Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO RECURSO DE REVISTA TAXA DE JUSTIÇA MULTA REVOGAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO RECURSO INTERLOCUTÓRIO ALTERAÇÃO DO PRAZO CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Nas circunstâncias dos autos, não se verifica a invocada ofensa do caso julgado formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1360/20.2T8PNF-J.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, proposta por AA contra Socolote – Imobiliária, S.A. e outros, veio o autor interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, que, negando provimento à apelação que o mesmo tinha apresentado, confirmou a decisão da 1.ª instância que indeferiu o requerimento do autor no sentido de que o tribunal determinasse o desentranhamento da contestação. 2. Formula o recorrente as seguintes conclusões: “A) O douto acórdão recorrido, por erro de subsunção jurídica, violou, de modo frontal e inequívoco, máxime, quanto ao seu conteúdo e alcance, o caso julgado formal anterior formado pela prolação do douto despacho interlocutório da primeira instância, datado de 6 de janeiro de 2025, com a referência interna n. 97.358.139, devidamente notificado às partes e transitado em julgado. B) Impunha-se, pois, que o douto acórdão recorrido, conhecesse do caso julgado formal, anterior, invocado, em sede recursiva e revogasse o douto despacho recorrido por violação por parte deste do caso julgado formal anterior formado pela prolação do douto despacho de 6 de janeiro de 2025, transitado em julgado. C) Além da violação do caso julgado formal anterior, como alegado, houve ainda abuso de direito, por parte do venerando tribunal da relação do porto, na modalidade de um venire contra factum proprium, pois competia a este, salvo sempre o devido respeito, respeitar o caso julgado formal anterior formado pela prolação do douto despacho de 6 de janeiro de 2025, transitado em julgado e que se impunha para o futuro, não podendo ser ignorado nem contrariado. D) O douto acórdão recorrido, não devia ter declarado nulo o douto despacho recorrido, por falta de fundamentação, porque sem fundamento objetivo válido, dado se tratar de erro de julgamento, pelo que devia tê-lo, revogado, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, dado esta ser uma questão prévia e prejudicial, por ofensa de caso julgado formal anterior, já que, afrontou, diretamente, por erro de subsunção jurídica, o teor e alcance do douto despacho de 6 de janeiro de 2025. E) Ou seja, o douto acórdão recorrido, deve ser revogado, por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, dado se tratar de mera questão de direito, por afrontar, de modo direto e frontal, o teor e alcance do douto despacho interlocutório datado de 6 de janeiro de 2025, transitado em julgado, que lhe competia defender em primeira linha. F) O douto despacho interlocutório, da primeira instância, datado de 6 de janeiro de 2025, foi legal e tempestivo e devidamente notificado às partes, não foi objeto de reclamação e ou de recurso, apesar deste ser, então, legalmente admissível, pelo que transitou em julgado, sendo de cumprimento obrigatório dentro do processo, não podendo ser posto em causa como o fez o douto despacho recorrido, datado de 25 de fevereiro de 2025, coberto e consumido pelo douto acórdão recorrido e daí que este não possa deixar de ser revogado, por violar o caso julgado formal anterior, questão esta de conhecimento prévio e prejudicial a qualquer outra e de conhecimento oficioso. G) Deve ordenar-se, por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o desentranhamento do articulado da contestação, oferecido pela co/ré, “Socolote-imobiliária, S.A.”, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 6 do normativo constante do artigo 570 do C. P. Civil, ou pelo menos, dar-se como não escrita, a factualidade alegada por esta no seu exclusivo interesse, sem prejuízo da factualidade alegada de interesse comum aos demais co/réus, contestantes. H) A declaração de nulidade de julgamento, por falta de fundamentação, por parte do douto acórdão recorrido, sem fundamento objetivo válido, como suprarreferido, permitiu a convolação para o normativo constante do artigo 665 n. 1 do C. P. civil, pelo que fechou a porta a um integral cumprimento do douto despacho interlocutório, datado de 6 de janeiro de 2025, transitado em julgado, nada obstando agora, a tal, dado o erro de julgamento operado, pelo que a sua notificação à sociedade, co/ré, produziu todos os seus efeitos legais, máxime, cominatórios. I) Salvo o devido respeito, não faz sentido a interpretação jurídica, trazida à colação, feita pelo douto acórdão recorrido, quanto ao conteúdo e alcance do normativo constante do artigo 21 n. 1 da portaria n. 419-a/09 de 17 de abril, pois, in casu, a co/ré, está devidamente representada em juízo, pela sua ilustre mandatária, pelo que o pagamento da taxa de justiça e multa devida, podia e devia ter sido efetuado, por auto liquidação, ou caso dúvidas suscitasse, bastava solicitar à secretaria a emissão da guia. J) Aliás, como flui da parte final do mesmo normativo, a emissão de guia pela secretaria para pagamento da multa, apenas se verifica no caso da parte não estar representada por mandatário em juízo, o que não é o caso sub iudice. K) Por outro lado, o valor da taxa de justiça e multa, em dívida, resulta da lei e do próprio douto despacho de 6 de janeiro de 2025. L) Por aqui se vê que a intenção do douto acórdão recorrido, salvo sempre melhor entendimento, parece ter sido, dar uma última oportunidade de pagamento à co/ré, “Socolote-imobiliária, S.A.,”, para evitar a desentranhamento da contestação, sendo certo que esta já teve tempo demais e já lá vão mais de 5 (cinco) anos, contados até esta data e não o fez, por ser evidente que é do seu interesse, dado estar muito bem representada.?! M) De qualquer modo, esta interpretação normativa da dita portaria, foi inovatória e constituiu uma verdadeira decisão surpresa, dado o autor/apelante e ora recorrente, não ter sido havido nem achado, para se pronunciar e daí a sua nulidade, que ora se invoca para os devidos efeitos legais, dada a clara violação do normativo constante do artigo 3 n. 3 do C. P. Civil. N) acresce ainda, que a sociedade ora, co/ré, fez um uso indevido do processo ao longo de mais de cinco longos anos e teve um, comportamento, claramente abusivo, porque excedeu de modo manifesto e excessivo o seu direito de ação, violando, máxime, o princípio da boa-fé e o fim económico e social do seu direito, pelo que este deve ser paralisado, no seu exercício, por preclusão, que ora se invoca para os devidos efeitos legais, não mais podendo vir a beneficiar do pagamento da taxa de justiça e multa em dívida, com as legais consequências. O) A ora co/ré, “Socolote - Imobliária, S.A..”, como flui dos autos, litiga com má-fé, quer substancial quer processual, com dolo intenso ou pelo menos, com negligência grave e reiterada, fazendo um uso indevido do processo e protelando a decisão da causa, o que vem fazendo ao longo de mais de cinco anos, pois ao contestar a ação e impulsionar o processo, fez crer estar interessada na rápida e justa solução do litígio, pelo que podia e devia ter pago desde logo a primeira prestação da taxa de justiça aquando da apresentação da contestação ou então pagar a multa logo que devida e não tudo fazendo para não a pagar mas continuar a litigar, o que fez de má-fé e em prejuízo do estado, máxime, do tribunal, a ver se passava dada a complexidade da causa, pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé, na sua forma agravada, em multa condigna e numa indemnização ao autor/apelante, nela incluídos os honorários e despesas do seu mandatário, conforme conta a apresentar, tudo nos termos dos artigos 542 e 543 ambos do C. P. Civil. P) Este Colendo Supremo Tribunal de Justiça deve censurar o uso indevido pelo douto acórdão recorrido, dos normativos suprarreferidos. Q) Deve ser paralisado o exercício abusivo por parte da co/ré, do seu direito de ação, por preclusão, pois ao longo de mais de cinco anos não cumpriu o seu dever de parte, pelo que não lhe deve ser concedido novo prazo para pagar a taxa de justiça e multa. R) Violou o douto acórdão recorrido, por erro de subsunção jurídica, o disposto nos normativos constantes dos artigos 3 n. 3; 577 alínea i); 580 n. 2; 612; 620; 615 n. 1 alínea B) e 665, todos do C.P. Civil e 334 do Código Civil.”. Termina pedindo a revogação do “acórdão recorrido, por violação frontal do caso julgado formal anterior formado pela prolação do douto despacho datado de 6 de janeiro de 2025, transitado em julgado, bem como ordenando-se o desentranhamento da contestação e condenando-se a co-ré, SOCOLOTE - imobiliária, S.A.”, como litigante de má-fé, como suprarreferido”. 3. Os recorridos não contra-alegaram. 4. Considerando que o acórdão recorrido é um acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, foi o recurso admitido ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), segunda parte, conjugado com a previsão do art. 671.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC, sendo o respectivo objecto circunscrito à apreciação da questão da ofensa do caso julgado. Mais se decidiu ser de apreciar o pedido de condenação da ré Socolote, S.A. por litigância de má fé, atendendo a que o conhecimento de tal pedido, deduzido pelo autor, pela primeira vez, em sede de revista, não se encontra abrangido pelas regras de recorribilidade. II – Fundamentação de facto Releva a factualidade constante do relatório supra, bem como o teor das decisões proferidas nos autos. III – Fundamentação de direito 1. Invoca o recorrente que o acórdão recorrido desrespeita o caso julgado formado com o despacho “datado de 6 de janeiro de 2025, com a referência interna n. 97.358.139”. Consideremos o processado, na parte relevante: - Em 5 de Dezembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que, em 13 de fevereiro de 2023, a secretaria notificou a co/Ré, “Socolote-Imobiliária, S.A.”, para pagar a multa devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, pelo pagamento da segunda prestação da taxa de justiça fora do prazo legal, o que esta não fez. Assim, ordena-se que se proceda à notificação da Ré para, em dez dias, proceder ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C., com a cominação do nº 6 do mesmo artigo. * Compulsados os autos verifica-se que as co-Rés, “Massa Insolvente de Dekaura – Imobiliária, Lda.” e “Socolote-Imobiliária, S.A.”, não pagaram a taxa de justiça devida pela impugnação do articulado superveniente apresentado pelo Autor em 27/2/2023, pelo que a secretaria deve notificar as Rés para o fazerem, acrescido da respetiva multa, nos termos e cominação legais, em conformidade com o disposto no art. 14º nº 3 do RCP. (…)”. - Em 6 de Janeiro de 2025 foi exarado o seguinte despacho: “Uma vez que a Ré Socolote procedeu ao pagamento da primeira e segunda prestação da taxa de justiça devida fora do prazo legal, em complemento do despacho antecedente, determina-se que se proceda à notificação da mesma para, em dez dias, proceder ao pagamento das multas em falta, acrescida das multas de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C., com a cominação do nº 6 do mesmo artigo.”. - Em 4 de Fevereiro de 2025 o autor apresentou requerimento do seguinte teor: “AA, AUTOR nos autos à margem referenciados, vem expor e requerer a V. Ex.ª, o seguinte; 1 Dá como reproduzida toda a matéria de FACTO e de DIREITO constante dos autos, máxime, o teor do seu requerimento datado de 6 de dezembro de 2024, com a referência EXTERNA n. 50.701.712. 2 Dá do mesmo modo como reproduzidos os doutos despachos de V. Ex.ª, datados de 5 e 6 de dezembro de 2024. 3 Isto posto, constata-se com a segurança JURÍDICA, digna de uma decisão judicial, que a CO/RÉ, “SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA, S.A.”, apesar de regularmente notificada na pessoa da sua ILUSTRE MANDATÁRIA, para no prazo e com a COMINAÇÃO LEGAL, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 570 do C. P. CIVIL, proceder ao pagamento das taxas de JUSTIÇA e MULTAS, em dívida, o que é certo é que NÂO DEU INTEGRAL CUMPRIMENTO aos mesmos, no prazo legal, máxime, com EFEITO LIBERATÓRIO. (vide, por todos o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de novembro de 2009, subsumível ao caso sub iudice). Atento o exposto, requer a V. Ex.ª, se digne CONHECER e SUBSUMIR a factualidade suprarreferida e juridicamente relevante, com a AMPLITUDE PERMITIDA E EXIGIDA POR LEI, máxime, dando-se cumprimento ao disposto no n. 6 do artigo 570 do C. P. CIVIL, tudo com as legais consequências.” - Em 25 de Fevereiro de 2025, o Tribunal da 1.ª instância decidiu o seguinte: “Requerimento de 4/2: Uma vez que a Ré Socolote procedeu ao pagamento das guias, indefere-se o requerimento de 4/2.”. - Desta decisão interpôs o autor recurso de apelação, no qual, entre o mais, invocou que o despacho de 25 de Fevereiro de 2025 ofendeu o caso julgado formado com os despachos de 5 de Dezembro de 2024 e de 6 de Janeiro de 2025. O Tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: “DA INVOCADA VIOLAÇÃO DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO O recorrente alegou que a decisão recorrida desrespeitou aquilo que havia sido decidido nos despachos proferidos em 5-12-2024 e 6-01-2025. Para se aferir se esta alegação tem ou não fundamento, importa determinar: 1.º) quais as obrigações processuais de índole tributário que, antes dos despachos mencionados pelo recorrente, a Ré Socolote, S.A., já havia pago e quais aquelas que se encontravam em falta; 2.º) qual o conteúdo decisório dos despachos de 5-12-2024 e 6-01-2025; 3.º) qual o conteúdo decisório do despacho recorrido. Quanto às obrigações tributárias a seu cargo, a Ré Socolote havia já pago, em 28-10-2020, o montante (816,00 €) correspondente ao valor da primeira prestação da taxa de justiça e, em 10-02-2023, o montante (816,00 €) correspondente ao valor da segunda prestação da taxa de justiça. Mantinha em dívida o valor (816,00 €) da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais que a secretaria, no uso dos seus poderes oficiosos, havia liquidado em virtude de o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ter sido efectuado fora do prazo legal. No que diz respeito aos despachos de 5-12-2024 e 6-01-2025, os mesmos nada decidiram quando expressaram que a Ré Socolote devia proceder ao pagamento dos montantes tributários que, então, se encontravam em dívida, pois, obviamente, essas obrigações de pagamento já estavam constituídas. No entanto, tais despachos tiveram alcance decisório na parte em que estatuíram a obrigação da Ré Socolote proceder ao pagamento da multa que foi determinada no despacho de 5-12-2024 (multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C) e de uma segunda multa (igualmente de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC) que, complementarmente, foi determinada no despacho de 6-01-2025. Independentemente da maior ou menor bondade da decisão de aplicação destas multas, o tribunal a quo, através de despachos que foram regularmente notificados às partes e dos quais não foi interposto qualquer recurso, determinou a obrigação da Ré Socolote, em acréscimo aos valores anteriormente devidos, proceder ao pagamento das mesmas. Nos despachos de 5-12-2024 e 6-01-2025, o tribunal a quo ordenou também que a Ré Socolote fosse notificada para, em dez dias, pagar as diversas multas por si devidas com a cominação prevista no n.º 6 do artigo 570.º do Código do Processo Civil. Tanto quanto se entende, porém, o facto de ser dirigida à destinatária da ordem de pagamento a ameaça de, em caso de incumprimento, ser-lhe aplicada determinada sanção, não significa que, nessa vertente, tenha sido praticado pelo tribunal qualquer acto decisório, pois a cominação, por si só, não produz a consequência jurídica anunciada, nem esta consequência surgirá como efeito automático da advertência efectuada. A cominação mais não constitui, por isso, do que um acto destinado a compelir o destinatário a cumprir determinado dever ou a respeitar determinado prazo, o qual se reveste de alcance ordenador do andamento do processo, mas que, por não dispensar a prolação de ulterior decisão que confirme ou valide a aplicação da consequência jurídica anunciada, não produz qualquer efeito decisório próprio. No fundo, não advém para a parte a quem é dirigida a advertência judicial formal qualquer prejuízo efectivo que seja directamente decorrente do despacho que determinou que essa advertência fosse realizada. Tal efeito (negativo) apenas poderá advir, sim, de futura decisão, cujo sentido, no entanto, não fica pré-determinado, pois sempre dependerá do juízo que, aquando da sua prolação, seja feito quanto aos pressupostos legais da matéria decidenda. No que concerne, finalmente, ao conteúdo decisório do despacho recorrido, o mesmo consistiu no indeferimento do requerimento que o ora recorrente havia apresentado em 4-02-2025 a peticionar o desentranhamento da contestação apresentada nos autos pela Ré Socolote. Ora, tendo sido esta a decisão contida no despacho recorrido, é manifesto que a mesma em nada colidiu com aquilo que, conforme acima explanado, havia sido concretamente decidido nos despachos judiciais proferidos em 5-12-2024 e 6-01-2025. Estes despachos nada decidiram quanto ao desentranhamento ou não da contestação da Ré Socolote e, como tal, a decisão da qual o recorrente veio apelar, claramente, não violou qualquer caso julgado anteriormente formado no processo.”. [bold nosso] Insurge-se o recorrente contra este entendimento do Tribunal recorrido, alegando essencialmente o seguinte: - O acórdão recorrido deve ser revogado por afrontar, de modo directo e frontal, o teor e alcance do despacho interlocutório datado de 6 de Janeiro de 2025, transitado em julgado; - O despacho interlocutório, da 1.ª instância, datado de 6 de Janeiro de 2025, foi legal e tempestivo e devidamente notificado às partes, não foi objecto de reclamação e/ou de recurso, pelo que transitou em julgado, sendo de cumprimento obrigatório dentro do processo, não podendo ser posto em causa como o fez o despacho recorrido, datado de 25 de Fevereiro de 2025, por violar o caso julgado formal anterior. Vejamos. O despacho da 1ª instância, ao qual o recorrente imputa a violação do caso julgado formado pelo despacho de 6 de Janeiro de 2025, tem o seguinte teor: “Requerimento de 4/2: Uma vez que a Ré Socolote procedeu ao pagamento das guias, indefere-se o requerimento de 4/2.”. O seu conteúdo consiste, assim, na decisão acerca do requerido pelo autor, ora recorrente, no seu requerimento de 4 de Fevereiro de 2025, que, como se acima se transcreveu, é o seguinte: “Atento o exposto, requer a V. Ex.ª, se digne CONHECER e SUBSUMIR a factualidade suprarreferida e juridicamente relevante, com a AMPLITUDE PERMITIDA E EXIGIDA POR LEI, máxime, dando-se cumprimento ao disposto no n. 6 do artigo 570 do C. P. CIVIL, tudo com as legais consequências.”. O ora recorrente requereu, pois, a aplicação do regime do n.º 6 do art. 570.º do CPC, onde se dispõe o seguinte: “Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.”. Temos, assim, que, ao indeferir o requerimento de 4 de Fevereiro de 2025, o despacho de 25 de Fevereiro de 2025 se limitou a rejeitar determinar o desentranhamento da contestação. Subscreve-se, deste modo, o entendimento do acórdão recorrido segundo o qual, “tendo sido esta a decisão contida no despacho recorrido, é manifesto que a mesma em nada colidiu com aquilo que, conforme acima explanado, havia sido concretamente decidido nos despachos judiciais proferidos em 5-12-2024 e 6-01-2025. Estes despachos nada decidiram quanto ao desentranhamento ou não da contestação da Ré Socolote e, como tal, a decisão da qual o recorrente veio apelar, claramente, não violou qualquer caso julgado anteriormente formado no processo.”. Não se verificando a invocada ofensa do caso julgado, imputada tanto ao acórdão recorrido como ao despacho de 25 de Fevereiro de 2025, e estando excluído o conhecimento das demais questões recursórias enunciadas pelo recorrente, conclui-se pela improcedência do recurso. 2. No que se refere ao pedido de condenação da ré Socolote, S.A. por litigância de má fé, alega a recorrente o seguinte: “a sociedade ora, co/ré, fez um uso indevido do processo ao longo de mais de cinco longos anos e teve um, comportamento, claramente abusivo, porque excedeu de modo manifesto e excessivo o seu direito de ação, violando, máxime, o princípio da boa-fé e o fim económico e social do seu direito, pelo que este deve ser paralisado, no seu exercício, por preclusão, que ora se invoca para os devidos efeitos legais, não mais podendo vir a beneficiar do pagamento da taxa de justiça e multa em dívida, com as legais consequências.”. Temos, pois, que o pedido de condenação da ré como litigante de má fé assenta no alegado carácter abusivo da conduta processual da ré, questão esta suscitada nas conclusões recursórias N) e Q) (invocando o recorrente a paralisação do exercício abusivo por parte da ré, do seu direito de acção, por preclusão, não lhe devendo ser concedido novo prazo para pagar a taxa de justiça e multa). Estando esta questão recursória, como se referiu acima, afastada do âmbito do recurso a conhecer por este Supremo Tribunal, improcede também o pedido de condenação da ré por litigância de má fé. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se: a. Julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido; b. Julgar improcedente o pedido de condenação da ré Socolote – Imobiliária, S.A. como litigante de má fé. Custas pelo recorrente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 24 de Março de 2026 Maria da Graça Trigo (Relatora) Emídio Santos Carlos Portela |