Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080226
Nº Convencional: JSTJ00010520
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO
Nº do Documento: SJ199105280802261
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 268/89
Data: 05/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que a sociedade Re, representada pelo primeiro
Reu singular outorgou o contrato-promessa de compra e venda de um andar e que logo autorizaram o promitente comprador a ocupar aquele andar; provado ainda que os Reus singulares eram os donos do andar prometido, tem de concluir que houve uma co-assunção da obrigação pelos Reus singulares, o que os torna partes legitimas na acção de execução especifica do contrato-promessa (artigos 595 e 552 do Codigo Civil).
II - Celebrado o contrato-promessa em Setembro de 1979 e ficado acordado que a escritura celebrar-se-ia em dia, hora e local a fixar pela Re sociedade que nada fez; provado que em Agosto de 1983, no escritorio da sociedade, o Reu marido afirmou que a escritura final so poderia fazer-se contra entrega pelo Autor de mais 95 contos alem de 110 entregues em moeda, sendo certo que o Autor pagara todo o preço acordado, a condição posta pelo Reu marido coloca-o na situação nova de não querer o cumprimento.
III - Este incumprimento dos Reus torna aplicavel ao contrato- -promessa o regime do Decreto-Lei n. 236/80 - artigo 2 - designadamente a efectivação do direito de requerer a execução especifica (artigo 442 n. 2 do Codigo Civil na redacção daquele diploma).
IV - Tendo o Autor pago o preço acordado não ha lugar a consignação em deposito (artigo 830 n. 3 do Codigo Civil), por nada haver a consignar.