Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038307 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE RELATÓRIO SOCIAL NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020005413 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG175 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Legislação Nacional: | DL 410/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. CPP87 ARTIGO 1 N1 G ARTIGO 370 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 397 A. CP95 ARTIGO 72 ARTIGO 73. | ||
| Sumário : | I - Apesar do regime do DL 401/82, de 23 de Setembro, não ser de aplicação automática (como flui do seu artigo 4, a atenuação especial só terá lugar quando o juiz tiver sérias razões para crer que, dela, resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado), o tribunal não está dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência ou inconveniência da sua aplicação ao caso concreto. II - Assim, se o arguido tinha 18 anos de idade quando praticou o facto e, não obstante, o tribunal não equacionou a aplicabilidade daquele regime especial para jovens delinquentes, verifica-se uma falta de fundamentação ou motivação da sentença que determina a sua nulidade (artigo 374, n. 2, e 379, alínea a), do C.P.Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foi julgado, em processo comum e tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, o arguido: - A, solteiro, servente, nascido em 1 de Março de 1980, filho de ......., natural de São Sebastião da Pedreira e residente no Zambujal, a quem era imputado a autoria material dos seguintes crimes: 1- dois crimes de furto qualificado previstos e punidos pela cumulação dos artigos 203 e 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea e), ambos do Código Penal; 2- um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, 203 e 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea e) do Código Penal; 3- um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 ns. 1 e 2 alínea b), 204 n. 1 alínea b) e n. 2 alínea f) todos do Código Penal; 4- um crime de ofensas à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 146 ns. 1 e 2, 143 e 32 n. 2 alíneas e) e f) todos do Código Penal; 5- um crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153 n. 1 do Código Penal; 6- dois crimes de injurias previstos e punidos pelos artigos 181 n. 1 e 184 n. 2 do Código Penal; Após julgamento foi decidido condenar o arguido nos moldes a seguir referidos: A- por cada um dos crimes de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; B- pelo crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 13 meses de prisão; C- pelo crime de roubo na pena de seis anos de prisão; D- pelo crime de ofensas à integridade física qualificada na pena de 2 anos de prisão; E- pelo crime de ameaças na pena de 6 meses de prisão; F- por cada um dos dois crimes de injúrias na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão. Inconformado com o decidido interpôs o arguido recurso. Motivou o recurso produzindo, em síntese, as conclusões seguintes: - O arguido tinha 18 anos de idade, era toxicodependente e servente de pedreiro à data dos factos. - Foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, mas apenas se verifica um crime continuado e não dois, já que aproveitou a mesma oportunidade para a sua conduta criminosa pelo que foi violado o artigo 30 n. 2 do Código Penal. - O caso em apreço integra o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro, pelo que o seu artigo 4, que prevê a atenuação especial da pena, deve ser aplicado já que da atenuação da pena resultam vantagens para a sua resinserção social. - Sendo a pena especialmente atenuada é possível aplicar ao arguido pena de prisão inferior a 3 anos devendo a mesma ser suspensa nos termos do artigo 50 do Código Penal. - Ao não atender à idade do arguido e à necessidade da sua reintegração social o tribunal "a quo" fez uma interpretação errada do artigo 1 e 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro e dos artigos 50 e 73 do Código Penal. - Tendo o arguido 18 anos quando dos factos era obrigatória a solicitação da elaboração de relatório social, dado o disposto no artigo 370 n. 2 do Código de Processo Penal, e muito embora, já não o seja, após a alteração introduzida com a Lei n. 59/98 de 25 de Agosto, o certo é que deve ser considerado como um direito de defesa a que o arguido tem direito e não deve ser privado, nos termos do artigo 5 n. 2 do Código de Processo Penal. - Assim, ao não ser solicitado o relatório social foram violados os artigos 370 e 5 do Código de Processo Penal. Pede seja reduzida a pena de prisão ao limite de 3 anos e suspensa na sua execução; ou se assim não for entendido a condenação deve pautar-se pelos limites mínimos sendo o cúmulo jurídico de 5 anos de prisão. Respondeu o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo" pugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência oral. Cumpre decidir. Seguem os factos dados como provados e não provados na instância: 2.1. DAR COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: No dia 18 de Agosto de 1998, cerca das 9.30 horas o arguido, aproveitando a circunstância do ofendido ter parado e abandonado o seu veículo automóvel de marca "Renault 5" e matrícula GQ-19-16, com as portas fechadas à chave, na Rua X, em Frielas, área desta Comarca, abriu uma das portas da mesma viatura, fazendo uso de instrumento não apurado, introduzindo-se de seguida no seu interior, a fim de se apropriar, contra a vontade do dono, de objectos e valores que nele viesse a encontrar e que lhe fosse possível transportar em mão. Do seu interior, retirou e levou em seu poder, fazendo-os seus, os seguintes objectos: a) uma máquina fotográfica de marca "Hanimex 35 HL", no valor de 15000 escudos; b) uma navalha multifunções, do tipo Suiço, com 15,5 centímetros de comprimento, com cabo de cor encarnada e com os dizeres "Renault V.I." com 9 centímetros de comprimento, a lâmina, de forma pontiaguda, com 6,5 centímetros de comprimento e 1 centímetro de largura, tudo pertencente ao ofendido .... ; um painel de segurança do auto rádio de marca "Sony", no valor de 35000 escudos. O arguido apoderou-se de tais objectos com o intuito de os integrar no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e contra a vontade do verdadeiro dono. No dia 18 de Agosto de 1998, no período compreendido entres as 9.30 e as 10.00 horas, o arguido, aproveitando também a circunstância de .... ter parado e abandonado o seu veículo automóvel de marca "Opel Corsa" e matrícula 40-90-BA, com as portas fechadas à chave, na Rua X - em Frielas, área desta comarca, retirou o friso de borracha de suporte do vidro triangular traseiro da mesma viatura de molde a arrancar o mesmo vidro, e, de seguida e através desta abertura, visava penetrar no seu interior, a fim de se apropriar, contra a vontade do dono, de objectos e valores que nela viesse a encontrar e que lhe fosse possível transportar em mão. No interior da mencionada viatura existiam, entre outros os seguintes objectos; um auto, digo um rádio avaliado em 50000 escudos; - um extintor em pó químico, no valor de 7000 escudos; - um par de altifalantes "Twister's", no valor de 3500 escudos; - um equalizador, no valor de 14000 escudos; - Diversas cassettes, no valor de 2500 escudos; - uma caixa de ferramentas no valor de 30000 escudos. Tudo pertencente ao ofendido ..... O arguido tinha o propósito de retirar os objectos supra mencionados e integrá-los no seu património bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. Contudo, antes de conseguir retirar o vidro triangular traseiro e penetrar na mencionada viatura de molde a transportar tais objectos para o exterior, foi surpreendido pela presença de diversas pessoas e do próprio ofendido nas imediações daquela viatura. Tal facto obstou que o arguido se tivesse apropriado dos objectos. Imediatamente a seguir, cerca das 10.00 horas, na Rua 28 de Setembro, em Frielas, o arguido empunhando a navalha multifunções do tipo Suiço, com 15,5 centímetros de comprimento, com cabo de cor encarnada e com os dizeres "Renault V.I,", com 9 centímetros de comprimento de lâmina, de forma pontiaguda, com 6,5 centímetros de comprimento e 1 centímetro de largura, acercou-se de um veículo automóvel, que se encontrava ali estacionado, encontrando-se no seu interior o ........ Através da janela e acto continuo da porta do condutor, o arguido apontou a navalha que empunhava na direcção do corpo do ofendido ....., encostando a respectiva lâmina no pescoço deste, e, de seguida, intimou-o a entregar-lhe a quantia de 3610 escudos, ao que este acedeu por se sentir dominado e temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida. Na mesma ocasião, o arguido aproximou-se da situação acabada de decorrer e aproveitando a incapacidade de resistir do ...., retirou do interior da viatura, com o intuito de o integrar no seu património contra a vontade do verdadeiro dono e bem sabendo que não lhe pertencia um telemóvel com valor superior a 20000 escudos, propriedade do ofendido. Quando o arguido já tinha tais bens em seu poder e antes que este abandonasse o local, o ofendido ...., após abandonar a viatura mencionada, decidiu oferecer-lhe resistência envolvendo-se em disputa física com aquele. No decurso deste envolvimento físico, o arguido, com o desígnio de se eximir à acção da justiça e de manter a posse dos bens que pela forma descrita, logrou integrar na sua esfera patrimonial, e sendo, no momento, portador da mencionada navalha, empunhou-a e atirando-se ao ofendido ....., golpeou-o por diversas vezes em várias partes do corpo, nomeadamente na região anterior ao antebraço esquerdo, na região dorsal da mão direita junto da articulação interfalangica do indicador direito e no polegar direito, e assim lhe produzindo as lesões corporais descritas e examinadas no auto de exame directo e que revelava: - na região anterior do antebraço esquerdo uma cicatriz com cerca de 3 centímetros de comprimento e outra na região dorsal da mão direita junto à raiz do 1. dedo cicatrizes estas resultantes de feridas incisas que demonstram ter sido produzidas por instrumento cortante ou actuando como tal. Apresenta na região dorsal do 2. dedo da mão direita uma cicatriz de pequenas dimensões resultante de ferida contusa que demonstra ter sido produzida por objecto contundente ou actuando como tal. Tais lesões provocaram doença por oito dias com 4 de incapacidade para o trabalho. O instrumento utilizado, atentas as suas características, é susceptível de causar lesões graves na pessoa atingida senão mesmo a sua morte, quando utilizado como meio de agressão. O arguido detinha o mencionado canivete em seu poder, sem quaisquer razões que o justifiquem. O arguido agiu de modo livre e voluntário, com o propósito de molestar fisicamente o agente opositor, ora ofendido ......, o que fez com o intuito de conseguir fugir à acção da justiça, tendo por outro lado, plena consciência da responsabilidade do seu comportamento. No decurso de tal altercação, a ofendida ...... tentou separar os contendores, segurando o braço do arguido. Em face desta circunstância, o arguido empunhando a mencionada navalha dirigindo à ofendida e fazendo gestos ameaçadores apontou-lhe a referida faca, como quem tivesse na disposição de a molestar fisicamente com o mesmo instrumento, dizendo-lhe em voz alta, nomeadamente: "conto até três se não me largas corto-te". Ao dizer em voz alta que estava na disposição de molestar fisicamente a ofendida ........ e atendendo à circunstância do arguido ter nas mãos uma navalha, aquela ameaça revestiu foros de seriedade e provocou na mesma ofendida receio e inquietação, afectando-a, dessa forma, na sua liberdade, nomeadamente. Agiu o arguido de modo livre e voluntário, com o propósito de perturbar o sentimento de segurança da ofendida ......, bem sabendo da reprovabilidade do seu comportamento. Na sequência de tais factos, compareceram no local os soldados da G.N.R., ..... e ....., ambos em serviço e devidamente uniformizados. Uma vez aí chegados, e com a colaboração do ofendido ....e da ofendida ...., os soldados da G.N.R. ..... e ..... localizaram o arguido e intimaram-no a fornecer os seus dados de identificação. Despeitado com a presença dos soldados da G.N.R. e ao longo do percurso que efectuou na situação de detido em flagrante delito até ao momento em que foi submetido ao primeiro interrogatório judicial. O arguido, sempre dirigindo-se em voz alta aos mesmos agentes da G.N.R., ...... e ........ proferiu entre outras, as seguintes expressões: "Já chegaram estes cabrões"; "Já chamaram estes filhos da puta"; não forneço a identidade a "filho da puta nenhum"; "Paneleiro". Com tais afirmações, pretendeu o arguido ofender a honra e consideração devida aos soldados ofendidos "......." e "......" quer enquanto pessoas quer como agentes de autoridade no exercício legítimo das suas funções, o arguido bem sabendo do significado de tais expressões, actuou com o propósito consciente e deliberado de ofender, na sua honra, dignidade e bom nome os agentes da G.N.R. acima referidos. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e com plena consciência de reprovabilidade da sua conduta. Provou-se ainda: O arguido contestou parcialmente os factos mas sem qualquer relevância para a descoberta da verdade. É de condição social modesta. Como servente auferia cerca de 35000 escudos semanais. Tem processos pendentes. Era consumidor de estupefacientes e não consome desde que se encontra detido. Na ocasião tinha 18 anos de idade. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou que o arguido se tivesse apoderado de um comando de abertura do veículo GQ-19-16 pertencente a ........ Nenhum outro facto ficou por provar. O Direito Como tem sido jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal e resulta do artigo 412 do Código de Processo Penal devidamente interpretado, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr, entre muitos, o Acórdão do S.T.J. de 13 de Março de 1991 - Processo 41694 - 3.). Do exame das conclusões do recurso interposto, vê-se que o Recorrente põe à consideração do tribunal de recurso as seguintes questões: 1- O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, quando essa conduta deve ser integrada num crime de furto continuado atento o disposto no artigo 30 n. 2 do Código Penal. 2- O tribunal "a quo" atenta a idade do arguido 18 anos, quando da prática dos factos, devia ter aplicado o regime especial para jovens delinquentes consagrado no Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro e nos termos do seu artigo 4 atenuado especialmente a pena. 3- Dado que quando da prática dos factos estava em vigor o artigo 370 n. 2 do Código de Processo Penal, antes da alteração a que se reporta a Lei n. 59/98 de 25 de Agosto, e considerando a idade do arguido - 18 anos - devia ter sido solicitado o relatório social, porque obrigatório. 4- A pena deve ser reduzida e suspensa na sua execução. Apreciemos, começando pelo referido em 2 (não aplicação ao arguido do regime do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro). O artigo 9 do Código Penal, quer na sua versão original (1982), quer na sua versão revista (1995) determina que "Aos menores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial". Ora, a legislação especial aplicável a tais delinquentes está inserida no Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro que tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo artigo 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal ao jovem condenado. Porém, esse artigo 4 só deve ser aplicado, como é referido no mesmo, quando o Juiz: "... tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". A sua aplicação não é, pois, automática, o que está em consonância com o próprio Decreto-Lei que, no n. 7 do seu preâmbulo, esclarece que "as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da Sociedade e prevenção da criminalidade e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos". Não sendo, como vimos, de aplicação automática o regime que flui do Decreto-Lei n. 401/82 citado não está, porém, o tribunal "a quo" dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência, ou inconveniências, da sua aplicação, no caso concreto. No caso em apreciação, o arguido tinha 18 anos de idade quando praticou os factos delituosos, pelo que se impunha ao tribunal equacionar a aplicabilidade daquele Decreto-Lei 401/82, mesmo que, a final, o rejeitasse. Não o tendo feito, está a decisão infirmada de vício de falta de fundamentação ou de motivação e que este Supremo pode conhecer por ter sido evidenciado, embora de forma não muito clara, nas conclusões de recurso. E o mesmo insere-se no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal que determina a nulidade da sentença (acórdão) "ex vi" do artigo 379 alínea a) do mesmo Código. Quanto à falta do relatório social, que é documento elaborado pelos serviços de reinserção social, que tem por objectivo auxiliar o tribunal no conhecimento da personalidade do arguido (cfr. alínea g) do n. 1 do artigo 1 do Código de Processo Penal), e que era obrigatório quando da prática dos factos pelo arguido, atenta a sua idade, e que se tornou facultativo, após a redacção introduzida pela Lei n. 59/98 de 25 de Agosto ao artigo 370 do Código de Processo Penal, e considerando que o arguido invocou a sua falta e alega já não consumir estupefacientes e ter trabalho, donde resulta ser conveniente à correcta determinação da sanção, deverá o mesmo ser junto (neste sentido Acórdão do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995 in processo n. 47337). Face ao exposto, anula-se o acórdão com as legais consequências. Sem tributação. Lisboa, 2 de Junho de 1999. Mariano Pereira, Flores Ribeiro. Brito Câmara, Martins Ramires. 2. Juízo Criminal - Processo n. 464/98. OGELRS - Loures Acórdão de 9 de Março de 1999 |