Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018784 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE TESTEMUNHAS ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303250830402 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5385 | ||
| Data: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pessoa faltosa é aquela que não está presente em determinado tempo e lugar, tenha ou não sido convocada para o estar. II - A lei pressupõe que, se a testemunha não é notificada, o facto é imputável a culpa da parte que a oferece e que essa circunstância não pode ser motivo ou pretexto para uma maior demora no razoável andamento do processo; e, subsidiariamente, que a impossibilidade de fazer comparecer e inquirir determinada testemunha recai sobre aquele que a indica. III - A lei é expressa em não admitir o adiamento da audiência por mais de uma vez, com a única excepção de não ser possível constituir o tribunal. | ||