Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021019 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL DEVERES DO TRABALHADOR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198006270000624 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É dever do trabalhador, entre os mais, respeitar e tratar, com urbanidade e lealdade, a entidade patronal, comparecer ao serviço ... e realizar o trabalho com diligência. II - A entidade patronal pode fazer cessar o contrato de trabalho por meio de despedimento, quando o trabalhador tiver comportamento culposo, que pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa, nomeadamente, a prática de injúrias dirigidas à entidade patronal. III - São deveres da entidade patronal tratar e respeitar o trabalhador como um colaborador; pagar-lhe uma retribuição adequada ao seu trabalho; e tratar com urbanidade os seus colaboradores e empregados; e, sempre que tiver de lhes fazer uma observação ou admoestação, fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade. | ||