Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008373 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE DA ACÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19830406070525X | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N326 ANO1983 PAG447 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V2 PAG464. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de propositura da acção de resolução do contrato de arrendamento estabelecido no artigo 1094 do Codigo Civil conta-se a partir da data em que o fundamento da violação do contrato se verificar, com o conhecimento do autor e não, tratando-se de violação continuada, a partir da data em que esta cessou. II - Tendo decidido a Relação estarem ja realizadas as obras que alteraram a estrutura interna do arrendado, tal decisão constitui materia de facto de conhecimento vedado ao Supremo Tribunal de Justiça. | ||