Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE LOJISTA CENTRO COMERCIAL CONTRATO INOMINADO ATÍPICO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL BASE INSTRUTÓRIA RESPOSTAS AOS NÚMEROS | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417004182 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O vício de limite do acórdão, por falta de motivação (artº 668 nº 1b), aplicável por mor do artº 721º nº 2, ambos do CPC), só acontece quando é realidade absoluta ausência daquela no tocante ao facto e (ou) ao direito, não mera motivação deficiente, medíocre ou errada. II. Para ocorrer nulidade de acórdão por omissão de fundamentação de direito, não tem o julgador que analisar todas as razões jurídicas pelas partes carreadas em abono das suas pretensões, nem, sequer, que especificar as disposições legais que abonam o julgado, bastando o apontar da doutrina legal ou dos princípio jurídicos em que se baseou a decisão. III. A nulidade por defesa omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 d) – 1ª parte – CPC) resulta da infracção do dever consignado no 1º período do nº 2 do artº 660º do CPC. IV. A significância da resposta negativa a um nº da base instrutória é, apenas, a de que se não provou a materialidade fáctica objecto daquele, não a da prova do seu contrário. V. Na acção de condenação, visando a efectivação de responsabilidade civil contratual, o credor pretendendo fazer valer apenas o crédito originário, não é ele que tem de provar a falta de cumprimento, antes o devedor o cumprimento (artº 342 nº 2 do CC). VI. O contrato de instalação de lojista em centro comercial deve ser juridicamente qualificado como inominado, atípico, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, não sujeito a forma legal. VII. A cláusula que faz depender do prévio consentimento do gestor do centro comercial a transmissão de estabelecimento comercial integrado naquele é licita, satisfazendo legítimos interesses do empreendedor do centro, os interesses do lojista não ficando desacautelados, em “justa causa” se devendo fundar a recusa da autorização. VIII. A proibição do “venire contra factum proprium” está vertida no segmento ao artº 334 nº do CC que alude aos limites impostos pela boa fé, pressupondo: a existência de uma situação objectiva de confiança, de investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou. | ||
| Decisão Texto Integral: |