Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036875
Nº Convencional: JSTJ00002511
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
FURTO DE VEICULO
RECEPTAÇÃO
DOLO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
EMBRIAGUEZ
MENORIDADE
CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES
REINCIDENCIA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PERDÃO
COMPARTICIPAÇÃO
CUMULO JURIDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ198302170368753
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG440
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Actualizados os escalões do furto ( artigo 421 do Codigo Penal de 1886 ) ja depois de cometido o dos autos, não pode o julgador acusa-los de desconformes com a realidade.
II - A recurso do reu, o Tribunal superior não pode retirar o beneficio da atenuação extraordinaria.
III - Apos a nova redacção dos artigos 122 e 130 do Codigo Civil, não e menor, mesmo para efeitos penais, quem haja completado os 18 anos a data da infracção. Os jovens dos 18 aos 21 anos podem hoje ter um tratamento especial, mas por razões que nada tem com a semi-imputabilidade.
IV - O furto de objectos avaliados em 239090 contos cabe na alinea a) do n. 1 do artigo 297 do Codigo de 1982.
V - Olhada a receptação como uma forma de comparticipação no furto ( artigo 19 do Codigo de 1886 ), o agente apenas respondera na medida das suas representações, inclusive no tocante ao valor das coisas subtraidas.
VI - Se o autor de um concurso de infracções for reincidente em relação a uma delas, so no tocante a esta ficara sem o perdão concedido pela lei n. 3/81.
VII - O perdão que respeite apenas a uma das infracções em concurso, ha-de ser aferido pela pena correspondente, embora venha a ser abatido ao cumulo juridico, depois e so depois de este formado.