Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE TEMPESTIVIDADE APOIO JUDICIÁRIO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL NOMEAÇÃO DE PATRONO NOTIFICAÇÃO CONTAGEM DE PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1 AA, Assistente nos presentes autos, inconformado com o despacho de 06 de dezembro de 2019, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por si formulado, veio dele interpor recurso, concluindo nos seguintes termos: «I. Com o presente recurso o Recorrente pretende colocar em crise o despacho de 06/12/2019, o qual rejeita o requerimento de abertura de instrução, por considerá-lo extemporâneo. II. Tal como resulta pacífico na decisão agora posta em crise, com a junção aos autos do requerimento de proteção jurídica, o prazo em curso foi interrompido. III. Dispõe sobre esta matéria o artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho nos seus n.ºs 4 e 5 o seguinte, que determina que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. IV. O prazo de 20 dias em curso, para apresentação de Requerimento de Abertura de Instrução, iniciou-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. V. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 248º do CPC, “Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. VI. O ofício de nomeação foi enviado à signatária a 23/10/2019 e consta cópia do mesmo nos autos. VII. A mandatária considera-se notificada dia 28/10/2019, tendo em conta que o terceiro dia posterior à data de envio é 26/10/2019, dia não útil, transfere-se o prazo para o dia útil seguinte. VIII. Neste sentido, veja-se a posição do TRG no acórdão datado de 30/11/2016, que refere que “Para determinar o início do prazo da contestação, a nomeação do patrono feita por e-mail do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, presume-se efetuada no 3.º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art.º 248º do CPC (não se considerando efetuada na data vertida no email em causa).”. IX. E ainda, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/03/2019: “A notificação a efectuar pela Ordem dos Advogados deverá ser feita através de carta registada ao requerente, e ao patrono nomeado, através de correio electrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2º e 29º da Portaria 10/2008, de 03/01, alterada pelas Portarias 210/2008, de 29/02, 654/2010, de 11/08, e 319/2011, de 30/12, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao envio do correio electrónico, ou, no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”. X. A contagem do prazo de 20 dias para Requerimento de Abertura de Instrução iniciou-se dia 29/10/2019 e terminou no dia 17/11/2019, sendo certo que o dia referido foi um domingo, pelo que o último dia do prazo transferiu-se para o dia útil posterior, dia 18/11/2019. XI. O Recorrente apresentou o Requerimento de Abertura de instrução no dia 18/11/2019, dentro do prazo legal previsto para o efeito. XII. A decisão recorrida viola o disposto nas normas ora citadas, nomeadamente os artigos 2º e 29º da Portaria 10/2008, de 03/01, alterada pelas Portarias 210/2008, de 29/02, 654/2010, de 11/08, e 319/2011, de 30/12. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença e o despacho proferido revogado, com a consequente admissão do Requerimento de Abertura de Instrução, como é de DIREITO E JUSTIÇA». 1.2. O Ministério Público e a arguida responderam, pugnando a Arguida pela improcedência do recurso, e o Ministério Público, pela procedência, concluindo nos seguintes termos: A ARGUIDA: «1. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo ou censura dado que aplicou devidamente o direito. 2. O cerne e questão a dirimir no presente recurso é muito simples: Aquilatar a aplicabilidade do artigo 248° do Código de Processo Civil às notificações efectuadas pela Ordem dos Advogados aos patronos e defensores oficiosos no momento da comunicação das respectivas nomeações. 3. O entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, com o qual concordamos e subscrevemos, é no sentido de não se aplicar qualquer dilação ou prazo suplementar aos e-mails remetidos pela Ordem dos Advogados, aos patronos e defensores oficiosos, a comunicar-lhes as respectivas nomeações, 4. Motivo pelo qual assim também não terá qualquer aplicabilidade a presunção prevista no artigo 248° do C.P.C., no sentido de se considerar que a notificação se considera efectuada no terceiro dia posterior ao da sua elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 5. A notificação terá de se considerar efectuada no dia que for certificado pelo respectivo sistema, ou seja, no dia em que o e-mail de nomeação é remetido ao respectivo patrono ou defensor oficioso. 6. Nesta caso, como o e-mail de nomeação de patrono oficioso foi remetido no dia 23 de Outubro de 2019, sendo o prazo legal para requerer a abertura de instrução de 20 dias, o requerimento de abertura de instrução deveria ter sido apresentado nos autos até ao dia 12 de Novembro de 2019. 7. Tendo o recorrente apresentado o Requerimento para Abertura de Instrução no dia 18 de Novembro de 2019, dúvidas não se suscitam que o mesmo é extemporâneo. 8. Entendendo o Tribunal a quo que o requerimento de abertura de instrução era extemporâneo, 9. Na medida em que se trata de contagem de prazos, não seria qualquer alegação ou pronúncia do recorrente, ou da aqui arguida, que iria mudar uma contagem de prazo, 10. Motivo pelo qual não se verifica a referida nulidade da decisão recorrida. NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado, Com o que se fará JUSTIÇA». O MINISTÉRIO PÚBLICO: «Por douto despacho com a referência 67…51, proferido no dia 10 de Dezembro de 2019, foi rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº 3 do Código de Processo Penal, por se mostrar extemporâneo, o pedido de abertura de instrução apresentado pelo denunciante AA contra BB, Juíza … a exercer funções no Juízo Local Cível de … – J…- do Tribunal Judicial da Comarca de … . Não concordando com esta decisão dela veio o assistente AA recorrer. Como é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nomeadamente a indagação dos diferentes vícios que estão previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Neste sentido afirma o Professor Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal III, Editorial Verbo, 2000, página 335 - "São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar". De acordo com as conclusões do recurso, a questão a resolver consiste em saber se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente é ou não extemporâneo. No dia 7 de março de 2019, AA participou contra BB, Juíza … no Juízo Cível de … – J…- do Tribunal Judicial da Comarca de …, nos seguintes termos: "O participante disse que foi constituído arguido no processo de inquérito n° 404/17.0…, por alegadamente ter prestado falsas declarações, o que disse ser totalmente falso, tendo posteriormente em 12/11/2018 tal processo vindo a ser arquivado por falta de provas e indícios. Com esta situação sente-se difamado, injuriado, caluniado e vexado no nome e honra. Por tal deseja procedimento criminal". Efetuado o inquérito nos Serviços do Ministério Público desta Relação de Guimarães, foi, no dia 5 de setembro de 2019, proferido despacho a ordenar o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277º, nº1 do Código de Processo Penal, por se ter entendido que a denunciada não praticou qualquer crime. No dia 6 de setembro de 2019 foi enviada carta registada com prova de depósito a notificar o queixoso do despacho de arquivamento e de que tinha o prazo de vinte dias para requerer, querendo, a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no artigo 278º, nº 2 do Código de Processo Penal, ou a abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal, devendo, neste caso, constituir-se assistente, nos termos do artigo 68º, nº 3, al. b) - vd. fls. 22 e 23 dos autos. No dia 24 de setembro de 2019, veio o queixoso juntar cópia parcial do pedido de proteção jurídica que tinha apresentado no Centro Distrital de Braga da Segurança Social e requerer a interrupção do prazo para se poder constituir assistente e requerer a abertura da instrução - vd. fls. 24, 25 e 26. No dia 23 de outubro de 2019, o Centro Distrital de … do Instituto da Segurança Social informou que foi concedida proteção jurídica ao requerente AA, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e de "nomeação e pagamento da compensação de patrono" -vd. fls. 30. No mesmo dia 23 de outubro de 2019, a Ordem dos Advogados informou o processo que foi nomeada defensora ao requerente AA a Drª. CC e que, "nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e dos artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada", ou seja, 23 de outubro de 2019 - fls. 28. No dia 18 de novembro de 2019, veio o queixoso AA requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1 do Código de Processo Penal - vd. fls. 32 a 40. Dispõe o artigo 287º, nº 1 do Código de Processo Penal, que "a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento". E dispõe o artigo 24º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nos seus números 4 e 5, al. a): "4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do documento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação". Face ao disposto nos citados nºs 4 e 5 do artigo 24° da Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais, o prazo de vinte dias que o denunciante tinha para requerer a abertura da instrução interrompeu-se com o requerimento por ele apresentado no Centro Distrital de … do Instituto da Segurança Social - dia 23 de setembro -, iniciando-se de novo no dia em que o patrono nomeado foi notificado. O patrono foi nomeado no dia 23 de outubro, sendo nesse mesmo dia notificado eletronicamente - vd. fls. 28. Considerou o tribunal que, face ao disposto no artigo 24º, nº 5, al. a), 30º e 31º da Lei 34/2004, de 29 de julho, a patrona nomeada foi notificada no referido dia 23 de outubro de 2019, pelo que a partir desse dia iniciou-se a contagem do prazo de vinte dias, que tinha sido interrompido, para que o queixoso requeresse a abertura da instrução. Prazo que terminou no dia 12 de novembro de 2019 ou, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos previstos no artigo 107º A do Código de Processo Penal, no dia 15 do mesmo mês e ano. Tendo o requerimento de abertura da instrução sido apresentado no dia 18 de novembro de 2019, é o mesmo claramente extemporâneo. Defende, porém, o recorrente que, por a sua mandatária ter sido notificada por via eletrónica, se aplica o disposto no artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil, atento o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, pelo que se presume a notificação feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Tendo o ofício da Ordem dos Advogados a notificar a patrona nomeada sido enviado no dia 23 de outubro de 2019, considera-se a mesma notificada no dia 28 seguinte, uma vez que o dia 26 era sábado e o dia 27 domingo, transferindo-se o fim do prazo para o primeiro dia útil. Contando-se o prazo de vinte dias a partir do dia 29, apenas terminou no dia 17 de novembro, mas como este dia era domingo, transferiu-se o último dia do prazo para o primeiro dia útil, ou seja, para o dia 18 de novembro de 2019. Tendo o requerimento sido apresentado nesse dia 18 de novembro de 2019, verifica-se que o mesmo foi tempestivamente apresentado. Parece-nos que o requerente tem razão e que, uma vez que a sua mandatária foi notificada por via eletrónica, se deve aplicar o disposto no artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil que prevê expressamente que "os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja" - sublinhado nosso. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente a citada pelo recorrente, que aqui nos dispensamos de repetir. No mesmo sentido se encontra esta matéria regulada presentemente no artigo 113º nºs 11 e 12 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 1/2018, de 29-01, nos seguintes termos: "11 - As notificações ao advogado ou defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n° 1, ou por telecópia. 12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja" -, sublinhado nosso. Se todas as notificações feitas por via eletrónica aos mandatários se presumem feitas no terceiro dia útil posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, tanto no âmbito do processo civil como do processo penal, não se vê qual a razão por que assim não deva ser nas notificações de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados. No presente caso, a notificação à mandatária do queixoso foi feita pela Ordem dos Advogados, por via eletrónica, no dia 23 de outubro de 2019, como se pode verificar a folhas 28 dos autos. De acordo com o disposto no artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil (e também do artigo 113º, nº 12 do Código de Processo Penal) presume-se feita essa notificação no terceiro dia útil seguinte a esse, ou no primeiro dia útil seguinte, quando não seja dia útil. Deste modo presume-se que a notificação foi feita no dia 26 de outubro, mas como o dia 26 foi sábado considera-se a notificação feita no primeiro dia útil seguinte, isto é, na segunda-feira, dia 28 de outubro de 2019. Contando-se os vinte dias que o queixoso tinha para requerer, querendo, a abertura da instrução, esse prazo terminava no dia 17 de novembro, mas como se tratava de um domingo, o último dia do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 18 de novembro de 2019. Tendo o requerimento de abertura da instrução sido enviado eletronicamente nesse dia 18 de novembro de 2019, verifica-se que foi tempestivamente apresentado. Salvo melhor opinião, deverá o recurso interposto ser julgado procedente. Mas, Vossas Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA». 1.3. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: «A. Por despacho proferido em 10 de Dezembro de 2019, no âmbito do processo em epigrafe, no Juízo Local Cível de … [J1], Tribunal Judicial da Comarca de …, louvando-se na «regras ínsitas nos arts. 103º, n º 1 e 104º, n º 1, do Código do Processo Penal; 137º e 138º, do Código de Processo Civil», foi decidido rejeitar o requerimento de abertura da instrução (RAI) apresentado pelo assistente AA, nos termos do artigo 287º, nº 3 do Código do Processo Penal, com fundamento na sua extemporaneidade. B. Inconformado, traz o assistente recurso de tal decisão, formulando a pretensão de que, pela procedência do recurso se revogue o despacho sub censura e se ordene a apreciação do RAI. C. O MP junto da Relação de Guimarães, na resposta que apresentou e com os fundamentos que melhor se colhem da sua leitura, coonesta a posição do recorrente, pelo que concluiu no sentido da procedência do recurso. D. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões, sem embargo dos poderes de conhecimento ex officio do tribunal de recurso, temos que a questão trazida pelo recorrente é a de saber no âmbito de procedimento, em que se mostra interrompido, nos termos do artigo 24º n º 4, da Lei n º 34/2004, de 24 de Julho, o prazo para a constituição de assistente e apresentação de RAI, tendo a OA notificado em 23 de Outubro de 2019, por via electrónica a Dr.ª CC de que havia sido nomeada defensora oficiosa, informando, concomitantemente, o tribunal dessa designação, para os efeitos previstos no art. 24º, n º 5, da Lei n º 34 / 2004, de 27 de Julho, quando é que tal notificação deve ter-se por consolidada desencadeando, então o início do prazo processual, em causa, isto é, marcando o dies ad quem do mesmo. D. Vejamos: Acompanhamos o entendimento expresso em várias decisões do Tribunais superiores, de que o n º 5, alínea a), do artigo 24º, da Lei n º 34/2004, de 24 de Julho, não é a se suficientemente explícito para o intérprete poder concluir qual o momento da perfectibilização da «notificação». Como se sabe, o actual regime de apoio judiciário e acesso aos tribunais, vem na sequência de outros diplomas que regularam a matéria, sendo que se passou de um modelo, essencialmente judicial, em que o mesmo revestia na causa o carácter de incidente, para um modelo autónomo, de carácter administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação, de decisão de indeferimento, para o juiz da causa. A nosso ver, a dificuldade interpretativa supra assinalada, é contudo perfeitamente superável, se consideramos um conjunto de preceitos legais, que como que constituem a constelação normativa adequada a tal exercício hermenêutico. De resto, com várias remissões para outros Códigos a interpretação a efectuar, deverá ter presente a unidade do ordenamento. Assim, passamos, a transcrever os seguintes preceitos: I - Lei n º 34/ 2004, de 24 de Julho: Artigo 24.º “Autonomia do procedimento” 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; Artigo 38.º Contagem de prazos Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil. II - Código de Processo Civil: Artigo 248.º Formalidades 1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. III - Código de Procedimento Administrativo: Artigo 112.º Forma das notificações 1 - As notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; Artigo 113.º Perfeição das notificações 1 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. IV - Código de Processo Penal: Artigo 113.º Regras gerais sobre notificações 1 - As notificações efectuam-se mediante: 11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. 12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. D.1. Numa primeira aproximação, isto é respondendo á questão tal com ela vem colocada, salvo o devido respeito, parece não haver dúvidas de que a aplicação das normas quer do CPC quer do próprio processo penal (notificações) conduzem à conclusão de que a perfectibilização da notificação por via electrónica, da Srª defensora oficiosa, tendo sido feita em 23.09.2919, só ocorreu decorridos três dias úteis, ou seja em 28.10.2019, visto que os dias 26 e 27 de Outubro de 2019, correspondem a um sábado e a um domingo, respectivamente. Neste conspecto o prazo para a prática dos actos processuais em causa - 20 dias, em ambos os casos- tem o seu dies ad quem em 28.10.2019 sendo o dies a quo 18 de Novembro de 2019 (visto que o dia 17 de tal mês e ano, corresponde a um domingo). Tanto bastaria, para se concluir, que como, também vem sustentado na resposta que o pedido de constituição de assistente e a apresentação do RAI, tendo sido apresentados no referido dia 18 de Novembro de 2019, se mostram tempestivos. D.1.1 Vimos de consignar aquela, que também entendemos ser a solução legal para a questão em análise. Todavia, pensamos ter algum interesse chamar à colação o acórdão do Tribunal Constitucional, n º 461/2016 de 14.07, proferido no processo n.º 507/15 -2ª Secção, publicado no DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, relatado Conselheiro Fernando Vaz Ventura e em que se decidiu: «Julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». Ora, com a expressão supra consignada "numa primeira aproximação" tínhamos em mente justamente esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, de resto já reiterada num segundo acórdão de 2018. Na verdade, embora se possa concluir pela procedência do recurso e tanto basta, permitimo-nos citar aqui, o ponto II. do sumário da decisão sumária n º 137/18.0GASXL-A.L1-9, do TRL, proferida em 14.02.2019, relata pela Srª Desembargadora Filipa Costa Lourenço: II - A norma do artº 24 nº 5, al. a) da Lei 34/2004 (apoio judiciário) deverá ser interpretada, no sentido, de que a notificação que conta para o novo início do prazo, depois da nomeação de advogado, é a última notificação que ocorrer. A notificação a efectuar pela Ordem dos Advogados deverá ser feita através de carta registada ao requerente, e ao patrono nomeado, através de correio electrónico através do sistema informático próprio da Ordem dos Advogados – denominado SINOA – de acordo com os artigos 2º e 29º da Portaria 10/2008, de 03/01, alterada pelas Portarias 210/2008, de 29/02, 654/2010, de 11/08, e 319/2011, de 30/12, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao envio do correio electrónico, ou, no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja; Tal decisão, mostra-se, claramente, conformada pela jurisprudência do TC nesta matéria (cf. no mesmo sentido, inter alia o acórdão do TRL de 02.05.2019, relatado pela Srª Desembargadora Maria do Carmo Ferreira ou a decisão sumária de 27.05.2019, do TRG, proc. 39 / 18.0PVCT-A.G1, relatada pelo Desembargador Pedro Cunha Lopes). Nesta linha, compulsados os autos apenas podemos verificar que a págs. 31, se encontra um ofício do Núcleo de Apoio Jurídico do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, notificando o recorrente de que lhe foi deferido o pedido de apoio judiciário, mostrando-se aposta no formulário utilizado, a data de 23 de Outubro de 2019, desconhecendo-se, todavia qual a data do registo postal da carta enviada. Vale isto por dizer que, se a carta registada foi enviada no dia 23.10.2019, a notificação ao recorrente, nos termos do nº 1, do artigo 113º do CPA, consolidou-se, precisamente em 28.10.2019, se eventualmente, ocorreu posteriormente a essa data, os actos processuais praticados pelo recorrente em 18.11.2019, não só se mostram, como vimos de dizer, tempestivos, como foram praticados antes do último dia do prazo legal. Pelas razões supra expendidas, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente». 1.4. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.5 Com dispensa dos vistos, tendo em atenção a situação de pandemia que atinge o País, foi realizada a conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Com relevância para a decisão do presente recurso resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais: 2.1.2 No dia 7 de março de 2019, AA participou contra BB, Juíza ... no Juízo Cível de ... – J... - do Tribunal Judicial da Comarca de ..., nos seguintes termos: "O participante disse que foi constituído arguido no processo de inquérito nº 404/17.0..., por alegadamente ter prestado falsas declarações, o que disse ser totalmente falso, tendo posteriormente em 12/11/2018 tal processo vindo a ser arquivado por falta de provas e indícios. Com esta situação sente-se difamado, injuriado, caluniado e vexado no nome e honra. Por tal deseja procedimento criminal". 2.1.3. Efetuado o inquérito nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, foi, no dia 5 de setembro de 2019, proferido despacho a ordenar o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277º, nº 1 do Código de Processo Penal, por se ter entendido que a denunciada não praticou qualquer crime. 2.1.4. No dia 6 de setembro de 2019 foi enviada carta registada com prova de depósito a notificar o queixoso do despacho de arquivamento e de que tinha o prazo de vinte dias para requerer, querendo, a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no artigo 278º, nº 2 do Código de Processo Penal, ou a abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal, devendo, neste caso, constituir-se assistente, nos termos do artigo 68º, nº 3, al. b) - vd. fls. 22 e 23 dos autos. 2.1.5. No dia 24 de setembro de 2019, veio o queixoso juntar cópia parcial do pedido de proteção jurídica que tinha apresentado no Centro Distrital de ... da Segurança Social e requerer a interrupção do prazo para se poder constituir assistente e requerer a abertura da instrução - vd. fls. 24, 25 e 26. 2.1.6. No dia 23 de outubro de 2019, o Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social informou que foi concedida proteção jurídica ao requerente AA, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e de "nomeação e pagamento da compensação de patrono" - vd. fls. 30. 2.1.7. No mesmo dia 23 de outubro de 2019, a Ordem dos Advogados informou o processo que foi nomeada defensora ao requerente AA a Dr.ª. CC e que, "nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e dos artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada", ou seja, 23 de outubro de 2019 - fls. 28. 2.1.7. Consta dos autos um ofício do Núcleo de Apoio Jurídico do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP, notificando o recorrente de que lhe foi deferido o pedido de apoio judiciário, mostrando-se aposta no formulário utilizado, a data de 23 de outubro de 2019 – vid fls.31. 2.1.8. No dia 18 de novembro de 2019, veio o queixoso AA requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1 do Código de Processo Penal - vd. fls. 32 a 40. 2.1.9. Em 10 de dezembro de 2019 foi proferido o seguinte despacho no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Braga: «1. AA participou contra BB, Juíza … no Juízo Local Cível de … - J… -, do Tribunal Judicial da Comarca de …, nos seguintes termos (cfr. fls. 17/21): “O participante disse que foi constituído arguido no processo de inquérito nº 404/17.0…, por alegadamente ter prestado falsas declarações, o que disse ser totalmente falso, tendo posteriormente em 12/11/2018 tal processo vindo a ser arquivado por falta de provas e indícios. Com esta situação sente-se difamado, injuriado, caluniado e vexado no nome e honra. Por tal deseja procedimento criminal contra a participada”. 2. Tramitado o pertinente inquérito nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Guimarães, no momento processual a que alude o Artº 276º, nº 1, do C.P.Penal [1], em 05/09/2019 o Exmo. Procurador-Geral Adjunto proferiu o douto despacho que consta de fls.17/21Vº, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no Artº 277º, nº 1, por entender que “não se indicia minimamente que a denunciada BB tenha praticado qualquer crime, antes se demonstra que agiu no exercício de um direito que lhe está constitucionalmente garantido (…)”. 3. Por carta registada com prova de recepção de 06/09/2019, foi o denunciante AA notificado daquele despacho de arquivamento, e bem assim para, no prazo de 20 dias, requerer, querendo, a intervenção hierárquica, nos termos do disposto no Artº 278º, nº 2, ou a abertura de instrução, nos termos do disposto no Artº 287º, nº 1, al. b), devendo, neste caso, constituir-se assistente, em conformidade com o disposto no Artº 68º, nº 3, al. b), podendo fazê-lo dentro do aludido prazo (cfr. fls. 22/23). 4. Pelo requerimento de fls. 24, que deu entrada neste TRG em 24/09/2019, veio o denunciante AA juntar aos autos cópia parcial [2] do pedido de protecção jurídica que apresentara junto da Segurança Social, solicitando “que seja interrompido o prazo” para se poder constituir assistente e pedir a abertura de instrução nos autos. 5. Pelo ofício constante de fls. 30, datado de 23/10/2019, o Centro Distrital de Braga do “Instituto da Segurança Social, I.P.” informou nos autos ter sido deferido o requerimento de proteção jurídica formulado em 23/09/2019 pelo requerente AA, nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo“ e de “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”. 6. E pelo ofício constante de fls. 28, também datado de 23/10/2019, a Ordem dos Advogados informou nos autos: - Ter sido nomeada para o patrocínio do beneficiário AA a Sra. Dra. CC, com domicílio profissional na Rua …, …, …, S1 …, …; e - Que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a), do nº 5, do Artº 24º, e Artºs. 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aquela Sra. Advogada foi notificada naquela mesma data da nomeação efectuada. 7. Através da peça processual que consta de fls. 32/39, remetida aos autos pela Exma. Sra. Advogada no dia 18/11/2019, via email, como se comprova a fls. 40, veio o denunciante AA requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, nos termos do Artº 287º, nº 1, visando a prolação de “despacho de pronúncia da Denunciada pelos factos que deram origem à participação criminal”. 8. Sucede, porém, que tal requerimento é manifestamente extemporâneo. Vejamos. Dispõe o Artº 20º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (na sua versão atualizada), que “A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente”. Prescreve, por seu turno, o Artº 24º, nº 1, da mesma Lei, que “o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes”. O princípio da autonomia consignado nesta disposição legal comporta, pois, as exceções previstas nos diferentes números do sobredito Artº 24º, relevando especialmente para a questão ora em análise o preceituado nos nºs 4 e 5. Na verdade: no nº 4, do citado Artº 24º, consigna-se expressamente que o prazo que estiver em curso na ação judicial pendente se interrompe por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; e, no nº 5, prevê-se que o prazo interrompido se inicia, isto é, começa a correr por inteiro (cfr. Artº 326º, nº 1, do Código Civil), a partir da notificação da decisão que conhecer do pedido de apoio judiciário, nos termos ali especificados. Ora, no caso vertente, como se viu, no decurso do prazo de 20 dias aludido na notificação efetuada ao denunciante, supra referida em 2, veio este juntar aos autos o aludido comprovativo do requerimento de proteção jurídica que em 23/09/2019 havia dirigido à Segurança Social. Tal requerimento (que também visava a nomeação de patrono, conclusão que se retira da ulterior tramitação), por virtude do disposto no supra transcrito Artº 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, teve a virtualidade de interromper o mencionado prazo de 20 dias que então estava em curso. Sucede que, como se referiu, no dia 23/10/2019 a Ordem dos Advogados comunicou aos autos a identidade e o domicílio profissional da Exma. Sra. Advogada nomeada para o patrocínio da denunciante, informando, ainda, para efeitos do disposto na alínea a), do nº 5, do Artº 24º, e Artºs. 30º e 31º da citada Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que a mesma Ilustre causídica fora notificada nessa mesma data (23/10/2019) da nomeação efetuada. Ora, face ao estatuído no citado Artº 24º, nº 5, al. a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a partir daquela data iniciou-se o prazo que tinha sido interrompido por virtude da apresentação do dito documento comprovativo do requerimento de proteção jurídica apresentado pelo denunciante nos respectivos serviços da Segurança Social, prazo esse (de 20 dias) que, contado em conformidade as regras ínsitas nos Artºs. 103º, nº 1 e 104º, nº 1, do C.P.Penal e 137º e 138º do C.P.Civil, terminava em 12/11/2019. É certo que o denunciante poderia ter praticado o mencionado acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo em causa, pagando de imediato a correspondente multa, nos termos a que alude o Artº 107º-A. Porém, o denunciante também não usou de tal prerrogativa legal, dado que esse prazo suplementar de que dispunha terminava no dia 15/11/2019. Pelo que, tendo sido apresentado no dia 18/11/2019, o requerimento de abertura de instrução em causa é claramente extemporâneo. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no Artº 287º, nº 3, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo denunciante AA, por extemporâneo. Notifique». *** 3. O DIREITO
3.1. O objeto do presente recurso, atendendo às conclusões da motivação do recurso, que definem o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - Se o requerimento de abertura de instrução é ou não tempestivo, uma vez que em 24 de setembro de 2019, o queixoso juntou cópia parcial do pedido de proteção jurídica que tinha apresentado no Centro Distrital de ... da Segurança Social e requerer a interrupção do prazo para se poder constituir assistente e requerer a abertura da instrução, e em 23 de outubro de 2019, a Ordem dos Advogados informou o processo que foi nomeada a Dra. CC para exercer o patrocínio ao requerente AA e na mesma data foi notificada Exmª Advogada da nomeação efetuada, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a), do nº 5, do artº 24º, e artºs. 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Vejamos: O acesso ao direito e aos tribunais vem regulado na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, sendo competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica o dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente (art. 20º, da Lei n.º 34/2004). O atual regime tem caráter administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação, de decisão de indeferimento, para o juiz da causa. A questão que se coloca no presente recurso prende-se com a validade e eficácia da constituição da relação de patrocínio oficioso, e a contagem do prazo que estava em curso no momento da comprovação do requerimento de nomeação de patrono, quando a notificação da decisão de concessão do apoio judiciário na modalidade ao patrono nomeado não acompanha temporalmente a notificação do patrocinado, questão esta aliás abordada no AC do TC n º 461/2016 de 14 de julho, proferido no processo n.º 507/15 -2ª Secção, publicado no DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, relator Fernando Vaz Ventura citado pelo Exmº PGA o seu Parecer. O citado AC do TC, com toda a pertinência no caso subjudice, decidiu «Julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado». O art. 24º, da Lei nº 34/ 2004, de 24 de julho, sob a epígrafe, “Autonomia do procedimento”, consagra o seguinte: «4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; Por seu turno o art. 38º, da mesma Lei “sob a epígrafe «Contagem de prazos», determina que: «Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil». O Código de Processo Civil, no art. 248º, sob a epígrafe: “Formalidades”, estabelece que: «1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». O Código de Procedimento Administrativo, no art. 112º, sob a epígrafe, “Forma das notificações”, determina que: «1 - As notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado». O art. 113.º, sob a epígrafe, “Perfeição das notificações”, consagra que: «1 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil». O Código de Processo Penal, no artigo 113.º, estabelece as “Regras gerais sobre notificações”, dispondo no nº11, o seguinte: «11. As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia», e no nº 12: «Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». O artigo 287º, nº 1 do Código de Processo Penal, consagra que “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”. Retomando as ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso: No dia 24 de setembro de 2019, veio o queixoso juntar cópia parcial do pedido de proteção jurídica que tinha apresentado no Centro Distrital de ... da Segurança Social e requerer a interrupção do prazo para se poder constituir assistente e requerer a abertura da instrução, que apresentou em 23 de setembro de 2019. No dia 23 de outubro de 2019, o Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social informou que foi concedida proteção jurídica ao requerente AA, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e de "nomeação e pagamento da compensação de patrono". No mesmo dia 23 de outubro de 2019, a Ordem dos Advogados informou o processo que foi nomeada defensora ao requerente AA a Dr.ª. CC e que, "nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e dos artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada", ou seja, 23 de outubro de 2019. Consta dos autos um ofício do Núcleo de Apoio Jurídico do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP, notificando o recorrente de que lhe foi deferido o pedido de apoio judiciário, mostrando-se aposta no formulário utilizado, a data de 23 de outubro de 2019. No dia 18 de novembro de 2019, veio o queixoso AA requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1 do Código de Processo Penal. Como se referiu o recorrente dispunha de 20 dias para requerer a abertura de instrução (art. 287º, nº1, do CPC). O recorrente em 23 de setembro de 2019 apresentou requerimento no Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social pedindo proteção jurídica e requerer a interrupção do prazo para se poder constituir assistente e requerer a abertura da instrução. Em 24 de setembro de 2019 juntou cópia parcial do pedido de proteção jurídica que tinha apresentado no Centro Distrital de ... da Segurança Social e requerer a interrupção do prazo para se poder constituir assistente e requerer a abertura da instrução. Assim sendo, face ao disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24º da Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais, o prazo de vinte dias que o recorrente dispunha para requerer a abertura da instrução, interrompeu-se com o requerimento por ele apresentado no Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social - dia 23 de setembro -, iniciando-se de novo no dia em que o patrono nomeado foi notificado. A Exmª advogada Dr.ª. CC foi nomeada no dia 23 de outubro de 2019, sendo nesse mesmo dia notificada eletronicamente, tal como resulta da informação da Ordem dos Advogados constante do processo que foi nomeada defensora ao requerente AA a Dr.ª. CC e que, "nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e dos artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada", ou seja, 23 de outubro de 2019. Neste sentido, uma vez que a mandatária nomeada ao recorrente foi notificada eletronicamente, é aplicável ao recorrente o disposto no artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 4º do Código de Processo Penal, pelo que se presume a notificação feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. O ofício da Ordem dos Advogados a notificar a patrona nomeada foi enviado no dia 23 de outubro de 2019, considera-se a mesma notificada no dia 28 seguinte, uma vez que o dia 26 era sábado e o dia 27 domingo, transferindo-se o fim do prazo para o primeiro dia útil. Contando-se o prazo de vinte dias a partir do dia 29 de outubro de 2019, apenas terminou no dia 17 de novembro, mas como este dia era domingo, transferiu-se o último dia do prazo para o primeiro dia útil, ou seja, para o dia 18 de novembro de 2019. O requerimento de abertura de instrução foi apresentado nesse dia 18 de novembro de 2019, motivo pelo qual foi tempestivamente apresentado. Por outro lado, tal como afirma o Exmº PGA no seu Parecer consta dos autos um ofício do Núcleo de Apoio Jurídico do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP, notificando o recorrente de que lhe foi deferido o pedido de apoio judiciário, mostrando-se aposta no formulário utilizado, a data de 23 de outubro de 2019, desconhecendo-se, todavia qual a data do registo postal da carta enviada. Vale isto por dizer que, se a carta registada foi enviada no dia 23.10.2019, a notificação ao recorrente, nos termos do n º 1, do artigo 113º do CPA, consolidou-se, precisamente em 28.10.2019, se eventualmente, ocorreu posteriormente a essa data, os atos processuais praticados pelo recorrente em 18.11.2019, não só se mostram, como vimos de dizer, tempestivos, como foram praticados antes do último dia do prazo legal. Do exposto se conclui que o requerimento de abertura de instrução é tempestivo, pelo que procede o recurso. *** 4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso. Sem tributação. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 24 de junho de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _________ [1] Ao qual se reportam todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. |