Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4069
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO DE SOCIEDADE
QUOTA SOCIAL
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ20071213040691
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
- Constituída uma sociedade em que os pais sejam sócios conjuntamente com alguns dos seus filhos, a entrada daqueles para a realização da sua quota do capital social mediante a transferência de um imóvel não configura só por si uma fraude à disposição proibitiva da venda de pais a filhos.
- Não é legítimo retirar das normas remissivas do art. 984º, em especial, e da do art. 939º, genericamente, a ideia da aplicação directa da proibição do art. 877º, ou seja, de que às entradas sociais por transferência de bens é aplicável o regime da venda de pais a filhos quando estes sejam também sócios da sociedade.
- É necessário demonstrar que, através do negócio formalizado, pretenderam as partes, em desvio da vontade que realmente declararam, transmitir os bens a alguns do filhos, com exclusão dos outros, prejudicando-os, impondo-se a prova directa da simulação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA, divorciada, intentou acção declarativa contra BB, entretanto falecido, e mulher, CC, e contra DD e mulher, EE e FF, e GG e mulher, HH, sendo ainda Interveniente a “Sociedade Familiar SJP”, pedindo fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto constitutivo da “sociedade familiar SJP”, bem como julgada derivadamente nula a aquisição pela mesma sociedade do imóvel sito na AV. ....., n.º 00 A, freguesia de S. João de Brito, em Lisboa, e ainda ser declarada a litigância de má fé no caso de os Réus contestarem a acção.
Alegou a A., em síntese, que é filha dos dois primeiros Réus e irmã e cunhada dos demais e que os seus pais, sendo donos do identificado imóvel, formaram juntamente com os irmãos da Autora uma sociedade familiar, na qual os seus pais realizaram a respectiva quota com a entrada do imóvel referido, sem o consentimento da Autora, existindo conluio entre todos os Réus com o fim de prejudicarem e enganarem a Autora, pois que a sua real vontade foi transmitir a favor dos irmãos da Autora, com exclusão desta, a propriedade do imóvel e não a constituição da sociedade, sendo certo, também, que o contrato societário visa obter um fim contratual objectivamente impossível e contrário à lei, assim como ofensivo dos bons costumes, ou seja, afastar a Autora de qualquer controle de uma potencial venda a outros descendentes hereditários legitimários dos Réus pais e esvaziar o conteúdo do seu direito potestativo de herdeira legitimaria.

Os Réus contestaram.
Alegam, em resumo, que o projecto de constituição de uma sociedade familiar só surgiu depois da Autora se ter desinteressado duma proposta apresentada por seu pai, no sentido de contribuir para as despesas de adaptação e construção de 4 espaços autónomos para habitação dos agregados familiares dos Réus e da Autora, no espaço onde existia uma vivenda dos pais da A,, tendo então deliberado criar a sociedade modo a que pudessem obter deduções à matéria colectável do rendimento fiscal de cada um, negando ter ofendido qualquer direito da Autora bem como a simulação de qualquer negócio. Concluem pela absolvição do pedido.

A acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação confirmou.

A Autora interpôs recurso de revista, insistindo na procedência dos pedidos formulados na petição inicial, incluindo o de condenação dos Réus por litigância de má fé.
Para tanto, levou às conclusões da sua alegação:
1) - Os Recorridos pais foram proprietários de uma moradia sita na AV. ....., nº 4 a 4A, na freguesia de São João de Brito em Lisboa,
2) - Os Recorridos, sem o conhecimento da Recorrente, em 13 de Dezembro de 1991 outorgaram no 2° Cartório Notarial de Lisboa, escritura de constituição de sociedade civil, sendo que, os Recorridos pais, realizaram a sua quota na mesma, pela transferência do imóvel para a referida sociedade que tem por objecto social, "a gestão e administração de bens patrimoniais dos sócios", com um valor abaixo do real.
3) - Os Recorridos pais decidiram adaptar o referido imóvel para no seu local construírem 3 fracções autónomas, para habitação deles próprios, e dos Recorridos filhos, excluindo a Recorrente.
4) - 0 Recorrido pai requereu em 6 de Maio de 1991 na Câmara Municipal de Lisboa a aprovação do projecto de alterações, sem que a Recorrente tivesse conhecimento.
5) - Os Recorridos pais iniciaram as obras de construção de um novo imóvel em substituição do existente em 1995, concluindo-se as obras em 1996, sem qualquer conhecimento da Recorrente.
6) - A Recorrente apenas teve conhecimento desta situação em finais de 1995, início de 1996 quando se dirigiu ao local e constatou a obra em estado avançado e foi informada nesse local que toda a documentação relativa à mesma estava em nome do Recorrido pai, na qualidade de proprietário.
7) - A decisão recorrida não deu cumprimento ao disposto no artigo 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, não interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes ás conclusões de recurso, da ora recorrente, constantes nas suas conclusões de 8° a 29°, o que origina a nulidade da mesma - artigo 668°, n.º 1, b) do Código do Processo Civil.
Caso assim se não entenda,
8) - O artigo 877° do Código Civil assenta na presunção "juris et jure" de que as vendas a filhos ou netos sem o consentimento dos restantes são simuladas, sendo que, no caso concreto os Recorridos não ilidiram tal presunção.
9) - No caso concreto não se realizou uma venda, mas antes a entrada de um imóvel como forma de realização da respectiva quota, pelos Recorridos pais, sócios no capital social de uma sociedade civil, constituída por aqueles e alguns filhos.
Porém,
10) - Estão naturalmente sujeitas ao regime da compra e venda as entradas em realização de capital social que consistam na transferência de um direito real, no caso a propriedade sobre o mencionado prédio urbano, (artigo 984° do Código Civil).
11) - Esta amplitude confirma o disposto no Artigo 939° do Código Civil, dado que, a entrada para a sociedade constitui um acto oneroso pelo qual se aliena um bem e, a esse mesmo acto serem genericamente aplicáveis as regras da compra e venda.
Ora,
12) - A alienação feita directamente não a filhos, mas a uma sociedade de que os mesmos filhos são sócios, configura um negócio que é uma fraude à disposição proibitiva do Artigo 877º do Código Civil, de que a retratada no caso concreto é um exemplo perfeito, ao excluir a Recorrente, enquanto filha em beneficio dos Recorridos irmãos, tendo todo o negócio corrido debaixo de um secretismo próprio de quem estava a actuar de má fé.
Ora,
13) - A finalidade do Artigo 988º do Código Civil é evitar a ocorrência de uma simulação, sempre difícil de provar, em claro prejuízo dos legítimos descendentes que não consentiram na alienação, como foi o caso da Recorrente.
14) - E mesmo com a constituição da sociedade civil, como se verificou, em face das circunstâncias objectivas, a alienação do prédio urbano constitui um negócio cujo resultado, coincidiu com o previsto naquele artigo.
15) - Tal resulta claramente do facto de o prédio urbano ter um valor real de mercado muito superior ao atribuído ás quotas que ficaram a pertencer aos Recorridos Pais,
16) - Com a inclusão do prédio urbano no património da sociedade os Recorridos filhos foram inequivocamente beneficiados com a alienação, ou seja, o valor real do prédio aumentou necessariamente o valor real das suas quotas.
Além de que,
17) - Falecendo o pai da Recorrente (como já aconteceu) e a sua mãe, ou os dois, é aplicável ex vi da cláusula 12ª do documento complementar, o artigo 1001º do Código Civil, no qual prevalece a solução que irá permitir aos irmãos da Recorrente, ora Recorridos proceder à liquidação da quota ou quotas dos sócios finados, (no caso o pai) e consequentemente manter a continuação da sociedade, exclusivamente com aqueles sócios supérstites.
18) - O que faz com que a entrada do prédio para a realização das suas quotas, de forma encoberta, os pais da Recorrente, ora Recorridos beneficiaram com uma atribuição, os filhos, sócios da sociedade em detrimento da Recorrente, dado que, foi subtraído o valor real do prédio, à sua imputação nas quotas legitimárias dos filhos por igual,
19) – Consequentemente, a Recorrente pode como o fez pedir nos termos do Artigo 877º do Código Civil a anulação da alienação do identificado prédio urbano indirectamente realizada com os dois filhos com a consequente dissolução da sociedade civil por inviabilidade do exercício da sua actividade económica.
20) - O artigo 240º do Código Civil refere que existe negócio simulado se por acordo entre declarante e destinatário, e no intuito de enganar terceiro, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante,
21) - Resulta claro face à prova produzida que os declarantes e declaratários da escritura de constituição de sociedade civil outorgaram a mesma com uma divergência clara entre a declaração negocial e a vontade real,
22) - É que na escritura em causa, não se pretendeu constituir qualquer sociedade, mas sim transmitir de forma indirecta para os Recorridos filhos, o gozo e a propriedade de um prédio urbano que apenas pertencia aos Recorridos pais, sem que tal transmissão levasse em caso de falecimento dos Recorridos pais, a qualquer consequência em termos sucessórios, ou seja, a Recorrente nunca seria compensada em partilhas do real valor do imóvel, o que até à data foi conseguido e por imperativo legal se pretende alterar.
Ora,
23) - É manifesto que os Recorridos não constituíram qualquer sociedade como impõe o artigo 980º do Código Civil - "Contrato de Sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade".
Ora,
24) - A cláusula terceira do pacto social estabelece que "a sociedade tem por objecto a gestão e administração dos bens patrimoniais dos seus sócios", porém desde a sua constituição, há cerca de 15 anos, que "gere" e "administra", um único bem patrimonial, que juridicamente nem é dos sócios, é da sociedade,
25) - Quanto aos bens ou serviços com que os sócios contribuíram em comum, para o exercício em comum da actividade económica, só os Recorridos pais o fizeram, os Recorridos filhos além de não terem contribuído, apenas se gozaram e gozam do património dos pais,
26) - A sociedade tem única e exclusivamente uma actividade de mera fruição, o que legalmente não é permitido, do prédio urbano em causa,
27) - Lucros ou prejuízos da sociedade, nunca houve, dado que, nunca existiu uma actividade em comum com fins lucrativos, a atestar o facto está a constatação de em 15 (quinze) anos de actividade não possuir a mesma quaisquer elementos contabilísticos fiscais.
Ou seja,
28) - Os Recorridos não demonstraram ser titulares de bens patrimoniais que a sociedade possa gerir e administrar, a cláusula 8ª do pacto social é aliás esclarecedora, "a sociedade destina-se à fruição do prédio urbano por parte dos sócios".
29) - Os Recorridos deverão ser condenados como litigantes de má fé em multa e em indemnização não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) a favor da Recorrente.
30) - A douta decisão recorrida violou os Artigos 240°, 877°, 939°, 984° e 988° do Código Civil e 456°, 659° n.º2 e 668° n.ºl-b) do Código do Processo Civil e 12 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Os Recorridos apresentaram resposta em defesa da manutenção do julgado.

A conferência proferiu acórdão em que foi rejeitado o reconhecimento de comissão da arguida nulidade de falta ou deficiência de fundamentação.

2. - Atendendo ao conteúdo das conclusões da Recorrente, vêm colocadas duas questões, a saber:

- Se o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação; e,
- Se o contrato de sociedade é nulo por fraude à norma que estabelece a proibição de venda de pais a filhos, sem o consentimento dos outros filhos, e simulação mediante o encobrimento da transmissão de propriedade dos pais para filhos através da sua figuração como entrada social.

3. - São os seguintes os factos provados, após a alteração introduzida pela 2ª Instância:

1) A A. é filha dos RR BB e CC.
2) E irmã e cunhada dos restantes co-Réus.
3) Os pais da A. e dos RR tinham inscrita a seu favor a aquisição de uma vivenda sita na AV. ..... n. ° 4 a 4A em Lisboa, freguesia de S. João de Brito.
4) Onde residiam.
5) E onde a A. habitou até ao seu casamento.
6) Entretanto decidiram os pais da A. adaptar o referido imóvel para no seu local construírem 3 fracções autónomas.
7) O pai da A. requerem em seu nome à C.M.L. a correspondente licença de construção.
8) A A. no sentido de obter informações desse projecto, dirigiu-se à C.M.L.
9) Na obra informaram a A. que toda a documentação estava em nome de seu pai na qualidade de proprietário.
10) Em seguida dirigiu-se a A., à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com vista a confirmar da eventual constituição de uma sociedade familiar entre os Réus.
11) Mas nada constava na Conservatória.
12) A A. nas Finanças descobriu pela liquidação de Sisa os dados referentes a uma sociedade Familiar SJP.
13) Sendo uma sociedade que seus pais constituíram com os seus irmãos e cunhadas.
14) E para a qual seus pais realizam a sua quota com a entrada do imóvel sito na AV. ....., n.º 0-4A, em Lisboa.
15) Com um valor abaixo do real.
16) Do pacto social daquela sociedade consta que as quotas dos sócios nunca poderão ser cedidas a estranhos à sociedade sem o consentimento unânime de todos os sócios.
17) A "Sociedade Familiar SJP" é titular do NIPC n. ° 000000000.
18) Em 1990, os pais da A. informaram esta que pretendiam ampliar a vivenda da Avenida ...., que possuíam, de modo a que, para além deles, pais, cada filho ficasse com uma fracção.
19) Pretenderam que a A., na 1.ª parte do projecto, contribuísse em partes iguais para todas as despesas do projecto.
20) Num dos projectos propostos a fracção que lhe era atribuída tinha uma área inferior a outras duas fracções que constituíam duplexes.
21) A esse projecto a Autora contrapôs um outro de um só piso em que as áreas das fracções eram iguais.
22) A Autora só soube da efectiva ampliação da moradia quando esta estava em construção.
23) A A. insistiu com o pai para que lhe explicasse o que estava a acontecer.
24) Este comunicou à filha, em 1995, que existia uma sociedade SJP.
25) A partir de certa altura a A. desinteressou-se da proposta de ampliação da moradia.
26) Na concretização do projecto que os Réus tinham em mente, cada um dos agregados familiares dos Réus concorreriam na proporção do valor da permilagem de uso que lhes fosse atribuída, nas respectivas despesas de construção civil.
27) Face a tão avultado investimento decidiram criar uma sociedade, passando as despesas efectuadas a ser deduzidas à matéria colectável do rendimento fiscal da sociedade.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Nulidade do acórdão.

A Recorrente argúi a nulidade do acórdão imputando-lhe uma “manifestamente insuficiente e escassa, e em alguns casos inexistente” análise jurídica da matéria de facto assente, tendo ficado sem apreciação as conclusões 8ª a 29ª.
Aquelas conclusões 8ª a 29ª tinham precisamente o mesmo conteúdo das conclusões que, subordinadas também aos mesmos números de ordem, integram agora as conclusões 8 a 29 do recuso de revista.

No acórdão recorrido reconduziu-se o conteúdo das conclusões 8ª a 29ª à questão de saber se é válida a constituição da sociedade e das entradas de capital que para ela foram feitas pelos Réus, perante a realização da quota social dos pais da A. servindo-se do imóvel que lhes pertencia, ao que se respondeu não ter havido venda de património a filhos, assim resultando afastada a proibição contida no art. 877º C. Civil, nem ter a A., como era seu ónus, demonstrado a existência declarações negociais simuladas ou em fraude à lei (arts. 240º e 241º e 280º e 281º C. Civil), nem que tenha havido abuso de direito, seguindo-se algumas considerações sobre o que efectivamente ficou provado.

O art. 668º-1-b) CPC fere de nulidade o acórdão que não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão.
Trata-se de vício formal relativo à estrutura da sentença (ou acórdão), que constitui sanção para a violação do n.º 2 do art. 659º.
Acontece que, como resulta de lei, e é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência só a falta em absoluto da fundamentação constitui nulidade (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, “CPC, Anotado”, 2º, 669)

O thema decidendum nesta acção é, como configurado ficou na petição inicial, pelo pedido e respectiva causa de pedir, elementos que definem uma “questão”, saber se é nulo, por simulação, o acto constitutivo da sociedade, tendo os pactuantes, através desse contrato social, ocultar uma venda de pais a filhos e prejudicar os direitos de herdeira legitimaria da A.

Ora, sendo assim, bem se vê que as questões colocadas no recurso de apelação foram apreciadas e solucionadas, no sentido da improcedência, fundando o Tribunal a decisão na inverificação da causa de pedir invocada por a factualidade não ser subsumível a uma compra e venda, por um lado, e por não se ter provado qualquer acordo simulatório ou fraude à lei.

Não só não há falta de fundamentação, como a mesma não padece, sequer, da manifesta insuficiência que lhe é atribuída.

4. 2. - Nulidade do contrato de sociedade.

4. 2. 1. - A Recorrente sustenta que a entrada do imóvel como forma de realização da quota dos pais da Autora, enquanto alienação sujeita às regras da compra e venda, a uma sociedade de que os filhos são sócios, configura um negócio que é uma fraude à proibição de venda de pais a filhos contida no art. 877º C. Civil, o que conduz à nulidade da alienação e dissolução da sociedade, estando demonstrada a divergência entre a declaração negocial e a vontade real, pois que se pretendeu transmitir o bem para os Recorridos, sem qualquer consequência em termos sucessórios, o que integra a realização de negócio simulado referido no art. 240º C. Civil.

Adiante-se que não se diverge do decidido pelas Instâncias.

E, perante tal concordância, tendo presente que se decidiu aqui e agora que o acórdão impugnado não padece do vício de falta de fundamentação e que, segundo a Recorrente, a omissão incidia sobre o conteúdo de conclusões ora repostas por inteiro, isto é, sem qualquer argumento ou motivo de censura dirigido ao acórdão recorrido, comportando-se a Recorrente, quanto ao aspecto jurídico substantivo da causa, como se o mesmo não tivesse sido proferido, bem poderia, sem mais, remeter-se para os termos dessa decisão, como permitido pelo n.º 5 do art. 713º CPC ou mesmo julgar-se deserto o recurso, por isso que os fundamentos invocados nas conclusões não se dirigem aos do acórdão recorrido, atacando-os – arts. 676º-1 e 690º-1 CPC.
De facto, como se tem feito notar, se do ponto de vista meramente formal é possível admitir que o Recorrente tenha apresentado alegações, já em termos substanciais não há oposição ao acórdão recorrido, omissão que deve de ser equiparada a falta de alegações e que como tal se pode considerar para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690º CPC (neste sentido, além do referido ac. do T. C., podem ver-se as decisões proferidas em 11/5/99, 24/2/00, 13/3/03, 20-11-03, 1/6/04 e 24/6/04, respectivamente, nos procs. 257/99-1.ª Sec., 1183/99-2.ª, 197/03-2ª, 3117/03-1ª, 1842/04-1ª e 1969/04-7ª, todos deste STJ, in “Sumários”, 1999-170, 2000-88, n.º 69-21, n.º 75-52 e n.º 82-8 e 35).

4. 2. 2. - Apesar disso, sempre se deixa consignado o seguinte:

Sem dúvida que, como refere a Recorrente, invocando o disposto no art. 984º-1 C. Civil, as entradas para a realização de capital social que consistam na transferência de um direito real como, no caso, sucede com a transferência do imóvel dos pais da Recorrente, se regem pelas normas da compra e venda.
Certo, também, que a entrada para a sociedade constitui um acto oneroso pelo qual se aliena um bem.

Só que, ao menos a nosso ver, daí não pode, sem mais, extrair-se a conclusão de que uma tal entrada, quando destinada à realização do capital social de uma sociedade em que os filhos sejam sócios conjuntamente com os pais, configura uma fraude à disposição proibitiva da venda de pais a filhos, que indirectamente contorna.

Na verdade, antes de mais, convém notar que a remissão para o regime da compra e venda das entradas cujo objecto consista na transferência de um direito real é limitada, pela própria norma de reenvio (corpo do art. 984º), apenas às matéria relativas à “execução da prestação”, à “garantia” e ao “risco da coisa”, ou seja, as disposições dos arts. 879º-e ss, 796º e 797º, sendo essa a “amplitude (que) confirma o disposto no art. 939º”, por a entrada se traduzir num acto oneroso de alienação de bens, espécie a que, genericamente, é aplicável o regime da compra e venda (P. de LIMA e A. VARELA, “Código Civil, Anotado”, II, 4ª ed., 293).
Não é, consequentemente, legítimo retirar das normas remissivas do art. 984º, em especial, e da do art. 939º, genericamente, a ideia da aplicação directa da proibição do art. 877º, por elas não directamente visada, ou seja, a ideia de que às entradas sociais por transferência de bens é aplicável o regime da venda de pais a filhos quando estes sejam também sócios da sociedade.

Também se não vê razão para uma interpretação extensiva da norma - de forma a incluir no seu espírito mais que alienações, directas ou indirectas, às pessoas indicadas no preceito (e eventualmente seus cônjuges), pois que o seu escopo é impedir doações sob a forma de vendas (simuladas) – a qual, dada a sua natureza excepcional, também não comporta interpretação analógica (art. 11º C. Civil).

Desde logo, como se diz no acórdão impugnado, a sociedade é pessoa jurídica distinta e com património autónomo das pessoas singulares que são suas sócias, donde que, em termos formais, não pode falar-se em venda ou alienação de património a filhos, sem o consentimento dos demais.

Com efeito, “a sociedade civil pura, constituída por escritura pública, dotada de denominação e inscrita no RNPC é uma pessoa colectiva (plena), em tudo semelhante às demais sociedades – arts. 980º, 157º, 158º-1 e 167º-1, todos do C. Civil (MENEZES CORDEIRO, “Manual do Direito das Sociedades”, I, 315).
Por outro lado, os sócios são titulares das respectivas quotas, com o seu valor, cuja liquidação, em caso de morte, reverte em benefício dos herdeiros – art. 1001º C. Civil - , preceito para que remete o pacto social, prevendo balanço extraordinário para determinação do valor da quota.

Deste modo, diferentemente do pretendido pela Recorrente, o negócio celebrado (contrato de sociedade), tal como se apresenta documentado e é susceptível de interpretação, não configura nenhuma alienação de pais a filhos e as normas invocadas não permitem, na medida em que não têm tal conteúdo remissivo, a aplicação do preceito que as proíbe.
Se é certo que a proibição e sanção estabelecidas no art. 877º devem abranger, como já se afirmou, quer a venda directa quer a efectuada com interposição de terceiros, não se encontra fundamento objectivo para incluir nesta última hipótese, isto é, como uma interposição de pessoa, uma sociedade constituída pelos pais e alguns dos seus filhos, em que aqueles tenham preenchido a contribuição ou entrada com bens imóveis, sem o consentimento dos demais filhos (cfr. ac. STJ, de 06/01/76, BMJ 253º-150; P. de LIMA e A. VARELA, ob. e loc. cit., 166).

Torna-se, pois, necessário demonstrar que, através do negócio formalizado, pretenderam as partes, em desvio da vontade que realmente declararam transmitir os bens a alguns do filhos, com exclusão dos outros, prejudicando-os.
Vale isto por dizer impor-se a prova directa da simulação, cujos requisitos, em termos de factualidade integradora, a ora Recorrente teve o cuidado de alegar e utilizou como causa petendi, como tal a qualificando também juridicamente – art. 240º C. Civil.

A este propósito, a Recorrente articulou, e foi levado à base instrutória que, ao constituírem a sociedade, os RR. “quiseram em conjunto e em conluio, impedir a intervenção da A. em qualquer compra e venda que os seus irmãos ou pais quisessem fazer …, impedi-la de obter um quinhão hereditário semelhantes ao dos seus irmãos …ou de se habilitar a partilhas em quota da sociedade”, o que tudo, submetido ao crivo da prova, resultou indemonstrado, sendo certo que impendia sobre a A. o respectivo ónus (art. 342º-1 C. Civil).

Ficaram, assim, por preencher os requisitos de que dependia, sob o aspecto jurídico, a procedência da pretensão da Recorrente – a divergência entre a vontade real dos outorgantes na escritura de constituição de sociedade e a que dela fizeram constar, a intenção de enganar ou iludir terceiros e o acordo simulatório, que a falada alienação, visando retirar direitos hereditários à Recorrente, por todos pactuada, integrariam -, ou seja, os requisitos dum negócio simulado e, como tal, nulo.

4. 3. - A inviabilidade da posição jurídica sustentada pela Recorrente importa necessariamente a da pretendida lide dolosa ou com negligência da Parte contrária e, em consequência, da sua qualificação como litigância de má fé

- Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.

5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Confirmar a decisão impugnada; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.


Lisboa, 13 Dezembro 2007

Alves Velho ( relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias