Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B734
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: OFENSAS À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
CONFLITO DE DIREITOS
JORNAL
JUIZ
Nº do Documento: SJ200611160007342
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O direito à liberdade de expressão e informação, o direito à liberdade de imprensa e meios de comunicação social e o direito ao bom nome e à honra, todos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível.
II - Sendo todos direitos de igual garantia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, admitindo-se que, porém, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito possa prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.*

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA". juiz desembargador. instaurou. nas Varas Cíveis do Porto, contra BB e CC, ambos jornalistas do “Jornal ...”, a "Empresa-A", a presente acção declarativa. com forma de processo ordinário. pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento de 400.000 Euros. acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento, a titulo de indemnização por danos de natureza patrimonial sofridos.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese. que os RR. pessoas singulares, como autores dos respectivos textos, fizeram publicar no jornal "...", propriedade de "Empresa-A". quatro artigos nas edições de 22 de Agosto de 2001, 25 de Agosto de 2001, 16 de Setembro de 2001 e 26 de Setembro de 2001, sob os títulos de, respectivamente, "Pai em greve de fome acampa à porta do Tribunal", "Pai termina greve de fome em Braga", "Pais de Braga unem-se contra juiz do Tribunal de Família e de Menores" e "Escritório de DD a recebe pais de Braga", nos quais relacionavam a greve de fome de EE com uma decisão judicial por si proferida enquanto juiz do Tribunal de Família e Menores de Braga, contendo afirmações falsas e juízos de valor (opiniões) que reputa serem gravemente atentatórias do seu nome, reputação e honra, enquanto juiz e pessoa.

2. Contestaram os RR pelo que designaram de excepção inominada e por impugnação, alegando que os textos em causa foram publicados no exercício dos seus legítimos direitos/deveres de informação e de liberdade de expressão, que a matéria neles tratada era verdadeira, com relevância jornalística e noticiosa, foram redigidos de forma correcta e contida não sendo ilícito comentar as decisões dos tribunais, e ainda que tentaram colher informações sobre o processo junto do A., que a tal se escusou.
Terminam pela procedência da excepção e pela improcedência da acção
3. Replicou o A e, impugnando a alegada defesa por excepção, no mais reafirma e conclui como na petição aduzindo ainda, que, no exercício do seu direito de informar, se impunha aos RR. a observância do cuidado na recolha e análise dos factos.

4. Tendo o A. referido juntar aos autos de certidão de depoimento (de um conselheiro do STJ) prestado no âmbito de uma providência cautelar por si instaurada no Tribunal de Oeiras, que justificou como tendente a demonstrar as suas características profissionais e pessoais, junção que, todavia, apenas veio a fazer mais tarde, e que foi admitida (cfr. despacho de fls. 211), com a oposição dos RR, dele agravaram estes e, tendo o agravo sido admitido com subida diferida, formularam, nas pertinentes alegações as seguintes conclusões:

1 ª: A certidão com o testemunho do Conselheiro FF configura um verdadeiro depoimento testemunhal.

2ª: Os depoimentos estão sujeitos ao princípio do contraditório, nos termos do artº 638º do CPCivil.

3ª: Assim sendo, a junção da certidão viola o referido artº 638º.

4ª: Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e a certidão em causa ser desentranhada dos autos, assim se fazendo
JUSTIÇA.

5. O A. não contra-alegou.

6. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que, afirmada a validade e regularidade da instância, se declarou a matéria assente e se elaborou base instrutória, que se fixaram após deferimento parcial das reclamações apresentadas por A e RR. em audiência

7. Arguida, pelos RR., a nulidade do despacho saneador. que foi desatendida, dele interpuseram recurso, que foi admitido como de agravo e com subida diferida, apresentando alegações em que formulam as seguintes conclusões:

1ª: Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade de fls. 231 a 233.
2ª: Tal nulidade resulta do facto de. por um lado, não conhecer a excepção alegada pelos recorrentes na sua contestação. e, por outro lado. mesmo que se entenda, como o veio a fazer a Mmª juiz a quo que o seu conhecimento é relegado para final, tal despacho não permite, de facto, tal conhecimento a final porque impede que se inclua os factos necessários ao seu conhecimento.
3ª: Tal impedimento resulta do facto de nenhum dos factos alegados em sede de excepção terem sido incluídos na matéria assente ou na base instrutória.
4ª: Pelo exposto, o despacho saneador é nulo por violação do disposto nos artºs 510º, nº 1, al. a). e 668º, nº 1, al. d), conjugados com o artº 511º, nº 1, todos do CPC.
Terminam pela revogação do despacho que indeferiu a arguição da nulidade e pela sua substituição por outro que declare nulo o despacho saneador, na parte em que não conhece a excepção alegada.
8. Contra-alegou o A no sentido de ser negado provimento a esse agravo tendo sido proferido despacho de sustentação.
9. Teve lugar audiência de discussão e julgamento com gravação e observância do formalismo legal, sem que a decisão da matéria de facto tenha sido objecto de censura, vindo. a final, a acção a ser julgada improcedente. com a consequente absolvição dos RR. do pedido.
Inconformado, apelou o A., mas sem sucesso, já que o recurso foi julgado improcedente.
De novo inconformado, pediu revista.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
1 ª - Não havia qualquer motivo válido para a conduta aberrante do EE;
2ª - Os réus não se inteiraram, como podiam e deviam, da ausência de fundamentos para tal conduta;
3ª - Perante a gravidade das imputações do EE, os réus deveriam agir com maiores cuidados na notícia da alegada greve e das imputações que aquele fazia;
4ª - Deveriam, em especial, pedir ao EE quaisquer documentos ou cópias de despachos ou decisões do A., bem como deveriam ouvir a mãe do menor;
5ª - Mesmo omitindo tais deveres, os réus não deveriam ter publicado as imputações do EE, que eram altamente difamantes;
6ª - Do mesmo modo, os réus excederam o âmbito do facto que poderia merecer ser noticiado, tecendo comentários e análises que são subjectiva e objectivamente gravemente desprestigiantes e ofensivas para o A.;
7ª - Em especial, e em concreto, ao citarem o nome do A. e ao chamar-lhe polémico e controverso juiz, à revelia do facto essencial em si mesmo, os réus abusaram claramente das suas prerrogativas de informação;
8ª - Isso mesmo resulta da matéria de facto provada, pois as pessoas passaram a ter uma ideia negativa do autor e a terem reservas sobre a sua competência e qualidades, como homem e juiz;
9ª - Também está provado (ponto 41) que por virtude da conduta dos réus, o autor viu agravados diversos sintomas e o que mais se prova nos pontos 23 a 44 e 56 a 60, pois se prova (ponto 45) que os danos descritos e o prejuízo calculado são consequência directa da publicação, entre outros, dos artigos redigidos pelos réus e a que se alude nos autos;
l0ª - Igualmente se provou que, considerando a personalidade do autor; a sua condição de magistrado, o elevado apreço em que era tido; as suas classificações - as mais altas -, as referências elogiosas provenientes de inspectores judiciais, a sua profunda dedicação aos problemas dos menores e o seu incontestado respeito pela Lei, todas as condutas dos réus todas as suas referências, afirmações e imputações feitas nas noticias em causa nestes autos, constituem uma agressão fortíssima ao seu equilíbrio bio psíquico, deixando-o em estado de prostração;
11ª - Não havendo, como não há, quaisquer dirimentes, estio verificados todos os requisitos da responsabilidade civil dos réus.

O douto acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos art°s 70° e 483° e ss. do Código Civil.

Os RR recorridos contralegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Cumpre decidir.
Como é sabido, são as questões postas nas conclusões das alegações do recurso que delimitam, em princípio, o seu âmbito.
São estes os factos apurados:

1) Em 3 de Maio de 2001, pelo Ministério Público, foi intentada no Tribunal de Família e Menores de Braga, onde o autor era o único Juiz, uma acção de regulação de poder paternal, autuada com o n.º 135/2001, 2ª Secção, em que é requerido EE - (A) dos Factos Assentes);
2) Em conformidade, no dia 4 de Maio, foi proferida decisão provisória, confiando o menor à guarda e cuidados da mãe, estabelecendo-se o seguinte regime de visitas: "O pai poderá visitar livremente o menor, sem prejuízo das suas actividades, e tê-lo consigo em fins-de-semana alternados, entre as 10:00 H de Sábado e as 09:00 H de Domingo" - (B) dos Factos Assentes);
3) Desta decisão, foi o requerido EE notificado, pessoalmente, em 08 daquele mês de Maio - (C) dos Factos Assentes):
4) Em 04 de Julho os autos foram de novo conclusos, com a junção de um expediente pela GNR, a propósito de um eventual incumprimento, o que mereceu o seguinte despacho: "Desentranhe e devolva, pois é impertinente para estes autos, cabendo ao R. o exercício, perante o tribunal. da denúncia de eventuais incumprimentos." - (O) dos Factos Assentes):
5) Em 09 de Julho deu entrada um requerimento da Sr.ª Procuradora da República, denunciando que o réu ali manifestava "total indiferença e desrespeito pelos hábitos, horas de sono e de alimentação do menor, bom como pela privacidade da requerida, tem entendido o poder de visitar livremente o menor, como um direito total de a qualquer hora exigir estar e levar aquele menor e invadir a privacidade, nomeadamente a habitação e horários da requerida, de acordo unicamente com a sua vontade e disponibilidade.
Além disso, o menor com apenas 5 meses de idade, é também amamentado pela mãe e o requerido vive numa residência universitária, o que não se compadece com a entrega do menor durante todo o fim de semana ao pai, por falta de condições que assegurem, designadamente, a sua alimentação.
A conduta do requerido, conhecida deste tribunal, desde logo através dos elementos escritos que o mesmo tem junto ao processo administrativo respectivo, tem causado dificuldades e sérios transtornos à requerida, afectando consequentemente o bem-estar, desenvolvimento e cuidados devidos ao menor.
Nestes termos, requer-se a V.ª Ex., que provisoriamente se limitem as visitas durante a semana às quartas-feiras entre as 18:00 e as 21:00 horas e em fins de semana alternados no mesmo horário" - (E) dos Factos Assentes);
6) A Sr.ª Procuradora da República recebeu diversas vezes a requerida e o requerido, tentando conciliar o regime de visitas em moldes aceitáveis, o que sempre foi recusado pelo requerido, mesmo após intervenção da psicóloga que apoia o tribunal- (F) dos Factos Assentes);
7) Na sequência do referido em 6, o autor proferiu o seguinte despacho:
"Considerando os elementos já disponíveis nos autos, nomeadamente a idade do menor e a situação de amamentação pela mãe, altero a decisão do regime de visitas, passando o menor a estar com o pai às quartas e aos sábados entre as 15:00 H e as 19:00 H" - (G) dos Factos Assentes);
8) Este despacho foi notificado ao requerido no dia seguinte, 10 de Julho, tendo ele, em 13 desse mês vindo aos autos pedir:
- que lhe seja indicado um local neutro e aconchegado, que exclua uma viagem de carro, para os convívios com o filho e;
- que lhe seja fornecida uma escolta da GNR de Barcelos para verificação das visitas - (H) dos Factos Assentes);
9) Quanto a este requerimento, a Sr.ª Procuradora entendeu que nada tinha a requerer, "porquanto, face à decisão de fls. 16 e ao teor da exposição que antecede, esta não configura qualquer incidente legalmente atendível" e tal requerimento ainda não foi apresentado ao Juiz titular, por virtude das férias judiciais - (I) dos Factos Assentes);
10) O EE, em 30 de Junho, começou a exibir na praça fronteira do tribunal, cartazes de protesto dizendo: "um filho precisa da mãe e do pai todos os dias" e "estou em greve de fome desde 30 de Junho porque não posso estar com o meu filho todos os dias" - (J) dos Factos Assentes;
11) O acto referido em 10 foi publicitado nos seguintes órgãos de comunicação:
- Comércio do Porto, de 25 de Julho
- Jornal de Notícias, de 25 de Julho
- Correio do Minho, de 11 de Agosto
- Comércio do Porto, de 17 de Agosto
- Correio do Minho, de 17 de Agosto
- Público, de 22 de Agosto
- Correio do Minho, de 26 de Agosto
- Jornal de Notícias, de 27 de Agosto
- Correio do Minho, de 4 de Setembro
- Diário do Minho, de 5 de Setembro
- Correio do Minho, de 7 de Setembro
- Público, de 16 de Setembro
- Público, de 26 de Setembro
- Noticiários da SIC, RTP e TVI - (N) dos Factos Assentes)
12) No Público. de 22 de Agosto. também o tema mereceu destaque. a duas páginas, retirando-se do contexto do trabalho assinado pelo réu BB as seguintes expressões:
"Pai em greve de fome acampa à porta do tribunal Bebé de seis meses alvo de disputa judicial
EE exige guarda conjunta do filho e vai avançar com processo-crime contra juiz. por alegada discriminação sexual.
Era uma vez um bebé de meio ano de idade. Era uma vez um pai que não via o filho há. quase dois meses. Era uma vez um homem em greve de fome há mais de mês e meio. Era uma vez um controverso juiz que. alegadamente, não cumpria a lei. Era uma vez um casal desavindo, como tantos outros. Mas desta vez, o homem, o pai, não cala "o direito à indignação" e vai para a rua protestar de uma forma invulgar. Esta é a história inacabada da persistência de EE, de 30 anos, cidadão de Braga.
Foi em pleno S. João do ano passado que este jovem assistente de investigação em Economia e Gestão na Universidade do Minho soube que a sua namorada estava grávida. A festa só não foi completa porque a relação entre os dois tinha acabado de abortar. Apesar do contexto ingrato, durante a gravidez, EE garante ter partilhado "todas as responsabilidades" com a ex-companheira, desde as tarefas domésticas até às despesas, incluindo nestas o parto numa clínica privada. No entanto, segundo conta, duas semanas depois do nascimento, a mãe tê-lo-á impedido de passar a ver o bebé, pelo que resolveu recorrer ao tribunal de Família e Menores (TFM) de Braga, no intuito de exigir a guarda conjunta do filho.
Dois meses passados, o juiz AA - conhecido por se ter envolvido em polémicas com responsáveis da Segurança Social bracarense, devido às suas decisões consideradas afectivamente desajustadas e restritivas no que respeita à adopção de crianças - decidiu atribuir à mãe a guarda única do filho de EE, restando ao pai a consolação de poder estar com ele dois fins-de-semana por mês, para além de ser obrigado a dar uma mensalidade de 20 contos.
Uma decisão que EE diz ser "pedagogicamente errada" e que nunca sequer terá funcionado em pleno, por alegado desrespeito da mãe. A situação degradou-se a tal ponto que, no final de Junho, o pai pediu a intervenção da GNR, enquanto avançava com uma greve de fome. O relatório policial não terá sido atendido pelo juiz, que acabou por emitir um segundo despacho (no início de Julho) que limitava o contacto pai/filho apenas a quatro horas, dois dias por semana. Insatisfeito, EE recorreu de imediato da decisão judicial. mas ainda não obteve resposta. Daí ter optado por sair para a rua.
Nos últimos dias do mês passado, nos intervalos do trabalho na Universidade, fartou-se de pedalar nas ruas pedonais do centro histórico de Braga, pejadas de esplanadas. Silencioso, montado na sua bicicleta, transportava apenas dois cartazes (um no peito, outro nas costas) em que explicava as razões do protesto, cativando a curiosidade de bracarenses e turistas. alguns dos quais -até se ofereceram para dar uma esmola ... Alimentando-se apenas de água, sais minerais, vitaminas e proteínas, EE já perdeu perto de 20 quilos e começou a revelar alguma decomposição muscular conforme lhe disseram no hospital. Sendo assim, interrompeu durante cinco dias a greve de fome mas não desistiu e resolveu regressar agora, com um novo figurino acampando à porta do TFM (no Campo da Vinha, uma das principais praças da cidade), em vigília permanente.
Durante parte do dia. vê-se compelido a recolher a sua tenda (por ordem da Polícia Municipal), mas mantém uma parafernália de objectos, desde a inseparável bicicleta a círios a arder, passando por balões, pequenos cartazes e diversas "t-shirts" alusivas à sua luta (uma das quais tem uma foto do filho estampada). Meios suficientes para chamar a atenção dos muitos transeuntes que por lá passam. Alguns conversam com ele e mostram-se solidários.
Advogados com medo do juiz?
Fazendo um esforço para colocar a mãe à margem desta polémica, EE pretende essencialmente denunciar "os atropelos à lei"' cometidos pelo tribunal: considera o juiz parcial ("só ouve o outro lado"'), acusa-o de "fomentar o litígio entre as partes"' e de ser "prepotente"', porque não lhe permite ter acesso ao processo e não responde ao recurso apresentado. Mais: as decisões por ele tomadas serão inconstitucionais, dado que atribuiu a guarda única à mãe por ela ser mulher, o que configura "uma discriminação sexual".
Oficialmente, o juiz em causa não está de turno em Agosto, mas AA desloca-se regularmente ao TFM. Abordado pelo ... sobre estas acusações e a forma de luta adoptada pelo pai, o magistrado recusou -se a falar e advertiu que nem sequer poderíamos escrever que não faz comentários.
No combate institucional, EE já pediu a intervenção do Provedor de Justiça e do Ministro do sector. Como entende que, agora, o que está em causa é "o procedimento administrativo" do TFM. este assistente universitário prepara-se para disparar em todas as direcções: vai encaminhar o caso para a Relação do Porto, apresentar queixa-crime contra o representante do Ministério Público e a psicóloga ligados ao caso e outra queixa-crime contra o juiz no Conselho Superior de Magistratura. E até admite apresentar uma petição na Assembleia da República para impedir que se repitam situações análogas.
Para além disso, a mãe do EE apresentou no TFM um requerimento no sentido de exigir, enquanto avó paterna, o acompanhamento do crescimento do bebé. Um pedido que já foi apreciado pelo juiz de turno nessa altura (GG) e que será despachado hoje pelo magistrado (HH) que estará de serviço no Tribunal de Família bracarense. Ainda durante esta semana, a família ficará a conhecer a decisão do tribunal sobre este requerimento".
Ainda em 25 de Agosto, o Público noticia o assunto, para dizer que o EE terminou a greve de fome, reproduzindo as seguintes afirmações dele:
"Não adianta pressionar mais a justiça; agora tenho de me virar para os políticos"; e
" ... está em preparação um movimento - que já integra sete pais que se dizem lesados pelas decisões do polémico juiz AA - que pretende concertar acções futuras" - (M) dos Factos Assentes);
13) Em 16 de Setembro, pela ré CC, com fotografia de 1/4 de página. do Tribunal de Família e de Menores de Braga e do EE, em primeiro plano e com a expressão "se o meu filho falasse" timbrada numa camisola, a questão foi de novo tratada, realçando uma "petição com mais de quatro mil assinaturas" e além do mais, com o seguinte texto:
"Pais de Braga unem-se contra juiz do Tribunal de Família e de Menores";
"Todos têm um magistrado como problema comum";
"Todos têm a sua história para contar";
"No final da tarde de sexta-feira. em Braga, quem se detivesse, por momentos, a olhar o que se passava à sua volta começaria a aperceber-se de um estranho movimento junto ao Tribunal de Família e de Menores (TFM) e nas áreas adjacentes, vários adultos, em grupos de dois ou três. quase todos com óculos escuros, vagueavam pela zona, no centro da cidade. Como depois um deles sintetizou, este grupo heterogéneo tem dois factores a uni-los: são pais (ou mães) e têm um magistrado como problema comum.
O magistrado a que se referiram é o Juiz AA, do TFM, cujas sentenças relativamente à adopção de crianças suscitaram duas reportagens da Notícias Magazine e uma queixa no Conselho Superior da Magistratura apresentada pela própria revista. A reunião, em que estiveram presentes jornalistas, teve um carácter informal e semi-clandestino. Nenhum dos pais quis ser filmado ou fotografado. Nenhum quis dar o nome. "Se dermos a cara de certeza que temos represálias", Justificaram-se. Houve quem fizesse reparos ao número excessivo de polícias na zona. Houve quem sussurrasse que nas imediações um "espião" rondava o lugar, com telemóvel ao ouvido e olhar insistentemente preso ao grupo que entretanto se avolumara no espaço.
Todos tinham uma história para contar. Depois de vários anos em comum e dois filhos, o casal ... (os nomes são fictícios) divorciou-se. Enquanto a guarda dos filhos não é definitivamente decidida em tribunal, o juiz terá estabelecido uma pensão a pagar pelo pai e. segundo afirma, "não estipulou dias de visita às crianças". O processo, segundo declara II "decorre há anos", sem que tenha um fim. "Estive meses sem ver os meus filhos", conta. Uma testemunha prontificou-se a depor no tribunal e foi com surpresa que terá ouvido de AA: "Se não disser a verdade vai preso".
A LL, outro pai divorciado, o que "revoltou" foram as palavras que o juiz terá proferido para justificar a sentença: "Nem que a mãe seja prostituta, as crianças têm de ficar com ela". Também JJ enfrentou um processo de divórcio, ficando a guarda para a mãe. Depois de estabelecida a pensão, assegura que lhe aconteceu o "impensável". Segundo conta, tem que pagar mais uma mesada, porque "embora tivesse entregue os papéis da primeira pensão, o juiz alegou que eu não tinha feito".
Há uma excepção nestas histórias. KK separou-se do companheiro e perdeu a guarda da filha. "Não tive contacto com ela durante um ano", assegura. Segundo esta mãe, a criança "nem sequer tinha vacinas em dia". Apesar de, entretanto. afirmar que já esteve com a filha mais vezes, garante que, de momento, não vê a criança "há dois meses".
Além disso acusa AA de a perseguir: "O juiz ligava-me para o telefone e telemóvel para seguir os meus passos". Na história que regista, tece relações entre o pai que "nunca deu nada para a filha" e "o presidente da Câmara de ..." , sem nunca especificar concretamente de que forma é que esta figura pública entra no processo" - (N) dos Factos Assentes;
14) No Público, de 26 de Setembro, a mesma ré CC vem noticiar, a quatro colunas e com títulos destacados, o seguinte:
"Escritório de DD recebe pais de Braga";
"Processos têm em comum a contestação ao juiz do tribunal de Família e Menores";
"O escritório de advogados de DD deverá tomar conta. dos processos do grupo de pais e avós de Braga que se queixam da actuação do juiz do tribunal de Família e Menores (TFM), AA.
O primeiro encontro com um representante do escritório de advocacia está marcado para a próxima segunda-feira. A partir desta altura, o grupo deverá decidir que rumo tomarão os seus processos simultaneamente, vão ponderar a hipótese de as suas histórias se tornarem públicas.
Até agora, foram denunciados alguns casos, mas sob anonimato. Os queixosos alegam irregularidades processuais, supostamente cometidas pelo TFM de Braga. Além deste conjunto de pessoas que tem em comum queixas contra decisões de AA, também se foram juntando ao grupo pais que se sentem lesados pelo Estado nos seus direitos parentais.
A reunião no escritório de DD, cujo peso mediático deverá dar mais visibilidade a estes casos, será, por conseguinte "um apelo ao envolvimento de mais pessoas directa ou indirectamente prejudicadas pelas acções do Estado, particularmente pelo TFM de Braga", esclarece-se no comunicado enviado à comunicação social.
A delegação de pais e avós que se irá deslocar a Lisboa levará na bagagem um dossier completo dos casos de adopção decididos pelo juiz do TFM e que só foram ganhos no Supremo Tribunal de Justiça.
Recorde-se que AA retirou a confiança judicial, cujos requisitos haviam transitado em julgado, a algumas famílias que tinham adoptado crianças, estipulando que os pais biológicos tinham direito a visitas quinzenais aos filhos.
Na sequência destas decisões. o juiz instaurou um processo contra o Centro Regional de Segurança Social de Braga. ao qual a Inspecção Geral da Segurança Social não imputou quaisquer irregularidades." - (O) dos Factos Assentes;
15) O menor em causa referido no processo 135/2001 da 2' Secção do Tribunal de Família e de Menores de Braga é filho de pais solteiros - (P) dos Factos Assentes;
16) Até à data da petição. em momento algum foi suscitada no processo 135/2001 da 2' Secção do Tribunal de Família e de Menores de Braga. a questão da guarda conjunta - (Q) dos Factos Assentes;
17) O regime referido em 1) corresponde ao que habitualmente é decidido no tribunal em causa - (resposta ao facto 12 da Base instrutória);
18) A Sr.ª Procuradora da República recebeu a requerida e requerido. tentando conciliar o regime de visitas em moldes aceitáveis. o que sempre foi recusado pelo requerido - (resposta ao 22 facto da Base Instrutória);
19) Considerando as audiências das estações de televisão e os leitores de Jornais. esta questão foi transmitida. pelo menos. a cerca de 5.000.000 (cinco milhões) de pessoas. sempre com a imagem de que o autor. com a suas decisões. tinha levado EE a fazer greve de fome e com os seguintes epítetos e considerações:
- ser injusto;
- fazer discriminação sexual;
- ser traidor;
- denegar a justiça;
- violar a lei;
- praticar atropelos à lei;
- má conduta. como juiz com os advogados;
- falta de isenção;
- parcialidade;
- incompetência;
- prepotência e desumanidade - ( resposta ao facto 3º da Base
Instrutória);
20) Os jornalistas em causa redigiram os artigos de jornal em apreço ¬(resposta aos factos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º. 9º e 10º da Base Instrutória); .
21) Os réus não ouviram a mãe do menor - (resposta ao facto 11 º da Base Instrutória);
22) Os artigos em apreço. foram redigidos e publicados - (resposta ao facto 129 da Base Instrutória);
23) O autor é uma pessoa modesta e recatada. avessa a actos que por qualquer forma, lhe possam trazer notoriedade - (resposta ao facto 13° da Base Instrutória);
24) É um indivíduo muito cioso da reconhecida qualidade das suas funções e. nessa medida, extremamente sensível a criticas injustas e quaisquer ofensas caluniosas - (resposta ao facto 142 da Base Instrutória);
25) Sente-se gravemente chocado, envergonhado e triste com a conduta dos réus - (resposta ao facto 152 da Base lnstrutória);
26) As noticias a condutas em causa, à semelhança de outras, provocaram profundo impacto na comunidade local e nacional. Junto das mais diversas pessoas, entidades e personalidades - (resposta ao facto 162 da Base Instrutória);
27) A mulher do autor é professora do ensino secundário - (resposta ao facto 17º da Base Instrutória);
28) O filho do autor é estudante de Direito - (resposta ao facto 19º da Base Instrutória);
29) A noticia foi comentada no ambiente escolar do filho do autor (resposta ao facto 20º da Base Instrutória);
30) O filho do autor sente-se acabrunhado e triste - (resposta ao facto 21 º da Base Instrutória);
31) O autor vê o seu sofrimento duplamente aumentado por reflexo do sofrimento da mulher e do filho - (resposta ao facto 22º da Base Instrutória);
32) O vexame e humilhação que tais condutas e notícias provocaram ao autor, à sua mulher e ao filho limitaram-nos, mesmo no desenvolvimento da sua normal actividade social. evitando contacto com amigos e conhecidos e de frequência de locais públicos na cidade de Braga - (resposta ao facto 23º da Base Instrutória);
33) As noticias e as condutas em causa provocaram os comentários mais díspares, junto, não só dos cidadãos, como também. de entre estes, naqueles que se envolvem no meio forense, magistrados. advogados e funcionários - (resposta ao facto 25º da Base Instrutória)
34) Mesmo no foro judicial, incluindo advogados, funcionários e magistrados conhecidos e amigos, as pessoas passaram a ter uma ideia negativa do autor e a terem reservas sobre a sua competência e qualidades, como homem e juiz - (resposta ao facto 269 da Base Instrutória);
35) O autor sentiu intensamente, ao nível psicológico, desestruturado, abalado e infeliz e, ao nível físico, perturbado e asténico - (resposta ao facto 282 da Base Instrutória);
36) O autor era um indivíduo equilibrado - (resposta ao facto 29º da Base Instrutória);
37) A situação descrita nos autos provocou o isolamento do autor, por se sentir rejeitado - (resposta ao facto 30g da Base Instrutória);
38) O autor sentiu profunda revolta - (resposta ao facto 312 da Base Instrutória);
39) O autor tem permanente a imagem negativa que dele foi publicitada e que condiciona, para futuro, todos os seus actos - (resposta ao facto 32º da Base Instrutória);
40) O autor sente permanentemente, que as pessoas que o rodeiam se mostram defraudadas consigo; representa que essas pessoas têm como imerecida a consideração que por ele tiveram e percebe que é agora por elas desconsiderado - (resposta ao facto 33º da Base Instrutória);
41) Por virtude da conduta dos réus, o autor viu agravados diversos
sintomas, nomeadamente de:
- dificuldade de orientação espacial e temporal;
- despersonalização;
- desconcentrações frequentes;
- auto-estima diminuída;
- fadiga crónica;
- azia;
- sono irregular;
- insónia e,
- diminuição de apetite - (resposta ao facto 352 da Base Instrutória);
42) O autor apresenta actualmente, por virtude de actuação dos réus e de outros órgãos de comunicação social, os seguintes sinais e sintomas:
- fadiga crónica;
- desconforto gástrico;
- perda de apetite;
- desinteresse pelos assuntos da vida em geral;
- angústia somatizada ("bola esofágica);
- agitação psicomotora e;
- degradação da qualidade do trabalho,
calculando-se um prejuízo de 40% na sua capacidade global de funcionamento - (resposta ao facto 36" da Base Instrutória)
43) Estes sinais e sintomas estão, essencialmente. associados à profunda preocupação que o autor tem com o impacto que estas "campanhas difamatórias" têm na sua mulher (que se encontra deprimida, com sérios problemas cardíacos, hipertensão arterial, colesterol e triglicerídeos elevados) e no seu filho - (resposta ao facto 37º da Base Instrutória);
44) A sua mulher apresenta um franco aumento dos factores de risco de natureza psicossocial em relação à patologia cardiovascular. em consequência do modo como tem vivenciado estes acontecimentos. incluindo as notícias dos autos - (resposta ao facto 38" da Base Instrutória);
45) Os danos descritos e o prejuízo calculado são consequência directa da publicação, entre outros, dos artigos redigidos pelos réus e a que se alude nos autos - (resposta ao facto 39º da Base Instrutória);
46) Os réus redigiram os artigos em apreço - (resposta ao facto 40" da Base Instrutória);
47) Os artigos versam sobre assuntos que foram amplamente noticiados nos mais diversos órgãos de comunicação social escrita e audiovisual durante meses - (resposta ao facto 41 º da Base Instrutória):
48) Os réus jornalistas falaram com diversas pessoas envolvidas nas questões em apreço e tentaram falar com o autor, o que só não fizeram. em virtude de este se ter recusado a prestar declarações aos jornalistas ¬(resposta ao facto 42º da Base Instrutória);
49) Os artigos em causa tiveram por base o relato de um caso concreto de um cidadão que se sentia injustiçado com determinadas decisões judiciais do autor, no âmbito de uma acção de regulação de poder paternal, tendo daí partido para abordar outras questões de carácter mais genérico e de interesse público - (resposta ao facto 43º da Base Instrutória);
50) Este tentou, sem êxito, falar com o autor sobre as acusações que o referido EE lhe estava a fazer publicamente mas o autor recusou-se a fazer qualquer comentário, conforme consta do próprio artigo - (resposta ao facto 45ª e 46ª de Base Instrutória):
51) Com o artigo em causa foram publicados dois outros artigos ¬(resposta aos factos 4511 e 4611 da Base Instrutória);
52) A ré redigiu o artigo em apreço - (resposta ao facto 479 da Base Instrutória);
53) Foram redigidos os artigos em apreço - (resposta ao facto 489 da Base Instrutória);
54) Em Fevereiro e Abril de 200 1, tinham sido publicados 2 trabalhos na revista do Diário de Notícias Notícias ... - em que se relata diversos casos judiciais de adopção decididas pelo autor - (resposta ao facto 49º da Base Instrutória);
55) Os réus redigiram os artigos em apreço - (resposta aos factos 532, 54º, 559, 56°, 57º e 58º da Base Instrutória):
56) As mesmas notícias provocaram um abalo emocional na mulher e filho do autor - (resposta ao facto 59º da Base Instrutória);
57) O filho do autor é um jovem em plena formação. para quem a imagem do pai é extremamente importante (resposta ao facto 60º da Base Instrutória);
58) Tal confronto produz, como produziu, ao autor, mágoas profundas, que se alojam no sistema, grande inquietação e angústia permanentes, arrastando-se inelutavelmente para sempre, com maior ou menor evidência, por se carregarem, perante milhões de pessoas, labéus e esigmas imerecidos - (resposta ao facto 6211 da Base Instrutória);
59) Considerando a personalidade do autor; a sua condição de magistrado, o elevado apreço em que era tido; as suas classificações - as mais altas -, as referências elogiosas provenientes de inspectores Judiciais, a sua profunda dedicação aos problemas dos menores e o seu incontestado respeito pela Lei, todas as condutas dos réus e todas as suas referências. afirmações e imputações feitas nas notícias em causa nestes autos, constituem uma agressão fortíssima ao seu equilíbrio bio psíquico, deixando-o em estado de prostração - (resposta ao facto 63° da Base Instrutória);
60) Considerando o teor das expressões contra ele dirigidas e o impacto que as mesmas têm assumido, dados os meios usados na divulgação das mesmas (meios de comunicação social de massas), assim como a elevada responsabilidade à função de magistrado, é de prever que os prejuízos assinalados se prolongarão por tempo indeterminado – (resposta ao facto nº 64º da base Instrutória).
São estes factos e a sua leitura face ao direito que hão-de ditar o sucesso ou o insucesso da revista.
Desde já terá de reter-se que as conclusões formuladas pelo recorrente são rigorosamente iguais às formuladas na apelação e as questões nelas postas (... o tribunal de recurso apenas tem de se pronunciar sobre as questões e não sobre os argumentos ou razões explanadas pelo recorrente) reduzem-se, afinal, a uma só, qual é a de averiguar se as notícias escritas e publicadas pelos recorridos são ofensivas do direito de personalidade, de reputação e do bom nome do recorrente e, caso afirmativo, se existe culpa dos recorridos, danos a ressarcir apurando-se, afinal, a obrigação (ou não) de indemnizar o A. por responsabilidade civil extracontratual, por banda dos ditos recorridos.
As instâncias concluíram que “nas imputações levadas a cabo, feitas de um modo predominante indirecto, não foram ultrapassados os parâmetros do direito de crítica e de opinião em termos de ferir a consciência ética exigível no domínio cultural, à actividade dirigida à formação da opinião pública “e daí que tenham, também, concluído inexistir responsabilidade civil do 1º e 2º RR. e do “Público” nos termos do art.º 29 “a contrario” da lei 2/99 de 3.1.
E, assim, foram os RR. absolvidos do pedido em ambas as instâncias.
Vejamos, antes, um pequeno enquadramento teórico da questão atinente à natureza e conteúdo do direito ao bom nome e reputação, olhando, fundamentalmente, para a Constituição da República e o Código Civil.
A qualquer cidadão são reconhecidos e garantidos os direitos fundamentais (integridade pessoal, integridade moral, bom nome e reputação, entre outros) – cfr. Art.º 25º e 26º nº1 da CRP; também o art.º 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem ( que faz parte integrante do direito português – art.º 8º nº1 da CRP) estipula que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação; contra ataques ou intromissões toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
O direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e dignidade ou consideração social, “maxime” profissional mediante imputações feita por outrem bem como no direito de se defender dessa ofensa e de obter a correspondente reparação.
A honra reporta-se ao apreço de cada um por si, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral.
A honra – diz Capelo de Sousa (“ O Direito Geral de Personalidade 1 a 95, pág. 303) em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação enquanto sínteses de apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, família, profissional ou político.
Diz Beleza dos Santos que palavras como “dignidade” “decoro, “bom nome” e “reputação” traduzem exacta ou aproximadamente os mesmos conceitos de “honra e “Consideração” (Cfr. ac. do STJ de 3. 2. 1999 – Relator Garcia Marques – 98 A 1195).
No Campo do direito Civil a ideia constitucionalizada de protecção à pessoa humana tem a sua sede nos art.ºs 70 a 81 do CC.
O C. Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral mas abrange na sua protecção, referentemente ao seu campo, todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais; extra patrimoniais, inatos perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida (V. Capelo de Sousa; A Constituição e os Direitos de Personalidade; Estudos sobre a Constituição II, pág. 93).
Os direitos de personalidade, neles incluídos os direitos à honra e ao bom nome, são direitos absolutos, como direitos, de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.
Com assento Constitucional (e na lei ordinária) temos, também, o direito à liberdade de imprensa e informação e o direito à liberdade de imprensa e meios de comunicação social (art.º 37 e 38 da CRP). Diz o 1º dos normativos referidos que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento... bem como o direito de informar, de se informar, e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações (nº1); o exercício desses direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (nº2); a todas as pessoas, singulares ou colectivas é assegurado, em condições de igualdade e de eficácia, o direito de resposta e de rectificação bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos.
Diz o art.º 38º nº1 que “é garantida a liberdade de imprensa”, contendo o nº2 e seguintes as consequências (pressupostos) da liberdade de imprensa.
Mas esta liberdade é, obviamente uma liberdade responsável e, por isso, e porque pode atingir o direito à honra, ao bom nome e reputação social deve cingir-se ao fim para que é concedida e não prosseguir outros fins, muito menos ilícitos. E se a liberdade de imprensa abrange o direito de informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações, não podendo o exercício desses direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (art.º 1º da lei 2/99 de 13.1) também é verdade que a lei lhe fixa como limites – únicos limites – os contidos no art.º 3º da referida lei, ou seja, a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva de intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (Cfr. ac. do S.T.J. de 26.2.2004 – relator Araújo Barros – 03B3898).
Os mesmos princípios, a mesma conduta e os mesmos limites se impõem aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos; constitui dever de quem informa contribuir para a formação da consciência cívica, desenvolvimento cultural, fortalecimento da cidadania, não fomentando reacções primárias ou lançando sementes de violência, sentimentos gratuitos de indignação e de revolta e respeitando a consciência moral das gentes; devem, ademais, tratar os assuntos com toda a seriedade, profissionalismo, competência e objectividade.
O princípio norteador da informação jornalística será o de causar o menor dano possível e não entrar no campo do ilícito o que colocará os jornalistas, se tal acontecer, na obrigação de indemnizar na justa medida do dano ocasionado.
Deve, ainda, ter-se em conta o valor socialmente relevante da notícia, o cuidado na forma de a transmitir, a verdade da informação alcançada ela através da objectividade, da seriedade das fontes.
A ofensa ao crédito e ao bom nome prevista no art.º 484 do C.C. não é mais do que um caso especial de facto antijurídico definido no Art.º 483 do mesmo Código pelo que será nesta sede que se hão-de colher os requisitos da responsabilização civil do autor da referida ofensa. Diz o Prof. A. Varela (das Obrigações em Geral) que para haver culpa no caso de afirmação ou divulgação de factos susceptíveis de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém basta, em princípio que o agente queira afirmar ou difundir o facto, pouco importando que ele soubesse ou não que, em consequência disso o lesado perderia um negócio vantajoso ou uma colocação rendosa ou veria desfeito o seu noivado; desde que o agente conheça ou devesse conhecer a ilicitude ou o carácter danoso do facto, é justo que sob ele recaia o encargo de reparar os danos efectivamente causados por esse facto.
Ora, sendo certo que – como já ficou dito- o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome têm, ambos, assento na Constituição e são, em teoria, pelo menos, da mesma hierarquia, termos que pode ocorrer um conflito entre eles.
Porém, o primeiro não poderá, em princípio, atentar contra o segundo, admitindo-se que, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugada com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo envolvente, o direito da informação possa prevalecer sobre o direito à honra e ao bom nome.
Em caso de conflito deve este ser resolvido apelando ao art.º 335 CC e ao princípio de harmonização ou da concordância prática dos interesses em juízo por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível.
Regressando aos autos, há que apurar se com os escritos em apreço foi violado algum direito absoluto do recorrente, situação que redundará, pelo cometimento de uma ofensa ilícita, na responsabilização civil dos RR. – recorridos, caso se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos (art.º 483 CC).
Como se disse, as instâncias concluíram pela não qualificação da conduta dos RR como antijurídica, mesmo objectivamente.
E, salvo o devido respeito, também nós chegamos à mesma conclusão.
Vejamos.
Diz o art.º 1º da Lei 3/99 de 13-1 (LOFTJ) que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo Ao povo assiste o direito de conhecer e, sobretudo, compreender, a justiça que em seu nome é administrada. A imprensa e a comunicação em geral são o meio privilegiado para estabelecer essa ligação e fazer essa pedagogia já que os mecanismos processuais próprios do sistema raramente são perceptíveis e compreendidos pela grande maioria da população. Sendo assim, bem se entenderá que as decisões dos tribunais não devam estar arredadas da sua divulgação critica em função do esclarecimento e da pedagógica direccionadas a quem delas mais precisa, com ganhos previsíveis, até para o próprio sistema. Ponto é que o jornalista ou o Comentador quando falam de Justiça e, sobretudo, das decisões dos tribunais saibam suficientemente do que falam e falem com responsabilidade, objectividade, sentido e método pedagógicos, não enveredando, em circunstância alguma, pelo populismo e sensacionalismo da notícia, apenas, e, muito menos, pelo ataque, manipulação e distorção da realidade das coisas. Daí a importância da formação dos profissionais da comunicação social, tanto no aspecto ético e deontológico como no aspecto da compreensão e assimilação das matérias do judiciário o que, pensamos, tem vindo progressivamente a ser conseguido através do jornalismo judiciário, permanecendo, contudo, casos de lamentáveis excessos, por parte de profissionais, supostamente, até, mais credenciados.
Acresce que tudo o que é relacionado com a vitamização de menores (abusos, maus tratos, regulação do poder paternal, adopções, etc.) tem sido e continua a ser tema e notícias apetecível para a comunicação social. É justamente, esse o tema central dos escritos dos presentes autos, a partir de um acontecimento lateral – a manifestação ou protesto de EE na praça fronteira ao Tribunal, com vários cartazes, significando uma perceptível discordância contra uma decisão da justiça. (ponto 10 da matéria de facto), situação que foi publicitada em variadíssimos jornais e nas televisões (ponto 11). Notícias de 10 a 14: Salvo o devido respeito, discordamos que resultem em “altamente difamantes” para o A. e que o facto de se citar o seu nome e de lhe chamar “polémico e controverso juiz” faça com que as pessoas passem a ter uma ideia negativa do A. e tenham reservas sobre a sua competência e qualidades como homem e como juiz.
No dicionário Hovaiss (tomo VI pág. 2372) podem os ter que “controverso” diz-se de indivíduo cujas acções ou ditos são objecto de controvérsia” e de “polémico” (tomo XIV pag. 6432).. que desperta ou é capaz de gerar polémica”.
Não se vislumbra o carácter ou natureza ofensiva de tais palavras relativamente ao A. e, muito menos, que legitimem a tal ideia negativa sobre a competência e qualidade como homem e como juiz.
Aliás, a este propósito, não será despiciendo ler o teor da sentença fotocopiada e constante de fls. 1269 e segs., donde resultam críticas, assaz contundentes, à assistência social, aos seus serviços de segurança social e ao “laxismo das magistraturas” (fls. 1272).
Insurge-se o A. contra a publicação do seu nome nos escritos. Sem razão, salvo o devido respeito. Os juízes são homens públicos, titulares de um órgão de soberania exercem funções públicas; por isso e a que acrescem razões de transparência, não se vê, também, qualquer ilicitude nessa conduta por banda dos RR., sobretudo porque o nome do A. vem, apenas, associado a um acto processual por si dirigido, ordenado e decidido.
Deverá advertir-se – ainda a tempo- que as expressões e as palavras que o A. considera ofensivas não devem ser desconstextualizadas devendo, antes, ser enquadradas no seu lugar próprio do texto, o qual deverá ser objecto de análise, em conjunto, não se olvidando as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as afirmações são produzidas e a pessoa que, originariamente as produz, o crédito que EE e as expressões merecem do público que lê e ouve a notícia.
E deverá, ainda, dizer-se que, dentro do judiciário, é de particular relevância e interesse geral e social este assunto dos menores, mormente pelas demasiadas ocorrências de abusos e maus tratos, de práticas pedófilas, cabendo à imprensa e à comunicação social, em geral, o dever da sua denúncia, informando e formando os leitores e ouvintes, observando as leis e as “.legis artis”.
O jornalista deve indagar previamente da verdade do facto que foi veicular , no caso o A. não se disponibilizou a esclarecer podendo pedir a CSM autorização para o fazer, o que não aconteceu.
Como diz o Mmº Juiz da 6ª Vara cível – e bem – confirmado pela Relação, o 1º R. na notícia de 22.8.2001 limitou-se a relatar um acontecimento “demasiado público” – um cidadão, na praça pública a protestar contra uma decisão judicial, cingindo-se à informação factual, tendo redigido a notícia com contenção e urbanidade .
Não fez juízos de valor; não entrou no campo de ilicitude e do anti jurídico.
Permita-se-nos recordar, peremptoriamente que situações como essa (do protesto de EE) se dão com alguma frequência, factos que são vinculados sempre pela comunicação social, em termos mais ou menos idênticos .... das presentes notícias. Outro facto notório que nos ocorre é o protesto, ainda mais habitual que acontece nos edifícios dos tribunais ao serem lidas as decisões de processos, normalmente os mais mediáticos; e, por vezes, os protestos sobem se tom. Nos processos que envolvem menores, a paixão pessoal pela lide por banda das partes é potenciada, recaindo sobre os menores, muitas vezes a indisposição e o descontrolo proveniente de insucesso familiar e das frustrações.
Quanto aos escritos de 25.8.2001 são reproduzidas as expressões de EE, desprovidas de qualquer carácter ofensivo e em que se mostra discordância das decisões proferidas pelo A.
Salvo o devido respeito, discordância de decisões proferidas pelos tribunais acontece diariamente, por banda da parte vencida que não interpõe o competente recurso. Tal facto não significa , de modo algum, que o autor da decisão seja incompetente ou mau profissional: a parte que obteve ganho de causa dirá justamente o contrário, ou seja, que o juiz proferiu uma brilhante e sábia peça processual.
E não são as criticas à decisão, às vezes para além de uma deselegância, como se alcança das alegações de recurso que abalam a autoconfiança pessoal e profissional de quem proferiu a decisão recorrida.
Quanto aos escritos de 16 de Setembro, passa-se situação semelhante às anteriores; a ré enveredou por um estilo manifestamente romanceado, acolheu queixas e casos concretos. Contudo, nenhuma expressão tinha outro alcance que não fosse a forte discordância do decidido pelo A. recorrente, no seu caso concreto.
Não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da Ré.
Aliás, temos, pelo menos, por muito duvidoso que, dos leitores dessas notícias haja parte deles, com um mínimo de significado, que se deixe impressionar e se convença, logo, da razão dos reclamantes e da falta de competência moral e profissional do prolator dessas decisões, mesmo que o nome seja referido.
Idêntica análise nos merecem os escritos de 26 de Setembro.
Concluindo, faltando a ilicitude, a mera culpa (já que o dolo dos 1º e 2º RR. foi afastado nas respostas aos quesitos) e o nexo de imputação não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil dos RR.

3. Face ao exposto, nega-se a revista
Sem custas por delas estar isento o A. recorrente.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006
Rodrigues dos Santos (Relator)
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares