Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030064 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MULHER OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200003603 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5501/94 | ||
| Data: | 01/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR SUC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A separação de facto não obsta que a mulher da vítima tenha direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, desde que, se prove que aquela sofreu desgosto com a morte do seu marido. II - A frustração de concretização de um direito legalmente existente, mas ainda não determinado na respectiva expressão económica, por ter a natureza de eventual e futuro, como é o direito de haver alimentos entre familiares, não corresponde a qualquer dano material emergente do facto ilícito. III - Atentos os especiais vínculos alimentares existentes na relação pais - filhos (existe um dever legal específico de alimentação, do pai para com o filho), a frustração da correspondente expectativa, em resultado de um acto ilícito, pode gerar uma obrigação de indemnizar, fundada na produção de danos da natureza não patrimonial. | ||