Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033571 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES PROVA PERICIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA DESPESA HOSPITALAR NULIDADE DE ACÓRDÃO PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060000853 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83/96 | ||
| Data: | 10/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É autor material do crime previsto e punido pelos artigos 144, alínea a) e 146, n. 1 e n. 2, ambos do Código Penal aquele que, com uma faca de cozinha de 24 cms de lâmina e intenção de ofender corporalmente, desferiu um golpe na região lombar da vítima, penetrando-lhe a cavidade abdominal e lacerando-lhe o baço, o que provocou doença, com incapacidade para o trabalho por 20 dias, deformidade notável derivada das cicatrizes cirúrgicas e amputação do baço. II - Constitui a atenuante da provocação, mas sem valor especial, o facto de a vítima, imediatamente antes, e no decurso de discussão exaltada, se ter dirigido ao agressor exibindo-lhe um canivete aberto, com 8 cms de lâmina. III - Nestas circunstâncias, é excessivamente benevolente a pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de o arguido pagar a indemnização em que foi condenado. IV - Está bem fixada em 1000000 escudos a indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima, para compensação das dores intensas, angústia, bem como do abalo emocional e psíquico, agravado pelo facto de lhe ter sido amputado o baço, sendo o agressor e a vítima de modesta condição sócio-económica. V - Existe nulidade do acórdão, por força do artigo 668, n. 1, alínea d), do CPC, quando o tribunal se não pronunciou sobre o pedido, feito pelo demandante cível, de condenação do arguido a lhe pagar os juros moratórios, à taxa legal, sobre o montante indemnizatório e desde a notificação do pedido, e as despesas decorrentes dos cuidados de assistência hospital. VI - Tais juros e tais despesas são devidos, os primeiros nos termos dos artigos 805, n. 1 e n. 2 alínea b) e n. 3, e 806, n. 1 e n. 2, do CCIV, e as segundas nos termos dos artigos 483, 495, n. 2 e 566, do mesmo Código. | ||