Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084071
Nº Convencional: JSTJ00021121
Relator: SA COUTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199310280840712
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1053/92
Data: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA MIGUEL BEZERRA SAMPAIO DA NORA IN MANUAL DE PROC CIV PÁG27.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A adequação da providência cautelar depende da emissão de um juízo normativo, face aos fundamentos do pedido e ao estatuido na lei, enquanto que a sua admissibilidade pressupõe a apreciação da prova que sobre ela for produzida, uma vez considerada adequada.
II - A providência cautelar inominada só deve ser usada e, portanto, admitida, quando o direito que se pretende fazer valer numa situação de "periculum in mora" não encontra tutela em qualquer uma das outras providências (nominadas) que a lei processual prevê.
III - Pretendendo a requerente de providência cautelar não especificada que a requerida cumpra aquilo a que se obrigou em contrato de compra e venda, uma vez que lhe era defeso o arresto, cumprimento aquele que se encontra em perigo, é claro que aquela é adequada, e, como tal, normativamente correcta.
IV - Da sua admissibilidade e extensão no concreto, a prova que se irá, eventualmente produzir, o decidirá.