Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
Descritores: | ADVOGADO AÇÃO DE HONORÁRIOS USOS EQUIDADE DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
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Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | Não tendo o advogado e o cliente fixado os honorários devidos pelos serviços prestados, não havendo fixação profissional dos mesmos e não se provando os usos, é lícito ao tribunal socorrer-se de juízos equitativos para determinar o valor devido pelo cliente ao advogado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acórdão, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra BB e CC, tendo formulado o seguinte pedido de condenação: a) De restituição do capital de 60.500€ pertença da Autora; b) De pagamento de juros, calculados à taxa legal sobre o capital de 50.000€, desde o dia 10.11.2017 até à data da citação, e sobre o capital de 60.500€ desde a data da citação até integral pagamento; c) De pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000€; d) De pagamento de custas judiciais e de parte. Para tanto e em suma alegou que no segundo semestre de 2017, a Autora procurou os Réus, advogados de profissão, para a auxiliar na elaboração de um testamento a favor das suas duas irmãs. O testamento só veio a ser formalizado no dia 17 de maio de 2018, dele sendo excluído, contra as indicações da Autora, um seu sobrinho. No dia 18 de março de 2017, a Autora subscreveu uma procuração, da qual não se recorda pela qual deu poderes ao Dr. BB para movimentar as suas contas bancárias, no BPI, procuração autenticada pela 2ª Ré. Na mesma data, a irmã da autora subscreveu procuração de idêntico teor, constituindo seu procurador o mesmo réu. Na posse dessas procurações, o réu procedeu, nessa data, ao levantamento em numerário de 5.500,00 da conta bancária nº 0-.............01 de que a Autora é titular, e em data não concretamente apurada o 1.º Réu solicitou no Banco BPI o levantamento em numerário da quantia de 50.000€ [cinquenta mil euros] por débito da mesma conta bancária nº 0-....01 de que a Autora é titular, o que efetivou em 10/11/2017. Nessa data entregou à autora 5.000,00 €, não percebendo a Autora que o Réu tinha ficado na posse de outras quantias. Em .../06/2018 faleceu o marido da Autora, tendo esta cometido aos Réus o tratamento dos procedimentos relativos à sucessão e partilhas Nessa sequência, foi repartido entre a Autora e os seus enteados a quantia de 110.000,00 de um depósito bancário, cabendo à autora a quantia de 36.666,66 €. Nessa ocasião, os Réus deram de conselho à autora a abertura de um cofre no Millenium BCP onde foram depositados 33.000,00 €., ficando aqueles autorizados a abrirem individualmente o cofre da autora. Em 05 de setembro de 2018, os Réus almejaram que a Autora lhes transferisse o montante total de 10.000,00 €, através de duas transferências bancárias, uma no montante de 6.000,00 e outra no montante de 4.000,00 €. Os Réus não apresentaram no prazo legal a participação de transmissões gratuitas de imposto de selo e não praticaram os atos necessários à regular tramitação do processo de inventário. Os réus têm assim na sua posse a quantia de 60.500 €, quantia esta pertencente à Autora. Para justificar essa posse procederam à elaboração de faturas e de uma nota de despesas e honorários relativas a serviços alegadamente prestados e declararam-se fiéis depositários da quantia de 29.625,00 €, dita resultante do remanescente dos 50.000,00 € levantados. A conduta dos Réus colocou a Autora em angústia quanto ao destino e segurança do seu património financeiro. 2. Os Réus vieram contestar, defendendo-se por impugnação, alegando em suma que atuaram no estrito cumprimento das orientações dadas pela autora e que ficou acordado entre Autora e 1º Réu os honorários devidos por aquela a este pela prestação dos serviços solicitados e que se fixaram no montante único de € 12.500,00 aos quais acresceria o IVA. Tendo ficado fiel depositário das quantias que levantou das contas/aplicações financeiras da autora, encontra-se autorizado por aquela a fazer seus os montantes acordados a título de honorários bem como o montante equivalente a 10% das quantias movimentadas/resgatadas, para fazer face a quaisquer despesas cujo pagamento se afigurasse necessário ao cabal cumprimento do mandato. Que após a morte do marido, Autora mandatou, agora, ambos os réus, para tratar de outro assunto, em concreto, das partilhas diretamente com os enteados desta. Nas reuniões havidas ficou acordado que os honorários a pagar, a final e agora relativos aos novos assunto e questões a tratar, relacionados com a partilha, importariam em cerca de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, com uma provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00 € (dez mil euros) IVA incluído, a entrar em contas a final. São assim devidos aos Réus honorários no montante global de 33.179,78 €, fixados de acordo com trabalho desenvolvido, dos quais já se encontram pagos 23.179,28 €. Concluem pedindo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção e, por via dela, ser a Autora condenada a proceder ao pagamento aos Réus da quantia de 23.179,28 €. Pedem ainda a condenação da Autora em indemnização condigna por litigar de má fé, nunca inferior a 20.000,00 € (vinte mil euros) a cada um dos Réus, bem como em multa que o Tribunal repute por adequada, com fim a prevenir atitudes deste tipo. Pedem ainda a condenação da Autora no pagamento de juros legais vencidos, por estar em mora, sobre o capital da quantia em dívida, desde a data da contestação até efetivo e integral pagamento. 3. A Autora veio apresentar réplica, impugnando os factos alegados na reconvenção. 4. Foi elaborado despacho saneador e realizada audiência prévia com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: “Por todo o exposto: A - Julgo procedente por provada a reconvenção condenando a Autora AA a pagar aos Réus BB e CC a quantidade 23.179,28 € € (vinte e três mil, cento e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) quantia acrescida dos juros legais contados desde a contestação até efetivo e integral pagamento. B - Julgo parcialmente procedente a ação condenando o Réu BB a restituir à Autora o valor correspondente à diferença entre o valor de 29.650,00 €, ainda retido, e o valor de 23.179,78 € acrescido de juros contados desde a data da contestação até efetivo e integral pagamento. Ao valor a restituir acrescerão os juros legais contados desde a citação até efetivo e integral restituição. C – Improcede o pedido de litigância de má fé. Custas na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento da autora em 13/14 avos e o decaimento dos réus em 1/14.” 6. Inconformada, a Autora e Reconvinda AA veio interpor recurso de apelação e o 1º R. , BB, recurso subordinado. 7. O Tribunal da Relação conheceu dos recursos e decidiu: “Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso subordinado e em julgar parcialmente procedente o recurso principal, revogando a sentença recorrida, quer quanto á ação principal, quer quanto á ação reconvencional, nos seguintes termos: - Alterando a matéria de facto em conformidade com o supra decidido; - Julgando parcialmente provada a ação e em consequência: - Absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados: - Condenando o Réu no pagamento à autora da quantia de € 42.540 euros, (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta euros), acrescida de juros de mora vencidos desde 27.2.2019, e vincendos contados à taxa supletiva legal que atualmente é de 4%, até efetiva restituição; - Julgando improcedente a reconvenção e absolvendo a autora/reconvinda do pedido formulado. Custas do recurso principal, pela autora e primeiro réu na proporção do decaimento. Custas do recurso subordinado, pelo apelante.” 8. Não se conformando com a decisão veio o 1º Réu apresentar recurso de revista, pedindo que fosse fixado efeito suspensivo e prestou caução. 9. O recurso foi admitido com efeito suspensivo, por despacho de fls.. 10. Nas conclusões do recurso diz o recorrente: I. No douto Acórdão recorrido agrupam-se os serviços contratados entre a Autora e o Réu e por este prestados àquela em dois momentos, ou fases, como se queira, e classificados da seguinte maneira: 1— serviços prestados entre setembro/outubro de 2017 e maio de 2018; 2 — serviços prestados após o óbito do marido da Autora, que ocorreu (facto 26) em .../06/2018. II. Relativamente à 1.ª fase, considera-se no douto Acórdão recorrido que a Autora procurou o Réu, na qualidade de advogado, mandatando-o para a prática de dois actos: 1 — realização de um testamento, para beneficiar as suas irmãs, e 2 — levantamento de quantias depositadas em contas bancárias, tendo, mais tarde, em 17 de Janeiro de 2018, instruído o Réu, por escrito, “para em seu nome e representação proceder à aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”. III. Salvo sempre o devido respeito, não foi isto o que foi solicitado pela Autora ao Réu ou pretendido por esta obter através dos seus serviços na qualidade de advogado, pois o que pretendeu e contratou com o Réu foi coisa significativa e substancialmente diferente, pois também era completamente diferente o que a Autora pretendia. IV. Como se extrai dos Factos provados n.ºs 4 a 25, inclusivé, a Autora, que não tinha descendentes, sendo o seu único herdeiro o seu marido, pretendia que os filhos deste (obviamente, herdeiros legítimos e legitimários do marido) não beneficiassem, no caso de a Autora pré falecer ao marido, dos valores que esta detinha e considerava serem seus bens próprios, que estavam depositados e aplicados no BPI de ..., em nome dela e da irmã DD, apesar de serem pertença exclusiva dela, Autora, não sendo o marido, obviamente, titular daquelas contas, tanto que não teve de intervir na posterior procuração e autorização para o seu levantamento/resgate e entrega desses valores ao Réu. V. A Autora pretendia outorgar um testamento a favor das suas irmãs (a referida DD, chamando-se a outra EE). VI. Sendo esse o meio (testamento) o explicitado pela Autora, não era, obviamente, o meio adequado para conseguir o que pretendia e que era adequado a impedir que o marido, herdeiro legítimo e legitimário da Autora, ou melhor, os filhos deste, através dele, atenta aquela qualidade, viessem a beneficiar daqueles valores em detrimento das irmãs de Autora, caso esta pré falecesse ao marido. VII. Contactado o Réu, e, obviamente, por esclarecimento deste, para obviar àquela situação e obter o objectivo que pretendia, a Autora optou pela solução de levantar e resgatar aqueles depósitos e aplicações, entregando os respectivos valores ao Réu, para os manter na sua posse como fiel depositário. VIII. Trata-se de matéria de facto provada, e que não faria qualquer sentido caso a intenção da Autora fosse, singelamente, outorgar um testamento a favor das irmãs (mas que não impedia a possibilidade de os enteados poderem vir a beneficiar daqueles valores, por força da quota indisponível da Autora, que, como decorre do disposto no Artigo 2158.º do C. Civil, era de 50% daqueles valores). IX. Após (e só após) ter salvaguardado aquela situação, é que a Autora outorgou testamento (cfr. documento junto com a douta petição inicial) a favor das irmãs, em 17 de Maio de 2018, ainda no estado de casada sob o regime da comunhão de adquiridos, instituindo-as suas herdeiras apenas em tudo aquilo de que, à data da sua morte, tivesse livre disposição — ou seja, instituído as irmãs em herdeiras em herdeiras de muito pouco ou nada, pois, enquanto o marido fosse vivo, a Autora nunca teria o direito de livre disposição do que quer que fosse, designadamente, do imóvel identificado no mesmo testamento, que expressamente declarou ser dela e do marido (estando assim as irmãs implicitamente arredadas de herdar naquele bem). X. Vale isto dizer que, como está demonstrado, o testamento foi, como não podia deixar de ser, absolutamente marginal e ineficiente para aquilo que efectivamente era pretendido pela Autora e que por essa via nunca conseguiria, XI. Pois aquilo que pretendia apenas podia, como foi, ser assegurado pelo levantamento dos valores existentes no banco e a sua entrega a terceiro, se assim optasse, como veio a optar, ao Réu, XII. O que a Autora apenas veio a saber, obviamente, depois que contactou e foi informada pelo Réu. XIII. Pergunta que se impõe: porquê a entrega ao Réu? XIV. Por que não a uma ou a ambas as irmãs? XV. Assim seria, se a Autora nelas confiasse em pleno. XVI. Mas a Autora não quis que fosse assim, e optou pelo Réu, XVII. Mas com acompanhamento e conhecimento das irmãs, sobretudo da irmã EE, que interveio na outorga da quase totalidade dos documentos e tratos escritos ente a Autora e o Réu, como se vê dos documentos existentes nos Autos. XVIII. Nesses pressupostos, com essa intenção e esse querer da Autora, e porque foi isso que efectivamente contratou e de que incumbiu o Réu, em 18 de Outubro de 2017 (ainda antes do levantamento e entrega ao Réu dos valores levantados no banco) a Autora outorgou a declaração de autorização do levantamento daqueles valores (que totalizavam 55.000,00 €), ali declarando expressamente que o Réu, desse montante, ficava autorizado a reter 10 por cento (ou seja, 5.500,00 €) a título de despesas e de 12.500,00 € de adiantamento de honorários. XIX. Pergunta sacramental: 10 por cento (5.500,00 €) a título de que despesas? XX. 12.500,00 € a título de adiantamento de honorários — mas que honorários é que havia a adiantar? Que é que se seguia? XXI. Seguia-se absolutamente nada, pois o marido da Autora estava vivo e os serviços que posteriormente a Autora veio a contratar com o Réu (partilha por óbito do marido) nem sequer se colocava. XXII. Aquela declaração (como outras) foi também assinada pela irmã (EE) da Autora. XXIII. A Autora não era nem é néscia — mas andava a querer agradar a deus e ao diabo, o que, normalmente, não dá bom resultado. XXIV. Mas convinha-lhe, para manter as irmãs sossegadas, que o documento tivesse uma interpretação dúbia. XXV. A verdade é que (EE à parte) a Autora e o Réu sabiam que (na altura) não havia nem despesas nem honorários de serviços futuros, pois não havia nenhuns serviços futuros em perspectiva. XXVI. Assim, nestas circunstâncias e com estes pressupostos, é óbvio que, para a Autora e para o Réu aquela quantia de 12.500,00 € de honorários era definitiva, significando um autêntico acordo/fixação escrito(a) de honorários, e, nunca, um adiantamento por conta de honorários, pois não havia honorários futuros em perspectiva. XXVII. Deve ter-se ainda em conta que, mais tarde (em 04 de Abril de 2018), o Réu devolveu à Autora os 5.500.00 € (facto 22). XXVIII. Entretanto, o tempo passou e, obviamente, havia necessidade de justificar a manutenção em poder do Réu do montante levantado dos bancos — nesse sentido, passados cerca de 3 meses mais tarde sobre a data do levantamento e confiança ao Réu dos montantes da Autora, esta subscreveu a declaração de 17 de Janeiro de 2018, na qual expressa que instrói e mandata o Réu para que proceda à aplicação com a rentabilidade assegurada de 2%, se possível, do montante líquido de que era fiel depositário. XXIX. À época, como é do conhecimento público, aquela rentabilidade era impossível — pois, como é sabido, a banca e as demais instituições financeiras estavam a praticar juros negativos (ninguém pode dizer que ignora esse facto). XXX. Além disso, a expressão “montante líquido do qual é fiel depositário” não pode expressar outra coisa que não seja a diferença entre o total entregue ao Réu deduzido (além das quantias entregues à Autora) das parcelas que o Réu foi autorizado a reter a título de despesas e honorários. XXXI. Caso se entenda, como se entende no douto Acórdão recorrido, que tais quantias são provisões (adiantamentos) feitas ao Réu, como normalmente acontece com os advogados, a verdade é que, mesmo que assim se entenda, os respectivos montantes se integraram no património do Réu, que não tinha de os recolocar na disponibilidade e no interesse da Autora. XXXII. Ou seja: o montante líquido referido naquela declaração, no entendimento e tratos entre as partes, não podia nem pode ser outra coisa senão o que ia acima dos 12.500,00 € de honorários mais os 5.500,00 € de provisão de despesas, XXXIII. Sempre com a intervenção da D.ª EE, interessada por benesse futura, nas quantias em apreço, e como sua, pelo menos, curadora. XXXIV. Mas o Réu, exercendo como advogado, não é investidor financeiro, nem o mandato para o exercício dessa arte pode ser conferido verbalmente ou por mero documento particular — outrossim devendo ser conferido por instrumento notarial ou equiparado — o que não sucedeu, XXXV. Assim sendo nulas aquelas instruções da Autora de aplicação financeira de determinada quantia, XXXVI. Além de que, conforme decorre da conexão e aplicação crítica e de acordo com as regras da experiência dos factos provados, nunca a Autora quis nem era razoável ou expectável que quisesse que o Réu aplicasse ou se esforçasse por aplicar o montante líquido (que já se sabe qual é) a 2%, se possível, pois aquela foi apenas uma maneira de justificar (com o conhecimento da irmã EE) a manutenção do dinheiro na posse do Réu, e não mais do que isso, como é notório. XXXVII. Ou seja: no que se refere à primeira fase da prestação de serviços pelo Réu à Autora, tudo se reduziu e consumou com a informação e proporcionamento dos meios para viabilizar que a Autora atingisse o seu desiderato de que os enteados não beneficiassem daquilo que era seu bem próprio, sendo fixados por escrito entre ela e o Réu os honorários por essa prestação de serviços, no montante de 12.500,00 €, a que deveria/deverá acrescer IVA à taxa legal. XXXVIII. Isto vale também dizer que entre a Autora e o Réu nunca foi estabelecido nem a este encomendado (apenas) 1 — a realização de um testamento, para beneficiar as suas irmãs (pois isso não tinha qualquer razão de ser para a Autora), e 2 — o levantamento de quantias depositadas em contas bancárias, para, mais tarde, em 17 de Janeiro de 2018, por instrução escrita da Autora, “em seu nome e representação proceder à aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”, dado, inclusivamente, o tempo decorrido entre uma coisa e outra. XXXIX. A tudo isso (e após isso) sobreveio o falecimento do marido da Autora, que ocorreu em .../06/2018 (facto 26). XL. A partir daí, o Réu, como se realça no douto Acórdão recorrido, foi patrocinado pela Autora para a patrocinar na partilha com os enteados. XLI. Nesse âmbito, o Réu, em representação e no interesse as Autora, e para proteger esta do risco de execução por avais por ela prestados a dívidas vencidas e não pagas de uma sociedade em que o marido também fora sócio, e na sequência de reuniões, compromissos e estratégias negociados e concertados com a Ilustre mandatária dos enteados do Réu, foi atrasando quer a apresentação da relação de bens no inventário notarial pendente, quer a apresentação na AT da declaração para efeitos da de liquidação do Imp. de Selo, XLII. Até que, sem os impedimentos e sem os riscos emergentes dos aludidos avais por dívidas da dita sociedade, o Réu logrou que a Autora efectivamente recebesse e colocasse em seguro recato o respectivo quinhão hereditário nos bens e pelos valores discriminados no douto Acórdão recorrido, concretamente, como se enumera no douto Acórdão recorrido, nos valores de 33.000,00 € (factos 27 a 33), 113.333,00 € (factos 46 a 49), 75.386,84 € (facto 56), no total de 221.719,84 €. XLIII. Após essa partilha, o que se manteve por partilhar no “inventário tapa olhos” pendente no Cartório Notarial foram apenas 2 verbas (veículo automóvel) no valor de 7.000,00 € e uma quota social no valor de 1.500,00 €, ou seja, bens sem qualquer valor significativo. XLIV. A questão que se coloca é determinar qual o montante dos honorários devidos ao Réu pelo patrocínio da Autora nesta partilha. XLV. O Réu entende e alegou (e houve depoimentos e declarações concordantes) que entre ele e a Autora foi estabelecido que os honorários referentes àquela partilha seriam de 25.000,00 €. XLVI. A Autora aduziu ter aceite pagar ao Réu, relativamente aos novos assuntos e questões a tratar, relacionados com o óbito do seu marido, pelo menos 3% dos bens partilhados e por si recebidos, XLVII. O que quer dizer admitir pagar montante superior, se fosse esse o caso. XLVIII. É sabido que os honorários dos advogados, em matéria de partilhas, rondam, habitualmente, 10% dos valores do quinhão do patrocinado. XLIX. Nesse pressuposto, atendendo ao valor do quinhão da Autora, os honorários do Réu deverão ser fixados em cerca de 20.000,00 €, acrescidos de IVA, no total de 24.600,00 €; L. No douto Acórdão recorrido registam-se depoimentos no sentido de que a Autora não gostou e ficou aborrecida quando a impediram de pagar ao Réu os 25.000,00 € que este pretendia, também tendo sido dito que ela aceitava pagar 30.000,00 €. LI. Quer isto dizer que o montante de honorários apresentados e pretendidos pelo Réu quanto aos serviços prestados na partilha estão conforme os usos da profissão, o resultado obtido e o benefício da cliente, e, mesmo, em conformidade com a equidade, conceito que, residualmente e na ausência dos demais critérios estabelecidos no n.º 2 do Artigo 1158.º do C. Civil, deve ser convocado, designadamente, porque a própria Autora estava disposta a aceitá-los. LII. Aliás, só subsidiariamente e na ausência dos demais critérios estabelecidos no n.º 3 do Artigo 105.º do EOA, deve recorrer-se à equidade. LIII. Trata-se, como é sabido, de conceito de conteúdo indeterminado, variável em cada momento de acordo com as concepções de justiça dominantes. LIV.A verdade é que, no caso destes Autos, de acordo com os pressupostos estabelecidos naquela norma legal, os honorários convencionados entre o Réu e a Autora, ou por aquele apresentados, se justificam plenamente, LV. Seja porque, relativamente à primeira fase ou tranche da prestação de serviços pelo Réu à Autora, foram previamente fixados por escrito, LVI. Seja porque, mesmo que se entenda inexistir tal convenção, o resultado e objectivo pretendido pela Autora (a salvaguarda dos seus bens próprios dos enteados) foram amplamente conseguidos e garantidos pelo engenho e acção do Réu, que não estava obrigado a qualquer aplicação financeira, LVII. Assim, e de acordo com os critérios estabelecidos no citado n.º 2 do Artigo 105.º do EOA, sendo claramente justificada a fixação dos honorários pela prestação daquele serviço e, mesmo, pela aplicação do critério da equidade, no montante de 25.000,00 €, plenamente justo e adequado, LVIII. O mesmo e pelas mesmas razões sucedendo com a pretensão da fixação de honorários também em 25.000,00 € pelos serviços prestados na partilha — serviço independente e que nada teve a ver com o patrocínio anteriormente prestado, dele sendo totalmente independente e com ele não se confundindo, assim devendo ser apreciado e valorizado totalmente à parte, sendo aquele montante aceite pela Autora, que se dispunha a pagá-lo, assim sendo junto e estando em conformidade com juízos de equidade. LIX. Assim não se entendendo, no douto Acórdão recorrido violou-se o disposto no Artigo 105.º, n.º 3, do EOA e no n.º 2 do Artigo 1158.º do C. Civil. Termos em que, e melhores de direito, que desde já se consideram supridos pela habitual proficiência de V. Exas., e, sempre, com o maior respeito pela opinião contrária, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, fixando-se os honorários do Réu em 25.000,00 € para cada uma das fases fixadas naquele douto Acórdão, assim se mantendo a douta decisão de 1.ª Instância de julgar improcedente a acção. 11. Não foram apresentadas contra-alegações. 12. Por despacho da ora relatora, o recurso foi admitido com efeito devolutivo. 13. O recorrente reclamou desse despacho, pedindo que sobre o efeito do recurso seja proferida decisão em colectivo, invocando, nomeadamente as seguintes motivações: “4. Salvo sempre o devido respeito pelo douto entendimento de V. Exa., o ora Reclamante atreve-se a discordar do mesmo, por não vislumbrar que isso resulte da letra da Lei nem do seu espírito, pois também não vislumbra nenhum superior interesse, valor ou princípio que determine que assim deva considerar-se e determinante de que assim se decida, prevalecendo em desfavor do valimento da prestação de caução para que, no recurso de Apelação para o Tribunal da Relação, a este seja fixado o efeito suspensivo e já não possa suceder o mesmo quando se interponha recurso de Revista. 5. Acresce que a própria Lei admite, como se expressa no n.º 2 do citado Artigo 676.º, que, ouvida a Parte contrária, esta prefira que, em lugar da executar provisoriamente a decisão sob recurso, seja exigida ao recorrente que preste caução, o que vem dar amparo à discordância do Reclamante no sentido de que não é imperativo que se entenda de modo diferente daquele que perfilha, 6. Tanto mais que, no caso em apreço, é certo que, como os Autos demonstram, os Recorridos concordaram expressamente com a prestação de caução nos termos requeridos pelo ora Reclamante com vista à fixação do efeito suspensivo à Revista, como inequivocamente se extrai do douto requerimento dos Recorridos de 20/10/2023-Ref.ª 372407 — assim não havendo, neste caso concreto, qualquer interesse, princípio ou valor que justifique a alteração do efeito suspensivo fixado à Revista no douto Despacho que recebeu a sua interposição no Venerando Tribunal da Relação.” Cumpre analisar e decidir. II. Fundamentação De facto 14. Com interesse para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos, conforme apurados pelas instâncias (com alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação, a negrito): 1 - A Autora tem 76 anos de idade. 2 - Os Réus são Advogados, profissão que exercem na área do município de..., Comarca de ..., sendo titulares das cédulas profissionais emitidas pelo Conselho Distrital de ...da Ordem dos Advogados com os n.ºs ..53-C e ...10-C, respetivamente. 3 - No exercício desta sua profissão e por solicitação da Autora, os Réus praticaram, por conta desta última e enquanto seus gestores de negócios e mandatários, atos do seu míster jurídico. 4 – Numa primeira reunião havida entre o 1.º Réu BB e a Autora, ocorrida em dia não concretamente apurado de setembro/outubro de 2017, a Autora manifestou a vontade de salvaguardar que as suas irmãs, de seus nomes EE e DD, beneficiassem de quantias que tinha aplicadas e depositadas no BPI de ... caso falecesse, através do levantamento/resgate de tais quantias. 5 - Pretendia também a Autora a elaboração de um testamento a favor das suas duas irmãs, DD e EE. 6 - Explicou que não tinha descendentes e que o seu único herdeiro seria o seu marido, o que implicaria que montantes referidos em 4 beneficiassem os seus enteados, o que a Autora pretendia evitar. 7 - A Autora transmitiu ao 1.º Réu que as contas no BPI seriam também tituladas por uma sua irmã (não obstante o dinheiro ser bem próprio e exclusivamente seu). 8 - Nessa primeira reunião o 1.º Réu deu indicação à Autora para reunir a documentação necessária para poder tratar do assunto e, posteriormente, que a Autora agendasse nova reunião, desta vez com a presença das suas irmãs acima referidas. 9 - Tal reunião ficou agendada para dia 18 de outubro de 2017 às 10 horas, tendo comparecido a Autora e a irmã desta EE, dando conta que a irmã DD não poderia sair de casa por motivos de saúde. 10 – Nessa reunião o 1.º Réu foi mandatado para proceder ao levantamento do dinheiro e resgate de aplicações que a cliente tivesse junto do BPI e qualquer outra instituição bancária. 11 - Para tal, a Autora subscreveu um documento particular denominado “Procuração”, pelo qual constituiu “seu bastante procurador o Dr. BB, advogado (…), a quem, com a faculdade de substabelecer, concede os plenos poderes para a representar junto de quaisquer instituições financeiras, nomeadamente, junto do Banco BPI, S.A., a aceder a informações e documentos bancários, que digam respeito a contas bancárias nas quais seja titular ou cotitular, movimentar e transferir contas bancárias, cadastrar senhas, fazer depósitos e levantamentos em numerário de saldos bancários, para resgatar seguros, valores mobiliários, aplicações financeiras e depósitos a prazo, e respetivos levantamentos em numerário e transferência de fundos, incluindo mas não limitado ao Fundo Flexível BPI Moderado, solicitar saltos e extratos de tais contas, promovendo, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins.” 12 - A subscrição teve lugar no escritório do 1º Réu, em papel timbrado de ambos os Réus, e foi anexa a termo de autenticação do qual consta que pela Autora foi dito: “que já assinou e tem perfeito conhecimento do conteúdo do documento com o título “Procuração” datada de 18 de Outubro de 2017, outorgada a favor do Dr. BB, advogado, CP ..53 C, exprimindo tal documento a sua vontade. 13 - Consta ainda do documento, autenticado pela 2.ª Ré, que “o presente termo de autenticação foi lido e feita explicação do seu conteúdo ao outorgante.” 14 - Na mesma data, de 18 de outubro de 2017, a irmã da Autora, DD, subscreveu procuração de idêntico teor, constituindo seu procurador o mesmo 1.º Réu. 15 – Com data de 18 de Outubro de 2017, a Autora AA e sua irmã DD assinaram, cada uma delas, uma declaração através da qual autorizaram o 1º Réu a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de 55.500,00 € das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros dos quais seja titular ou cotitular no Banco BPI, SA e Caixa Geral de Depósitos, tendo a autora assinado o aludido documento na reunião mencionada em 9 e DD, na sua casa, uma vez que se encontrava doente”. (nova redação) 16 - Mais declarando que autorizam a reter de tal quantia o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00 € a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor). 17 – Foi ainda acordado entre Autora e Réu que este, uma vez na posse da quantia referida em 15, a guardaria na qualidade de fiel depositário em benefício da Autora. 18 - Naquela reunião, havida em 18 de outubro de 2017, compareceu também a 2.ª Ré, CC para que procedesse à elaboração das procurações e documentos e respetivas autenticações, o que sucedeu. 19 - De posse destas procurações, em 27.10.2017, o 1º Réu deslocou-se ao Balcão de ..., do Banco BPI, procedendo, nessa data, ao levantamento em numerário da quantia de 5.500€ (cinco mil e quinhentos euros) da conta bancária nº 0-.............01 de que a Autora é titular. 20 – De igual forma, pelas 10h51m do dia 10.11.2017, procedeu ao levantamento em numerário da quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros) por débito da mesma conta bancária. 21 - No dia 10 de novembro de 2017 o 1.º Réu entregou à Autora a quantia de 5.000,00€. 22 - No dia 04 de abril de 2018 entregou-lhe também a quantia de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros) de que era fiel depositário (nova redação) 23 – A Autora, com receio que o seu marido descobrisse que aquela tinha procedido ao resgate daquelas quantias, entregou os originais dos extratos bancários dessa conta à funcionária do 1.º Réu, FF, para que o seu marido não os visse. 24 - Em 17 de Janeiro de 2018, a Autora instruiu, expressamente e por escrito, o 1.º Réu, “para em seu nome e representação proceder á aplicação/investimento do montante líquido do qual é fiel depositário, nos termos e condições que entender convenientes, desde que seja assegurada uma rentabilidade mínima de 2% (dois por cento) ao ano”. (nova redação) 25 - No dia 17 de maio de 2018, o Réu diligenciou para a elaboração de testamento, que veio a ser formalizado no Cartório Notarial de GG e contem as seguintes disposições: “Que, institui herdeiras de tudo quanto tenha livre disposição à data da sua morte, as suas irmãs EE e DD, em comum e partes iguais” e “Que é nesta data, e em comunhão com o seu referido marido, proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 6009 da freguesia da ..., concelho de ...”. 26 - Em .../06/2018 faleceu o marido da Autora, HH, concorrendo à sucessão a Autora, sua viúva, e os dois filhos daquele, II e JJ. 27 – Após a morte do marido a Autora e os seus enteados II e JJ acordaram na mobilização e divisão pelos três de um depósito bancário de valor não concretamente apurado, cabendo à Autora, nos termos acordados, a importância, de pelo menos, 33.000,00 €. 28 - A Autora, por motivos não concretamente apurados, não quis proceder ao depósito dessa quantia. 29 - Nessa ocasião, os Réus deram de conselho à Autora a abertura de um cofre no Millennium BCP, onde poderia guardar os seus haveres. 30 - No dia 23.07.2018 foi celebrado o contrato ..........03 da sucursal de ... do dito Banco relativo ao cofre nº 26, associado à conta de cliente DO nº .........24. 31 - Nesse cofre foram depositados 33.000€. 32 - Ficaram os Réus autorizados a abrirem individualmente o cofre da Autora. 33 - Existia uma única chave do cofre, que ficou em posse da Autora, sendo que os Réus, ou qualquer um deles individualmente considerado, nunca acederam, fosse em que circunstâncias fosse, ao referido cofre. 34 - Após o falecimento do marido a Autora mandatou ambos os réus, para tratar das partilhas, diretamente, com os enteados desta. 35 – Transmitindo aos Réus a necessidade de averiguar sobre a existência de avales pessoais prestados perante, pelo menos, a CGD, quer pela Autora quer pelo falecido marido, em montantes elevados, averiguações que os Réus efetuaram. 36 – A autora concordou pagar aos réus, relativamente aos novos assuntos e questões a tratar, relacionados com a partilha por óbito do seu marido, pelo menos 3% dos bens partilhados e por si recebidos, tendo pago a título de provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00 € (dez mil euros). (nova redação) 37 –Os 10.000,00€ foram pagos da seguinte forma: a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros) no dia 05 de Setembro de 2018 mediante transferência bancária ordenada da conta bancária titulada pela Autora no Banco EuroBic com o número PT.....................17 e no dia 06 de Setembro a quantia de 4 000,00 € (quatro mil euros), via ATM (caixa multibanco), da conta bancária titulada pela Autora no Banco BPI com o nº 0-.............01. (nova redação) 38 - Os recibos relativos a estas quantias foram emitidos a 14 de fevereiro de 2019. (nova redação) 39 - No Cartório Notarial do Lic. KK, notário em ..., corre termos processo de inventário por óbito de HH, a que coube o nº ..39/18, instaurado em 19.09.2018, a requerimento de II, filha do autor da herança. 40 - No processo de inventário a Autora foi nomeada cabeça de casal, por despacho de 12.10.2018. 41 - Em 7.11.2018, os Réus acompanharam a Autora à prestação de declarações de cabeça de casal naquele inventário, tendo requerido prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens. 42 - Com data de 07.11.2018 mostra-se subscrita pela Autora uma procuração concedendo aos Réus “os plenos poderes para por si e na qualidade de herdeira na herança de HH, a representar no âmbito do processo de inventário nº 4739/18 que corre os seus termos no Cartório Notarial do Dr. KK em ..., para proceder a partilhas judiciais, podendo receber as necessárias notificação, acordar quanto à composição dos quinhões, receber o quinhão que lhe ficar a pertencer, licitar, pagar, receber ou prescindir de tornas, assistir a todas as conferências e nelas deliberar conforme entender”. 43 - A procuração foi junta ao processo de inventário, em mão, aquando do compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal. 44 - A Autora em janeiro de 2019 foi notificada para dar cumprimento ao despacho de 07.11.2018, procedendo à junção da relação de bens. 45 - Desde, pelo menos, finais de agosto, inícios de setembro de 2018 que os Réus iniciaram contactos e diligências com a mandatária dos filhos do falecido marido da Autora, a Dr.ª LL, a fim de se proceder à partilha do património. 46 - Por acordo de todos os interessados no processo de inventário - Autora e seus enteados – foi promovida a venda do único bem imóvel que integrava o acervo hereditário, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 6009 da freguesia de .... 47 - Em 26.12.2018 foi formalizado o contrato promessa de compra e venda daquele imóvel pelo preço de 170.000€ (cento e setenta mil euros) dos quais 15.000€ (quinze mil euros), a título de sinal, transferidos para conta bancária com o IBAN PT.....................05, e os restantes 155.000€ (cento e cinquenta e cinco mil euros) a serem pagos no ato de venda previsto para ter lugar até 31.01.2019. 48 - A escritura pública de compra e venda veio a ser celebrada no dia 12.02.2019 no mesmo Cartório Notarial em que corre termos o processo de inventário. 49 - Ficou a constar da escritura que o remanescente do preço, no montante de 155.000€ (cento e cinquenta e cinco mil euros) foi pago por três cheques, com os números ........81, ........83 e ........84, e que o negócio teve intervenção de mediador imobiliário com a denominação “P...., Lda.”, titular da licença nº ...89-AMI. 50 - Os três cheques referidos na escritura totalizam o montante referido na escritura, mostrando-se um deles, no valor de 5.227,50€, emitido à ordem da mediadora imobiliária. 51 - Mediadora que com datas de 01.02.2019 e 08.02.2019 emitira duas faturas recibo, no valor de 3.485€ cada uma, relativas à parte proporcional da Autora no encargo com a comissão devida pela intervenção no negócio. 52 – O 1º Réu é marido da sócia gerente da sociedade que intermediou a venda - MM. 53 - A Autora conferiu mandato a sua irmã DD para a representar na escritura, tendo esta sido acompanhada pelo filho NN (sobrinho da Autora) e pela 2ª Ré. 54 – No final da escritura, a autora compareceu no Banco Millennium BCP, onde também se encontrava a 2ª Ré que pretendeu que lhe fosse entregue a quantia de 25.000,00 €, pelos serviços prestados, além do mais, pela compra e venda, o que não aconteceu, por oposição do sobrinho da Autora NN, tendo nessa altura a 2º Ré contactado o 1ºRéu. 55 - Dias antes, em 08.02.2019 a Autora, acompanhada por OO, marido da sua sobrinha PP, havia reunido com o 1º Réu, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o negócio iminente da venda do imóvel, bem como sobre o que pudesse ter sido praticado em nome da Autora. 55-A- Na reunião referida em 55, o 1º Réu, prestou as informações que foram solicitadas pelo sobrinho da autora, na presença daquela, mas quanto ao destino concreto dado à quantia de 55 mil euros levantada da conta da autora, limitou-se a dizer que estaria numa aplicação que não podia ser resgatada. (facto aditado) 56 – Para além do referido em 24 e 44 a 46 foi efetivada partilha extrajudicial relativamente aos certificados de aforro que o marido da autora tinha junto dos CTT, cabendo à Autora o montante de 75.286,84 €. 57 - Os Réus não apresentaram no prazo que terminava a 30 de setembro de 2018, a participação de transmissões gratuitas de imposto de selo, sendo essa apresentação formalizada pela 2ª Ré na data de 14 de dezembro de 2018. 58–Tal aconteceu de forma a poderem proceder à venda da casa de morada de família sem a necessidade de a relacionar e considerando que a Autora estava a ser interpelada para pagamento de uma dívida de 183.632,26 € relativa a uma garantia que estava em incumprimento. 59 - Em fevereiro de 2019 faltava apenas partilhar um veículo automóvel no valor de € 7.000,00 e uma quota de uma sociedade com o valor nominal de € 1.750,00. 60 - Com data de 14.02.2019 o 1º Réu procedeu à emissão da fatura recibo nº 89, por serviços ditos prestados em 05.09.2018, com o descritivo transferência a 05/09/2018 partilha e outros pelo valor de 6.000€ (seis mil euros). 61 - Com data de 14.02.2019 a 2ª Ré procedeu à emissão da fatura recibo nº .33, por serviços ditos prestados em 06.09.2018, com o descritivo transferência a 06.09.2018 partilha e outros pelo valor de 4.000€ (quatro mil euros). 62 - Com data de 18.02.2019 o 1º Réu procedeu à emissão da fatura recibo nº 90, por serviços ditos prestados em 16.05.2018, com o descritivo Testamento, consultadoria, “bancário e outros”, pelo valor de 15.375€ (quinze mil trezentos e setenta e cinco euros). 63 – Com data de 18.02.2019, os Réus apresentaram uma nota de despesas e encargos no valor de 689,61€ (seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e um cêntimos), valor este que inclui IVA e, entre as quais, se destacam: a) abertura de dossier, diversas impressões e fotocópias; b) diversos contactos telefónicos, reuniões e conferências mantidos com Constituinte e por conta desta; c) diversos contactos telefónicos com o mandatário dos Cointeressados; d) correspondência enviada ao mandatário dos cointeressados; e) certidões matriciais e registrais; f) comunicações por telefone para o conservatórias e notário; g) diversas deslocações e presenças em conservatórias, serviços de finanças, notário, e escritório da mandatária do cointeressados, CTT, entre outros; h) reconhecimentos de assinaturas e autenticações de documentos; 64 –Através do mesmo documento apresentaram também nota de honorários no valor global em 26.414,77€ (vinte e seis mil, quatrocentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal o que perfaz um total de 32.490,17€ (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa euros e dezassete cêntimos). 65 - No mesmo documento afirmaram também estar pagos em 10.000€ (dez mil euros), pelas transferências de 06.09.2018. 66 - Nesse mesmo dia 18.02.2019 os Réus declararam ser fiéis depositários da quantia de 29.625€ (vinte e nove mil seiscentos e vinte cinco euros), pertença da Autora, dita resultante “do remanescente do montante de € 50.000 levantados em 10/11/2017 pelos signatários junto do Banco BPI, deduzidos de € 15.375 correspondentes aos honorários contabilizados por prestação de serviços prestada até 16/05/2018 (recibo fiscal junto), bem como da quantia de € 5.000 já entregues à Sra. AA, conforme declaração junta”. 67 - Em 22.02.2019 a Autora promoveu judicialmente a notificação dos Réus para os seguintes efeitos: “para Revogação de Mandato e Procuração dos Senhores Advogados Requeridos para que os mesmos fiquem cientes da revogação pela Requerente de todos os mandatos, procurações, autorizações ou quaisquer outras instruções por si outorgadas a favor destes, bem como da intenção da Requerente de os demandar em juízo para ser ressarcida dos danos que os mesmos lhe causaram, serem-lhes restituídas todas as quantias que os mesmos têm na sua posse e que não lhes reconhece qualquer crédito seja a que título for.” 68 - A notificação judicial avulsa dos Réus foi ordenada por despacho judicial de 25.02.2019 proferido no processo 157/19.7... 69 - Os Réus foram pessoalmente notificados na data de 27.02.2019. 70 - Por decisão do Conselho Regional de ...da Ordem dos Advogados de 22 de outubro de 2019 foi reconhecido aos Réus o direito de retenção do valor de 24.650,00 para garantia do pagamento dos honorários. 15. E foram julgados não provados os seguintes factos: A) - Além do mais, a Autora pretendesse também assegurar que, caso o seu marido falecesse, a meação do mesmo em tais quantias não entraria no acervo hereditário e, portanto, não seria partilhado com os seus filhos e também herdeiros. B) - A Autora tivesse referido aos Réu que pretendia incluir o seu sobrinho no testamento como beneficiário. C) – A Autora tivesse mandatado a 2ª Ré para tratar dos assuntos referidos nos pontos 4 a 25 dos factos provados. D) - Os documentos referidos nos pontos 11 a 16 e 24 não tivessem sido lidos e explicados à Autora e suas irmãs DD e EE. E) - No primeiro momento em que contactou com o Réu a Autora o procurasse apenas para elaboração de um testamento a favor de suas irmãs. F) - A Autora não percebesse nem interiorizasse, que a 10 de novembro, o 1.º Réu ficasse em seu poder com outras quantias, além da restituída. G) - Os Réus arrastassem e demorassem a marcação do testamento que a Autora pretendia outorgar. H) - Autora procedesse ao aluguer do cofre referido em 30 porque tivesse receio que as suas contas fossem penhoradas em função da dívida referida em 58. I) - A procuração fosse junta ao processo de inventário na data de 22.11.2018. J) - O teor da procuração referida em 42 não fosse lido, nem explicado, à Autora que também não ficou ciente da amplitude dos poderes conferidos, sendo certo que jamais pretendeu que os Réus pudessem receber o quinhão que lhe ficasse a pertencer. K) - Fosse no momento referido em 44 que a Autora percebesse que os Réus não haviam praticado os atos necessários à regular tramitação do processo de inventário. L) - Outorgada a escritura a 2ª Ré exigisse à Autora que a acompanhasse a agência do banco Millennium BCP. M) - A Autora inicialmente não mandatasse os réus para apresentar a participação de imposto de selo, pois transmitiu-lhes que trataria disso com a sua irmã EE; apenas em finais de Novembro de 2018, quando questionada sobre o documento para que o 1.º Réu procedesse ao resgate dos certificados de aforro para posterior partilha, informou que não o havia feito e deu instruções a ambos o réus para que o fizessem. N) - A Autora desconhecesse o facto relatado em 52. O) – (eliminado) P) - Fosse em 23.07.2018 que fosse feito o acordo referido em 27 e que o depósito bancário aí referido fosse de 110.000€, cabendo à Autora, nos termos acordados, a importância de 36.666,66€. Q) – A conduta dos Réus colocasse a Autora em angústia quanto ao destino e segurança do seu património financeiro. De Direito 16. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Assim, o objecto do recurso consiste em saber se o tribunal violou o disposto no art.º 1158.º, n.º2 do CC e o art.º 105.º do EOA, ao fixar o valor da remuneração devida pelos serviços prestados pelo 1º R., enquanto advogado, com recurso à equidade. No presente recurso cumpre igualmente saber qual o efeito – suspensivo ou devolutivo – face ao requerimento do recorrente, que solicitou a resolução da questão em colectivo, e que será a primeira questão a analisar. 17. Por despacho de fls…, a relatora junto do STJ fixou o efeito devolutivo ao recurso, efeito com que o recorrente não se conforma, por entender que a interpretação efectuada da norma do CPC – art.º 676.º - não determina que assim se deva decidir, pedindo que se fixe o efeito suspensivo ao recurso. No referido despacho disse-se: “… O recurso foi admitido com efeito suspensivo, por despacho de fls.., no tribunal recorrido. Contudo, afigura-se que o recurso tem efeito meramente devolutivo, por não se tratar de situação enquadrável no n.º1 do art.º 676.º do CPC, devendo interpretar-se o n.º 2 do artigo em causa como reportado-se ao n.º1, quando estão em causa acções de estado das pessoas, existam pedidos de conteúdo patrimonial, situação diversa da que ocorre nos recursos de apelação. Assim, nada parece por agora obstar à admissão do recurso, que terá efeito devolutivo.” Diz o art.º 676.º do CPC: 1 - O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas. Esta norma está inserida sistematicamente no LIVRO III - Do processo de declaração, TÍTULO V - Dos recursos, CAPÍTULO III - Recurso de revista, SECÇÃO I - Interposição e expedição do recurso. O recurso de revista tem assim uma disposição legal específica a regular o efeito do recurso. Não é assim aplicável a norma do art.º 647.º do CPC, relativa ao recurso de apelação, onde se prevê que prestando caução possa ser fixado um efeito suspensivo ao recurso, mesmo nas situações em que o efeito normal do recurso fosse meramente devolutivo. A diferente redação das duas normas jurídicas permite perceber que a intenção do legislador é a de não considerar o efeito suspensivo como situação de normalidade no recurso de revista, fora das situações “sobre o estado de pessoas”. E mesmo na situação de recurso que verse “sobre o estado de pessoas”, pode o efeito suspensivo ser acompanhado da prestação de caução – n.º2 do art.º 676.º. Esta mesma interpretação é efectuada pelos comentaristas, como se atesta na obra CPC Anotado, Vol.I, Parte Geral e Processo de Declaração, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2018, p. 817, em anotação ao art.º 676.º: “1. A regra é a de que o recurso de revista tem sempre efeito meramente devolutivo, com o claro significado de que a sua interposição não colide com a execução ou a produção imediata de efeitos decorrentes do acórdão da Relação. 2. A única exceção que o CPC estabelece no quadro da regulamentação da revista é relativa às ações que incidam sobre o «estado das pessoas». Sendo o recurso admitido com efeito suspensivo (nas ações de estado), a lei alude à possibilidade de ser requerida a prestação de caução destinada a proteger o recorrido dos perigos da demora na consolidação da decisão judiciao no que respeita aos interesses de ordem patrimonial. Não querendo promover a execução provisória do acórdão (no caso em que se estabelece uma obrigação), o recorrido pode requerer a prestação de caução por parte do recorrente, solução que se extrai, por analogia, do disposto no art. 649.º ( cf. Abarntes Geraldes, Recursos no NCPC, 5ª ed., pp. 414-416).” Cremos, assim, estar justificada a fixação do efeito devolutivo ao presente recurso, que não envolve questões sobre o “estado das pessoas”, pelo que se confirma o despacho da relatora objecto da reclamação do recorrente. 18. Entrando agora na análise do objecto do recurso, para melhor se compreender a questão suscitada pelo recorrente, é importante fazer um ponto de síntese sobre o que foi determinado na da decisão recorrida. O Tribunal começou por situar o litígio a resolver no âmbito do contrato de mandato do qual seriam partes a A. e o 1º Réu. E no âmbito deste tratar-se-ia de saber se o Réu prestou à A. serviços jurídicos correspondentes aos valores que a A. alega terem sido “retidos” pelo R., e se os valores dos serviços prestados foram os adequados aos serviços contratados. Para analisar a questão, o Tribunal vai socorrer-se dos factos provados – já depois de modificados – e é feita uma autonomização dos serviços requeridos pela A, em três grupos (1º, 2º e 3º). No grupo 1º estaria em causa a elaboração de um testamento a favor das suas duas irmãs, DD e EE e canalização de bens da sua titularidade para um regime especial de não sujeição a partilha matrimonial em caso de morte, o que envolvia todos os factos relativos à aplicação bancária titulada pela conta nº 0-1606746.000.001, no montante de 55.000,00 euros: - analisados os factos provados relativos ao levantamento do fundos e sua guarda pelo 1º R, como fiel depositário, foram conferidas as restituições que o 1º Réu fez à A. de parte desses fundos [restituiu à autora em 10.11.2017 a quantia de 5.000,00€ (facto provado 21) e mais tarde, em 04 de Abril de 2018 restituiu-lhe a quantia de 5.500,00 (facto provado 22], foi analisado o momento em que a A. pede a restituição (não se tendo provado que a autora lhe tenha solicitado a sua restituição, a não ser aquando do termo do mandato), tendo-se identificado que a A. autorizou o 1º R. a reter, desses 55.000.00, o montante equivalente a 10% daquele valor, acrescido da quantia de 12.500,00 € a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor) e ainda a instrução que a A. deu de aplicação dos fundos (17 de janeiro de 2018). E com estes elementos o tribunal disse: “Constata-se assim que dos €55.500,00 que foram levantados das contas da autora, há uma parte da qual o réu ficou depositário, com obrigação de restituir á autora quando lhe solicitasse, sem prejuízo do direito de retenção que lhe conferiu, e uma outra, relativamente à qual o réu ficou incumbido de aplicar/investir de molde a obter uma rentabilidade mínima de 2% ao ano.” Isto, o 1º R. teria o encargo de aplicar 27.000,00 euros da autora, numa aplicação com as características indicadas, mas com a salvaguarda seguinte (relativamente ao valor dos 55.000, 00 euros: “Ficou salvaguardado o direito de retenção a favor do réu, o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00 € a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor)”. - o tribunal qualificou a relação entre as partes como mandato e analisou o modo como o mesmo foi cumprido e que actos incluía, considerando que o 1º R. tinha o ónus de alegar e provar que não fez a aplicação dos 27.000,00 por motivos que excluíssem a sua culpa, sob pena de se presumir a sua culpa na não execução do mandato. - por isso o tribunal entendeu que a A. tinha razão, nos seguintes termos: “Conclui-se assim que assiste razão á autora, encontrando-se o réu obrigado a restituir-lhe a quantia de €45.000,00, da qual, da qual aquele estava apenas legitimado a reter por conta dos honorários €18.000,00.” O valor em causa teve ainda em conta o que o Réu já havia restituído à A. No grupo 2º estaria em causa a defesa do 1º Réu, no sentido de nada haver a restituir à A. - Partindo do raciocínio conclusivo anterior (1º Réu tinha dever de restituir à A. 45.000,00), o tribunal debruçou-se sobre a posição do 1º R., que afirma nada dever à A., nos seguintes termos: os valores retidos seriam devidos a título de honorários acordados, a que acresceria o IVA. - estaria em causa interpretar a vontade das partes expressa numa declaração negocial, que dizia: “…autorizo o Dr. BB a proceder ao levantamento em numerário da quantia total de €55.500,00 (cinquenta e cinco mil euros) das contas bancárias e/ou depósitos a prazo e/ou fundos de investimento ou outros , das quais seja titular o cotitular no Banco BPI, Sa e caixa Geral de Depósitos, mais declarando que o autoriza a reter de tal quantia, o montante equivalente a 10 (dez) por cento daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor).” - aqui o tribunal socorreu-se das regras da interpretação dos negócios jurídicos - arts. 236º e ss. do C.C. – e concluiu que: “Esta declaração, feita perante um homem médio, seria interpretada no sentido que tais quantias são meros adiantamentos. A expressão utilizada “a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários”, não significa que as partes tenham acordado tais valores a título de despesas e de honorários, porque é utilizada a expressão “adiantamento por conta”. Não é ali declarado pela autora que autoriza a retenção daquele valor para pagamento das despesas e honorários do réu, mas sim que autoriza a retenção dessa quantia a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários. Tais adiantamentos constituem usos da profissão e encontra-se expressamente prevista no EAO, a possibilidade dos advogados solicitarem ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas (artº 103º nº 1 do EOA). Daquele documento não se pode concluir pela existência de um acordo prévio quanto ao valor dos honorários devidos ao sr. Advogado, sendo certo que, de acordo com o art. 238º nº 1 do CC não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento. Acresce que, tratando-se de um documento redigido pelo próprio advogado no seu escritório e dado a assinar á autora, a ter existido tal acordo prévio quanto ao montante de honorários devido, fixado em quantia fixa, não se compreende que tal não tenha ficado a constar no documento, de maneira expressa, ou seja “que o autoriza a reter de tal quantia, a título de despesas e honorários. Conclui-se assim que da declaração prestada não decorre a existência de um acordo prévio quanto aos honorários a pagar pela autora.” - concluindo que não havia um acordo prévio sobre a retribuição devida ao advogado, o tribunal passou a analisar o modo como se resolvem os problemas relativos aos litígios entre advogados e clientes sobre a remuneração devida ao profissional pela funções exercidas, por via da aplicação do regime do o art.º 1158.º, n.º 2, do Código Civil (se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais e, na falta destas, pelos usos e, na falta de uns e outros, por juízos de equidade); e veio a aplicar o art.º 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, em conjugação com o já citado art.º 1158.º do CC, e apurou os seguintes valores (€2.460,00 com IVA incluído): i) para elaboração de testamento - entendemos ser adequada e proporcional a computação do montante de 1.500,00 euros, acrescido de IVA, o que perfaz o montante global de 1.845 euros; ii) pela elaboração da procuração e as idas ao banco e pela guarda do dinheiro - 500€, quantia à qual acresce IVA., á taxa legal, os honorários devidos, perfazendo um total de € 615 euros. E, tendo em conta o que deve, e o que pode haver ainda, entendeu o Tribunal que o Réu tem de devolver à A. quantia global de 42.540 euros, sobre a qual se venciam juros nos seguintes termos: “Atenta a mora no cumprimento da obrigação de restituição, tal faz incorrer o réu na obrigação de indemnizar a autora pela mora, nos termos do disposto nos artigos 1164º, 805º e 559º do C.Civil, mediante pagamento de juros de mora contados á taxa supletiva legal para juros civis (que atualmente é de 4%, fixada pela Portaria 291/2003 de 8.4) vencidos e vincendos desde o dia 27.2.2019 até efetiva restituição.” No grupo 3º estariam em causa os pedidos de serviços efectuados pela A., posteriores ao óbito do seu marido. No que se reporta a esta questão, os réus alegaram que lhes são devidos honorários no valor reclamado na nota de honorários que emitiram findo o mandato, a qual apresenta um saldo a seu favor no valor de €23.179,78, correspondente a despesas reclamadas no valor de €689,61 euros e honorários no valor de €32.490,17, quantias às quais deduziram já os 10.000,00 euros entregues no início do mandato pela autora. A sua pretensão foi acolhida na sentença e revista no recurso de apelação, que fixou o seguinte: “entendemos ser adequado fixar, em 10 mil euros, a quantia devida pela autora, a título de reembolso das despesas e honorários”, porquanto: - provou quanto aos honorários, que a autora aceitou pagar pelo menos 3% do valor dos bens que lhe coubessem na partilha, mas não houve prova de acordo de retribuição de 10%; - as despesas suportadas pelos RR. são da responsabilidade da A. – e computam-se em 689,61 euros; - o valor da nota de honorários é excessiva à luz do regime do EOA – art.º105.º - - a autora efetuou pagamento de provisões aos réus da quantia de €10.000,00, (facto supra 36).” 19. No recurso do 1º R., sendo a questão a de saber se o tribunal interpretou bem os factos provados à luz do regime do mandato (oneroso) – art.º 1158.º, n.º2 do CC - em conjugação com o regime do art.º 105.º do EOA, o Réu começa por manifestar discordância sobre a matéria de facto fixada, nomeadamente na parte relativa ao modo como o mandato foi conferido e executado. Contudo, os recursos de revistas são recursos de Direito, salvo as situações excepcionais (art.º 674.º, n.º3 e 682.º, n.º2 do CPC) fixadas pelo legislador, nenhuma delas invocada ou envolvida no recurso do Réu. Na parte relativa à aplicação do Direito, coloca o recorrente as seguintes dúvidas: - qual o sentido interpretativo a dar à declaração negocial “autoriza a reter de tal quantia, o montante equivalente a 10 (dez) por cento daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor)” – ainda que o recorrente coloque a dúvida com outra perspectiva (está provado que a A. aceitou a retribuição do ponto 1º e 2º com acordo de honorários de 18.000,00, mais IVA e mais despesas); - no que se reporta ao ponto 3º - serviços posteriores ao óbito do marido – também o 1º R. entende que está provado que as partes acordaram numa retribuição de 10% do valor do quinhão da A., o que legitimaria a nota de honorários apresentada – e aqui voltamos a recolocar a dúvida para a vertente jurídica (terá o tribunal razão ao dizer que o valor dos honorários aceites foram de 3% e que o valor apresentado ao cliente é manifestamente inadequado ao serviço realizado?), por não constarem dos factos provados elementos capazes de suportarem a tese do Réu. A posição do Réu é suportada em vários argumentos, entre os quais os já referidos sobre o que entende ter sido acordado, e dos quais se destaca: - O Réu, exercendo como advogado, não é investidor financeiro, nem o mandato para o exercício dessa arte pode ser conferido verbalmente ou por mero documento particular — outrossim devendo ser conferido por instrumento notarial ou equiparado — o que não sucedeu, - sendo nulas aquelas instruções da Autora de aplicação financeira de determinada quantia, - O Réu entende e alegou (e houve depoimentos e declarações concordantes) que entre ele e a Autora foi estabelecido que os honorários referentes àquela partilha seriam de 25.000,00 €. - A Autora aduziu ter aceite pagar ao Réu, relativamente aos novos assuntos e questões a tratar, relacionados com o óbito do seu marido, pelo menos 3% dos bens partilhados e por si recebidos, - O que quer dizer admitir pagar montante superior, se fosse esse o caso. - É sabido que os honorários dos advogados, em matéria de partilhas, rondam, habitualmente, 10% dos valores do quinhão do patrocinado - só subsidiariamente e na ausência dos demais critérios estabelecidos no n.º 3 do Artigo 105.º do EOA, deve recorrer-se à equidade. - o resultado e objectivo pretendido pela Autora (a salvaguarda dos seus bens próprios dos enteados) foram amplamente conseguidos e garantidos pelo engenho e acção do Réu 20. Relativamente ao 1º e 2º grupos analisados pelo Tribunal da Relação, os factos provados relevantes são os seguintes: 16 - Mais declarando que autorizam a reter de tal quantia o montante equivalente a 10% daquele valor acrescido da quantia de 12.500,00 € a título de despesas e adiantamentos por conta dos honorários (aos valores indicados será acrescido IVA à taxa legal em vigor). 17 – Foi ainda acordado entre Autora e Réu que este, uma vez na posse da quantia referida em 15, a guardaria na qualidade de fiel depositário em benefício da Autora. 21. O ponto 16 desses factos é o único em que se alude a honorários e a formulação inserida provém de declaração negocial subscrita pelas partes. Não se tendo conseguido apurar a vontade das partes ao declararem o que declararam, é necessário recorrer às regras jurídicas da interpretação do negócio jurídico, com vista a determinar o sentido da declaração necessário para a aplicação do Direito. Foi exactamente isto que o Tribunal da Relação fez. A discordância do recorrente não é com o resultado a que chegou o tribunal por si só, mas na via usada. Por isso não invoca que o declaratário normal teria interpretado de outro modo. O que pretende é que a norma não venha a ser aplicada. Mas não tem razão. Não tendo outros elementos factuais provados a via é incontornável. Esta via é a propugnada pelo regime do art.º 1158.º, n.º2 do CC, ao aí dizer: “2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.” Na situação dos autos não houve ajuste prévio entre as partes, não foi pedida à ordem dos advogados o laudo de honorários [cf. o regime do Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005, sobre os Laudos de honorários1], que pudesse permitir apurar as tarifas profissionais, não há prova de que os usos vão ao encontro da solução propugnada pelo recorrente, impondo-se dar cumprimento ao regime do mandato oneroso, com recurso à fixação equitativa da retribuição, tudo em conjugação com a interpretação da declaração negocial, nos termos dos art.º 236 e ss. do CC. No mesmo sentido, vd. nota ao art.º 1158.º, n.º2, in Comentário ao CC/ Direito das Obrigações/ Contratos em especial, UCEditora, 2023 p. 669, por Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, que se transcreve: “Na falta de acordo (ou de prova do acordo) entre as partes quanto ao montante e modo de pagamento da remuneração, esta é fixada de acordo com as tarifas profissionais, na falta de tarifas profissionais pelos usos e, na falta de ambos, por equidade. O recurso às tarifas profissionais assume que a profissão em causa esteja organizada de tal modo que existam tarifas profissionais fixadas, o que em regra ocorre apenas em profissões com algum nível de organização, como sucede às profissões (não comerciais) abrangidas por uma ordem profissional. Nos demais casos, o mais das vezes existirão usos quanto aos valores a cobrar, cuja existência deve ser provada. Na falta destes critérios, o valor a pagar é calculado por recurso a juízos de equidade.” Foi igualmente observada a disposição do art.º 105.º do EOA, onde se lê: art. 105º. “1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Por isso, improcede a questão, não se justificando – porque não pedido – uma análise mais aprofundada da justificação dada pelo tribunal recorrido à luz da teoria de impressão do destinatário. 22. O ponto 17 dos factos provados é relativo ao papel do advogado como depositário de fundos da cliente. O ponto é importante apenas para retorquir ao argumento do recorrente de não ser investidor financeiro e não ter mandato para operações relativas ao exercício dessa arte, porque aqui parece haver um contrasenso – e tem perfil para ficar como depositário de quantias do cliente não relativas ao exercício da sua profissão? Fica apenas a dúvida, porque o argumento do Réu pode até ser visto na perspectiva de estar a colocar ao tribunal uma nova questão, que não se insere no objecto do recurso, destinado a analisar questões que houvessem sido analisadas pela decisão recorrida. 23. O Réu também entende que a retribuição dos seus serviços relativos ao grupo 1 e 2 da análise supra estava acordada e era devida em valor superior ao apurado pelo tribunal, não podendo o tribunal socorrer-se da equidade para chegar ao valor que indicou. Também aqui não tem razão. A verdade do processo é aquela que se apura pelos factos. E esses indicaram um certo envolvimento com a cliente e um conjunto de serviços prestados – alguns dos quais no entender do tribunal – defeituosamente cumpridos pelo advogado. Porque a sua responsabilidade foi analisada à luz do contrato de mandato, considerado em parte não cumprido em todos os seus pontos, a retribuição devida só deve considerar o que se provou ter sido realizado (e bem realizado), porque não há prova de acordo fixação de honorários. A falta desse acordo habilita o julgador a socorrer-se da equidade. E se o interessado entende que o recurso à equidade violou a lei – nomeadamente porque não atendeu aos elementos do caso ou não usou os critérios habituais da jurisprudência em situações paralelas, é desse forma que deve apresentar a sua defesa. Na situação dos autos o Réu não diz que os actos praticados são, de acordo com os critérios habituais da jurisprudência, iníquos, desprocorcionais ou violadores do art.º 8º do CC. Não sendo esse o caso, não incumbe ao STJ intrometer-se na decisão equitativa fixada pelas instâncias, por não ser questão de legalidade estrita, conforme orientação jurisprudencial consolidada neste STJ, conforme resulta nomeadamente dos acórdãos citados no texto disponível em https://arevista.stj.pt/wp-content/uploads/2022/07/a-REVISTA-01-Restricoes-a-admissibilidade-do-recurso-de-revista-Maria-dos-Prazeres-Pizarro-Beleza.pdf, da autoria de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, onde se lê: “Por vezes, a impossibilidade de revista decorre de o critério de decisão da Relação ser insusceptível de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como o Supremo Tribunal de Justiça recordou por diversas vezes e se teve já a oportunidade de escrever27, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso, encontra-se limitada ao controlo de alegadas violações de lei substantiva ou processual (artigo 674.º do Código de Processo Civil). Recorda-se agora a exclusão da apreciação de decisões tomadas segundo critérios de conveniência ou oportunidade (como sucede no âmbito da jurisdição voluntária, n.º 2 do artigo 988.º do Código de Processo Civil28) e, segundo frequentemente se entende, de equidade29.” (28) – “Das resoluções tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. “Trata-se de uma restrição decorrente da limitação dos poderes de controlo deste Tribunal, que apenas conhece de direito (artigo 682.º do Código de Processo Civil) e que o Supremo Tribunal de Justiça é frequentemente chamado a interpretar, desde que se substituiu a regra de que não havia em caso algum recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da jurisdição voluntária, vigente até à reforma de 1995/1996” (Pizarro Beleza, “O Processo Especial”, Jurismat, pp. 69-70.). Assim resultava da interpretação do (anterior) n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, em conjunto com o Assento n.º 2/1965: “Nos processos de jurisdição voluntária em que se faça a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, as respectivas decisões são recorríveis para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764.º do Código de Processo Civil”, disponível em www.dgsi.pt, como processo n.º 060184 ou no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 146, pp. 325 e ss. (29) - Cfr. o Acórdão do STJ de 5.11.2009, processo n.º 381-2002.S1, disponível em www.dgsi. pt., citado em inúmeros acórdãos posteriores: “não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.” Estava em causa uma indemnização fixada segundo a equidade.” 24. O Réu também entende que a retribuição dos seus serviços relativos ao grupo 3 da análise supra estava acordada e era devida em valor superior ao apurado pelo tribunal, não podendo o tribunal socorrer-se da equidade para chegar ao valor que indicou. Também aqui não tem razão. Em primeiro lugar importa dizer que a alegação do Réu em que afirma entender e que alegou (e houve depoimentos e declarações concordantes) que entre ele e a Autora foi estabelecido que os honorários referentes àquela partilha seriam de 25.000,00 €, é mais uma questão relativa à matéria de facto, que se encontra no momento estabilizada. O STJ não conhece da questão no sentido de ir verificar se os depoimentos e declarações foram efectivamente nesse sentido. E em segundo lugar, estamos de novo na questão de saber como deve o tribunal decidir a questão da retribuição no mandato na falta de prova de acordo de retribuição. E valem aqui as considerações já expostas para o ponto anterior – há que recorrer ao sentido do art.º 236.º e ss. do CC, se necessário. E feita essa análise pode concluir-se como fez o tribunal recorrido: - há aceitação de acordo de pagamento de, pelo menos, 3%; - não há elementos que permitam identificar outros critérios de pagamento estabelecidos pelas partes; - há que recorrer ao regime do mandato e conferir os actos praticados, avaliando o valor dos mesmos segundo as regras usuais e segundo a equidade. 25. Diz o recorrente que na parte da retribuição dos advogados por intervenção em acções do tipo se usa o valor de 10%, que pretende seja o aplicado. Mas não existem elementos de prova que permitam ao tribunal reconhecer que é esse o valor usual nem o mesmo é facto notório – que pudesse ser conhecido oficiosamente pelo tribunal. Isso significa que o juiz vai trabalhar na determinação do valor equitativo por referência ao juízo que faz da situação e no caso esse juízo foi: 3% tem o acordo da A. e ela até fez uma provisão. Face ao serviço efectivamente realizado, os 3% eram ajustados. Mais disse o tribunal que o acordo de 3% não excluía que a A. pudesse ter de pagar mais. Vejamos: “Estamos assim perante um acordo “aproximado” dos valores devidos aos réus pela sua intervenção no processo de partilha, por óbito do marido da autora, mas que afasta a tese dos réus quanto á existência de um acordo envolvendo um valor pré-fixado. Atendendo a este critério aproximado acordado entre as partes, vejamos quais os atos praticados pelos réus.” Depois o Tribunal passou a analisar os actos praticados. E concluiu que não foram de grande complexidade, nem envolveram muito tempo: “- Em 7.11.2018, os Réus acompanharam a Autora à prestação de declarações de cabeça de casal naquele inventário, tendo requerido prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens; - Os réus não chegaram a apresentar a relação de bens em representação da autora no identificado processo de inventário; -Desde, pelo menos, finais de agosto, inícios de setembro de 2018 que os Réus iniciaram contactos e diligências com a mandatária dos filhos do falecido marido da Autora, a Dr.ª LL, a fim de se proceder à partilha do património. (facto supra 45) - Por acordo de todos os interessados no processo de inventário - Autora e seus enteados – foi promovida a venda do único bem imóvel que integrava o acervo hereditário, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 6009 da freguesia de .... (facto 46) - Em 26.12.2018 foi formalizado o contrato promessa de compra e venda daquele imóvel pelo preço de 170.000€ (cento e setenta mil euros e a escritura pública de compra e venda veio a ser celebrada no dia 12.02.2019 no mesmo Cartório Notarial em que corre termos o processo de inventário. (factos 46 e 47) –Foi efetivada partilha extrajudicial relativamente aos certificados de aforro que o marido da autora tinha junto dos CTT, cabendo à Autora o montante de 75.286,84 € (facto 56) Na Relação de bens apresentada no processo de inventário foi ainda relacionada uma quota social no valor de €1.750 euros e uma viatura automóvel no valor de € 7.000,00; Quanto à quota social, os réus tiveram intervenção na defesa dos interesses da autora, tendo-se deslocado a ... para falar com o gerente da sociedade para se inteirarem da situação financeira daquela sociedade. Quanto às despesas, na nota de honorários de 18.02.2019, os Réus apresentaram uma nota de despesas e encargos no valor de 689,61€ (seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e um cêntimos), valor este que inclui IVA e, entre as quais, se destacam: a) abertura de dossier, diversas impressões e fotocópias; b) diversos contactos telefónicos, reuniões e conferências mantidos com Constituinte e por conta desta; c) diversos contactos telefónicos com o mandatário dos cointeressados; d) correspondência enviada ao mandatário dos cointeressados; e) certidões matriciais e registrais; f) comunicações por telefone para o conservatórias e notário; g) diversas deslocações e presenças em conservatórias, serviços de finanças, notário, e escritório da mandatária do cointeressados, CTT, entre outros; h) reconhecimentos de assinaturas e autenticações de documentos. E por isto tudo o tribunal decidiu: “Pondera-se que 3% do valor dos bens que couberam em partilha, corresponde a um valor aproximado de 7 mil euros, considerando, no cálculo os seguintes valores de bens: - 33.000,00€ (factos supra 27 a 33): - 113,333,00€ (170.000,00: 2 + 1/3 18 (factos 46 a 499) -75.286,84€ (facto 56) - 1500,00€: (bem relacionado no processo de inventário) - 7.000€. (bem relacionado no processo de inventário) Assim sendo, tendo por base este valor, que mereceu o acordo prévio da autora, recorrendo-se à equidade, e tendo presente que a autora efetuou pagamento de provisões aos réus da quantia de €10.000,00, (facto supra 36), sendo certo que por força do art. 103.º do EOA, a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não deve exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis, bem como o trabalho efetuado, entendemos ser adequado fixar, em 10 mil euros, a quantia devida pela autora, a titulo de reembolso das despesas e honorários.” Pelas razões expostas, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. III. Decisão Pelos fundamentos indicados: - confirma-se o efeito devolutivo do recurso, sendo as custas da reclamação do despacho relativo ao efeito do recurso da conta do reclamante. - é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido, sendo as custas do recurso da responsabilidade do recorrente. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Relatora: Fátima Gomes 1º Adjunta: Juíza Conselheira Dr(a). Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 2º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. Lino Ribeiro ____ 1. Nos autos consta o doc. da AO sobre o direito de retenção que fundamentou o facto provado 70, onde se diz que não se vai analisar a questão da justeza dos honorários pedidos, porque a sua análise obedece ao regime dos laudos, remetendo para o regulamento supra indicado, que se transcreve: |