Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P651
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JÚRI
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
INIMPUTABILIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: SJ20060329006513
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Nos termos do art. 432.º, al. c), do CPP, recorre-se para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri.
II - E de acordo com o art. 434.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo de ter por fundamento um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, o recurso interposto para o Supremo tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III - Está claramente votado ao insucesso, e como tal deve ser rejeitado, o recurso do acórdão do tribunal do júri, dirigido a este Supremo Tribunal, pelo qual o recorrente pretende a reapreciação das provas, designadamente dos depoimentos prestados em audiência, e eventualmente diferente veredicto factual que permita considerar que o recorrente é inimputável, por tal matéria se situar fora dos poderes de cognição do STJ, mesmo quando funciona como revista alargada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal do júri AA, tendo, por acórdão de 7 de Dezembro de 2005, sido decidido, além do mais:
─ Condenar o arguido AA, como autor material:
a) de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão;
b) de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), e 23.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 32 meses de prisão;
c) de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), e 23.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 24 meses de prisão;
d) de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), e 23.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 24 meses de prisão;
e) de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pelo artigo 2º, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, na pena de 9 meses de prisão;
f) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121º, do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à razão diária de 2 euros.
─ Condenar o arguido, em cúmulo, na pena única de 13 anos e 8 meses de prisão e na pena de substituição de 120 dias de multa, à razão diária de 2 euros.
─ Absolver o arguido do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º1, do Código Penal, de que vinha acusado.
─ Julgando o pedido cível formulado pelos demandantes BB e CC parcialmente procedente, condenar o demandado AA a pagar aos demandantes, a quantia de € 112.900,00 (cento e doze mil e novecentos euros), acrescida dos respectivos juros legais, contados desde a data da notificação ao demandado do pedido cível até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com tal decisão o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem:

A) Impugna a decisão do douto tribunal a quo por, no seu entender, o mesmo ter apreciado erroneamente a prova produzida.
B) E por essa razão estarem incorrectamente julgados os pontos 11, 12, 13, 14, 30, 40, 41, 42, 43, 44 e 48 da decisão posta em crise,
Assim,
C) No que concerne ao ponto n° 11 o Tribunal sindicado deu como provado que “entraram ambos no estabelecimento e, após troca de palavras não concretamente apuradas, o ofendido DD empunhou a arma de fogo de defesa, da marca Vicenso Bernadelli, com o calibre 6,35 mm... "O Tribunal considerou que QUE NÃO SE PROVOU que “na ocasião descrita no Ponto 11 dos factos provados as palavras trocadas fossem ofensivas", e que " no momento a que se refere em 13 dos factos provados prosseguiram com a troca de palavras insultuosas.”
D) Pela prova produzida deveria ter-se dado como provado naquele ponto a existência de injúrias contra o arguido Sr. EE por parte do assistente DD, pois resultam de prova clara e inequívoca.
E) Com efeito, a versão do arguido e nas declarações da testemunha EE, apontam em sentido inverso, ouve palavras ofensivas proferidas pelo Assistente DD contra as pessoas da testemunha EE e do Recorrente.
F) Dúvidas não podem restar que o arguido foi efectivamente injuriado de "como, cabrão e filho da puta" enquanto era ameaçado de morte por parte do Assistente DD.
G) Mas mais e de forma inquestionável, se pode retirar esse facto das declarações da testemunha EE, que afirmou a perguntas do Exmo. Senhor Procurador da República: ...Quando entrei de novo no café, o Sr. DD estava a apontar uma arma, ao AA…. AA, vamos embora, quando vi a arma fiquei assustado, ide já embora senão estoiro-vos já aqui aos dois, seus filhos da...
- Senhor Procurador da República questionou – Chamou novamente nomes às vossas mães?... Sim!
A insistência da Meritíssima Juiz Presidente reafirmou: …”ou vocês vão embora ou eu estouro-vos aqui seus filhos da puta” - Cassete n° l , lado B.
H) Ora, atendendo à forma isenta como testemunhou EE, testemunha indicada pela acusação, (cujo depoimento serviu para formar a convicção do Tribunal para uns factos, e não sendo posta em causa a sua isenção também deveria servir para outras) e cotejadas com as declarações do arguido, não restam dúvidas que efectivamente existiram injúrias graves por parte do Assistente DD.
I) Todo o comportamento do arguido foi condicionado pela acção injuriosa e ameaçadora do Sr. DD e pelo seu estado de saúde mental.
J) Razão pela qual se deve valorar as declarações do arguido e do depoimento da testemunha EE, dando-se como provado que o arguido e a testemunha EE foram injuriados pelo assistente DD de “filhos da puta, corno e cabrão”.
K) Em relação aos pontos 30, 40, 41, 42, 43, 44 dos factos dados como provados, entendemos e defendemos que os mesmos, tendo presente toda a prova produzida, devem ser considerados como não provados.
L) O arguido, com todas as limitações do seu discurso e intelecto, expressamente afirmou que nunca teve intenção de matar ninguém.
M) Só queria assustar o Sr. DD, que lhe tinha chamado, “filho da puta, corno, cabrão” e apontado um arma à cabeça e ameaçado de morte.
N) Afirma que atirou para o ar. Mantém essa convicção firme em todo o seu depoimento. Não queria atingir ninguém.
O) Tal o seu descontrolo emocional e cognitivo, que não se apercebe da existência de outras pessoas na esplanada, para lá do Senhor DD.
P) Não “viu” mais ninguém.
Q) Quando passou pela mesa da esplanada onde se encontrava o Sr. DD, o malogrado FF, e os senhores GG e HH, se efectivamente fosse essa a sua vontade tinha-o feito.
R) A arma estava consigo nesse instante
S) Estava a uma distância de 50 (cinquenta centímetros) de todos eles, inclusive do Sr. DD.
T) Todas as testemunhas questionadas, incluindo o Sr. DD, sobre este facto foram peremptórias a afirmar que naquele momento poderia matar quem entendesse e como entendesse.
U) Não o fez! Disparou antes de um táxi em movimento.
V) Não foi efectuado exame de balística, logo ninguém pode afirmar que, dentro do táxi em movimento, sem sabermos qual a posição do arguido, qual a mediada certa de altura entre a estrada e a esplanada, que a sua vontade não foi disparar para o ar.
W) Aliás, disparou indistintamente, pois até houve uma bala que se alojou a 5 cm da parte inferior de uma porta, colocada ao nível dos pés dos utilizadores da esplanada.
X) A investigação não cuidou em verificar qual a trajectória dos projécteis.
Y) De quatro balas que constam dos factos provados e disparadas pelo arguido, além daquela que lamentavelmente vitimou o malogrado FF, nada existe nos autos que prove o seu trajecto.
Z) O estado psíquico do arguido não lhe permitiam prever que aqueles disparos poderiam matar alguém.
AA) O arguido sempre defendeu a sua inimputabilidade.
BB) O Exmo. Sr. Dr. II, perito médico que elaborou mais de 5 meses após os factos, um relatório clínico sobre o arguido, disse em Julgamento que ... pessoas nesta situação, caiem com mais facilidade que as outras em quadros psicóticos, com fuga à realidade, com incapacidade de fazerem uma leitura da realidade como fazem os outros seres humanos... e nessas situações também é mais fácil ou é maior a tentação ao suicídio que neste homem é muito forte...
CC) Confirmou que o arguido estava sujeito a doses de fármacos que considerou doses elevadas, e que lhe foram prescritas porque estava em descompensação.
DD) Referindo-se à dose dos fármacos prescritos ao arguido afirmou: "É uma medicamentação que nós damos normalmente em doenças psiquiátricas graves".
EE) O Tribunal baseou a sua decisão no relatório e depoimento de um perito médico que consulta o doente/arguido 5 MESES, após a ocorrência dos factos 18 de Julho de 2004, quando o arguido, nas palavras desse mesmo perito "...estava quimicamente controlado "- (em Fevereiro do ano seguinte).
FF) Foi chamado a depor em Audiência de Discussão e Julgamento o perito que elaborou um relatório 5 meses depois dos factos e tal não aconteceu com o médico que o recebeu, tratou e medicamentou dois dias depois da ocorrência dos factos.
GG) Médico este que considerou existir aquando da sua entrada no estabelecimento Prisional da Cruz do Bispo, uma descompensação clínica.
HH) Para justificar a "descompensação clínica" a que refere o médico que o assistiu imediatamente a seguir aos factos, o Dr.II afirma: ... eu creio, eu creio, atenção, eu creio que o que ele quer dizer é que ele estava num tal estado, provavelmente, estava no estado psicótico transitório, ou muito perto disso... mas pode ser que estivesse num estado psicótico nessa altura...
II) Assim, o especialista que assistiu o arguido nesse momento entendeu que ele estava num estado psicótico transitório.
JJ) Aquando da elaboração do "EXAME MÉDICO LEGAL PSIQUIÁTRICO" o Dr. II não requereu o exame de admissão do arguido no Estabelecimento Prisional da Cruz do Bispo nem consultou os relatórios desse internamento nesse estabelecimento.
KK) A questão da Meritíssima Juiz Presidente sobre o que aconteceria se o arguido estivesse a passar por um estado psicótico, afirmou, o Dr. II afirmou: Se ele estiver a passar por um episódio psicótico, durante a duração desse episódio, em princípio, em princípio, não para todas as coisa, não para todos os crimes, não para todos os ilícitos está inimputável...
LL) Note-se que o arguido dá entrada no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo em 19 de Julho de 2004 e só tem alta em 6 de Dezembro desse mesmo ano, ou seja, mais de 5 meses depois.
MM) Só alguém com estado de saúde psíquico grave teria tão prolongado tempo de internamento.
NN) Como facilmente se depreende, ao momento dos factos sub judice, único que importa para uma apreciação justa e isenta dos factos, o arguido " estava num tal estado, provavelmente, estava no estado psicótico transitório, ou muito perto disso... mas pode ser que estivesse num estado psicótico nessa altura... " e só por isso foi internado e submetido à dosagem elevadíssima de psicotrópicos.
OO) Devidamente estribados em factos, defendemos que as injúrias proferidas contra o arguido pelo Sr. DD e a arma que ele apontou, enquanto dizia “ou ides embora ou estouro-vos já aqui aos dois, seus filhos da puta” potenciaram todo o comportamento posterior do arguido, atendendo ao seu quadro clínico de doente psiquiátrico.
PP) Perguntado o Dr. II sobre se essa factologia poderia potenciar qualquer comportamento psicótico no arguido afirmou que: “Esta personalidade epileptóide é também chamada reacção agressiva, personalidade agressiva, emotividade patológica ─ e todos eles dizem um pouco o que é isto ─ e caracteriza-se por instabilidade de humor com propensão para acessos irreprimíveis de cólera, ódio violência, ou erupções de afectos intensos, a agressividade exprime-se ou verbalmente ou por actos violentos. Os indivíduos não controlam com facilidade tais acessos. Não quer dizer que não controlem, é-lhes muito difícil.”
QQ) E quanto ao apontar da arma foi peremptório: Eu penso que isso introduziu foi uma instabilidade emocional grande, em mim produzia, eu ficava...
RR) E disse mais: ele tem uma dificuldade maior do que a média de gerir essa conflituosidade... agora, apontarem-me uma arma à cara não é normal em lado nenhum... eu certamente também teria ficado muito aflito...
SS) E continuou: ...agora, ele tem outros vectores, eu se calhar fugia estava fugido, ele tem outros vectores que não lhe permitem também “estar fugido”, tem que voltar, tem muitas coisas dentro daquela cabeça a verrumá-lo, estamos então a falar daquela distorção caracterial, daquela leitura que faz da realidade...
TT) E rematou aquele perito: ....neste momento quando lhe apontam um arma à cara... não lhe permite optar, por outra... isto teve mais peso que as outras considerações que ele pode fazer, pesou mais...... eu acredito que ele teve tempo para decidir, mas agora que me contou as circunstâncias, eu acredito que ele teve tempo para decidir, o tempo de elaboração é que fica muito inquinado, fica muito contaminado por todos os outros vectores caracteriais... houve debate interno, houve inquietação houve ponderação, apesar de tudo, ele avança para ali. Ele está muito limitado na escolha..
UU) Ainda sobre as doses de medicamentos prescritas ao arguido disse a pergunta do advogado do arguido: Essas doses elevadas são aplicadas a um indivíduo com... ?
Dr. II: Com psicose, mas eu acredito de facto que quando ele chegou às mãos do Dr. JJ que estivesse nesse estado...
VV) O próprio Dr., II, acredita de facto que quando ele chegou ás mãos do Dr. JJ que estivesse nesse estado, no estado psicótico que ele, nos seu depoimento classificou como sendo um estado de inimputabilidade.
Em resumo dos resumos diremos,
WW) O arguido, até aos disparos, agiu sem consciência da ilicitude, estava “cego”, sem capacidade de reger a sua vontade.
XX) A responsabilidade penal e a aplicação de penas tem como suporte a existência de culpa, que pressupõe a responsabilidade psíquica, isto é, a capacidade do arguido avaliar a ilicitude dos seus actos e adequar a sua conduta a essa avaliação.
YY) Ora, o arguido AA, ao momento dos factos não tinha essa capacidade volitiva.
ZZ) Por todos estes factores, deve considerar-se o arguido inimputável, fazendo constar essa realidade na matéria de factos dados como provados e, consequentemente substituir-se a decisão do Acórdão recorrido quanto a este facto.
AAA) Ao ter decidido da forma como o fez nos pontos 11, 12, 13, 14, 30, 40, 41, 42, 43, 44 e 48, o Tribunal recorrido violou o artigo 127° do C.P.P. devendo o Acórdão ser revogado e substituído por um que dê como provados os factos nos termos que agora trazemos para vossa superior apreciação.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição):

1 - O presente recurso, porque apresentado de uma decisão do Tribunal de júri, só pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.° al. c) do CPP.
2 - O S.T. J. só pode conhecer da matéria de facto nos termos do artigo 410.° n.° 2 e 3 do CPP.
3 - Tal facto, obriga a que o vício apontado à decisão de que se recorre, resulte do próprio texto dessa decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
4 - Ora, quer nas motivações de recurso quer nas suas conclusões, não é indicado qualquer erro notório na apreciação da prova que resulte do próprio acórdão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, o que impedirá o conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5 - Mas se assim se não entender e se conhecer do recurso, terá de se concluir que a decisão proferida não enferma de qualquer vício.
6 - Já que a matéria dada como provada e não provada resultou da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, designadamente no que concerne à intenção de matar com que o arguido agiu.
7 - Por outro lado, o tribunal de júri, deu como provado que o arguido, no momento da prática dos factos, era imputável, embora de modo diminuído, tendo por base as conclusões do relatório médico psiquiátrico que se encontra a fls. 414 a 418 dos autos, e as declarações complementares no mesmo sentido, prestadas em audiência de julgamento, pelo perito médico que elaborou aquele relatório médico.
8 - Pretender que o Tribunal decidisse de forma diversa, seria pedir ao tribunal que violasse o disposto no artigo 163.° do CPP.
9 - Não se mostra, em nossa opinião, violado qualquer preceito legal, nomeadamente o invocado artigo 127.° do CPP.
Pelo que, deverá o douto Acórdão ser mantido, fazendo-se assim, justiça.

No exame preliminar o relator expendeu que o recuso se apresenta como manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência cumpre apreciar e decidir.

II. Foram dados como provados os seguintes factos:
I) Da acusação:
1. No dia 18 de Julho de 2004, um Domingo, o arguido dedicou-se a colocar uma vedação em rede num prédio de que é dono, no lugar das Margens, freguesia de Real, Amarante.
2. Para a execução deste trabalho contou com a colaboração da testemunha EE, a quem havia pedido que o ajudasse.
3. Cerca das 20.00 horas, quando transportava a casa o EE, que vive no lugar de …, Real, Amarante, o arguido dirigiu o veículo que conduzia e de que é dono, um Ford Fiesta, com a matrícula …, na direcção da cidade de Amarante, ao invés de seguir aquele destino, propondo ao EE que fossem beber um copo.
4. Ao passar junto ao Café …, no lugar de Batalha, na freguesia de Vila Caiz, área deste concelho e comarca de Amarante, de que é dono o ofendido DD, o arguido decidiu que seria ali que iriam, pelo que estacionou o automóvel do lado oposto da estrada.
5. O Café … situa-se numa curva à esquerda para quem segue da Livração para Amarante, como fazia o arguido, e no espaço que medeia entre o prédio e a estrada tem um pátio usado como esplanada, servido por uma rampa do lado direito, para quem o observe da estrada.
6. No interior deste estabelecimento, o arguido ficou ao balcão, em pé, a beber uma caneca de vinho e durante uns minutos esteve em conversa com o ofendido DD, ao passo que a testemunha EE permaneceu sentado a uma mesa a beber uma garrafa de cerveja.
7. Quando se preparavam para atravessar a estrada em direcção ao Fiesta, o ofendido DD, que entretanto se havia sentado na esplanada, perguntou-lhe em voz alta se iam embora sem pagar a despesa.
8. O arguido parou e entregou uma nota à testemunha EE, que acompanhou o ofendido DD ao interior do café a fim de receber o troco, após o que dali saíram.
9. Junto ao Fiesta o arguido e o EE ouviram o ofendido DD dizer que já tinha anotado a matrícula para a entregar à Guarda.
10. O arguido voltou atrás para tirar satisfações com o ofendido DD.
11. Nisto entraram ambos no estabelecimento e, após troca de palavras não concretamente apurada, o ofendido DD empunhou a arma de fogo de defesa, da marca Vicenso Bernadelli, com o calibre 6,35 mm, aprendida à ordem dos autos, devidamente manifestada e para cujo uso se encontra licenciado.
12. Com a arma empunhada, junto ao balcão, o ofendido DD afirmou que os “estoirava” aos dois, referindo-se também à testemunha Carlos, que nesse momento já se encontrava ao lado do arguido a pedir-lhe para vir embora.
13. Saíram todos do interior do café para a esplanada.
14. Um homem que ali se encontrava, cuja identidade não foi possível apurar, decidiu colocar-se entre eles, quando o arguido e o DD pareciam estar prestes a agredirem-se corporalmente.
15. Entretanto, o arguido e esse outro indivíduo caíram no chão e a seguir a situação acalmou.
16. Após este episódio, na companhia da testemunha EE, o arguido seguiu com o Fiesta até junto ao Café …, cerca de 500 metros à frente do Café …, na direcção de Amarante, sito já no lugar de Coura, da mesma freguesia de Vila Caiz.
17. Aqui, enquanto bebia um sumo, o arguido perguntou à dona do estabelecimento, a testemunha KK, se sabia o número de telefone da Guarda Nacional Republicana e afirmou-lhe que queria “lixar o Sr. DD”, com a justificação de que tinha tido um problema com ele.
18. Passado algum tempo, a testemunha EE, a quem o arguido dissera que ia à casa de banho e não mais voltara, terá decidido ir a pé para casa.
19. Entretanto, cerca das 21.45 horas desse mesmo dia, o arguido dirigiu-se até ao Café …, no lugar de Belmonte, da mesma freguesia de Vila Caiz, e no balcão, onde se encontrava o dono do estabelecimento, LL, pediu-lhe que ligasse ao “… taxista” para que o conduzisse ao lugar do Outeiro, da freguesia de Banho e Carvalhosa, no concelho do Marco de Canaveses.
20. Bebeu neste estabelecimento uma garrafa de água e quando já pedira outra, cerca de 5 minutos depois, chegou o táxi conduzido pela testemunha MM.
21. Ao entrar no táxi, logo pediu ao HH que o transportasse ao Café ….
22. Quando se aproximavam do referido estabelecimento, o arguido mandou o HH estacionar e convidou-o a acompanhá-lo numa bebida, ao que este acedeu, e dirigiram-se ambos ao balcão.
23. À saída, na esplanada do Café ..., enquanto a testemunha MM trocava breves palavras com o ofendido MM, o arguido pôde ver que com este, ao redor de uma mesa, se encontravam sentados três homens, entre eles o DD. Os outros eram o ofendido GG e a vítima CC.
24. Já no interior do táxi, o arguido indicou ao HH que seguisse na direcção do Outeiro. Porém, logo adiante, mandou-o virar para a Escola de Coura, pelo que tornaram a passar no cruzamento frente ao Café …, como o taxista lhe notou que sucederia, sendo que o arguido passou então a explicar-lhe que queria observar se, entretanto, ali chegara um amigo.
25. Naquele cruzamento o arguido mandou o MM virar à direita e cerca de 500 metros à frente mandou-o inverter o sentido de marcha e seguir devagar.
26. O arguido, que continuava sentado ao lado do condutor, passou a ter a esplanada do Café … do seu lado direito, tal como queria. Abriu a janela, justificando à testemunha MM que sentia calor.
27. Àquela mesa da esplanada, que era visível desde o início da curva que o veículo descrevia à direita, continuavam sentados os quatro indivíduos que vira momentos antes.
28. O arguido pôde certificar-se que o ofendido DD estava sentado de costas para a estrada, na direcção da esquina da esplanada exposta ao início da curva.
29. Seriam, então, cerca de 22.00 horas.
30. No momento em que o táxi passava em frente à rampa da esplanada do Café …, e sem que o MM se apercebesse do que ia suceder, o arguido que tinha empunhada uma pistola na mão do braço direito que trazia caído fora da janela, efectuou quatro disparos na direcção daqueles indivíduos, com a intenção inabalável de matar o DD.
31. Um dos projécteis disparados pela arma manuseada pelo arguido atingiu o FF e perfurou-lhe o crânio. No trajecto, o projéctil lacerou os lobos frontal esquerdo, parietal e temporal direitos, onde ficou alojado, conforme relatório de autópsia de fls. 388 a 393, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32. Foram estas lesões encefálicas que determinaram directa e necessariamente a morte de NN, em resultado de um dos disparos da arma utilizada pelo arguido.
33. O disparo mortal foi efectuado quando o arguido se encontrava no interior do táxi, em movimento, a uma distância de cerca de 5 metros da mesa onde estavam sentados os quatro indivíduos, entre os quais a vítima.
34. Os restantes disparos foram efectuados também quando o arguido se encontrava no interior do táxi, em movimento, a distâncias não concretamente apuradas, mas nunca superiores a 10 metros da mesa onde estavam sentados os quatro indivíduos.
35. Entre a esplanada e a estrada, na berma, encontrava-se estacionado um veículo automóvel, da marca Citroën, modelo Saxo, com a matrícula …, de que é dona a testemunha NN, que se encontrava ao balcão do Café …, desde antes de o arguido ali ter entrado na companhia do taxista.
36. Um dos disparos que o arguido efectuou na direcção da mesa onde se encontravam os três ofendidos e a vítima quebrou os vidros das duas portas de trás daquele veículo, causando um prejuízo de valor não apurado.
37. Após efectuar os disparos, o arguido pediu à testemunha MM que o conduzisse ao posto da Guarda Nacional Republicana no Marco de Canaveses.
38. Porém, o taxista invocou falta de gasóleo no veículo e parou adiante, no posto de abastecimento de Vila Caiz, onde pediu ao abastecedor que ligasse para a Guarda de Amarante, que, minutos depois, ali deu voz de detenção ao arguido.
39. A arma utilizada pelo arguido, uma pistola com carregador, destinada inicialmente a disparar tiros de salva, foi adaptada a fogo real de forma a disparar balas de calibre 6,35 m/m, tem a inscrição “Astra”, conforme consta dos exames de balística efectuados no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e cujos relatórios constam de fls. 855 a 863.
40. Ao efectuar os disparos na direcção dos quatro indivíduos que se encontravam sentados em volta da mesa o arguido agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido DD e actuou com a intenção de o concretizar.
41. Mais previu como consequência possível desses disparos que podia matar os restantes três ofendidos que ali se encontravam à volta daquela mesa, e actuou conformando-se com essa possibilidade, como veio a suceder relativamente ao FF.
42. Com efeito o arguido só não matou mais nenhum dos restantes três ofendidos por estar num veículo em movimento e dada a reacção dos restantes três ofendidos, que se atiraram ao chão após ouvirem o primeiro disparo.
43. Conhecia o arguido o poder destrutivo dos projécteis da arma que manuseava e que, disparados àquelas distâncias de pelo menos entre os 10 metros e os 5 metros, contra o corpo de um ser humano, são capazes de causar a morte.
44. Ainda assim, o arguido não se coibiu de disparar, apesar de ter previsto a possibilidade de atingir mortalmente os três homens que estavam sentados à volta da mesa juntamente com o ofendido DD e de se ter conformado com essa possibilidade.
45. O arguido não possui carta de condução que lhe permita conduzir veículos automóveis, como fez neste dia.
46. Sabia que para conduzir veículos automóveis na via pública era necessário estar habilitado mediante documento legal passado pelas autoridades competentes e que, por isso, incorria na prática de um crime.
47. O arguido não era titular de licença de uso e porte de qualquer arma de fogo, bem sabendo que a arma que utilizou para efectuar os disparos, se não fosse adaptada, estava sujeita a registo e manifesto obrigatórios e que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes. Ao saber que a arma foi adaptada para bala real, não ignorava que a sua utilização era proibida, tendo agido livre e voluntariamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
48. Em todas as descritas condutas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da proibição e punibilidade das mesmas.
49. O arguido pediu desculpa aos familiares da vítima.
50. O arguido sofreu na infância/adolescência de instabilidade infantil, de acordo com o 314, da 9ª Revisão de Classificação Internacional de Doenças.
51. Este quadro, intelectualmente mal sustentado, evoluiu para uma estruturação anormal da personalidade, donde ressaltam os aspectos distímicos e explosivos. E por estar organizado (em termos caracteriais) no limite, é mais provável o afloramento psicótico esporádico.
52. Sofre ainda de toxifilia alcoólica não dependente.
53. A imputabilidade do arguido mostra-se levemente diminuída.
54. À data dos factos o arguido exercia a profissão de agricultor, actividade na qual auferia um rendimento cujo montante não foi possível apurar.
55. Vivia sozinho.
56. Tem uma filha com seis anos de idade.
57. Como habilitações literárias tem o 8º ano de escolaridade.
58. O arguido tem como antecedentes judiciários duas condenações, sendo uma pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de 2,00 euros, e outra por um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 30 meses de prisão.
II) Do pedido de indemnização civil formulado por BB e marido CC
59. Os demandantes BB e CC são pais da vítima FF.
60. A Maria Coelho nasceu no dia 21 de Junho de 1933 e o José Moreira no dia 14 de Janeiro de 1931.
61. O filho dos demandantes, FF, faleceu no estado de solteiro, sem descendentes nem testamento, contando à data dos factos 31 anos de idade.
62. O FF, quando se encontrava em Portugal, vivia com os demandantes, sendo um filho dilecto e amigo.
63. O FF auxiliava os demandantes em situações da vida familiar, pessoal e social, participando nas despesas e encargos domésticos.
64. Os demandantes são pessoas modestas, de fracos recursos económicos, uma vez que dependem exclusivamente das pensões de reforma que ambos auferem, nos montantes mensais de € 233,10 a mãe e € 266,81 o pai.
65. O FF tinha a profissão de carpinteiro, trabalhando habitualmente na Islândia, onde auferia, em média, uma quantia mensal global superior a € 3.000,00, incluindo vencimento base de € 470,32 e ajudas de custo de €2.500,00.
66. Desses rendimentos o FF entregava aos seus pais, todos os meses, um montante mínimo de € 250,00.
67. Em consequência da morte do FF os demandantes deixaram de receber aquela quantia mensal que o mesmo lhes entregava e com a qual faziam face aos encargos familiares.
68. No funeral do seu filho os demandantes despenderam o montante de € 900,00.
69. A perda do seu filho causou aos demandantes um grande sofrimento, desgosto profundo e angústia.
70. A tristeza e a dor que os assaltou ao saberem da morte do filho não mais os abandonou e tem obrigado a demandante a recorrer à assistência médica e psiquiátrica.
III) Da contestação
71. O arguido, nesse dia, tinha a pistola consigo, sendo que era habitual andar diariamente armado.
72. O arguido é pessoa humilde e inculta.
73. Entre 17 de Novembro de 2000 e 28 de Maio de 2004 esteve internado sete vezes no Hospital de Magalhães Lemos, por quadro depressivo não especificado e alcoolismo, sendo que após cada um desses internamentos foi transferido para o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital São Gonçalo, em Amarante, de onde saiu pela última vez em 14 de Junho de 2004.
74. Foi ainda submetido a mais 3 internamentos nesse Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital São Gonçalo, em Amarante, entre os dias 25 de Outubro de 1999 e 17 de Março de 2000.
75. Durante esses internamentos registou abusos de álcool, ideação suicida, descontrole de impulsos e um ou outro episódio psicótico transitório, mas nunca esteve em situação de abstinência marcada.
Factos não provados
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a descoberta da verdade material, designadamente:
I) Da acusação não se provou que:
─ Na ocasião descrita no ponto 11 dos factos provados as palavras trocadas fossem ofensivas.
─ No momento a que se refere o ponto 13 dos factos provados prosseguiram com a troca de palavras insultuosas.
─ O arguido e o indivíduo mencionado nos pontos 14 e 15 envolveram-se em breve confronto físico, tendo sido apartados pelos circunstantes, cujas identidades se desconhecem.
─ Na ocasião a que se reporta o ponto 17 dos factos provados o arguido, em tom nervoso, tenha dito que ia dar cabo da vida ao DD.
─ O arguido, quando se dirigiu ao café …, o tivesse feito no Fiesta e aí tenha referido uma avaria no carro, que estacionara uns metros à frente.
─ O prejuízo referido no ponto 36 dos factos provados fosse no valor declarado de € 111,00.
─ A falta de precisão da arma adaptada e a falta de pontaria do arguido.
─ Na execução dos factos descritos o arguido agiu de forma elaborada e segundo um plano que impedia qualquer reacção de defesa, quer do ofendido DD, quer dos seus companheiros de mesa.
─ O arguido assegurou-se que surpreenderia o DD sem possibilidade de reacção e estudou previamente a concreta execução do crime, de forma a criar as condições que lhe permitiriam pôr-se em fuga após matar o ofendido DD.
─ O arguido congeminou o descrito plano durante cerca de uma hora e meia, com vista a que a morte surpreendesse o DD, com o que demonstrou inverosímil desprezo pela vida humana.
─ O arguido previu ainda como possível que, pelo modo como decidiu efectuar os disparos da arma, podia acertar com projécteis no Citroën Saxo que ali viu estacionado entre a esplanada e a estrada, e que causaria estragos a um bem alheio e prejuízos ao legítimo dono, mas ainda assim não se coibiu de actuar.
II) Do pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes BB e CC não se provou que:
─ Ao ser atingido pelo projéctil o FF foi acometido por um sentimento de dor e impotência para a fazer cessar ou para escapar à situação imprevisível que lhe foi infligida, sem que a pudesse evitar.
─ O FF não previa abandonar a casa dos pais, nem deixar de os auxiliar e de contribuir para os seus encargos, enquanto os Demandantes fossem vivos.

III) Da contestação não se provou que:
─ Quando o arguido saiu do café “…”, o ofendido DD riu-se em tom de gozo e proferiu umas bocas insultuosas.
─ Sentiu-se “roubado” quando o EE lhe disse que o homem cobrou-se de €3,00 pelo sumo e pelo vinho, pois sabia que era muito menos.
─ Foi agredido na esplanada pelo ofendido DD e por outro indivíduo que não conhecia.
─ Nunca o arguido julgou que ao disparar poderia provocar a morte de quem quer que fosse.
─ Nunca considerou disparar a pistola com o propósito de matar o ofendido DD.
─ Todo o quadro clínico do arguido, a sua vida, a sua privação de fármacos e as circunstâncias em que ocorreram os factos levam a considerar o arguido inimputável no momento em que os praticou.
─ O arguido sofre de anomalia psíquica grave.
─ Só à força de apertada medicação mantinha o arguido uma vida, senão normal, muito perto desse estado.
─ A privação de uso desses fármacos potenciava um descontrolo absoluto do arguido sobre a sua capacidade de reger a sua pessoa.
─ Sem eles, perdia a noção do limite, tornava-se agressivo.
─ Aquando da prática dos factos desde a Sexta-feira anterior que não tomava qualquer medicamento.
─ Tal só aconteceu porque quando se dirigiu ao Centro de Saúde Mental de Amarante, local onde eram entregues os medicamentos, disseram-lhe “que passasse Segunda, estavam fechados” e não se encontrava lá o seu médico.
─ Só esse quadro de privação pode explicar aquele comportamento agressivo do arguido, que era tido como pessoa calma e pacífica.
─ Todos os actos de descompensação que o arguido teve ao longo do seu passado recente deveram-se tão só à sua saúde mental.
Consta ainda do acórdão recorrido que a convicção do tribunal se baseou no seguinte:
Para a prova dos factos supra referidos e tomada de posição quanto à factualidade não apurada, o tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, considerando sobretudo os seguintes elementos probatórios:
─ As declarações do assistente DD, conjugadas com o depoimento das testemunhas de acusação EE, KK, LL, MM, GG e NN, e ainda da testemunha OO (mulher do assistente DD), as quais assistiram ao decurso dos factos, de acordo com a sequência temporal que resulta dos mesmos, e fizeram um relato espontâneo e convincente, conforme à descrição considerada provada, com pormenor, convicção, e discurso lógico, mostrando-se os factos tais como os descreveram credíveis, atenta a normal ocorrência das coisas e as regras da experiência comum. Quer dizer, embora nem todas as testemunhas conhecessem os mesmos factos, o depoimento que cada uma delas trouxe ao Tribunal permitiu construir o quadro da factualidade ocorrida naquele dia 18 de Julho de 2004, nos termos dados como provados.
─ Em particular, importa esclarecer a motivação do Tribunal quanto a determinados factos, quais sejam:
O número de disparos efectuado pelo arguido, em número de quatro.
Se é certo que o assistente DD e a sua esposa OO, bem como as testemunhas GG e NN, afirmaram convictamente que ouviram quatro tiros, já as testemunhas MM e HH referiram terem ficado com a ideia de que teriam sido 3 ou 4 tiros. Conjugados estes depoimentos com o resultado dos exames de balística juntos a fls. 855 a 863, dos quais resulta que foram apreendidas quatro cápsulas deflagradas, de calibre 6,35 mm, nos quais se concluiu pela responsabilização da arma pertencente ao arguido na deflagração das mesmas, o Tribunal deu como provado terem sido quatro os disparos efectuados.
As distâncias às quais foram efectuados os disparos, fixadas em cerca de 5 metros para o disparo mortal, e não superior a 10 metros para os demais disparos
O tribunal chegou a estas distâncias pelos elementos resultantes do relatório de autópsia de fls. 389 a 393 relativos à localização da perfuração da bala no crânio do FF, conjugados com a circunstância de um dos projécteis ter deixado um orifício na porta da cozinha do Café …, a cerca de 5 cms do chão, conforme foi referido pelas testemunhas e o atestam as fotografias juntas a fls. 220 e fls. 271, 281 e 286, bem como com o facto de um dos disparos ter quebrado os vidros das duas portas de trás de um veículo de matrícula …, que se encontrava estacionado entre a esplanada e a estrada, na berma, e ainda tendo em conta a posição da mesa onde se encontravam os ofendidos e a vítima e os factos relatados pelo Assistente DD e pelas testemunhas GG e HH (que, recorde-se, se encontravam juntamente com o assistente e a vítima sentados à volta da mesma mesa na esplanada) e ainda pelo MM, o taxista. Esta última testemunha referiu, no que a estes factos em particular importa, que quando o táxi chegou em frente à rampa do Café …, o arguido disse-lhe para abrandar um bocadinho, o que a testemunha fez, passando a circular a uma velocidade de cerca de 10 Km/hora. De imediato ouviu os disparos, olhou para o lado e apercebeu-se que era o arguido que estava a disparar, pelo que tentou parar. Sucede que o arguido pôs-lhe a arma no joelho e disse-lhe para seguir, pois só parava no Posto da GNR do Marco de Canaveses, razão pela qual a testemunha prosseguiu a sua marcha até ao posto das bombas de gasolina (e aí parou, alegando falta de combustível) onde o arguido veio a ser detido. Mais referiu que entre o momento em que ouviu o 1º tiro e o momento em que deixa de ouvir tiros o táxi deslocou-se no máximo 2 metros, dada a baixa velocidade a que circulava, por um lado, e o facto de os tiros terem sido todos muito rápidos e seguidos, por outro. Por seu lado, o assistente DD calculou em cerca de 5 metros a distância a que se encontrariam ele, a vítima e os outros ofendidos sentados à volta da mesa relativamente ao táxi no momento em que ouviu o 1º disparo, sendo que os demais disparos foram todos seguidos. Para chegar a uma tal distância, o assistente referiu, por um lado, que se apercebeu que os tiros eram muito próximos e, por outro, quando o táxi passa na estrada, a separá-lo da mesa onde estavam sentados existia apenas um rampa em relva, com cerca de 2 metros de largura, e depois, estacionado na berma, um carro - o Citroën que veio a ser atingido - e logo a seguir fica a hemifaixa por onde o táxi circulava. Mais referiu que após ouvir o 1º tiro, atirou-se para o chão, instintivamente, o mesmo tendo feito os demais ofendidos, com excepção da vítima, que permaneceu sentada na cadeira; quando deixou de ouvir os disparos, passado algum tempo levantou-se e vê a traseira do táxi a cerca de 20 metros, sendo que nessa altura apercebe-se também que o FF continua sentado na cadeira, imóvel, com um ferimento na cabeça. Esclareceu ainda que a sequência de tiros foi muito rápida. Este relato circunstanciado foi reafirmado na sua objectividade pelos demais ofendidos, GG. Analisando todos estes elementos em conjunto o Tribunal chegou por conseguinte às distâncias a que o arguido teria efectuado os disparos relativamente ao local onde se encontravam os ofendidos e a vítima.
A intenção com que o arguido actuou, caracterizada pelo Tribunal como configurando dolo directo quanto ao assistente DD e dolo eventual quanto aos demais ofendidos e vítima.
A este respeito o Tribunal analisou toda a actuação do arguido, a sua conduta, as circunstâncias em que os factos ocorreram, e dúvidas não teve que ao efectuar os disparos na direcção dos quatro indivíduos que se encontravam sentados em volta da mesa o arguido agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido DD e actuou com a intenção de o concretizar. Mais previu como consequência possível desses disparos que podia matar os restantes três ofendidos que ali se encontravam à volta daquela mesa, e actuou conformando-se com essa possibilidade, como veio a suceder relativamente ao FF. Com efeito, só estas intenções explicam o comportamento do arguido, o qual, nas declarações que prestou em Tribunal, acabou por “confessar” em parte o móbil da sua actuação, aditando no entanto em sua defesa algumas observações que não vieram a colher a adesão dos julgadores, tendo por várias vezes entrecortado o seu discurso com um lacónico “não me lembro” ou “não me recordo”.
Vejamos:
Reconheceu que efectuou os disparos quando estava dentro do táxi, com este em movimento, mas alega que apenas atirou para assustar o Sr. DD, em virtude de ele o ter tratado mal quando foi naquele dia a primeira vez ao café …, tendo-lhe chamado corno, cabrão, filho da puta e puxado de uma arma para ele, sendo que jamais foi sua intenção matar quem quer que fosse. E, como prova desta sua intenção, refere que atirou para o ar. Simplesmente esta sua afirmação de que atirou para o ar não é compatível com os locais atingidos pelos projécteis que disparou, quais sejam, a cabeça do FF, um orifício a 5 cms. da porta da cozinha do Café … e os dois vidros das portas traseiras do veículo estacionado na berma, tudo circunstâncias que demonstram que os disparos foram efectuados na direcção da mesa onde estava o DD, e sensivelmente na horizontal (e não na vertical, como o exigiria o disparar para o ar).
Por outro lado, se era só para assustar o DD, porque é que disparou quatro tiros e não apenas um, ou dois?
Por outro lado ainda, se era só para assustar o DD, porque é que o arguido passou por mais do que uma vez de táxi em frente ao Café ..?
Apenas para se certificar de posição do DD na esplanada, segundo a convicção do Tribunal, sendo que o próprio arguido, nas suas declarações, admitiu que no momento em que atirou sabia que o DD estava na esplanada, sabia a posição em que este se encontrava, porque “eu quando saí ele estava lá sentado”, segundo as suas próprias palavras, tendo ainda acrescentado “Se o DD ali não estivesse nada tinha acontecido”.
Acresce que, apesar de ter referido que, depois de disparar, não fazia a mínima ideia se alguma das balas tinha atingido alguém, o certo é que voluntariamente demonstrou a vontade de se entregar no posto da GNR do Marco, atitude que só se compreende se o arguido estivesse naquele momento convencido de que tinha concretizado a sua intenção de matar o DD, pois quem dá tiros para o ar não se vai entregar à G.N.R..
Finalmente, o arguido afirmou que sabe que quando dispara e tem pessoas próximas pode matar alguém. Mas depois diz que não se recorda se havia mais pessoas sentadas na mesa do DD. Simplesmente, quando o Tribunal lhe perguntou se ele teria disparado se no momento em que o fez tivesse visto lá um amigo ou familiar, uma pessoa de quem ele gostasse muito, o arguido primeiro disse “não faço a mínima ideia”, depois “não sei”, e a seguir, questionado “Mas já tinha dúvidas sobre se disparava ou não?”, a resposta do arguido foi “Não”.
Ora, se é certo que o arguido, quando entrou pela 2ª vez na café …, pôde aperceber-se da posição do DD, mas também da presença de outras pessoas na mesa, a única conclusão legítima a retirar da sua actuação é que no momento em que disparou, além de ter querido matar o DD, previu como consequência possível desses disparos que podia matar os restantes três ofendidos que ali se encontravam à volta daquela mesa, e actuou conformando-se com essa possibilidade, como veio a suceder relativamente ao FF.
A imputabilidade do arguido mostra-se levemente diminuída. Trata-se do grau mais baixo de atenuação da imputabilidade e o Tribunal deu-o como provado com base no relatório junto a fls. 415 a 418, complementado com os esclarecimentos de particular clareza e utilidade prestados em sede de audiência de discussão e julgamento pelo Sr. PP responsável pela elaboração daquele, o médico psiquiatra Sr. Dr. II. Conforme foi por este Sr. PP explanado, o arguido tem uma ligeira (ou leve, como se queira), diminuição da imputabilidade, motivada por uma baixa intelectual (que não chega de forma alguma ao atraso mental) conjugada com uma distorção da personalidade, que se caracteriza pela depressividade por um lado e pela explosividade, impulsidade agressiva, por outro.
No entanto, esta entorse caracterial é ainda uma maneira de ser e de estar, não tendo nada de patológico, e não lhe retira o livre arbítrio (que mantém), mas apenas o torna menos capaz de o usar do que a média dos seres humanos.
Por outro lado, se é certo que por vezes o arguido padece de estados psicóticos transitórios, os quais têm justificado o seu acompanhamento médico e os internamentos a que foi submetido, e se também é certo que nesses estados o arguido é inimputável, a verdade é que o Sr. PP médico foi contundente, peremptório e convincente ao afirmar que no momento da prática dos factos o arguido estava imputável, não se encontrando em estado psicótico. E justificou esta sua afirmação com base nos resultados do exame efectuado, já que não encontrou nada de patológico, designadamente um estado psicótico, uma ideia persecutória ou uma ideação delirante; diferentemente, o relato dos factos que o arguido apresentou não foi distorcido, nem houve qualquer enviesamento dos mesmos, o que geralmente se encontra no agente quando os factos são praticados num estado delirante.
E quando questionado sobre se o facto de o arguido estar quimicamente controlado no momento em que o exame lhe foi efectuado pode ter de algum modo adulterado as conclusões da sua observação clínica, a resposta do Sr. PP não deixou margem para dúvidas – os medicamentos não são capazes de impedir o médico de se aperceber desse humor delirante, se ele tivesse existido no momento da prática dos factos, porquanto quando a pessoa está nesse estado delirante grava daquele modo e quer tome ou não um medicamento, quando ele recorda os factos o que vai buscar é o que está gravado e já está gravado de forma distorcida.
Em face de todas estas considerações, o Tribunal concluiu, na linha do referido relatório médico, que o arguido estava, aquando dos factos, capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar por essa avaliação e, como tal, é imputável. No entanto, devido à sua entorse caracterial e ao facto de ser intelectualmente pouco dotado (factores que nada têm de patológico, mas se ligam apenas à sua personalidade, à sua maneira de estar e de ser) o arguido tem ligeiramente diminuída a capacidade de se determinar de acordo com a valoração que faz.
─ A prova dos factos do pedido de indemnização civil resultou do depoimento das testemunhas QQ, prima do FF, RR, vizinha da vítima há cerca de 10 anos e amiga da família, LL, tia do FF, SS e TT, ambas irmãs da vítima, sendo que todas estas testemunhas revelaram um conhecimento directo do modo de vida do FF, tanto a nível familiar como profissional, da relação próxima que tinha com os progenitores, da situação socio-económica destes e das consequências que a sua morte implicou para os demandantes, tanto em termos de perda de rendimentos, como em termos de sofrimento e de abalo psicológico. Em especial no que respeita ao vencimento auferido pelo FF teve-se ainda em conta o recibo de vencimento junto a fls.483.
─ O apuramento das condições económicas e sociais do arguido resultou das suas declarações, bem como do depoimento das testemunhas arroladas na acusação, UU, amigo do arguido há cerca de 10 anos e VV, de 31 anos, vizinho do arguido desde a infância.
─ O Tribunal levou ainda em consideração, para formar a sua convicção, os seguintes elementos:
Auto de apreensão de fls. 18 e 153.
Certificado de óbito de fls. 31.
Ficha clínica de fls. 180 e 181.
Fotografias de fls. 217 a 223 e 278 a 286 e 292.
Relatório de autópsia de fls. 389 a 395.
Relatório de exame médico-legal psiquiátrico de fls. 433 a 436.
Documentos de fls. 476 a 486.
Relatórios de balística de fls. 855 a 863.
Informação de fls. 849.
─ Para a prova dos antecedentes criminais teve-se em consideração o certificado do registo criminal do arguido junto a fls. 878 a 880.
III. O recorrente suscita, como única questão, a incorrecta decisão da matéria de facto, pretendendo demonstrar que o tribunal do júri errou na apreciação da prova quanto aos factos descritos com os n.os 11, 12, 13, 14, 30, 40, 41, 42, 43, 44 e 48.
E em relação a cada um deles ou por grupos, discorre sobre a prova produzida, reproduzindo nalguns casos o conteúdo dos depoimentos prestados, com indicação, por vezes, do suporte de registo da prova.
Considerando que o tribunal do júri violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, peticiona a revogação do acórdão recorrido, no sentido de se darem como provados os factos nos termos por ele indicados, de forma a que seja considerado inimputável.
O recorrente não invoca a violação de qualquer outra norma processual, designadamente a utilização de meios de prova proibidos.
E não questiona a qualificação jurídico-penal dos factos nem a medida das penas aplicadas.
O recurso, que foi aliás dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, está pensado como se fosse possível conhecer, em recurso, da decisão matéria de facto nos termos amplos por ele indicados, e alterar o veredicto factual fixado pelo tribunal do júri.
Mas as normas processuais aplicáveis não conferem suporte legal à pretensão do recorrente.
Com efeito, dispõe o artigo 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri.
E o artigo 434.º preceitua que, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
O n.º 2 do artigo 410.º estabelece que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O n.º 3 dispõe que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado coma pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
O recorrente não invocou a existência de qualquer desses vícios nem de nulidades nos termos do n.º 3.
E sendo oficioso o conhecimento pelo tribunal de recurso desses vícios, em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão tirado em Plenário das secções criminais do Supremo de 19 de Outubro de 1995, o certo é que da leitura do acórdão recorrido, incluindo a motivação da decisão da matéria de facto, não resulta qualquer dos mencionados vícios. Estando vedado a este Supremo Tribunal discorrer sobre o conteúdo dos depoimentos prestados em audiência para reapreciar as provas e eventualmente concluir por um diferente veredicto factual que permita considerar que o recorrente é inimputável, o que constitui a sua pretensão, o recurso está claramente votado ao insucesso.
Consequentemente, deverá ser rejeitado, por força do disposto no artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal.
IV. Nestes termos, rejeitam o recurso.
O recorrente pagará 6 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção processual de 5 UCs, em conformidade com o disposto no n.º 4 do referido artigo.
Lisboa, 29 de Março de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro