Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA POR AMOSTRA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS VENDA DE COISA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903230006582 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A factualidade dada como provada (a autora fez, antes dos armários, um protótipo dos mesmos) não permite qualificar os contratos ajuizados como sendo contratos de compra e venda sobre amostra. II - Para haver uma compra e venda sobre amostra não basta que ao comprador tenha sido apresentada, previamente, uma parcela ou um exemplar da mercadoria ou um protótipo; para além dessa apresentação, é indispensável que o vendedor se tenha obrigado a entregar, somente, uma coisa exactamente igual, sujeitando-se ao confronto dela pela ré ou pelos peritos; ora, dos factos provado, não decorre essa obrigação do vendedor. III - A Relação julgou a excepção da compensação improcedente, em face da conclusão a que acedeu de que a recorrente não era titular dos invocados créditos contra a autora, uma vez que, à luz do disposto no art. 914.º do CC, não poderia ser paga pelas despesas por si realizadas para eliminar os defeitos dos bens fornecidos pela autora, mas tão só o de pedir a sua reparação à vendedora; e, de facto, tal excepção deve improceder pela razão apontada pela Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | 17 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA - Mobiliário e Soluções para Escritório, S.A., com sede na Nova Borralha, Águeda, intentou, em 05/09/2005, a presente acção declarativa, no tribunal judicial de Águeda, contra BB - Comércio e Indústria de Mobiliário, S.A., com sede no lugar de Vila Nova, ........., Nogueira, Braga, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 37.663,75 €, acrescida de 9.060,64 € de juros vencidos e vincendos. Alega que esse é o valor de fornecimentos que fez à ré, no exercício da sua actividade comercial, e que esta não lhe paga (excepto uma pequena parte), apesar de já o dever ter feito. A ré contestou, excepcionando a existência de um crédito seu contra a autora, por esta, antes daqueles fornecimentos, lhe ter feito outros, com defeitos, que lhe causaram prejuízos patrimoniais (incluindo despesas necessárias à eliminação dos defeitos), no valor exactamente igual ao que a autora pretende cobrar; ademais, a ré e a autora acordaram em que esta só lhe emitiria as facturas daqueles fornecimentos depois de proceder ao acerto de contas e, como os créditos se compensam, a ré nada deveria. Em reconvenção, pede o pagamento, pela autora, de um crédito por aquilo que lhe foi indevidamente cobrado por esta, no valor de 582,40 € + 110,65 € de IVA e uma indemnização de 10.000,00 € pelos danos que a autora lhe teria causado com aqueles fornecimentos defeituosos. Na réplica, a autora pronunciou-se pela inadmissibilidade da compensação e da reconvenção. No despacho saneador, tanto a compensação como a reconvenção foram admitidas, tendo a autora agravado deste despacho. Foi proferida sentença que julgou improcedentes a excepção e a reconvenção e procedente a acção, excepto quanto a todos os juros. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa. Também a autora manteve interesse no julgamento do recurso de agravo. O tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14.10.2008, negou provimento ao agravo e improcedente a apelação. Inconformada, a ré pede revista. Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma: O acórdão recorrido entendeu rejeitar o recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto, por entender que a recorrente não cumpriu o ónus ou exigência legal prevista no art. 690°, nºs 1, als. a) e b e 2 do CPC; Tal decisão colide com o disposto no art. 712°, nº1, al. b), do CPC, uma vez que, de acordo com esta norma, em determinadas circunstâncias, é admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto sem necessidade da impugnação dos depoimentos gravados das testemunhas; A recorrente fundamentou o seu recurso, na parte referente à matéria de facto, precisamente no disposto no art. 712°, nº1, al. b), do CPC (cfr. alegações de recurso, designadamente a conclusão 22ª), por entender que os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer provas; Por isso, resulta claro que o recurso sobre a decisão da matéria de facto não teve como fundamento nenhum meio probatório que tenha sido objecto de gravação, pelo que, nesta situação, não tinha a recorrente qualquer obrigação de indicar os depoimentos por referência ao assinalado na acta; Assim, ao entender rejeitar o recurso, na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, o acórdão recorrido incorreu em violação ou errada aplicação da lei de processo (art. 722°, nº1, al. b), do CPC), designadamente por violação do disposto no art. 712°, nº1, als. a) e b) ,do CPC; Para além disso, O acórdão recorrido concordou com a conclusão a que se chegou na sentença de 1a instância quanto à caracterização da relação contratual estabelecida entre autora e ré de que os fornecimentos do material em causa são susceptíveis de consubstanciar 4 contratos de compra e venda, de natureza comercial; Salvo melhor opinião, tal qualificação não é aquela que melhor se coaduna com os factos considerados provados, mormente tendo em conta o que foi dado como provado sob o ponto 2 - A da matéria de facto provada, que é do seguinte teor: "2 - A. A Autora fez, antes dos armários, um protótipo dos mesmos."; A circunstância de se encontrar provado que, no decurso da sua relação contratual, a autora fez um protótipo dos armários que iria fabricar implica que se proceda a diversa qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes; Por causa desse facto, era obrigação contratual a cargo da autora entregar os móveis que lhe foram solicitados pela ré, designadamente de acordo com o protótipo que para o efeito lhe foi entregue (cfr. ponto 2-A da matéria de facto dado como provada no julgamento) e nas demais condições acordadas nos termos referidos nos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada no julgamento; A referência à existência de um protótipo justificava o chamamento do disposto no art. 919º do Código Civil (Venda sobre Amostra), que determina que, nesta situação, se entende que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra; Conforme prescreve o art. 469º do Código Comercial, as vendas feitas sobre amostra ( ... ) consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada; E "Diz-se compra e venda sobre amostra o contrato que se conclui submetendo o vendedor à prévia observação e aprovação do comprador de uma pequena parcela ou um exemplar da mercadoria por este pretendida, parcela com que se deve conformar exactamente a quantidade total efectivamente vendida e mais tarde entregue pelo vendedor. ( ... ) Constitui amostra tudo o que possa servir de único e exclusivo termo de confronto" - Cfr. CUNHA GONÇALVES, Comentário ao Código Comercial Português, vol. III, pág. 26; Face a tais considerações, afigura-se que o acórdão recorrido deveria ter concluído por uma diferente qualificação jurídica da relação comercial estabelecida entre as partes; E, consequentemente, não se pode deixar de discordar do segmento do acórdão recorrido que entendeu qualificar a relação estabelecida entre as partes de contratos de fornecimento, sem qualquer referência à norma do art. 919º do Código Civil, cuja aplicação se justificava em face daquele ponto concreto da matéria de facto dada como provada (2-A); O acórdão recorrido considerou ainda que "é de concluir que, no que concerne aos aludidos contratos, a A./vendedora cumpriu pontualmente os mesmos, realizando integralmente as prestações a que se obrigara (entregando a respectiva mercadoria) ( ... )"; Tal conclusão afigura-se inaceitável, quer por se considerar desconforme com os factos dados como provados, quer por inaceitável face ao direito aplicável; Na verdade, de acordo com o disposto na alínea b), nº1, do art. 879° do Código Civil, e em consequência da celebração dos mesmos contratos, impendia também sobre a autora a obrigação de entregar as coisas devidas (cfr. art. 879°, nº1, al. b), do Código Civil); Ou seja, para além da mera obrigação de entrega a que se reporta o acórdão recorrido, era também obrigação contratual a cargo da autora entregar os móveis que lhe foram solicitados pela ré de acordo com o protótipo que para o efeito lhe foi entregue e nas demais condições acordadas nos termos referidos nos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada no julgamento; Face ao exposto, e tendo em conta os factos dados como provados sob os pontos 5, 6, 10, 16, 17, 19, 20 e 29 e o disposto nas citadas normas dos arts. 879, nº1, al. b) e 919º, do C.Civil, afigura-se como evidente que a autora não cumpriu a prestação que lhe competia por força dos contratos celebrados com a ré; De facto, provou-se que os armários apresentavam uma série de defeitos referidos no ponto 6 da matéria de facto provada no julgamento, designadamente errada colocação da tela acústica; pontos de soldadura demasiado vincados; falta de tinta nas zonas de quinagem; nuvens de pintura na parte lateral do topo; marcas do cartão de embalagem na pintura; marcas dos travamentos das portas na pintura; mossas nas portas; quinagens abertas; pontos dos ganchos da pintura salientes; deslizadores partidos; niveladores com defeito; e má montagem, com os laterais e costas a sair do nível do topo (cfr. ponto 6 da matéria de facto); Provou-se também que dos armários executados pela autora estavam danificados, sendo necessário proceder à substituição, 12 pares de portas 1050, 21 portas 1320, 1 painel lateral direito 1050, 2 painéis laterais esquerdos 1050, 1 painel lateral direito 1320, 3 painéis laterais esquerdos 1320,1 costas 1320 (cfr. ponto 16 da matéria de facto) e que algumas das portas dos armários tinham os rodízios de nylon partidos (cfr. ponto 17 da matéria de facto); Provou-se ainda que em todos os 160 armários entregues na Holanda deveriam ser substituídos os topos (ponto 19 da matéria de facto) e que durante os trabalhos efectuados concluiu-se que faltavam 32 topos (ponto 29 da matéria de facto); Ora, nos termos do disposto no art. 918° do Código Civil, se a coisa adquirir vícios, ou perder qualidades entre o momento da venda e o momento da entrega são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 2° volume, pág. 156); Assim sendo, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente do disposto nos arts. 879°, nº1, 917° e 918º, do Código Civil, uma vez que considerou apenas a existência de fornecimento de bens defeituosos e não o incumprimento contratual evidenciado por parte da autora; Por outro lado, não se afigura correspondente com a matéria de facto dada como provada concluir que a ré não exigiu previamente "a reparação ou substituição dos bens que se apresentaram com defeitos ( …) (pág. 32 do acórdão recorrido); De facto, de acordo com a matéria dada como provada, a autora aceitou proceder, numa primeira fase, e com o auxílio da é, à reparação dos fornecimentos defeituosos, conforme resulta da matéria dada como provada sob os pontos 5, 7, 19, 28, e 41; Acresce que, dispõe o art. 795°, n° 1, do Código Civil que "quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contra prestação e tem direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa"; E o art. 798° do Código Civil determina que o "devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor", sendo que, nos termos do disposto no art. 799º, nº 1, do mesmo Código Civil "incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua"; Para além disso, são também aplicáveis as disposições dos arts. 562° e segs. do Código Civil à obrigação de indemnizar por que é responsável o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação (Ac. STJ de 21-11-1979: BMJ, 291° - 480; Ac. STJ de 06-12-1978: BMJ, 282°- 166); E tendo em conta os factos dados como provados sob os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 29 e 38, afigura-se demonstrada a existência de um dano registado pela ré em consequência da conduta imputável à autora; Assim sendo, quando muito, impunha-se que o Tribunal, caso viesse a entender não possuir elementos para a determinação e quantificação dos danos, remetesse a condenação da autora no que viesse a ser liquidado, ao abrigo do disposto no art. 661°, nº 2, do CPC; Ao assim não ter sido entendido, foram violadas as normas dos artigos 879º, n°1, al. b), 919°, 918°, 795°, nº1, 798°, 799°, n°1 e 562° e segs., todos do Código Civil, art. 469° do C. Comercial e art. 661°, nº 2, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido incorrido em violação de lei substantiva, consistente em erro de interpretação e aplicação, bem como em erro de determinação das normas aplicáveis (art. 712º, nº1, al. a), do CPC). A ré não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Estão provados os seguintes factos: A) autora e ré dedicam-se ao fabrico e comercialização de mobiliário para escritório. B) No exercício das suas actividades comerciais, a ré encomendou e adquiriu à autora as mercadorias constantes das seguintes facturas: nº 0000000, emitida em 11/04/2003 e com vencimento em 10/06/2003, no valor total de 11.566,800: 72 Arm portas correr chapa Iduna com a seguinte configuração - tipo de material arm portas correr chapa, dimensões 1000x450x2000, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 115 cada num total de € 8.280 (a que acresce IVA à taxa de 19%); 288 prateleira pl arm PBC Iduna com a seguinte configuração - tipo de material prateleira para armário PBC, dimensões 955x360x25, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 5 cada num total de € 1.440 (a que acresce IVA à taxa de 19%); nº 00000000, emitida em 11/04/2003 e com vencimento em 10/06/2003, no valor total de 12.578,300: 46 Arm portas bater chapa Iduna com a seguinte configuração - tipo de material armário P.R chapa, dimensões 100Ox450x2000, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 125,00 cada num total de € 5.750 (a que acresce IVA à taxa de 19%), 20 Armários portas correr chapa Iduna com a seguinte configuração - tipo de material Arm portas correr chapa, dimensões 1000x450x2000, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 115 cada num total de € 2.300 (a que acresce IVA à taxa de 19%), 504 prateleira pl arm PBC Iduna com a seguinte configuração - tipo de material prateleira para armário PCC, dimensões 955x360x25, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 5 cada num total de € 2.520 (a que acresce IVA à taxa de 19%); nº 0000000, emitida em 11/04/2003 e com vencimento em 10/06/2003, no valor total de 12.756,80 €: 72 armário portas correr chapa Iduna com a seguinte configuração - tipo de material arm portas correr chapa, dimensões 1000x450x2000, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 115 cada num total de € 8.280 (a que acresce IVA à taxa de 19%), 136 prateleira pl arm PBC Iduna com a seguinte configuração - tipo de material prateleira para armário PBC, dimensões 955x360x25, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 5,00 cada num total de € 680 (a que acresce IVA à taxa de 19%), 352 prateleira p/ arm PBC Iduna com a seguinte configuração - tipo de material prateleira para armário PCC, dimensões 955x360x25, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de € 5 cada num total de € 1.760 (a que acresce IVA à taxa de 19%); nº 00000000, emitida em 15/04/2003 e com vencimento em 14/06/2003, no valor total de 6.842,50 €: 50 armários portas correr chapa Iduna com a seguinte configuração - tipo de material arm portas correr chapa, dimensões 1000 x 450 x 2000, cor de estrutura cinza sablé CIN, ao preço unitário de 115 € cada num total de 5.750 € (a que acresce IVA à taxa de 19%): C) Todas as mercadorias referidas em B) foram entregues à ré. D) Foi estabelecido entre a autora e a ré o prazo de 60 dias para pagamento das facturas, a contar das respectivas datas de emissão. E) Em Março de 2003, a ré celebrou um outro contrato de fornecimento e instalação de cadeiras e mobiliário diverso com a Faculdade de Ciências de Lisboa e contratou a autora para fornecer diverso material de escritório, designadamente 320 armários em chapa (106 com portas de bater e 214 com portas de correr), 1.280 prateleiras e 145 cestos de papéis. F) A ré emitiu duas notas de débito e uma factura à autora, assim discriminadas: - nota de débito n° 00000000, no valor global de 23.211,36 €, respeitante aos custos com o fornecimento referente às vossas facturas 0000000, 000000 e 000000; - nota de débito n° 0000000000, no valor de 6.657,33 € e - factura n° 00000000000, no valor de 7. 795,06 €. Da B.I. resultaram provados os seguintes factos: 1. Em Dezembro de 2002, a ré ficou de fornecer 728 armários e respectivas prateleiras à empresa holandesa Carvalho Europe. 2. A ré contratou a autora para executar 728 armários e 3536 prateleiras. 2-A. A autora fez, antes dos armários, um protótipo dos mesmos. 3 e 4. A autora e a ré acordaram que ficava a cargo daquela tudo quanto fosse necessário à realização dos armários, com excepção dos rodízios de nylon, dos rolamentos pretos, da tela negra, dos revestimentos pretos dos puxadores, das fechaduras e dos batentes que seriam fornecidos pela ré. 5. Depois da entrega da 1ª remessa de armários, a Carvalho Europe reclamou de imediato vários defeitos nos mesmos. 6. A ré enviou à Holanda membros da Direcção de Produção e do Departamento Comercial, a fim de inspeccionarem a mercadoria, tendo-se apurado que os armários apresentavam: errada colocação da tela acústica; pontos de soldadura demasiado vincados; falta de tinta nas zonas de quinagem; nuvens de pintura na parte lateral do topo; marcas do cartão de embalagem na pintura; marcas dos travamentos das portas na pintura; mossas nas portas; quinagens abertas; pontos dos ganchos da pintura salientes; deslizadores partidos; niveladores com defeito; má montagem, com os laterais e costas a sair do nível do topo. 7. A ré contactou de imediato a autora, informando-a do sucedido. 8. A ré fez deslocar à Holanda uma equipa de técnicos de montagem para substituir os produtos que se encontravam defeituosos. 9. A ré fez com que os camiões já carregados não saíssem de Portugal, sem prévia inspecção da sua Direcção da Produção e da sua Direcção Comercial. 10. A ré procedeu à inspecção do camião que estava prestes a partir, tendo constatado que os armários não estavam devidamente acondicionados, apresentavam tela acústica mal colocada, topos com defeito e tinham mossas. 11. Os camiões voltaram para as instalações da autora. 16. Dos armários executados pela autora estavam danificados, sendo necessário proceder à substituição: 12 pares de portas 1050, 21 portas 1320, 1 painel lateral direito 1050, 2 painéis laterais esquerdos 1050, 1 painel lateral direito 1320, 3 painéis laterais esquerdos 1320, 1 costas 1320. 17. Algumas das portas dos armários tinham os rodízios de nylon partidos. 19. Tendo ficado acordado entre autora e ré que, em todos os 160 armários entregues na Holanda, deveriam ser substituídos os topos. 20. A ré procedeu à eliminação das marcas do cartão da embalagem na pintura dos armários e à substituição dos rodízios de nylon partidos. 21. Para eliminar aquelas a ré adquiriu os materiais necessários (v.g. massa de polir, liquido de limpeza e panos de flanela), testou a solução na sua empresa e, depois de ter obtido os resultados esperados, procedeu à sua aplicação. 22. E adquiriu os materiais necessários para proceder à substituição e colocação dos rodízios de nylon que se encontravam partidos. 28. Técnicos de montagem da ré e empregados da autora deslocaram-se à Holanda para reparar os armários que já tinham sido entregues. 29. Durante os trabalhos efectuados concluiu-se que faltavam 32 topos. 38. Quando a ré procedeu à entrega e instalação de 233 + 150 armários na Universidade de Lisboa, esse material não foi aceite, por conter imperfeições ao nível da pintura. 41. A ré contactou a autora informando-a do sucedido. 48. A ré emitiu as notas de débito e a factura referidas em F) e comunicou à autora que havia procedido à compensação desses créditos com os créditos peticionados. 49. Na factura nº 000000000, emitida pela autora em 07/03/2003, que se encontra liquidada, constam 32 topos de armários, no valor global de 693,06€ com IVA incluído à taxa de 19%. 54. A ré pagou, em 29/10/2003, à autora, 6.080.65€ da factura 000000000. 55. A autora devolveu à ré as notas de débito referidas em F). 57. O volume da facturação da ré em 2002 foi de 5,009 milhões de euros e em 2003 de 7,194 milhões de euros. 3. O Direito. Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729º, nº1, do CPC). Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do mesmo diploma). É que, sem qualquer dúvida, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que, na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, a última palavra cabe à Relação. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – art. 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto – art. 729º, nº3. Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas à base instrutória ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do art. 712º. E, no exercício do seu poder de censura sobre o uso, pela Relação, das faculdades que a esta são conferidas por este dispositivo legal, apenas compete ao Supremo verificar se, ao exercitá-las, a Relação agiu dentro dos limites traçados por lei, não podendo sindicar a apreciação das provas feitas por aquele Tribunal. A Relação, no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, entendeu rejeitar o recurso, por a recorrente não ter cumprido o ónus a que estava obrigada pelo disposto no art. 690º-A do CPC. E agiu bem. Com efeito, tendo a recorrente invocado uma incorrecta valoração da prova produzida, nomeadamente da prova documental e testemunhal, e tendo esta sido gravada, deveria ter especificado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida. Como se lhe impunha, ainda, indicar os depoimentos por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, do mesmo diploma legal, o que não fez. Entre autora e ré foram celebrados quatro contratos de compra e venda de natureza comercial (al. B) dos factos dados como assentes). O contrato de compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais a citar sem menção em contrário). Trata-se de um contrato translativo, bilateral ou sinalagmático, oneroso, nominado, causal e, em regra, comutativo e tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação, para o vendedor, de entregar a coisa e a obrigação, para o comprador, de pagar o preço. Assim, a compra e venda reveste, simultaneamente, natureza real e obrigacional: do próprio contrato resulta, como efeito directo e normalmente imediato, a transferência da propriedade e dele nascem obrigações e direitos subjectivos para ambas as partes. Ou seja: do contrato de compra e venda resultam uma consequência real – a transferência da titularidade de uma coisa ou de um direito (arts. 874º, 879º, al. a) e 408º) – e duas consequências obrigacionais – a obrigação que recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida e o dever que recai sobre o comprador de pagar o preço (art. 879º, als. b) e c)). O cumprimento da obrigação consiste na realização da prestação debitória. É a realização pelo devedor da prestação a que está obrigado (art. 762º, nº1). Por outro lado, o contrato deve ser pontualmente cumprido - art. 406º, nº1. Pontualmente significa ponto por ponto, em toda a linha. Daí que o obrigado não se pode desonerar, sem consentimento do credor, mediante prestação diversa da que é devida, ainda que de valor superior – dação em cumprimento (art. 837º). Como não goza do chamado beneficium competentiae, isto é não pode exigir a redução ou extinção da prestação com fundamento na precária situação em que o cumprimento o deixará. E, finalmente, a realização da prestação tem de ser integral e não parcial (art. 763º, nº1). Em direito, o pagamento não se presume; por isso, o ónus da prova do cumprimento incumbe ao devedor (art. 342º, nº 2); em contrapartida, porque no cumprimento defeituoso existe cumprimento, é ao credor que incumbe provar o defeito (nº1 da mesma disposição legal). Como decorre da matéria de facto, a autora entregou à ré as respectivas mercadorias, enquanto que a ré devia ter pago, até 10.6.2003, 11.566,80 € + 12.578,30 € + 12.756,80 € e, até 14.6.2003, 6.842, 50 €, num total de 43.744,40 €, mas apenas pagou (e só o fez em 29.10.2003) 6.080,65 €, referentes ao primeiro valor. Está, pois, em dívida para com a autora com a importância de 37.663,75 €. Sustenta, contudo, a ré que não tem que pagar a importância que a autora reclama, invocando, para tanto, a compensação de créditos seus contra esta, cuja soma é precisamente igual à que a autora reclama de si e que resultariam de despesas tidas com a reparação de produtos defeituosos fornecidos pela autora antes dos contratos aqui em causa. O primeiro conjunto de créditos teria a ver com um fornecimento com destino à Holanda e o segundo com despesas com a reparação de mercadorias defeituosas fornecidas pela autora e com destino à Faculdade de Ciências de Lisboa. A recorrente começa por questionar a qualificação feita pelas instâncias destes contratos. Entendeu, porém, o tribunal recorrido afastar, liminarmente, a posição defendida pela ré, no sentido de se estar perante vendas sobre amostra (arts. 469º do C.Comercial e 919º do C.Civil), já que o facto descrito e que resultou da resposta ao ponto nº 2-Ada BI é, no confronto com os demais factos dados como assentes, manifestamente insuficiente para poder conduzir a tal conclusão qualificativa. Que dizer? Dispõe o art. 469º do C.Comercial: “As vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”. Por sua vez, o art. 470º prescreve que “As compras de coisas que se não tenham à vista, nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição do comprador poder distratar o contrato, caso, examinando-as, não lhe convenham”. Estas disposições legais tratam de modalidades de compras e vendas comerciais, pelo que o pressuposto da sua aplicabilidade é a prévia qualificação da compra e venda como mercantil. Por outro lado, delas se depreende que se referem à compra e venda “por amostra”, “por qualidade conhecida no comércio” (art. 469º) e “sob exame” (art. 470º). A compra e venda por amostra pressupõe a existência desta. A “amostra” é “um pouco” da mercadoria que se vai vender e comprar, ou seja, um pouco dessa mesma mercadoria fisicamente palpável, um objecto da “natureza”, com a função de exemplificar como é a “mercadoria” e, assim, individualizá-la. Quando já a mercadoria a transaccionar se individualiza por uma qualidade conhecida no comércio, o seu retrato (digamos assim) é já abstracto: é composto por aquelas suas características, diferenciadas por indução e abstracções que, no seu conjunto, definem essa mercadoria. Ou seja, dela não se retirou fisicamente uma pequena parte – uma amostra (que espelha como ela é); mas dessa mercadoria retirou-se e elaborou-se uma amostra mental que igualmente a define pelo composto das suas notas individualizadoras. No caso do art. 470º, a modalidade de compra e venda mercantil é sob exame. Isto é, a mercadoria não chega até ao comprador num seu prévio retrato, nem físico (amostra) nem abstracto (qualidade conhecida no comércio), mas é a própria mercadoria que chega ao comprador para – sem compromisso – a ver, examinar e resolver, em consequência, se a quer ou não (cfr. Paulo Sendin, in Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão - 1106 e sgs.). O regime de compra e venda sobre amostra - o único que para aqui releva - diverge conforme a sua natureza civil ou comercial; no primeiro caso, ela aparece-nos como uma venda perfeita desde o início, enquanto, no último caso, ela é vista como uma compra e venda feita sob condição, e com consequências também diferentes, visto serem aplicáveis, no caso de desconformidade e tratando-se de compra e venda sob amostra de natureza civil, as disposições dos artigos 913º e seguintes, enquanto que a não verificação de uma condição suspensiva importaria a ineficácia do acto (cfr. Pires de Lima e A. Varela, Anotado, II, pags. 219 e 220). Retomando a questão que vimos apreciando, estamos certos de que a factualidade dada como provada (a autora fez, antes dos armários, um protótipo dos mesmos) não permite qualificar os contratos ajuizados como sendo contratos de compra e venda sobre amostra. Na verdade, para haver uma compra e venda sobre amostra não basta que ao comprador tenha sido apresentada, previamente, uma parcela ou um exemplar da mercadoria ou um protótipo. Como ensina Cunha Gonçalves (Da Compra e Venda no Direito Comercial Português, 2ª ed., pag. 412), para além dessa apresentação, é indispensável que o vendedor se tenha obrigado a entregar, somente, uma coisa exactamente igual, sujeitando-se ao confronto dela pela ré ou pelos peritos. Ora, dos factos assentes (resposta ao ponto nº 2-A da BI), não decorre essa obrigação do vendedor. Resolvida esta questão, importa saber se a ré podia proceder à compensação do crédito que diz ter sobre a autora com o crédito que esta tinha sobre ela. A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito, liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa. É, assim, um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos e, além disso, por se entender equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois, de outro modo, correria o risco de não ver o seu crédito inteiramente satisfeito, caso, entretanto, se desse a insolvência da contraparte (cfr. Almeida Costa, Direito da Obrigações, pag. 516). A compensação pode resultar de acto unilateral de um dos credores/devedores, mas, neste caso, é necessária a verificação dos requisitos do art. 847º. Nesta hipótese, a lei prescinde do acordo de ambos os interessados. Estamos perante a compensação legal, que se traduz num verdadeiro direito potestativo, que não opera automaticamente - deixou a compensação de se verificar ipso jure, contra o que se preceituava no nosso direito anterior (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, vol. II, pag.135) -, sendo necessária a declaração de uma das partes à outra para que se torne efectiva (848º, nº1). Mas, porque essa declaração tem um destinatário certo (receptícia), só se torna eficaz quando chegue ao seu poder ou seja deste conhecida (art. 224º), certo que a manifestação da vontade compensatória pode ser feita extrajudicial ou judicialmente. A compensação voluntária ou contratual verifica-se quando a extinção da obrigação opera por acordo das partes, mesmo que se não verifiquem, no caso concreto, os requisitos da lei, e está sujeita à disciplina geral dos contratos (cfr. Almeida Costa, Obrigações, ob. e loc. citados, pag. 806). Pode, ainda, a extinção dos créditos recíprocos depender de uma decisão constitutiva dos tribunais, caso em que se verifica a compensação judiciária. No nosso caso, a ré, por acto unilateral e por via de excepção, na contestação, emitiu declaração no sentido de ver compensado o crédito que tinha sobre a autora com o crédito que esta tinha sobre ela. Trata-se, pois, de uma compensação legal. Dispõe o art. 847º: 1.Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. Os requisitos para que se possa verificar a compensação são os indicados nas als. a) e b) referidas. Mas, além destes requisitos, resulta do corpo do nº1 um outro: o da reciprocidade dos créditos. Quanto à reciprocidade estatui o art. 851º: «A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro. (nº1) O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.(nº 2) Assim, a reciprocidade do crédito, como requisito da compensação, exige que as pessoas interessadas nessa forma de extinção das obrigações sejam reciprocamente credor e devedor. Por ser assim, o art. 851º afasta do âmbito da compensação, no nº1, as dívidas do terceiro ao declaratário e, no nº 2, os créditos do declarante sobre terceiros. Ou, como refere o Prof. Antunes Varela (Obrigações, 2º, 167), com a parte final do nº 2, pretende-se afastar a possibilidade de o devedor se livrar da obrigação, mediante a invocação de um crédito seu, não contra o credor dessa obrigação, mas contra uma pessoa ligada por uma certa relação jurídica a este credor. Além disso, o crédito activo (do compensante) tem de ser válido, exigível e exequível. Deste modo, não se pode utilizar para compensação um crédito natural, nem aquele que está sujeito a condição ou termo, enquanto a condição não se verificar ou o prazo não se vencer. Impõe-se também a homogeneidade das prestações, ou seja, que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Por último a lei impõe a validade do crédito principal (o débito do compensante) para que a compensação proceda (v. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2º, 221 e Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, pag. 214 e sgs.). Alegou a autora que tal compensação era ilegal, tendo interposto recurso do despacho que a admitiu, recurso esse que foi julgado improcedente pela Relação. Apesar disso, a Relação, em consonância com a 1ª instância, julgou a excepção da compensação improcedente, em face da conclusão a que acedeu de que a recorrente não era titular dos invocados créditos contra a autora, uma vez que, à luz do disposto no art. 914º, não poderia ser paga pelas despesas por si gastas para eliminar os defeitos dos bens fornecidos pela autora, mas tão só o de pedir a sua reparação à vendedora. É o que veremos, de seguida. O art. 913º traça o âmbito do instituto da venda de coisa defeituosa por referência a quatro tipos de vícios: vício que a desvaloriza; que impede a realização do fim a que é destinada; que a coisa não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor (não confundir com a garantia de bom funcionamento do art. 921°); que não tenha as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina (neste caso, esclarece o n° 2 que, na determinação do fim, quando o contrato seja omisso, se deve atender à função normal das coisas da mesma categoria). Pretendeu-se, com o art. 913°, uma equiparação entre os vícios e a falta de qualidades da coisa. Mas o legislador não tomou posição quanto à natureza objectiva ou subjectiva do defeito. Para os objectivistas, o defeito verifica-se quando a coisa vendida não corresponda às características objectivas do género em que se integra, isto é, quando ela não tenha os préstimos necessários à utilização usual ou comum das coisas da mesma categoria; para os subjectivistas, o defeito tem a ver com a idoneidade ou não da coisa relativamente ao uso contratualmente previsto - decisivo será o fim que se depreende do contrato. De acordo com o critério misto, o vício da coisa traduz-se numa sua imperfeição material, que afecta a sua utilidade para o comprador. A propósito desta matéria, ensina Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 5ª ed., pág. 49): “A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E, na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato. Equivale isto a dizer, noutros termos, que o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa - defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo - e os danos desses vícios (Mangelschäden) lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v. g. despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil português não exclua de todo (cfr. arts. 808º e 809º) os Mangelfolgeschäden ou Begleitschäden, os prejuízos indirectos, mediatos sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada (Integritätsinteresse)”. No domínio da venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos arts. 913º a 922º. Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art. 913, nº1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905º e segs.) . Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: - Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art. 911º); - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921º, nº1). Não existe, porém, à luz dos citados preceitos, «um puro direito de opção do comprador», o que é o mesmo que dizer, recordando, mais uma vez, o Prof. Calvão da Silva (ob. cit., pag. 86), que a «concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé, e não cair no puro arbítrio do comprador, sem olhar aos legítimos interesses do vendedor…A etização da escolha do comprador através do princípio da boa fé é irrecusável. Pelo que, se, num caso concreto, a opção exercida exceder indubitavelmente os limites impostos pela boa fé - porque, verbi gratia, a recusa do comprador em aceitar a reparação ou substituição da coisa oferecida pelo vendedor se revela caprichosa, dada a adequada satisfação do seu perdurante interesse na prestação que dessa oferta resultaria -, poderão intervir as regras do abuso de direito (art. 334º)». Ou, como defende Pedro Romano Martinez (Direito das Obrigações (Parte Especial) -Contratos-, págs. 140 e 141), outra não sendo a tese sufragada em Acórdãos do STJ, nomeadamente, de 15-03-05 e de 24.1.2008, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj, “Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica; em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida, frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato”. Não vemos razões para nos afastarmos da doutrina e jurisprudência acabadas de citar. E, se bem entendemos a posição da recorrente, também ela segue o mesmo caminho, quando afirma que, considerando a matéria dada como provada sob os pontos 5, 7, 19, 28, e 41 da BI, tem de se extrair a conclusão de que exigiu previamente a reparação ou substituição dos bens que se apresentaram com defeitos. Mas sendo assim, teria de converter, previamente, a eventual mora na reparação em incumprimento definitivo desta obrigação, mediante interpelação admonitória, nos termos do nº 1 do artigo 808º, facto que não está demonstrado. Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente. 4. Face ao exposto, decide-se negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2009 Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |