Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083040
Nº Convencional: JSTJ00018784
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
ADIAMENTO
Nº do Documento: SJ199303250830402
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5385
Data: 02/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pessoa faltosa é aquela que não está presente em determinado tempo e lugar, tenha ou não sido convocada para o estar.
II - A lei pressupõe que, se a testemunha não é notificada, o facto é imputável a culpa da parte que a oferece e que essa circunstância não pode ser motivo ou pretexto para uma maior demora no razoável andamento do processo; e, subsidiariamente, que a impossibilidade de fazer comparecer e inquirir determinada testemunha recai sobre aquele que a indica.
III - A lei é expressa em não admitir o adiamento da audiência por mais de uma vez, com a única excepção de não ser possível constituir o tribunal.