Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084753
Nº Convencional: JSTJ00024440
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE
APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199405260847531
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 27/93
Data: 05/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma sociedade que requeira o benefício do apoio judiciário, nos termos do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito relativos à sua insuficiência económica, nomeadamente indicar as suas receitas e os valores que constituem o seu activo, bem como as despesas e dívidas que constituem o seu passivo, incluindo as contribuições e impostos pagos ou em divída.
II - Não observa minimamente o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 23 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, o requerente do benefício de apoio judiciário que se limita a indicar a facturação da sua exploração e a referir que esta é deficitária, pelo que não pode beneficiar da dispensa da prova consignada no n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei citado, não sendo de conceder-lhe o requerido apoio judiciário por falta de alegação de factos suficientes para a sua fundamentação.