como provados e as anteriores condenações, associadas, revelam a indiferença do arguido em relação às condenações e ao cumprimento de pena de prisão sofridas em momento anterior, na verdade tal comportamento ilícito adotado pelo arguido é resultado inerente à sua toxicodependência.

64. Conforme resulta dos pontos 78 e 79, o arguido iniciou o consumo de produto estupefacientes pelo haxixe, consumos que evoluíram para heroína e cocaína. Não obstante ter estado internado e ter realizado duas desintoxicações, nunca se desvinculou efectivamente das substâncias estupefacientes.

65. Mais: Conforme resulta do ponto 81, na sequência de nova recaída nos consumos de estupefacientes em fevereiro de 2023 cometeu os factos em causa nestes autos, pelos quais foi preso preventivamente em 15.07.2023. Isto é, a própria decisão recorrida faz a conexão da toxicodependência aos crimes cometidos pelo arguido nos presentes autos.

66. No ponto 86 da decisão recorrida, destaca-se que o arguido, apesar de justificar os seus ilícitos criminais anteriores com uma fase de desorganização pessoal decorrente da adicção, denota reflexão, não adoptando um discurso desculpabilizante, expressando sentimentos de vergonha e de interiorização do desvalor das suas condutas.

67. Portanto, o tribunal recorrido deveria ter partido do pressuposto de que não serão penas elevadas e muito menos a cadeia que irá ressocializar e reintegrar o arguido na sociedade, até porque, como já visto, o mesmo cometeu os crimes dos presentes autos após uma nova recaída.

68. A prática de crimes por toxicodependentes, nomeadamente aqueles que possibilitam a apropriação de dinheiro ou bens facilmente convertíveis em moeda é frequentemente apresentada como consequência da pressão que a satisfação do vício exerce sobre o agente.

69. Para que a toxicodependência possa ter elevado valor atenuativo importa ficar demonstrado que os crimes que são imputados ao agente resultaram das necessidades aditivas, isto é, que a acção empreendida ocorreu num estado de privação da droga que tivesse nele criado um estado de impulsividade/compulsividade – cfr. Ac. do STJ de 12-07-07, Proc. n.º 4098/06 – 5.ª Secção.

70. Ora, os factos dados como provados nos levam a tal conclusão, designadamente os pontos 78 a 81 da decisão recorrida.

71. Portanto, não poderia a decisão recorrida entender – como fez – que, tendo em conta o CRC do arguido, as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção para o arguido não continuar a delinquir. É necessariamente o raciocínio contrário a ser feito: O facto de o arguido ter praticado os crimes pelos quais vem condenado na decisão recorrida, numa altura em que era toxicodependente e se encontrava em recaída diminui a intensidade do dolo, e deve ser valorado em sede de culpa a seu favor fazendo diminuir o grau de censura do facto.

72. Tanto é verdade que os últimos crimes cometidos pelo arguido de natureza semelhante à dos autos foram praticados no ano de 2017, sendo-lhe concedida posteriormente a liberdade condicional em 2021, tendo o arguido voltado a delinquir apenas em 2023. Isto é, além de não se tratar de um curto lapso de tempo decorrido entre a libertação do arguido e o cometimento de novos crimes, os mesmos não foram cometidos pelo facto da personalidade e comportamento do arguido ser tendencialmente criminoso, ou que o mesmo é indiferente às condenações anteriores, mas pelo facto de o mesmo ser toxicodependente e ter tido uma recaída.

73. O tribunal "a quo" não relevou, como devia, a circunstância do arguido ser toxicodependente há anos e por isso ter necessidade de roubar e/ou furtar para suprir as suas carências e ser este o motivo pelo qual foi levado a delinquir. A toxicodependência não foi efectivamente considerada na decisão recorrida, ainda que tenha sido comprovada em matéria de facto, ao menos não na medida das penas parcelares a serem aplicadas ao arguido, bem como na pena única na qual ficou condenado.

74. Pelo que, as penas parcelares, bem como a pena única aplicada ao Recorrente é exagerada, pois fixou um quantum que é manifestamente elevado para um indivíduo nas concretas condições do arguido.

75. Face ao exposto, deverá o Acórdão em apreciação ser revogado, proferindo-se outro que altere a medida das penas parcelares e, consequentemente, da pena única, por outra inferior e que tenha em consideração as atenuantes aplicáveis ao caso, afastando ainda a agravação resultante da reincidência.

76. DA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO:

77. Uma vez que não consta da matéria dada como provada a quantidade exacta e concreta de alguns dos valores obtidos pelo arguido, e que supra alegamos, a mesma não deveria ter sido dada como perdida em favor do Estado - o que se requer.


DAS NORMAS VIOLADAS:

- artigo 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 210º, n.º 1 do Código Penal.

- artigo 191.º do Código Penal.

- artigo 212º, nº 1 Código Penal.

- artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2 alínea e), 3 e 4, todos do Código Penal.

- artigo 225.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal.

- artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 4 do Código Penal.

- artigo 110.º n.ºS 1 alínea a) e 4 do Código Penal.

- artigo 374º, nº 2 do CPP.

- artigos 75.º e 76.º do CP.

- artigos 22.º e 23.º do Código Penal

- artigos 18º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa

- artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP

- artigos 40.º e 71.º do CP

Nestes termos (…), requer-se que seja o presente recurso julgado procedente nos exatos termos supra expostos.

O M.P. respondeu, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso e concluindo pela forma seguinte:

1. Como direito penal do facto – e não do agente – que é o direito penal português, o concreto objecto (carteira, moedas, notas, vestuário, produto estupefaciente, etc.) que o arguido desejava retirar a EE é absolutamente irrelevante para o preenchimento do tipo do roubo: ponto é que, tendo limitado a liberdade de acção da vítima, pondo-a na incapacidade de resistir, o agente lhe haja subtraído bens com expressão económica, quaisquer que eles tenham sido, fazendo-os seus, bem sabendo que o não eram.

2. Nesta esteira, é claro que a tentativa de roubo da carteira foi, como devia ter sido, punida, porque, independentemente de não se ter logrado apurar qual o seu real valor, é inegável que tem valor económico, ainda que não seja de tomo.

3. Reduzindo as proposições do recorrente ao absurdo, à luz da matéria de facto provada – que aquele não contesta –, ter-se-ia de concluir que se tivesse conseguido subtrair e apropriar-se de notas, o roubo não se consumava, porque só queria moedas.

4. A asserção de que está em causa tentativa impossível de roubo por inexistência de produto estupefaciente é totalmente carecida de fundamento, quer porque no trecho da decisão de facto a propósito do NUIPC263/23.3... não há a mais ténue menção a tal bem como putativo objecto da conduta de CC, quer também e, mais importante do que isso, na própria motivação de recurso, a única alusão a esse “objecto essencial” surge para justificar a respectiva ausência, a impossibilidade da tentativa e, por conseguinte, a sua não punibilidade.

5. Seguindo, aliás, a posição que já singrara na acusação, em face da desqualificação do furto por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 204.º do CPenal, o tribunal a quo entendeu, e bem, condenar o arguido pelo concurso efectivo de infracções em que a sua conduta se desdobrou, por julgar que só dessa forma se acautelavam integralmente os interesses abrangidos pela esfera de protecção das normas incriminadoras convocadas.

6. CC foi condenado por um crime de roubo na forma tentada, um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, três crimes de introdução em lugar vedado ao público, quatro crimes de dano, um crime de furto qualificado desqualificado pelo valor e seis crimes de furto qualificado.

7. No que toca os ilícitos em apreço – todos contra a propriedade, com excepção do previsto no artigo 191.º do CPenal –, as necessidades de prevenção geral são, obviamente, de tomo, tendo em conta a crescente frequência destes crimes e a gravidade das suas consequências.

8. Independentemente da diminuta sofisticação das condutas de CC, as

mesmas, pela constância e relativa dilação temporal, sobressaltaram a comunidade em que se insere, ao ponto de a sua ausência, por força da reclusão, ser notada e saudada por essa comunidade.

9. São outrossim elevadas as exigências de prevenção especial, decorrentes da consabida (e assumida pelo próprio arguido) tendência para delinquir dos indivíduos entregues ao consumo de produtos estupefacientes, atestada, no caso dos presentes autos, pelo anterior cometimento de outros crimes de idêntica natureza por CC.

10. Avultam no certificado de registo criminal do arguido, condenações por vários tipos de ilícito, patenteando a sua dificuldade de conformação com outros tantos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento.

11. É também significativa a culpa do arguido, enquanto juízo de censura da sua conduta que podendo e devendo ser conforme o direito, só não o foi porque aquele não o desejou: a conduta de CC é tão mais censurável quanto era para si bem-sabido, por virtude de condenações anteriores – designadamente, pela prática de crimes de furto qualificado e de roubo –, que a mesma era proibida e punida por lei.

12. A toxicodependência de que o arguido não consegue desvincular-se, não pode

estribar qualquer mitigação das necessidades de prevenção especial e da culpa, ademais, porque beneficiando, como beneficiou em liberdade, de prestações sociais, certamente terá sido instado pela entidade prestadora a melhorar as suas competências pessoais e a procurar estabilidade laboral, escolhendo não o fazer, logo, a falta de mais e melhores oportunidades sibi imputet.

13. Importa valorar, contra o arguido, o dolo enquanto elemento subjectivo do ilícito que, de harmonia com os factos nessa matéria assentes no acórdão recorrido, se expressou na sua forma mais intensa e que corresponde ao dolo directo – a realização dos tipos penais foi posta pelo arguido como o fim a atingir.

14. A fixação da medida das penas parcelares e da pena única, considerando as

circunstâncias do caso concreto e à luz dos critérios dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CPenal, foi ajustada, de molde a permitir a tutela retrospectiva dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras e, do mesmo passo, a “emenda” e ressocialização do arguido.

15. A circunstância qualificativa da reincidência não configura efeito automático das condenações anteriores, demandando a aferição, em face das circunstâncias concretas da vida do agente no período decorrido entre a condenação anterior e a prática dos factos, da existência de uma culpa qualificada e de acrescidas necessidades de prevenção especial.

16. Foi precisamente por atentar no percurso de vida de CC, feito a par com um quase ininterrupto consumo de estupefacientes, contra-ordenacional ou criminalmente ilícito – consumo que, ademais, o recorrente invoca ad nauseam, mas apenas, convenientemente, em sua defesa – que o tribunal considerou inelutável puni-lo como reincidente.

17. Como linearmente decorre do seu trajecto criminal, CC não se deixou influenciar, afastando-se da prática de novos ilícitos, nem pelas condenações mais remotas, nem pela mais recente: ao invés, conforme por si é assumido, desde logo, na motivação do recurso, é a sua dependência das drogas o impele a renovar as resoluções criminosas.

18. Perscrutado o Ponto 5. do acórdão recorrido, que faz a síntese da matéria de facto provada – não impugnada no recurso – quanto à vantagem patrimonial obtida pelo arguido e a soma dos valores apurados para os vários crimes, deduzindo ainda uma quantia que foi restituída ao seu legítimo proprietário, ou seja, esclarecendo, sem margem para dúvidas, como foi alcançado o valor de € 4 692,80 (quatro mil seiscentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos), a decisão de o declarar perdido a favor do Estado é inatacável.

19. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, pronunciando-se pela total improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e o processo foi levado à conferência.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas, há que conhecer do seguinte:

- Verificação da existência de tentativa impossível quanto ao crime de roubo;

- Concurso meramente aparente entre os crimes de introdução em lugar vedado ao público, crimes de dano e crimes de furto, quando aqueles se ofereçam como crime-meio para realização deste último;

- Verificação da reincidência;

- Relevância da toxicodependência na determinação da medida da pena;

- Medida das penas parcelares e da pena única;

- Excesso na declaração de perda de bens a favor do Estado.

II – Fundamentação:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

I NUIPC 263/23.3...

1. No dia 13.05.2023, pelas 10 horas e 53 minutos, o arguido circulava na Rua do ..., na localidade do ..., quando visualizou no mesmo local, EE, tendo decidido dirigir-se a ele, com o intuito de se apoderar das quantias e objectos de valor que o mesmo transportasse consigo.

2. Para tanto, o arguido aproximou-se de EE, perguntando-lhe se tinha moedas, ao que aquele respondeu negativamente, seguindo o seu caminho.

3. Não obstante a resposta de EE, o arguido seguiu atrás deste, enquanto aquele circulava na Rua da ... e posteriormente na Rua ..., perguntando-lhe por diversas vezes se aquele tinha moedas.

4. Na Rua ..., após novamente EE lhe dizer que não tinha moedas, o arguido disse-lhe mostra lá a carteira o que aquele fez, abrindo-a, mostrando-lhe o compartimento das moedas que se encontrava vazio.

5. De imediato, o arguido agarrou a carteira, puxando-a com força por várias vezes, uma vez que EE a segurava, ao mesmo tempo que dizia eu já te mato, eu já te mato, espera aí que já te cego.

6. Em consequência do descrito em 5., EE ficou com hematomas e arranhões no braço esquerdo.

7. O arguido agiu com o propósito de proferir expressões idóneas a intimidar e causar receio pela sua vida em EE, de forma a limitar a sua liberdade de acção, visando apoderar-se das quantias que aquele trouxesse consigo, apesar de saber que as mesmas não lhe pertenciam e de que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que pretendeu fazer mediante o puxão que deu na carteira daquele, propósito que não logrou alcançar, por motivo alheio à sua vontade, que o levou a abandonar o local, sem alcançar o seu intento.

II NUIPC 302/23.8...

8. No dia 02.06.2023, cerca das 23 horas e 55 minutos, o arguido CC dirigiu-se à Junta de Freguesia de ..., sita na Rua ..., que se encontrava fechada ao público, onde, de forma que em concreto não foi possível apurar, através de uma janela lateral do rés-do-chão, introduziu-se no edifício, partindo o estore da janela.

9. Já no interior do edifício, o arguido CC viu a célula do alarme que se encontrava na parede e de forma que, em concreto, não foi possível apurar, partiu-a.

10. Em seguida, dirigiu-se a uma máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas que se encontrava no local e, com recurso a objecto não concretamente apurado, forçou a abertura da porta da máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas, causando a inoperabilidade daquele equipamento e estragos na respectiva estrutura cuja reparação importou um custo de valor que, em concreto, não se logrou apurar.

11. Após proceder à abertura da máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas, o arguido retirou do seu interior, o moedeiro e respectivo conteúdo, moedas, levando consigo e fazendo sua, quantia cujo valor exacto não se logrou apurar, mas não superior a 55,50€, abandonando o local.

12. A célula de alarme partida pelo arguido teve um custo de reparação de 105,00€.

13. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de, por uma janela, entrar na Junta de Freguesia de ..., um espaço, que àquela hora bem sabia estar fechado e não acessível ao público, não tendo legitimidade ou autorização para aí entrar.

14. Pretendia fazer sua, como fez, a quantia supra mencionada, que integrou na sua esfera patrimonial, bem sabendo que aquela pertencia ao proprietário da máquina, agindo assim contra a vontade do seu legítimo proprietário - Grupo N... -, causando-lhe um prejuízo de, pelo menos, igual valor.

15. Ao agir da forma descrita em 9, o arguido agiu com o propósito concretizado de destruir a célula de alarme instalada no interior da Junta de Freguesia, bem sabendo que aquele não lhe pertencia, e que causava um prejuízo ao seu proprietário – Junta de Freguesia de ... - de valor igual ao da sua reparação.

16. Ao agir da forma descrita em 10., agiu com o propósito concretizado de forçar a abertura da porta da máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas para aceder ao seu interior e daí retirar as quantias monetárias que aí se encontrassem, o que conseguiu, bem sabendo que aquela não lhe pertencia, e que causava um prejuízo ao seu proprietário – Grupo N... - de valor igual ao da sua reparação.

III NUIPC 336/23.2...

17. No dia 14.06.2023, cerca das 13 horas e 37 minutos, o arguido CC, deslocou-se ao edifício sito na Rua ..., na localidade do ..., designadamente à loja física que se encontra no número ..., destinada à comercialização de produtos e/ou serviços, a qual, naquele momento, se encontrava totalmente desocupada e fechada ao público.

18. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido partiu o vidro da porta em alumínio do alçado lateral direito da loja, por onde entrou, sem autorização ou consentimento de DD, seu proprietário, ali permanecendo até ser surpreendido pela chegada dos agentes de Polícia de Segurança Pública.

19. Agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de causar estrago no vidro da porta da loja, para conseguir aceder ao interior da mesma, apesar de saber que o vidro não lhe pertencia, e que estava a agir contra a vontade do seu proprietário, a quem causou um prejuízo, de montante igual ao valor da sua substituição.

20. Agiu ainda com o propósito concretizado de se introduzir na loja, bem sabendo que não tinha autorização nem o consentimento do respectivo proprietário para ali entrar e permanecer, não desconhecendo, também, que se tratava de um espaço fechado e que não era de livre acesso.

IV NUIPC 366/23.4...

21. No dia 23.06.2023, cerca das 22 horas e 29 minutos, o arguido CC entrou na Lavandaria W..., sita na Rua ..., que se encontrava aberta ao público, e dirigiu-se à porta da área técnica que é uma zona reservada ao público, porta essa que se encontrava trancada.

22. Ali chegado, com recurso a um objecto que não se logrou identificar, estroncou a fechadura e acedeu ao seu interior.

23. Já no interior da área técnica, forçou a fechadura da divisão que permite o acesso ao dispositivo de pagamento das máquinas de lavar self service, acercou-se de tal dispositivo, desligou os cabos, removeu os trincos, e dali retirou, levando consigo e fazendo seus, o leitor de cartões de clientes, no valor de € 570, o leitor de notas de no valor de € 870, o pote moedeiro no valor de € 1.042,5 e, bem assim notas e moedas do Banco Central Europeu que se encontravam dentro do leitor de notas e moedeiro, em valor que em concreto não foi possível apurar mas de cerca de € 500, após o que abandonou o local.

24. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos referidos em 23, bem como a quantia monetária ali mencionada, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não tinha legitimidade ou autorização para entrar naquele espaço fechado e não acessível ao público, nas condições em que o fez - estroncando a fechadura -, sendo ainda do seu conhecimento que, ao apoderar-se daqueles bens e valores monetários, que sabia pertencerem ao proprietário do estabelecimento comercial “Lavandaria W...”, agiu contra a vontade da sua legítima proprietária - C..., S.A. -, causando-lhe um prejuízo do correspectivo valor.

V NUIPC 374/23.5...

25. No período compreendido entre as 18 horas do dia 27.06.2023 e a 01:08 horas do dia 28.06.2023, o arguido partiu o vidro da porta principal da Agência Funerária R..., sita na Rua ..., forçou a sua abertura, assim acedendo ao seu interior.

26. Aí, dirigiu-se a um dos escritórios e retirou do interior de uma gaveta um cofre de cor vermelha, que abriu e de onde retirou dois envelopes, um com a quantia de €150,00 e outro com a quantia de €65,00, em notas do Banco Central Europeu, um cartão pré-carregado da Caixa Económica do Montepio Geral com o n.º ..............74, carregado com €482,20, e um código que se encontrava junto a outro cartão pré-carregado da mesma instituição bancária.

27. De seguida, dirigiu-se a um outro escritório e daí retirou um colar “Joya Relicario Corazón de Nácar”, no valor de €20,00 e duas pulseiras “Relicario Pulsera Minimalista”, no valor de €40,00.

28. Após, ausentou-se da agência funerária na posse dos supra identificados bens os quais fez seus.

29. Posteriormente, e na posse do sobredito cartão pré-carregado e do código que encontrou, no dia 28.06.2023 pelas 01:08 horas, dirigiu-se ao ATM n.º ..74, do Banco Santander Totta, sito na Rua ..., onde inseriu o cartão, colocou o código de acesso PIN que encontrou no estabelecimento, e levantou duas vezes a quantia de 200€, em numerário, que fez sua.

30. Logo de seguida, o arguido dirigiu-se às Bombas de Combustível da BP, sitas na Estrada ..., onde realizou duas compras com o referido cartão pré-carregado, uma pela 01 hora e 30 minutos, no valor de €32,90 (trinta e dois euros e noventa cêntimos), e outra pela 01 hora e 31 minutos, no valor total de €27,00 (vinte sete euros).

31. Ao actuar da forma descrita em 25. a 28., o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos e valores monetários supramencionados, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não tinha legitimidade ou autorização para entrar naquele espaço que se encontrava fechado e não acessível ao público, nas condições em que o fez – partindo um vidro da porta principal -, tendo ainda conhecimento que ao apoderar-se daqueles bens e valores, que sabia pertencerem ao proprietário do estabelecimento comercial “Agência Funerária R...”, agia contra a vontade da sua legítima proprietária, causando-lhe um prejuízo de, pelo menos, igual valor.

32. Ao actuar como descrito em 29. e 30., o arguido agiu, ainda, com o intuito conseguido de usar o cartão pré-carregado, do qual bem sabia não ser titular e que não tinha autorização para utilizar, procedendo a levantamentos de quantias monetárias em numerário e realizando compras contra a vontade da ofendida - Agência Funerária R..., Lda.

33. O arguido quis realizar tais levantamentos/pagamentos com recurso ao aludido cartão, apesar de saber que causava à titular desse cartão um prejuízo patrimonial, visando dessa forma um enriquecimento ilegítimo em valor correspondente, o que logrou alcançar.

VI NUIPC 377/23.0...

34. No dia 28.06.2023, pelas 18:02 horas CC deslocou-se ao interior do estabelecimento comercial “A...”, sito na Rua ....

35. Lá chegado, acercou-se da máquina de pagamento ali existente e, com o auxílio de uma chave de fendas e posteriormente com um objecto parecido com um formão, tentou estroncar a fechadura do moedeiro, o que não logrou concretizar.

36. Em seguida dirigiu-se à porta que dá acesso a uma zona reservada do estabelecimento e, desferindo-lhe pontapés, partiu-a.

37. Em acto contínuo, acedeu ao interior da zona reservada, onde partiu mais duas portas que dão acesso a arrecadações, e de onde retirou, levando consigo e fazendo suas diversas chaves das máquinas de lavar e secar, no valor total de 10,00€.

38. A reparação das portas ascendeu ao valor de 2.373,90€.

39. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de entrar naquele espaço fechado e não acessível ao público, não tendo legitimidade ou autorização da sua proprietária para o fazer, com a intenção de fazer seus as quantias e objectos que ali encontrasse, que também não lhe pertenciam, levando consigo e fazendo suas diversas chaves, bem sabendo que aquelas pertenciam à proprietária do estabelecimento – L... -, agindo assim contra a vontade da mesma, causando-lhe um prejuízo de, pelo menos, igual valor (dez euros).

40. Ao agir da forma descrita, ou seja, partindo as portas do estabelecimento, o arguido agiu com o propósito concretizado de forçar a sua abertura, bem sabendo que aquelas não lhe pertenciam, e que causava um prejuízo à sua proprietária – L..., Lda. -, de valor igual ao da sua reparação.

VII NUIPC 380/23.0...

41. No dia 28.06.2023, pelas 20:18 horas, CC forçou fisicamente a porta de acesso principal ao Cine-Teatro ..., sito na Rua ..., abrindo-a e acedendo ao seu interior.

42. Em acto contínuo dirigiu-se à máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas, que aí se encontrava, estroncou a respectiva fechadura, acedeu ao moedeiro, que aquela protegia, de onde retirou, levando consigo o moedeiro e a quantia de 139,35€ em moedas que ali se encontrava, abandonando o local.

43. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus, o objecto e a quantia supramencionada, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não tinha legitimidade ou autorização para entrar naquele espaço fechado e não acessível ao público, nas condições em que o fez – forçando fisicamente a porta-, nem para estroncar a fechadura da máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas -, e que ao querer apoderar-se daquele objecto e quantia, que sabia não lhe pertencer, agiu contra a vontade do seu legítimo proprietário – Grupo N... -, causando-lhe um prejuízo de pelo menos, igual valor (cento e trinta e nove euros e trinta e cinco cêntimos).

VIII NUIPC 378/23.8...

44. No dia 29.06.2023, por volta das 03 horas e 45 minutos, o arguido dirigiu-se ao edifício sito na Avenida ..., onde se encontra instalado o Tribunal do ..., bem como a Conservatória do Registo Civil e Predial, com o intuito de se apoderar dos bens que aí encontrasse.

45. Nesse seguimento, com a ajuda de um objecto não concretamente apurado, forçou e estroncou a fechadura da porta que dá acesso ao átrio do referido edifício, abrindo-a e acedendo ao seu interior.

46. Já no interior do edifício, dirigiu-se às instalações da Conservatória, onde remexeu as gavetas, bem como se deslocou às instalações do Balcão E, e DIAP –Secção do ... - onde abriu armários e remexeu diversas gavetas, tendo ainda forçado, rebentando a parte superior de uma porta de um armário metálico pequeno (89 cmx46xmx73cm), originando um prejuízo de 50,00€.

47. Em acto contínuo, o arguido dirigiu-se ao átrio do Tribunal, onde se encontrava uma máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas onde, com a ajuda de objecto não concretamente apurado, forçou fisicamente e estroncou a respectiva fechadura, retirando do moedeiro, em moedas, valor não inferior a € 30 e não superior a € 40 e do cofre, em notas, quantia não inferior a € 70 mas não superior a € 80, levando-as consigo e fazendo-as seus.

48. A dado momento subiu as escadas do edifício e dirigiu-se às instalações da Secção do Juízo de Competência Genérica do ..., onde abriu diversos armários e gavetas, designadamente uma gaveta da secretária de FF, de onde retirou, levando consigo e fazendo seus, dois maços de tabaco da marca “Ventil”, no valor de 10,40€ (dez euros e quarenta cêntimos) e uma carteira de cortiça que tinha no seu interior a quantia de 20,00€ em moedas do Banco Central Europeu.

49. A reparação da máquina de vending ascendeu a € 1600/€1.700.

50. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos e as quantias monetárias supramencionadas, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não tinha legitimidade ou autorização para entrar naquele espaço fechado e não acessível ao público, nas condições em que o fez – forçando fisicamente a porta do edifício -, nem para estroncar a fechadura da máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas, e que ao apoderar-se daqueles objectos e quantias, que sabia não lhe pertencerem, agiu contra a vontade dos seus legítimos proprietários – GG e FF, causando-lhes um prejuízo de, pelo menos, igual valor.

IX NUIPC 381/23.8...

51. No dia 30.06.2023, cerca das 04 horas e 58 minutos, o arguido CC deslocou-se à Clínica Veterinária Vet-Efa – Serviços Veterinários, S.A., sita na Rua da ..., que se encontrava fechada ao público e aproveitando o facto de a porta se encontrar aberta, por a respectiva fechadura ter sido anteriormente forçada, acedeu ao seu interior.

52. Aí, percorreu diversas divisões e espaços comuns da mencionada clínica tendo retirado e feito seu: a) um telemóvel de valor que, em concreto, não se logrou apurar mas seguramente superior a € 30 que se encontrava na mesa da recepção; b) 9 cadernetas de plástico com os dizeres Centro Médico Veterinário de Animais de Companhia de valor que, em concreto, não se logrou apurar; c) um cartão multibanco do Banco Montepio Geral em nome de HH Vet Efa SA; d) um cartão multibando da Caixa Geral de Depósitos em nome de HH; e) uma caixa de metal prateada com os dizeres Caniquental Plus XL, comprimidos para cães; f) 3 envelopes da clínica Vet EFA, um dos quais com diversos papeis dentro; g) um envelope com os dizeres ao cuidado da Dra II contendo no interior 4 notas de € 20 do Banco Central Europeu e h) um cartão SIM da operadora MEO com o nº ...........78

53. Após, ausentou-se da clínica veterinária na posse dos supra identificados bens.

54. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus, os objectos supramencionadas, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não tinha legitimidade ou autorização para entrar naquele espaço fechado e não acessível ao público e que, ao querer apoderar-se daqueles objectos, que sabia não lhe pertencerem, agia contra a vontade da sua legítima proprietária – Vet Efa - Serviços Veterinários, Lda. -, causando-lhe um prejuízo de, pelo menos, igual valor.

X NUIPC 382/23.6...

55. No dia 30.06.2023, entre as 00:00 e as 08:00 horas, o arguido, através de método não concretamente apurado, estroncou a fechadura da porta da entrada da Clínica ..., sita na Rua ... e, da recepção retirou um cofre de cor verde, que continha várias chaves e um cartão do Millennium BCP para abertura/fecho de TPA com código escrito atrás, um tablet e um telemóvel de marca Lenovo, no valor de € 600, fazendo-os seus e, após, abandonou o local.

56. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos supra mencionada, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não tinha legitimidade ou autorização para entrar naquele espaço fechado e não acessível ao público, nas condições em que o fez – estroncando a fechadura -, sendo do seu conhecimento que ao querer apoderar-se daqueles bens, que sabia pertencer à Clínica ..., agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe um prejuízo de pelo menos, igual valor (cento e vinte euros).

57. O arguido CC guardou alguns dos objectos que retirou nas condições de tempo, modo e lugar supramencionadas, na residência de JJ, sita na Rua ..., na localidade do ..., onde pernoitou por diversas vezes, tendo no dia 30.06.2023, ali sido encontrados os seguintes objectos:

a. 9 (nove) cadernetas em plástico com os dizeres Centro Médico Veterinário de Animais de Companhia;

b. 1 (um) cartão multibanco do Montepio, cor cinza, em nome de HH, Vet. Efa. SA;

c. 1 (um) cartão multibanco do Millennium BCP, de cor rosa, com o n.º ...................04 (com o número ..93 escrito a caneta de acetato na parte de trás) que foi entregue a KK por pertencer à clínica ...;

d. 1 (um) cartão multibanco da CGD, de cor cinza, em nome de HH;

e. 1 (uma) caderneta da CGD de cor azul, em nome de LL, MM e NN;

f. 1 (uma) caixa em metal de cor prateada, com os dizeres “caniquental plus X2 comprimidos para cães”;

g. 3 (três) envelopes da clínica Vet Efa, de cor branca, um dos quais com papéis no seu interior;

h. 1 (um) envelope de cor branca com os dizeres “Ao cuidado da Dr. II”, contendo no interior quatro notas de 20,00€ (vinte euros).

XI NUIPC 396/23.6...

58. No dia 06.07.2023, pelas 09 horas e 25 minutos, o arguido encontrava-se na Rua ..., no ..., quando visualizou no mesmo local, OO, tendo decidido dirigir-se a ele, com o intuito de se apoderar dos objectos de valor que o mesmo transportava consigo.

59. Para tanto, o arguido aproximou-se de OO, perguntando-lhe “Tens 5 euros?”, e quando OO respondeu negativamente, o arguido de imediato o empurrou, ao mesmo tempo que retirou uma navalha, que tinha na bolsa, abrindo-a com um simples movimento do braço direito.

60. Em acto contínuo, o arguido encostou a navalha à barriga de OO, enquanto lhe colocava a mão a mão no bolso dos calções, daí retirando duas notas de 5,00€ (cinco euros), que fez suas, abandonando o local, perante a inércia do ofendido que temeu pela sua vida.

61. O arguido agiu com o propósito concretizado de usar um instrumento perfurante para intimidar e causar receio em OO, limitando a sua liberdade de acção, de forma a apoderar-se, sem resistência por parte do mesmo, das quantias que aquele trouxesse consigo, apesar de saber que as mesmas não lhe pertenciam e de que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário.

62. Em todas as situações atrás descritas CC agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade e liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

63. Do Certificado de Registo Criminal do arguido constam as seguintes condenações:

a. Por decisão de 17.12.2007, transitada em julgado em 01.02.2008, foi condenado pela prática em 19.03.2007 de um crime de furto qualificado na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação.

b. Por decisão de 09.07.2009, transitada em julgado em 08.09.2009, foi condenado pela prática em 25.07.2006 de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação da suspensão

c. Por decisão de 11.06.2014, transitada em julgado em 11.07.2014, foi condenado pela prática em 08.08.2013 de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação.

d. Por decisão de 19.11.2017, transitada em julgado em 11.01.2018, foi condenado pela prática em 03.02.2017 de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 10 meses de prisão.

e. Por decisão de 22.06.2018, transitada em julgado em 07.03.2019, foi condenado pela prática em 17/18.06.2917, 18/21.06.2017, 11.07.2017 e 24.10.2017 de 4 crimes de furto qualificado e em 23.10.2017 e 31.10.2017 de 2 crimes de roubo na pena de 7 anos de prisão.

f. Por decisão de 15.07.2020, transitada em julgado em 30.09.2020, foi condenado pela prática em 17.03.2018 de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 7 meses de prisão.

g. Por decisão de 03.02.2023, transitada em julgado em 06.03.2023, foi condenado pela prática em 15.01.2023 de um crime de condução em estado de embriaguez nas penas de 6 meses de prisão substituída por 110 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir.

64. No Proc. 554/17.2..., CC foi detido a 09.11.2017 para primeiro interrogatório judicial tendo ficado sujeito a prisão preventiva no dia 10.11.2017, situação em que se manteve até 09.02.2018.

65. Em 09.02.2018, foi desligado do Proc. 554/17.2... e ligado ao Proc. 90/17.7... para cumprimento da pena em que ali foi condenado, situação que se manteve até 09.09.2018, data em que foi novamente ligado ao primeiro.

66. Em 25.11.2021 foi-lhe concedida liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, isto é, até 09.03.2024.

67. O tempo que esteve privado da liberdade e as condenações sofridas, não foram suficientemente dissuasoras da prática de novos ilícitos criminais.

68. Os factos dados como provados e as anteriores condenações, associadas, revelam a indiferença do arguido em relação às condenações e ao cumprimento de pena de prisão sofridas em momento anterior.

69. Revelam, igualmente, dificuldade de adopção de comportamentos conformes ao direito e ausência de interiorização do desvalor das suas condutas e da valia dos bens jurídicos violados.

70. O processo de desenvolvimento de CC decorreu junto dos pais e irmãos, em contexto familiar associado à instabilidade relacional entre os pais, carências económicas e toxicodependência do pai.

71. A disfuncionalidade dos pais colocou muitas vezes em causa a satisfação das necessidades dos filhos que, em consequência, eram acolhidos por familiares.

72. Iniciou a frequência escolar em idade tardia e, fruto do pouco investimento na aprendizagem e na assiduidade, abandonou a escola sem concluir o ensino básico.

73. Sabe ler mas não sabe escrever.

74. Desde cedo adoptou comportamentos desviantes relacionados com vivências de rua.

75. Aos 16 anos iniciou relação marital, relação da qual nasceram 4 filhos, todos ainda menores.

76. A nível laboral, desenvolveu, apenas, actividade como vendedor ambulante.

77. Os rendimentos familiares provinham da venda ambulante, do RSI e do abono de família.

78. Iniciou consumo de produto estupefacientes pelo haxixe, consumos que evoluíram para heroína e cocaína.

79. Não obstante ter estado internado e ter realizado duas desintoxicações, nunca se desvinculou efectivamente das substâncias estupefacientes.

80. Iniciou cumprimento de pena aos 27 anos de idade, tendo saído em liberdade condicional em 25.11.2021, altura em que reintegrou o agregado constituído pela companheira e os filhos, vivenciando um período de estabilidade pessoal, aditiva com acompanhamento pela Equipa de Tratamento de ... e laboral.

81. Na sequência de nova recaída nos consumos de estupefacientes em Fevereiro de 2023 cometeu os factos em causa nestes autos, pelos quais foi preso preventivamente em 15.07.2023.

82. A data dos factos não tinha paradeiro certo.

83. Avalia a problemática aditiva como fortemente perturbadora no seu percurso de vida, verbalizando disponibilidade para se sujeitar a tratamento, com internamento, quando regressar ao meio livre, caso não consiga concretizar a abstinência.

84. Beneficia de apoio familiar, do agregado constituído e do agregado de origem, os quais se têm revelado pouco contentores e orientadores dos seus comportamentos.

85. A companheira do arguido beneficia de uma bolsa de formação, de RSI e de abono familiar dos filhos, tudo num total de € 1793.

86. Apesar de justificar os seus ilícitos criminais anteriores com uma fase de desorganização pessoal decorrente da adicção, denota reflexão, não adoptando um discurso desculpabilizante, expressando sentimentos de vergonha e de interiorização do desvalor das suas condutas.

87. Apesar de verbalizar abstinência, em teste de despiste toxicológico realizado em 25.03.2024, acusou positivo para THC.

88. Apresenta características de imaturidade, permeável a indivíduos e contextos criminais e com dificuldades de ponderar a sua reorganização pessoal de forma responsável.

89. Revela lacunas ao nível do raciocínio crítico, do pensamento consequencial e dificuldades na resolução de problemas, tendendo a agir, preferencialmente, em função das suas necessidades e interesses pessoais.

90. Em meio prisional tem-se integrado sem dificuldades, adoptando uma atitude adequada e colaborante.

91. Está laboralmente inactivo.

Quanto ao não provado foi consignado no acórdão recorrido o seguinte:

Sem prejuízo da factualidade que resultou provada, com relevância para a decisão, não resultou demonstrado que:

A. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 4, o arguido revistou os bolsos das calças de EE bem como lhe agarrou com força o braço esquerdo, arranhando-o.

B. O arguido agiu com o propósito de molestar fisicamente EE.

C. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 8., o arguido forçou a fechadura da janela.

D. O valor monetário que o arguido fez seu nas circunstâncias de tempo e local descritas em 21 a 24, foi de € 1000.

E. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 42, o arguido levou consigo e fez sua uma caixa de bateria no valor de € 100.

F. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 46, das instalações da Conservatória, o arguido retirou e levou consigo um cartão de abertura e fecho do multibanco de valor não apurado.

G. Nas circunstâncias de tempo e lugar provadas em 47., o arguido levou consigo e fez sua a quantia de € 180.

H. O arguido deslocou-se à Clínica Vet-Efa às 04:36 horas, acompanhado de dois outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, e com eles, em comunhão de esforços e intentos, com a ajuda de um objecto não concretamente apurado, amolgaram o batente lateral e forçaram fisicamente a porta de entrada da clínica, acedendo ao seu interior.

I. Dali retirou e fez seus € 50 em notas do Banco Central Europeu que se encontravam na caixa registadora, € 50 que se encontravam fora da caixa registadora, uma caixa de metal que continha no seu interior a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) em notas do Banco Central Europeu e um telemóvel.

J. A navalha referida em 59 e 60, tinha uma lâmina com cerca de 13 (treze) centímetros.

K. DD contratou os serviços de um técnico para, temporariamente, tapar o vidro partido, o que importou um custo de € 150.

L. Os danos provocados pelo arguido obrigaram à substituição de toda a porta de alumínio, o que teve um custo de € 350.

Ao demais alegado na acusação, nos pedidos de indemnização civil e nas contestações não se responde por ser irrelevante para a decisão, matéria de direito ou conclusiva.

O julgamento de facto foi fundamentado nos termos seguintes:

O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos entrecruzada com a produzida em audiência de julgamento procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância à luz de critérios de experiência e razoabilidade, nos termos do disposto no artigo 127º Código do Processo Penal.

Por facilidade de exposição, a fundamentação da convicção do Tribunal será efectuada por NUIPC.

NUIPC 263/23.3...

A prova da factualidade relativa a este inquérito fundou-se no depoimento de EE, ofendido, o qual depôs de forma segura, coerente e credível.

Não nos restaram quaisquer dúvidas sobre a participação do arguido nestes factos.

Com efeito, apesar de se ter tentado perpassar a ideia de que o ofendido hesitou quando foi confrontado, em audiência, com o arguido, EE, ouvido por videoconferência, esclareceu que a sua demora na resposta não se deveu a dúvida, mas sim ao facto de a imagem não estar completamente nítida tendo, por isso, demorado um pouco mais a focar e a perceber as reais feições e imagem do arguido.

Apesar de, anteriormente aos factos, não conhecer o arguido, por mais de uma vez disse não ter qualquer dúvida de ter sido este quem lhe tentou tirar a carteira na data em que apresentou queixa na polícia (cfr. auto de notícia de notícia de fls. 4 do Inq 263/23 Apenso), descrevendo a abordagem do arguido nos exactos moldes que resultaram provados, mais esclarecendo que as escoriações que apresentava naquela data (cfr. fls. 5/6 do Inquérito Apenso ) resultaram do momento em que ambos puxavam pela carteira.

Assim, tendo em consideração o comportamento objectivo adoptado pelo arguido, por apelo a regras de experiência e normalidade de vida, e por presunção natural, logrou provar-se que obviamente o arguido sabia que os bens de que se pretendia apoderar, pela forma como o fez – através de esticão -, não lhe pertenciam e não ignorava que actuava contra vontade do respectivo proprietário, e, perante a recusa/resistência deste, não se inibiu de lhe dizer que o matava, palavras que, objectivamente, são idóneas a intimidar e a fazer o destinatário temer pela sua integridade física e vida, não tendo logrado concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

NUIPC 302/23.8...

A prova da factualidade em causa no NUIPC 302/23, resultou da articulação dos depoimentos de PP e QQ, agentes da PSP, RR, Presidente da Junta de Freguesia e SS, da ..., que revelaram, todos, conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram e cujos depoimentos foram serenos, isentos, sustentados na documentação junta aos autos e corroboradores uns dos outros.

A nível documental, foram considerados os documentos e fotografias de fls. 15 e ss. do Inquérito 302/23 Apenso, de onde resulta o valor da reparação da célula de movimento do alarme instalado na Junta de Freguesia, os danos na mesma causados, a janela por onde foi efectuada a entrada naquele espaço e, bem assim, os danos na máquina de vending, mais se tendo considerado o auto de visionamento de fls. 22 e ss. e respectivo suporte digital, igualmente junto aos autos, bem como o relatório de inspecção judiciária de fls. 237 e ss.

PP foi o agente da PSP que, em primeiro lugar, chegou ao local, logo tendo logrado verificar que a máquina de vending tinha sido vandalizada, no sentido de ser aberta através de força, existindo moedas pelo chão.

No local também verificou que uma janela do rés-do-chão do edifício se encontrava entreaberta, pensando ter sido por ali que terá sido efectuada a entrada ilegítima na Junta de Freguesia, mais tendo visto que o sensor do alarme se encontrava partido, existindo vestígios disso no chão.

RR quando chegou ao local o alarme já não tocava, verificando mais tarde que tal sucedia porque a célula do alarme existente no interior do edifício havia sido danificada.

Assim que chegou viu a máquina de vending vandalizada e aberta, moedas pelo chão, mais tendo visto uma janela do rés do chão aberta e o respectivo estore danificado.

Declarou ter sido a última pessoa a abandonar as instalações da Junta de Freguesia na véspera, o que sucedeu por volta das 19 horas, momento em que accionou o alarme.

Afirmou que o único local por onde a entrada pode ter sido feita foi pela janela do R/C a que se referiu, uma vez que as demais janelas estavam fechadas e intactas, o mesmo sucedendo com as portas.

Confirma que forneceu à PSP imagens de CCTV relativas à data e local dos factos e que efectuou o pagamento da quantia que constava do orçamento que entregou nos autos relativo à reparação do detector de movimento.

TT declarou que através do arrombamento/ruptura dos fechos da máquina de vending existente na Junta de Freguesia, do interior da mesma foram retiradas quantias monetárias cujo valor já não sabia precisar, sabendo porém que o referiu aquando da sua audição e da formalização da queixa (cfr. fls. 348 verso).

Esclareceu que todas as máquinas de vending da ... estão monitorizadas por um sistema de telemetria o qual permite aferir o valor existente no respectivo interior a cada momento.

Instado, referiu já não saber dizer se o valor que adiantou aquando da sua audição - € 55,50 - tinha ou não em consideração as moedas que se encontravam espalhadas pelo chão e que foram recuperadas.

Finalmente, QQ, agente da PSP em exercício de funções no ... há mais de 20 anos, que visualizou as imagens de videovigilância recolhidas na Junta de Freguesia, não teve qualquer dúvida em reconhecer o arguido como a pessoa que entrou naquele espaço (cfr. fls. 22 e ss. do Inquérito Apenso).

Em face do exposto, apesar de não se ter logrado provar que o arguido forçou a fechadura da janela, por ninguém o ter referido com segurança, resultou cabalmente demonstrado que o mesmo entrou na Junta de Freguesia através de uma janela, local não destinado à entrada, bem sabendo, quer pela forma como entrou, quer pela hora e pelo facto de o alarme ter sido activado, começando a tocar, que não tinha autorização para ali se introduzir, e que fazendo-o agia contra vontade designadamente do respectivo Presidente da Junta.

Visava aceder à máquina de vending ali existente e fazer suas as quantias monetárias que ali encontrasse tendo, para o efeito, de forma não apurada, forçado o fecho da referida máquina, o que importou a respectiva reparação, assim a abrindo e acedendo ao moedeiro e ao cofre, fazendo suas quantias monetárias ali existentes, em valor que, em concreto não se logrou apurar mas não superior a € 55,50 (valor referido por RR a fls. 348, que não sabia se tinha ou não em consideração as moedas recuperadas por terem ficado caídas no chão).

Com a sua conduta quis, obviamente, danificar o fecho da referida máquina, tal como quis, após introduzir-se no interior das instalações da Junta de Freguesia, partir a célula de alarme ali existente, o que importou a sua substituição no valor de € 105 (cfr. fls. 16 do inquérito 302/23), sabendo que assim causava prejuízo aos respectivos proprietários e que agia contra a vontade destes não se abstendo, no entanto, de agir.

NUIPC 336/23.2...

Em relação aos factos em causa neste NUIPC, e a nível documental, foram ponderados o aditamento de fls. 300, as fotografias de fls. 304 e ss., bem como o auto de notícia por detenção de fls. 2 do inquérito em causa, o qual se mostra apenso, bem como a descrição predial de fls. 62 e ss.

Tal documentação foi circunstanciada e complementada pelos depoimentos coerentes, compatíveis com a documentação aludida e por isso credíveis, dos agentes da PSP UU e VV, os quais esclareceram terem sido chamados ao local, um estabelecimento comercial devoluto, havendo notícia de que alguém se introduzira no respectivo interior.

Ambos disseram que, nesse mesmo dia, algumas horas antes, por se encontrarem a fazer patrulhamento, haviam passado no local, inexistindo qualquer dano na porta daquele espaço (esclarecendo que acabam por tomar atenção àquele espaço em concreto porque o mesmo já foi diversas vezes vandalizado).

Por ambos foi dito que o vidro inferior da porta se encontrava partido (cfr. fls 305/306) e, no interior do espaço, de pé, se encontrava o arguido.

Em face desta factualidade objectiva dada como provada, por apelo a regras de experiência e normalidade de vida, e por presunção natural extraída daquela, foi possível demonstrar que o arguido sabia que aquele espaço não lhe pertencia e não tinha autorização para ali entrar, entrada que se encontrava aliás vedada porquanto a respectiva porta estava fechada, tendo, para aceder ao interior, partido o vidro inferior da referida porta, sabendo que não tinha autorização do respectivo proprietário para agir como agiu, a quem causou prejuízo de valor correspondente à substituição do vidro.

Por outro lado, por total ausência de prova nesse sentido, não resultou demonstrado que o ofendido tivesse despendido os valores que alegou no pedido de indemnização civil que formulou nos autos seja na substituição do vidro, seja por necessidade de substituição de toda a porta (necessidade que também não resultou minimamente demonstrada).

NUIPC 366/23.4...

Quanto a este NUIPC, o Tribunal considerou o aditamento de fls. 7, o auto de visionamento de fls. 10 e ss (e respectivo suporte digital junto aos autos - pen), a reportagem fotográfica de fls 166 e ss., a factura de fls. 346 e a certidão permanente de fls. 574, elementos que foram entrecruzados com os depoimentos do agente da PSP WW e de XX, responsável pela manutenção do espaço comercial em causa.

Em relação à autoria dos factos, WW, agente da PSP na Esquadra do ..., e que conhece o arguido há cerca de 6/7 anos, referiu que ao visionar as imagens de CCTV não teve qualquer dúvida em reconhecê-lo, dúvidas que aliás, se subsistissem, o próprio tribunal teria logrado dissipar porquanto as imagens são suficientemente nítidas para, na presença do arguido, se conseguir afirmar que é a mesma pessoa.

Tais imagens permitem verificar que, efectivamente, o arguido forçou a fechadura da porta que se encontrava fechada (trancada) – vd. fls. 13 canto inferior esquerdo, e que permite o acesso à área técnica e, uma vez lá, teve acesso à parte de trás da máquina de pagamento automático, de onde retirou e fez seus os bens que resultaram provados (cujo valor flui de fls. 346) e bem assim quantia monetária de valor que, em concreto, não se logrou apurar, mas que não inferior a € 500 (como declarou XX responsável pela manutenção das lavandarias W... propriedade da sociedade C... cujo administrador é YY).

Nas imagens de videovigilância é ainda possível ver o arguido a abandonar o local com objectos na mão.

Em face do exposto, resultou cabal e seguramente demonstrado que o arguido, através do rompimento da fechadura da porta que dava acesso à área técnica da lavandaria W..., um espaço fechado, logrou aceder à parte de trás da máquina de pagamento, dali retirando e levando consigo, fazendo seus, os objectos e valores monetários que resultaram provados, bem sabendo que agia sem autorização e contra vontade da legitima proprietária de tais bens e valores.

NUIPC 374/23.5...

Documentalmente o Tribunal teve em consideração os documentos de fls. 6/7 e 11, relativos aos movimentos efectuados em ATM e em compras na BP, o aditamento nº 1, de fls. 9 e o fotograma de fls. 10, juntos ao Inquérito 374/23 Apenso.

Dos autos principais foi ponderada a reportagem fotográfica de fls. 203 e ss. de onde emerge a quebra do vidro inferior da porta de acesso ao interior da agência funerária R... bem como as condições em que a mesma se encontrava após o furto (gavetas abertas e objectos e papeis no chão), as facturas de fls. 330/331 respeitantes ao valor dos relicários subtraídos do interior daquele estabelecimento e o custo da reparação do vidro da porta que foi partido, a consulta de movimentos do cartão do Banco Montepio Geral dali também subtraído (levantamentos € 200 + € 200 e compras na BP € 32,90 + € 27) a certidão permanente de fls. 531 e ss. e o auto de visionamento de fls. 320 e ss (extraídos dos CD juntos aos autos), relativos à BP e ao Banco Santander onde os movimentos e levantamentos foram efectuados.

Da observação dos fotogramas extraídos dos vídeos de CCTV (que o Tribunal também viu) resulta claro que a mesma pessoa que esteve no Santander e usou o cartão do Montepio subtraído da Funerária R... (onde é possível ver que efectuou, efectivamente, dois levantamentos distintos), foi a mesma pessoa que esteve na BP e efectuou a compra de cigarros.

Confrontando tais imagens, em especial o fotograma de fls. 10 do Apenso (mas também o próprio vídeo onde é visível a entrada no Banco Santander), com o arguido, presente em audiência, não teve o colectivo de juízes qualquer dúvida de se tratar da mesma pessoa, como aliás também não teve o agente QQ ao visionar os vídeos de CCTV, cujo depoimento, pela sustentação que teve, se mostrou credível.

Embora não tenha sido decisivo, mas apenas mais um elemento corroborador de toda a prova produzida, não podemos deixar de relembrar que a testemunha ZZ, que reside em frente da Funerária R..., declarou que na data dos factos, a hora que não sabe concretizar nas situada entre as 01:00 e 02:00 horas, quando se encontrava à janela, apercebeu-se da presença de pessoa cuja identidade desconhece, e cuja cara não viu, em frente da Funerária. A única coisa que conseguiu ver de tal pessoa foi a roupa que vestia: uma t shirt de riscas horizontais e uma calças de ganga de cor escura (precisamente a indumentária visível nos vídeos do Santander e da BP).

Assim, não restaram quaisquer dúvidas de que o arguido usou abusivamente o cartão pré carregado que pertencia à Agência Funerária R..., por cuja gerente (AAA fls 531 e ss) havia sido carregado, utilizando para o efeito o código secreto que perto do mesmo encontrou, agindo em benefício próprio, no valor correspondente aos levantamentos e compras efectuados, a que não tinha direito, assim se enriquecendo ilegitimamente, agindo sem autorização e contra vontade do legal representante daquela sociedade.

O mencionado cartão encontrava-se no interior de um cofre existente no gabinete de BBB funcionária do estabelecimento em causa; no interior do referido cofre estavam envelopes com dinheiro, o cartão e bem assim um outro cartão, com validade expirada, que tinha o código secreto, código esse que se manteve no cartão subtraído, assim permitindo o seu conhecimento pelo arguido e a sua subsequente utilização.

Em face do exposto, não restando ao Tribunal quaisquer dúvidas sobre a identidade da pessoa que às 01:08 horas efectuou, com recurso ao referido cartão, 2 levantamentos de € 200 cada um no Santander, e da pessoa que, às 01:31 horas efectuou, com o cartão em causa, o pagamento de compras na BP, por apelo a regras de experiência e normalidade de vida, ante a proximidade temporal, pode o Tribunal concluir, com segurança, ter sido o arguido quem, necessariamente antes das 01:08 horas do dia 28.06.2023, partiu o vidro da porta da agência funerária, forçou a abertura da mesma, e dali retirou e fez seus os bens e valores que se deram como provados, bens e valores esses que fluíram não apenas da documentação supra referida mas também do depoimento convergente, sereno e seguro de AAA e de BBB.

Assim agindo, como salta à saciedade, o arguido agiu de forma livre, e consciente, sabendo que agia contra a vontade do legitimo proprietário e titular daqueles bens e cartão, que o fazia sem qualquer autorização para o efeito, e que a sua conduta é proibida e punida por lei.

NUIPC 377/23.0...

Documentalmente o Tribunal teve em consideração o aditamento nº 1 de fls. 6, o relatório de visionamento de fls. 9 e ss. (e respectivo suporte digital), reportagem fotográfica de fls. 49 e ss, onde são visíveis os estragos provocados na porta que dá acesso à zona reservada e bem assim na parede, o orçamento de fls. 56, todos do Inquérito 377/23 Apenso, documentos densificados e complementados com o depoimento de CCC, socio gerente da sociedade proprietária da lavandaria A... (cfr. certidão permanente de fls. 528 e ss) e de DDD, agente da PSP em exercício de funções na esquadra do ..., o qual declarou conhecer o arguido há vários anos.

Novamente aqui, os fotogramas e mormente as imagens de CCTV não deixam margem para dúvidas em relação à autoria dos factos pois que nem o agente DDD teve dúvidas de que se tratava do aqui arguido, nem este Tribunal as teve, já que a nitidez dos fotogramas e das imagens e a presença do arguido em audiência permitiram sem margem para qualquer dúvida, reconhecê-lo.

Das imagens de CCTV e fotogramas supra identificados, resulta claro que o arguido tentou abrir a máquina de pagamento da lavandaria e, não logrando concretizar o seu intento, acercou-se da porta de acesso à área privada da mesma, a qual se encontrava trancada e onde o arguido não tinha obviamente autorização para entrar, como bem sabia não ter, e, com recurso a pontapés, logrou abri-la, acedendo à parte técnica onde novamente forçou a abertura de outras duas portas, causando estragos no valor constante do orçamento supra identificado, querendo danificar tais bens com vista a aceder a todas as áreas reservadas daquele estabelecimento comercial para fazer seus os bens e valores que ali encontrasse, como fez em relação a diversas chaves de que se apoderou, chaves essas que têm o valor de € 10, conforme CCC declarou ter pago pela respectiva substituição.

Naturalmente o arguido sabia que as portas e as chaves não lhe pertenciam, que ao danificá-las/delas se apoderar, agia sem autorização do respectivo proprietário e contra a sua vontade.

NUIPC 380/23.0...

Quanto a este NUIPC, o Tribunal recorreu à prova testemunhal e documental.

Assim, quanto a testemunhas, ponderou-se o depoimento de EEE, assistente técnico no Cine-Teatro ..., pessoa que as empregadas da limpeza chamaram quando se aperceberam de que a porta de entrada havia sido forçada e QQ, agente da PSP.

Documentalmente, foram tidos em consideração, do Inquérito 380/23 apenso, o aditamento 2, de fls. 6, bem como os fotogramas de fls, 7; dos autos principais, o relatório de lofoscopia de fls. 365 e ss., o relatório fotográfico de fls. 368 e ss, onde são visíveis os danos na fechadura da porta de entrada do Cine-Teatro, bem como as marcas de arrombamento e estragos na máquina de vending, e bem assim o moedeiro que do interior da máquina foi retirado e deixado na rua, nas imediações e, finalmente, o auto de visionamento de fls. 393 e ss. bem como o DVD com as imagens de CCTV.

QQ, agente da PSP, declarou em audiência, mais uma vez, não ter tido qualquer dúvida de que a pessoa que viu arrombar a porta do Cine-Teatro e de uma das máquinas de vending ali existente era o arguido, dúvidas que, novamente, o Tribunal também não teve uma vez que a simples observação dos fotogramas permite reconhecer com facilidade o arguido, sendo ainda mais claro que se trata de CC, quando vemos o vídeo.

Tal vídeo permite ver todo o comportamento adoptado pelo arguido, desde o estroncamento da fechadura da porta do Cine-Teatro e da máquina de vending até ao momento em que o arguido abandona o espaço levando consigo algo que se percebe da articulação de toda a prova ser o moedeiro que veio a ser encontrado no exterior.

EEE não teve qualquer dúvida de que a porta do Cine Teatro estava aberta, sendo claro que a respectiva fechadura havia sido forçada, mas igualmente que a máquina de vending estava aberta, com visíveis marcas de ter sido forçada a sua abertura, como nela faltava o moedeiro, tendo afirmado que a máquina pertencia à ..., que foi contactada para lhe ser dada nota do furto.

TT da ..., não tinha qualquer memória destes factos, mas a verdade é que resultou claro da prova produzida a ocorrência de um furto, sendo que para prova do valor de que o arguido se apropriou, ponderou-se o valor referido pela testemunha a fls. 348 verso, já que o mesmo referiu, a propósito do furto na Junta de Freguesia, não apenas ter os valores mais frescos quando foi ouvido em inquérito, como esclareceu que os valores são aferidos por telemetria.

Assim, resultou à saciedade que o arguido forçou a fechadura do Cine Teatro ..., assim logrando introduzir-se no seu interior, concretamente no átrio, onde forçou a fechadura da máquina de vending, dali retirando e levando consigo o moedeiro e respectivo conteúdo, moedas no valor de € 139,35, conhecendo a forma como entrava naquele espaço, as condutas que adoptava e que agindo como agiu, o fazia sem autorização ou legitimidade para o efeito, querendo assim actuar.

NUIPC 378/23.8...

Em relação a este inquérito, em que estava em causa o furto ocorrido no Tribunal do ..., o tribunal teve em consideração o Auto de Notícia de fls. 4, as fotografias de fls. 12 e ss., os relatórios de inspecção judiciária de fls. 56 e ss. e fotográfico de fls. 60 e ss. e o relatório pericial de fls. 76 e ss, todos do Apenso 378/23, bem como a factura de fls. 731 dos autos principais, documentos vistos e ponderados à luz dos depoimentos de FF e FFF (oficial de justiça e secretário do Tribunal do ..., respectivamente) bem como dos agentes da PSP GGG e UU e GG, proprietário da máquina de vending.

UU e GGG esclareceram que a fechadura da porta do Tribunal fora forçada por forma a permitir a entrada do agente do crime naquele local onde, já no seu interior, a máquina de vending se encontrava arrombada.

Também FFF esclareceu que a porta do edifício do Tribunal havia sido arrombada já que a respectiva fechadura fora forçada, de forma que não logrou apurar, que no seu interior havia muitos papeis remexidos, na Conservatória, no Balcão +, no DIAP e no Juízo de Competência Genérica. Mais disse que verificou a ocorrência de estragos num armário de metal, cuja reparação/substituição estima ter o custo de € 50, sendo igualmente visível que a máquina de vending havia, também, sido arrombada do que deu nota ao respectivo proprietário, GG.

GG, esclareceu de forma credível e isenta, o valor da reparação da máquina de vending, bem como as quantias de que o arguido se terá apropriado nos moldes que resultaram provados os quais se reputam de credíveis, tanto mais que referiu que aquela máquina rende, semanalmente, cerca de € 120, pelo que, ponderando que ainda não tinha decorrido uma semana desde a sua última deslocação a local, o valor nela existente seria inferior.

Quanto à autoria dos factos.

Contrariamente à esmagadora dos NUIPC em causa nestes autos, em relação ao Tribunal do ... inexistem imagens de CCTV, mas existe um relatório pericial de lofoscopia com resultado positivo, tendo sido identificada uma impressão digital do arguido numa caixa metálica que se encontrava no interior de uma gaveta da secretária utilizada por FF.

Com efeito, como esclareceu a mencionada testemunha, a caixa metálica em causa era de sua propriedade e encontrava-se há algum tempo na gaveta, a qual lhe chamou a atenção por se encontrar aberta, ou seja, atento o local onde a caixa se encontrava, inexiste qualquer justificação lógica, plausível ou lícita para a existência de uma impressão digital do arguido naquele local.

Não era um local de fácil ou livre acesso: a caixa estava no interior de uma gaveta de uma secretária de trabalho existente no interior da secção de processos do Juízo de competência genérica, local que se encontrava remexido e de onde foram retirados bens da mencionada testemunha – dois maços de cigarros SG Ventil e uma carteira de cortiça contendo no seu interior a quantia monetária de € 20.

Por outro lado, tudo deve e foi ponderado considerando as declarações dos agentes que afirmaram que, alertados para o accionamento do alarme, logo se deslocaram ao local, isto é, o lapso temporal decorrido entre o accionamento do alarme e a chegada dos agentes, foi curto.

Assim, não nos restaram quaisquer dúvidas de que o agente de mais este furto foi, também, conforme resultou provado, o arguido CC, o qual, forçando a fechadura da porta do Tribunal do ..., logrou aceder ao seu interior onde, para além de remexer gavetas no DIAP e na Instância Genérica, o fez também na Conservatória, bem como estroncou a fechadura da máquina de vending ali existente fazendo sua a quantia de, pelo menos, € 100 que se encontrava no cofre e no moedeiro.

Com efeito, ponderando que após o accionamento do alarme do Tribunal os agentes acima identificados se deslocaram para o local, não é minimamente plausível admitir, nem nenhuma prova ou princípio de prova foi produzido nesse sentido, de que outra pessoa efectuou o furto e o arguido ali acorreu em momento posterior.

Por outro lado, também não restaram dúvidas, pelos fundamentos supra expostos, que também foi o arguido quem remexeu nas gavetas de FF, designadamente na caixa de bolachas que estava vazia, ali deixando a sua impressão digital, mas também nos 2 maços de cigarros e na carteira contendo € 20 que aquela ali deixara, os quais levou consigo fazendo seus.

Assim, e perante esta conduta objectiva que se demonstrou, por apelo a regras de experiência e normalidade de vida, e por presunção, natural, foi possível dar como provado que o arguido sabia que aqueles bens não lhe pertenciam e que agia contra vontade dos legítimos proprietários dos mencionados bens uma vez que, perante a sua actuação, outro não poderia ser o conhecimento e vontade do arguido na data dos factos.

NUIPC 381/23.8...

Relativamente ao furto ocorrido na Vet Efa, documentalmente, teve-se em consideração o relatório de visionamento de fls. 25 e ss, e respectivo suporte digital, o termo de autorização de busca domiciliária de fls. 19, o Auto de Busca e Apreensão de fls. 20, o aditamento 1 de fls. 22, as fotografias de fls. 34 e ss., o aditamento de fls. 77 e o auto de exame e avaliação de fls. 79 e ss, todos do Inquérito 381/23 apenso.

Dos autos principais, foi ponderado o aditamento 8 de fls. 214 e ss (de onde resulta que o SIM apreendido a fls. 20 do Apenso pertence à clinica Vet Efa), aditamento 7 de fls. 219, termo de entrega de fls. 221, relatório de inspecção de fls. 383 e ss, certidão permanente de fls. 410 e ss., a factura de fls. 418 e o relatório de anomalias do alarme da clínica junto a fls. 435 e ss.

Quanto a testemunhas, relevaram os depoimentos de HH, gerente da Clínica Veterinária, II médica veterinária, HHH, auxiliar de veterinária e dos agentes da PSP WW e DDD.

Das imagens de CCTV juntas aos autos, dos fotogramas de fls. 26 e ss. e, bem assim, do depoimento de HH, resultou claro que 3 pessoas distintas acederam ao interior da clínica veterinária na data dos factos.

A identidade de duas delas não se logrou apurar sendo que a terceira pessoa foi identificada pelo agente DDD como sendo o arguido, identificação que novamente o Tribunal logrou fazer através da visualização das imagens de CCTV, com particular destaque para as imagens da câmara 8 (corredor escuro com sensor de luz), onde é evidente, logo que a luz se acende, que é o arguido a pessoa que ali está, e que, pela roupa (camisola de manga curta de riscas horizontais largas) ali entrou às 04:49 horas (cfr. câmaras 3 e 4).

Das imagens resulta que o arguido foi a segunda pessoa a ali entrar de forma ilegítima naquela noite.

Da observação das imagens resulta claro que o arguido não força a abertura da porta, já que ao assomar à mesma o arguido simplesmente a empurra como se ali pretendesse entrar em horário de funcionamento, ou seja, resultou cristalino que o arguido já sabia que a porta estava forçada e, portanto, aberta.

Porém, este facto é, salvo melhor opinião, manifestamente insuficiente para afirmar que o arguido agiu de forma concertada com as demais pessoas que ali entraram, mormente a primeira que foi aquela que forçou a fechadura da porta.

Com efeito, das imagens flui com bastante clareza (cfr. câmara 3) que a primeira pessoa a entrar na clínica veterinária, tal como afirmou HH, abandonou o local levando consigo bens que não tinha quando entrou, não podendo deixar de se estranhar, havendo a concertação de esforços e intentos aludida na acusação, que as 3 pessoas não tenham ido juntas para, com maior facilidade e rapidez, fazerem seus a maior quantidade de bens e valores que ali encontrassem.

Na verdade, a existência de 3 deslocações diferentes e, portanto, de 3 diferentes activações do alarme, constitui um risco que, havendo actuação conjunta, com dificuldade se entende e que facilmente poderia ser evitado.

Assim, não restando dúvidas que o arguido ali entrou, ilegitimamente, como é por demais evidente, não se pode afirmar que actuou em conjugação de esforços e intenções com os demais e, por consequência, que dali retirou e fez seus todos os bens que constavam da acusação, tal como não resultou provado, por decorrência, que o arguido ou alguém que com ele actuou em conjugação de esforços e intentos, tenha forçado a fechadura da porta.

Da análise das imagens CCTV resulta evidente que da mesa da recepção o arguido retirou e fez seu um telemóvel, cuja marca e modelo não se logrou apurar.

Quanto aos demais bens.

Aqui, relevam os depoimentos dos agentes da PSP acima referidos os quais disseram que, na manhã dos factos, quando se encontravam na clínica veterinária, foram abordados por JJ, pessoa que conhecem há vários anos e que reside nas imediações, o qual perguntou se uma chave que tinha consigo seria da clínica veterinária e, perante a confirmação de que era, informou ter diversos bens da clínica veterinária na sua habitação, bens esses que haviam sido deixados pelo arguido que lá pernoitava há alguns dias.

Nessa sequência, e com o seu consentimento, a PSP efectuou buscas, no decurso das quais logrou apreender os bens e valores descritos no auto de busca e apreensão de fls. 33 e ss do Inquérito 382/23 apenso.

De entre tais bens contam-se bens e valores da clinica veterinária (cfr. auto de busca e apreensão referido e termo de entrega de fls. 221) mas igualmente peças de vestuário das quais foi obtido o perfil de ADN do arguido (cfr. relatório pericial de fls. 506 e ss).

O agente DDD esclareceu que os bens apreendidos estavam todos no mesmo local das peças de roupa, disse que sabia que a casa de JJ era frequentada por toxicodependentes, que muitas vezes ali pernoitavam e que o arguido era um deles, já que inclusive o vira dali sair uns dias antes, mais sabendo que na data dos factos o arguido não dormia em casa e que não tinha poiso certo.

Mais disse que nas imagens de CCTV apenas reconheceu o arguido, desconhecendo quem são os outros dois indivíduos que se vêem nos fotogramas de fls. 25 e ss., podendo afirmar que nenhum deles era JJ.

Assim, e não obstante não se ter logrado ouvir JJ em audiência, não restando dúvidas de que o arguido esteve na clínica veterinária, que dali levou bens que não lhe pertenciam (o telemóvel porque o Tribunal logrou ver o exacto momento em que tal aconteceu), que percorreu o local, e que em casa daquele estavam diversos bens propriedade da clínica e, junto de tais bens, duas peças de roupa de onde foi possível extrair perfil de ADN do arguido, logrou demonstrar-se, de forma segura, que o arguido retirou da clínica veterinária os bens apreendidos em casa de JJ, bens que bem sabia não lhe pertenceram e que assim agindo o fazia sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário dos mesmos.

Em relação ao telemóvel subtraído pelo arguido, não se apurou a marca e modelo uma vez que por HH foi referido que naquela mesma data foram subtraídos 3 telefones, 2 da marca Huawei e 1 da marca Xiaomi, não sabendo a testemunha referir onde os mesmos se encontravam, telefones que, em conjunto, tinham o valor de € 500.

Ora, apurando-se que o arguido fez seu um envelope contendo € 80 no seu interior (cfr. auto de apreensão), importava apurar o valor do telefone para aferir da subsunção jurídica destes factos ao tipo simples ou ao tipo qualificado.

É certo que não se logrou saber qual a marca daquele telefone em concreto mas, tendo em conta as marcas e modelos em causa neste ilícito em concreto, é seguro afirmar que o mesmo tinha um valor superior a € 30, o que se consegue asseverar por apelo a regras de experiência e normalidade de vida e através da consulta de sites da especialidade.

Mais uma vez da conduta objectiva do arguido se extrai o seu conhecimento e vontade de entrar em local que sabia fechado ao público e não de livre acesso, e que ali entrando e levando consigo bens que sabia lhe não pertencerem, actuava sem consentimento e contra vontade do legitimo proprietário da clínica e dos bens que fez seus.

NUIPC 382/23.6...

A nível documental foram considerados o auto de apreensão de fls. 5, o aditamento 3 de fls. 9 e o termo de entrega de fls. 12/13, todos do Inquérito 382/23 Apenso, a reportagem fotográfica de fls. 184 dos autos principais bem como o auto de busca e apreensão de fls. 20 do inquérito 381/23.

Com efeito, na busca efectuada em casa de JJ no âmbito do NUIPC 381/23, foram apreendidos diversos bens, de entre os quais um cartão do Millenium BCP, pertença da clínica ..., e subtraído nestes autos, cartão esse que foi reconhecido e entregue a KK (termo de entrega de fls. 13 supra referido).

Estes documentos foram complementados com as declarações de KK, DDD e WW ambos agentes da PSP.

KK esclareceu que a porta de entrada da clínica ... foi arrombada, o que causou estragos cuja reparação importou € 800 e do interior do estabelecimento foi subtraído um tablet Lenovo e um cofre contendo um telemóvel Lenovo e um cartão do Millenium BCP, com o código atrás, que apenas servia para abrir o TPA, cartão e cofre que veio a recuperar (cfr. termos de entrega supra referidos).

Quanto ao valor do tablet e do telemóvel, KK declarou que os bens custaram € 100, porque adquiridos como que por atacado para todas as clínicas ..., sendo que, porém, o respectivo valor de mercado é de € 600.

Ora, naturalmente o valor a atender é ao valor de mercado e não ao valor pago, porque se assim não fosse, caso naquelas circunstâncias fosse furtada uma pedra preciosa no valor de € 1.500 que havia sido oferecida, o valor a considerar seria 0€ porque nada havia custado ao seu proprietário, o que naturalmente não faz qualquer sentido.

Como já se deixou dito, da concatenação de toda a prova produzida no NUIPC 381/23, o Tribunal logrou demonstrar que os bens ali apreendidos foram deixados na casa de JJ pelo arguido termos em que, estando o cartão supra identificado de entre tais bens, por identidade de razões, foi possível provar que foi o arguido quem, nessa mesma noite, mais cedo, se deslocou às instalações da clínica ..., ali entrou através do arrombamento da respectiva porta de entrada, e dali retirou e fez seus os bens descriminados por KK, o que mais uma vez o arguido fez apesar de saber que tais bens lhe não pertenciam.

NUIPC 396/23.6...

A prova dos factos atinentes a este NUIPC resultou do depoimento da testemunha OO que de forma serena, coerente e credível esclareceu as circunstâncias de tempo e lugar em que foi abordado pelo arguido, o comportamento que adoptou e os valores que lhe retirou, acendendo aos bolsos das calças que vestia contra a sua vontade.

Também foi claro quando disse que já conhecia o arguido, por o ter visto algum tempo antes e que o reconheceu numa imagem de facebook que lhe foi mostrada pelo seu patrão, relativa a um furto numa lavandaria, referindo-se ao print screen de fls. 58, não tendo qualquer dúvida de que foi a mesma pessoa.

OO não teve dúvidas, que aliás não manifestou quando na data dos factos se deslocou à PSP, já que desde logo indicou as características da pessoa contra quem se queixava como desde logo adiantou um nome, e o Tribunal também com elas não ficou já que é claro que a pessoa que consta do print de fls. 58 é o aqui arguido.

Assim, tendo em consideração o comportamento objectivo do arguido, por apelo a regras de experiência e normalidade de vida, e por presunção natural, logrou provar-se que obviamente o arguido sabia que os valores de que se apoderou, pela forma como o fez – através da intimidação provocada pela exibição de uma arma, a navalha -, não lhe pertenciam e não ignorava que actuava contra vontade do respectivo proprietário.

Resultou igualmente demonstrado que o arguido sabia que todas as suas condutas, empreendidas nos diversos NUIPC supra descriminados, são proibidas e punidas por lei, por ser do conhecimento generalizado dos cidadãos que assim é.

Em suma, perante os comportamentos adoptados pelo arguido em cada uma das situações em causa nos autos, e já devidamente analisadas e explicitadas, outro não poderia ser o seu conhecimento e vontade à data da prática dos factos.

Finalmente, para prova dos antecedentes criminais e para prova das suas condições socioprofissionais para além do Certificados de Registo Criminal e relatório social juntos aos autos, tiveram-se em consideração as certidões de fls. 643 e ss., 732 e ss., bem como a pesquisa de recluso de fls. 669 e ss

***

Vejamos finalmente as questões suscitadas no recurso:

No que concerne ao NUIPC 263/23.3..., foi o arguido e ora recorrente condenado como reincidente por um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 210º, n.º 1, todos do Código Penal (diploma a que se reportam todas as normas citadas sem menção de origem), cometido em 13.05.2023, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Sustenta o recorrente que tendo-se demonstrado que o ofendido não trazia consigo nenhum objecto com valor económico ou dinheiro de que se pudesse apoderar a tentativa é impossível por inexistência de objecto essencial à consumação do crime, de acordo com o disposto no n.º 3, parte final, do art.º 23.º, devendo ser absolvido.

Como é sabido, o crime de roubo constitui um tipo legal necessariamente doloso, traduzindo-se esse elemento subjectivo numa ilegítima intenção de apropriação. Do ponto de vista objectivo, o tipo pressupõe a subtração de coisa móvel alheia, ou o constrangimento à sua entrega; e a violência, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Trata-se de um crime que ofende simultaneamente bens jurídicos de natureza patrimonial – aí abrangidos o direito de propriedade e o direito de detenção de coisas móveis – e bens de natureza eminentemente pessoal, como a liberdade pessoal de decisão e de acção e a integridade física 1.

Resultou provado que no dia 13.05.2023, pelas 10 horas e 53 minutos, o arguido dirigiu-se ao ofendido EE com o intuito de se apoderar das quantias e objectos de valor que aquele transportasse consigo. Aproximou-se dele perguntando-lhe se tinha moedas e ante a sua resposta negativa seguiu atrás dele perguntando-lhe por diversas vezes se tinha moedas. Em determinada altura, após ter dito ao ofendido para lhe mostrar a carteira e aquele o ter feito, abrindo o compartimento das moedas, que se encontrava vazio, o arguido agarrou a carteira, puxando-a com força por várias vezes, uma vez que EE a segurava, ao mesmo tempo que dizia eu já te mato, eu já te mato, espera aí que já te cego, causando hematomas e arranhões no braço esquerdo do ofendido. A actuação descrita era idónea a intimidar o ofendido e a causar-lhe receio pela sua vida de forma a limitar a sua liberdade de acção, sendo intuito do arguido apoderar-se das quantias que aquele trouxesse consigo, objectivo apenas não logrado por força da resistência oposta pelo ofendido. Com essa actuação praticou o arguido o crime de roubo tentado que lhe vem imputado, tanto quanto é certo que os actos de execução que desenvolveu preenchem elementos constitutivos do tipo de crime de roubo. Quanto ao mais, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, não é verdade que esteja demonstrado que o ofendido não tivesse consigo quaisquer bens de valor. Apenas resulta dos factos que efectivamente não tinha moedas no compartimento da carteira a elas destinado, sendo certo que o arguido tentou, ainda assim, apoderar-se da própria carteira do ofendido. Nessa medida, está verificado o crime de roubo tentado pelo qual o recorrente foi condenado.

Relativamente ao NUIPC 302/23.8..., foi o arguido condenado por um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º, na pena de 2 (dois) meses de prisão; por um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e, como reincidente, por um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; e um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1 alíneas e) e f), 2, alínea e) e 4, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Questiona o arguido a verificação da pluralidade de crimes que lhe foram imputados alegando que o crime de introdução em lugar vedado ao público e o crime de dano assumiram carácter instrumental para que fosse alcançado o “crime fim”, no caso, o crime de furto, concluindo que só por este deveria ter sido condenado.

Segundo o disposto no art. 30º, nº 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Esta norma prevê o chamado concurso efectivo de crimes, também chamado concurso puro ou próprio.

A pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao caso revela, numa primeira abordagem, uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude. A questão colocada pelo recorrente prende-se com a eventual consunção de crimes menos graves pelo chamado “crime-fim”. Importa, não obstante, traçar uma clara distinção entre os factos que aqui estão em causa de modo a verificar quais as condutas objectivas que foram efctivamente punidas. Assim, desde logo, demonstrou-se que no dia 02.06.2023, cerca das 23 horas e 55 minutos, o arguido CC dirigiu-se à Junta de Freguesia de ..., sita na Rua ..., que se encontrava fechada ao público, onde, de forma que em concreto não foi possível apurar, através de uma janela lateral do rés-do-chão, introduziu-se no edifício, partindo o estore da janela (facto nº 8). A valoração objectiva permite descortinar aqui elementos materiais do crime de dano (partindo o estore da janela) a par de elementos do crime de introdução em lugar vedado ao público (através de uma janela lateral do rés-do-chão, introduziu-se no edifício). Contudo, provou-se ainda que já no interior do edifício, o arguido CC viu a célula do alarme que se encontrava na parede e de forma que, em concreto, não foi possível apurar, partiu-a (facto nº 9). Este facto, que consubstancia os elementos materiais de um crime de dano, não está, em bom rigor, abrangido por uma relação instrumental com o crime de introdução em lugar vedado ao publico ou com o crime de furto. A acção de partir a célula do alarme afirma-se como conduta autónoma (não era necessária quer para lograr a introdução no espaço, quer para a consumação do crime de furto), não podendo, no rigor dos princípios, considerar-se como crime-meio. Acresce que a heterogeneidade daqueles crimes e a circunstância de tutelarem, todos eles, bens jurídicos diversos – a privacidade e funcionalidade de um certo espaço, na introdução em lugar vedado ao público, a integridade da coisa, no crime de dano e a propriedade, no crime de furto –, para além de obstar à violação do princípio ne bis in idem, reforça o autónomo sentido de ilicitude imanente a cada um dos ilícitos.

De notar, ainda, serem diversos os ofendidos no crime de introdução em lugar vedado ao público (a Junta de Freguesia de ...) e no crime de furto (o Grupo N..., proprietário da máquina de venda de produtos alimentícios e de bebidas de onde o arguido retirou a quantia de que se apoderou), funcionando também a pluralidade de ofendidos como obstáculo à unificação da conduta criminosa.

Por fim, também a relação entre este crime de furto e o crime de dano decorrente dos estragos causados na máquina de venda, crimes em que é ofendido o Grupo N..., proprietário daquela máquina, é uma relação de concurso efectivo e não de concurso meramente ideal ou aparente, como defendo o recorrente. Discorrendo sobre o tema escreve Costa Andrade, em sentido que em tudo acolhemos: “Também há concurso efectivo em caso de dano seguido de furto (…) salvo se do primeiro resultar a destruição total da coisa. Inversamente, já haverá concurso aparente nos casos de furto qualificado nos termos do art. 204.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, al. e). Só não será assim se, por força do disposto no n.º 4 do art. 204.º não houver lugar à qualificação do furto, hipótese em que a solução será, mais uma vez, o concurso efectivo” 2. Embora a acção naturalística desenvolvida pelo arguido integre crimes que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, a saber, o património (a tutela da integridade da coisa no crime de dano é ainda uma forma de tutela da propriedade), essa proteção é desenvolvida de modo essencialmente diverso (no crime de furto está em causa a privação da própria disponibilidade da coisa, enquanto que no crime de dano é a integridade da coisa que está em causa, para que o respectivo proprietário ou detentor dela possa usufruir plenamente).

Quanto aos crimes conhecidos no âmbito do NUIPC 336/23.2..., em que o arguido foi condenado por um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão e, como reincidente, por um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, entende o recorrente que existe concurso aparente entre o crime de introdução em lugar vedado ao público e o crime de dano, pelo que não deveria ter sido condenado por este último. Valem aqui, não obstante, as considerações expendidas a propósito dos crimes conhecidos no NUIPC 302/23.8..., encontrando-se os crimes cometidos pelo arguido em concurso real ou efectivo.

No NUIPC 374/23.5... foram imputados ao arguido, como reincidente, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) e n.º 3 do Código Penal, pelo qual lhe foi imposta a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, e em um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, que lhe determinou a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Sustenta o arguido a verificação de um concurso meramente aparente (concurso de normas) entre o crime de furto qualificado e o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, uma vez que a acção que constitui o último («crime-meio») é simultaneamente elemento constitutivo do crime de furto («crime-fim»), entendendo dever ser punido apenas por este último.

Manifestamente não lhe assiste razão, afirmando-se sem margem para dúvidas a autonomia das incriminações pela apropriação do conjunto de bens que retirou da agência funerária (a quantia total de €115,00 e ainda um cartão pré-carregado da Caixa Económica do Montepio Geral com o n.º ..............74, carregado com €482,20 e um código que se encontrava junto a outro cartão pré-carregado da mesma instituição bancária, um colar “Joya Relicario Corazón de Nácar”, no valor de €20,00 e duas pulseiras “Relicario Pulsera Minimalista”, no valor de €40,00) e pela utilização ulterior do cartão pré-carregado e do código que encontrou, levantando por duas vezes a quantia de 200€ em numerário, quantias que fez suas, e realizando duas compras, no valor, respectivamente, de €32,90 (trinta e dois euros e noventa cêntimos) e de €27,00 (vinte sete euros) nas bombas de combustível da BP, sitas na Estrada ....

Também relativamente à condenação que lhe foi imposta pelos crimes que lhe foram imputados no NUIPC 377/23.0..., a saber, um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, que lhe determinou a pena de 2 (dois) meses de prisão e, como reincidente, um crime de furto simples, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.ºs 1, alíneas e) e f ), 2, alínea e) e 4, todos do Código Penal, sancionado com a pena de 1 (um) ano de prisão, e um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º Código Penal, pelo qual foi condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, sustenta o arguido que deveria ter sido condenado apenas pelo crime de furto, por os demais ilícitos que praticou constituírem crimes instrumentais deste último. Contudo, ainda que se acolhesse a teoria da consunção na formulação rudimentar que o recorrente perfilha, a matéria de facto, tal com resultou assente, não consentiria a conclusão apontada. A consunção assenta numa ideia ou princípio de absorção do crime menos grave pelo crime mais grave quando numa sucessão de factos com relevância criminal o crime menos grave se oferece como meio necessário para a realização de um outro crime, de maior gravidade. Nessas circunstâncias admite-se, em determinados casos, que o delito de menor gravidade é consumido pelo crime mais grave, respondendo o agente apenas por este último. No caso vertente, o arguido deslocou-se ao interior do estabelecimento comercial “A...”, acercou-se da máquina de pagamento ali existente e, com o auxílio de uma chave de fendas e posteriormente com um objecto parecido com um formão, tentou estroncar a fechadura do moedeiro, o que não logrou concretizar. Depois, dirigiu-se à porta que dá acesso a uma zona reservada do estabelecimento e, desferindo-lhe pontapés, partiu-a, acedeu ao interior da zona reservada, onde partiu mais duas portas que dão acesso a arrecadações, e de onde retirou, levando consigo e fazendo suas, diversas chaves das máquinas de lavar e secar, no valor total de 10,00€. O valor da reparação das portas, por seu turno, cifrou-se em 2.373,90€. Se é certo que com essa atuação o arguido cometeu os crimes de introdução em lugar vedado ao público, de dano e de furto, este último desqualificado pelo valor, oferece-se também como manifesto que na sucessão de actos ilícitos praticados o crime de furto, que se saldou num valor de apenas €10,00 (dez euros), valor de escassíssima relevância económica, será, porventura, o crime menos grave, oferecendo-se o crime de dano como o mais grave, posto que a gravidade relativa do crime para efeitos de determinação dos requisitos da consunção se deverá fazer por apelo às circunstâncias concretas do caso. Não podendo afirmar-se que qualquer dos crimes-meio apresenta menor gravidade que o crime-fim, e estando em causa uma tutela de bens jurídicos diferenciados, arredada está a possibilidade de os excluir de punição por falta de verificação dos requisitos dogmaticamente assinalados como necessários para o funcionamento da consunção.

Questiona o recorrente a sua condenação como reincidente, alegando para o efeito que a reincidência implica, para além da verificação dos respectivos pressupostos formais, uma factualidade demonstrativa de que não sentiu as anteriores condenações como suficiente advertência para não delinquir, bem como uma íntima conexão entre os crimes reiterados, adequadamente relevante em termos de censura e de culpa. Assim, prossegue, os crimes pelos quais foi condenado no período dos últimos cinco anos protegem bens jurídicos e têm natureza diversa dos crimes dos presentes autos, não se tratando nenhum deles de crimes contra propriedade alheia e integridade física, pelo que não deveria ter sido condenado por reincidência com base apenas no período decorrido entre a prática dos crimes. Entende, em suma, que a análise efectuada na decisão recorrida é meramente superficial e insuficiente para que se conclua pela reincidência, sob pena de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º, nº 2 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, não tendo ponderado, nomeadamente, a existência de causas fortuitas ou exclusivamente exógenas que não radicam na personalidade do arguido, como a sua situação de toxicodependência, ignorada pelo tribunal recorrido. Conclui assim que deve ser absolvido relativamente à reincidência, sendo a medida das penas ponderada de acordo com a moldura penal sem aquela agravante.

A este propósito pode ler-se no acórdão proferido pelo STJ no recurso anteriormente decidido nestes autos:

(…)

É considerada como pressuposto material da reincidência a manifestação de uma atitude pessoal de desconsideração pela solene advertência contida na condenação anterior (pressuposto este exigido pelo art. 75.º, n.º 1, in fine, do CP).

Nas palavras de Maria João Antunes :- “Nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 75.º do CP, é pressuposto (material) da reincidência que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Formulação que é significativa da culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente e, consequentemente, do fundamento desta circunstância modificativa agravante, relativamente à qual a perigosidade do agente só releva de forma mediata. A censura do agente por não ter respeitado a condenação ou as condenações anteriores exige o estabelecimento de uma conexão íntima entre o crime (ou crimes) anterior (anteriores) e o reiterado que deva considerar-se relevante do ponto de vista da culpa.”

Ensina o Prof. Figueiredo Dias (op. cit) que “o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e daquela culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afeto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de atuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores.

Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel.»

Do mesmo passo, “(…) a reiteração criminosa pode ocorrer por causas fortuitas ou exógenas e, nestas circunstâncias, não deve operar a reincidência. A mera existência de condenações anteriores não é suficiente, exigindo-se uma “específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor»

Assim, voltando ao caso concreto, socorrendo-nos aqui, por economia de esforços, do excelente resumo contido no parecer do MP, há que perceber melhor a consideração a ter em conta, enunciando-os claramente, quanto aos crimes concretos anteriores aos dos autos, efectivamente relevantes para a condenação por reincidência pois que a explicação do tribunal, salvo o devido respeito, foi confusa e não está suficientemente clara, certamente por motivos ligados à dificuldade e complexidade do processo.

Na verdade, a esse propósito acertadamente se escreveu em parecer do MP.º:

“ (…)

resulta dos autos que o crime de consumo de estupefacientes foi amnistiado, amnistia que, nos termos do disposto no artigo 75º, nº 4 Código Penal não obsta à verificação da reincidência (4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.)

(…)

O recorrente, depois de referir entender como excessivas as penas parcelares e única, debruça-se acerca da questão da reincidência.

Ora, quanto a esta matéria, é nosso parecer que, em parte, deverá ser-lhe dada razão em termos de no acórdão recorrido se verificar falta de fundamentação dos motivos que justificaram a conclusão alcançada.

Na verdade, sendo completamente acertado tudo o que o recorrente refere quanto às exigências que a lei contém para que alguém seja considerado reincidente (e muitos mais acórdãos poderiam ser referidos, para além dos indicados, no sentido de que a conclusão no sentido da reincidência não pode apenas decorrer da circunstância de o arguido ter condenações anteriores, o tempo de prisão da condenação anterior e a condenação a aplicar, bem como o espaço de tempo decorrido, sendo exigível que das circunstâncias do caso se conclua no sentido de que – como referido no artº 75º do CPP - é de censurar o agente por a condenação ou as condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime), exigências que o acórdão recorrido igualmente refere – até com transcrição de doutrina a propósito, pode entender—se como algo parca, ou pelo menos confusa, a fundamentação utilizada para se entender pela verificação da figura.

É certo que ficou dado como provado que:

«67. O tempo que esteve privado da liberdade e as condenações sofridas, não foram suficientemente dissuasoras da prática de novos ilícitos criminais.

68. Os factos dados como provados e as anteriores condenações, associadas, revelam a indiferença do arguido em relação às condenações e ao cumprimento de pena de prisão sofridas em momento anterior.

69. Revelam, igualmente, dificuldade de adopção de comportamentos conformes ao direito e ausência de interiorização do desvalor das suas condutas e da valia dos bens jurídicos violados.»

E que acerca desta matéria não se verificou recurso, podendo, formalmente, entender-se que tal matéria se mostra fixada, por inércia do recorrente (lembre-se que não existiu matéria acerca da matéria de facto).

No entanto, como se referiu atrás, - e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária – parece-nos existir alguma falta de fundamentação quanto a este aspeto.

Pelo menos, existe alguma confusão nessa fundamentação, que leva a dúvidas – que não podem subsistir – quanto aos efetivos fundamentos da agravação.

Efetivamente, mesmo na matéria de facto dada como provada em momento anterior àquelas conclusões atrás transcritas, existem omissões que reputamos de relevantes, assim como dúvidas que entendemos deverem ser esclarecidas. Assim, é ali referido que:

«a. Por decisão de 17.12.2007, transitada em julgado em 01.02.2008, foi condenado pela prática em 19.03.2007 de um crime de furto qualificado na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação.

b. Por decisão de 09.07.2009, transitada em julgado em 08.09.2009, foi condenado pela prática em 25.07.2006 de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação da suspensão.

c. Por decisão de 11.06.2014, transitada em julgado em 11.07.2014, foi condenado pela prática em 08.08.2013 de um crime de roubo na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação.

d. Por decisão de 19.11.2017, transitada em julgado em 11.01.2018, foi condenado pela prática em 03.02.2017 de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 10 meses de prisão.

e. Por decisão de 22.06.2018, transitada em julgado em 07.03.2019, foi condenado pela prática em 17/18.06.2917, 18/21.06.2017, 11.07.2017 e 24.10.2017 de 4 crimes de furto qualificado e em 23.10.2017 e 31.10.2017 de 2 crimes de roubo na pena de 7 anos de prisão.

f. Por decisão de 15.07.2020, transitada em julgado em 30.09.2020, foi condenado pela prática em 17.03.2018 de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 7 meses de prisão.

g. Por decisão de 03.02.2023, transitada em julgado em 06.03.2023, foi condenado pela prática em 15.01.2023 de um crime de condução em estado de embriaguez nas penas de 6 meses de prisão substituída por 110 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir.»

Desde logo, atenta a antiguidade da algumas destas condenações, suspeitas podem ser levantadas quanto a não poderem ser já objeto de apreciação para efeitos de reincidência.

É que – como referido no acórdão deste STJ de 10.05.2016, no processo 216/14.2GBODM.E1 (Relatora – a atual Conselheira Ana Barata de Brito):

«I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos.

II. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena.

III. Uma vez verificada a hipótese determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.

IV. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”.

V. Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito.

VI. Também ao sistema de registo preside a intenção de restringir a estigmatização social do delinquente e o conteúdo dos certificados de registo criminal limita-se ao que é verdadeiramente essencial ao processo e ao direito penal conhecer.».

Ora, como já se referiu, algumas das condenações referenciadas são já bastante antigas, algumas quase de há 3 décadas, suspeitas existindo de que tenham ficado ‘esquecidas’ no CRC, não tendo sido cumprido o disposto nas leis atrás mencionadas, nomeadamente no artº 11º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05.05, quando ali se refere, na alínea a) que:

«1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente […]».

«Ou seja, não se tendo apreciado esta situação (por exemplo atestando-se a relevância de tais antecedentes para efeitos de reincidência, por se encontrarem corretamente ainda inseridos no registo, por aplicação da última parte daquele mesmo preceito quando ali se refere que aquele cancelamento nos prazos mencionados não se verificará «desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza») – ou, pelo menos, não sendo na decisão referenciado algo acerca desta questão, fica a dúvida quanto a tais antecedentes terem sido, ou não – e legitimamente, ou não – tidos em conta.

Haveria, concretamente, que referenciar quais os antecedentes, em concreto, que motivaram a decisão, afastando expressamente os que (eventualmente) não tiveram peso nessa decisão.

Note-se que o acórdão recorrido, certamente dado o volume do processo e do serviço colocado a cargo do tribunal, acabou por nem esclarecer quais, na prática, as condenações de que se serviu para concluir pelo preenchimento, até, dos requisitos formais constantes no artº 75º do CPP, ou seja, qual ou quais as condenações a que deu relevância direta em termos de penas superiores a 6 meses de prisão aplicadas, tão pouco esclarecendo de forma necessariamente clara, como efetuou a contagem dos 5 anos mencionados no mesmo preceito.

Na verdade, depois dos pontos atrás transcritos, surgem como provados os seguintes (aos quais se sucede a conclusão de se mostrar provada a reincidência):

«64. No Proc. 554/17.2..., CC foi detido a 09.11.2017 para primeiro interrogatório judicial tendo ficado sujeito a prisão preventiva no dia 10.11.2017, situação em que se manteve até 09.02.2018.

65. Em 09.02.2018, foi desligado do Proc. 554/17.2... e ligado ao Proc. 90/17.7... para cumprimento da pena em que ali foi condenado, situação que se manteve até 09.09.2018, data em que foi novamente ligado ao primeiro.

66. Em 25.11.2021 foi-lhe concedida liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir, isto é, até 09.03.2024.»

Ora, dos factos provados nem se fica a saber a que crimes correspondem estas condenações (nos pontos anteriores não foi efetuada referência ao número dos processos, referência que apenas surge aqui algo desgarrada). Assim, quando depois, no ponto 67. Se conclui que «O tempo que esteve privado da liberdade e as condenações sofridas, não foram suficientemente dissuasoras da prática de novos ilícitos criminais», não se entende se as condenações anteriores são apenas as referidas nos pontos anteriores (64, 65 e 66), se são todas as anteriormente indicadas (a que nos referimos atrás como distantes no tempo), como igualmente não se mostra efetuada ligação entre as atividades aí em causa e as que são objeto do presente processo.

Aliás, mesmo depois, aquando da fundamentação de se ter concluído no sentido da reincidência, o acórdão refere o seguinte:

«A última condenação do arguido reporta-se a um crime de consumo de estupefacientes em que o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão cometido em 17.03.2018, ou seja, é um crime doloso e a pena é superior a 6 meses de prisão.

A condenação anterior, reporta-se a 4 crimes de furto e dois crimes de roubo, cometidos. O último crime desta condenação, roubo, foi cometido em 31.10.2027 e por ele o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão (cfr. fls. 650).

Importa agora ponderar se entre o cometimento destes crimes e os factos aqui sob julgamento decorreram ou não mais de 5 anos.

Os factos dos presentes autos decorreram entre Maio e Julho de 2023, ou seja, decorridos mais de 5 anos desde o crime de consumo ter sido praticado.

Antes, importa recordar que resulta dos autos que o crime de consumo de estupefacientes foi amnistiado, amnistia que, nos termos do disposto no artigo 75º, nº 4 Código Penal não obsta à verificação da reincidência (4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.)

Nos termos do disposto no artigo 75º, nº 2 Código Penal, para a contabilização dos 5 anos, não releva o lapso temporal em que o arguido esteve privado da liberdade termos em que, resultando provado que o arguido esteve privado da liberdade entre 09.07.2017 até 25.11.2021, é manifesto que também este pressuposto forma se tem por verificado.»

Sucede que, também por aqui não se consegue compreender se o acórdão teve em consideração para a reincidência apenas a condenação pelo crime de consumo de estupefacientes, se também a anterior, reportado à prática de crimes de furto. (sublinhado nosso)

E daqui que seja legítimo que o recorrente parta do princípio que apenas a condenação pela prática do crime de consumo (e ainda um de crime de condução em estado de embriaguez) tenha fundado a reincidência, a isso se opondo, referindo, entre o mais, que «Ambos os crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado no período dos últimos cinco anos tem bens jurídicos e natureza diversa dos crimes dos presentes autos, não se tratando nenhum deles de crimes contra propriedade alheia e integridade física».

Matéria que, desta forma, cumprirá ver mais bem explicitada, afastando-se as dúvidas quanto às condenações que efetivamente estiveram na base e justificaram, e porquê, o concluir-se estar-se perante arguido reincidente.(…)]

Consequentemente, damos inteira razão a esta chamada de atenção sobre as dúvidas acerca da forma como foi aplicada a reincidência, acerca de quais os crimes anteriores efectivamente considerados como relevantes, de quais os nºs de processo a que respeitam, e as penas parcelares de cada um, a que acrescentaremos ainda, em nota final, neste segmento do recurso, a necessidade de se justificar de forma mais assertiva e compreensível qual a relevância (se é que foi tida em conta) da condenação pelo crime de consumo de estupefacientes (face aos crimes cometidos de evidente natureza diferenciada, afectando sobretudo bens jurídicos patrimoniais e pessoais) e qual a justificação também quanto à reincidência na condenação pela prática (que nos autos aparece isolada) do crime de abuso de cartão de garantia (que não está explicada, apesar de ser um crime que também afecta o bem jurídico património, mas não só.)

Em suma, há que eliminar tais dúvidas, suprir as omissões indicadas e esclarecer a metodologia de determinação das penas parcelares.

Em remate derradeiro sobre este tema das penas parcelares e por extensão à pena unitária, a apreciação concreta final fica agora prejudicada já que as mesmas terão de ser redefinidas quanto ao critério da reincidência enunciado (artº 75.º do CP), com o limite de não poderem vir a sê-lo em patamares superiores às já fixadas sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

O tribunal a quo veio a proferir novo acórdão em que, pronunciando-se sobre a reincidência, consignou o seguinte:

(…)

Aqui chegados, e uma vez que o arguido vinha acusado como reincidente, impõe-se ponderar a aplicação do instituto da reincidência.

No Código Penal vigente, maxime respectivos artigos 75.º e 76.º, a reincidência é perspectivada exclusivamente como uma causa de agravação da pena — não como uma modificação típica, seja ao nível do tipo-de-ilicito seja ao nível do tipo-de-culpa — conducente à aplicação ao agente da moldura penal cabida ao facto mas agravada no seu mínimo.

Seguiu-se, assim, a tradição do nosso direito — de fazer avultar na reincidência a vertente da culpa agravada do agente, só de forma mediata podendo entrar em linha de conta a sua perigosidade eventualmente aumentada; sem prejuízo, no entanto, da circunstância de, se na situação convergirem os pressupostos não coincidentes — da reincidência e da aplicação de uma pena relativamente indeterminada, as disposições desta última prevalecerem sobre as daquela (cfr. artigo 76.º, n.° 2, do Código Penal).

O conceito de reincidência abrange agora, por outro lado, tanto a reincidência homótropa (entre crimes da mesma espécie ou natureza) como a polítropa (também chamada mera sucessão de crimes, que poderia dar-se entre crimes de qualquer espécie ou natureza), sujeitando a lei ambas a igual tratamento.

O artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal estatui que É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

O seu n.º 2 acrescenta que O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Os pressupostos formais da reincidência são, assim, o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime.

O pressuposto material da reincidência é que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.

No dizer do Prof. Figueiredo Dias, os requisitos da reincidência, que já eram muito apertados em relação do Código Penal de 1886, foram mais restringidos com as alterações ao Código Penal de 1982, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, «... respondendo assim à evolução actual no sentido de a agravação por reincidência dever ser eliminada.» (cfr. Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, edição Ministério da Justiça, 1993, pág. 480).

Ainda no entendimento do Prof. Figueiredo Dias, «O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e daquela culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias ( v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel.» (cfr. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, notícias editorial, pág. 268 e ss).

Como advertem os Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, “a prática do segundo crime pode não indiciar desrespeito pela condenação anterior, a reiteração criminosa pode ficar a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Em tal caso não deve haver lugar a agravação, uma vez que não pode afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Por esta via de agravação ope judicis, exclui-se a delinquência pluriocasional do âmbito da reincidência.” (in “Código de Processo Penal anotado”, 2ª ed., pág. 737 e ss).

Dito de outro modo, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes não se basta com a simples remissão para o Certificado de Registo Criminal do arguido, exigindo-se uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor». (cfr. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2008, Proc. 4833/07-3ª, e de 4 de Dezembro de 2008, Proc. 3774/08-3ª, in www.dgsi.pt).

Vejamos então a situação dos autos.

Por não verificação dos pressupostos formais relativos à dosimetria concreta da pena, fica desde já arredada a condenação do arguido como reincidente nos crimes de introdução em lugar vedado ao público e o crime de dano relativo ao NUIPC 302/23.

Quanto aos demais, porque as penas concertas são superiores a 6 meses de prisão, cumpre averiguar da verificação, ou não dos demais pressupostos.

A última condenação do arguido reporta-se a um crime de consumo de estupefacientes em que o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão cometido em 17.03.2018, ou seja, é um crime doloso e a pena é superior a 6 meses de prisão.

A condenação anterior, no Proc. 554/17.2..., reporta-se a 4 crimes de furto e dois crimes de roubo, todos eles cometidos entre 17/18 de Junho de 2017 e 31.10.2027. O último crime desta condenação, roubo, foi cometido em 31.10.2017 e por ele o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão (cfr. fls. 650); neste processo o arguido foi condenado numa pena única de 7 anos de prisão.

Importa agora ponderar se entre o cometimento destes crimes (do proc 554/17) e os factos aqui sob julgamento decorreram ou não mais de 5 anos.

Os factos dos presentes autos foram cometidos entre Maio e Julho de 2023, ou seja, volvidos mais de 5 anos desde os crimes de roubo e furto pelos quais o arguido foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.

Antes, importa recordar que resulta dos autos que o crime de consumo de estupefacientes foi amnistiado, amnistia que, nos termos do disposto no artigo 75º, nº 4 Código Penal não obsta à verificação da reincidência (4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.)

Ou seja, qualquer das duas últimas penas em que o arguido foi condenado preenchem o pressuposto formal para aplicação da reincidência.

Centrando-nos apenas nos crimes de furto e roubo pelos quais o arguido foi condenado e constantes da materialidade dada como provada em 63 e. (Proc. 554/17.2...), entre Junho a Outubro de 2017, datas de cometimento daqueles e Maio a Julho de 2023, data de cometimento dos factos dos presentes autos, decorreram cerca de 6 anos.

Nos termos do disposto no artigo 75º, nº 2 Código Penal, para a contabilização dos 5 anos, não releva o lapso temporal em que o arguido esteve privado da liberdade termos em que, resultando provado que o arguido esteve privado da liberdade entre 09.07.2017 até 25.11.2021, num total de 4 anos 3 meses e 16 dias é manifesto que também este pressuposto formal se tem por verificado.

Aqui chegados, e preenchidos que se mostram todos os pressupostos formais, resta apreciar pela verificação, ou não, do pressuposto material de se concluir que a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime, o que, em face do que supra se deixou já referido, e para onde se remete, relativamente à falência da pena de prisão cumprida e ao cometimento do crime no decurso do prazo de liberdade condicional, é manifesto que se verifica atenta a natureza dos factos em causa em ambos os processos: nestes e no Proc. 554/17.2...

Nessa medida, cumprindo condenar o arguido como reincidente em relação a todos os crimes cujas penas o admitem, dispõe o artigo 76º, nº 1 Código Penal que Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Assim, aplicando as regras estabelecidas no artigo 76º, nº 1 Código Penal aos crimes pelos quais cumpre condenar o arguido como reincidente encontramos as seguintes molduras legais abstractas:

(…)

No que concerne ao segmento que sublinhámos, o Tribunal recorrido consignou, quanto à falência da pena de prisão cumprida:

A culpa do arguido é muito intensa, sendo igualmente intenso o impulso criminoso que o moveu, seja pelas barreiras físicas que teve que ultrapassar para consumar os crimes, seja pela barreira pessoal da privação da liberdade que o mesmo também ultrapassou, já que pelo cometimento, também, de crimes contra o património, o arguido esteve largos anos privado da liberdade, pelo que nem esse contacto prévio e longo com o meio prisional, e a probabilidade de futuro contacto caso fosse apanhado, o demoveu da reincidência criminosa. Não obstante, não se olvida e por isso mesmo se tem em consideração a situação de toxicodependência do arguido a qual não se duvida, serviu de catalisador ao cometimento dos ilícitos.

O arguido tem antecedentes criminais nos moldes supra expostos, antecedentes que, vistos à luz dos crimes em apreciação, demonstram uma especial tendência para os crimes contra o património e a propriedade em especial (criminalidade também ela típica da toxicodependência).

Nenhuma das condenações anteriormente sofridas, sejam elas em prisão substituída, sejam elas em prisão efectiva foram suficientes para demover o arguido da persistência criminosa, o que o cometimento destes factos no decurso de liberdade condicional concedida no cumprimento de pena de prisão precisamente por crimes da mesma natureza apenas confirma e reforça.

Com efeito, do cumprimento de uma pena de prisão espera-se e visa-se a ressocialização do arguido e que a mesma tenha por um lado, a capacidade de fazer o arguido interiorizar o desvalor da sua conduta e, por outro, demovê-lo do cometimento de novos crimes.

In casu, a prisão do arguido não alcançou nenhuma das suas finalidades o que resulta à saciedade seja pelo cometimento de ilícitos no decurso do prazo de liberdade condicional, seja pela natureza de tais ilícitos, seja, ainda, pelo seu elevado número, uma vez que não é irrelevante, antes pelo contrário, o desprezo reiterado do arguido pelo património alheio, desprezo esse manifestado no cometimento de diversos e diferentes crimes e em ocasiões também elas distintas.

E relativamente ao cometimento de crime no decurso de liberdade condicional, exarou o seguinte:

À data da prática destes factos o arguido já havia sido condenado em penas de prisão substituídas bem como em penas de prisão efectiva, estando em liberdade condicional concedida precisamente por cometimento de crimes de roubo e furto qualificado, termos em que é manifesto que a pena de multa não é suficiente para acautelar de forma que se repute de adequada e cabal as finalidades da punição.

Estes segmentos do acórdão em crise revelam o mal fundado da argumentação do recorrente. Não só estão manifestamente verificados os requisitos formais da reincidência como foi devidamente justificado por apelo a uma análise abrangente a pertinência do juízo de que segundo as circunstâncias do caso o agente deve ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

Compreende-se que o recorrente coloque o acento tónico da sua alegação quanto a este particular aspecto na circunstância de nos últimos 5 anos apenas ter sido condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, cometido em 17.03.2018 e nas penas de 6 meses de prisão substituída por 110 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, ambos referentes a bens jurídicos de natureza diversa dos que foram conhecidos nos presentes autos. Procura, por essa via, subverter o verdadeiro alcance das normas que regem sobre a reincidência, em particular, o disposto no art. 75º, nº 2, do Código Penal, cujo segmento inicial dispõe que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos. Não obstante, a segunda parte deste normativo exclui do cômputo do prazo relevante para a reincidência o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Ora, o recorrente esteve consecutivamente privado da liberdade desde 09.11.2017 até 25.11.2021, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional (factos nºs 64 a 66). Consequentemente, para encontrar o momento limite dos cinco anos relevantes para a reincidência há que contar para o passado cinco anos a partir da data da prática de cada um dos crimes elegíveis para o funcionamento dessa circunstância agravante e adicionar-lhe mais 4 (quatro) anos e 16 (dezasseis) dias, lapso temporal correspondente ao período de privação da liberdade. Assim, quanto ao mais antigo desses crimes, praticado em 13.05.2023 (NUIPC 263/23.3...), o período relevante para a verificação da reincidência inicia-se 9 anos e 16 dias antes, ou seja, em 27.04.2014 (cinco anos acrescidos dos 4 anos e 16 dias de privação da liberdade decorridos entre 09.11.2017 e 25.11.2021), raciocínio a repetir para cada um dos demais crimes cometidos em reincidência contando o prazo a partir da data do seu cometimento. Consequentemente, é-nos dado verificar que para além dos crimes que admite nas suas alegações, o recorrente foi condenado pela prática em 03.02.2017 de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 10 meses de prisão; e foi ainda condenado pela prática em 17/18.06.2017, 18/21.06.2017, 11.07.2017 e 24.10.2017, de 4 crimes de furto qualificado e em 23.10.2017 e 31.10.2017 de 2 crimes de roubo, crimes que vieram a determinar-lhe a pena única de 7 anos de prisão, conforme resulta das alíneas d) e e) do facto nº 63. Segue-se, como é evidente, que para além da verificação polítropa de condutas criminosas está também em causa uma renovação homótropa; e, de todo o modo, a renovação de condutas criminosas a avaliar em sede de reincidência não é necessariamente apenas a renovação homótropa, podendo relevar também a renovação polítropa, desde que nessas condutas seja possível encontrar um fio condutor com pertinência para a sua consideração, nomeadamente, por se evidenciar um elo comum com o juízo de censura por a condenação ou as condenações anteriores não terem servido de suficiente advertência contra o crime.

Tenha-se presente, por outro lado, que a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional – expressão tão cara ao recorrente – só pode verdadeiramente afirmar-se através duma análise da personalidade do agente em toda a sua amplitude, não podendo os fenómenos de adição justificar ad eternum a opção pela conduta delitiva e a sua desculpabilização, sobretudo quando no decurso da carreira criminosa intercorrem medidas de ressocialização. Nesta senda, e seguindo a linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, impõe-se notar que a sua toxicodependência não deixou de ser ponderada pelo tribunal a quo, contrariamente ao que aquele parece pretender. Apenas o não foi no sentido e com a abrangência por ele pretendidas, e bem, diga-se de passagem, porquanto o esforço de ressocialização desenvolvido através das medidas penais que lhe foram anteriormente impostas não logrou, decididamente, afastá-lo da prática de novos crimes.

O sistema penal prevê diversas formas de ressocialização do delinquente, de que o julgador se socorrerá em função das maiores ou menores exigências de integração do agente, da sua permeabilidade ao sentido pedagógico da pena e da sua capacidade de assimilação dos valores jurídico-criminalmente tutelados, não havendo que escamotear que a pena de prisão efectiva desempenha, a par das demais penas e medidas de segurança previstas na lei, uma função de reintegração social. Sem dúvida, a mais dura das formas de reinserção, mas ainda assim, vocacionada para esse objectivo, sendo-lhe assinalado, como a todas as penas, uma função pedagógica, quanto mais não seja, por oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias (…) à «prevenção da reincidência», por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária (condução da vida «de forma socialmente responsável») 3.

Indo directamente ao âmago da questão, o que a matéria de facto evidencia relativamente à postura do recorrente, em função dos factos conhecidos da sua história pessoal tal como resultam da matéria de facto fixada e para onde se remete, é que este não é um mero delinquente recidivante ou pluriocasional; bem pelo contrário, com uma «carreira criminosa» iniciada nos idos de 2007 desenha-se já uma tendência para a prática de actos da natureza dos que são apreciados nos presentes autos. O recorrente fez uma opção por uma vida à margem da lei e a ela se tem mantido fiel, nada nos autos permitindo perspectivar uma vontade séria e assumida de alterar o seu percurso. Trata-se, pois, de um reincidente na acepção técnica do termo, e como tal deverá ser punido.

Ultrapassada a questão do enquadramento jurídico dos factos, pronuncia-se o recorrente pela reponderação da medida das penas parcelares e da pena única. Quanto a estes aspectos, porém, verdadeiramente, nada de concreto adianta. Excepção feita a algumas generalidades que não vão além da transcrição da letra da lei e de algumas citações doutrinárias e jurisprudenciais, não esclarece, como lhe competia, em que medida a decisão recorrida se afastou das exigências de justiça do caso concreto relativamente a cada uma das penas ou em que medida violou as disposições legais concernentes à determinação da medida da pena, limitando-se a renovar o argumento da falta de consideração da toxicodependência na determinação da medida das penas, apontando depois para penas concretas de medida inferior.

Revisitemos, de todo o modo, o critério de determinação da medida da pena em ordem a verificar se são excessivas, como vem sustentado, as penas parcelares impostas ao recorrente.

Como ponto de partida importa não perder de vista a circunstância de no direito penal português contemporâneo, sobretudo desde a revisão do Código Penal operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, o fundamento legitimador da pena, qualquer que ela seja, residir na prevenção. Este diploma abraçou decididamente finalidades exclusivamente preventivas para a aplicação das penas e das medidas de segurança, deixando à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida, consagrando assim uma concepção preventivo-ética da pena (preventiva, por ser a prevenção o fim legitimador da pena; ética, por esse fim preventivo ser condicionado e limitado pela exigência da culpa) 4.

Em consonância com essa opção dispõe o art. 40º, nº 1, do Código Penal, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Partindo dos limites definidos na lei, há que determinar a pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a favor do agente ou contra ele, ponderando, nomeadamente, as exemplificativamente previstas nas alíneas a) a f) do nº 2 do art. 71º.

As exigências de prevenção afirmam-se numa dupla vertente, as de prevenção geral e as de prevenção especial, assumindo cada uma delas uma específica função.

Destinatários da prevenção geral são todos os membros da comunidade jurídica, (excluído o arguido, especificamente visado pela prevenção especial) e é por recurso às exigências decorrentes da prevenção geral positiva 5 que se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, visto que a garantia da manutenção da confiança da comunidade na validade da norma 6 e a dissuasão de potenciais infractores exige um mínimo de punição 7, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.

Por seu turno, a prevenção especial, respeitante ao próprio arguido, acumula uma função de ressocialização do delinquente a uma outra, de dissuasão da prática de futuros crimes 8. Intervém na graduação da pena funcionando entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (cfr. arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como factor de determinação do quantum 9 de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).

O recorrente fundamenta toda a sua alegação relativamente ao excesso das penas parcelares que lhe foram impostas na sua toxicodependência, que sustenta dever ter conduzido a uma redução das penas em concreto.

Não radicando o processo de determinação da pena concreta num critério aritmético ou matemático – não estamos no domínio das ciências exactas –, é possível, ainda assim, encontrar referências que permitem uma aproximação à medida óptima da pena em função das circunstâncias concretas do caso por apelo a uma faixa penal mais estreita do que a moldura do tipo, em função da qual é possível aquilatar da correcção da pena em concreto determinada.

Assim, sendo a culpa o limite máximo e intransponível da pena e constituindo o dolo um reflexo inelutável da culpa e seu principal elemento conformador, se a culpa se reflectir num crime doloso passível de realização a título de dolo directo, de dolo necessário ou de dolo eventual, a modalidade do dolo envolvida na prática do crime determinará, como é óbvio, um ponto de referência inultrapassável no juízo de culpa. Em consonância, tendencialmente, haverá que repartir a moldura penal em tantas faixas quantas as modalidades do dolo comportadas pelo tipo legal. Como resultado, teremos que a faixa superior será a ajustada ao dolo directo, a faixa inferior será a que melhor se adequará ao dolo eventual e a faixa intermédia acomodará o dolo necessário.

A determinação do mínimo de pena admissível para o caso concreto, assentará nas exigências de prevenção geral, a aferir no momento da condenação. A garantia da validade da norma, que encontrará maioritariamente expressão no sentimento comunitário de que a pena nela prevista é ajustada ao caso concreto e tem imanente a capacidade de desmotivação da prática de novos ilícitos, garantindo simultaneamente a paz social, exige a compreensão da inquietação gerada pela prática do crime e do quantum de pena ajustado para reestabelecer a tranquilidade social. Só através duma pena que a própria comunidade jurídica aceite como justa e eficaz é possível garantir a confiança na validade e eficácia da norma violada.

Factor de grande relevância na avaliação do fenómeno criminal e na forma como ele afecta a comunidade são os dados estatísticos, pelo que mais do que através de afirmações generalistas ou conjecturas nem sempre rigorosas, é por recurso aos dados oficiais que se podem razoavelmente intuir as necessidades de prevenção geral para os diversos tipos de delito com que a sociedade portuguesa é confrontada.

No que para o caso releva, o recentíssimo Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2024, o mais recente RASI disponível, evidencia que a categoria dos crimes contra o património é a mais representativa de todas as categorias criminais, correspondendo a 52,4% dos crimes participados, num total de 185.930 participações, seguida pelos crimes contra as pessoas, com um total de 91.783 participações. Os crimes de dano, como categoria desagregada, saldaram-se em 19.750 participações.

Significa isto, do ponto de vista da dosimetria penal e em função do critério apontado, que neste particular momento histórico o mínimo admissível de pena – aquele mínimo capaz de garantir a confiança comunitária na validade da norma violada e de desempenhar simultaneamente uma função dissuasora para terceiros – se encontra significativamente acima da função quase simbólica cometida aos mínimos legais, devendo entrar no domínio da efectiva advertência elevando o patamar inferior da moldura a considerar para um ponto significativamente mais alto. Temos entendido que esse ponto se situará cerca de ¼ acima do mínimo legal.

A graduação concreta de cada uma das penas, considerando a faixa penal delimitada pela culpa e pela prevenção geral, implica a valoração das exigências de prevenção especial, sendo essencialmente em função destas que se encontrará, dentro daquela faixa, a pena ajustada.

No que concerne à prevenção especial relevam essencialmente, sem que neles se esgotem, os anteriores contactos do arguido com o sistema de justiça penal, sendo de realçar que os crimes agora em causa foram praticados durante o período de liberdade condicional que lhe foi concedido no âmbito do cumprimento de pena de prisão efectiva determinada em cúmulo jurídico, no qual se incluíam crimes de roubo e crimes de furto qualificado, ou seja crimes da mesma natureza de alguns dos agora sancionados.

A constatação da reincidência homótropa implica a acentuação da incapacidade revelada pelo recorrente para assimilar a gravidade das condutas e punições anteriores, de tal modo que estando em causa a repetição do mesmo crime revela-se contraproducente atenuar o doseamento da pena relativamente à punição anterior. Na ausência de quaisquer circunstâncias que apontem para entendimento diverso, a dosimetria penal deveria agora sofrer um agravamento relativamente às anteriores condenações, pois só assim se reforçarão as funções preventivas associadas à vertente sancionatória.

Nem se diga, como pretende o recorrente, que a sua toxicodependência deveria ter conduzido a um entendimento diverso e atenuar a sua responsabilidade. Aceita-se e admite-se que a necessidade de satisfação do vício inerente ao consumo das substâncias a que está adicto tenha significativo impacto na sua vida e que por essa via resulte uma menor capacidade de conformação com os valores que lhe são socialmente impostos, a implicar uma pequena redução da culpa, com impacto no limite máximo da pena em concreto aplicável, nos termos que acima se referiram. Contudo, do ponto de vista da prevenção especial sobressai a sistemática procura de meios financeiros através da prática de crimes contra o património, quando não de crimes contra as pessoas, como é o caso dos crimes de roubo que vem praticando. Esta tendência para a prática de actos criminosos enquanto modo de satisfação das suas necessidades traduz-se num elemento criminógeno não despiciendo, agravado por uma personalidade volúvel que evidencia tendência para a prática de actos delitivos, tanto quanto é certo que se teve como assente que apresenta características de imaturidade, sendo permeável a indivíduos e contextos criminais e tem dificuldade em ponderar a sua reorganização pessoal de forma responsável, tendendo a agir, preferencialmente, em função das suas necessidades e interesses pessoais. Esta tendência para a prática de actos criminosos associada à sua personalidade nos termos comprovados desencadeia consideráveis exigências de prevenção especial, tanto mais atendíveis quanto se teve como assente que apesar de ter estado internado e ter realizado duas desintoxicações, nunca se desvinculou efectivamente das substâncias estupefacientes.

Por tudo isto não vislumbramos razão que justifique a alteração das penas parcelares, posto que salvaguardam o mínimo irrenunciável de pena exigida pela prevenção geral positiva sem exceder a medida consentida pela culpa e foram equilibradamente doseados em função das imposições decorrentes da prevenção especial. São, pois, penas justas e que, portanto, se confirmam.

Quanto à pena única que veio a ser determinada, impõe-se notar que o critério da medida da pena resultante do cúmulo jurídico tem consagração legal na parte final do nº 1 do art. 77º do Código Penal, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A determinação desta pena única, porque se trata de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, mas analisados de per se, exige a adopção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente (posto que aqueles poderão ou não afirmar-se como um reflexo desta). Como refere o Ac. do STJ de 15/12/201110, “na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

Claro que a gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes foi já considerada na determinação da correspondente pena parcelar. Em sede de cúmulo jurídico o que essencialmente releva é a visão de conjunto, havendo que encontrar a moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, resultando depois a pena única da visão de conjunto dos factos praticados em sintonia com as conclusões que se possam retirar relativamente à personalidade do agente, avaliando a gravidade global do ilícito e sopesando o modo de interligação dos factos em concurso, já que a pena do concurso é ainda uma pena limitada pela culpa, se bem que culpa pelos factos na sua totalidade.

A moldura do concurso fixa-se, por força do art. 77º, nº 2, do Código Penal, entre os 5 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e os 25 anos de prisão (por ser superior a soma das penas concretamente aplicadas), permitindo a visão de conjunto da factualidade assente correlacionar os factos entre si em torno de uma motivação que se afirma como reflexo da personalidade do arguido nos termos que bastamente se explicitaram. A renovação da prática de actos criminalmente puníveis levou a que aquilo que começou certamente por ser ocasional se transformasse em estrutural, evidenciando a já longa carreira criminosa do arguido uma tendência sedimentada para a prática de actos de considerável gravidade com raízes na sua personalidade, pelo que se torna cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 11.

Tanto basta para que se conclua pela improcedência do alegado quanto ao excesso da pena única, posto que essa pena foi determinada com acrescida benevolência, assim se concluindo, também aqui, pela falta de razão do recorrente.

Por fim, haveria que apreciar a impugnação relativa à perda de bens a favor do Estado, em que o recorrente sustenta que não deveriam ter sido consideradas diversas quantias. Trata-se, não obstante, de matéria assertivamente decidida pelo anterior acórdão deste STJ, relativamente à qual nada de novo sobreveio que exceda ou esteja em desacordo com o anteriormente decidido, pelo que quanto a ela se formou caso julgado.

III – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão do Tribunal Colectivo.

Fixa-se a taxa de justiça devida em 7 (sete) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2025

(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)

Jorge Jacob (relator)

Ana Paramés

Ernesto Nascimento

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1. - Cfr. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, anot. ao art. 210º.

2. - Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, anotação ao art. 212º.

3. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime, Ed. de 1993, pág. 110.

4. - Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, pág. 66

5. - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111.

6. - Ou seja, a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela.

7. - Assim se revelam as duas vertentes da prevenção geral: uma vertente de prevenção geral positiva, de integração ou de socialização, vocacionada para permitir a interiorização ou aprofundamento dos bens jurídico-penais; e uma vertente de prevenção geral negativa ou de dissuasão. Sobre o tema, cf. Taipa de Carvalho, ob. cit., págs 63-69.

8. - Evidenciando também duas vertentes distintas, uma de prevenção especial positiva e uma outra de prevenção especial negativa.

9. - Sobre a relação da prevenção especial com o quantum da pena, cfr. Anabela Miranda Rodigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.

10. - Proc. nº 222/07.3PBCLD-A.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj

11. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.