Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087727
Nº Convencional: JSTJ00028979
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
VONTADE DOS CONTRAENTES
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PROVAS
FORÇA PROBATÓRIA
SOCIEDADE
REQUISITOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199602060877271
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7904/94
Data: 03/30/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO109 PAG171 E 315 E ANO110 PAG233 E 347. P COELHO IN DIR CIV VOLI ARRENDAMENTO PAG66. A VARELA IN RLJ ANO122 PAG84.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 217 ARTIGO 232 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 483 N2 ARTIGO 980 ARTIGO 1022 ARTIGO 1029 N3.
CPC67 ARTIGO 457 N1 ARTIGO 511 ARTIGO 684 N2 N3 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ARTIGO 5.
CONST89 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 62.
DL 67/75 DE 1975/02/19 ARTIGO 1.
DL 262/86 DE 1986/09/02 ARTIGO 2.
CCOM888 ARTIGO 104.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/12/12 IN BMJ N282 PAG177.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG461.
ACÓRDÃO TC DE 1991/12/08 IN BMJ N412 PAG71.
ACÓRDÃO TC DE 1993/01/28 IN BMJ N423 PAG138.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/06/30 IN BMJ N418 PAG766.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/11/11 IN BMJ N421 PAG364.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/01 IN CJSTJ 1994 TII PAG79.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/11 IN BMJ N408 PAG512.
Sumário : I - Sendo aplicável ao contrato de arrendamento o n. 3 do artigo 1029 do C.CIV. (aditado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro, e revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), o senhorio locador não pode invocar a nulidade do contrato de arrendamento por falta de escritura pública.
II - O n. 3 do artigo 1029 do C.CIV. não padecia de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade.
III - É matéria de facto a determinação da vontade real dos declarantes, mas a interpretação das declarações negociais à luz dos critérios legais é matéria de direito censurável pelo S.T.J.
IV - A omissão do termo "deliberar" constante da declaração aceite pela parte contrária é erro contra a força probatória do acordo das partes.
V - A existência das sociedades em geral depende dos seguintes requisitos: a) formação de um fundo comum; b) que esse fundo seja destinado a operações lucrativas; c) que os associados tenham participação nos lucros ou nas perdas resultantes dessas operações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Comarca de Lisboa, A propôs contra Laboratório de Análises Clínicas de ..., Limitada e Dr. C a presente acção com processo ordinário na qual pediu que estes réus fossem solidariamente condenados a: a) reconhecer os autores como legítimos donos da fracção individualizada pela letra B, identificada na petição, sendo a posse dos réus insubsistente por falta de qualquer título que a legitime, b) desocupar essa fracção, restituindo-a devoluta aos seus proprietários, c) indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes do não recebimento de qualquer rendimento dessa fracção, consoante o discriminado no artigo 30 da petição, os quais até Agosto de 1992 inclusivé perfazem o montante de 5742912 escudos, bem como os que incorrerem até efectiva entrega da fracção em causa, calculados segundo o artigo 31 da mesma petição, e ainda os juros legais de mora, d) pagar as custas, procuradoria e as demais despesas que o autor faça, designadamente com advogado e solicitador, na medida em que ultrapassem as custas da parte e procuradoria que venham a ser atribuídas, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou a aquisição derivada e originária da fracção, a constituição entre ele e o réu Dr. C da Sociedade ré, o funcionamento desta naquela fracção, o acordo verbal entre os mesmos de que a sociedade deliberaria pagar ao autor a quantia de 50000 escudos mensais, anualmente actualizável de harmonia com os índices oficiais fixados para os arrendamentos comerciais, deliberação que, porém, nunca veio a ser tomada nem qualquer renda paga, o que levou o autor a afastar-se da sociedade e, em 1988, a ceder a sua quota ao réu Dr. C e à mulher deste por escritura pública, após o que entregou ao mesmo réu uma minuta do contrato de arrendamento da fracção.
Na sua contestação, os réus, depois de confessarem alguns factos e negarem outros e de afirmarem que o autor nunca se dispôs a formalizar a celebração do arrendamento comercial por escritura pública, o que os levou a não pagar as rendas, terminaram pedindo a sua absolvição do pedido.
No saneador-sentença, o réu Dr. C foi absolvido dos pedidos e a ré Laboratório de Análises Clínicas de ... Limitada foi apenas condenada a reconhecer o autor como legítimo dono da fracção referida e foi absolvida dos restantes pedidos, para além de que foi fixado à acção o valor de 6142912 escudos.
Desta decisão apelou o autor, mas a Relação negou provimento ao recurso.
Do acórdão da Relação interpôs o autor este recurso de revista, tendo, na sua alegação, concluído assim:
I - vistos os factos provados e sua evolução, resulta claro que, em 1988, quando o réu C redige a minuta do contrato de arrendamento por escrito particular naqueles precisos termos, mais não se está que a concluir as grandes bases dos negócios que projectaram;
II - nessas precisas circunstâncias em que duas pessoas resolvem avançar com a confiança inerente e assentam nas grandes bases dos negócios ou contratos, tal não dispensa que esses contratos atinjam a sua perfeição com a manifestação e encontro das vontades livremente manifestadas e sem vícios que as afectem e em toda a extensão relativamente a cada contrato;
III - o contrato de sociedade atingiu a sua perfeição com a outorga da respectiva escritura mas o mesmo não se poderá dizer do contrato de arrendamento, não obstante a ocupação permitida e a determinação do montante da renda, aquando da definição das grandes bases, dado se não ter ultrapassado o impedimento do destino habitação do local;
IV - competia aos recorridos na acção de reivindicação, quando excepcionassem a existência do arrendamento, provar que esse contrato existia como perfeito, quanto mais não fosse pela exibição de um qualquer pagamento de renda (artigo 342 n. 2 e 1088 do Código Civil).
V - aquando da fixação das grandes bases do negócio, a sociedade, antes da sua constituição, não tinha personalidade jurídica pela mágica disposição do revogado artigo 107 do Código Comercial e nem se poderá dizer que adquiriu direitos após a sua constituição, visto esses direitos não passarem dessas grandes bases ou preliminares do conjunto que projectaram; e mesmo que algo se queira salvar através da responsabilidade do representante, a verdade é que a sociedade não pode ser, neste caso, considerada como terceiro e gozar da protecção da boa fé de terceiros;
VI - os recorridos, ao valerem-se de que não pagam renda porque não dispõem de escritura pública e ao contestarem a regularidade da acção de reivindicação, porque a acção de despejo era a adequada e onde não será sua intenção valerem-se da falta de título, evidenciam uma postura inconsequente;
VII - mesmo admitindo, o que só por hipótese se concede, que existe arrendamento, contra o princípio da certeza a aplicação do disposto na revogada e fufaz norma do n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, porque inconstitucional, não é de aceitar, devendo os tribunais recusar-lhe acolhimento;
VIII - nada justificava, mesmo ignorando a nossa tradição jurídica e de harmonia com os limites traçados pelo artigo 18 n. 2 da C.R.P., o normativo constante do dito n. 3 do artigo 1029, visto as restrições então existentes a favor dos inquilinos já salvaguardarem esses interesses constitucionalmente protegidos, não havendo justificação moral, social ou económica para dar ao locatário a escolha entre invocar a nulidade por falta de forma e optar pela validade do contrato com violação do princípio da igualdade jurídica das partes;
IX - ao acolher-se a sobredita disposição, fere-se o disposto no artigo 205 da C.R.P. que comete não deverem os tribunais acolher leis ordinárias que estejam em desacordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição e esses são os consignados nos artigos 13, 20 n. 2, 12 n. 1 e 62 da C.R.P.;
X - deve conceder-se a revista, com a condenação dos recorridos no pedido.
Na sua contra-alegação, os recorridos concluíram deste modo:
I' - existe e já está em vigor um arrendamento de natureza comercial entre a recorrente e a recorrida, o qual não está regularmente perfeito por falta de escritura pública, mas nada impede, como não impediu, a sua existência desde o início até à presente data;
II' - os recorridos continuaram desde o seu início a exercer normalmente a sua actividade nas instalações do arrendado;
III' - nem a decisão da 1. instância nem a da Relação violaram a lei, pelo contrário, limitaram-se a confirmar jurisprudência anterior;
IV' - nunca foi posta em causa a constitucionalidade ou quaisquer outros princípios constantes dos normativos aplicados ao caso vertente, pelo que à data dos factos a lei era a invocada pelos recorridos, tendo as instâncias aplicado correctamente as normas em que basearam as decisões;
V' - deve manter-se na integra o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
A Relação deu como provados os factos seguintes:
1 - o autor tem inscrita a seu favor a propriedade da fracção individualizada pela letra B, que constitui o rés do chão do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de Odivelas, Concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n. 16329 a folhas 144/v do Livro B-46;
2 - Esta fracção foi adquirida pelo autor por escritura de 28 de Maio de 1982, no 23. Cartório Notarial de Lisboa (Doc. n. 2) e, após esta aquisição, o autor, no interesse do seu casal, vem administrando tal fracção, pagando as inerentes despesas, taxas camarárias, contribuições e impostos, despesas de água e electricidade, e usando-a segundo o seu interesse, fruição e posse material do conhecimento público, sem turbação e de modo continuado e de boa fé, posse esta que, de igual modo, foi exercida pelos seus antecessores há mais de 20 anos;
3 - por escritura de 31 de Janeiro de 1986, o autor e o réu Dr. C constituíram a sociedade ré Laboratório de Análises Clínicas ... Limitada, com um capital social de 1000 contos, pertencendo metade a cada um e tendo por objecto social a exploração de laboratório de análises clínicas, com a sua sede na referida fracção;
4 - esta Sociedade começou a funcionar como laboratório em 1988, mas, quer antes da sua constituição quer depois, a dita fracção foi utilizada no interesse desta sociedade, utilização que se iniciou em 1985, no dia 1 de Setembro, sendo que, nessa ocasião, o autor e o réu Dr. C acordaram verbalmente deliberar que a sociedade pagará ao autor a quantia de 50000 escudos mensais, anualmente actualizável de harmonia com os
índices oficiais que viessem a ser fixados para os arrendamentos comerciais, mas tal deliberação, após a constituição da sociedade, nunca veio a ser tomada, sendo certo que, segundo resulta da cláusula 9., parágrafos 1 a 3, do pacto social se exigia que ambos os sócios assinassem para que a sociedade ficasse obrigada.
5 - em Março de 1988, o autor e o réu Dr. C acordaram que aquele se afastaria da sociedade, cedendo a sua quota, após divisão, ao 2. réu e mulher, o que fizeram por escritura pública de 18 de Março de 1988, ficando estes últimos como únicos sócios, constando também desse acordo a promessa, em escrito que não chegou a ser assinado, de o autor "arrendar, a partir da data da cessão da quota, ao segundo contraente, as instalações onde se situa o Laboratório acima referido pelo preço mensal de 61848 escudos...", valor de renda a pagar pelo réu Dr. C, que o autor corrigiu para 62130 escudos devido ao erro de cálculo praticado por aquele e de modo a fazê-lo coincidir com a aplicação dos coeficientes de actualização das rendas, entretanto publicado, ao montante de 50000 escudos acima referido, e constando ainda do mesmo acordo escrito que "as rendas vencidas e vincendas serão pagas pelo segundo outorgante estabelecendo-se, para isso, a seguinte metodologia: a) 600000 escudos (seiscentos mil escudos) - na altura da celebração do contrato de arrendamento definitivo; b) o restante - durante os 12 meses seguintes, em duodécimos iguais", escrito este que foi elaborado pelo réu Dr. C, que o remeteu ao autor acompanhado da nota por si assinada e indicando-lhe o cartório e data/hora onde seria lavrada a escritura de cessão de quotas (doc. 5 e 6);
6 - no parágrafo único do artigo 12 da escritura de constituição da sociedade (folha 24) consta que:
"Acontecendo a liquidação referida (liquidação da sociedade), a sociedade obriga-se a entregar ao sócio
A, ou aos seus herdeios, o edifício onde vai funcionar a sua sede social completamente livre e desocupado, dado que é propriedade exclusiva daquele sócio";
7 - o arrendamento ainda não foi formalizado por escritura pública;
8 - pela utilização da fracção referida, o autor ainda não recebeu nada;
9 - em Março de 1990, o autor entregou ao réu Dr. C minuta do contrato de arrendamento (Doc. n. 7) onde consta a renda que seria devida desde 1 Janeiro de 1990 - 72660 escudos - até Agosto seguinte, e, a partir daí, de 79933 escudos, isto é, sempre resultante da aplicação dos índices oficiais, sendo aqueles 72660 escudos, já eles, produto da aplicação desses índices;
10 - Do mesmo documento também consta que o destino do arrendado era a habitação, ficando desde logo o réu Dr. C autorizado a afectá-lo a laboratório de análises clínicas, podendo realizar obras à sua custa, bem como, por outro lado, o autor, senhorio, se obrigava a outorgar a escritura de arrendamento - cláusula 6. - logo que, realizadas as obras de adaptação exigidas pela Câmara Municipal, fossem obtidas as necessárias licenças, e que significava, como era do conhecimento do autor e do réu C, que o local estava afecto a habitação e era necessário efectuar obras e obter autorização quer do condomínio quer da Câmara, para formalizar a escritura de arrendamento, não obstante, na prática, funcionar como laboratório;
11 - o autor tentou evitar o recurso à via judicial e fê-lo por diversos meios, procurando obter uma solução negociada, do que é exemplo a carta escrita em nome do autor pelo seu advogado, datada de 27 de Fevereiro de 1991, com registo de 1 de Março de 1991 (documentos 9 e 10), e igualmente a carta, também registada, de 2 de Agosto de 1991 (documentos 11 e 12), por isso se viu obrigado a recorrer a tribunal com recurso a advogado, despesas judiciais e extrajudiciais a que não deu causa, para fazer valer os seus direitos.
Segundo o disposto no n. 3 do artigo 1029 do Código Civil - este n. 3 foi adicionado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro, e veio a ser revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro - no caso da alínea b) do n. 1 (este estabelece que devem ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal), a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio.
Atentos os factos provados relativos à formação ou não formação do contrato de arrendamento sob exame e o disposto no n. 2 do artigo 12 do Código Civil quanto à lei aplicável à forma dos factos, é indiscutível que este n. 3 do artigo 1029 é o preceito aplicável no nosso caso.
Ora bem, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência correntes, a validade de um contrato de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal está sujeita por lei a escritura pública, mas se esta faltar, a correspondente nulidade não pode ser invocada pelo locador, só o podendo ser pelo locatário, que pode fazer por qualquer meio a prova do contrato (Vaz Serra, R.L.J. 109, páginas 171 e 315, 110, páginas
233 e 347; Pereira Coelho, Direito Civil I Arrendamento, 66; Antunes Varela, R.L.J. 122, página 84; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de
Dezembro de 1978, B.M.J. 282, página 177, e de 3 de Maio de 1990, B.M.J. 397, página 461).
Assim, o autor, neste caso o senhorio locador, não poderá invocar a nulidade do contrato de arrendamento, se este existir.
Por outro lado, também temos como certo que o n. 3 do artigo 1029 não era inconstitucional, por não ofender qualquer princípio fundamental consagrado constitucionalmente.
De facto, os artigos 12 n. 1 (princípio da universalidade), 20 n. 2 (Direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário) e 62
(direito à propriedade privada) da Constituição, que o recorrente aponta como consagrando princípios fundamentais que teriam sido ofendidos neste caso, nada têm a ver com a aplicação do n. 3 do artigo 1029.
Porém, já o artigo 13 da Constituição, que consagra o princípio da igualdade, merece que vejamos se foi ou não ofendido.
Pois bem, segundo entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade, olhado em sentido material e enquanto vinculador da própria actividade legislativa, exige que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que trate de forma distinta o que for dissemelhante; tal princípio não importa, portanto, uma proibição absoluta de descriminação no tratamento legal de uma dada matéria, mas tão somente que essas discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis isto é, desprovidas de fundamento material bastante; este princípio funciona como um limite objectivo da discricionaridade legislativa, proibindo a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. (Acs. do Tribunal Const. de 3 de Dezembro de 1991, 20 de Maio de 1992, 14 de Julho de 1992, 28 de Janeiro de 1993, in respectivamente, B.M.J. 412, página 71, 417, página 227, 419, página 763, 423, página 138, entre os mais recentes).
No caso sub-judice, contudo, há razões objectivas para distinguir a situação do locador da situação do locatário.
Na verdade, logo no próprio preâmbulo do Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro, se diz ter-se tomado em conta "a linha de defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais menos favorecidas", o que, sem dúvida, aponta, para a diferença entre a situação do locador, o proprietário, em relação a cujo direito se justificam eventuais restrições e limitações em consequência da função social da propriedade, como também se refere no mesmo preâmbulo, e a situação do locatário, o qual será a parte mais desprotegida ou menos favorecida.
Depois, não sofre dúvida que se justifica o diferente tratamento para o locador e o locatário. É que, consoante salientou o Professor Pereira Coelho, com o n. 3 do artigo 1029, pretendeu-se garantir a continuidade da exploração comercial, industrial ou de profissão liberal exercida em prédio arrendado, facilitar a circulação da empresa, de que, por vezes, o direito ao arrendamento, é o elemento mais importante, e defender a integridade do valor económico do estabelecimento ou da profissão liberal do arrendatário, valor por este criado e que poderia ser consideravelmente afectado se o comércio, indústria e profissão liberal tivesse de passar a exercer-se em local diferente (Ob. Cit., 66).
Há, pois, boas razões para favorecer o locatário e daí não existir ofensa do princípio da igualdade na aplicação do preceito em causa.
Mas o recorrente começou por esgrimir com outro argumento, o qual consiste, fundamentalmente, na inexistência do contrato de arrendamento, o qual não terá atingido a sua perfeição com a manifestação e encontro das vontades dos contraentes, livremente manifestadas e sem vícios que as afectem.
Tanto a 1. instância como a Relação entenderam existir um contrato de arrendamento entre o autor e a ré Laboratório de Análises Clínicas de ...
Limitada, desde 1 de Setembro de 1985, a primeira porque o autor e o réu Dr. C, os dois sócios daquela ré, aceitaram reciprocamente a utilização da mencionada fracção, para o exercício da actividade daquela ré, mediante o pagamento de certa quantia pecuniária, inicialmente fixada em 50000 escudos por mês, e a segunda porque, havendo já uma sociedade irregular esta podia responsabilizar-se, como se responsabilizou por actuação do réu Dr. C, e porque logo entrou a utilizar o local (a fracção) ao mesmo tempo que era acordado com o proprietário o pagamento de uma retribuição mensal.
Será assim?
Antes de tomar posição, há que resolver uma questão prévia, a qual consiste em saber se este Supremo Tribunal pode censurar o decidido pelas instâncias quanto à existência do contrato de arrendamento, optando, por exemplo, pela não existência desse contrato.
Pois bem, segundo o disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
E, no tocante à determinação da vontade das partes, a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que é matéria de facto a determinação da vontade real dos declarantes e que é matéria de direito a interpretação das declarações negociais, à luz do estatuído no artigo
236 n. 1 do Código Civil, para apurar o sentido jurídico relevante das mesmas (Vaz Serra, R.L.J. 110, páginas 42 e 349; Antunes Varela, R.L.J. 122, página 307; e, para só falar nos mais recentes os acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, 11 de Novembro de 1992, 29 de Abril de 1993, 12 de Janeiro de 1994, 1 de Fevereiro de 1994, 1 de Fevereiro de 1994, in, respectivamente, B.M.J. 418, página 766, 421, página 364, C.J. do Supremo 1993, tomo II, página 73, 1994, tomo I, página 31, 1994, tomo I, página 79).
Ora, no presente caso, é legalmente possível censurar a decisão das instâncias quanto à existência do contrato de arrendamento.
Em primeiro lugar, tanto a 1. instância como a Relação, ao estabelecerem os factos provados, cometeram um erro manifesto, o qual consistiu na eliminação do termo "deliberar", inserto no artigo 9 da petição, quando se referem ao acordo verbal, pois dizem "acordaram verbalmente que a sociedade pagaria ao A. a quantia de
50000 escudos mensais" quando deviam ter dito "acordaram verbalmente deliberar que a sociedade pagaria ao A. a quantia de 50000 escudos mensais". É este um erro que vai contra a força probatória derivada do acordo das partes, nos termos do n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil, e por isso é sindicável por este Supremo Tribunal.
Depois, na interpretação das cláusulas contratuais, ou seja, dos factos apurados como sendo a vontade real dos declarantes, as instâncias, pelo menos implicitamente, tiveram de recorrer aos critérios interpretativos fixados nos artigos 236 n. 1 e 238 do Código Civil, pelo que é possível a fiscalização deste tribunal de revista.
E, finalmente a subsunção dos factos provados no conceito de locação estabelecido pelo artigo 1022 do Código Civil é uma operação de natureza jurídica que contende com a aplicação da lei aos factos, por conseguinte dentro da esfera da competência do tribunal de revista (artigo 729 n. 1 do Código Civil).
Posto isto, vejamos se o autor e a ré Laboratório de Análises Clínicas de ... Limitada, esta através da actuação do réu Dr. C, celebraram um contrato de arrendamento para a exploração de laboratório de análises clínicas.
Para concluírem pela afirmativa (celebração de contrato de arrendamento), as instâncias basearam-se, salvo no tocante ao termo "deliberar", como já se disse, nos factos seguintes: a sociedade ré começou a funcionar como laboratório em 1988, mas, quer antes da sua constituição (esta teve lugar em 31 de Janeiro de 1986) quer depois, a fracção referida foi utilizada no interesse dessa sociedade, utilização esta iniciada em 1 de Setembro de 1985, ocasião em que o autor e o réu Dr. C acordaram verbalmente deliberar que a sociedade pagaria ao autor a quantia de 50000 escudos mensais, anualmente actualizável de harmonia com os
índices oficiais que viessem a ser fixados para os arrendamentos comerciais, mas tal deliberação após a constituição da sociedade nunca veio a ser tomada.
Pois bem, a locação, como a define o artigo 1022 do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. São, assim, três os elementos essenciais deste contrato: a obrigação de proporcionar à outra parte o gozo de uma coisa, gozo este temporário e mediante retribuição (Pereira Coelho, ob. cit., páginas 10 e seguintes; Isidro Matos, Arrendamento e Aluguer, páginas 19 e seguintes; M. Januário C. Gomes, Arrendamento para Habitação, 13).
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 217 do Código Civil, a declaração negocial é um elemento integrante do negócio jurídico, sem a qual este não tem existência jurídica, e, de acordo com o artigo 232 do mesmo código, um contrato só está concluído quando as partes tiverem chegado a um acordo entre elas sobre todas as cláusulas julgadas necessárias, ou seja, o contrato conclui-se mediante uma declaração negocial, a proposta contratual, e uma outra declaração negocial, a aceitação dessa proposta.
Segundo a doutrina, a declaração negocial é todo o comportamento de uma pessoa que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado, directa ou indirectamente, a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial ou em todo o caso o revela ou traduz; e os seus elementos constitutivos são: a) a declaração negocial propriamente dita (comportamento declarativo), b) a vontade, que se decompõe em três sub-elementos, a vontade da acção (voluntariedade ou consciência e intenção), a vontade da declaração (consciência de que o comportamento declarativo querido tem o significado de uma declaração negocial) e a vontade negocial (vontade de celebrar um negócio jurídico de conteúdo coincidente com o significado exterior da declaração). (Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, ed. de 1953, páginas 69 e seguintes; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, ed. de 1973, páginas 487 e seguintes; Heinrich E. Horster, Teoria Geral do Direito Civil, páginas 433 e seguintes).
Ora, os factos provados não demonstram que tenha havido uma proposta contratual de uma parte e a sua aceitação pela outra parte relativos ao arrendamento da fracção em causa, ou seja, à cedência do gozo da fracção, temporariamente, mediante uma retribuição.
Com efeito, quanto aos elementos do contrato de arrendamento de tal fracção, apenas se provou que a sociedade ré utilizou essa fracção, no seu interesse, desde de 1 de Setembro de 1985. E mais nada, sendo que todos os demais factos provados apontam contra a celebração de um contrato de arrendamento da fracção em 1 de Setembro de 1985.
Ora veja-se:
- se o autor e o réu Dr. C "acordaram verbalmente deliberar que a sociedade pagaria ao autor a quantia de 50000 escudos mensais..., isto significa que eles acordaram em tomar tal deliberação, mas não logo nessa ocasião (1 de Setembro de 1985), mas só quando a sociedade se constituísse e já na qualidade de sócios desta;
- se a sociedade só se constituiu em 31 de Janeiro de 1986 por escritura pública e só começou a funcionar como laboratório de análises clínicas em 1988, é razoável pensar, em caso de dúvida, que o arrendamento da fracção, onde a sociedade passou a ter a sua sede e a explorar o laboratório de análises clínicas, seja contemporâneo da constituição da sociedade;
- mas a prova insofismável de que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, podendo embora ter havido um contrato-promessa de arrendamento, resulta dos factos constantes dos documentos 5 e 6 e supra inseridos no n. 5 (é um escrito do réu Dr. C em que se fala de contrato-promessa e da promessa de arrendar feita pelo autor e das rendas, etc.) bem como dos factos constantes do documento 7 e acima inseridos nos ns. 8, 9 e 10 (refere-se que o autor nada recebeu pela utilização da fracção e há uma minuta do contrato de arrendamento, entregue pelo autor ao réu Dr. C em Março de 1990, da qual constam as rendas a pagar, o destino do arrendado e a autorização para afectação a destino diferente e para a realização de obras e ainda a obrigação de o autor outorgar a escritura de arrendamento, ultrapassados os obstáculos legais, etc).
Não houve, por conseguinte, qualquer contrato de arrendamento, embora se admita como possível a existência de um contrato-promessa de arrendamento.
E, já agora, sempre se dirá que a mesma conclusão se impõe, se olharmos a situação sob o ângulo da interpretação dos negócios jurídicos, à luz do artigo 236 do Código Civil.
Na verdade, de acordo com o n. 1 deste artigo, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, mas, segundo o n. 2 do mesmo artigo, não será assim sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, pois que, então, esta é que prevalece.
Portanto, em princípio, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que lhe daria um declaratário normal ou razoável, ou seja, medianamente instruído, arguto e diligente, normalmente esclarecido, zeloso e sagaz, colocado na posição do declaratário real, perante o comportamento do declarante (v., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, volume I, 4. edição página 223; Mota Pinto, obra cit., páginas 624 e seguintes; Vaz Serra, R.L.J. 110, páginas 349 e seguintes, Henrich E. Horster, ob. cit., páginas 508 e seguintes; e, entre outros, os acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988,
24 de Abril de 1991, 11 de Novembro de 1992, 29 de Abril de 1993, 13 de Abril de 1994, in, respectivamente, B.M.J. 374, página 436, 406, página
629, 421, página 364, C.J. do Supremo 1993, Tomo II, página 73, 1994, Tomo II, página 32).
Ora, um declaratário como o que se acabou de idealizar e a lei consagra nunca teria seguramente concluído que lhe fora feita uma proposta de arrendamento e que, por outro lado, a mesma havia sido aceite, pois que, neste caso, até se pode dizer que faltam as declarações negociais a interpretar, segundo a teoria da impressão do destinatário legalmente adoptada.
Recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um acórdão versando matéria muito parecida com a que nos ocupa e a solução não foi diferente (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1991, B.M.J. 408, página 512).
O que acabou de dizer-se sobre a inexistência do contrato de arrendamento da fracção vale para a inexistência da sociedade ré antes da sua constituição por escritura pública de 31 de Janeiro de 1986, mesmo como sociedade irregular.
É que os elementos essenciais das sociedades em geral, de harmonia com o disposto no artigo 980 do Código Civil, são três, a saber: 1) que os associados formem um fundo comum de capital ou de indústria, ou de capital e indústria conjuntamente, 2) que esse fundo seja destinado a operações lucrativas, 3) que os associados tenham participação nos lucros ou nas perdas resultantes dessas operações; mas, para a existência da sociedade mercantil são ainda precisas mais duas condições, nos termos do artigo 104 do Código Comercial ainda vigente até 1 de Novembro de 1986 (artigo 2 do Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro): que tenha objecto comercial e que tenha firma comercial (Ferrer Correia, Sociedades Comerciais, ed. de 1954, páginas 3 e seguintes; Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, Fascículo I, páginas 177 e seguintes; Pires de Lima e
Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, páginas 225 e seguintes).
E acontece que o autor e o réu Dr. C não emitiram, antes de 31 de Janeiro de 1986, quaisquer declarações negociais de onde pudesse depreender-se a vontade de constituir a sociedade ré, muito embora sem obediência aos tramites indicados no Código Comercial
(artigo 107), pelo que não se pode falar em sociedade irregular. Consequentemente, não é de por a hipótese de a sociedade ré, enquanto sociedade irregular, ter anulado, através da actuação do sócio Dr. C, a fracção referida, independentemente da questão de saber se ela podia ser titular do direito ao arrendamento (cf. Ferrer Correia, ob. cit., página 200).
Como se viu, o autor pediu também que os réus fossem solidariamente condenados a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes do não recebimento de qualquer rendimento da fracção, consoante o discriminado nos artigos 30 e 31 da petição... (alínea c) do pedido).
E as instâncias, porque consideraram legítima a ocupação da fracção, atento que, segundo elas, tinha havido um contrato de arrendamento, disseram que a ré sociedade não era responsável por facto ilícito e por isso não havia lugar a indemnização.
Mas nós, agora decidimos não ter havido qualquer contrato de arrendamento, embora se tenha provado a utilização da fracção no interesse da ré sociedade desde 1 de Setembro de 1985 sem que o autor tivesse recebido algo por essa utilização, pelo que cabe perguntar se é de condenar na indemnização pedida (cfr. alínea c) do pedido).
Como resulta do artigo 684 ns. 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil e a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, por forma que o Tribunal
Superior só pode apreciar as questões delas constantes e não outras, mesmo que abordadas no contexto da alegação, tramitando em julgado, consequentemente, todas as questões não inseridas nessas conclusões
(Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, páginas 310 e 311; Castro Mendes, Recursos, 23 e 57 e seguintes; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III Recursos, 241 e seguintes, e, entre muitos outros, os acórdãos do S.T.J. de 19 de Setembro de 1989, 9 de Maio de 1990, 31 de Janeiro de 1991, 6 de Junho de 1991, 14 de Dezembro de 1994, in, respectivamente, B.M.J. 389, página 536, 397, página 423, 403, página 382, 408, página 431, C.J. do Supremo 1994, tomo III, página 171).
Ora acontece que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, não abordou esta questão da indemnização, talvez porque a tivesse considerado como um corolário da inexistência do contrato de arrendamento, e apenas se limitou a pedir a condenação dos recorridos no pedido, pedido este que abrange, na sua alínea c), esta questão da indemnização. Será isto o bastante para se poder dizer que o recorrente incluiu nas conclusões da sua alegação a questão da indemnização? Embora com bastante hesitação profundemos para a afirmativa, pelo que vamos pronunciar-nos sobre tal matéria.
E, antes de mais, deve dizer-se que os recorridos se colocam numa atitude incongruente, já que, para legitimar a ocupação da fracção, se apoiam na existência do contrato de arrendamento, mas, para se furtarem ao pagamento das rendas, já invocam a falta de escritura pública na celebração do mesmo, portanto a sua nulidade.
De qualquer modo, os recorridos não lograram demonstrar que tenham um título legítimo de ocupação da fracção, o contrato de arrendamento ou um outro qualquer, tal como lhes competia, por se tratar de facto impeditivo do direito de propriedade invocado pelo autor (artigo 342 n. 2 do Código Civil) e por isso a sua utilização da fracção é ilícita e gera a obrigação de indemnizar o autor, nos termos do artigo 483 n. 1 do Código Civil.
Quanto ao montante dos danos ou prejuízos, os recorridos, como decorre do artigo 8 da contestação, não impugnaram o montante das verbas indicadas nos artigos 30 e 31 da petição e na alínea c) do pedido, mas apenas disseram que não tinham obrigação de as pagarem; sendo assim, temos de aceitar que tais verbas correspondem aos prejuízos decorrentes do não recebimento de qualquer rendimento pela ocupação da fracção.
O que acaba de dizer-se quanto ao pedido da alínea c) não vale para o pedido da alínea d) porquanto tais despesas estão incluídas na procuradoria e só poderiam ser atendidas se houvesse condenação de má fé (artigo 457 n. 1 do Código de Processo Civil), pelo que improcede esta parte do pedido.
Por tudo o exposto, concedendo em parte a revista, condenam-se solidariamente os réus a) a desocupar a fracção reivindicada e completamente identificada no artigo 1 da petição inicial, restituindo-a devoluta aos seus proprietários; b) a indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes do não recebimento de qualquer rendimento da fracção conforme o discriminado no artigo 30 da petição inicial e que até Agosto de 1992 inclusivé perfazem o montante de 5742912 escudos, bem como dos que ocorrerem calculados de acordo com o enunciado no artigo 31 da mesma petição até efectiva entrega da fracção inteiramente devoluta e ainda nos juros de mora legais; e absolvem-se os réus do pedido feito na alínea d) da petição inicial.
Custas pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção de 1/5 para aquele e 4/5 para estes.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996.
Fernando Fabião,
César Marques,
Martins da Costa.