Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075815
Nº Convencional: JSTJ00001117
Relator: SOARES TOME
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO
POSSE DE ESTADO
SEDUÇÃO
Nº do Documento: SJ198806010758151
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG740
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma pessoa proceder para com outra, por seu filho ser, os actos que traduzem esse proceder são actos de tratamento e tambem de reputação, pois, se se trata como filho e porque se reputa como tal: pode haver reputação sem tratamento; o tratamento como filho envolve a reputação de filho ser.
II - Dir-se-a que, em termos afectivos, dificilmente se encontrara expressão mais eloquente de tratamento do que o chamamento de filho e a aceitação de chamamento de pai.
III - Ser visitado por A... e situação que traduz procedimento de A... para com o autor - para com o autor a quem vinha chamando filho e de quem vinha aceitando o chamamento de pai. Ter sido o autor visitado e, tambem, ter sido tratado por A... como filho.
IV - A... conseguiu obter o consentimento da mãe do autor para com ela copular, no trato sexual de que nasceu o autor, mediante promessas de casamento, pelo que esta preenchida a alinea d), segundo termo do n. 1 do artigo 1817, do Codigo Civil.
V - Tendo A... falecido em 30 de Dezembro de 1982, tratado o autor como filho ate Dezembro de 1982 e havendo a acção sido proposta no dia 7 de Outubro de 1983, a causa foi proposta em tempo, por aplicação do n. 4 do artigo 1817 na referencia do artigo 1873, ambos do Codigo Civil.