Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P1188
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: REJEIÇÃO PARCIAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
REVISTA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Foi fixada pelo STJ jurisprudência no sentido de que pode ter lugar a rejeição parcial de recurso penal por manifesta improcedência, prosseguindo para julgamento na parte restante do objecto autonomizável e não tocado por tal rejeição - Ac. de 24.6.92, DR IS-A de 6.8.92, BMJ n.º 419, pág. 327.
2 - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
3 - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
4 - É manifestamente improcedente o recurso para o STJ que tem por objecto a decisão da primeira instância quando esta já foi apreciada em recurso pela Relação, designadamente quando se persiste na discordância exclusiva da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância e acatada na sua integralidade por um Tribunal da Relação, que sobre ela se pronunciou por via de recurso
5 - Quem não requereu oportunamente a documentação da prova, como o permite o art. 363.º do CPP em ordem a poder solicitar o seu reexame em 2.ª instância, não está em posição de poder equacionar a questão da constitucionalidade do regime da "revista alargada", pois seria colocar, em abstracto, a questão da constitucionalidae, cujo fiscalização não pertence aos tribunais judiciais (art. 204.º da CRP) mas ao Tribunal Constitucional (art. 281.º da CRP).
6 - Com efeito, em matéria de inconstitucionalidade em recurso penal, o STJ só pode conhecer de questões concretas, ou seja, daquelas em que se aplica uma norma alegadamente inconstitucional ou em que se recusa a sua aplicação com base na sua pretensa inconstitucionalidade. Fora disso, estamos diante de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade, que escapa à competência própria do Supremo.
Decisão Texto Integral: