Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070525
Nº Convencional: JSTJ00008373
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ19830406070525X
Data do Acordão: 04/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N326 ANO1983 PAG447
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V2 PAG464.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo de propositura da acção de resolução do contrato de arrendamento estabelecido no artigo 1094 do Codigo Civil conta-se a partir da data em que o fundamento da violação do contrato se verificar, com o conhecimento do autor e não, tratando-se de violação continuada, a partir da data em que esta cessou.
II - Tendo decidido a Relação estarem ja realizadas as obras que alteraram a estrutura interna do arrendado, tal decisão constitui materia de facto de conhecimento vedado ao Supremo Tribunal de Justiça.