Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DEVER DE LEALDADE ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Doutrina: | -PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA , Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228. - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 2. -MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 231-234. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º, 762.º, N.º2 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º 2, 713.º, N.º 2, 722.º, N.º 2, 726.º, 729.º DL N.º 49.408 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGO 20.º. DL Nº64-A/89, 27 DE FEVEREIRO (LCCT): -ARTIGOS 9.º A 15.º. DL N.º 16/94, DE 22 DE JANEIRO, ALTERADO, POR RATIFICAÇÃO, PELA LEI N.º 37/94, DE 11 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 14.º, N.ºS 1 ALÍNEA B) E 2, E 27.º . | ||
| Sumário : | 1. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. 2. Obrigando-se a trabalhadora a não exercer funções docentes, no regime de tempo integral, em qualquer outro curso da instituição ou fora dela, o exercício dessas funções, em outras duas instituições, em regime de tempo parcial, não desrespeita o compromisso por si assumido. 3. Provando-se que a trabalhadora não comunicou aquela acumulação de funções à sua empregadora, deve concluir-se que violou culposamente o dever de lealdade, previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LCT, conduta que não sendo grave nas suas consequências, já que não se demonstrou que, por causa dessa acumulação, a trabalhadora tenha negligenciado o exercício das suas funções ou diminuído a qualidade do ensino que ministrava, não é de molde a quebrar irremediavelmente a relação de confiança que a natureza da relação de trabalho pressupõe, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 10 de Novembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB- C... – C.... DE O... E D... DO ENSINO PARTICULAR, L.da, pedindo a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho que vinculava as partes, e a pagar-lhe a quantia, já vencida, de € 3.907,25, acrescida da que se vencer até à decisão final, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação da ré e até integral pagamento. Sustentou, para tanto, que foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Agosto de 2001, para exercer as funções de professora no estabelecimento desta denominado CC- I... N... P..., sendo despedida por decisão, transmitida à autora por carta de 14 de Novembro de 2003 e por esta recebida em 17 seguinte, com base na existência de justa causa, a qual não se configurava, já que os motivos invocados — ter a autora exercido funções docentes em regime de tempo parcial na DD- U...L... e no EE-I...S...L...A... e ter declarado à ré que não exercia quaisquer funções em acumulação, o que violava o dever de lealdade e, bem assim, o dever de zelo e diligência, previstos nas alíneas b) e d) do artigo 20.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 — não cobravam justificação factual e legal. A ré contestou, impugnando parte do articulado pela autora e sustentando a justa causa do despedimento. Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa de fixação da «matéria de facto assente» e de elaboração de «base instrutória», em 16 de Outubro de 2006, foi proferida sentença que condenou a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, e a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 10 de Outubro de 2004 até à data do trânsito em julgado da sentença, nelas se incluindo as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, à razão de € 2.493,99, «deduzindo-se a estes montantes os rendimentos de trabalho e subsídios de desemprego que a A. auferiu no mesmo período de tempo», mais tendo condenado a ré a pagar à autora «juros de mora sobre tais importâncias, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação da R. até integral pagamento». 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem sucesso, uma vez que aquele Tribunal de 2.ª instância, por acórdão de 4 de Fevereiro de 2009, confirmou «a sentença recorrida quanto à ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa e demais condenações, com o esclarecimento de que os juros de mora quanto às retribuições vincendas são devidos desde a data dos respectivos vencimentos, até integral pagamento». Mantendo-se irresignada, a ré veio pedir revista, recurso que foi admitido após reclamação dirigida ao Presidente deste Supremo Tribunal de despacho de não admissão da Desembargadora Relatora, tendo formulado as seguintes conclusões: «1) A Recorrente não imputa à Recorrida a violação de uma qualquer obrigação legal que a impede de acumular funções de docência, antes que, ao acumular funções de docência em outros estabelecimentos de ensino, excedeu a carga horária semanal máxima legalmente permitida; 2) O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo não contempla nenhuma previsão que regule a matéria respeitante [à] carga horária máxima em situações de acumulação de funções de docência; 3) Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o facto do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo anunciar um “diploma próprio” para o regime laboral aplicável aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular, e este ainda não ter sido publicado, não poder aplicar-se a tais relações um outro regime; 4) Atentas as especificidades do exercício profissional da docência, a aplicação da Lei Geral do Trabalho à situação sub judice apresenta-se “contra natura”; 5) É aplicada à relação laboral dos autos o regime jurídico aplicado para a carreira docente do ensino superior público, atentas as numerosas referências que no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/94, que aprovou os Estatutos do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, se efectuam ao regime do ensino superior público; 6) A Recorrida, ao acumular funções de docência em outros estabelecimentos de ensino, violou o disposto no Decreto-Lei n.º 378/86, de 10 de Novembro, pois excedeu o limite de 12 horas semanais fixado para efeitos de acumulação de funções; 7) Os diplomas legais relativos ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que, quer os Estatutos do CC- I...N...P..., quer o respectivo Regulamento remetem, expressamente, para o Estatuto da Carreira Docente Universitária (cfr. artigos 17.º, n.º 3.3, e 22.º n.º 3.3, respectivamente); 8) Daqui resulta, com meridiana clareza, que é aplicável à Recorrida o regime jurídico previsto nos diplomas legais relativos ao Estatuto da Carreira Docente Universitária; 9) A sentença considerou provado que «Em 27 de Setembro de 2002, a A. assinou e entregou à R. uma declaração anual, relativa ao ano lectivo 2002/2003, na qual declarou “aceitar exercer as funções em regime de tempo integral no FF- I...S...N...P..., no ano lectivo de 2002/2003, para ministrar a seguinte disciplina: Língua e Cultura Inglesa…num total de 8 horas semanais…O compromisso assumido na situação de tempo integral é feito em relação ao Curso Turismo e Assessoria, com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela…», sublinhado[s] nosso[s]; 10) Não obstante, ficou provado que «A A. começou a leccionar na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias em 1 de Outubro de 2002 e no EE-I...S...L...A...L...em 23 de Outubro de 2003»; 11) A Recorrida, mediante a declaração que assinou em 27/09/02, não se limitou a assumir o mero compromisso de não aceitar prestar as suas funções de docência em regime de tempo integral em qualquer outro curso da instituição ou fora dela, como defende o Tribunal a quo; 12) A Recorrida assumiu o compromisso de que prestaria as suas funções de docência, em regime de tempo integral para o Curso de Turismo e Assessoria, excluindo-se a possibilidade de ministrar qualquer outro curso na instituição ou fora dela; 13) Se assim não fosse — o que não se aceita —, a Recorrida poderia exercer em diversos estabelecimentos de ensino as suas funções de docência em regime de tempo parcial, podendo, da soma da acumulação de funções prestadas a tempo parcial, ultrapassar a carga horária de 8 horas a tempo integral, sem nunca violar o compromisso que assumiu mediante a assinatura da referida declaração! 14) Fazendo apelo às presunções judicia[i]s (art.º 349.º do C.C.), demonstram as regras de experiência que, em 27/09/2002, a Recorrida já sabia que, em 01/10/2002 iria prestar funções de docência na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias; 15) Tanto basta para concluir que a Recorrida faltou à verdade quando preencheu e assinou a declaração de 27/09/2002; 16) Mesmo que se admita, sem conceder, que a Recorrida não sabia em 27/09/2002 que iria ser admitida na DD- U...L... e no EE- I...S...L...A...L estava obrigada a informar a Recorrente dessa situação de acumulação imediatamente a seguir a ter tomado conhecimento da sua admissão naqueles estabelecimentos de ensino, o que não sucedeu — artigo 27.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; 17) A Recorrida não foi honesta nem leal quando emitiu a declaração de 27/09/2002 e sempre escondeu da Recorrente, deliberada e conscientemente, durante todo o ano lectivo de 2002/2003, que estava a trabalhar noutros estabelecimentos de ensino; 18) A Recorrida, ao acumular funções de docência em outros estabelecimentos de ensino, violou o disposto no Decreto-Lei n.º 378/86, de 10 de Novembro, pois exercia mais de 12 horas semanais; 19) A Recorrida não procedeu de boa fé ao ter prestado as declarações que prestou, no sentido que tais declarações não tiveram correspondência com os seus actos, quando a tanto estava obrigada nos termos do disposto nos artigos 93.º, n.º 2, 97.º e 119.º do Código do Trabalho; 20) Como resulta dos factos provados, a Recorrente só descobriu o que se passava por ter consultado o Registo Biográfico de Docentes de Ensino Superior (REBIDES); 21) Acresce que, tal como ficou provado, “Após a sua admissão na R., a A. demorou uns meses, apesar da solicitação daquela, a entregar-lhe os documentos comprovativos da regularização da sua permanência em Portugal e das suas habilitações académicas” (Ponto 13 dos factos provados); 22) Perante este quadro fáctico, no curto trajecto profissional da Recorrida ao serviço da Recorrente, a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento da Recorrida instalou-se, destruindo a confiança que a R. nela depositava quando a contratou; 23) A entidade empregadora não pode ser forçada, a ter de continuar a aceitar a actividade de quem provou não merecer a confiança que tem de existir numa relação laboral; 24) Os factos dados como provados integram o conceito de justa causa de despedimento, porquanto revelam um conjunto de comportamentos que, objectivamente, impossibilitam a subsistência da relação de trabalho; 25) Com efeito, a conduta da Recorrida, que[r] pela sua gravidade e pela sua reincidência, torna prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, subsumindo-se ao conceito de justa causa previsto no art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 26) O Acórdão recorrido não interpretou, nem aplicou, correctamente as disposições legais dos artigos 14.º, 25.º, 27.º e 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, 93.º, 97.º, n.º 2, 119.º do Código do Trabalho, artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 378/86, de 10 de Novembro.» Termina consignando que o recurso de revista deve ser julgado procedente, revogando-se o aresto recorrido e substituindo-o por outro que a absolva do pedido. A autora contra-alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida. Na contra-alegação, a autora suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto, tendo, a este propósito, discorrido do seguinte modo: « Nas alegações que apresenta a R. na presente revista, a R. repete os argumentos aduzidos no recurso de apelação, a que acrescenta uma novidade que é a de que a R. afinal “não imputa à Recorrida a violação de uma qualquer obrigação legal que a impede de acumular funções de docência, antes que, ao acumular funções de docência em outros estabelecimentos de ensino, excedeu a carga horária semanal máxima legalmente permitida” — ver conclusão 1.ª das alegações do presente recurso de revista. Afinal andávamos todos enganados, quer a A., quer a Juíza de 1.ª instância, quer os senhores Desembargadores, pois a razão de ser do despedimento era o facto de a A., com as acumulações, haver excedido as horas limite de exercício de funções em acumulação, nos termos previstos no Dec-Lei 378/86. A R. é afinal uma incompreendida e só pugna pela preservação da qualidade do ensino. Parece, no entanto, que assim não é. Desde a elaboração da acusação deduzida em nota de culpa e até ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que vem interposto o presente recurso, a invocação pela R. do Dec.-Lei 378/86 só vinha sendo feita para reforçar a ideia de que a A. estava impedida de acumular funções docentes por estar “a tempo integral” a leccionar no estabelecimento de ensino da R., tendo ocultado que estava a exercer funções em acumulação quando, ao preencher a declaração anual em 27 de Setembro de 2002, declarara que não estava a exercer quaisquer funções em acumulação, sabendo que 4 dias depois iria leccionar em outro estabelecimento de Ensino Superior Particular. Ao vir invocar em sede de revista que afinal a gravidade do comportamento imputado à A. e que legitimava o despedimento proferido só decorria do facto de a A. ter excedido o limite de horas de docência em acumulação previstas no Dec.-Lei 378/86, ocultando tal situação à R., suscita pois a R. questão nova que não submeteu à apreciação da 1.ª instância ou do Tribunal da Relação, razão por que, nem a sentença de 1.ª instância, nem o Acórdão recorrido sobre a mesma se pronunciaram. O que impede que se recorra de uma decisão inexistente. Não devendo, pois, admitir-se a presente revista.» Determinando o relator a audição da ré sobre a questão prévia suscitada pela autora, veio aquela dizer que não era verdade que na alegação do recurso de revista tenha referido ou concluído que a gravidade do comportamento que imputara à autora e que legitimara o seu despedimento decorria unicamente de ela ter excedido o limite de horas de docência em acumulação. E prosseguiu sustentando, em súmula, que: – Naquela alegação, defendeu que, ao contrário do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, não imputou à autora a violação de qualquer disposição legal que a impedia de acumular funções de docência, antes tendo esgrimido, entre outra factualidade, com a circunstância de, ao acumular funções de docência noutros estabelecimentos de ensino, ter excedido a carga horária semanal máxima legalmente permitida, questão que já tinha sido colocada no relatório final produzido pelos inspectores no processo disciplinar e na contestação oferecida na acção de onde emergiu este recurso; – Por isso se haveria de entender que esta circunstância não foi a única que serviu de base ao despedimento da autora; – De qualquer forma, o que se continha na primeira conclusão da alegação do recurso de revista visava rebater a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido e segundo a qual ao caso dos autos não era aplicável o regime jurídico aprovado para a carreira docente do ensino superior público, já que, no entendimento da recorrente, essa conclusão não era sustentável. O relator, em 8 de Outubro de 2009, proferiu despacho em que consignou: « O que, em tal “questão”, é invocado pela autora não é, verdadeiramente, de considerar como um problema obstativo do conhecimento do mérito do recurso. Na verdade, em nossa visão, aquilo que se encontra escrito na “conclusão” 1) da alegação da recorrente, em rectas contas, representa um entendimento desta e de acordo com o qual ao ensino superior particular e cooperativo são aplicáveis os normativos regentes do ensino superior público — designadamente no que tange ao estabelecimento de um limite máximo de carga horária semanal de docência —, aplicabilidade essa contrariada pelo acórdão ora impugnado, sendo que um tal entendimento se encontrava já precipitado na nota de culpa que foi por ela elaborada (cfr. item 8. dessa nota). A ser assim, como nos parece que é, o que, perante um tal contexto, há que figurar é se, por entre o mais que foi aduzido para estear o despedimento da autora, aquela específica particularidade, e a concluir-se em sentido contrário ao defendido pelo acórdão agora censurado, é de perspectivar também como um elemento que, numa apreciação global com o que a mais foi imputado à autora, justificava a imposição da sanção disciplinar mais gravosa. De outro lado, se porventura este Supremo vier a anuir à conclusão perfilhada pelo acórdão recorrido e a que acima fizemos referência, torna-se inequívoco que àquela especial consideração nunca se poderia atender para, igualmente ponderando a mesma, balanceadamente com o mais aduzido, se formular a efectivação do juízo sobre a existência, ou não existência, da justa causa do despedimento. Termos em que se desatende a “questão prévia” em apreço.» Sobre o transcrito despacho as partes nada vieram dizer aos autos. Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. Corridos os «vistos», o processo foi, entretanto, redistribuído, porquanto o então relator cessou funções neste Supremo Tribunal. No caso vertente, a única questão suscitada reconduz-se a saber se ocorre justa causa para o despedimento da autora. Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por despedimento ocorrido em 14 de Novembro de 2003, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se, no caso, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT, e o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, doravante LCCT. Tudo visto, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma empresa que se dedica ao ensino, designadamente ao ensino superior particular, possuindo para tanto um estabelecimento denominado CC- I... N... P..., sito na sua sede social; 2) A autora foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Agosto de 2001, como professora naquele Instituto, desempenhando, desde então, aquelas funções ao serviço da ré, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes; 3) E desde a data da sua admissão auferiu sempre a remuneração mensal de 500.000$00 (€ 2.493,99); 4) Por carta datada de 14 de Novembro de 2003, entregue à autora por depósito na sua caixa de correio, a ré despediu-a, alegando que o fazia com justa causa, como consta da carta, decisão e relatório final juntos a fls. 12 a 20; 5) Por carta datada de 6 de Outubro de 2003, a ré remeteu à autora a nota de culpa junta a fls. 22 a 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6) Contestou a autora aquela nota de culpa, nos termos da contestação junta a fls. 25 a 28 — por lapso manifesto, na sequência dos factos julgados provados no acórdão recorrido repete-se o n.º 6, que passa a figurar como n.º 6-A; 6-A) A autora começou a leccionar na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias em 1 de Outubro de 2002 e, no EE- I...S...L...A...L em 23 de Outubro de 2002; 7) A partir de Fevereiro de 2002, e durante cerca de seis meses, a ré suspendeu o pagamento da retribuição da autora, enquanto esta não lhe entregou o seu certificado de habilitações; 8) Em 27 de Setembro de 2002, a autora assinou e entregou à ré uma declaração anual, relativa ao ano lectivo de 2002/2003, na qual declarou «aceitar exercer funções em regime de tempo integral no FF- I...S...N...P..., no ano lectivo de 2002/2003, para ministrar a seguinte disciplina: Língua e Cultura Inglesa... num total de 8 horas semanais... O compromisso assumido na situação de tempo integral é feito em relação ao Curso Turismo e Assessoria, com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela...»; 9) Por consulta ao Registo Biográfico de Docentes do Ensino Superior (REBIDES), disponibilizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet, constatou a ré que a autora constava naquela base de dados como exercendo funções de docência, como professora auxiliar, na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias, em regime de tempo parcial, e como professora auxiliar, no EE- I...S...L...A...L em regime de tempo parcial; 10) Questionada acerca desta situação, por carta de 24 de Julho de 2003, a autora comunicou, por carta de Agosto de 2003, que desempenhava funções de docência na DD- U...L... e no EE- I... S... de L... e A...; 11) A autora exercia funções de docência a tempo integral no CC- I... N... P..., com uma carga horária de 8 horas semanais; 12) Após a sua admissão na ré, a autora demorou uns meses, apesar da solicitação daquela, a entregar-lhe os documentos comprovativos da regularização da sua permanência em Portugal e das suas habilitações académicas; 13) A autora recebeu da ré a remuneração correspondente ao mês de Novembro de 2003. A recorrente alega que, «[f]azendo apelo às presunções judiciais (art.º 349.º do C.C.), demonstram as regras de experiência que, em 27/09/2002, a Recorrida já sabia que, em 01/10/2002 iria prestar funções de docência na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias» o que «basta para concluir que a Recorrida faltou à verdade quando preencheu e assinou a declaração de 27/09/2002». Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228). Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». No caso, a recorrente pretende a aplicação de uma presunção judicial. Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, que se referem, tal como já se explicitou supra, ao julgamento da matéria de facto, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 722.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil. Assim, não há fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões 14) e 15) da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso. 2. A recorrente sustenta que a recorrida «não foi honesta nem leal quando emitiu a declaração de 27/09/2002 e sempre escondeu da Recorrente, deliberada e conscientemente, durante todo o ano lectivo de 2002/2003, que estava a trabalhar noutros estabelecimentos de ensino», sendo que, «ao acumular funções de docência em outros estabelecimentos de ensino, violou o disposto no Decreto-Lei n.º 378/86, de 10 de Novembro, pois exercia mais de 12 horas semanais», pelo que «a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento da Recorrida instalou-se, destruindo a confiança que a R. nela depositava quando a contratou», não podendo «ser forçada a ter de continuar a aceitar a actividade de quem provou não merecer a confiança que tem de existir numa relação laboral», o que «torna prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, subsumindo-se ao conceito de justa causa previsto no art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro». O tribunal de primeira instância considerou que, independentemente da aplicação ou não ao sector privado dos diplomas legais que a ré invoca, relativos ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, o certo é que a mesma «não demonstrou, como havia alegado, que a A. ultrapassou esse limite legal, exercendo funções de docência num total de 15 horas por semana, por via da acumulação de aulas no estabelecimento de ensino da R. e noutras duas instituições» e que, embora a autora não tenha sido leal para com a entidade patronal, «omitindo a acumulação de funções de docência, contrariando o compromisso que aceitou», essa falta de lealdade não é suficientemente grave para justificar o despedimento, não impedindo a manutenção do vínculo contratual, «não existindo, por isso, motivo justificativo da cessação unilateral do contrato de trabalho pela R., nos termos do artigo 9.º/1 da LCCT». Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu «pela inexistência de qualquer infracção disciplinar pela arguida e desse modo de qualquer comportamento que possa constituir justa causa de despedimento». A este propósito, teceu as considerações seguintes: «Como acima se referiu, a primeira questão a apreciar é relativa à justa causa do despedimento da autora, que não foi aceite na sentença recorrida. A recorrente não concordando com tal entendimento, alega dois fundamentos essenciais: – A autora violou a obrigação legal que a impede de acumular funções de docência; – e, mais grave, o dever de lealdade para com a sua entidade empregadora, face ao compromisso escrito que assumiu de não acumular funções noutros estabelecimentos de ensino. Vejamos então. No que toca ao exercício legal de funções em acumulação com outros estabelecimentos de ensino, a recorrente alega que nos termos dos Estatutos do CC- I...N...P..., onde a autora exercia as suas funções ao serviço da ré, conforme o seu artigo 17.º, n.º 3.3, e do artigo 22.º, n.º 3.3, do Regulamento do mesmo Instituto, tudo o que se refere à carreira docente está abrangido pelo DL n.º 448/79 — Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Público — com a ratificação da Lei n.º 19/80, de 16 de Julho (junto a fls. 194, e 208 dos autos). Sendo, por isso, este o regime aplicável à relação jurídica vigente entre autora e ré, no que concerne às limitações quanto ao exercício de funções docentes em acumulação. Porém, a aplicação do regime da carreira docente do ensino superior público não pode ser aplicável à relação contratual como alega a recorrente invocando para o efeito os referidos arts. 17.º, n.º 3.3, do Estatuto do CC- I... N... P... e 22.º, n.º 3.3, do respectivo Regulamento, porquanto tudo quanto se refere à Carreira Docente no Ensino Superior Particular ou Cooperativo só pode ser aprovado e vigorar após a publicação do diploma legal próprio — conforme resulta claro do disposto artigo 24.º do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 16/94. Na verdade, ao regime do contrato individual de trabalho emergente de uma relação jurídica de direito privado não podem ser aplicadas, sem mais, as regras aprovadas para a Administração Pública que, desde logo, assenta num regime de exclusividade, constitucionalmente consagrado [—] cf. artigo 269.º da Constituição. Afigura-se-nos assim que a relação jurídica entre as partes não se pode reger pelo regime jurídico aprovado para os docentes da carreira docente do ensino superior público, como pretende a recorrente, pelo que não estava [a] autora submetida às regras de exclusividade decorrentes desse regime e, por isso, não se pode considerar que a mesma tenha violado qualquer obrigação legal no que concerne ao regime de acumulação de funções docentes. No entanto, e independentemente do regime jurídico invocado pela recorrente como regulador da relação laboral, importa apreciar se a conduta da autora violou, ou não, e se sim com que gravidade[,] o seu dever de lealdade para com sua entidade empregadora[,] face ao compromisso assinado pela autora em 27 de Setembro de 2002. Neste âmbito resultou provado que: – A autora exercia funções de docência a tempo integral no CC- I... N... P..., com uma carga horária de 8 horas semanais, tendo sido admitida em Agosto de 2001 (factos 2 e 11). – Em 27 de Setembro de 2002, a autora assinou e entregou à ré uma declaração anual, relativa ao ano lectivo de 2002/2003, na qual declarou “aceitar exercer funções em regime de tempo integral no FF- I...S...N...P..., no ano lectivo de 2002/2003, para ministrar a seguinte disciplina: Língua e Cultura Inglesa... num total de 8 horas semanais... O compromisso assumido na situação de tempo integral é feito em relação ao Curso Turismo e Assessoria, com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela ...” (facto n.º 8). – A autora começou a leccionar na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias em 1 de Outubro de 2002, e no EE- I...S...L...A...L em 23 de Outubro de 2002, exercia as funções de docência nesses estabelecimentos de ensino em regime de tempo parcial (factos 6 e 9). A questão está assim na apreciação do compromisso escrito assinado pela autora no que respeita à acumulação de funções. Ora, resulta do referido compromisso que a autora aceitou exercer funções no ano lectivo de 2002/2003, na disciplina de Língua e Cultura Inglesa em regime de tempo integral numa disciplina do Curso de Turismo e Assessoria, com a carga lectiva de 8 horas semanais, esclarecendo-se, no entanto, na parte final do mesmo compromisso que a situação de tempo integral era apenas feita em relação ao Curso de Turismo e Assessoria e com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela. A autora assumiu assim o compromisso de não aceitar o regime de tempo integral em qualquer outro curso da instituição ou fora dela, em relação ao Curso de Turismo e Assessoria. Ora, dos factos apurados resultou provado que, nas outras duas instituições, a autora aceitou apenas uma situação de tempo parcial pelo que não se pode considerar que tenha desrespeitado o compromisso por si assinado, pois este não a impedia de leccionar, ainda que num curso idêntico, desde que não fosse a tempo integral. Mas, mesmo a aceitação de uma situação a tempo integral, podia acontecer desde de que num outro Curso. Com efeito, só nestas duas situações estava em causa uma eventual concorrência com a ré. Deste modo, apesar de não ter resultado provado qual era o curso que a autora leccionava, nas outras duas instituições referenciadas, provou-se que o era em regime de tempo parcial, o que é suficiente para se concluir que a autora não p[ô]s em causa o seu compromisso, não violando o dever de lealdade para com a ré, sua entidade empregadora. Assim concluímos pela inexistência de qualquer infracção disciplinar pela arguida e desse modo de qualquer comportamento que possa constituir justa causa de despedimento por inexistência de justa causa, condenando [a] ré nas consequências legais.» 2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). Por sua vez, a disciplina legal do despedimento promovido pela entidade empregadora está contida nos artigos 9.º a 15.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o n.º 2 do artigo 9.º discrimina alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume natureza exemplificativa. Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no artigo 20.º da LCT, sendo certo que o incumprimento fundado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea b)], de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho [alínea e)], ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, figurando, entre eles, o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea d)], que são apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado. Como afirma MONTEIRO FERNANDES, «em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo”(-) para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa(-)», sendo que «o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)» e que, encarado de um outro ângulo, «apresenta também uma faceta objectiva, que se reconduz à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», donde promana, «no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional — razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo — da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja “no contrato”, isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo do cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte» (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 231-234). Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento. 2.2. No tocante à pretendida acumulação ilegal de funções docentes, apesar da ré ter alegado que a autora «excedeu o limite de 12 horas semanais fixado para efeitos de acumulação de funções», o certo é que apenas se provou que «[a] autora começou a leccionar na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias em 1 de Outubro de 2002 e, no EE- I...S...L...A...L em 23 de Outubro de 2002» [facto provado 6-A)] e que «[a] autora exercia funções de docência a tempo integral no CC- I... N... P..., com uma carga horária de 8 horas semanais» [factos provados 8) e 11)]. Isto é, tal como é acentuado na sentença do tribunal de primeira instância, a ré não demonstrou, como havia alegado, que a autora desempenhava «funções de docência num total de 15 horas por semana, por via da acumulação de aulas no estabelecimento de ensino da R. e noutras duas instituições», pelo que, «não se pode falar […] em benefício ilegítimo para a A. decorrente de uma pretensa acumulação ilegal de funções, nem de uma ilícita acumulação de remunerações, nem de um prejuízo patrimonial para a R., que esta, aliás, nunca concretizou ou especificou». Com efeito, em sede de julgamento da matéria de facto, as instâncias não deram como provados os períodos de serviço semanal prestados pela autora às duas instituições aludidas no facto provado 6-A), pelo que carece de respaldo fáctico a alegada ofensa do limite máximo do exercício de funções docentes em acumulação. Fica, assim, prejudicada a questão de saber se é ou não aplicável ao caso sub judice o Estatuto da Carreira Docente Universitária (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código). Improcedem, pois, as conclusões 1) a 8), 18) e 26), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 2.3. Relativamente à propugnada violação do dever de lealdade, resulta da matéria de facto provada que a autora foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Agosto de 2001, como professora, e que «começou a leccionar na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias em 1 de Outubro de 2002 e, no EE- I...S...L...A...L em 23 de Outubro de 2002», sendo certo que, em 27 de Setembro de 2002, a autora assinou e entregou à ré uma declaração anual, relativa ao ano lectivo de 2002/2003, na qual declarou «aceitar exercer funções em regime de tempo integral no FF- I...S...N...P..., no ano lectivo de 2002/2003, para ministrar a seguinte disciplina: Língua e Cultura Inglesa... num total de 8 horas semanais... O compromisso assumido na situação de tempo integral é feito em relação ao Curso Turismo e Assessoria, com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela...» [factos provados 2), 6-A), 8) e 11)]. Mais se apurou que a ré, por consulta ao Registo Biográfico de Docentes do Ensino Superior, disponibilizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior na internet, verificou que a autora constava naquela base de dados como exercendo funções de docência, como professora auxiliar, na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias, em regime de tempo parcial, e como professora auxiliar, no EE- I...S...L...A...L em regime de tempo parcial, e que, tendo questionado a autora acerca desta situação, por carta de 24 de Julho de 2003, a mesma lhe comunicou, por carta de Agosto de 2003, «que desempenhava funções de docência na DD- U...L... e no EE- I... S... de L... e A...» [factos provados 9) e 10)]. Flui do transcrito compromisso que a autora aceitou exercer funções no ano lectivo de 2002/2003, na disciplina de Língua e Cultura Inglesa, em regime de tempo integral, no Curso de Turismo e Assessoria, com a carga lectiva de 8 horas semanais, e que a vinculação à situação de tempo integral é feita «em relação ao Curso Turismo e Assessoria, com exclusão de qualquer outro curso na instituição ou fora dela». Portanto, a autora obrigou-se a não exercer funções, no regime de tempo integral, em qualquer outro curso da instituição ou fora dela, compromisso que está relacionado com o estipulado no artigo 14.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, nos termos do qual, para efeito da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, «metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento de ensino». O certo é que o regime de tempo integral não se confunde com o regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. Assim, exercendo a autora, nas outras duas instituições, funções docentes, em regime de tempo parcial [facto provado 9)], não se pode considerar que tenha desrespeitado o compromisso por si assumido, pois este não a impedia de leccionar, desde que não fosse a tempo integral, o que afasta, neste plano de consideração, a alegada violação do dever de lealdade para com a ré, sua entidade empregadora. E não se diga «que a Recorrida faltou à verdade quando preencheu e assinou a declaração de 27/09/2002», ao não comunicar que exercia funções docentes num outro estabelecimento de ensino e qual a carga horária respectiva, já que o início da leccionação na DD- U...L... de Humanidades e Tecnologias e no EE-I...S...L...A...L...é posterior àquela declaração. Importa, no entanto, reconhecer que a observância de uma adequada postura de lealdade, no quadro fáctico provado, exigiria que a autora tivesse informado a ré de que, entretanto, assumira o exercício de funções docentes, em tempo parcial, nas duas instituições indicadas, na justa medida em que o dever de lealdade se reconduz, como já se aludiu supra, «à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», relacionando-se com a ideia de boa fé as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos (cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 2). Acresce que o artigo 27.º do citado Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, dispõe que «[a] acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino de interesse público por docentes de outras escolas, públicas ou não públicas, carece de comunicação aos órgãos competentes dos estabelecimentos respectivos, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, devendo ser enviada cópia ao Departamento de Ensino Superior do Ministério da Educação». Neste contexto, provando-se que a autora não comunicou à ré a acumulação de funções, em regime parcial, deve concluir-se que violou culposamente o dever de lealdade à entidade empregadora, previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LCT. Contudo, não sendo esse comportamento grave nas suas consequências, já que não se provou que, por causa dessa acumulação, a autora tenha negligenciado o exercício das suas funções ou diminuído a qualidade do ensino que ministrava, é de convir que a infracção cometida não é de molde a quebrar irremediavelmente a relação de confiança que a natureza da relação de trabalho pressupõe. Aliás, refira-se que não se extrai do acervo factual provado qualquer matéria susceptível de consubstanciar ofensa do dever de zelo e diligência na realização do trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT. Tudo para concluir que, no caso em apreço, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, com as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT. Improcedem, pois, as restantes conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 9 de Junho de 2010. Pinto Hespanhol (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |