Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B103
Nº Convencional: JSTJ00029809
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
AVALIAÇÃO FISCAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
JUNTA DE FREGUESIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199604180001032
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: M OLIVEIRA P GONÇALVES P AMORIM COD PROC ADMN ANOTADO VOLI PÁG118. S CORREIA LEG AUT CON C ADM PÁG377.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competência dos tribunais administrativos inexiste, se lhe não for atribuída, logo por força do disposto no artigo 66 do Código de Processo Civil, a competência cairia no âmbito do tribunal comum, que é o cível em 1. instância.
II - São relações de direito privado as que se estabelecem entre particulares e o Estado ou outros entes públicos, mas intervindo aquele e estes em veste de particulares, isto é, despidos do imperium ou poder soberano.
III - É o que sucedeu no contrato de arrendamento urbano celebrado com a requerida Junta de Freguesia, onde as partes intervieram em pé de igualdade, como simples particulares, pelo que é competente o tribunal comum para apreciar o resultado da avaliação fiscal, requerida pelos senhorios.