Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020025 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO REGIME DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE ACIDENTAL DANO TERCEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300436543 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG362 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 199/91 | ||
| Data: | 06/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Serviço de Transportes Colectivos do Porto, rege-se pelo Decreto-Lei 38144 de 30 de Dezembro de 1950 que determina no seu artigo 7 que o seu pessoal será considerado como ao serviço de uma empresa privada para efeitos de legislação de trabalho e previdência, vencimentos, incompatibilidades e acumulações. II - Assim, este regime especial implica a aplicabilidade das regras gerais da legislação do trabalho e, nomeadamente do preceituado na Base XXXVII da Lei 2127, aos funcionários daquele Serviço, conferindo, assim, a este último o direito de ser ressarcido, por terceiro, causador a funcionário de tal Serviço, de uma doença e de uma incapacidade laboral, pelos prejuízos sofridos pelo primeiro, com pagamento de salários, tratamentos, e comparticipação por incapacidade em resultado da referida conduta do terceiro. | ||