Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005238 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DO NEGOCIO EFEITOS CONFIRMAÇÃO DO NEGOCIO FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS INCIDENTES DA INSTANCIA FALSIDADE SUSPENSÃO DA INSTANCIA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ197411050653662 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N241 ANO1974 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Acordada verbalmente a cessão de determinada posição contratual - para cuja validade seria necessaria a existencia de documento - podem posteriormente as partes reduzirem a escrito o negocio. Somente não se estara então perante uma confirmação ou convalidação daquele negocio verbal, que não seria permitida face a regra catoniana, impeditiva da formalização dos negocios juridicos, mas perante uma renovação do negocio, perfeitamente valida, pois implica uma nova conclusão ou reiteração do mesmo. II - Essa renovação produz efeitos a partir da data da sua verificação, não tendo efeito retroactivo, ao contrario do contrato convalidado. III - A invocação da reforma de 1961 ao consignar no artigo 653 do Codigo de Processo Civil a exigencia de fundamentar as respostas dadas aos quesitos declarados provados, teve a finalidade de concorrer para a ponderação dessas respostas sem conceder ao tribunal de recurso a faculdade de os alterar com base nessa fundamentação. IV - A suspensão do processo prevista no artigo 279 do Codigo de Processo Civol, so se justifica quando a investigação da materia criminal não tenha adequada previsão no processo de inidoneidade do processo dos artigos 360 e seguintes do mesmo diploma para se proceder ao apuramento necessario. | ||