Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029809 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO AVALIAÇÃO FISCAL CONTRATO ADMINISTRATIVO JUNTA DE FREGUESIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180001032 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | M OLIVEIRA P GONÇALVES P AMORIM COD PROC ADMN ANOTADO VOLI PÁG118. S CORREIA LEG AUT CON C ADM PÁG377. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência dos tribunais administrativos inexiste, se lhe não for atribuída, logo por força do disposto no artigo 66 do Código de Processo Civil, a competência cairia no âmbito do tribunal comum, que é o cível em 1. instância. II - São relações de direito privado as que se estabelecem entre particulares e o Estado ou outros entes públicos, mas intervindo aquele e estes em veste de particulares, isto é, despidos do imperium ou poder soberano. III - É o que sucedeu no contrato de arrendamento urbano celebrado com a requerida Junta de Freguesia, onde as partes intervieram em pé de igualdade, como simples particulares, pelo que é competente o tribunal comum para apreciar o resultado da avaliação fiscal, requerida pelos senhorios. | ||