Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065366
Nº Convencional: JSTJ00005238
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: RENOVAÇÃO DO NEGOCIO
EFEITOS
CONFIRMAÇÃO DO NEGOCIO
FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INCIDENTES DA INSTANCIA
FALSIDADE
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ197411050653662
Data do Acordão: 11/05/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N241 ANO1974 PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Acordada verbalmente a cessão de determinada posição contratual - para cuja validade seria necessaria a existencia de documento - podem posteriormente as partes reduzirem a escrito o negocio. Somente não se estara então perante uma confirmação ou convalidação daquele negocio verbal, que não seria permitida face a regra catoniana, impeditiva da formalização dos negocios juridicos, mas perante uma renovação do negocio, perfeitamente valida, pois implica uma nova conclusão ou reiteração do mesmo.
II - Essa renovação produz efeitos a partir da data da sua verificação, não tendo efeito retroactivo, ao contrario do contrato convalidado.
III - A invocação da reforma de 1961 ao consignar no artigo 653 do Codigo de Processo Civil a exigencia de fundamentar as respostas dadas aos quesitos declarados provados, teve a finalidade de concorrer para a ponderação dessas respostas sem conceder ao tribunal de recurso a faculdade de os alterar com base nessa fundamentação.
IV - A suspensão do processo prevista no artigo 279 do Codigo de Processo Civol, so se justifica quando a investigação da materia criminal não tenha adequada previsão no processo de inidoneidade do processo dos artigos 360 e seguintes do mesmo diploma para se proceder ao apuramento necessario.