Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010520 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280802261 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 268/89 | ||
| Data: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que a sociedade Re, representada pelo primeiro Reu singular outorgou o contrato-promessa de compra e venda de um andar e que logo autorizaram o promitente comprador a ocupar aquele andar; provado ainda que os Reus singulares eram os donos do andar prometido, tem de concluir que houve uma co-assunção da obrigação pelos Reus singulares, o que os torna partes legitimas na acção de execução especifica do contrato-promessa (artigos 595 e 552 do Codigo Civil). II - Celebrado o contrato-promessa em Setembro de 1979 e ficado acordado que a escritura celebrar-se-ia em dia, hora e local a fixar pela Re sociedade que nada fez; provado que em Agosto de 1983, no escritorio da sociedade, o Reu marido afirmou que a escritura final so poderia fazer-se contra entrega pelo Autor de mais 95 contos alem de 110 entregues em moeda, sendo certo que o Autor pagara todo o preço acordado, a condição posta pelo Reu marido coloca-o na situação nova de não querer o cumprimento. III - Este incumprimento dos Reus torna aplicavel ao contrato- -promessa o regime do Decreto-Lei n. 236/80 - artigo 2 - designadamente a efectivação do direito de requerer a execução especifica (artigo 442 n. 2 do Codigo Civil na redacção daquele diploma). IV - Tendo o Autor pago o preço acordado não ha lugar a consignação em deposito (artigo 830 n. 3 do Codigo Civil), por nada haver a consignar. | ||