Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO A TEMPO PARCIAL CÁLCULO DA PENSÃO RETRIBUIÇÃO CONTRATO DE SEGURO IMPERATIVIDADE DA LEI | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Se o trabalhador sinistrado, laborando embora a tempo parcial para a empregadora e auferindo em média a retribuição diária de € 25, mas estando a responsabilidade emergente do acidente transferida para a seguradora, com base na retribuição diária de € 39 e por tempo integral, para se encontrar a retribuição devida para cálculo da pensão não há necessidade de recorrer a qualquer remuneração ficcionada, designadamente encontrada através da equidade, dado que a garantida através do contrato de seguro, por ser superior à auferida e quiçá determinável com base na equidade, é a que deve prevalecer.
II. Na verdade, quando a retribuição declarada para efeito de seguro de acidente de trabalho for superior à realmente auferida pelo sinistrado, é com base na última que as prestações devidas devem ser calculadas, por a tal não poder obstar a imperatividade dos regimes dos acidentes de trabalho estabelecidos na lei [designadamente na Lei n.° 2.127/65 e na Lei n.° 100/97], porque essa imperatividade, em bom entendimento, deve funcionar apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades patronais.
III. A lei dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos obrigatórios, mas tais valores não representam, simultaneamente, valores máximos admissíveis, pois que não se vislumbra qualquer justificação plausível para que assim fosse, atento o princípio da liberdade contratual.
IV. Se é de concluir que nos termos do estatuído no art. 37.º, n.º 1, da LAT a entidade empregadora não pode transferir a sua responsabilidade emergente de acidente para a entidade seguradora por valor inferior ao da retribuição auferida pelo trabalhador, sob pena de, em caso de acidente, ter de responder pela diferença não transferida, já não se pode concluir que a entidade seguradora apenas seja responsável pelo valor real auferido pelo trabalhador em caso de o valor transferido ser superior àquele.
V. É que não seria justificável que o empregador tivesse de suportar o pagamento de um prémio de seguro mais elevado para garantir prestações mais vantajosas para o sinistrado e, por se considerar haver impedimento legal no assegurar de tais prestações, se constituísse um benefício para a seguradora, sem qualquer contrapartida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, AA, intentou a presente acção, emergente de acidente de trabalho, contra BB, Lda e Companhia de Seguros CC, SA, pedindo a condenação da primeira Ré a pagar-lhe, com início a 8 de Dezembro de 2006, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.638, a quantia de € 8.872,50, a título de indemnizações temporárias (195 dias de ITA), deduzidos dos € 6.210,75 já recebidos da Ré seguradora a esse título, a quantia de € 150, a título de despesas em transportes públicos para deslocação ao GML (uma vez) e tribunal (três vezes), a quantia de € 430, relativa a despesas com transportes para idas a consultas médicas, exames de diagnóstico e tratamentos de fisioterapia, e juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento; subsidiariamente, caso não se demonstre a violação de regras de segurança por parte da primeira Ré, pedindo a condenação da segunda Ré a pagar-lhe, com início a 8 de Dezembro de 2006, a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.146,60, a quantia de € 150, a título de despesas em transportes públicos para deslocação ao GML (uma vez) e tribunal (três vezes), a quantia de € 430, relativa a despesas com transportes para idas a consultas médicas, exames de diagnóstico, tratamentos de fisioterapia, e juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o seu vencimento e até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que: - No dia 13/05/2006, quando trabalhava subordinadamente para a Ré BB, Lda, sofreu um acidente que deve ser qualificado como de trabalho, estando totalmente transferida para a Ré CC a responsabilidade civil emergente desse acidente; O acidente ficou a dever-se a violação de regras sobre segurança no trabalho por parte da Ré BB, Lda, com a consequente responsabilidade agravada dela e a responsabilidade subsidiária da Ré seguradora pelas prestações normais devidas por acidente de trabalho; Auferia a remuneração anual de € 16.380; Do acidente resultaram para a autora lesões e sequelas, que consolidaram em 7/12/2006, após 195 dias de ITA, sendo essas mesmas lesões determinantes de IPP de 10%; Já recebeu da seguradora, a título de indemnização por ITA, a quantia de € 6.210,75; Em deslocações obrigatórias que fez ao tribunal e ao GML despendeu € 150 e em deslocações que fez para consultas, tratamentos e exames determinados pelos serviços clínicos da Ré seguradora despendeu € 430. Ambas as Rés apresentaram contestação. A 1ª Ré alegou, em resumo, que: O acidente não resultou da violação, por ela, de regras sobre segurança no trabalho, com a consequente exclusão da responsabilidade agravada dela e a responsabilidade principal da Ré seguradora pelas prestações devidas por acidente de trabalho; O acidente em causa nos autos resultou de negligência grosseira da Autora, estando tal acidente excluído do âmbito das garantias concedidas pela Lei de Acidentes de Trabalho, por ter ocorrido durante a prestação de um trabalho de curta duração, sem qualquer subordinação económica ou jurídica da sinistrada à Ré BB, Lda, que conta apenas com o trabalho habitual dos seus sócios, da mãe e do filho mais velho da sócia, recorrendo, acidentalmente, ao trabalho de terceiros; Pagava à Autora a quantia de 25 euros por dia efectivo e completo de trabalho, sendo que a Autora nunca trabalhou para a contestante mais do que 12 ou 13 dias por cada ano; A Autora era e estava inscrita como profissional independente, para trabalhar quando e para quem entendesse; Não existe nexo de causalidade entre o acidente relatado pela Autora e as lesões que dele alegadamente terão ocorrido; As referidas lesões terão resultado de agravamento da predisposição patológica que existia na Autora, que esta conhecia e que ocultou à contestante, com a consequente exclusão do direito da Autora à reparação devida por acidente de trabalho; A Autora não despendeu as quantias que alega no âmbito das despesas suportadas com deslocações obrigatórias e para sujeição a tratamentos.
A Ré seguradora alegou, em suma, que: As lesões invocadas pela Autora não foram causadas pelo acidente relatado na petição inicial, existindo na autora antes desse acidente e sem qualquer agravamento que dele tivesse resultado; A sua responsabilidade está limitada ao valor anual de € 16.380; Pagou à Autora todas as quantias devidas pelos dias de ITA que lhe foram atribuídos pelos serviços clínicos da Ré, que também lhe concederam assistência clínica. A Autora apresentou resposta para, no essencial, reafirmar o alegado na petição. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a 1ª Ré e condenando a Ré seguradora a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 169,87, com início em 8/12/2006, € 217, a título de despesas com transportes, e juros de mora, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações referidas e até integral pagamento. Inconformada, a Autora recorreu da sentença, vindo a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação Coimbra, que confirmou a sentença recorrida. Mais uma vez inconformada, a Autora interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A 1- A questão objecto do recurso, como exposto no texto da alegação, pode enunciar-se do seguinte modo: l.- Para efeito de cálculo das prestações reparatórias, a cargo da Ré seguradora -"Companhia de Seguros CC, S-A" -, derivadas do acidente de trabalho sofrido pela Autora, qual o valor da retribuição anual (RA) a considerar? Isto é, deve considerar-se: a) a RA de €: 16.380 (resultante de: €:39 x 30 d x 14 m)?; Na negativa, c) um outro valor, a fixar entre €: 3.033 e €:16.380, nomeadamente: -RA de € 10.500 (assim obtida: € 25 x 30 d x 14m)?; -RA de € 7.700 (alcançada do seguinte modo: €25 x 22 d x 14 m)? -RA de € 7.583, 33 (assim encontrada: €25 x 5 d x 52 s :12 x 14 m) ? -RA de € 5.402,6 (assim calculada: €:385,90 x 14)? 1.1. - E, definida a RA, qual o valor da pensão anual e vitalícia (PAV), da responsabilidade da Ré seguradora, que lhe corresponde? 2- A entidade empregadora da A. tinha transferida a sua responsabilidade, derivada de acidentes de trabalho, em relação à Autora, para a Ré seguradora, - Companhia de Seguros CC, S.A" - pela retribuição de € 39 x 30 d x 14 meses, isto é/pela RA (retribuição anual) de €: 16.380. 3- Como factor de cálculo das prestações derivadas do acidente de trabalho sofrido pela A., nomeadamente a PAV (pensão anual e vitalícia), a suportar pela Ré seguradora, deve ter-se em consideração a referida RA de € 16.380. 4- De resto, a Ré seguradora pagou à sinistrada a indemnização, por incapacidade temporária, com base na referida retribuição, para si transferida, de € 16.380. 5- Aliás: a) Da atitude processual da Ré Seguradora, assumida explicitamente nos autos, resulta que, declarou e aceitou que, à data do acidente, estava em vigor a apólice n.° …, sendo a retribuição transferida de € 39 x 30d x 14m (€ 16.380/ano), disponibilizando-se a reparar o acidente na base de tal retribuição, caso viesse a demonstrar-se a existência dos elementos caracterizadores de acidente de trabalho, sendo que o acidente foi efectivamente caracterizado como acidente de trabalho, sem qualquer inconformismo, nessa parte, dos sujeitos processuais; b) A entidade patronal da A. declarou que tinha, em relação à A., a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora, pela retribuição anual de 16.380 (€ 39 x 30 d x 14 m); c) A Autora, reclamou e reclama da Ré seguradora que esta repare o acidente (mormente, a PAV) de que foi vítima ao serviço da sua entidade patronal, tendo em conta a retribuição anual de € 16.380, considerada no contrato de seguro referido. Assim, 6- Perante a referida concordância dos sujeitos processuais, inexiste razão atendível para o Tribunal a quo impedir que o cálculo da PAV se faça em função da retribuição anual de € 16.380, impondo que o cálculo se efectue com base na RA de € 3.033,33, cifra que encontrou com a invocação do seu prudente arbítrio, o que a A./Recorrente não aceita. 7- Há que ponderar que a LAT (Lei n.° 100/97, de 13/09), como deriva do seu art.° 34.°, consagra mínimos obrigatórios de reparação/prestação, nada impedindo que um empregador ultrapasse tais mínimos de reparação/prestação, transferindo para uma empresa de seguros a correspondente responsabilidade por valor de retribuição superior ao real, e com base no qual é calculado o prémio do contrato de seguro. 8- A retribuição anual a considerar para efeitos de reparação das prestações derivadas do acidente de trabalho aqui em causa, a cargo da Ré Seguradora, "Companhia de Seguros CC, S.A.", é de € 16.380. 9- Donde, a PAV (pensão anual e vitalícia), obrigatoriamente remível, é de 6.917,28, assim calculada: € 16.380 x 70% x 8%. B- Embora sem conceder, e por mera hipótese académica e de raciocínio e preocupação de consideração de todas as situações possíveis: 10- Como dado provado no ponto n.° 39 da matéria de facto, a A./sinistrada auferia a retribuição diária de € 25. 11- Donde, a RA a utilizar como factor de cálculo das prestações derivadas do acidente sofrido pela Autora é de € 10.500, assim calculada: € 25 x 30d x 14 m ; ou, o que é o mesmo:[€ 25 x (360d + 60d)]. 12- A PAV correspondente à referida RA de € 10.500 é de € 588, assim obtida: € 10.500 x 70% x 8%. C- Sempre sem conceder, mas caso se considere que a RA a considerar não é, nem € 16.380 nem €10.500, então, sempre subsidiariamente: 13- Há que considerar 22 dias úteis em cada mês, pelo que, tendo em conta a retribuição diária de € 25, expressa no ponto n.° 39 da matéria de facto, há que utilizar o seguinte modo de cálculo da RA: € 25 x 22 d x 14 m, ou seja, € 7.700. 14- A essa RA corresponde, in casu, a PAV de € 431,20 (€ 7.700 x 70% x 8%). D- Sempre sem conceder, por mera hipótese de raciocínio, caso se considere que a RA não é € 16.380, nem € 10.500, nem € 7700, então, sempre subsidiariamente: 15- Há que considerar 5 dias úteis por semana (8 horas/dia, 40 horas/semana - vd. art.°s 163.71, do CT), pelo que, tendo em conta a RD de € 25, a RA é de: € 7.583,33, assim calculada: €25 x 5 d x 52 s :12 x 14. 16- À RA de € 7.583,33 corresponde a PAV de 424,67 (€ 7.583,33 x 70% x 8%). E- Ainda sempre em conceder, mas caso se considere que a RA não é de €16 380, nem € 10.500, nem € 7.700, nem € 7.583,33, 17- Então nunca a RA poderia ser inferior à que resulta da consideração do salário mínimo nacional em vigor à data do acidente. 18- Assim, sendo a RMG de € 385,90 (DL 238/2005, de 30/12) no ano de 2006, a RA que lhe corresponde é de € 5.402,6 (€ 385,90 x 14). 19- Pelo que PAV é de €:302,55 (€ 5.402,6 x 70% x 8%). 20- A PAV é obrigatoriamente remível (art.°s 17.°, n.° 1, al. d), da LAT; 56.°, al. b, do RLAT). 21- O douto acórdão desrespeitou os seguintes preceitos legais: a) - da LAT (Lei n.° 100/97, de 13/09): -art.°s 10.°, al. b); 17.°, n.° l, al. d); 26.°, n.° 2, 3 e 5 e 8; 34.°; b) - do RLAT (DL 143/99, de 30/04): -art.º 44.°; c) - do CT: art. 266.°, conjugado com o disposto no DL 238/2005, de 30/12; Nestes termos e nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão (trata-se da efectivação de direitos indisponíveis), deve dar-se provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se/alterar-se o douto acórdão no sentido proposto, ou seja: a)-Deve a Ré seguradora - "Companhia de Seguros CC, S. A." – ser condenada a pagar Autora/Recorrente a PAV de €: 917,28, tendo em conta o grau de IPP (8%) e a RA (€:16.380/ano) para si transferida. Sem conceder, mas caso assim se não entenda, então, subsidiariamente a tal pedido (vd. art.º 469.71, do CPCivil, devidamente adaptado), b)-Deve a Ré seguradora ser condenada a pagar à A./Recorrente a PAV de 6.588, levando em conta a IPP de 8% e a RA de €:10.500; Por mera hipótese, caso assim se não considere, então, sempre subsidiariamente em relação aos pedidos anteriores: c)-Deve a Ré Seguradora ser condenada a pagar à Autora /Recorrente a PAV de €:431,2, calculada com base na retribuição anual de €: 7.700 e na IPP de 8%; Sempre sem conceder, mas caso assim se não considere, então, sempre subsidiariamente a tais pedidos, d) deve a Ré Seguradora ser condenada a pagar à Autora/recorrente a PAV de €424,67, resultante da IPP de 8% e a RA de €7.583,33; Se ainda assim se não entender, então, sempre subsidiariamente em relação a tais pedidos, e)- deve a Ré seguradora ser condenada a pagar à Autora/Recorrente a PAV de €: 302,55, correspondente à IPP de 8% e à RA de € 5.402,6. f) Mais deverá decretar-se a remição da PAV, por tal ser legalmente obrigatório, recebendo a A./recorrente o correspondente capital, com juros de mora, desde o dia seguinte à alta clínica (08/12/2006 - art. 135.°, do CPT, vd. ponto de facto n.° 18, a fls. 457).» Não houve contra-alegação. Foram colhidos os legais vistos, sendo a questão essencial a resolver a de saber qual o valor da retribuição anual (RA) a considerar para efeito de cálculo das prestações reparatórias, a cargo da Ré seguradora, derivadas do acidente de trabalho sofrido pela Recorrente.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1- A autora nasceu em 10/03/1959; 2- Em 13/5/2006, a ré BB, Lda, tinha transferida para a ré CC, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem ao seu serviço pessoas que estivessem a prestar-lhe trabalhos agrícolas, através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº …, pela remuneração diária máxima de 39 euros em relação às mulheres; 3- Por causa e no âmbito do contrato de seguro referido, na sequência de uma participação de acidente de trabalho que lhe foi dirigida pela ré BB, Lda, e no qual teria sido sinistrada a autora (cfr. 5. dos factos provados), a ré CC prestou à autora assistência clínica por traumatismo do braço esquerdo, entre 16/5/06 e 4/9/06, data em que lhe conferiu alta sem IPP, e por recaída, entre 18/9/06 e 7/12/06, data em que voltou a conferir-lhe alta, agora com IPP de 8%; 4- No âmbito dessa assistência, a ré CC considerou que a autora esteve em situação de ITA entre 14/5/06 e 4/9/06 e entre 18/9/06 e 7/12/06, tendo-lhe pago por isso uma indemnização global de 6.210, 75 euros; 5- Em 16/5/06, a ré BB, Lda, apresentou à ré CC a participação de acidente de trabalho que está documentada a fls. 58 dos autos; 6- No dia 13/5/06, por volta das 15 horas, a autora começou a desempenhar tarefas inerentes à sulfatagem de vinhas pertencentes à ré BB, Lda, situadas em Cardais, Cantanhede, na sequência da sua contratação por essa ré para esse efeito, mediante contrapartida monetária a pagar por essa ré; 7- A ré BB, Lda, nunca emitiu a favor da autora recibos das quantias que lhe pagava em contrapartida de trabalhos que a autora lhe prestava; 8- A ré BB, Lda, nunca inscreveu a autora na Segurança Social, como trabalhadora dependente, do mesmo modo que nunca entregou à Segurança Social, por referência à autora, quaisquer contribuições sociais; 9- Numa tentativa de conciliação levada a efeito pelo MP na fase administrativa do processo e com intervenção da ré BB, Lda, a Exmª Srª Procuradora da República junto deste tribunal expôs que a autora sofreu um acidente quando exercia o seu trabalho remunerado de trabalhadora rural, por conta e sob a direcção e autoridade da ré BB, Lda, mediante a retribuição anual de € 16.380, acidente esse que tinha consistido no seguinte: depois da autora ter estado cerca de 4 horas, em cima de um tractor agrícola, a sulfatar, segurando-se com o membro superior esquerdo, devido a indeterminado movimento desse membro sofreu um traumatismo no mesmo, o qual provocou lesão do nervo radial motor distal e o mais que melhor se descrevia no relatório de exame médico de fls. 50 a 53 dos autos, tendo as lesões aí descritas e examinadas consolidado em 07/12/2006, com IPP de 10%; a ré BB, Lda, firmara e tinha em vigor com a Companhia de Seguros CC um contrato pelo qual esta assumia a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente que a autora sofresse no exercício daquele trabalho, com referência à mencionada retribuição anual; a autora tinha recebido da seguradora todas as indemnizações legais que lhe eram devidas e relativamente a períodos de incapacidade temporária, até à data da alta; a autora despendeu € 150 com despesas de transportes para ida ao G.M.L. e vinda a Tribunal, € 150 em 12 deslocações que fez em viatura própria, a Coimbra, aos serviços clínicos da seguradora, e 280 euros em deslocações que fez a Cantanhede, para tratamentos de fisioterapia, em carro próprio; 10- Nesse enquadramento, a Exmª Senhora Procuradora da República propôs o seguinte acordo: a ré BB, Lda, pagaria à autora, o capital de remição de uma pensão anual, vitalícia e obrigatoriamente remível, com início a 8 de Dezembro de 2006, no valor de € 1.146,60, a quantia de 150 € como indemnização do despendido em deslocações obrigatórias no âmbito deste processo, 150 € a título de despesas suportadas pela sinistrada em deslocações que fez, em viatura própria, aos serviços clínicos da seguradora sitos em Coimbra e 280 € a título de despesas suportadas em deslocações feitas a Cantanhede, a uma clínica de fisioterapia igualmente em veículo próprio; 11- Perante a exposição e a proposta da Exmª Senhora Procuradora, a ré BB, disse: ter tido conhecimento, aquando do acidente descrito na tentativa, que a sinistrada era já possuidora de uma sintomatologia crónica anterior à data desse acidente, razão pela qual nessa data a autora já era possuidora de lesão corporal que produzia redução na sua capacidade de trabalho; saber que antes do acidente de 13 de Maio de 2006, a autora tinha já sofrido, pelo menos, mais um acidente de trabalho por conta de outra entidade patronal; considerar o acidente descrito na tentativa como de trabalho, sem aceitar o nexo de causalidade entre as lesões descritas no auto de exame médico e o mencionado acidente, nem a incapacidade atribuída à sinistrada pelo perito médico do tribunal; não aceitar qualquer responsabilidade emergente do acidente objecto dos presentes autos; aceitar que em 13/5/06 estava em vigor um seguro de acidentes de trabalho, cuja responsabilidade transferida era no valor anual de 16.380 euros, sendo certo que a autora não trabalhava para a BB, Lda, mediante a retribuição anual de 16.380 euros; a sinistrada não trabalhava com carácter permanente para a sociedade BB, Lda, sendo contratada quando esta sociedade o entendia necessário, podendo trabalhar, consoante a época agrícola do ano, duas tardes por semana, sendo que na época da vindima chegava a trabalhar todos os dias que a vindima durasse (8 a 10 dias), e na época de enchimento do vinho a sinistrada trabalhava um dia/um dia e meio, de quinze em quinze dias; por tudo isso não aceitava o exposto e proposto pela Srª. Procuradora da República; 12- Na tentativa de conciliação levada a efeito pelo MP na fase administrativa do processo e com intervenção da ré seguradora, a Exmª Srª Procuradora da República expôs que a autora sofreu um acidente quando exercia o seu trabalho remunerado de trabalhadora rural, por conta e sob a direcção e autoridade da ré BB, Lda, mediante a retribuição anual de € 16.380, acidente esse que tinha consistido no seguinte: depois da autora ter estado cerca de 4 horas, em cima de um tractor agrícola, a sulfatar, segurando-se com o membro superior esquerdo, devido a indeterminado movimento desse membro sofreu um traumatismo no mesmo, o qual provocou lesão do nervo radial motor distal e o mais que melhor se descrevia no relatório de exame médico de fls. 50 a 53 dos autos, tendo as lesões aí descritas e examinadas consolidado em 07/12/2006, com IPP de 10%; a ré BB, Lda, firmara e tinha em vigor com a Companhia de Seguros CC um contrato pelo qual esta assumia a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente que a autora sofresse no exercício daquele trabalho, com referência à mencionada retribuição anual; a autora tinha recebido da seguradora todas as indemnizações legais que lhe eram devidas e relativamente a períodos de incapacidade temporária, até à data da alta; a autora despendeu € 50 com despesas de transportes para ida ao G.M.L. e vinda a Tribunal, € 150 em 12 deslocações que fez em viatura própria, a Coimbra, aos serviços clínicos da seguradora, e 280 euros em deslocações que fez a Cantanhede, para tratamentos de fisioterapia, em carro próprio; 13- Nesse enquadramento, a Exmª Senhora Procuradora da República junto deste Tribunal propôs o seguinte acordo: a ré seguradora pagaria à autora, o capital de remição de uma pensão anual, vitalícia, e obrigatoriamente remível, com início a 8 de Dezembro de 2006, no valor de € 1.146,60, a quantia de 50 € como indemnização do despendido em deslocações obrigatórias no âmbito deste processo, 150 € a título de despesas suportadas pela sinistrada em deslocações que fez, em viatura própria, aos serviços clínicos da seguradora sitos em Coimbra, e 280 € a título de despesas suportadas em deslocações feitas a Cantanhede, a uma clínica de fisioterapia igualmente em veículo próprio; 14- Perante a exposição e proposta do MP, a seguradora ré disse: apenas aceitava que à data do alegado acidente vigorava o contrato de seguro referido na tentativa, nada mais aceitando, designadamente a ocorrência de qualquer acidente e o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões descritas no relatório; não aceitava que a autora apresentava qualquer IPP; não aceitava pagar as despesas reclamadas pela autora relativamente a deslocações; 15- Nessas tentativas, a autora aceitou tudo o exposto e proposto pelo MP; 16- No dia 13/5/06, em Cardais, Cantanhede, no âmbito do desempenho das tarefas referidas em 6. supra, a autora esteve a exercer a sua profissão de trabalhadora agrícola por conta e sujeita a ordens da ré BB, Lda; 17- Na tarde do dia 13/5/06, a hora exacta que não foi possível determinar, quando assim trabalhava para a ré BB, Lda, no local e no horário por esta estabelecidos, a executar as funções por esta determinadas, a autora sofreu um traumatismo do membro superior esquerdo, devido a um movimento não determinado; 18- Em consequência, a autora sofreu as lesões descritas e examinadas a fls. 51 a 53 dos autos, que consolidaram em 7/12/06, após 195 dias de ITA. 19- As lesões e sequelas descritas e examinadas a fls. 51 a 53 causam à autora uma IPP de 8%. 20- Durante a execução das funções referidas em 17., a autora esteve a sulfatar uma vinha pertencente à ré BB, Lda, durante mais de 4 horas, para o efeito do que seguia em pé na parte esquerda da traseira de um tractor agrícola pertencente a essa ré, com os pés assentes nos ferros dos respectivos hidráulicos e levando na mão direita uma pistola de sulfato com a qual sulfatava as videiras que ficavam do lado esquerdo do tractor, alterando sucessivamente, por sua iniciativa e sem que tal lhe fosse determinado por ninguém, as posições em que se colocava para sulfatar: por vezes, a autora segurava-se com a mão esquerda ao guarda-lamas esquerdo do tractor, ao mesmo tempo que passava o braço direito por cima do esquerdo com o propósito de direccionar a pistola de sulfato para as videiras a sulfatar; outras vezes, a autora seguia debruçada sobre o guarda-lamas esquerdo do tractor, com a pistola de sulfatar na mão direita e direccionada para as videiras a sulfatar, nos termos que melhor poderão ser visualizados na fotografia nº 6 junta aos autos a fls. 334; outras vezes, a autora seguia encostada ao “T...”, com a pistola de sulfatar na mão direita e direccionada para as videiras a sulfatar, sem necessidade de passar o braço direito sobre o esquerdo; 21- Em 13/5/06, era a primeira vez que a autora fazia o trabalho de sulfatar vinhas, em cima e transportada num tractor; 22- Seguindo o exemplo de outra trabalhadora que também participava nos trabalhos de sulfatar a vinha e sem que isso lhe tivesse sido determinado por ninguém, a autora subiu para o tractor, colocou-se do lado esquerdo da traseira do mesmo, com os pés assentes nos ferros dos respectivos hidráulicos, em termos idênticos aos que a esse respeito são sugeridos pela fotografia nº 1 junta aos autos a fls. 329, sem que a tanto tivesse sido deduzida qualquer oposição por parte da gerente da ré BB, Lda, que se encontrava no local e que a tudo assistiu; 23- A autora sulfatava as videiras que ficavam do lado esquerdo do tractor, com este em movimento, conduzido por BB, alterando sucessivamente as posições em que se colocava para sulfatar e que estão enunciadas supra em 20.; 24- A execução pela autora da tarefa de sulfatar a vinha foi interrompida por três vezes, pelo menos, durando cada uma das interrupções 15 a 20 minutos; 25- Entre a última interrupção e o fim dos trabalhos, a autora permaneceu cerca de 45 minutos no desempenho da função de sulfatar a vinha, alterando sucessivamente as posições em que se colocava para sulfatar e que estão enunciadas supra em 20.; 26- Momentos depois de ter terminado a execução da tarefa de sulfatar a vinha e mesmo antes de regressar à sua residência, a autora queixou-se a BB de que sentia o seu braço esquerdo dormente, sendo que posteriormente, já na sua residência, a autora queixou-se de dores no braço esquerdo; 27- Por causa do referido em 26., na noite de 13/5/06, a autora foi transportada para o Hospital de Cantanhede, onde deu entrada pelas 21h 14m, de onde foi encaminhada para os HUC; 28- A ré BB, Lda, conhecia o facto referido supra em 21.; 29- A ré BB, Lda, nada fez para identificar e avaliar os riscos específicos decorrentes para a autora das posições em que ela laborava a sulfatar a vinha e do período de tempo em que assim permaneceu a laborar, nem adoptou qualquer medida destinada a limitar ou a eliminar esses riscos; 30- Para se realizar a tarefa de sulfatagem de vinhas referida supra em 6., encontrava-se atrelado ao tractor que era utilizado nessa tarefa um depósito dentro do qual existia mistura de sulfatos com água que se designa habitualmente por “T...”; 31- O tractor era conduzido pela sócia e gerente da ré BB, Lda, a uma velocidade média de 10 quilómetros à hora, inferior à que poderia ser imprimida ao veículo, numa vinha plana, sem qualquer desnível, seguindo a autora num dos lados da traseira do tractor (o esquerdo), ao mesmo tempo que no outro lado da traseira do tractor seguia outra trabalhadora (DD) que executava funções iguais às desempenhadas pela autora; 32- As pistolas de sulfatar usadas pela autora e pela DD têm regulação automática e considerando que o tractor passava pelo meio das videiras, a autora e a DD apenas tinham que segurar cada uma na sua pistola, a uma altura uniforme, de modo a acertarem nas videiras que se encontravam todas ao mesmo nível, não sendo necessário fazer qualquer movimento de oscilação com a pistola de sulfatar – nem para cima, nem para baixo, nem para qualquer um dos lados; 33- Ao fim de cada período de 45 minutos, era obrigatório parar para recarregar o T... com a mistura já referida, razão pela qual de 45 em 45 minutos, a autora, a DD e a sócia gerente da ré BB, Lda, tinham de sair de cima do tractor para o chão, fazendo intervalos ao longo de 15 a 20 minutos; 34- Depois de concluída a sulfatação de quatro carreiras da vinha, tarefa inicialmente programada para a tarde de 13/5/06, foi por sugestão e insistência da autora que se prosseguiu com a sulfatação de outras carreiras dessa mesma vinha, invocando a autora para tanto o bom andamento dos trabalhos até então executados e a facilidade com que os mesmos o foram, razão pela qual ela, a DD e a BB voltaram a encher o T... duas vezes, pelo que andaram mais 90 minutos a sulfatar, com intervalo de 15 a 20 minutos ao fim dos primeiros 45 minutos; 35- Durante o período de tempo em que andou a sulfatar com a pistola na mão direita, a autora nunca esteve mais de 45 minutos a trabalhar sem fazer um intervalo de 15 a 20 minutos; 36- A ré BB, Lda, tirava proveito do desempenho pela autora das funções referidas; 37- Desde a data da constituição da ré BB, Lda (2002), a autora trabalhou para essa ré, como trabalhadora agrícola, sempre que esta a solicitava para o efeito, de acordo com o volume de trabalhos que era necessário efectuar, com periodicidade e duração de tempo que variavam em função do tipo de trabalhos a realizar, executando para ela trabalhos agrícolas (sementeiras, rega e colheita de batatas, sulfato de vinhas, tirar vides dos arames, tirar a folha, colocar herbicida e vindimas) e de envasilhamento (lavagem e enchimento de garrafões e pacotes de vinho), sendo que, em média, a autora não trabalhava para essa ré mais do que dois dias por semana – a algumas semanas em que trabalhava todos os dias úteis, sucediam-se semanas em que só trabalhava alguns dias úteis, bem como semanas em que não trabalhava qualquer dia; 38- Em contrapartida do trabalho que prestava à ré BB, Lda, esta pagava-lhe uma remuneração diária que variava em função da época do ano, mas nunca inferior a 25 euros por dia; 39- No dia 13/5/06, a ré BB, Lda, pagava à autora, como contrapartida do trabalho que ela lhe prestava, a quantia de 25 euros; 40- Quando trabalhava para a ré BB, Lda, a autora não tinha local de trabalho fixo, sendo que de cada vez que assim trabalhava podia ser a última em que o fazia; 41- A autora nunca teve qualquer horário fixo para trabalhar para a ré BB, Lda; 42- Desde Maio de 1985, a autora encontra-se inscrita na segurança social como trabalhadora independente, para poder trabalhar onde e para quem bem lhe apetece; 43- No desenvolvimento da actividade a que se dedica, a ré BB, Lda, conta normalmente com o trabalho dos seus sócios - BB, EE e FF; 44- No exercício da actividade a que se dedica, a ré BB, Lda, também conta com a colaboração da mãe e do filho mais velho da sócia BB; 45- Para além das pessoas referidas em 43. e 44., a ré BB também contrata um ou mais trabalhadores para a execução de tarefas agrícolas e de envasilhamento que leva a efeito no desenvolvimento da sua actividade, sem horário certo e definido, em períodos que variam na sua duração e na sua localização temporal, nos exactos termos em que sempre contratou a autora; 46- Foi no circunstancialismo decorrente do referido em 37. a 39. e 45. que a autora trabalhou para a ré BB, Lda no dia 13 de Maio de 2006; 47- Com o que a ré BB, Lda, lhe pagava, a autora também contribuída para fazer face aos encargos correntes do seu agregado familiar; 48- Em deslocações obrigatórias que fez ao Tribunal (2 vezes) e ao GML (uma vez) no âmbito destes autos, a autora despendeu, pelo menos, 45 euros; 49- A autora fez 12 deslocações a Coimbra, aos serviços clínicos da ré CC, por determinação dessa ré e no âmbito da assistência clínica que essa ré lhe prestou, no que despendeu, pelo menos, 60 euros (12 deslocações x 50 km´s x 10 cêntimos); 50- No âmbito da assistência clínica prestada à autora pela ré CC e por determinação desta, a autora fez tratamentos de fisioterapia em Cantanhede, tendo efectuado por isso 70 viagens entre a sua residência e Cantanhede, no que despendeu quantia não inferior a 112 euros (70 deslocações x 16 km´s x 10 cêntimos).
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A questão colocada no presente recurso foi apreciada nas instâncias, com fundamentação não coincidente, mas com a mesma solução, de tomar em consideração para fixação das prestações devidas à sinistrada, o valor de € 3.033,33, valor que se considerou fixado em termos de equidade, mas correspondente ao salário anual da autora (25 euros por dia x dois dias por semana x 52 semanas: 12 meses x 14 meses). Note-se que a decisão da Relação foi tirada por maioria, por ter um voto de vencido no sentido de defender que as prestações devidas pela seguradora deveriam ser calculadas de acordo com o valor salarial transferido para o seguro. E é nesse sentido que a Autora, representada pelo Ministério Público, defende na presente revista o seguinte: «[…] na douta sentença, relativamente ao salário a considerar no cálculo das prestações, considerou-se, com recurso ao "prudente arbítrio" (vd. fls. 370) do Tribunal, o salário anual de €: 3.033,33, decretando, subsequentemente, uma pensão anual e vitalícia (PAV), de 169,87, obrigatoriamente remível (vd. fls. 370). Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o salário anual a considerar era de €: 16.380, a que corresponde a PAV de € 917,28, mas, nesta Relação, depois de proceder à analise da questão de saber qual o valor anual a considerar para quantificar as prestações reparatórias, acabou por deliberar, por maioria, que devia manter-se o referido valor salarial anual de €: 3.033,33 e a PAV de € 169,87. Com um voto de vencido, porém, como no final do douto acórdão se evidencia. E adiante-se desde já que estamos completamente de acordo com o conteúdo do referido voto de vencido, como mais adiante se salientará. Analisemos mais em pormenor. Atente-se no seguinte, atinente à responsabilidade da Ré seguradora: a) A Seguradora declara que celebrou com a entidade patronal da A. um contrato de seguro, mediante o qual assumiu a reparação de acidentes de trabalho que a Autora viesse a sofrer, tendo em conta a retribuição de €: 39 x 30 d x 14m, ou seja, €: 16.380 por ano. Pagou à Autora as indemnizações por incapacidade temporária com base em tal valor (€ 16.380) e, da sua contestação, resulta que se prontificou a pagar as demais prestações calculadas em função de tal valor retributivo transferido, desde que se viesse a demonstrar, como foi o caso, que se estava perante um típico acidente de trabalho. À guisa de comentário nosso, digamos que nem podia a sua atitude ser outra: se recebeu um prémio de seguro, calculado em função da retribuição anual de €: 16.380, nada mais lógico e justo do que assegurar, uma vez verificado o risco assumido, o valor das prestações calculadas em função da retribuição transferida, pois de outro modo cair-se-ia numa situação de enriquecimento sem causa (a Seguradora cobraria um prémio correspondente ao salário anual de €: 16.380, mas responsabilizar-se-ia apenas por prestações correspondentes ao salário anual de €: 3.033,33!) b) Por sua vez, a entidade patronal da Autora, declara que celebrou com a Ré Seguradora um contrato de seguro por acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para a Seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, pelo salário anual de €: 16.380 (€ 39x30dxl4m). c) A Autora reclama que as prestações (v. g., a PAV), a cargo da seguradora, sejam calculadas em função da retribuição anual transferida de €:16.380 (€ 39 x 30 d x 14m). Do sucintamente exposto, resulta que todas as partes processuais aceitam que as prestações derivadas de acidente de trabalho, maxime a PAV (pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível), a cargo da Ré Seguradora sejam calculadas em função da referida retribuição anual transferida de €: 16.380. Não obstante isso, o Tribunal da l.ª instância, primeiro, e o Tribunal da Relação, depois, a isso se opõem, considerando que há que recorrer ao seu prudente arbítrio para determinação da retribuição anual, acabando por, desse modo, vir a encontrar o valor anual de €: 3.033,33 e com base nele calcular a PAV de € 169,87!. Mais uma vez enfatizando o máximo respeito pelo Tribunal a quo, entendemos que é inaceitável tal entendimento. Vejamos então a fundamentação adrede aduzida para afastar a referida retribuição anual de €: 16.380. O Tribunal da Relação depois de enunciar a questão a apreciar ("Quanto à outra questão colocada, a do valor do salário anual da sinistrada a considerar para efeito do cálculo das prestações reparatórias:...", vd. fls. 465), e transcrever a apreciação do Tribunal da l.ª instância (vd. Fls 465-466), expende: "Nos termos do art.° 26.°, n.° 2, da LAT de 1997, as pensões por incapacidade permanente são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. Mesmo que o empregador tenha transferido a responsabilidade emergente de um acidente de trabalho, em relação a determinado sinistrado, para uma seguradora, mencionando um valor da retribuição superior ao realmente praticado, não é defensável que a seguradora fique vinculada na reparação àquele valor, já que no âmbito do respectivo seguro obrigatório é a responsabilidade do empregador que é transferida (art.° 37.° n.° 1 da LAT) e não pode conceber-se que a seguradora responda por valores de reparação superiores ao que o tomador do seguro responderia. A seguradora responde em substituição do empregador e, no máximo, na exacta medida da responsabilidade civil objectiva deste. Ou seja, não pode a Autora, em princípio, obter reparação da seguradora superior àquela que lhe seria devida pelo empregador" (vd. fls. 466). Se bem interpretamos, a tese do Tribunal a quo tem subjacente o entendimento de que os trabalhadores por conta de outrem, pelos acidentes de trabalho que sofram, não podem ser ressarcidos por valores diferentes aos resultantes da LAT, nem menos, nem mais. Concordamos que os valores das prestações por acidente de trabalho não podem ser inferiores aos resultantes da LAT, pois tal resulta desde logo do art.° 34.°, da LAT; mas já temos como inaceitável e injustificada a tese de que não podem receber valores superiores. Com efeito, a lei dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos obrigatórios, mas não estabelece qualquer valor máximo, nada impede que o empregador, querendo ir além dos valores das prestações resultantes da LAT, firme um contrato de seguro com uma empresa de seguros por valores retributivos superiores à retribuição real pagando o correspondente prémio. Quando assim é, o que se pode dizer é que uma parte do valor da prestação se inclui no mínimo obrigatório estabelecido pela LAT e, na parte excedente, a reparação se situa na parte facultativa com que o empregador quis beneficiar os seus trabalhadores. A própria evolução da reparação de acidentes de trabalho milita nesse sentido (vd. exórdio do DL 143/99): o legislador reconhece que a reparação deveria ser mais ampla, mas só não vai mais além porque não quer onerar os empregadores com prémios de seguro elevados. Por isso estabelece tão só mínimos obrigatórios. Mas quando uma dado empregador entende que tem condições económicas para reparar os acidentes de trabalho por valores superiores aos da LAT, para tanto fazendo os correspondente transferência para empresas de seguros, qual é o problema, se tal vai no sentido preconizado pelo legislador? Qual o princípio ou juízo ético - jurídico, fundante da Ordem Jurídica, que a tal se opõe? Bem pelo contrário, tal vai no sentido da ordem jus-laboral: o legislador laboral estabelece mínimos, nada impedindo que haja valores superiores: é assim com a remuneração mínima garantida, com o valor das reformas, com os subsistemas de saúde, etc. E, com incidência sobre tal questão, seja-nos permitido realçar mais o seguinte: Como se sabe, o contrato de trabalho subordinado tem carácter sinalagmático, sendo a retribuição a prestação essencial definidora da contrapartida da prestação laboral. Porém, se atentarmos na génese do contrato de trabalho, na decisão de contratar, o trabalhador não tem apenas em consideração a retribuição stricto sensu: na formação da sua vontade considera também o sistema de reforma que lhe é facultado (se se atentar no panorama da actividade económica verificar-se-á que há empresas com sistemas de reforma específicos, mais vantajosos do que o regime geral...), o sistema de saúde, o sistema de reparação dos acidentes de trabalho em caso de infortúnio/acidente laboral, etc. Ou seja, nada impede que uma empresa conceda aos seus trabalhadores um sistema de reparação de acidentes de trabalho mais vantajoso do que o mínimo obrigatório resultante da LAT. Aliás, ao que julgamos, isso é até relativamente frequente, instituindo no contrato de seguro condições particulares ou especiais mais vantajosas para o trabalhador sinistrado. Figuremos um exemplo, tomando como referência a RA de € :3.033,33, embora se discorde e não se aceite tal valor, como já bem vincado, mas que aqui se considera apenas para efeitos de raciocínio, a fim de transmitirmos a ideia que pretendemos realçar. Como bem se observa no douto acórdão, as prestações obrigatórias definidas na LAT "...são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado"(vd. fls 466). Porém, se atentarmos no cálculo da PAV, imediatamente constatamos que, desse valor ilíquido apenas se considera o correspondente a 70%. Assim, no caso destes autos, o valor da PAV (€: 169,87) encontrada pelo Tribunal a quo foi assim calculado: € 3.033,33 x 70% x 8%. Ora, cremos que com alguma frequência se firmam apólices de seguro donde resulta que, no cálculo das prestações (vg. PAV) se deve considerar o salário integral líquido ou em percentagem superior aos referidos 70% (por ex., 80%). Ora, no caso, se no contrato de seguro, nas condições particulares/especiais se tivesse considerado o valor integral líquido, teríamos a PAV de 242,67 (€ 3.033,33 x 8%); caso se considerasse 80% do salário líquido, teríamos a PAV de €: 194,13 (€: 3033,33 x 80% x 8%). Que seja do nosso conhecimento, tais prestações, acima dos valores obrigatórios definidos pela LAT, não são considerados ilegais. Porém, se bem vemos, no exemplo figurado, na tese que obteve vencimento, os valores de €: 242,67 e €: 194,13 teriam de ser reduzidos para o mencionado valor de €:169,87. Como bem pondera o Prof. P. R. Martinez, in "Direito do Trabalho", 2.ª ed. Almedina, pag. 796-797: "Nos termos do art.° 34.° da LAT é nula a convenção contrária aos direitos ou garantias do trabalhador estabelecidos para o caso de acidente de trabalho e doença profissional. Do disposto neste preceito parece poder deduzir-se que nada obsta quanto a ser acordado um agravamento de tal responsabilidade; será, pois válido um regime convencional que exceda os limites legais, designadamente admitindo uma indemnização fixada por parâmetros mais elevados do que a retribuição..." Por sua vez, o Dr. Carlos Alegre (in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado", Almedina, 2.ª ed.) em anotação ao referido art.° 34.° da LAT, expende: ".. .levanta-se uma questão frequentemente discutida, na prática, que é a de saber se o que contraria o que dispõe a lei é, apenas, tudo quanto diminua os direitos e garantias nela consagrados ou, também, o que os acrescente. Em relação aos actos e contratos que conduzam à diminuição dos direitos e garantias legalmente consagrados, a opinião é unânime no sentido de que tais actos e contratos são nulos. Já em relação aos actos e contratos que levam ao aumento daqueles direitos e garantias, as opiniões se dividem. Têm sido propostas e defendidas duas teses opostas: a) Uma no sentido de considerar válidos o acto ou cláusula contratual que preveja tratamento indemnizatório (em sentido lato) mais favorável aos trabalhadores acidentados do que o previsto na lei. Os direitos e garantias previstos na lei constituirão o limiar mínimo indisponível, abaixo do qual as partes não podem descer. Mas, tal limiar, constituindo um mínimo legal, não representa, simultaneamente, um limiar máximo indisponível, pelo que é lícito às partes contratarem ou promoverem tratamento mais favorável que o máximo previsto. A imperatividade dos regimes dos acidentes de trabalho estabelecidos na Lei n.° 2127/65 e, agora, na Lei n.° 100/97, funciona em defesa mínima do sinistrado, sem que ela impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis aos sinistrados, desde que expressamente aceites pelas entidades patronais. b) A outra tese nega aquele tipo de considerações, dizendo que o que a lei prevê, em matéria de direitos e garantias dos trabalhadores sinistrados, é taxativo do ponto de vista das leis infortunísticas. (...) Num sentido e noutro tem oscilado a Jurisprudência, talvez com maior prevalência para a l.ª tese que pode ver-se vertida em acórdãos do STJ (v.g. in BMJ 334,321; 335.°, 226 ou 399.°, 381)". Em nosso entender, resulta claro que a entidade patronal da A., ao efectivar um contrato de seguro com a Ré seguradora tendo em conta a referida retribuição (€ 39 x 30 d x 14 m) promoveu e quis que a A., na hipótese de acidente de trabalho, fosse ressarcida em função de tal retribuição transferida para a seguradora, o que a Autora aceitou e a Ré seguradora assumiu. Assim, ao contrário do entendimento que obteve vencimento no douto acórdão, entendemos, na esteira do sustentado no voto de vencido, que o cálculo das prestações pelo acidente de trabalho sofrido pela Autora, mormente a PAV, deve considerar o valor transferido (€.16.380/ano) para a seguradora a título de retribuição. Chegados aqui, é altura de procedermos ao cálculo da PAV, a que a A./recorrente tem direito. Para tanto, há que lidar com as seguintes grandezas: retribuição anual (RA) e grau de IPP. Com efeito, in casu: RA=€39x30dxl4m; RA=€16.380. E dado que: PAV=RA x 70% x IPP, há que substituir RA e IPP pelos valores que lhe correspondem, pelo que temos: PAV=€16.380 x 70% x 8%; PAV=917,28. A PAV é, pois, de €: 917, 28 (obrigatoriamente remível) e não de €: 169,87, como considerado pelo Tribunal a quo». Ora, sufraga-se inteiramente o entendimento que o Ministério Público, em representação da sinistrada, defende na sua alegação, na parte que se deixa chamada a confronto. Com efeito, vem provado que em contrapartida do trabalho que prestava à Ré BB, Lda, a Autora (sinistrada) auferia uma remuneração diária, que variava em função da época do ano, mas nunca inferior a 25 euros por dia, quantia que, no dia 13/05/2006, a Ré efectivamente pagava à Autora, sendo que, em média, a Autora não trabalhava para a Ré mais do que dois dias por semana – a algumas semanas em que trabalhava todos os dias úteis, sucediam-se semanas em que só trabalhava alguns dias úteis, bem como semanas em que não trabalhava qualquer dia. Do que decorre que a Autora prestava trabalho para a Ré em tempo parcial [art. 180.º, n.º 1 do CT], sendo-lhe aplicável, para efeito de cálculo da remuneração devida para determinação das prestações emergentes de acidente de trabalho, o estipulado nos n.ºs 5, 8 e 9 do art. 26.º da Lei 100/97, de 13/09, devendo, em último recurso, fazer-se o cálculo segundo o prudente arbítrio do juiz, mas sempre com salvaguarda de que a retribuição em pesquisa nunca poderá ser inferior à que resulte da lei ou convenção. Sucede que, no caso em apreço, a entidade empregadora, em 13/05/2006, tinha transferida, para a Ré CC, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem ao seu serviço pessoas que estivessem a prestar-lhe trabalhos agrícolas, através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº …, pela remuneração diária de 39 euros em relação à Autora, ou seja, pela retribuição anual de € 16.380 [€ 39 x 30d x l4m]. Quer dizer: a Autora, trabalhando embora a tempo parcial para a Ré e auferindo em média a retribuição diária de € 25, tinha a responsabilidade emergente do acidente transferida para a seguradora, com base na retribuição diária de € 39 e por tempo integral e por valor superior à retribuição mínima garantida. O que significa que para encontrar a retribuição devida para cálculo da pensão não há necessidade de recorrer a qualquer remuneração ficcionada, designadamente encontrada através da equidade, dado que a garantida através do contrato de seguro, por ser superior à auferida e quiçá determinável com base na equidade, é a que deve prevalecer. Na verdade, quando a retribuição declarada para efeito de seguro de acidente de trabalho for superior à realmente auferida pelo sinistrado, é com base na última que as prestações devidas devem ser calculadas. A tal não pode obstar a imperatividade dos regimes dos acidentes de trabalho estabelecidos na lei [designadamente na Lei n.° 2.127/65 e na Lei n.° 100/97], porque essa imperatividade, em bom entendimento, deve funcionar apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades patronais. Quando o artigo 34.º, n.º 1, da Lei 100/97, estabelece que «é nula a convenção contrária aos direitos e garantias conferidas nesta lei ou com eles incompatível», obviamente que tem a consequência de os valores das prestações por acidente de trabalho não poderem ser inferiores aos resultantes da mesma lei, mas nada impede que tais valores possam ser superiores desde que assegurados intencionalmente pelas entidades empregadoras, como meios de proporcionar aos seus trabalhadores uma mais condigna reparação em caso de acidentes de que venham a ser vítimas. É que, na verdade, a lei dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos obrigatórios, mas tais valores não representam, simultaneamente, valores máximos admissíveis, pois que não se vislumbra qualquer justificação plausível para que assim fosse, atento o princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC). Se o empregador pretender beneficiar o trabalhador, conferindo-lhe direito a um regime reparatório de acidente de trabalho mais benéfico que o estatuído na lei geral não se lobriga que esta o entrave. E do estatuído no art. 37.º, n.º 1, da LAT, também não se pode tirar argumento em sentido contrário. Se é de concluir que nos termos deste preceito a entidade empregadora não pode transferir a sua responsabilidade emergente de acidente para a entidade seguradora por valor inferior ao da retribuição auferida pelo trabalhador, sob pena de, em caso de acidente, ter de responder pela diferença não transferida, já não se pode concluir que a entidade seguradora apenas seja responsável pelo valor real auferido pelo trabalhador em caso de o valor transferido ser superior àquele. A seguradora é responsável antes pelo valor declarado para o seguro, que é com base nele que é pago o respectivo prémio. Podendo, por isso, responder por valor superior àquele pelo qual responderia a entidade empregadora, porque para aferir da responsabilidade da seguradora sempre deverá contar, e apenas, o valor garantido pelo contrato de seguro, quer este valor seja igual, quer seja inferior, quer seja superior, ao auferido pelo trabalhador. Não se pode, pois, ter como princípio o de que a seguradora não deverá responder por valor superior àquele pelo qual responderia a entidade empregadora, pois que nada impede que esta, pretendendo garantir ao trabalhador um regime reparador de acidentes de trabalho mais favorável que o decorrente da LAT, o faça através de adequado contrato de seguro, pelo qual despenderá o correspondente pagamento. O que não seria justificável era que o empregador tivesse de suportar o pagamento de um prémio de seguro mais elevado para garantir prestações mais vantajosas para o sinistrado e, por se considerar haver impedimento legal no assegurar de tais prestações, se constituísse um benefício para a seguradora, sem qualquer contrapartida. Do que se conclui que no caso vertente para o cálculo das prestações pelo acidente de trabalho sofrido pela Autora, designadamente da pensão anual e vitalícia, deve tomar-se em consideração o valor transferido (de € 16.380 anuais) para a seguradora a título de retribuição, pelo que a mesma pensão será do valor de € 917, 28 e obrigatoriamente remível. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida quanto ao valor da pensão. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, altera-se a decisão recorrida e concede-se a Revista, condenando-se a Ré seguradora a pagar à Autora a pensão anual e vitalícia de € 917, 28, obrigatoriamente remível. No mais se confirma a decisão recorrida. Custas no Supremo e nas instâncias pela seguradora recorrida. Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. Pereira Rodrigues (Relator) Fernandes da Silva |