Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4540
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: SJ2008012945402
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1 . O comprador que se quiser fazer valer da redução do preço por cumprimento defeituoso há-de alegar e demonstrar o defeito e a sua denúncia junto do vendedor.
2 . Já impende, contudo, sobre este a alegação e demonstração que o defeito resultou antes de má utilização da coisa por parte daquele.
3 . No domínio da redução do preço inexiste regime específico relativo à venda de coisas defeituosas, sendo de aplicar, por remissão, o reportado à venda de bens onerados.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – 1. Nas Varas Mistas de Sintra, AA, Lda e BB, Lda demandaram:
CC e os filhos desta, já maiores, DD e EE.

Alegaram, em síntese, que:
No exercício da sua actividade comercial, a 1ª autora forneceu a JM diversos equipamentos, tendo-lhe a segunda prestado assistência técnica.
Parte desses produtos e serviços está por pagar, ao que acresce que o referido JM emitiu títulos de crédito, alguns devolvidos e outros reformados, originando despesas.
Os réus sucederam a JM como suas herdeiras.

Pediram, em conformidade:
A condenação destes a pagar-lhes € 29.561,72, acrescida de € 7.473,85 de juros de mora vencidos e ainda juros vincendos, até integral pagamento.

A primeira ré contestou, impugnando parte dos factos alegados e alegando que os equipamentos fornecidos pela A. tinham defeitos e causaram prejuízos.

Os demais foram julgadas partes ilegítimas.

II – A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença, em que se condenou a ré a pagar às autoras:
€ 29.561,57, acrescidos de juros vencidos (no montante de € 5.652,66) e vincendos nos termos ali precisados.

III – Apelou a ré e com êxito parcial, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu a sua condenação ao pagamento:
À 1.ª autora de € 15.859,15;
À 2.ª autora de € 4.780,80;
Em ambos os casos acrescidos de juros.

IV – Pedem revista agora as autoras.

Concluem as alegações do seguinte modo:

1) O tribunal a quo, ao interpretar, por dedução, que a Ré, ora Recorrida, pretendia uma redução no preço dos equipamentos defeituosos na excepção inominada por esta deduzida, violou o princípio do dispositivo (artigo 264.º C.P .C.) e, ainda, do imperativo legal de coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar, decorrente do n.º 2 do artigo 264.º e art. ° 664.º, ambos do C. P.C.;
2) Ao arrepio da matéria dada como assente, assumiu, na sua decisão, que os aparelhos que apresentavam avaria eram aqueles cujo pagamento estava em questão (falta);
3) Valorizando factos colaterais em detrimento daqueles que evidenciam meros expedientes para se furtar ao cumprimento, como a venda do único bem (imóvel) cuja receita serviria para solver os seus débitos para com a Recorrente.
4) Receita essa que se esfumou como que por passe de mágica;
5) Aliás, apenas ficou assente que os aparelhos padeciam de defeitos, não se tendo apurado se de fabrico ou de má utilização.
6) Ainda, ao aplicar a redução de preço prevista no artigo 911.º do C.C. para a venda de bens onerados, aplicável ex vi do n.º1 do artigo o 911.º à venda de coisas defeituosas, violou o disposto no mesmo artigo que exclui essa remissão quando exista disposição modificativa, como acontece no caso sub judice.
7) Dado que o pedido da reparação dos equipamentos, subsume-se, no seu conceito e função, ao normativo ínsito do artigo 914.º do C.C.

Terminam pedindo a reposição da decisão de primeira instância.

Não houve contra-alegações.

V – Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se:
No acórdão recorrido, se violou o princípio do dispositivo, ao considerar-se que a ré pretende uma redução do preço;
Foi além da matéria de facto provada, ao considerar-se que os aparelhos que apresentavam avaria eram aqueles cujo pagamento estava em questão;
Era necessário, para a construção jurídica feita pela Relação, que se tivesse demonstrado que os defeitos dos aparelhos derivavam do fabrico e não de má utilização;
Visto o teor do artigo 913.º, o pedido de reparação dos equipamentos deve subsumir-se no artigo 914.º, não valendo, para este caso, o artigo 911.º, todos do Código Civil.

V – Vem provada a seguinte matéria de facto:

A 1ª. Autora dedica-se à comercialização de máquinas para a indústria alimentar, sendo a assistência às mesmas assegurada pela 2ª. Autora, BB Lda. (A e B)
No decurso da sua actividade, a 1.ª A. forneceu equipamentos a JM, mais concretamente os titulados pelas facturas n.º 1288, 1310 e 1307 de 30.12.98, 26.02.99 e 15.03.99, respectivamente, num total de esc. 5.692.550$00 (cinco milhões seiscentos e noventa e dois mil quinhentos e cinquenta escudos), as quais não foram pagas nas respectivas datas de vencimento. (C, 1 e 2)
Acresce ainda ao valor supra referido a quantia de esc. 958.464$00 (novecentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e quatro escudos), em virtude da assistência técnica prestada pela 2ª. Autora, titulada pelas ordens de reparação n.º 3388 e 3465, também estas não pagas nas respectivas datas de vencimento. (3 e 4)
Embora a assistência tenha sido prestada pela 2ª. Autora, foi sempre a 1ª. Autora quem solicitou a respectiva cobrança relativa às assistências técnicas, pois tem mandato para tal. (5)
Interpelado pela 1ª. Autora para pagar a dívida acumulada, JM emitiu vários cheques e aceitou várias letras de câmbio, sendo que, apresentados estes títulos de crédito a pagamento, viu a Autora alguns cheques e letras serem devolvidos por falta de provisão. (6 e 7)
Inclusive, algumas das letras foram sucessivamente reformadas, sendo que o último vencimento ocorreu em 02.02.2001, altura em que JM deixou por completo de se efectuar qualquer pagamento, o que originou despesas bancárias, aceites das letras e despesas de devolução no montante global de esc. 1.546.652$00 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois escudos). (8 e 9)
Contudo, em virtude de ter sido emitida nota de crédito n.º 667, às quantias supra referidas deve ser deduzida a quantia de esc. 10.500$00 (dez mil e quinhentos escudos), da qual, em virtude dos pagamentos parciais efectuados e da nota de crédito anteriormente referida, subsiste em dívida, desde 2 de Fevereiro de 2001, esc. 5.926.563$00 (cinco milhões novecentos e vinte e seis mil quinhentos e sessenta e três escudos). (10 e 11)
Desde inícios de 1999, data em que as máquinas congeladoras (uma ilha congeladora e um expositor de marca ARNEG) foram entregues, JM queixava-se que as mesmas davam problemas. (16)
Algumas vezes, o expositor bloqueou, deixando de fazer frio para os produtos, que se descongelavam. O marido da R. comunicou tal facto à A., tendo-lhe sido dito para pôr água quente, o que o marido da R. fazia. O problema repetiu-se. Também por vezes a ilha deixou de fazer frio. (17, 18, 19 e 20)
Foram vários técnicos das AA. por diversas vezes ao estabelecimento comercial do marido da R., sendo que, após a ida dos mesmos ao estabelecimento comercial, os problemas subsistiram. (D e 22)
Em 10 de Novembro de 1999, o marido da R. comunicou às AA. que pretendia devolver os equipamentos, comunicação que ocorreu após já o ter feito por várias vezes oralmente, porque considerava que os móveis congeladores tinham defeitos. (E e 23)
As AA. acederam e confirmaram que iriam levantar os dois móveis congeladores no dia 20 de Fevereiro de 2000, o que nunca veio a acontecer, pretendendo as AA. que o marido da R. pagasse 50% dos equipamentos. (F, 25, 26 e 27)
No decorrer das negociações para pagamento da dívida, JM veio a falecer. (G)
Como herdeiros, sobrevieram a viúva, aqui Ré, dois filhos menores, IM e PM, que repudiaram a herança, e ainda dois filhos maiores, DD e EE, que cederam gratuitamente à R. os seus quinhões hereditários. (H)
Interpelada a Ré pela Autora, informou aquela que faria face ao pagamento assim que lhe fosse autorizada a venda de um imóvel pertencente à herança deixada pelo de cujus. (I)
Perante tal declaração, e acreditando na boa fé da Ré, a Autora acedeu. (J)
Tendo a Autora inclusive, elaborado declaração de dívida à Ré, para esta juntar ao processo de aceitação ou repúdio de herança por menores e de autorização da venda de bens da herança. (K)
Em 2 de Julho de 2002, foi proferida sentença do processo supra referido, a qual autoriza a Ré a repudiar, em representação dos menores, a herança do pai destes. (L)
As AA. vieram a verificar, através de certidão da Conservatória do Registo Predial, que a referida escritura já tinha sido efectuada, pois o imóvel já se encontrava inscrito a seu favor, por sucessão hereditária e com aquisição provisória a favor de terceiro. (M)
No decurso do Procedimento Cautelar apenso a estes autos, a 1.ª Autora veio a apurar que o dinheiro obtido com a venda não está localizável, uma vez que, tendo sido oficiadas as várias entidades bancárias, não se logrou arrestar quaisquer quantias que, significativamente, se possam considerar provenientes do pagamento do preço da venda do imóvel. (N)

VI – Nos pontos 34, 35 e 37 da contestação a R. refere que:
“Como se disse, a R. nunca negou que não pagaria à A. e disse-lho mesmo que só o poderia fazer… Mas nunca referiu que lhe pagaria a totalidade exigida pela autora e da qual a R. não se sente responsável, pelos motivos já alegados…E se é certo que a A. contactou a R para encetar novamente negociações, não menos certo é que a R. transmitiu que não estava disposta a pagar a totalidade do montante apresentado em virtude de se tratar de material defeituoso.”
Está aqui, com a clareza necessária, a manifestação de vontade de recurso à figura da redução do preço, pelo que a Relação, quando a considerou invocada, não violou o princípio dispositivo, antes o teve em conta.
Não se tratou de qualquer pedido reconvencional, mas não tinha que assumir essa forma processual. A redução do preço é antes uma figura diminutiva do montante peticionado como contrapartida da compra e venda sendo, por isso, apenas peça integrante da discussão sobre o montante daquele. Por tradição, vinda dos Romanos, alude-se a “actio quanti minoris” ou “acção estimatória”, mas com tais designações não se pretende tomar posição sobre realidades processuais, querendo antes significar-se que o comprador tem, se for caso disso, direito a agir no sentido da falada redução.

VII – Na matéria de facto provada, já vinda da 1.ª instância, consta que:
“Desde inícios de 1999, data em que as máquinas congeladoras (uma ilha congeladora e um expositor de marca Arneg) foram entregues, JM queixava-se que as mesmas davam problemas.”
E depois, segue-se a referência aos problemas concretos e seus efeitos. São, pois, os factos explícitos a respeito de os defeitos se verificarem em aparelhos fornecidos sendo até certo que só sobre os aparelhos fornecidos versa a presente acção.
Não procede, por isso, a argumentação vertida na conclusão 2.ª e respectiva sequência plasmada nas conclusões 3.ª e 4.ª.

VIII – A conclusão 5.ª tem subjacente uma questão de ónus de prova.
Diz a recorrente que apenas ficou assente que os aparelhos padeciam de defeitos, não se tendo apurado, se de fabrico ou de má utilização.
As regras do ónus de prova assentam, essencialmente, no artigo 342.º e seguintes do dito Código. Assim, pensando já no que aqui nos importa, quem se pretende fazer valer da redução do preço, há-de alegar e demonstrar o defeito. Este é elemento constitutivo do direito de que se arroga e cai no âmbito do n.º1 daquele artigo. Ainda cai no âmbito de tal preceito a demonstração de que denunciou o defeito. Mas, com estas demonstrações, chegámos ao limite e a demonstração de que o aparecimento do defeito se ficou a dever a má utilização por parte do comprador já se situa no âmbito dos factos impeditivos, seguindo a regra de ónus de prova, não do n.º1, mas do n.º2, sempre do mesmo artigo. Como refere Pedro Romano Martinez em “Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 361: ”Por parte do vendedor…cabe a prova dos factos impeditivos da sua responsabilidade…Assim, incumbe-lhe demonstrar que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa do lesado, designadamente a má utilização que este tenha feito do bem.”

IX – Resta a matéria constante das conclusões 6 e 7.
Para a compra e venda de coisas defeituosas, rege, em primeira linha, o artigo 913.º, que manda aplicar o prescrito “na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.”
Pretendem as recorrentes que a 2.ª parte desta expressão, nos devia conduzir ao artigo 914.º, em detrimento do artigo 911.º.
É isento de dúvidas que, para o caso de venda de coisas defeituosas tem aplicação preferente relativamente ao disposto quanto à compra a venda de coisas oneradas, o disposto no artigo 914.º. Confere-se, assim, conteúdo a tal expressão, sendo até certo que tal conteúdo não fica esgotado por aqui.
Mas, no que respeita à redução do preço, não há disposição da secção epigrafada de “Venda de coisas defeituosas” que modifique o que está estatuído na secção precedente, de “venda de bens onerados”. Nomeadamente, o falado artigo 914.º, nada estatui sobre esta figura. Vale, pois, quanto a tal redução, sem especificidades próprias da venda de coisas defeituosas, o que dispõe o artigo 911.º. É esta, aliás, a referência feita por Pedro Martinez, agora em Direito das Obrigações, III, 139 e, bem assim, por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, 124.
Também por aqui, as recorrentes carecem de razão.

X – Face a todo o exposto, nega-se a revista.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2008

João Bernardo
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos