Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APLICAÇÃO DE LEI NO TEMPO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão da Relação negado provimento à apelação do Autor e mantido a sentença, que havia absolvido a Ré dos pedidos, não tinha esta, porque não vencida, legitimidade para interpor revista, conforme o disposto no art. 680.º, do CPC. II - No descrito circunstancialismo apenas poderia a Ré, nos termos do art. 684.º-A, ns.º 1 e 2, do CPC – como, aliás, também o fez – ampliar, na sua contra-alegação, o objecto da revista interposta pelo Autor, aí discutindo o por si invocado erro de qualificação do contrato, alegadamente cometido pelo Acórdão recorrido, e a por si arguida nulidade do mesmo. III - A arguição de nulidades do Acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição da revista, sob pena de ser inatendível e não conhecida pelo STJ, como resulta do disposto no art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (aplicável também aos acórdãos da Relação nos termos conjugados dos arts. 1.º, n.º 2, al. a), desse Código, e 716.º, n.º 1, do CPC). IV - Enferma da nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do art. 668.º, do CPC, o Acórdão da Relação que, divergindo do entendimento professado na sentença da 1.ª instância – que veio a considerar não ser laboral o vínculo existente entre Autor e Ré –, conclui que a relação contratual que existiu entre o recorrente e a recorrida entre 01.05.1986 e 31.10.2005, constituiu um contrato de trabalho mas que, por razões que não surgem explicitadas, se quedou por esse entendimento e afirmação, na fundamentação, que não traduziu na sua parte decisória, da qual ficou a constar a afirmação do não provimento do recurso interposto pelo Autor e da confirmação da sentença. V - Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdurou de 1 de Maio de 1986 a 31 de Outubro de 2005 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos em que, na prática, se executava essa relação jurídica, à sua qualificação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aplicação, in casu, o Código do Trabalho, atento o disposto no art. 8.º, n.º 1, da Lei Preambular que o aprovou. VI - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. VII - Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. VIII - Tratando-se, em ambos os casos, de negócios jurídicos de natureza consensual, é essencial, para proceder à qualificação da relação jurídica em uma ou outra figura, averiguar qual a vontade pelas partes revelada, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica. IX - A subordinação jurídica, característica basilar do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. X - A subordinação deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação de trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade. XI - Dado que os factos reveladores da existência do contrato de trabalho se apresentam como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer na acção, cabe ao Autor o respectivo ónus da prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou, em 11 de Maio de 2006, acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra a ré BB, Lda, alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 01.05.1986, data em que ambos subscreveram um contrato intitulado "contrato de prestação de serviços"; que exerceu as funções de cobrança dos valores constantes da facturação da ré, de forma subordinada; e que, em 15.10.2005, foi pressionado a assinar um "acordo de cessação de contrato de prestação de serviços", com efeitos a partir de 31.10.2005, tendo recebido, como compensação global, a quantia de € 95.000,00. Concluiu, pedindo que seja: - Declarado que o contrato celebrado entre Autor e Ré é um contrato de trabalho que vigora desde 1 de Maio de 1986; - Declarado nulo o acordo de revogação do contrato de prestação de serviços, por violar o artigo 280.°, n.°s 1 e 2 do CC, ou, caso assim se não entenda; - Declarado anulado, por erro, o mencionado acordo de cessação do contrato de prestação de serviços; - A ré condenada a reintegrá-lo com todos os direitos adquiridos, ou caso ele assim não opte, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base (1.600,00 €) e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial; - A ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o dia 31 de Outubro de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão judicial; - A ré condenada a pagar à Segurança Social todas as contribuições (quotizações) em dívida, que lhe deveriam ter sido entregues por força de entre as partes vigorar um contrato de trabalho, remetendo-se quantificação do pedido para sede de execução de sentença, por força da aplicação do artigo 661.°, n.° 2 do CPC; - A ré condenada a pagar-lhe os montantes devidos, a título de subsídio de refeição, pelos dias de trabalho, também a liquidar em sede de execução de sentença; - Em alternativa, no caso de se entender que o Autor teria de entregar à Ré, em consequência da anulabilidade do negócio, a quantia recebida pela celebração do acordo de cessação do contrato de prestação de serviços, julgar-se procedente por provada a compensação de créditos que invoca; - A ré condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até ao integral pagamento. A ré contestou. Em sede de excepção, invocou a incompetência material do Tribunal do Trabalho quanto ao pedido de condenação da R. a pagar as contribuições à Segurança Social, e a prescrição dessas contribuições. Em sede de impugnação, além do mais, negou a existência de qualquer contrato de trabalho com o autor. Concluiu no sentido da aludida incompetência e pela sua absolvição quanto aos demais pedidos. O autor respondeu, defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na p.i.. Foi proferido despacho saneador que, no que aqui interessa, julgou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da ré a pagar as contribuições em dívida à Segurança Social e julgou prejudicada a apreciação da excepção de prescrição de tais contribuições. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos demais pedidos. Da sentença apelou o A., pedindo a alteração da matéria de facto e a procedência da acção quanto aos pedidos nela decididos. Por seu douto acórdão, a Relação do Porto desatendeu a alteração da matéria de facto, entendeu que era contrato de trabalho o que vinculava as partes e decidiu, a final, “negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida”. II - Irresignadas, as partes interpuseram recursos. A R. fê-lo pelo requerimento de fls. 481 a 483, em que também arguiu a nulidade do acórdão recorrido, pelas razões dele constantes, depois repetidas nas conclusões 1ª a 6ª da respectiva alegação de recurso, que adiante serão reproduzidas. O A. fê-lo pelo requerimento de fls. 484. Nos recursos, que foram admitidos como revistas (ver fls. 490 e 602), foram formuladas as seguintes conclusões: Na revista da ré: 1ª. Na acção que deu origem ao recurso à margem identificado, o então Autor pediu, entre outros, que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho entre si e a então Ré. 2ª. A sentença proferida em primeira instância considerou, e bem, não ter existido qualquer contrato de trabalho e, consequentemente, julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e absolveu a ora Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. 3ª. Um dos fundamentos do recurso que o então Autor interpôs para o Tribunal da Relação, foi precisamente o de considerar que existiu um contrato de trabalho entre si e a então Recorrida, pedindo a consequente alteração da sentença recorrida. 4ª. O acórdão de que agora se recorre negou provimento ao recurso e manteve na totalidade a decisão recorrida, mas, em contradição com tal decisão, concluiu pela existência de um contrato de trabalho entre o então Recorrente e a Recorrida. 5ª. Ora, se o acórdão ora recorrido concluiu pela existência de um contrato de trabalho entre o então Recorrente e a Recorrida, alterou nessa parte a sentença proferida em primeira instância, o que está em contradição com a decisão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. 6ª. O acórdão ora recorrido é nulo, pois a decisão nele proferida está em contradição com os seus fundamentos (cfr. artigos 668°, n.° 1, alínea c), e 716°, ambos do Código de Processo Civil). 7ª. O acórdão ora recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 1º da LCT, já que formulou um juízo global da existência de subordinação jurídica errado, pois valorou mal os factos-índice que resultaram da matéria de facto dada como provada e como não provada nos presentes autos, e subsumiu erradamente àquela norma alguns dos factos dados como provados (cfr. artigo 721°, n.° 2 do Código de Processo Civil). 8ª. O Recorrido não só não fez prova da existência de um contrato de trabalho, como não logrou demonstrar a verificação de indícios suficientes para como tal qualificar a relação existente entre si e a Recorrente. 9ª. Quanto ao local e instrumentos de trabalho, o acórdão recorrido valorizou excessivamente no seu juízo de globalidade sobre a existência de subordinação jurídica, o facto de o Recorrido utilizar as instalações da Recorrente e de serem pertença desta os instrumentos de trabalho por aquele utilizados (cfr. pontos 10, 12, 13 e 25 dos factos provados), factos que compreendem-se e aceitam-se tendo apenas em vista o estabelecimento de uma mais estreita relação de confiança e de maior facilidade de contacto entre os clientes e o Recorrente, sem que tal constitua um índice que faça presumir a existência de subordinação jurídica. 10ª. Relativamente ao horário de trabalho, não ficou provado que a Recorrente impunha ao Recorrido horários e regras para gestão do tempo de trabalho (cfr. alínea i) dos factos não provados), facto que o acórdão recorrido não ponderou, nem valorizou no seu juízo global sobre a existência de subordinação jurídica. 11ª. Tal facto constitui de per si um forte indício da autonomia com que o Recorrente exercia a sua actividade. 12ª. O período de actividade por parte do Recorrido verificava-se porque este recebia em função do que cobrava, organizando ele próprio o seu tempo de trabalho conforme a sua disponibilidade. 13ª. O período de tempo diário de actividade prestado pelo Recorrido, ainda que com a flexibilidade pelo mesmo imposta, justificava-se pelo facto de ser normalmente o período em que os clientes da Recorrente estariam em condições de serem contactados, para que o Recorrido pudesse desempenhar a sua actividade, e não porque tivesse sido imposto o cumprimento de qualquer horário de trabalho. 14ª. De toda a matéria provada não decorre que a permanência do Recorrido fosse obrigatória ou imposta pela Recorrente, ou que aquele estivesse obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho e/ou período de trabalho, o que mais uma vez significa que não existem indícios de existência de subordinação jurídica. 15ª. Quanto ao poder de direcção, não obstante ter sido dado como não provado que no desempenho das suas funções o Recorrido observava e acatava as ordens da Recorrente (cfr. alínea h) dos factos não provados), o acórdão recorrido concluiu erradamente da matéria dada como provada pela existência de ordens por parte da ora Recorrente, já que no mesmo se pode ler que: "de toda esta factualidade resulta, com clareza, cremos nós, que o recorrente exercia as suas funções, não só integrado na organização e estrutura da empresa, como sob as suas ordens e direcção, já que observava e acatava as instruções e recomendações da ré, a qual fixava os objectivos a atingir pelo departamento de cobrança, onde o autor estava integrado". 16ª. Os factos dados como provados nos pontos 16 e 17 nada têm a ver com o poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obriga. 17ª. As referidas instruções e recomendações da Recorrida podem, porém, ser perspectivadas como decorrência da especifica actividade profissional do Recorrido (agente de cobranças), a que é inerente uma certa uniformidade de critérios na efectivação das cobranças, não reflectindo por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade característico de um contrato de trabalho. 18ª. Ao contrário do concluído no acórdão de que se recorre, os factos constantes dos pontos 16 e 17 dos factos provados, não são minimamente concludentes que houvesse uma integração do Recorrido na organização e estrutura da Recorrente, uma vez que o contrato de prestação de serviço também é compatível com a existência de orientações, instruções e directivas por parte da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como deve ser prestado o serviço. 19ª. Resulta, assim, claro que o acórdão recorrido também não valorou devidamente os factos constantes dos pontos 16 e 17 dos factos provados, e no seu juízo de globalidade sobre a existência de subordinação jurídica esqueceu-se por completo do facto constante da alínea h) dos factos não provados. 20ª. O acórdão recorrido também não ponderou, nem teve em conta que dos autos não resultou provado que a gestão do mapa de férias era incumbência da Recorrente (cfr. alínea j) dos factos não provados). 21ª. Relativamente às férias provou-se que o Recorrido sempre gozou as folgas e férias que quis e quando quis, muito embora lhe fosse solicitado que comunicasse previamente quando iria gozar férias, por forma a que a Recorrente pudesse organizar-se em conformidade e que eram os agentes de cobrança quem organizava entre si a repartição de férias por forma a ser garantido o bom andamento das cobranças e o atendimento dos telefones (cfr. pontos 26 e 27 dos factos provados), factos que o acórdão recorrido também não teve em conta no seu juízo de globalidade sobre a existência de subordinação jurídica, que apontam, claramente, no sentido da total autonomia do Recorrido no gozo e marcação de férias. 22ª. Por último, o facto da remuneração ser calculada em função dos resultados, e não em função de um determinado período de tempo de trabalho ou de disponibilidade para esse trabalho, indicia claramente que a actividade desenvolvida pelo Recorrido se enquadra indiscutivelmente nas características de um contrato de prestação de serviço, e não nas de um contrato de trabalho (cfr. ponto 18 dos factos provados), facto que o acórdão recorrido também não valorizou devidamente no seu juízo global sobre a existência de subordinação jurídica. 23ª. Resulta, assim, claro que o acórdão recorrido violou o artigo 1º da LCT. Termina defendendo que “deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido na parte em que o mesmo: a) é nulo por a decisão nele proferida estar em contradição com os seus fundamentos; e b) qualificou o contrato celebrado entre as partes como um contrato de trabalho e, em consequência, absolver-se a Recorrente da totalidade dos pedidos formulados. Na revista do autor: 1ª. No douto Acórdão agora sob censura, considerou-se que o contrato em apreço nos autos era um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, como resultava da sentença recorrida. 2ª. Ora, assim sendo, o douto Acórdão deveria ter, nessa parte, revogado a sentença proferida em sede de Primeira Instância. 3ª. Tal como decorre do disposto no n° 1 do artigo 715° do CPC, que consagra o princípio da substituição ao invés do da cassação. 4ª. Por outro lado, o douto Acórdão ao qualificar o contrato em apreço como de trabalho, deveria, em consequência, concluir pela nulidade do acordo revogatório. 5ª. Uma vez que este tinha como escopo a revogação de um contrato que, como se demonstrou, nunca existiu. 6ª. Contudo, ainda que assim se não entendesse, o acordo seria sempre revogável por força do vício de vontade existente (erro sobre a base do negócio ou sobre os motivos). 7ª. Por outro lado ainda, o acordo revogatório seria sempre substantivamente nulo, dado que, nele, o Autor renunciava expressamente, de modo genérico e indeterminado, a todos os direitos "monetários ou não" decorrentes do contrato celebrado com a Ré. 8ª. Ora, tal renúncia abdicativa viola o disposto nos artigos 280°, 400° e 81° do CC. 9ª. Sendo, outrossim, violadora dos princípios da ordem pública e dos bons costumes. 10ª. Por fim, diga-se também, que o douto Acórdão não se pronunciou sobre o pedido de reintegração peticionado pelo trabalhador, havendo, assim, manifesta omissão de pronúncia. Pede a revogação do acórdão em conformidade, com todos os efeitos legais. As partes contra-alegaram, mantendo as suas posições anteriores. Na sua contra-alegação e no que aqui interessa, a R. formulou ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684º-A do CPC. Voltou a invocar a nulidade do acórdão da Relação, nos termos em que o fizera antes, tendo, a esse propósito, formulado as seguintes conclusões: “1. Não houve qualquer violação do disposto no n.º 1, do artigo 715º do Código de Processo Civil, mas antes dos artigos 668º, n.º 1, alínea c), e 716º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Se o acórdão recorrido nos seus fundamentos perfilhou a existência de um contrato de trabalho entre o então Recorrente e a Recorrida, então, em conclusão, deveria ter alterado nessa parte a sentença proferida em primeira instância, o que não sucedeu e está em contradição com a decisão que manteve integralmente a decisão recorrida. 3. O acórdão ora recorrido é nulo, pois a decisão nele proferida está em contradição com os seus fundamentos”. E, nas conclusões 15ª a 31ª da contra-alegação, reproduziu “ipsis verbis” o que constava das acima transcritas conclusões 7ª e seguintes da sua alegação de revista, referentes ao invocado erro de julgamento sobre a qualificação do contrato. No seu douto parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Por terem transitado em julgado, não estão aqui em causa as decisões proferidas no saneador, ou seja, a que julgou o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de condenação da R. a pagar à Segurança Social as contribuições em dívida, por, alegadamente, vigorar, entre as partes, um contrato de trabalho, e a que julgou prejudicada a apreciação da excepção de prescrição de tais contribuições. A sentença concluiu que o A. não logrou provar que o contrato que o ligava à R. e em que assentava os pedidos em aberto, na acção, era de trabalho e daí que a tenha absolvido de tais pedidos. Já a Relação do Porto entendeu que esse contrato era de trabalho, mas que as partes puseram, validamente, fim ao mesmo, tendo o A. recebido a compensação global ajustada, a esse respeito, e renunciando a eventuais créditos que detivesse sobre a R., renúncia que não padece de nulidade. E daí que tivesse negado provimento ao recurso do A. e mantido a decisão recorrida. Na alegação da sua revista e, ulteriormente, como vimos, na sua contra-alegação, a R. suscitou as seguintes questões: - a da nulidade do acórdão recorrido; - a da errada qualificação da relação contratual que vigorou entre as partes, defendendo que deve ser qualificada como prestação de serviço e não como contrato de trabalho. Por seu turno, o A., na sua revista, levantou as seguintes questões: - a da nulidade do acórdão recorrido por alegada omissão de pronúncia, como referido na conclusão 10ª; - a de saber se o acórdão recorrido violou a regra de substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º 715º, n.º 1, do CPC; - a de saber se o acordo revogatório do contrato celebrado é ou não nulo e qual a sua eficácia no quadro da acção. Aqui chegados, importa referir o seguinte: Face ao segmento decisório do acórdão recorrido – segmento que definiu quem foi vencido e em que medida e que, como vimos, negou provimento à apelação do A. e manteve a sentença, que havia absolvido a R. dos pedidos ainda em causa –, a R. não ficara vencida e, como tal, reanalisada a questão, não tinha legitimidade para interpor revista, conforme art.º 680º do CPC, o que aqui se declara. Podia sim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 684º-A do CPC, como também fez, ampliar, na sua contra-alegação, o objecto da revista interposta pelo A., aí discutindo o por si invocado erro de qualificação do contrato, alegadamente cometido pelo acórdão recorrido, e a por si arguida nulidade do mesmo. Ou seja, há que conhecer aqui das questões acima referidas – das suscitadas em sede da revista interposta pelo A., e bem assim das que imediatamente atrás se mencionaram, levantadas em sede de contra-alegação da R. (art.ºs 684º, n.º 3, 684º-A, n.ºs 1 e 2 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção aplicável, a anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, por vigente à data da propositura da acção – 11.5.2006 –, nos termos dos art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 deste diploma). As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar: 1. A Ré é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada que se dedica à comercialização e venda de equipamentos de escritório. 2. A 1/5/1986, entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato denominado "contrato de prestação de serviços", conforme documento constante de fls. 30 a 33 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3. Ao Autor era-lhe atribuída a designação de "agente de cobranças". 4. A Ré é uma empresa reputada, transnacional. 5. No ano de 1986, o Autor começou por desempenhar as funções de agente de cobranças. 6. Em finais de 1996, a Ré atribuiu ao Autor toda a responsabilidade pela área administrativa e de cobranças, na zona norte do país. 7. Ao Autor incumbia encaminhar a correspondência que lhe era dirigida recebida no escritório da Ré, no Porto; 8. Ao Autor incumbia também: - preparar listagens e guias para depósitos bancários; - elaborar a lista de pagamentos diferidos; - calcular juros de mora e compensatórios; - analisar, preparar e encaminhar para aprovação, os valores em conta-corrente; - actualizar bases de dados de clientes (para suspensão ou reposição do fornecimento); - preparar, dactilografar, conferir e assinar – pelo Chefe do Controlo de Crédito – cartas tipo de pedidos de pagamento e de resposta a reclamações e dúvidas colocadas pelos clientes; - analisar e encaminhar situações a rectificar relacionadas com a facturação emitida; - organizar os processos a enviar para o departamento contencioso da Ré; - auxiliar o departamento contencioso no acompanhamento dos processos junto dos Tribunais; - atendimento telefónico de clientes da Ré (informações e reclamações); - gerir e acompanhar a actividade dos demais colegas que integravam a equipa da Ré de cobrança e controlo de crédito. - requerer pontualmente junto das Conservatórias pedidos de certidões; 9. Na zona que estava adstrita ao Autor a Ré referenciava o nome daquele nas cartas tipo que enviava aos clientes com débitos em atraso, como a pessoa que podia prestar os esclarecimentos que estes entendessem por necessários. 10. Para o exercício das suas funções, os agentes de cobrança da delegação do Porto, nos quais se incluía o Autor, dispunham de uma única viatura automóvel cedida pela Ré, de marca … e com a matrícula …. 11. As reparações da viatura de matrícula … eram suportadas pela Ré. 12. O Autor também beneficiava de um cartão … Frota e de um telemóvel. 13. No desempenho das suas funções o Autor utilizava o material de escritório existente nas instalações da Ré e por esta fornecido, tal como papel, telefone fixo, fax, fotocopiadora, canetas, etc.. 14. O Autor iniciava o seu trabalho pelas 8h00m, tendo as chaves do edifício onde a Ré laborava. 15. A actividade prestada pelo Autor à Ré geralmente só cessava pelas 20h00m, com um intervalo para almoço de permeio. 16. No desempenho das suas funções, o Autor observava e acatava instruções e recomendações da Ré. 17. Nomeadamente a ré fixava objectivos a atingir pelo departamento de cobrança, dava recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto telefónico com clientes, e traçava os procedimentos a observar no desempenho das funções administrativas e de cobrança. 18. Pela prestação do seu trabalho o Autor auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato referido em 2). 19. Das importâncias que lhe eram pagas a Ré não efectuava nenhum desconto, nomeadamente para a Segurança Social. 20. O A. e a Ré outorgaram o documento designado "acordo de cessação de contrato de prestação de serviços'" constante de fls. 53 e 54. 21. Nesse documento ficou clausulado que o contrato estabelecido entre as partes cessaria a partir de 31/10/2005. 22. O Autor recebeu a quantia de 95.000,00 €. 23. O A. era responsável pela correspondência que lhe vinha dirigida e que se reportava à cobrança de créditos objecto da prestação de serviços contratada. 24. A R. colocou à disposição do A., assim como dos restantes agentes de cobrança da região do Porto, a viatura com a matrícula …, para que estes a pudessem utilizar no desempenho da sua actividade. 25. Era predominantemente através do telefone colocado à sua disposição pela Ré que o A. estabelecia os seus contactos com os clientes da R., com vista à cobrança das facturas desta. 26. O A. sempre gozou as folgas e férias que quis e quando quis, muito embora lhe fosse solicitado que comunicasse previamente quando iria gozar férias, por forma a que esta pudesse organizar-se em conformidade. 27. Eram os agentes de cobrança quem organizavam entre si a repartição de férias, por forma a ser garantido o bom andamento das cobranças e o atendimento dos telefones. 28. A "…, Lda.” localizada em Braga, era uma empresa participada da Ré, à qual o A. se deslocava frequentemente. 29. O Autor nada recebeu a título de subsídio de refeição durante os anos em que esteve contratualmente vinculado à Ré. IV – Conhecendo: Por razões de precedência lógica, há que começar por abordar a invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, arguida pelo A.. Invocou este, na conclusão 10ª da sua revista, que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o pedido de reintegração por si formulado, havendo, assim, manifesta omissão de pronúncia. Conclusão que assenta na invocação constante do corpo da alegação, de que “o douto Acórdão peca (…) por omissão de pronúncia, ao não se pronunciar claramente sobre a validade substantiva do acordo em análise – isto é, do acordo revogatório do contrato que vigorava entre as partes –, mormente nada dizendo sobre o pedido de reintegração peticionado pelo Autor”. Ora, como tem sido entendimento uniforme desta Secção Social, a arguição de nulidades de acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição da revista, sob pena de ser inatendível, como resulta do disposto no art.º 77º, n.º 1 do Cód. de Processo do Trabalho- Preceitua este n.º 1 que “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. – aplicável também aos acórdãos da Relação, nos termos conjugados dos art.ºs 1º, n.º 2, a) desse Código e 716º, n.º 1 do CPC. Ora, a arguição em causa não acatou essa exigência, já que, no requerimento de fls. 484, de 31.10.2008, o A. se limitou a interpor recurso para este Supremo, “com fundamento em violação de lei substantiva por erro de interpretação e aplicação”, não tendo feito qualquer menção à arguição da nulidade ora em apreço, que só veio a arguir na alegação da revista – apresentada em 6.1.2009, a fls. 512 e ss. – e suas conclusões. Assim, não se conhece da arguida nulidade do acórdão recorrido. Também por razões de precedência lógica, passa-se a conhecer das mencionadas questões suscitadas pela R., em sede de contra-alegação. Isto porque os pedidos formulados pelo A./recorrente e ainda em causa no recurso assentam na qualificação do contrato celebrado entre as partes como de trabalho. E daí que, a não ser feita tal qualificação – que vem impugnada na contra-alegação da R – improcedam tais pedidos, sem necessidade de abordar as outras questões que o A. suscitou na revista. A) da nulidade do acórdão recorrido, suscitada pela R: A R. arguiu, no requerimento de recurso, a nulidade da al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, por, alegadamente, a decisão nela proferida estar em contradição com os seus fundamentos, visto que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve, na totalidade, a decisão recorrida, sendo, porém, que, em contradição com tal decisão, havia concluído pela existência de um contrato de trabalho. Como vimos, o primeiro dos pedidos formulados na petição inicial foi o de declaração de que o contrato celebrado entre Autor e Ré é um contrato de trabalho que vigora desde 1 de Maio de 1986. A sentença entendeu que o vínculo que ligou as partes não era caracterizável como contrato de trabalho e considerou prejudicada a apreciação dos demais pedidos ainda em apreço na acção, que assentavam em tal caracterização, motivo por que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. dos pedidos. Já o acórdão recorrido divergiu daquele entendimento, tendo, claramente, defendido que o contrato em causa era de trabalho. Revela-o, com toda a nitidez, a sua fundamentação, que pode, a esse propósito, ser sintetizada na seguinte afirmação constante de fls. 477: “Em conclusão: a relação contratual que existiu entre o recorrente e a recorrida, entre 01.05.1986 e 31.10.2005, constituiu um contrato de trabalho”. Contudo, por razões que não surgem explicitadas – mas, porventura, devido à natureza instrumental ou de mero pressuposto desse pedido em relação às demais pretensões deduzidas pelo A. –, o acórdão ficou por esse entendimento e afirmação, na fundamentação, que não traduziu na sua parte decisória, da qual ficou a constar a afirmação do não provimento do recurso – incluindo também, portanto, esse primeiro pedido – e da confirmação da sentença. É, assim, evidente a contradição entre a fundamentação do acórdão – ao afirmar a existência do contrato de trabalho e ao conter o respectivo julgado (implícito) – e a decisão final expressa do mesmo, o que traduz a verificação da arguida nulidade, que aqui, por isso, se declara. Segue-se o conhecimento da questão da natureza laboral ou não do contrato que ligou as partes. B) Da natureza do contrato. A R. continua a defender que o contrato que vigorou entre as partes, no período de 01.05.1986 a 31.10.2005, não foi de trabalho, mas de prestação de serviço. É essa a questão que passamos a apreciar. No aludido período, ocorreram alterações no ordenamento jurídico, de que importa salientar a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Lei Preambular), que revogou os diplomas respeitantes às matérias reguladas no Código, entre os quais, o Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) – [artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei Preambular]. Daí que, para resolver a questão que ora nos ocupa, haja que atender a que a Lei Preambular fixou, no artigo 3.º, n.º 1, o dia 1 de Dezembro de 2003 para a entrada em vigor do Código e, no artigo 8.º, n.º 1, consignou a regra geral de aplicação no tempo, segundo a qual “ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho [...] celebrados [...] antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. A relação jurídica em causa foi constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e, embora se tenha mantido na vigência deste diploma, nenhum facto ocorreu determinante de qualquer mudança na sua configuração ou natureza, v.g. no que toca aos contornos ou modo da sua execução. Nesse quadro e porque o Código do Trabalho não se aplica aos efeitos (direitos e obrigações) emergentes de factos totalmente passados, antes do início da sua vigência, a qualificação de tal relação jurídica, que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o da LCT. Sobre situação de qualificação de um contrato celebrado entre a aqui R. BB e um outro “agente de cobranças” se pronunciou o acórdão deste STJ de 4 de Novembro de 2009, proferido na Revista n.º 322/06.7TTGDM.S1, desta 4ª Secção – e que foi subscrito pelo ora relator, como adjunto – onde foram feitas pertinentes considerações genéricas sobre a natureza do contrato de trabalho e sua distinção do de prestação de serviço, reflectindo a orientação que, a esse propósito, vem sendo seguida por esta Secção Social e que, por isso, passamos a reproduz. Escreveu-se aí, a esse respeito: “A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, no artigo 1152.º do Código Civil – cujo texto foi reproduzido no artigo 1.º da LCT – e no artigo 1154.º do mesmo Código, assenta, como se observou no Acórdão deste Supremo de 23 de Fevereiro de 2005 (Documento n.º SJ200502230022684, em www.dgsi.pt), em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Nem sempre, através do critério do objecto do contrato, surge, com nitidez, a distinção entre as duas figuras, já que, frequentemente, não se consegue determinar se a obrigação assumida foi a de “prestar uma actividade intelectual ou manual”, própria do contrato de trabalho (artigo 1152.º do Código Civil), ou se obrigação consiste em “proporcionar certo resultado do trabalho intelectual ou manual”, própria do contrato de prestação de serviço (artigo 1154.º do Código Civil), pois que todo o trabalho visa a obtenção de um resultado e este não existe sem aquele. Por isso, em última análise, é o relacionamento entre as partes – a subordinação ou autonomia – que permite atingir aquela distinção. Tratando-se, em qualquer caso, de um negócio consensual, é fundamental, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, averiguar qual a vontade por elas revelada, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica. A subordinação jurídica, característica basilar do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem. A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar. A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica, única via a percorrer, na ausência de comportamentos declarativos expressos definidores das condições do exercício da actividade contratada, situação frequente quando se trata de convénios informais. A subordinação “traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade” e “pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador” – Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de Março de 2001 (Processo n.º 3918/00 - 4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador. As dificuldades na formulação do juízo qualificativo, através do critério do relacionamento entre as partes, acentuam-se perante situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos, para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar qual o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Torna-se, assim, necessário, para alcançar a identificação da relação laboral, proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou de outro (v. g. da prestação de serviço), por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. Dado que os factos reveladores da existência do contrato de trabalho se apresentam como constitutivos do direito que, com base neles, se pretende fazer valer, o ónus da prova incumbe a quem os invoca, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil” (Fim de transcrição). Deixadas estas considerações genéricas, importa abordar o caso dos autos. O acórdão recorrido, após ter feito algumas considerações gerais sobre a subordinação jurídica, que considerou o elemento distintivo essencial do contrato de trabalho e sobre os índices dessa subordinação, abordou a presunção de laboralidade do art.º 12º do CT, na sua versão original, vindo a defender que “a melhor interpretação será aquela que vê consagrada no artigo 12º do CT o critério dos factores-índice, introduzindo, assim, harmonia no sistema e permitindo decisões adequadas”. De seguida, divergindo da sentença, entendeu que era de qualificar o contrato em causa como de trabalho. Fê-lo com a seguinte fundamentação: «No caso dos autos, está provado que o autor/recorrente foi admitido ao serviço da ré/recorrida ao abrigo de um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, para desempenhar as funções de “Agente de Cobrança”; que, em finais de 1996, a ré atribuiu-lhe toda a responsabilidade pela área administrativa e de cobranças, na zona norte do país, incumbindo-lhe as funções descritas nos pontos 7 e 8 da matéria de facto; que no desempenho das suas funções, o autor utilizava o material de escritório existente nas instalações da ré e por esta fornecido, tal como papel, telefone fixo, fax, fotocopiadora, canetas etc. e uma viatura automóvel cedida e mantida pela ré; que beneficiava de um cartão … Frota e de um telemóvel; que iniciava o seu trabalho pelas 8h00m, até cerca das 20.00 horas, tendo as chaves do edifício onde a ré laborava; que no desempenho das suas funções, o autor observava e acatava instruções e recomendações da ré, nomeadamente, a ré fixava objectivos a atingir pelo departamento de cobrança, dava recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto telefónico com clientes, e traçava os procedimentos a observar no desempenho das funções administrativas e de cobrança e, pela prestação do seu trabalho, o autor auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato de admissão; e que era predominantemente através do telefone colocado à sua disposição, pela ré, que o autor estabelecia os seus contactos com os clientes da ré, com vista à cobrança das facturas desta. Ora, de toda esta factualidade resulta, com clareza, cremos nós, que o recorrente exercia as suas funções, não só integrado na organização e estrutura da empresa, como sob as suas ordens e direcção, já que observava e acatava as instruções e recomendações da ré, a qual fixava os objectivos a atingir pelo departamento de cobrança, onde o autor estava integrado. Em conclusão: a relação contratual que existiu entre o recorrente e a recorrida, entre 01.05.1986 e 31.10.2005, constituiu um contrato de trabalho» (Fim de transcrição). Antecipando a decisão da questão em apreço, diremos que discordamos desse entendimento do acórdão recorrido. E é de referir, desde logo, que, pelas razões que, a propósito deixamos explanadas, não perfilhamos a posição aí expressa de aplicação do regime constante do CT, vg. do seu art.º 12º, à qualificação do contrato. Diremos também que a situação fáctica da presente acção se apresenta, a nosso ver, com contornos e projecção substancial ou essencialmente idênticos à da acção que culminou na prolação do acima referido acórdão desta Secção, de 4.11.2009, que decidiu não poder ser qualificado como de trabalho o contrato que aí ligou a ora R. a um outro “agente de cobranças”. E entendemos que valem aqui, substancialmente, as razões que ditaram essa decisão, já que, a nosso ver, os factos particulares dados como provados na presente acção não têm, por si sós ou conjugadamente com os demais, a virtualidade de levar à conclusão da laboralidade do vínculo que ligou as partes. No apontado quadro, vamos, no essencial, seguir, com as necessárias adaptações, as considerações tecidas no mencionado acórdão de 4.11.2009. Da análise do acórdão recorrido, resulta que ele fez assentar a qualificação do contrato como de trabalho, no entendimento de que, face aos dados de facto que evidenciou – e constantes da parte acima transcrita da sua fundamentação –, o A. exercia as suas funções, não só integrado na organização e estrutura da R., como sob as ordens e direcção desta, já que observava e acatava as instruções e recomendações da mesma, que fixava os objectivos a atingir pelo departamento de cobrança, em que o A. estava integrado. Na linha da invocação feita pela R., na sua alegação de recurso e sintetizada nas suas conclusões, permitimo-nos discordar desse entendimento, como passamos a ver. Embora, como é geralmente entendido, o nomen iuris de “contrato de prestação de serviços” que, no caso, foi dado pelas partes ao acordo celebrado, não seja, por si só, determinante da sua verdadeira natureza, não deixa, contudo, de poder relevar nessa qualificação, v.g. se o seu clausulado se harmoniza ou, pelo menos, não afronta a natureza dessa modalidade de contrato e se, na sua concreta execução, também não surgem traços ou focos reveladores dessa desarmonia ou afronta (neste sentido, podem ver-se, entre outros, o referido acórdão de 4.11.2009 e o ac. do STJ, de 9.9.2009, desta Secção, disponível em www.dgsi.pt (Processo n.º 3246/06.4TTLSB.S1), nele citado. Ora, no caso dos autos, o acordo escrito, de fls. 30 a 33, celebrado entre as partes, sob a denominação de “Contrato de Prestação de Serviços”, contém as seguintes cláusulas: «1.º O AGENTE DE COBRANÇA é um trabalhador por conta própria a quem competirá proceder à cobrança de valores constantes da facturação da RX aos clientes. 2.º Os valores a cobrar pelo AGENTE DE COBRANÇA constarão de listas de Análises de Conta que lhe serão mensalmente fornecidas pela RX. 3.º 1. No desempenho da sua actividade, competirá, designadamente, ao AGENTE DE COBRANÇA: - Efectuar todas as diligências necessárias junto dos clientes da RX que lhe estejam adstritos com vista à cobrança tempestiva dos respectivos débitos, devendo, para esse efeito, deslocar-se ao domicílio dos clientes sempre que necessário; - Obter junto dos serviços competentes da RX todos os esclarecimentos e documentação que se mostrarem necessários, sempre que haja divergências ou dúvidas suscitadas pelos clientes quanto à facturação dos montantes em débito; - Usar de todos os meios legítimos ao seu alcance no sentido de persuadir os clientes faltosos da RX que lhe estejam adstritos a liquidarem prontamente os seus débitos, devendo comunicar de imediato à RX quaisquer eventuais propostas de acordos sugeridos por esses clientes, susceptíveis de permitirem a regularização, por via amigável, e sem recurso ao Tribunal, de débitos em atraso; - Proceder à entrega, nos serviços de Tesouraria da RX, sita na Av. …, n.º …, em Lisboa, ou ao depósito nos Bancos, conforme for recomendado, no próprio dia da respectiva cobrança, de todos os valores efectivamente recebidos de clientes; - Informar, de imediato, a RX de eventuais impossibilidades de cobrança de valores devendo, nesse caso, apresentar relatório circunstanciado das diligências feitas com vista à cobrança desses valores; 2. No desempenho da sua actividade, o AGENTE DE COBRANÇA deverá tratar os clientes da RX com urbanidade e respeito. 4.º O AGENTE DE COBRANÇA constitui-se, nos termos dos artigos 1185.º e seguintes do Código Civil, fiel depositário de todos os valores cobrados de clientes da RX, enquanto os mesmos se mantiverem na sua posse, sendo o único responsável perante a RX, durante esse período, pela sua perda, furto ou deterioração. 5.º 1. RX pagará, contra apresentação de factura, os serviços prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA no âmbito deste contrato em função dos valores por este cobrados e de acordo com o esquema comissional anexo a este contrato, do qual é parte integrante. 2. Os valores dos saldos passados a Contencioso, após acordo da RX, não são considerados para efeito do cálculo dos valores cobrados. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, tomar-se-ão como cobrados os saldos regularizados por letras sacadas pela RANK XEROX e aceites pelos seus clientes desde que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos seguintes: A) A RX aceite esta forma de pagamento caso a caso; B) As letras sejam descontáveis e o seu vencimento não ultrapasse os 90 dias da data do aceite; C) A entrada das letras nos escritórios da RX se verifique até aos últimos 5 (cinco) dias úteis anteriores ao final de cada mês. 6.º 1. A facturação dos serviços pelo AGENTE DE COBRANÇA e pagamento pelo RX terá lugar mensalmente, até ao dia quinze do mês imediato ao da prestação dos serviços pelo AGENTE DE COBRANÇA, contra a apresentação de factura e recibo. 2. Por conta dessa facturação, a RX adiantará mensalmente e se lhe for pedido, em favor do AGENTE DE COBRANÇA, um valor equivalente a 40% das comissões pagas no mês imediatamente anterior àquele a que se refere o adiantamento pedido. Este adiantamento será pago contra apresentação de factura e recibo, cujo montante será encontrado posteriormente com o cálculo e facturação das comissões nos termos do n.º 1 dos artigos 5.º e 6.º. 7.º A RX fornecerá ao AGENTE DE COBRANÇA o necessário apoio de comunicações telefónicas e instalações para os contactos com os clientes. 8.º Este contrato é válido pelo prazo inicial de 30 dias contado da data da sua celebração e renovar-se-á automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se o mesmo for resolvido por qualquer das partes mediante envio à outra parte de carta registada com aviso prévio de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao período inicial ou ao de qualquer das suas prorrogações. [...]» E o esquema comissional anexo ao contrato, a que se refere a cláusula n.º 5.º, consta do documento junto a fls. 34, cujo teor se dá por reproduzido. Também aqui é de entender, perante o acordo acima transcrito – de teor praticamente idêntico (ressalvadas pequenas diferenças de pormenor), ao que foi objecto do referido acórdão de 4.11.2009 – que a vontade das partes nele expressa se dirigiu, claramente, no sentido do estabelecimento de uma relação jurídica em que não está presente a possibilidade de a R., outorgante beneficiária do resultado da actividade a prestar pelo A., orientar e dirigir essa actividade em si mesma e/ou dar instruções ao prestador, com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, surpreendendo-se, no convénio, por um lado, a ausência de imposição de um local e de um horário de trabalho determinados pelo mesmo beneficiário, e, por outro lado, a fixação da retribuição em função, não do tempo dedicado ao exercício da actividade, mas, exclusivamente, em função dos valores realizados em actos de cobrança. E o estipulado no n.º 3.º do contrato, que contém directrizes genéricas, aceites pelo Autor, sobre o seu modo de agir, enquanto agente da Ré, no sentido da proficiência e qualidade dos resultados a obter, bem como o «apoio de comunicações telefónicas e instalações para os contactos com os clientes» que a Ré se comprometeu a fornecer-lhe, nos termos do n.º 7.º, não perturbam a interpretação do declarado pelas partes no sentido que se deixou apontado. Na petição inicial, o A. alegou, no que aqui interessa considerar, que: - A R. impunha horários e regras para a gestão do tempo de trabalho, horário que era das 8h00m às 20h00m, com um intervalo para almoço das 12h30m às 14h00m (art.ºs 37º, 38º e 42º); - A gestão do mapa de férias também era incumbência da R. (art.º 44º); - Pela prestação do seu trabalho, o A. auferia um rendimento mensal médio de 1.600,00 € (art.º 45º); - O A. não podia desempenhar funções em qualquer outra empresa (art.º 47º). Ora, das respostas dadas à matéria de facto, não resultou provado que a R. impusesse ao A. horários e regras para a gestão do tempo de trabalho (ver al. i dos factos dados como não provados, a fls. 243), que, pela prestação do seu trabalho, o A. auferisse um rendimento mensal médio de € 1.600,00, antes se tendo provado que auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato (ver al. m dos factos dados como não provados, a fls. 243, e facto n.º 18), que tivesse sido acordado entre as partes ou que a R. tivesse imposto ao A. que este trabalhasse para si em regime de exclusividade (ver al. ff dos factos dados como não provados, a fls. 244) e que a gestão do mapa de férias fosse incumbência da R. (ver al. j dos factos dados como não provados, a fls. 243). Por outro lado, provou-se que, no ano de 1986, o A. começou por desempenhar as funções de agente de cobranças, que, em finais de 1996, a R. lhe atribuiu toda a responsabilidade pela área administrativa e de cobranças, na zona norte do país, que ao A. incumbiam as tarefas referidas nos factos 7 e 8, que, no desempenho das suas funções, o A. utilizava o material de escritório existente nas instalações da R. e por esta fornecido, tal como papel, telefone fixo, fax, fotocopiadora, canetas, etc.. Ora, na linha de orientação perfilhada no mencionado acórdão de 4.11.2009, perante um quadro fáctico que, no essencial, correspondia ao que se deixou referido, podemos dizer que todas estas tarefas, bem como o seu modo de execução, são compatíveis com o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um contrato de prestação de serviço, pelo que, dada a natureza da actividade e o objecto da prestação convencionada, a ser exercida com meios fornecidos pela Ré, não pode afirmar-se que o contrato se tenha desenvolvido fora do estrito cumprimento da inicial manifestação de vontade das partes de submeterem o seu relacionamento ao regime do contrato de prestação de serviço, portanto sem qualquer vínculo de subordinação. Ainda na linha desse acórdão, podemos dizer que igualmente o facto de o A. desempenhar as tarefas de agente de cobrança, parte do tempo, nas instalações da R., observando e acatando instruções e recomendações desta – que, nomeadamente, fixava objectivos a atingir pelo departamento de cobrança, dava recomendações acerca da utilização dos telefones e das regras a observar no contacto telefónico com clientes, e traçava os procedimentos a observar no desempenho das funções administrativas e de cobrança, atenta a natureza da actividade em causa –, não são incompatíveis com o objecto do acordo de prestação de serviço (conforme a cláusula n.º 3.º do mesmo), atendendo aos fins por este prosseguidos e à aludida qualidade dos resultados a alcançar. Por outro lado, importa referir, como se fez no mencionado acórdão, que não se tendo provado a sujeição do A. a qualquer horário de trabalho, imposto pela R. – já que apenas se provou que o mesmo iniciava a sua actividade pelas 8h00m e que geralmente a cessava pelas 20h00m, com um intervalo para almoço de permeio – não pode dar-se por verificado um dos mais relevantes índices da subordinação que caracteriza o contrato de trabalho, que se prende com o poder do empregador de controlar e disciplinar o exercício da actividade contratada. E é de relembrar ainda que o A. auferia um rendimento mensal variável em função das cobranças efectuadas e de acordo com o esquema comissional anexo ao contrato, o que revela que a retribuição era fixada unicamente em função dos resultados obtidos e não em função do tempo dedicado à actividade desenvolvida, o que se harmoniza com a figura do contrato de prestação de serviço e, sem outros e complementares dados correctivos – que, no caso, não vêm demonstrados –, não quadra ou quadra mal ao contrato de trabalho. Acresce referir que dos autos não resulta que tenha havido qualquer reacção de oposição ou discordância do A. à situação de execução do contrato, durante cerca de 20 anos (de 1.5.1986 a 31.10.2005), sem atribuição de direitos e obrigações próprios de um vínculo de natureza laboral – vg. subsídio de refeição, retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, referidos nos art.ºs 116º, 117º, 153º, 154º e 156º da p.i. – e sem a efectivação pela R. dos descontos para a Segurança Social inerentes a um tal vínculo. O que, a nosso ver, e na linha do referido acórdão de 4.11.2009, não deixa de ter alguma relevância, em sentido negativo, na formulação do juízo global de laboralidade do vínculo que ligou as partes. Importa referir, a terminar, que, na sua singeleza, isto é, sem outros e melhores dados, os factos assentes de, para o exercício das suas funções, os agentes de cobrança da delegação do Porto, nos quais se incluía o A., disporem de uma única viatura, cedida pela R. (factos 10 e 24), cujas reparações eram suportadas por esta (facto 11), e de o A. também beneficiar de um cartão … Frota e de um telemóvel (facto 12), não são de molde, em si ou conjugados com a demais factualidade provada, a permitir concluir pela existência de uma situação de subordinação jurídica do A. e a firmar esse juízo de laboralidade. Assim, face a todo o exposto, entendemos que os dados de factos apurados não permitem, num juízo global dos aspectos que, comummente, traduzem índices de laboralidade do contrato, concluir que, no caso, vigorou entre as partes um contrato de trabalho, sendo que, como vimos, ao A. cabia o respectivo ónus de prova. Assim, nesse aspecto, a decisão será em desfavor do A., conforme art.º 516º do CPC. O que conduz, também, à improcedência dos demais pedidos ainda em causa na revista do A. – já que, como vimos, o reconhecimento dos mesmos pressupunha a qualificação do contrato como de trabalho, o que não aconteceu – e nos dispensa de apreciar as demais questões que vinham colocados na revista do A., incluindo a que se prende com a validade, eficácia e relevância do acordo de cessação do contrato que ligou as partes. V – Assim, acorda-se em não conhecer da revista da R., em julgar procedente a ampliação do recurso, feita pela R., nos termos do art.º 684º-A do CPC, e em negar a revista do A., confirmando-se a decisão recorrida, com a absolvição da R. dos pedidos que ainda estavam em causa, no recurso. Custas da revista do A. a cargo do mesmo. Custas pela não admissão da revista da R. a cargo desta. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão |