Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043654
Nº Convencional: JSTJ00020025
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO
REGIME DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
DANO
TERCEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199306300436543
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG362
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 199/91
Data: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Serviço de Transportes Colectivos do Porto, rege-se pelo Decreto-Lei 38144 de 30 de Dezembro de 1950 que determina no seu artigo 7 que o seu pessoal será considerado como ao serviço de uma empresa privada para efeitos de legislação de trabalho e previdência, vencimentos, incompatibilidades e acumulações.
II - Assim, este regime especial implica a aplicabilidade das regras gerais da legislação do trabalho e, nomeadamente do preceituado na Base XXXVII da Lei 2127, aos funcionários daquele Serviço, conferindo, assim, a este último o direito de ser ressarcido, por terceiro, causador a funcionário de tal Serviço, de uma doença e de uma incapacidade laboral, pelos prejuízos sofridos pelo primeiro, com pagamento de salários, tratamentos, e comparticipação por incapacidade em resultado da referida conduta do terceiro.