Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO NEGÓCIO DISSIMULADO DOAÇÃO REMUNERATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200909100040177 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – Se os pais de alguém, para compensarem um filho seu pelos trabalhos que lhes prestou ao longo dos anos, no confronto com os mais filhos e para iludir a oposição destes, lhe dão um determinado prédio como dação em cumprimento, o que se verifica é uma simulação. 2 – Por baixo do negócio simulado há um negócio dissimulado – uma doação, de sua natureza remuneratória. 3 – Declarando a nulidade do negócio simulado, há que declarar a validade da doação “escondida”, com a natureza que lhe é reconhecida. 4 – E com essa natureza há-de ser oportunamente encarado e construído o seu regime jurídico na oportunidade da(s) partilha(s). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e marido BB intentaram, em 21 de Setembro de 2004, no Tribunal Judicial de Barcelos, contra CC e mulher DD EE acção ordinária, que recebeu o nº3277/04, do 3º Juízo Cível, pedindo que se declare e condene os RR a reconhecer que é nulo e de nenhum efeito o contrato titulado pela escritura que referem nos arts.2º e 3º da petição inicial, quer na parte do reconhecimento de uma dívida quer na dação em cumprimento e que, em consequência, os bens que dele são objecto, ali identificados, são propriedade dos 1ºs RR; se ordene o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado, incluindo o eventual registo do prédio referido no art.2º em nome da 2ª ré. Contestou a ré EE ( fls.26 ) pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, « no caso de procedência da acção, | pede que | seja julgado provado e procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, seja declarado o direito da ré EE ao valor das benfeitorias que realizou, e os co-réus CC e mulher DD condenados a pagar, a esse título, o montante de 25 000,00 euros. Replicaram os autores ( fls.74 ). Em despacho de fls.104, o Tribunal Judicial de Barcelos não admitiu a reconvenção apresentada pela ré EE. E de seguida, em despacho saneador adrede elaborado, alinhou os factos assentes e fixou a base instrutória. Concluído o julgamento ( após habilitação de herdeiros do réu CC, falecido já depois de prestar o seu depoimento em audiência ), com respostas nos termos do despacho de fls.220, foi proferida a sentença de fls.225 a 236 que julg|ou| totalmente improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolv|eu| os RR herdeiros de CC, mulher DD e EE dos pedidos formulados pelos autores AA o e marido BB. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em acórdão de fls.301 a 320, o Tribunal da Relação de Guimarães julg|ou| procedente a apelação e, revogando a sentença, declar|ou| e conden|ou| os réus/apelados ( encontrando-se o falecido CC substituído pelos réus herdeiros habilitados ) a reconhecer que é nulo o contrato titulado pela escritura pública junta a fls.7 a 9 ( ponto 3 da matéria de facto provada ) quer na parte a que respeita ao reconhecimento de uma dívida, quer na dação em cumprimento e que, em consequência, o prédio que dele é objecto é propriedade da 1ª ré e dos herdeiros do 1º réu, ordenando-se ainda o cancelamento de quaisquer registos efectuados, incluindo o eventual registo do prédio em nome da 2ª ré. Inconformada agora a ré/apelada Alcinda, vem a mesma pedir revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.334, apresenta a recorrente as seguintes ( textuais ) CONCLUSÕES: 1ª - Em data anterior a Julho de 1983 os RR CC e DD reuniram os filhos para acertarem a partilha em vida dos bens que possuíam; 2ª - Nessa partilha propunham “deixar” à ré EE a casa onde residiam “por fora das partilhas”, isto é, sem que o respectivo valor fosse tido em conta pelos restantes filhos; 3ª - Todos os filhos concordaram, com excepção da AA - a ora A. - a qual, de acordo com o alegado, entende que esse trabalho constituiu uma obrigação de filha, por força do disposto no art.1874° do CCivil. Esquece-se é que ela também era filha e não o prestou. 4ª - Era intenção dos Réus CC e mulher compensar a filha EE pelos mais de 20 anos de trabalho agrícola que esta tinha prestado para a família sem qualquer remuneração, 5ª - Enquanto os restantes filhos desde muito novos que começaram a trabalhar e auferir salário que faziam seu; 6ª - Com a oposição da A. os Réus CC e mulher decidiram fazer doações aos filhos de vários bens, tal como a um neto, filho da A.; 7ª - E decidiram outorgar a favor da Ré EE a escritura de dação em cumprimento referida em C) da matéria assente; 8ª - A intenção deles era, através dessa escritura, "compensar" a filha EE de todo o esforço despendido em prol da família. 9ª - Por deficiente informação "montaram o negócio" em termos de confessarem uma dívida a essa filha e de, em pagamento da mesma, darem o prédio que lhe pretendiam dar por "fora das partilhas"; 10ª - Com excepção da A. e do filho FF - que na altura estava emigrado - todos os restantes filhos presenciaram a celebração dessa escritura e concordaram com a decisão dos pais, por reconhecerem a justiça dessa "compensação"; 11ª - Acontece que enveredaram por via errada: declararam dever à EE uma quantia que não deviam em vez de declararem que, por esse acto, pretendiam remunerá-la de todos os serviços/trabalho que aquela prestou à família durante mais de vinte anos e que ainda se prolongou até 1993, só cessando por incapacidade por doença; 12ª - Declararam para valor do prédio dado em cumprimento da dívida confessada um valor manifestamente inferior ao real; 13ª - Apesar de este ser, também, inferior ao valor do trabalho prestado por aquela filha até à data da outorga daquela escritura de dação em cumprimento; 14ª - Apesar de não existir um conluio preparado entre os CC e mulher e a filha EE - a decisão e a escolha do tipo negocial foi dos pais, limitando-se esta a comparecer à escritura, a qual foi do imediato conhecimento dos restantes irmãos - o negócio enferma do vício de nulidade, por simulação; 15ª - É também duvidoso que se possa concluir que foi intenção dos pais e da EE enganar a A. pois o que os pais pretenderam foi compensar o trabalho daquela, em termos que a A. não aceitou nas reuniões promovidas para acertar a partilha em vida; 16ª - A resposta ao quesito 1° da base instrutória é elucidativa da intenção dos Réus CC e mulher: "Os Réus celebraram a escritura referida em C) devido ao facto dos autores não concordarem com a partilha em vida dos bens dos 1ºs Réus, que compensasse a Ré EE pelo trabalho por ela prestado em benefício deles ao longo dos anos e como forma de iludir tal oposição dos autores" 17ª - A intenção dos pais era compensar a filha com bens do casal, por "fora das partilhas", como foi múltiplas vezes referido na audiência de julgamento; 18ª - Pretendiam estabelecer um equilíbrio entre os filhos na distribuição dos bens que possuíam, tendo em conta a participação deles para a criação do património do casal, uma vez que, enquanto uma filha concluiu o ensino secundário, outros - incluindo a A. - trabalharam em fábricas ficando com a remuneração que auferiam, a EE foi a "escrava" da família, trabalhando para os pais, sem remuneração, desde que concluiu a escolaridade obrigatória até ficar incapacitada; 19ª - E, como já foi alegado, a EE durante mais de 20 anos foi um factor de produção dessa riqueza enquanto os restantes irmãos tiveram vida autónoma, em prol dos respectivos alegados familiares; 20ª - O valor do trabalho prestado pela EE não tinha a natureza de "divida exigível" aos pais; 21ª - Mas estes pretendiam pagá-lo; 22ª - Para concretizarem essa intenção deviam ter celebrado uma doação remuneratória e não uma dação em cumprimento; 23ª - O que só fizeram porque desconheciam os vícios que as declarações exaradas nessa escritura geraram por desprovidas de fundamento; 24ª - É certo que a matéria de facto quesitada é insuficiente para ser julgada qual foi a intenção e vontade real dos pais com a celebração da escritura de dação em cumprimento; 25ª - Nos artigos 7º a 15°, 22º, 30º e 36º da contestação foram alegados factos que se tivessem sido inscritos na base instrutória forneciam a resposta sobre qual foi a vontade real subjacente ao negócio celebrado; 26ª - Ao abrigo do disposto no art. 729º, nº3 do CPCivil pode e deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito; 27ª - Estão reunidos os pressupostos para a aplicação do instituto da conversão do negócio jurídico: - Que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de forma e substância do negócio que visa substituí-lo; - Que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes. 28ª - A vontade hipotética ou conjectural das partes verifica-se na resposta ao quesito 1º, embora de forma implícita; 29ª - A terem previsto a nulidade os réus não teriam celebrado o contrato que celebraram mas sim uma doação remuneratória - que foi o objectivo visado; 30ª - O negócio celebrado reúne os requisitos essenciais de forma e substância da doação remuneratória; 31ª - E a vontade hipotética ou conjectural (se não real) das partes era celebrarem esse contrato. Contra – alegando a fls.359 pugnam os recorridos pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Estão cumpridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Os factos são que são, ou seja, são aqueles – e apenas aqueles – que como tais estão fixados no acórdão recorrido. Estes: 1. A autora e a 2ª Ré são filhas dos 1ºs Réus, CC e DD – al. A) dos factos assentes; 2. Os 1ºs Réus têm mais quatro filhos: o FF, a GG, a HH e a II – al. B) dos factos assentes; 3. Em 28 de Julho de 1993, compareceram perante o notário do 1º Cartório Notarial de Barcelos, os aqui 1ºs Réus, como primeiros outorgantes e a 2ª Ré como segunda outorgante, outorgando todos na escritura outorgada a fls. 91, do livro de notas para escrituras diversas nº155-D, declarando os primeiros, além do mais: ”Que são devedores à segunda outorgante da quantia de dois mil e quinhentos contos. Que, para pagamento de tal dívida, dão à segunda outorgante o prédio misto composto por casa com dois pavimentos, coberto e junto eirado de lavradio, situado no Lugar de Casa Nova, citada Freguesia de Vilar do Monte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº ... e nela inscrito a favor do doador marido, pela inscrição nº ..., e inscrito na matriz urbana sob o artº 137º, o qual proveio do artº 37º, e na matriz rústica sob o artº 31º, o qual proveio do artº 249º da antiga matriz, com o valor tributável de 130.885$00. Que a parte urbana destina-se exclusivamente a habitação, à qual atribuem o valor de dois mil contos e à parte rústica atribuem o valor de quinhentos contos. Que a divergência existente entre a descrição predial e a inscrição matricial, quanto à composição do prédio, resulta de alteração superveniente, que consiste na ampliação da casa. Declarou a segunda outorgante: “Que aceita esta dação em cumprimento, pelo que fica extinta a dívida” – al. C) dos factos assentes; 4. Na altura referida em C) – ponto 3 supra – a 2ª Ré vivia em casa dos 1ºs Réus – al. D) dos factos assentes; 5. O prédio referido em C) é composto de uma parte urbana da qual fazia parte uma casa de dois pavimentos, um anexo para arrumos, bem como de uma parte rústica de lavradio, com uma vacaria – al. E) dos factos assentes; 6. Na data referida em C) o prédio era servido por caminho pavimentado, rede de abastecimento de energia eléctrica e ligação telefónica, tinha água para consumo doméstico e cultivo; situava-se próximo da cidade de Barcelos e beneficiava de bons acessos e transportes públicos – al. F) dos factos assentes; 7. Os réus celebraram a escritura referida em C), devido ao facto dos autores não concordarem com a partilha em vida dos bens dos 1ºs réus, que compensasse a ré Alcinda pelo trabalho por ela prestado em benefício destes ao longo dos anos e como forma de iludir tal oposição dos autores - resp. ao quesito 1º da base instrutória; 8. Ao celebrarem a escritura referida em C), os réus não pretendiam aquilo que declararam - resp. ao quesito 2º da base instrutória; 9. Apesar do referido em C), os réus nada deviam à 2ª ré - resp. ao quesito 3º da base instrutória; 10. Na data referida em C) o prédio tinha o valor de cerca de 12.000.000$00 – resp. ao quesito 4º da base instrutória; 11. A casa referida em C) dispunha, no 1º andar, de 4 quartos, cozinha, sala comum, casa de banho e despensa e o Rés-do-chão, com a mesma área, destinava-se todo ele a arrumos – resp. ao quesito 5º da base instrutória; 12. A parte rústica do prédio referido em C) era em terreno fértil e produtivo, que dispunha de água e boa exposição solar – resp. ao quesito 6º da base instrutória. 13. Os réus acordaram em declarar que o prédio tinha o valor referido em C ) - resp. ao quesito 7º da base instrutória. 14. Os réus sabiam que esse valor não tinha qualquer correspondência com a realidade - resp. ao quesito 8º da base instrutória. ~~ Os RR António e Maria, em 28 de Julho de 1993, eram devedores a sua filha Alcinda da quantia de dois mil e quinhentos contos ( ou mesmo de qualquer outra quantia ) ? Não, não eram - os réus nada deviam à 2ª ré. E, todavia, declararam perante o notário do 1º Cartório Notarial de Barcelos, que para pagamento de tal dívida dão à segunda outorgante | exactamente a filha EE | o prédio misto ...| a cuja | parte urbana | acordaram em atribuir | o valor de dois mil contos e à parte rústica atribuem o valor de quinhentos contos. Apesar de saberem que esse valor não tinha qualquer correspondência com a realidade. E esta, a filha EE, a quem exactamente os pais nada deviam, declara que aceita esta dação em cumprimento. Então, claramente, o que se verifica é uma divergência intencional, entre aquilo que ambos declararam e aquilo que é a sua vontade real ( qualquer que ela seja). Porque nem a dívida existe - filha e pais sabem disso - nem há, portanto, que pagar qualquer dívida. Pais e filha sabem que não há dívida, que não há nada a pagar por parte dos pais, que a filha não pode aceitar o que quer que seja como cumprimento de uma dívida exactamente porque não há dívida, que o prédio não vale exactamente o valor “inventado” da dívida que não existe. E, todavia, pais e filha produzem perante oficial público estas declarações, entrecruzadas, que não correspondem à sua vontade real – os réus não pretendiam aquilo que declararam – com um específico intuito: o de iludir a oposição dos autores | a uma | partilha em vida dos bens dos 1ºs réus que compensasse a EE pelo trabalho por ela prestado em benefício destes ao longo dos anos. Ou seja, a ré e os réus simularam um negócio que não existia – porque não havia dívida e por isso não houve dação em cumprimento – para encobrir uma vontade que estava escondida – compens|ar| a EE pelo trabalho por ela prestado em benefício destes ao longo dos anos. Os réus CC e mulher DD não quiseram dar à ré EE o prédio misto, central na escritura de 28 de Julho de 1993, para pagamento de uma dívida que sabiam, eles e a filha EE, não existir, mas quiseram dar-lhe o prédio misto para a compensar pelo trabalho por ela prestado em benefício d|eles| ao longo dos anos ...iludindo, com a alegação da dívida e do cumprimento dela, a oposição dos autores. Por baixo de um negócio nulo, por simulado – art.240º, nºs1 e 2 do CCivil - há um negócio dissimulado, perfeitamente sustentado na forma utilizada para o negócio simulado, e que as partes podiam perfeitamente realizar – uma doação. E quando assim é, quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação – nº1 do art.241º. Temos então que, declarando nula a dação em pagamento ( e o antecedente reconhecimento da dívida ) afirmada na escritura pública referida em 3 da fundamentação fáctica, haveremos de declarar a válida a doação escondida por debaixo da simulada dação em pagamento. Que doação, porém? Claramente a chamada doação remuneratória desenhada no art.941º do CCivil – é considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível. Doação remuneratória porque – como se provou – teve em vista compens|ar| a ré EE pelo trabalho por ela prestado em benefício dos réus CC e mulher DD ao longo dos anos. E como doação remuneratória há-de ser, na oportunidade da(s) partilha(s), encarado e construído o seu regime jurídico, tendo designadamente em conta o disposto nos arts.2113º, nº3, 2114º, nº1, 2115º a 2117º e 2168º a 2174º, todos do CCivil. Como doação remuneratória, portanto, há-de ser declarada válida Desde já. Porque com os factos provados a resposta do direito é - desde já – esta, tornando-se consequentemente desnecessária a ampliação factual sugerida pela recorrente ao abrigo do disposto no art.729º, nº3 do CPCivil – se já está provado que o que se pretendeu compensar foi o trabalho prestado pela EE em benefício dos réus seus pais ao longo dos anos que importa saber quais, em concreto foram os trabalhos que constituíram esse trabalho?! E era isso o que se descrevia nos artigos 7º a 15º, 22º, 30º e 36º da petição inicial. O recurso procede desde já. D E C I S Ã O Na procedência do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido na parte em que declara nulo o negócio inscrito na escritura pública de fls.7 a 9 enquanto titulando ( simuladamente ) uma dação em pagamento dos réus CC e mulher DD de uma dívida reconhecida para com sua filha EE, reconhecimento que igualmente se declara nulo, revoga-se em parte esse mesmo acórdão e considera-se validamente titulada por essa mesma escritura uma doação remuneratória dos mesmos réus CC e mulher DD a favor daquela sua filha EE, com aceitação desta. Custas do recurso a cargo dos recorridos/autores e custas, nas instâncias, a cargo – em partes iguais – dos autores e da ré EE. LISBOA, 10 de Setembro de 2009 Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda |