Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/12.4JAFUN.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO QUE NÃO CONHECE A FINAL DO OBJECTO DO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. C), 410.º, N.ºS 2 E 3, 414º, N.º 2, 432.º, 434.º, 417.º, N.º6, 420.º, N.º1.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): -ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.03.05 E 08.03.26, PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 220/08 E 820/08.
-DE 09.05.14, 09.05.27, 10.03.03, 10.03.25 E DE 10.05.27, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 E 11/04.7GCABT.C1.S1.
Sumário :

I - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
II - O texto do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
III -O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação.
IV - Parte das decisões ora impugnadas foram proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação, não tendo posto termo à causa nem conhecido do seu mérito. É o que sucede com as decisões que se pronunciaram sobre a alegada perda da eficácia da prova oralmente produzida na audiência, sobre a nulidade do acórdão de 1.ª instância por a prova oralmente produzida na audiência ter sido documentada mediante deficiente gravação e sobre a nulidade do acórdão de 1.ª instância decorrente de omissão de pronúncia resultante de falta de exame e de emissão de juízo crítico relativamente à perícia médico-legal (autópsia) realizada e da valoração dessa prova enquanto e como juízo técnico e científico próprio de prova pericial. Deste modo, relativamente a estas concretas decisões, sendo as mesmas irrecorríveis, há que rejeitar o recurso.
V - Estabelece o art. 26.º da LOFTJ que o STJ, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição do STJ ao reexame da matéria de direito – art. 434.º –, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta, obviamente, estar vedado ao STJ o reexame da matéria de facto.
VI - Por outro lado, certo é que o recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância.
VII - Assim sendo, há que rejeitar também o recurso no segmento em que o recorrente invoca a ocorrência de contradição entre a decisão de facto proferida e o relatório da perícia médico-legal (autópsia) realizada, bem como a utilização indevida por parte das instâncias de presunções incompatíveis com o direito probatório e os direitos fundamentais e, bem assim, a existência de insuficiência da prova para a decisão e de insuficiência da matéria para a prova, com o que pretende seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Integral:

                                         *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 78/12.4JAFUN, do 2º Juízo da comarca de Santa Cruz, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material de um crime de homicídio qualificado e de um crime de furto, previstos e puníveis pelos artigos 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alínea e) e 203º, n.º 1 e 204º, n.º 4, do Código Penal, nas penas de 20 anos de prisão e 3 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico aplicada a pena de 20 anos e 2 meses de prisão.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando o reexame da matéria de facto e de direito, foi confirmada a decisão de 1ª instância.

O arguido interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada[1]:

1- O disposto no art. 328º/6 CPP compreende a inteira audiência uma vez que a leitura da sentença se não encontra demarcada da audiência como o demonstra a exigência da prolação imediata salva "absoluta impossibilidade" (365º/1 CPP) - que evidentemente há-de ser objectiva, podendo embora proceder da pessoa do decisor, porque em doença súbita, por exemplo, pode ocorrer absoluta impossibilidade - e muito embora na formulação do art. 328º se use a expressão "encerramento da discussão", este acto não é definitivo, podendo ocorrer a reabertura prevista no art. 371º CPP, motivo pelo qual a ideia trazida ao douto acórdão em cujos termos após o "encerramento da produção de prova" (figura que não existe, momento processual que não há), não seria obrigatório respeitar e aplicar o disposto no art.s 328º/6 traduz uma inevidência da erística cuja fixação na jurisprudência não deve consentir-se, já que a jurisprudência é Fonte de Direito e a inconsistência desta formulação não deve ficar oferecida como modelo de decisão (deve sublinhar-se, no caso, que nem sequer a declaração de encerramento da discussão se mostra efectivada na acta e por consequência não há encerramento material ou formal da discussão, aqui) devendo dar-se por violado o disposto no 328º/6 CPP

2- Quanto ao regime da arguição da insuficiência deficiência ou imprestabilidade das gravações, mostra-se correctíssimo o entendimento do mesmo senhor desembargador relator no âmbito do acórdão que igualmente relatou no Ac. TRL 44/02/2011 em cujos termos

“o legislador veio consagrar agora e expressamente que tal vício de não documentação das declarações orais prestadas em audiência, constitui nulidade. E constitui nulidade, quer quando a gravação é omitida, quer quando ela é deficiente, em termos de permitir a sua audição, na totalidade, sob pena de se pôr em causa o direito ao recurso prevenido no artº 32, nº 1 da C.R.P., quando aquele incide sobre a decisão da matéria de facto. Ou seja, a gravação deficiente, que não permite a audição integral de todos ou parte dos depoimentos prestados e que, por via disso, não permite a sindicância da decisão face à prova produzida em julgamento, integra, também, a nulidade estabelecida no citado art.º 363 do C.P.P" termos em que, evidentemente, a interpretação em contrário violaria o disposto no art. 32º/1CRP, devendo acrescentar-se que quando a um prazo dilatório se sucede um peremptório os dois devem contar-se como um só, motivo pelo qual sempre seria inaplicável o prazo de dez dias que aqui contraditoriamente se pretende ter cabimento;

3- Procurar suprir a ausência objectiva da integralidade dos depoimentos testemunhais pelo recurso à figura legalmente inexistente e indefinida da "essência dos depoimentos" (sem sequer se indicar que fragmentos audíveis se tomariam pela dita essência) traduz violação do dever de fundamentação suficiente para que se possa tomar o acto da decisão como acto de justiça

4- O relatório médico-legal há-de tomar-se como texto científico quando e se poder tomar-se enquanto tal, sendo certo que, faltando os requisitos que possam fazer de tal texto um acto de ciência (a logicidade, a ausência de erros gritantes de análise ou medida) deve tal documento ser tratado nos termos do art. 366º não podendo o tribunal eximir-se ao dever de examinar e decidir tal questão, no caso, o relatório contem erros de medida e análise, como acima se apontou que não permitem a sua consideração probatória)

5- Quanto às presunções, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos {art. 341º CC} e isto significa a existência dos factos (porque a verdade, a verdade é outra coisa, já que resulta da adequação do que se pensa à realidade pensada), Não se pode presumir o que se desconhece a partir de factos que se desconhecem igualmente, a partir dos factos cuja realidade não pode ter sido demonstrada, assim,

               • uma lâmina de navalha não pode provocar um ferimento circular,

                • uma lâmina de canivete - e um canivete não é uma navalha - não pode provocar uma ferida mais estreita do que a largura máxima da sua lâmina se tiver penetrado em todo o comprimento desta, nem uma ferida mais estreita do que essa lâmina pode ter um afastamento de bordos superior ao comprimento da própria ferida, ao contrário do que consta no, pretensamente científico, relatório médico legal;

            • um coração humano não pode ter uma tricúspide com 11,50cm nem uma mitral com 6,Scm

              • um ventrículo direito perfurado - de molde a que se faleça por sangramento - não pode permitir que a vítima corra mais de duzentos metros em fuga, etc.

6- Também não se pode presumir que por ter um canivete de pesca o arguido AA, com "a navalha" dos autos "ou outra" tenha desferido os golpes - que em todo o caso não seriam mortais com assistência médica atempada -

7- Tais operações não são presunções, são abusos; não ponderam a prova, dispensam-na; não se constroem sobre factos, constroem factos e, sendo apenas admissíveis na exacta medida em que o seja a prova testemunhal, devem tais presunções poder aferir-se pelo exame da prova testemunhal que se revela impossível (porque, como vimos, a essência de um testemunho não sobrevive ao testemunho perdido ... A testemunha terá alma - em algumas convicções religiosas - mas nem a alma é essência (porque nenhum homem é uma alma, mas corpo-e-alma), nem o testemunho pode ter alma, nem, por consequência, tão pouco essa alma (que não há) do testemunho pode sobreviver à perda desse testemunho; as presunções efectivadas são indefensáveis e traduzem uma orientação decisória incompatível com o Direito da Prova e os Direitos Fundamentais;

8- Não há a pretensa confusão entre a insuficiência da prova para a decisão e insuficiência da matéria para a prova, quando, na verdade, as alegações de recurso alegaram as duas situações mas realmente há apuramentos que não foram feitos e o deviam ter sido para que as conclusões de facto fossem possíveis e conclusões de facto que não são suficientes para a conclusão de direito q.e.d. uma vez que o próprio acórdão se desvia claramente do universo em que a conclusão de Direito se afirma ao admitir - materialmente - que a causa de morte é a falta de assistência médica e não os ferimentos recebidos pela vítima

9- Quanto fica dito na conclusão anterior inviabiliza a manutenção da condenação por homicídio qualificado porque exigiria a convolação para ofensas corporais agravadas pelo resultado morte;

10- Isto posto e nos seis títulos em que organizámos os problemas encontrados no douto acórdão e neste lugar se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, vem expresso o proibido partis pris - mesmo ao preço da contradição com decisão anterior subscrita pelo mesmo Ex. mo Relator - em tudo se vulnerando e aliás recusando o direito ao processo equitativo, e até o direito ao recurso (como bem se nota no Ac. TRL de 24/02/2011, fazendo-se o presente texto decisório um corolário do processo anómalo e que, evidentemente, como o próprio acórdão, não pode deixar de ser nulo por violação do art. 6º/1 da CEDH, 2º,3º, 8º/1/2,16º CRP

Termos em que deve prover-se o presente recurso anulando-se a douta decisão recorrida

Com o que se fará Justiça!

Na contra-motivação o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com confirmação do acórdão impugnado, sob a alegação de que este não enferma dos vícios que lhe são imputados nem viola as disposições legais invocadas pelo recorrente.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

I- O recorrente submete as seguintes questões:

- Violação do disposto no art. 328.º, n.º 6 do CPP (conclusão 1.ª);

- Nulidade decorrente da deficiente gravação da prova e prazo da sua arguição (conclusões 2.ª e 3.ª);

- Força probatória do relatório da autópsia que, alegadamente, contém erros de medida e análise (conclusão 4.ª);

- Contradição entre a prova pericial e a matéria de facto provada, e admissibilidade das presunções na fixação da mesma matéria (conclusões 5.ª a 7.ª);

- Insuficiência da prova para a decisão e insuficiência da matéria para a prova (conclusão 8.).

II- Acompanhamos a esclarecida resposta à motivação da Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta junto do tribunal recorrido (1570-1580).

1. Como refere, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal o entendimento de que o n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal refere-se apenas à fase de produção da prova, pelo que o facto da leitura e depósito (e já não da deliberação) da sentença/acórdão ocorrer após o prazo ali fixado, não vicia o princípio da continuidade da audiência;

2. De igual modo, a detectada deficiência da gravação das declarações orais prestadas em audiência, permitindo «apreender, no essencial, o depoimento … prestado» (1454, 12.1), quer se qualifique como nulidade dependente de arguição, quer como irregularidade, estava sanada, por ter decorrido o respectivo prazo de arguição.

 Anota-se que se encontram pendentes neste Supremo Tribunal uns autos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (no qual ainda não foi proferido acórdão sobre a oposição de julgados) conexionados com esta questão, ou seja, em que se discute se a nulidade decorrente da gravação deficiente das declarações orais prestadas em audiência pode ser suscitada em sede de recurso? - Proc. n.º 419/11.1TAFAF.G1-A.S1.

3. De igual modo, não se detectam os alegados erros de medida e análise, denominados na motivação de Erros grosseiros do relatório, traduzidos no dimensionamento da tricúspide, e Divergência entre o acórdão e o relatório, consistentes no facto do acórdão, contrariamente ao relatório, afirmar a existência de duas navalhadas no coração, bem como que as duas navalhadas no coração não são causa de morte… porque ocorreria que uma assistência médica e eficaz teria podido obstar à morte.

 Em primeiro lugar, não se vê onde ocorre o erro quanto à tricúspide.

 Na verdade, constata-se que o relatório não refere que a tricúspide tem uma extensão/comprimento/diâmetro de 115 mm, sendo certo é que este é o perímetro inserido na normalidade da referida válvula em homem com 35 anos, como aliás ocorre quanto ao apontado para a mitral.

 Por outro lado, não se vislumbra – nem é alegado – em que medida é que a dimensão da referida válvula invalida, vicia, ou põe em crise o relatório pericial. Ou o arguido, em momento próprio, questionava a credibilidade da perícia, pedindo os esclarecimentos que houvesse por convenientes ou, até, requerendo uma nova, ou, aceitando-a, como o fez, estabelecia uma conexão entre aquela referência (supostamente errada) e a conclusão pericial.

 Contudo, como é meridianamente claro, o perímetro da tricúspide não tem, no caso, qualquer interferência com as conclusões do relatório.

 Também, como salienta a Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta, em parte alguma do acórdão (quer na matéria de facto provada, quer na fundamentação), se dá como provada a existência de duas navalhadas no coração (vejam-se os n.º s 37, 47 e 49 da matéria de facto provada), mas antes que o arguido desferiu “duas navalhadas ao Paulo Jesus na zona do tórax” e que “as lesões traumáticas inciso perfurantes torácicas” descritas no n.º 47 foram a causa da morte.

 De igual modo, a apreciação feita no acórdão recorrido a propósito da insuficiência da prova, destinada a evidenciar a viabilidade do percurso efectuado pela vítima após ter sido esfaqueada, em nada colide com a provada intenção de matar. Uma questão é a possibilidade de uma assistência pronta ter a potencialidade de evitar um resultado. Questão diferente é a da adequação da acção a produzir o resultado e o propósito de o produzir, como foi dado como provado.

4. Finalmente e no que respeita ao alegado abuso da presunção quanto à intenção de matar, para além do que ficou dito na resposta à motivação, convém ter presente que, em sede de revista, a factualidade assente ou questões dela instrumentais, escapam aos poderes de cognição do Supremo Tribunal.

 Poder-se-ia, quanto muito, questionar a violação das regras da experiência, quando a ilação de facto sobre a intenção não tivesse qualquer suporte nos demais factos provados, surgindo ao arrepio dos mesmos.

 Tal não sucede no caso. A provada intenção de matar fixada no n.º 56 dos factos provados, é (e era) a ilação normal a retirar da execução do facto: intensidade e instrumentos utilizados, voluntariedade e adequação da acção ao resultado produzido.

III- Pelo resumidamente exposto entendemos, de igual modo, que o recurso deverá ser julgado improcedente.

O recorrente não respondeu.

No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado, decisão que se relegou para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                          *

Delimitando o objecto do recurso verifica-se que o arguido AA na motivação apresentada suscitou as seguintes questões:

- Perda da eficácia da prova oralmente produzida na audiência, nos termos do n.º 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal, em consequência de a sentença ter sido prolatada mais de trinta depois de a audiência ter sido suspensa;

- Nulidade do acórdão de 1ª instância decorrente da circunstância de a prova oralmente produzida na audiência ter sido documentada mediante deficiente gravação, a qual não permite a audição integral de todas as declarações prestadas;

- Nulidade do acórdão de 1ª instância decorrente de omissão de pronúncia resultante da circunstância de não haver examinado e emitido juízo crítico relativamente à perícia médico-legal (autópsia) realizada, perícia que, por o respectivo relatório conter erros de análise, não possui valor de juízo técnico e científico, razão pela qual não deveria ter sido valorado como tal, devendo, ao invés, ter sido livremente apreciado;

- Contradição entre a decisão de facto proferida e o relatório da perícia médico-legal (autópsia) realizada, resultante de incorrecta apreciação da prova, incorrecção decorrente, também, de indevido recurso às presunções, incompatível com o direito probatório e os direitos fundamentais;

- Insuficiência da prova para a decisão e insuficiência da matéria para a prova, por falta de apuramento de factos e por formulação de conclusões insuficientes para a decisão de direito, designadamente no segmento em que o tribunal se pronunciou sobre as causas da morte da vítima;

- Alteração da decisão de facto proferida por via da correcta apreciação da prova e do devido apuramento dos factos, com consequente convolação da condenação por crime de homicídio qualificado para ofensa à integridade física agravada.

                                         *

O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 2.

Segundo estabelece o artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

- Decisões das relações proferidas em 1ª instância;

- Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

- Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;

- Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos.

Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo[2].

Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.

Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[3], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.

O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito[4].

Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação[5].

Parte das decisões ora impugnadas foram proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação, não tendo posto termo à causa nem conhecido do seu mérito. É o que sucede com as decisões que se pronunciaram sobre a alegada perda da eficácia da prova oralmente produzida na audiência, sobre a nulidade do acórdão de 1ª instância por a prova oralmente produzida na audiência ter sido documentada mediante deficiente gravação e sobre a nulidade do acórdão de 1ª instância decorrente de omissão de pronúncia resultante de falta de exame e de emissão de juízo crítico relativamente à perícia médico-legal (autópsia) realizada e da valoração dessa prova enquanto e como juízo técnico e científico próprio de prova pericial.

Deste modo, relativamente a estas concretas decisões, sendo as mesmas irrecorríveis, há que rejeitar o recurso.

                                         *

Como se deixou consignado o arguido AA também suscitou questão atinente à incorrecta apreciação da prova, alegando que se verifica contradição entre a decisão de facto proferida e o relatório da perícia médico-legal (autópsia) realizada, para além de que as instâncias na fixação da matéria de facto recorreram indevidamente às presunções, de forma incompatível com o direito probatório e os direitos fundamentais. Por outro lado, invoca a ocorrência de insuficiência da prova para a decisão e de insuficiência da matéria para a prova, por falta de apuramento de factos e por formulação de conclusões insuficientes para a decisão de direito, designadamente no segmento em que as instâncias se pronunciaram sobre a morte da vítima.

Com tais fundamentos, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração, através de correcta apreciação da prova e do devido apuramento dos factos, com a consequente convolação da condenação por crime de homicídio qualificado para ofensa à integridade física agravada.

Estabelece o artigo 26º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição deste Supremo Tribunal ao reexame da matéria de direito – artigo 434º –, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta, obviamente, estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto.

Por outro lado, certo é que o recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1ª instância. Com efeito, constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[6].

Assim sendo, há que rejeitar também o recurso no segmento em que o recorrente AA invoca a ocorrência de contradição entre a decisão de facto proferida e o relatório da perícia médico-legal (autópsia) realizada, bem como a utilização indevida por parte das instâncias de presunções incompatíveis com o direito probatório e os direitos fundamentais e, bem assim, a existência de insuficiência da prova para a decisão e de insuficiência da matéria para a prova, com o que pretende seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Sempre se dirá, porém, no uso e cumprimento do poder/dever de apreciação oficiosa dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que o acórdão recorrido, como é patente, deles não enferma.

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Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

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Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
[2] - Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
A redacção anterior era a seguinte:
«1. Não é admissível recurso:

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».


[3] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.

[4] - Ao aludirmos a susceptibilidade de recurso queremos com isso significar que nem todas aquelas decisões são recorríveis, uma vez que a recorribilidade não depende só da disciplina contida naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, estando dependente do preceituado nas demais alíneas.

[5] - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 08.03.26, proferidos nos Recursos n.ºs 220/08 e 820/08.
[6] - Entre muitos outros, os acórdãos de 09.05.14, 09.05.27, 10.03.03, 10.03.25 e de 10.05.27, proferidos nos Processos n.ºs 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 e 11/04.7GCABT.C1.S1.