Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012516 | ||
Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ANULAÇÃO DE DECISÃO TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA MATERIA DE DIREITO CONCORRENCIA DE CULPAS RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILICITO SOLIDARIEDADE DEVER DE INDEMNIZAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ198705200727171 | ||
Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES V1 4ED PAG815 NOTA3. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Compete exclusivamente a Relação a faculdade de anulação da decisão do tribunal colectivo, com fundamento na contradição entre as respostas dadas aos quesitos. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, esta vedado imiscuir-se na apreciação e fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de disposição expressa de lei a exigir certa especie de prova ou a determinar a sua força probatoria. III - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se a 2 instancia, ao usar da referida faculdade, agiu dentro dos limites traçados pela lei para a exercer. IV - O juizo de culpa resultante da violação de norma legal ou regulamentar de disciplina do transito integra materia de direito, de que o Supremo Tribunal de Justiça conhece, mesmo no caso de culpas concorrentes. V - A responsabilidade civil por facto ilicito envolve o ressarcimento integral dos danos causados. VI - Se forem varias as pessoas responsaveis pelos danos, e solidaria a sua responsabilidade. VII - O artigo 497, n. 1, do Codigo Civil, ao prescrever a responsabilidade solidaria, não tem apenas em vista os que causaram danos, e, portanto, o proprietario do veiculo, a que se acha ligada a presunção da sua direcção efectiva e interessada - artigo 503, n. 1, do mesmo diploma. VIII - Os pressupostos do dever de indemnizar tem de ser apurados na acção declarativa - facto ilicito, danos e, sempre que possivel, o montante indemnizatorio. IX - O recurso a fase executiva - condenação do que se liquidar em execução de sentença - funciona apenas na hipotese de na acção se haver definido o dever de indemnizar sem, todavia, se ter apurado o quantum devido. X - A indemnização deve fixar-se tendo em atenção a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal ate a data do encerramento da discussão em 1 instancia. | ||
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