Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PAGAMENTO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080417004681 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Ressalvados os casos previstos no art. 729.º, n.º 3, do CPC, não cabe nos poderes do STJ censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1.ª instância. II - Os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa estão verificados na situação em que a Autora efectuou à Ré (instituição bancária) o pagamento da quantia de 104.250 €, que sabia ser superior ao montante em dívida anteriormente indicado pelo Banco (78.445€), o que fez por necessitar de obter do Banco a documentação necessária ao cancelamento de hipoteca incidente sobre duas fracções autónomas que prometera vender, a fim de poder celebrar as respectivas escrituras de compra e venda. III - Não se pode considerar que tenha havido aqui transacção, nem renúncia ou remissão abdicativa ou sequer negócio usurário. Não é relevante o facto de a Autora, quando pagou o que lhe era exigido pelo Banco, saber que estava a pagar a mais, ou seja, a enriquecer o banco às suas custas. IV - Na verdade, a actuação da Autora, mormente ao assinar a declaração de recibo de entrega da documentação referente ao cancelamento da hipoteca, apenas revela que o pagamento foi efectuado para cumprimento de uma exigência imposta pela Ré, aceitando a Autora relegar para momento ulterior a discussão sobre a justeza dessa exigência e o montante efectivamente devido. V - Assim, assiste à Autora direito a obter, na presente acção, com fundamento no enriquecimento sem causa, o reembolso da quantia de 25.805 € que a Ré indevidamente lhe cobrou, aumentando o seu património à custa daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ─ No Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, AA, Sociedade de Construções, L.da instaurou acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.267,56 €, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos, no montante de € 1.870,09 e, vincendos, até efectivo pagamento. Para tanto, e no essencial, alega, em síntese: Celebrou com o BNU (entretanto substituído pela ré, por incorporação nesta) um contrato de abertura de crédito com hipoteca, do qual fazia parte a obrigação deste banco lhe conceder um crédito, até ao montante de 60.000.000$00, para ser utilizado na construção de moradias nos lotes nºs .. e .., sitos no ............, no Pinhão, descritos na CRP de Alijó sob os nºs ........../Pinhão e ........../Pinhão, e no prédio rústico descrito na mesma CRP sob o nº........../Pinhão; Sobre estes três imóveis foi constituída hipoteca, a favor do BNU, para garantia do pagamento daquele crédito; Em tais imóveis construiu moradias relativamente as quais celebrou contratos-promessa de compra e venda com os interessados na aquisição das mesmas; A celebração das escrituras de compra e venda com esses promitentes--compradores dependia da emissão e entrega pela ré à autora do documento de cancelamento das hipotecas incidentes sobre esses lotes, porquanto as vendas foram prometidas efectuar livres de quaisquer ónus ou encargos; Informou-se junto da ré do que lhe devia para cancelamento das hipotecas (que eram € 39.222,50 sobre cada um dos lotes, num total de € 78.445,00) e as escrituras de compra e venda com os promitentes-compradores foram designadas para 06.12.2002, no Cartório Notarial de Moimenta da Beira; Na manhã da data acabada de mencionar, o seu representante dirigiu-se à agência da ré de S. João da Pesqueira, solicitando a entrega do documento necessário para cancelamento das hipotecas, propondo-se pagar a quantia que a ré lhe havia anteriormente indicado; A ré, no entanto, recusou-se a entregar-lhe o documento em questão e, posteriormente, fez saber à autora que só emitiria tal documento se ela lhe pagasse uma quantia bastante superior à que anteriormente lhe tinha indicado (€ 104.250,12); Devido àquela recusa, as escrituras não se celebraram na data aprazada e a demandante deixou de receber nessa data a parte do preço das aquisições das ditas moradias que seria pago com a celebração daquelas e, consequentemente, de dispor dessas quantias em seu proveito e de as rentabilizar a partir de então; Por causa da recusa da ré em emitir e entregar-lhe o indicado documento as escrituras tiveram que ser agendadas para outra data e a autora teve que pagar a importância exigida por aquela, para que lhe fosse entregue o documento para cancelamento das hipotecas; Com esta actuação, a ré cobrou-lhe indevidamente € 25.805,12 (€ 104.250,12 - € 78.445,00), quantia esta com que aumentou o seu património à custa dela (autora); O atraso na celebração das ditas escrituras fez com que a demandante não tivesse pago atempadamente o IRC do ano de 2001 ao Fisco (no montante de € 3.052,37), pagamento que apenas efectuou em Abril de 2003 e por cujo atraso teve que pagar custas e juros no valor de € 492,44. Citada, a ré invocou a excepção peremptória da renúncia da autora a qualquer eventual direito de indemnização que pudesse ter contra ela e alegou que se limitou a exigir da autora o que esta lhe devia, ou seja, o pagamento da quantia de € 104.250,12 (relativa ao capital mutuado, juros remuneratórios e moratórios vencidos), e que, só depois de satisfeito o seu crédito é que emitiu e lhe entregou o documento necessário ao cancelamento das ditas hipotecas. Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido e pela condenação da autora como litigante de má-fé, numa indemnização de € 1.000,00 (mil euros). A autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada excepção peremptória. Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamação das partes. Realizou-se a audiência de julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sem reclamações. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 25.805,12 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1.04.2003, até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a R. apelou para a Relação que, a final, veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. A Ré solicitou a aclaração do acórdão que foi indeferida. Veio, então, a R. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1) Devem ser alteradas as respostas aos artigos 33 e 34 da base instrutória para o seguinte: Artigo 33 – Não provado; Artigo 34 – Provado que se a A não recebesse aquele documento, a R, voluntariamente, não lhe entregaria outro; 2) Com efeito, o procedimento cautelar apenso constitui prova plena de que, na data em que o gerente da Autora assinou o documento cuja cópia consta de fls. 176 e 178 e que está conexionado com a declaração junta a fls. 56 e na data em que pagou à CGD 104.250,12 €, estava pendente esse mesmo procedimento em que se peticionava que se ordenasse à requerida que emitisse documento necessário para cancelamento da hipoteca, contra o pagamento de 78.445,00 € e com a cominação de pagar diariamente 5.000,00 € por cada dia de atraso na emissão desse documento; 3) Perante tal processo, jamais em circunstância alguma se poderia dar como provado que se o gerente da A não tivesse assinado o recibo junto a fls. 178 (reportado à declaração junta a fls. 56) e pago os 104.250,12 €, a ré não lhe entregaria o documento para expurgação das ditas hipotecas e, sobretudo, que a AA não poderia celebrar os prometidos contratos de compra e venda, pois que tal procedimento cautelar tinha esse objectivo e, por mútuo acordo, as partes tinham pedido a suspensão da instância, que veio a terminar – já depois da emissão desse recibo e do pagamento daquele montante – com a apresentação de um acordo subscrito por ambas, em que a requerente AA desistia da providência e ambas aceitavam pagar as custas em partes iguais! 4) Da força probatória desse documento (processo cautelar apenso) emerge que se a autora não tivesse pago aquela quantia de 104.250,12 € e tivesse recusado assinar o recibo em causa, sempre teria a possibilidade de, através da providência pendente, obrigar a CGD a emitir tal declaração para cancelamento de hipoteca contra o pagamento da quantia de 78.445,00 € e com a cominação de pagamento diário de 5.000,00 € por cada dia de atraso. 5) Para além disso, o Tribunal a quo”, na resposta dada àqueles mesmos artigos 33 e 34 da base instrutória, extravasou claramente do âmbito dos quesitos, pronunciando-se sobre factos que dele não constavam, nem em relação aos quais os mesmos se poderiam considerar um “minus”, assim violando o disposto nos artigos 664 e 264, nº 3 do C P Civil; 6) Com efeito, tendo sido perguntado apenas se o representante da Autora não manifestara qualquer concordância com o conteúdo do doc 1 junto com a contestação e se, caso não recebesse aquele documento, a Ré não lhe entregaria outro, o Tribunal não podia, na resposta, acrescentar dois novos factos: o pagamento dos 104.250,12 € – pois que em parte alguma da pergunta se faz alusão ao pagamento daquele quantitativo, mas apenas à assinatura da declaração/recibo – e o condicionamento, por esse facto, da entrega do documento para cancelamento da hipoteca e da outorga dos contratos de compra e venda; 7) Com a resposta dada, o Tribunal respondeu exactamente o oposto do que era perguntado e afirmado pela parte que alegara o respectivo facto: ou seja afirmou-se (e perguntou-se) que o gerente da AA não manifestou qualquer concordância com o conteúdo do documento em causa e respondeu-se precisamente o contrário: que concordou, explicando-se, depois, porquê; 8) Ao manter aquelas respostas aos artºs 33 e 34 da base instrutória, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 712, nº 1 b), 664 e 264, n.º 3 do C P Civil e art. 371 C Civil; 9) Dos factos provados emerge que, na pendência de um litígio entre A e Ré e que aquela pretendia resolver com recurso a um procedimento cautelar, as partes puseram termo ao mesmo através de um acordo, emitindo a R o documento bastante para cancelamento de hipoteca, contra o recebimento da quantia de 104.250,12 €, desistindo a A do pedido formulado no procedimento cautelar e obrigando-se a R a pagar metade das custas que fossem devidas; 10) Trata-se de um contrato de transacção definido nos termos do art. 1248, nº 1, do C Civil, como o contrato mediante o qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões que, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido! 11) A manterem-se inalteradas as respostas aos quesitos 33 e 34 da base instrutória, sempre se teria de concluir que o pagamento, alegadamente em excesso, que a Autora pretendesse reaver, ter-se-ia ficado a dever a imposição da Ré e à necessidade de a Autora obter documento para cancelar registo de hipoteca, sendo que sem tal pagamento a R não emitiria o mesmo documento; 12) E assim a solução jurídica jamais se poderia colher no instituto do enriquecimento sem causa, mas sim nos vícios da formação da vontade: sendo o negócio anulável por eventual usura (art. 282 C Civil) – a Ré ter-se--ia aproveitado de situação de necessidade da autora para obter benefícios que não lhe eram devidos: receber uma dívida de uma terceira empresa, cujo substrato pessoal e gerência eram comuns à Autora – ou por coacção (art. 255 C Civil): a Autora emitira a declaração que consta do documento (que assinou) cuja cópia se encontra junta a fls. 176 e 178 desta acção e que está conexionado com a declaração junta a fls. 56 e teria pago a aludida quantia de 104.250,12 € (art. 22), porque teria sido coagida pela CGD; 13) Só que, em qualquer dos casos, (e daí o desinteresse na sua destrinça) a anulabilidade teria de ser invocada pelo próprio interessado, neste caso a Autora e dentro de determinado prazo – o que não ocorreu – e não conhecida ex officio pelo tribunal (artºs 255 e 256 C Civil); 14) Também a manterem-se as respostas aos artigos 33 e 34 da base instrutória, jamais o caso sub judice se poderia integrar no instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que, de acordo com os factos provados, a Autora, ao pagar, sabia que o valor do expurgo era inferior, sabia que a R lhe estava a exigir valor superior ao mesmo e apesar disso pagou porquanto “...caso contrário, a ré não lhe entregaria o documento para expurgação das ditas hipotecas e ela própria não poderia celebrar os prometidos contratos de compra e venda”; 15) Ou seja, na origem e como causa justificativa desse pagamento esteve um acordo entre a A e R pelo que, qualquer que fosse a caracterização desse acordo, a obrigação de restituir sempre teria de emergir da nulidade ou anulabilidade desse negócio e nunca com apoio no enriquecimento sem causa, cuja natureza subsidiária é reconhecida pelo artigo 474 C Civil. 16) E – a manterem-se as respostas aos artºs 33 e 34 da base instrutória, – se de algum vício padecesse o acordo celebrado entre A e R, nos termos do qual esta emitiu documento bastante para cancelamento de registo de hipoteca, contra a entrega dos cerca de 104.250,00 €, seria anulabilidade e não nulidade, que não foi arguida pelo interessado; 17) Decidindo de modo diverso, o tribunal recorrido violou também o disposto nos artºs 473, 474 e 287 C Civil. Houve contralegações, no qual se defendeu o não conhecimento do recurso ou, a assim se não entender, a sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.A. De Facto Da discussão da causa nas instâncias resultaram provados os seguintes factos: a) A autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras coisas, à construção civil para terceiros, com fins lucrativos, quer executando empreitadas, quer edificando imóveis. b) A ré é uma instituição financeira que absorveu, por incorporação, o Banco Nacional Ultramarino, SA (BNU), sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações. c) Por escritura pública celebrada em 29/06/2000, epigrafada de “abertura de crédito com hipoteca”, nos termos e com as cláusulas constantes do doc. nº 2 junto pela autora, o BNU declarou conceder aquela uma abertura de crédito até ao montante de 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos), a qual se destinava exclusivamente à construção de edifícios nos seus lotes 30 e 31, sitos no Bairro Novo, freguesia do Pinhão, concelho de Alijó, descritos na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob os nºs ....... e ..... e sobre o prédio rústico composto por monte, sito no Chão de Armada, freguesia do Pinhão, descrito na mesma Conservatória sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o art. 97, os quais foram dados de hipoteca para garantia do pagamento do capital creditado, dos juros e das despesas extrajudiciais que o BNU viesse a ter. d) Naqueles lotes e prédio rústico, a autora procedeu à construção de quatro moradias a expensas suas sob sua exclusiva orientação e com recurso ao crédito concedido pelo BNU. e) Aquando da emissão e entrega do documento para cancelamento das hipotecas incidentes sobre aqueles prédios, a autora entregou à ré a quantia de € 104.250,12. f) No dia 29/08/2002, por escrito a que as partes chamaram contrato--promessa, a autora declarou prometer vender a BB e CC, que declararam prometer comprar, a fracção “B”, correspondente a uma vivenda a implantar nos lotes 30 e 31, pelo preço de € 114.732,52, tendo estes entregue no acto da assinatura a quantia de € 24.940,00, ficando de entregar os restantes € 89.783,52 no acto da escritura pública (resposta ao quesito 1º da base instrutória). g) No dia 03/10/2002, por escrito a que as partes chamaram contratos--promessa, a autora declarou prometer vender a DD e EE que declararam prometer comprar, a fracção “A”, correspondente a uma vivenda a implantar nos lotes .. e .., pelo preço de € 114.732,52, tendo estes entregue no acto da assinatura a quantia de € 37.426,13, ficando de entregar os restantes € 77.297,39 no acto da escritura pública (resp. ao ques. 2º). h) As respectivas escrituras de compra e venda deveriam ser celebradas até finais de Outubro de 2002 (resp. ques. 3º). i) Devido a atrasos, as mesmas foram marcadas para o dia 6 de Dezembro de 2002, às 15 horas, no Cartório Notarial de Moimenta da Beira (resp. ao ques. 4º). j) A celebração daquelas escrituras dependia da emissão e entrega pela ré de um documento de cancelamento das hipotecas incidentes sobre as fracções referidas em f) e g) (resp. ao ques. 5º). l) No final do mês de Novembro de 2002, o representante da autora, de nome FF, dirigiu-se à agência da ré em S. João da Pesqueira onde foi informado que o valor que tinha de ser restituído para que fossem canceladas as referidas hipotecas era de € 39.222,50 por cada habitação (resp. ques. 6º). m) A ré comprometeu-se a entregar o documento de quitação para cancelamento das hipotecas contra o pagamento daquele valor (€ 78.445,00) (resp. ao ques. 7º), n) No dia 06/12/2002, pela manhã, o referido FF dirigiu-se à (dita) agência da ré solicitando a entrega do documento em causa contra o pagamento do valor referido em l) que pretendia efectuar através dos cheques nºs ............ e ................. da agência do BPI do Pinhão, no valor de € 39.225,50 cada um, os quais se encontravam emitidos à ordem da autora (resp. aos ques. 8º e 9º). o) A ré recusou-se a entregar o dito documento para cancelamento das hipotecas (resp. ao ques.10º). p) Por tal motivo, as escrituras de compra e venda dos imóveis referidos em f) e g) não se realizaram no dia 06/12/2002, tendo sido realizadas em 01/04/2003 (resp. aos ques. 12º e 13º). q) A ré declarou que só emitiria e entregaria o documento para cancelamento das ditas hipotecas contra o pagamento da quantia de €104.250,12 (resp. ques. 14º). r) Correu termos no Tribunal (de S. João da Pesqueira) com o nº 12/03.2 um procedimento cautelar no qual a aqui autora requeria se ordenasse à aqui ré a passagem do documento necessário ao cancelamento das hipotecas referidas em j) contra o pagamento de € 78.445,00 (resp. ao ques. 21º). s) A autora desistiu do pedido no referido procedimento cautelar alguns dias depois do seu gerente ter assinado o documento cuja cópia consta de fls, 176 e 178 desta acção e que está conexionado com a declaração junta a fls. 56 e ter pago a aludida quantia de € 104.250,12 – o doc. junto a fls. 176 e 178 é do seguinte teor: “Eu, FF, sócio gerente da firma AA – Soc. Construções, Lda., declaro que me foram entregues as declarações de cancelamento das fracções A e B do lote 29, tendo tomado conhecimento integral do seu conteúdo e aceite o mesmo”; o doc. de fls. 56 refere, na parte que aqui interessa: “...Com o destrate das fracções A e B do Chão da Armada (lote 29) ficam liquidadas as responsabilidades perante a CGD da firma proprietária das mesmas, AA – Soc. Construções, Lda, nada mais sendo devida por esta, nem possuindo aquela qualquer direito sobre a credora hipotecária a qualquer titulo, nomeadamente proveniente de responsabilidade contratual ou extracontratual, bem como proveniente de qualquer eventual responsabilidade da CGD por quaisquer supostos danos, morais, patrimoniais, ou de qualquer outro género, implicando a aceitação e utilização destes termos por parte da referida sociedade, que os solicitou e a quem forem entregues, a renúncia a todo e qualquer um desses eventuais direitos” — (resp. aos ques. 22º e 23º). t) A ré já havia emitido, a pedido da autora, diversos documentos para cancelamento de hipotecas dos quais não constavam os dizeres referidos na parte final da alínea anterior (constantes do doc. junto a fls. 56) (resp. ques. 30º). u) O documento epigrafado de “declaração” junto com a contestação com o nº 1 (doc. junto a fls. 56) não foi assinado por qualquer representante da autora, nem foi objecto de qualquer negociação ou conversação (resp. aos ques. 31º e 32º). v) O gerente da autora aceitou assinar o recibo junto a fls. 178 (reportado à declaração junta a fls. 56) – e pagar os € 104.250,12 – porque, caso contrário, a ré não lhe entregaria o documento para expurgação das ditas hipotecas e ela própria não poderia celebrar os prometidos contratos de compra e venda (resp. aos ques. 33º e 34º). x) Os juros remuneratórios e moratórios em dívida em 28/10/2002 foram quantificados pela ré em € 2.287,88, que os incluiu na quantia de € 78.445,00 (e não 78.445,04 como, por lapso, constava do quesito 36º da BI) constante da informação referida em l) (resp. aos ques. 35º e 36º). II.B. De Direito II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC. São as seguintes as questões a apreciar: a) Violação do comando do art. 712.º, n.º 1, al. b, 664.º e 264.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; b) Violação dos comandos dos artigos 473.º, 474.º e 287.º do Código Civil. II.B.2. A alteração pela Relação da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto é uma faculdade prevista no artigo 712.º, n.º 1, do CPC. A Relação não fez uso, no presente processo, da referida faculdade. As decisões da Relação previstas no artigo 712.º do Código de Processo Civil (relativas ao uso dos poderes conferidos pelo referido artigo) não admitem recurso, ex vi do disposto no n.º 6 do citado artigo, aditado pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro. Antes porém, desta alteração legislativa já a jurisprudência se formara no mesmo sentido, pelo que o n.º 6 do artigo 712.º mais não representa que a consagração, em letra de lei, da doutrina já maioritariamente seguida nos tribunais (cf. Acórdão deste STJ de 3 de Julho de 2003, Revista n.º 4730/02-2ª Secção, in Sumários dos Acórdãos de Julho/Setembro de 2003, Gabinete dos Juízes Assessores, p. 28). Compreende-se que assim seja. Na verdade, é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. Artigo 729.º, n.º 1, do CPC). Apesar da aparente impossibilidade tem-se formado jurisprudência no sentido de poder o STJ, em casos contados, sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nos restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (violação da lei e, por isso, apreciação de direito). Não é essa, porém, a situação dos presentes autos. Efectivamente, a Relação entendeu que nada havia a censurar na decisão da matéria de facto da 1.ª instância, rebatendo, fundadamente, os argumentos aduzidos contra a mesma. Ora, se o Supremo Tribunal pode exercer certa censura sobre o uso pela Relação dos poderes de alterar a matéria de facto já a censura do não uso desses poderes é mais restritiva. Como é jurisprudência corrente não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1.ª instância. A título de exemplo, podem ver-se os Acórdãos do STJ de 6 de Maio de 1998, no Proc. 415/98, da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho), de 11 de Junho de 2002, no Proc. 1505/02, da 7ª secção (relator Miranda Gusmão) e os de 16 de Janeiro de 2003, Proc. 4124, da 2.ª Secção e de 20 de Maio de 2004, Proc. 1528, da 4.ª (relator Araújo de Barros). Excepcionalmente, e como afirma AMÂNCIO FERREIRA (Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., p. 226)., "o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no n.º 3 do artigo 729.º (cf. Acórdão do STJ, de 18 de Maio de 2006, Proc. 1248- 6.ª, in www.dgsi.pt. Trata-se de, e no essencial, consagrar o principio (do artigo 26.º da LOFTJ) que limita à matéria de direito a competência jurisdicional do Supremo Tribunal. É patente que, tendo a Relação conhecido do recurso da matéria de facto em termos que não suscitam dúvidas, nos termos supra expostos, não ocorrendo insuficiência da matéria de facto, nem contradição a inviabilizar a decisão jurídica, apresenta-se a este tribunal uma situação de não uso do artigo 712.º do referido código, isento de reparos. A questão da violação dos comandos dos artigos 664.º e 264.º do Código de Processo Civil está contida na apreciação que a Relação fez da matéria de facto, não justificando uma pronúncia autónoma, sendo certo que não há factos complementares ou concretizadores de outros, resultantes da instrução e discussão da causa, relativamente aos quais a parte interessada (neste caso a Ré) tenha manifestado a vontade de deles se aproveitar. II.B.3. A Relação pronunciando-se sobre a questão de direito diz, a dado passo: “Da conjugação da prova produzida resulta que a dívida da autora para com a ré – relativamente aos lotes/móveis sobre os quais incidiam as hipotecas que a primeira queria ver canceladas para celebrar com terceiros os prometidos contratos de compra e venda, livres de ónus e encargos – era de 78.445,00€ e que a ré acabou por exigir da autora o pagamento de € 104.250,12 para que lhe entregasse o documento destinado ao cancelamento das hipotecas. Esta matéria de facto provada tal como agora se acolhe afasta o entendimento de que entre as partes foi celebrado um contrato de transacção (artº 1248º do CC). Pelas respostas dadas à base instrutória sabe-se agora qual foi o sentido que para autora teve a assinatura das referidas declarações que a ré pretende interpretar como elementos integrantes de concessão para configurar o contrato de transacção.” Concordamos inteiramente, tomando na devida conta que o contrato de transacção é um contrato formal, oneroso, uma vez que envolve sacrifícios patrimoniais para ambas as partes, sinalagmático (as concessões surgem ligadas por um nexo de correspectividade durante a sua constituição e assim permanecem durante a respectiva execução) e normalmente comutativo, dado que as concessões, se apresentam, por norma, como certas em termos de existência e conteúdo (MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 588). No caso vertente, é patente que não se configuram recíprocas concessões, desde logo porque não há qualquer concessão por parte do banco (a única transacção, aqui irrelevante, é a relativa à repartição das custas na desistência do pedido) nem tem tal significado a mera desistência do pedido na providência cautelar. Já a 1.ª instância havia igualmente decidido, fundadamente, não ocorrer renúncia nem remissão abdicativa. Não há renúncia, porque a declaração de fls. 56 não foi assinada pelo representante da A. e a de fls. 176 e 178, redigido pela ré, não configura a “emissão unilateral de uma declaração de vontade de perda de um direito”, antes revela uma declaração não correspondente à vontade do declarante, condicionada pela ré. Também não há remissão abdicativa pela sua natureza contratual e porque não se verifica, no caso, o pressuposto da prévia existência de uma obrigação que a remissão visa extinguir. Não havendo negócio também não faz sentido falar em negócio usurário (artigo 282.º do Código Civil), sendo certo que sempre seria insuficiente a matéria de facto fixada para configurar o estado de necessidade da A. e o carácter excessivo dos benefícios obtidos pelo Réu. E não se vê que a actuação do representante da A. possa configurar-se nos termos dos artigos 255.º do Código Civil. Como afirma CASTRO MENDES (Teoria Geral, III, 1979, p. 249) são elementos da coacção moral: a) a ameaça de um mal (ameaça que pode consistir no surgir desse mal ou na sua continuação); b) intencionalidade da ameaça (esta tem de ser feita com o fim de obter a declaração negocial; c) a ilicitude da ameaça (esta ilicitude pode resultar ou da actuação fora do direito, contra um dever, ou do abuso de direito). Estes são os requisitos necessários para haver coacção moral, mas um outro requisito é ainda necessário para a coacção ser relevante e que é a dupla causalidade – a coacção deve ter sido a causa do medo e este do negócio em concreto.” Brevemente apenas se dirá que não há qualquer elemento sobre a ilicitude da conduta do banco nem sobre a dupla causalidade. O pagamento efectuado pelo representante da A, nada teve a ver com uma actuação motivada pelo receio das sanções, mas antes com uma opção de oportunidade. Pagou porque precisava de celebrar os contratos de compra e venda e para o fazer necessitava de obter o cancelamento da hipoteca. A discussão sobre a justiça da exigência que o banco lhe estava a fazer de um pagamento superior ao devido foi relegada para um momento mais oportuno. Se tivesse sido a oposta a posição da A., poderia vir ou não a obter sucesso mas, com toda a probabilidade, teria, entretanto, perdido a oportunidade de celebrar os contratos de compra e venda e sido sancionado pelo incumprimento. Estando fora de questão, face ao que se deixa dito, que a A. tivesse outro meio de obter o efeito pretendido com a presente acção que não o enriquecimento sem causa, não é o facto de se reconhecer a natureza subsidiária do referido instituto que impede a respectiva aplicação. Ora, estatui o artigo 473.º do Código Civil: “1– Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2 – A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” A obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa funda-se (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 1, 10.ª ed., p. 470 e ss.) a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a – existência de um enriquecimento; b – falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada; c – enriquecimento à custa de outrem. Tais requisitos estão verificados no caso presente. E não é relevante o facto referido pelo recorrente de que o A. sabia, quando pagou o que lhe era exigido pelo banco, que estava a pagar a mais, ou seja, a enriquecer o banco às suas custas. De qualquer modo, há que reconhecer que o A. apenas sabia que lhe estava a ser pedido mais dinheiro que aquele que o banco anteriormente referira ser o valor da dívida, mas faltava-lhe a exacta noção do montante, cuja exigência carecia de causas justificativas, isto é, a quantificação do enriquecimento. Não há, pois, motivo para censurar a decisão recorrida em qualquer das suas vertentes. III. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso de revista interposto. Custas pela recorrente. Lisboa,17 de Abril de 2008 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |