Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079800
Nº Convencional: JSTJ00007971
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: RECURSO
DESPACHO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO JUDICIAL
MATERIA DE DIREITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO CAMBIARIA
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
ACEITANTE
SACADOR
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ199103050798001
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG394
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2544/89
Data: 03/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ja anteriormente ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que eliminou o recurso autonomo do despacho que indefere as reclamações a especificação e o questionario, era entendimento jurisprudencial que a fixação destas peças processuais não conduzia a caso julgado formal, podendo a filtração ou decantação da materia factica, então feita, ser posteriormente alterada, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se vislumbra do estatuido nos artigos 722, n. 2, 729, n. 2 e 730 do Codigo de Processo Civil.
II - O problema de saber-se se certo evento e ou não essencial a boa decisão da causa integra materia de direito, pois trata de saber se a previsão geral e abstracta, correspondente a tal facto, integra o quadro de determinada norma juridica.
III - No dominio das relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiaria deixasse de ser literal e abstracta e assim, ao aceitante permitido e invocar em face do sacador as excepções fundadas na convenção extra-cartular a quem tiver participado na convenção causal.