Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1022/22.6T9VIS-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LAPSO MANIFESTO
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Proferida a decisão, não mais o juiz pode modificar o que decidiu, só sendo tal possível pela via do recurso, quando admissível, ou pela arguição de nulidades.

II. O art. 380º do C. Processo Penal permite, por razões de celeridade processual, a correcção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, quando não tendo sido observado o disposto no art. 374º, a omissão não constitua nulidade da sentença nos termos do art. 379º, e quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

III. Os erros susceptíveis de correcção serão, em regra, erros de escrita ou de cálculo que resultam, de forma clara, da leitura do texto da sentença. A sentença contém obscuridade quando um seu segmento é incompreensível, e contém ambiguidade quando um seu segmento comporta distintas interpretações.

IV. Em qualquer dos casos, a rectificação operada não pode alterar o essencial da decisão.

V. Visando o reclamante, pela via do art. 380º, nº 1 do C. Processo Penal e invocando a existência de lapso manifesto, suprir alegados erros de facto, nulidade do acórdão reclamado e erros de direito que, a existirem, imporiam alteração essencial do decidido, não pode ser atendida a sua pretensão.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No processo nº 1022/22.6..., que corre termos no Tribunal da Relação de Coimbra – funcionando como tribunal de 1ª instância – o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de três crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e e) e 2, do C. Penal, tendo por ofendidos o ex-cônjuge, BB, e os dois filhos menores de ambos.

Na fase de instrução, os ofendidos requereram a suspensão provisória do processo, que o arguido aceitou, e depois de obtida a concordância do Ministério Público, a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, por despacho de 13 de Setembro de 2022, determinou a suspensão provisória do processo pelo prazo de um ano, mediante a imposição ao arguido de injunções.

Após vicissitudes várias, a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, por despacho 11 de Fevereiro de 2024, revogou a suspensão provisória do processo.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28 de Novembro de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

*

Por requerimento de 12 de Dezembro de 2024, veio o arguido AA, relativamente ao acórdão de 28 de Novembro de 2024, invocar, em síntese:

- A existência de lapsos e sua rectificação;

- A verificação da nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal;

- A verificação da nulidade sanável prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do C. Processo Penal;

- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;

- A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, aplicada no acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência de nulidade insanável, sem apreciar todos os fundamentos de facto invocados como seu fundamento, por violação dos arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

- A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 1, 282º e 307º, nº 2, todos do C. Processo Penal e 119º, nº 1, da LOSJ, aplicada no acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, tem competência material para apreciar os fundamentos de facto e de direito de um incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, quanto neste tribunal não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento, com vista à apreciação do cumprimento da injunção imposta em sede de suspensão provisória do processo, por violação dos arts. 2º, 20º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 202º, nºs 1 e 2 e 203º, da Constituição da República Portuguesa;

- A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 1, 282º e 307º, nº 2, do C. Processo Penal e 119º, nº 1 da LOSJ, aplicada no acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, tem competência material para apreciar os fundamentos de facto e de direito de um incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem que tenha sido dado ao recorrente o direito de defesa, dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art. 41º, nº 3, do RGPTC, por violação dos arts. 2º, 20º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 202º, nºs 1 e 2 e 203º, da Constituição da República Portuguesa;

- A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 1, 282º e 307º, nº 2, do C. Processo Penal e 119º, nº 1 da LOSJ, aplicada no acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, tem competência material para apreciar os fundamentos de facto e de direito de um incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado por Tribunal de Família e Menores, sem que tenha sido dado ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art. 61º, nº 1, b) do C. Processo Penal, por violação dos arts. 2º, 20º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 202º, nºs 1 e 2 e 203º, da Constituição da República Portuguesa;

- A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 11º, nºs 1 e 4, b), 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal e 55º, a), da LOSJ, aplicada no acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência da invocada violação do princípio do contraditório, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal nulidade, por violação dos arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;

- A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 11º, nºs 1 e 4, b), 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal e 55º, a), da LOSJ, aplicada no acórdão reclamado, no sentido de que sentido de que no sentido de que o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os fundamentos de facto e de direito, invocados em sede de arguição de inconstitucionalidades, por violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação, previstos nos arts. 18º, nºs 2 e 3, 32º, nºs 1, 4, 5 e 9, 52º, nº 1 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;

- A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 11º, nºs 1 e 4, b), 97º, nºs 2 e 5, 282º, nº 4, a) e 425º do C. Processo Penal e 55º, a), da LOSJ, aplicada no acórdão reclamado, no sentido de o tribunal de recurso pode presumir o conhecimento prévio e aceitação do mandante/arguido – e assim a culpa – relativamente a peças processuais subscritas pelo advogado, para considerar o seu conteúdo um mau trato psicológico à sua ex-mulher e filhos, em violação da injunção imposta ao arguido como condição da suspensão provisória do processo, por violação do art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Para tanto, alegou como se transcreve:

“(…).

AA, recorrente nos autos supra identificados e aí melhor identificado, notificado da decisão de 28.11.2024, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão da Exma. Juíza Desembargadora, com funções de Juíza de Instrução, de 11.02.2024 que revogou a suspensão provisória do processo, vem expor e requerer o seguinte:

I- Retificação de lapsos:

(a)

1- Ressalvado o muito respeito que os Veneráveis Juízes Conselheiros são merecedores, considera humildemente o recorrente ter ocorrido manifesto lapso no Acórdão supra identificado;

2- Penitencia-se o recorrente, no entanto, por o mencionado lapso ter resultado não de má compreensão por parte dos Colendos Juízes Conselheiros mas certamente das limitações do recorrente na exposição dos fundamentos do recurso, que, inadvertidamente, induziram em erro a decisão supra identificada, o que justifica a solicitação da sua retificação nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3, ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do Cód.Proc.Penal;

3- Com efeito, do conteúdo do recurso interposto da decisão de revogação da suspensão provisória do processo o recorrente invocou, sob o Ponto

B) a ocorrência de nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal;

4- Como sustentação do invocado, alegou o recorrente:

«Como vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, ao eventual incumprimento das regras ou injunções impostas em sede de suspensão provisória do processo deve ser aplicado analogicamente o regime da suspensão da execução da pena, constante dos art.ºs 492.º a 495.º do Cód.Proc.Penal e nos art.ºs 55.º e 56.º do Cód.Penal; (…) Por via disso, o arguido deve ser ouvido presencialmente sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo, para que, querendo, possa pronunciar-se sobre os mesmos, no exercício do direito de defesa, previsto no art.º 32.º, da CRP e 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal;(…)

Como refere Maia Costa (in “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, p. 946): «(…) o incumprimento deverá ser culposo, ou repetido, em termos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da pena, no art.º 56.º, n.º 1, al. a). Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido, ou então repetidamente assumido (...). Assim, a constatação do incumprimento não pode conduzir automaticamente à “revogação” da suspensão, devendo o Ministério Público (ou o juiz de instrução, se a suspensão tiver sido decretada nessa fase) indagar das razões do incumprimento, em ordem a decidir-se pelo prosseguimento do processo para julgamento ou pelo decurso do prazo da suspensão, consoante apure, ou não, comportamento culposo, ou repetido, por parte do arguido(…)»; (…)

No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, p. 741): «(…) não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento. O critério estabelecido é o do incumprimento das injunções e regras de conduta com culpa grosseira ou reiterada do arguido, tal como prevê o artigo 56.º do CP(…)»;(no mesmo sentido, além de outros, Acs. do TRG de 11.1.2021, Proc. n.º 110/19.6PFBRG.G1 TRE de 11.05.2021, Proc. n.º 579/19.3T9EVR.E1, in www.dgsi.pt); (…) Como defendido pelos citados autores e nos acórdãos referidos, a revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido, não podendo ocorrer revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento; (…)

Daí que, com vista a aquilatar da existência ou da intensidade da culpa do arguido seja obrigatória a sua audição presencial sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo; (…)

No nosso ordenamento jurídico, o exercício do contraditório assume-se como uma exigência fundamental do Estado de Direito e, em processo penal, abrange as decisões suscetíveis de afetar pessoalmente o arguido (cfr. art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP);

Como é sabido, o processo penal está subordinado ao princípio da legalidade dos atos, não sendo admitida a prática de atos que a lei não permita; (…)

Um dos direitos processuais do arguido consiste no direito de audição pelo juiz sempre que o mesmo tenha de tomar alguma decisão que pessoalmente o afete (cfr. art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal); (…)

Ora, no caso de suspeita de incumprimento das injunções impostas ao arguido em sede de suspensão provisória do processo, dever-se-á verificar se houve incumprimento e, uma vez constatado este, averiguar dos respetivos motivos para aferir da existência e da medida da culpa do arguido, em ordem a decidir pela revogação, modificação ou prorrogação da suspensão provisória do processo, sendo que, para tal, o arguido deve ser ouvido, sob pena de violação das garantias de defesa que, em processo penal, devem ser asseguradas; (…)

Daí que, face ao conteúdo dos autos, devia o Tribunal a quo ter averiguado em primeiro lugar se o arguido incumpriu alguma das injunções impostas e, concluindo pela afirmativa, ter averiguado das eventuais causas de tal incumprimento, aferindo, dessa forma, da censurabilidade da sua conduta (CULPA!), à semelhança do que acontece com a suspensão da execução das penas (cfr. art.ºs. 55.º e 56.º, do Código Penal); (…)

Ora, em tal averiguação é obrigatória a audição presencial do arguido, garantindo-lhe o direito de se pronunciar sobre os motivos do eventual incumprimento, no exercício do direito do contraditório, constitucionalmente garantido; (…)

A não audição presencial do arguido sobre os concretos factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo traduz uma GRITANTE violação das garantias de defesa que em processo penal devem ser asseguradas (cfr. art. 32.º, n.º 1, da CRP e art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP), tornando nula a decisão tomada sobre tal matéria, nos termos previstos no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal ou, se assim se não entender, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal; (…)

Lamentavelmente, o arguido não foi ouvido presencialmente sobre os “factos provados” constantes da decisão de que se recorre sob os pontos: 10., 13., 20., 24. a 128., 130., 131. a 139., 143., 144. e 152., 2.ª parte, coartando-se, dessa forma, o seu direito de defesa/ contraditório relativamente ao conteúdo de tais factos, do qual o tribunal a quo extraiu a conclusão do incumprimento das injunções impostas; (…)

Por tal motivo, não se averiguou devidamente a culpa do arguido relativamente a cada um dos descritos factos, mediante a sua audição e possibilidade de defesa, optando-se na decisão recorrida por presumir a sua culpa em função do conteúdo de comunicações e/ou declarações da sua ex-mulher e filhos; (…)

Tal entendimento (presunção de culpa) viola de forma flagrante o princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de Direito, o qual, encontra expressão nos artigos 495.º, n.º 2, do Cód.Proc.Penal e nos artigos 55.º e 56.º do Cód.Penal, aplicáveis analogicamente às situações de suspensão provisória do processo; (...) Além disso, tal entendimento viola o art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, pois que, por um lado, limita drasticamente as garantias de defesa do arguido, por impedir o exercício do direito ao contraditório, e, por outro lado, viola o principio da presunção de inocência a que se refere o referido n.º 2, o que se invoca para todos os efeitos legais; (…)

Além disso, o referido entendimento seguido na decisão recorrida viola o artigo 6.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; (…)

Como se defende refere no Acórdão n.º 372/2000, da 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste: «(…) em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar»; (…)

Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 224/20, 1.ª Sec., de 8.07.2021, aplicável mutatis mutandis, foi julgada inconstitucional a interpretação extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão, com dispensa de audição presencial do arguido e sem que lhe tenha sido

previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, com fundamento em que se trata de mera irregularidade e não numa nulidade insanável que inquina toda a decisão, inconstitucionalidade esta que aqui se invoca para todos os efeitos legais; (…)

No presente caso, não foi concedido ao arguido o direito básico e elementar de exercer o contraditório relativamente às razões do alegado incumprimento das injunções impostas, no que aos factos supra descritos concerne; (…)

Não tendo o arguido sido ouvido presencialmente sobre tais factos antes de ser proferida a decisão que determinou o prosseguimento dos autos para instrução, foi violada norma fixada no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal e, bem assim, o art.º 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da C.R.Portuguesa.; (…)

Desse modo, verifica-se a nulidade insanável da ausência do arguido por a lei exigir a respetiva comparência, como previsto no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal, o que aqui se invoca (neste sentido, Ac. do TRL de 14.10.2015, Proc. 2473/10.4TACSCL1.3; e do TRE de 11.05.2021, Proc. 579/19.3T9EVR-E1, in www.dgsi.pt); (…)

Em consequência, deverá a decisão supra referida ser declarada nula, como imposto pelo art.º 122.º, n.º 1, do Cód.Proc.Penal; (…)

Caso assim não se entenda, então, pelas razões expendidas, a decisão em questão encontra-se ferida de nulidade nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por violação do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal e art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5, da C.R.Portuguesa, o que igualmente se invoca (neste sentido, Ac. do TRC de 12.05.2021, Proc. 48/19.1GBGRD-C1; do TRG, de 11.01.2021, Proc. n.º 110/19.0PFBGR.G1, in www.dgsi.pt); (…)

Devendo, consequentemente, a decisão supra aludida ser declarada nula, como imposto pelo art.º 122.º, n.º 1, do Cód.Proc.Penal;»

5- Por outro lado, do requerimento autónomo de 20.02.2024,orecorrente invocou a nulidade da decisão do despacho que revogou a suspensão provisória do processo, tendo, para tanto, alegado:

«Como é unânime na jurisprudência e doutrina, ao eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492.º a 495.º do Cód.Proc.Penal e nos artigos 55.º e 56.º do Cód.Penal; (…)

Por conseguinte, deve o arguido ser ouvido presencialmente sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo, para que, querendo, possa pronunciar-se sobre os mesmos, no exercício do direito de defesa previsto no art.º 32.º, da CRP; (…)

Como é igualmente reconhecido unanimemente, a revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido e não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento; (…)

Daí que, com vista a aquilatar da existência ou da intensidade da culpa do arguido seja obrigatória a sua audição sobre os factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo; (…)

No nosso ordenamento jurídico, o exercício do contraditório assume-se como uma exigência fundamental do Estado de Direito e, em processo penal, abrange as decisões suscetíveis de afetar pessoalmente o arguido (Cfr. art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP); (…)

A não audição do arguido sobre os concretos factos suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo constitui, assim, violação das garantias de defesa que, em processo penal, devem ser asseguradas (Cfr. art. 32º, nº 1 da CRP e art.º 61.º, n.º 1, al. b), do CPP), tornando nula, desse modo, a decisão tomada sobre tal matéria, nos termos previstos no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal; (…)

No caso dos autos, o arguido não foi ouvido sobre os factos constante de 10., 13., 20., 24. a 130., 131. a 145. 152., 2.ª parte, além de outros, que, brevitatis causa nos dispensamos de elencar; (…)

Tal omissão, inculcou em V. Ex.ª uma conclusão errada sobre os factos em questão e a sua relevância para a decisão; (…)

Salvo o devido respeito, no presente caso não se averiguou a culpa do arguido, mediante a sua audição e possibilidade de defesa, presumindo-se a sua culpa em função do conteúdo de comunicações e/ou declarações da sua ex-mulher e filhos, sem possibilidade de defesa! (…) Assenta, por isso, a decisão de V. Ex.ª em pressupostos inverídicos, como por exemplo, considerar que não existem consequências em função do comportamento da queixosa relativamente à suspensão provisória do processo, seja quanto às circunstâncias que rodearam a aceitação, pelo arguido, da suspensão provisória do processo seja relativamente à conduta posterior da queixosa; (…)

Pois que, desde já se informa V. Ex.ª que pendem contra a progenitora dos filhos do arguido cinco inquéritos criminais, onde lhe são imputados os crimes de violência doméstica, denúncia caluniosa, difamação, com calúnia, denúncia caluniosa, extorsão e furto;

Salvo o devido respeito, a decisão de V. Ex.ª que determinou a revogação da suspensão provisória do processo encontra-se ferida de nulidade, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por violação do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal e art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., o que se invoca e requer que seja reconhecido e, consequentemente, se determine a anulação da decisão em questão e se proceda ao agendamento de data para audição do arguido sobre os factos considerados por V. Ex.ª suscetíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo. (…)»;

6- Como se refere no Venerando Acórdão supra identificado, a nulidade invocada pelo recorrente no dia 20.02.2024, encontra previsão no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, ou seja, trata-se de uma nulidade por insuficiência de instrução por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, a qual dependente de arguição e é sanável se não for arguida no prazo legal;

7- Igualmente, como se refere no Venerando Acórdão supra identificado, sobre a dita invocação de nulidade foi proferido despacho no dia 5.04.2024, julgando a mesma improcedente;

8- Sucede que, como se refere no Venerando Acórdão supra identificado, a nulidade invocada em sede de recurso não é a mesma que foi invocada no dito requerimento autónomo, pois que se trata da nulidade insanável da ausência do arguido por a lei exigir a respetiva comparência, prevista no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal;

9- Devia o recorrente ter informado o Colendo Supremo Tribunal de Justiça – e disso se penitencia, por ter induzido em erro V. Ex.ªs – que, efetivamente, não recorreu naquele despacho de 5.04.2024 por considerar que errou na invocação da dita nulidade como dependente de arguição e prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal;

10- Na verdade, após leitura atenta dos Acórdãos n.º 372/2000, da 3.ª Secção e n.º 224/20, 1.ª Sec., do Tribunal Constitucional e Acórdão do TRL de 14.10.2015, Proc. 2473/10.4TACSCL1.3 e do TRE de 11.05.2021, Proc. 579/19.3T9EVR-E1 (que foram citados no recurso) chegou a conclusão que a nulidade que inquinava a decisão de revogação da suspensão provisória do processo era a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal, por ausência do arguido em ato em que era obrigatória a sua comparência;

11- Por tal facto, não recorreu do dito despacho de 5.04.2024, tendo optado, como é seu direito (conferido pelo art.º 410.º, n.º 3, do Cód.Proc.Penal), por invocar uma outra nulidade – esta insanável – em sede de recurso da decisão de revogação da suspensão provisória do processo;

12- Assim sendo, salvo melhor opinião, o caso julgado formal, a que os Colendos Conselheiros aludem no acórdão supra, não se formou relativamente à nulidade insanável por ausência do arguido num caso em que a lei exige a sua comparência, pois que esta apenas foi invocada em sede de recurso;

13- A nulidade insanável da ausência do arguido em ato em que a lei exige a sua comparência assenta em pressupostos diversos daquela outra nulidade, o que ressalva da fundamentação que o recorrente expendeu quanto a uma e outra;

14- Salvo o elevadíssimo respeito de que V. Exªs são merecedores, entende o recorrente que o Venerando Acórdão supra identificado não observou integralmente o disposto no art.º 374.º, n.º 2, aplicável por força do n.º 3, do art.º 380.º e 425.º, n.º 4, todos do Cód.Proc.Penal, pois que equiparou juridicamente as duas nulidades supra referidas, quando as mesmas têm natureza e regime processual diverso;

15- Requerendo-se, consequentemente, que se proceda à correção do Venerando Acórdão supra referido, nos termos previstos no art.º 380.º, n.º 1, al. a) e b), do Cód.Proc.Penal, apreciando-se os fundamentos fácticos e jurídicos da invocada nulidade insanável da ausência do arguido por a lei exigir a respetiva comparência, como previsto no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal;

16- Mais se alerta que, no dia 5.04.2024, o Tribunal “a quo” reconheceu, por um lado, que o arguido deve ser ouvido presencial e pessoalmente sobre os factos considerados relevantes para a decisão de revogação da suspensão provisória do processo, afirmando, por outro, que o arguido não foi ouvido presencialmente mas exerceu pessoalmente o contraditório, ao escrever, pelo seu punho, a sua versão dos factos, da prova e do direito;

17- Na dita decisão consta que se entendeu por conveniente ouvir o arguido presencialmente, o que veio a suceder em 12.09.2023, tendo, por isso, o arguido (aqui recorrente), oportunidade de se pronunciar pessoal e presencialmente sobre todos os factos que lhe foram imputados pela ofendida e de juntar os meios de prova que entendeu, o que fez em 21.08.2023;

18- Como o Colendo Supremo Tribunal de Justiça poderá confirmar, o afirmado pelo Tribunal “a quo” não corresponde à verdade, porquanto, em momento algum o recorrente foi ouvido, presencial e pessoalmente, sobre o conteúdo de mensagens que trocou comos seus filhos e a eventualidade do mesmo constituir mau-trato psicológico, justificativo da revogação da suspensão provisória do processo, como veio a ser entendido pelo Tribunal “a quo”;

19- Das várias audições do arguido, aqui recorrente, presidida pela Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, não foi questionado sobre o conteúdo de mensagens escritas enviadas para os seus filhos e a eventualidade de tal constituir violação das injunções;

20- Como bem sabia, a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, o aqui recorrente nunca foi questionado sobre o conteúdo das mensagens a que se alude no facto n.º 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 127, dos factos considerados provados, na dita decisão de revogação da suspensão provisória do processo, permitindo-lhe explicitar as razões pelas quais as enviou e a sua motivação;

21- Sabia também a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, que apenas questionou o aqui recorrente sobre o facto de continuar a enviar mensagens mesmo sabendo que os filhos haviam dito que não desejavam contactos e a possibilidade de tal constituir violação do RRP, o que justificou o envio pelo aqui recorrente do requerimento de 15.09.2023 (com entrada no dia 18.03.2023; fls. 1562 e ss.), demonstrando que não só os contactos por meio de telemóvel não estavam abrangidos no regime homologado de RPP que ficou dependente da vontade dos filhos, como fora a própria progenitora quem solicitou ao aqui recorrente enviasse mensagens aos filhos de vez em quando, facto que sempre excluiria a sua culpa;

22- Além disso, do requerimento que o aqui recorrente remeteu, por email, aos autos de instrução no dia 19.08.2023, nada é referido quanto ao conteúdo de mensagens escritas enviadas para os seus filhos e a eventualidade de tal constituir violação das injunções;

23- Por isso, a afirmação da Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, constante do dito despacho de 5.04.2024, de que, na defesa escrita de fls.1440 a 1516, o aqui recorrente se pronunciou sobre as mensagens trocadas com as vítimas (abrangendo nesta expressão os seus filhos) não é verdadeira;

24- Como bem sabia, igualmente, a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, em momento algum o aqui recorrente foi ouvido, presencial e pessoalmente, sobre o conteúdo de um documento videofónico que o seu advogado remeteu aos autos de promoção e proteção (facto n.º 20) e a eventualidade de tal ato poder constituir mau-trado psicológico, justificativo da revogação da suspensão provisória do processo;

25- Das várias audições do aqui recorrente, presididas pela Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, nunca o mesmo foi questionado sobre o conteúdo de tal documento videofónico e a eventualidade de tal constituir violação das injunções;

26- Assim como, do requerimento que o aqui recorrente remeteu, por email, aos autos de instrução no dia 19.08.2023, nada é referido quanto ao dito documento videofónico e a eventualidade de tal constituir violação das injunções;

27- Deve, pois, conhecer-se da invocada nulidade insanável e reconhecer-se que assiste razão ao recorrente, decidindo em conformidade, com respeito pela lei processual penal e constitucional;

(b)

28-Acresce, que por manifesto lapso no Venerando Acórdão de que se reclama, consta que: «É precisamente a respeito de uma despesa médica relativa a intervenção cirúrgica a que foi submetido o ofendido CC, cujo pagamento foi recusado pelo arguido, que se suscita a questão de saber se, aqui, foi incumprido o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais.(…)» (carregado e sublinhado nosso)

29- Tal facto não corresponde à verdade!

30- Com efeito, o aqui recorrente não só não recusou o pagamento de uma despesa médica relativa a intervenção cirúrgica a que foi submetido o seu filho CC, como a veio a pagar efetivamente, nada devendo à progenitora!

31- Como o aqui recorrente teve oportunidade de alegar em sede de recurso, a queixosa apesar de instada pela Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução a juntar aos autos todos os emails trocados com o aqui recorrente, não o fez, juntando apenas aqueles que, em seu entender, poderiam sustentar a conclusão pela violação das injunções imposta ao aqui recorrente;

32- As mensagens trocadas foram descontextualizadas pela queixosa e, ressalvado o devido respeito, também pela Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução;

33- No ponto n.º 152.º, 2.ª parte, da decisão de revogação da suspensão provisória consta que: «O arguido não entregou à ofendida o custo da cirurgia referida nos factos 39 e 40, na parte que lhe competia, com os fundamentos invocados no facto n.º 41»

34- Tal facto não corresponde à verdade!

35- Sobre tal questão, dos factos provados consta apenas o seguinte:

«(…) 40. Em 23 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido:

Segue em anexo a aprovação da seguradora e a estimativa de custo da cirurgia.

O seguro tem uma franquia de 250 euros, por isso o valor coberto é o indicado, ficando o restante a nosso cargo.

A médica está a aguardar o meu contacto para marcar o dia da operação. Como já tinha dito antes, tenho que responder rapidamente sob pena de não conseguir que seja feita nas férias de Natal, obrigando a que o CC falte a aulas e obrigando também a que continue com dores mais tempo. Agradeço, por isso que te pronuncies. Caso nada digas no prazo de três dias, vou solicitar a marcação da operação.

O CC já tem muita dificuldade em estar sentado.

41. Em 23 de novembro de 2022, do arguido para a ofendida:

Lamento que não tenha sido informado em momento anterior ao do agendamento da consulta de cirurgia pediátrica sobre o problema de saúde do CC.

Trata-se de uma questão de particular importância para a vida do nosso filho, mas tu, mais uma vez, anulas o pai da vida deles...

Se é uma situação urgente para fazer o agendamento da consulta de cirurgia também o deveria ter sido para me informares antes de ir fazer a mesma, como aliás estás obrigada no acordo de RRP.

Informo que não sou obrigado a pagar as consultas médicas que resolvas marcar sem a minha prévia auscultação, tanto mais que o CC beneficia de ADSE e tu resolveste agendar uma consulta numa médica sem protocolo com a ADSE, com o inerente prejuízo patrimonial.

Como bem se vê, só me deste a informação sobre a consulta e agora o valor da cirurgia porque pretendes que eu suporte metade do valor, o que não deixa de ser bem revelador do teu posicionamento quanto ao acordado em sede de RRP.

Para ti só sou pai para fazer pagamentos, mas, como irás ver, estás redondamente enganada.

Como bem sabes, eu tive o mesmo problema do CC até aos 22 anos, com drenagem abundante, e tratei o mesmo com tintura de iodo, tendo curado, o que, obviamente, não é recomendável, até pela descoberta recente dos efeitos nefastos do iodo no corpo humano.

Sei bem do incómodo que causa e das dores sentidas, embora na minha opinião não sejam impeditivas de frequentar as aulas.

Aliás, pelo que sei, o CC não tem faltado ao futebol, pelo que também não deveria faltar às aulas com esse argumento.

Rejeito totalmente o orçamento apresentado, informando que caso decidas fazer a cirurgia com essa cirurgiã não suportarei qualquer valor. Em alternativa, seguindo a tua preferência pelos hospitais CUF, informo que procedi ao agendamento na CUF 1 (Piso 0) uma consulta para o CC na próxima sexta-feira, pelas 11,40 horas, com o Dr. DD, cirurgião pediátrico, que tem protocolo com a ADSE.

Pelo que apurei, o Sr. Dr. DD tem melhor curriculum e experiência profissional do que a Dr.ª EE, que é mera assistente de cirurgia no Hospital 1, sendo muito mais seguro para o CC ser intervencionado pelo mesmo.

A cirurgia pela ADSE tem custos muito inferiores do que pela Multicare, sendo, portanto, a melhor solução financeira para nós, ao que acresce o melhor curriculum do Sr. Dr., o que dá à partida melhores garantias de sucesso e diminuição de riscos para o nosso filho, o que o mais importante. Sugiro que leves o CC à consulta e agendes com o Sr. Dr. DD a intervenção cirúrgica com o protocolo ADSE.

Caso estejas impossibilitada de transportar o CC à consulta por mim agendada, desde já me voluntario para o fazer.

Seguindo mais uma vez a tua preferência pelos hospitais CUF, e para o caso de não pretenderes a consulta com o Sr. Dr. DD por uma questão de género, sugiro então que agendes uma consulta com a Sr.ª Dr.ª FF, na CUF 2, em ..., a qual é igualmente cirurgiã pediátrica e tem protocolo com a ADSE e agenda para o início do próximo mês.

No Norte e Centro não existem cirurgiões pediátricos do hospital CUF com protocolo com a ADSE.

Dou ainda mais uma alternativa, para o caso de conseguires abandonar os hospitais CUF.

Neste caso, é no Hospital 2, agendei também uma consulta para o CC de cirurgia pediátrica com a Dr.ª GG, que tem vastíssimo curriculum profissional e protocolo com a ADSE, para o próximo dia 16.12.2022, pelas 16.55 horas.

Caso decidas não levar o CC à consulta de Sexta feira nem permitir que eu o leve (o que, atendendo às queixas do nosso filho, não acho recomendável), agradeço que informes a CUF 1 ou me informes a mim para eu anular a consulta marcada e, neste caso, que leves o CC à consulta marcada para o Hospital 2.

Caso estejas impossibilitada de transportar o CC a esta consulta, desde já igualmente me voluntario para o fazer.

Decidindo ir à consulta da próxima sexta-feira agradeço que canceles - ou me informes para eu cancelar - a consulta agendada para a Dr.ª. GG, no Hospital 2.

42. Em 23 de novembro de 2022, da ofendida para o arguido:

Não te pedi o dinheiro da consulta. Nem precisas de te preocupar que também não vou pedir.

Como também não peço o dinheiro do seguro de saúde que os beneficia. Nem a compensação por ser eu a descontar duzentos euros mensais para a ADSE de que eles beneficiam.

Incompreensível a tua exigência uma vez que sou eu a suportar e garantir os benefícios com o subsistema e seguro de saúde.

Nessa matéria, como progenitor, apenas lhes garantes o serviço nacional de saúde.

O CC não faltou a aulas. Nem vai faltar. Daí o agendamento em ... para as férias do Natal.

Quanto às restantes questões, que não as patrimoniais que tanto ou exclusivamente te preocupam, irei refletir e responderei oportunamente. Mais uma vez, revelas a tua p (carregado nosso)

43. No dia 22 de dezembro de 2022, do arguido para a ofendida: Boa tarde

Faz amanhã 30 dias que aguardo pela tua resposta quanto às questões relativas à saúde do CC, nada sabendo quanto aos meus filhos há muito tempo pela ausência de informação da tua parte.

Agendei duas consultas para o CC por causa do problema de saúde que me comunicaste e nada disseste quanto a isso, além das demais questões relativas à intervenção cirúrgica. Agradeço, assim, que me prestes as informações a que, como pai que sou e continuarei a ser, tenho direito. Obrigado

44. Em 23 de dezembro de 2022, da ofendida para o arguido:

A condição do CC não permitia percorrer o país em consultas. O CC foi sujeito a intervenção cirúrgica que correu muito bem.

Está a ser assistido em dias alternados até tirar os pontos no início de Janeiro, tudo indicando que não necessitará de faltar a aulas no início do próximo período letivo.

A nível escolar correu bem, dentro do possível, considerando o stress que lhes causa cada convocatória para audições e perícias.

O HH ainda não tem resultado do teste da dislexia, mas no último teste de português, dividido por parâmetros, teve muito bom e bom. São melhoras significativas.

Continuam a recusar qualquer contacto com o pai, pese embora saibam que têm da minha parte total liberdade para o fazerem. (…)»

36- Como os Colendos Juízes Conselheiros poderão constatar da leitura do email em questão, junto a fls. 1338, dos autos, no dia 23.11.2022 a progenitora não fez acompanhar o dito email de qualquer anexo, tanto que o mesmo não é identificado no corpo da mensagem;

37- o que, contrariamente ao que, por mero lapso se fez constar do Venerando Acórdão, ao aqui recorrente não foi comunicada qualquer estimativa de custo da cirurgia mas apenas que o contrato de seguro tinha uma franquia de € 250,00, sendo o valor coberto o indicado, ficando a cargo dos progenitores o remanescente do valor da cirurgia, que à data era ignorado pela ofendida;

38- Aliás, do conteúdo do Venerando Acórdão, consta, e bem, por corresponder totalmente à verdade, o seguinte: «Por e-mail de 23 de Novembro de 2022, da ofendida para o arguido, esta informou que seguia em anexo a aprovação da seguradora e a estimativa do custo da cirurgia, que o contrato de seguro tinha uma franquia de € 250, sendo o valor coberto o indicado e ficando o restante, a cargo de ambos (…)»;(carregado e sublinhado nosso)

39- De tal facto, como por certo se reconhecerá, não poderá tirar-se a conclusão de que ao dito email de 23.11.2022 a ofendida anexou efetivamente a dita estimativa e que o recorrente tomou conhecimento do seu conteúdo, tendo, por isso, conhecimento desde tal data do valor estimado para a dita intervenção cirúrgica;

40- Mas, ainda assim, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, mesmo que ao dito email viesse anexada a estimativa de custos, é sabido que uma simples estimativa de custo se distingue de orçamento, por aquela não ter força vinculativa, podendo assim o valor cobrado pela intervenção cirúrgica ser superior à dita estimativa, em função dos serviços prestados;

41- Porém, como se referiu e reafirma, contrariamente ao que foi considerado Venerando Acórdão, a ex-mulher do recorrente não lhe comunicou qualquer concreta estimativa ou orçamento para a dita cirurgia, limitando-se a informar que o contrato de seguro tinha uma franquia de € 250,00, ficando a cargo dos progenitores o remanescente do valor da cirurgia;

42- Assim, ressalvado o devido respeito pelos Colendos Juízes conselheiros, afigura-se contraditório o Venerando Acórdão, quando num segmento refere que no dia 23.11.2022 a ofendida informou o recorrente que seguia em anexo a aprovação da seguradora e a estimativa do custo da cirurgia, que o contrato de seguro tinha uma franquia de € 250, sendo o valor coberto o indicado e ficando o restante, a cargo de ambos e, num outro segmento, se refere «(…) que a ofendida comunicou ao arguido os encargos decorrentes da intervenção cirúrgica para os pais do CC, informando-o do orçamento apresentado pelo seguro de saúde que havia accionado»;

43- Não é verdade e, por isso mesmo, não foi dado como provado na decisão de revogação da suspensão provisória do processo, que a progenitora comunicou ao aqui recorrente o valor que este teria de pagar pela intervenção cirúrgica do seu filho;

44- Aliás, os autos ignoram qual o valor do custo da dita cirurgia, assim como ignoram se a progenitora o suportou e em que medida;

45- Por via disso, ressalvado o devido respeito pelos Colendos Juízes Conselheiros, afigura-se contraditória a conclusão de que «(…) Sabia, portanto, o arguido, em que montante importava a sua quota, na despesa não suportada pelo contrato de seguro de saúde da ofendida, relativamente à questionada intervenção cirúrgica (…)»

46- Como bem se infere do texto do e-mail de 23.11.2022, a rejeição do “orçamento” não tem como fundamento o valor concreto do custo da cirurgia – que o recorrente ignorava à data – mas o facto de a progenitora ter escolhido uma médica cirurgiã com pouca experiência profissional e sem protocolo com a ADSE, o que implicaria um custo adicional para os progenitores;

47- Em momento algum dos supra transcritos e-mails a ex-mulher do recorrente ou este aludem a valores concretos estimados ou orçamentados, por forma a permitir a conclusão de que o recorrente tinha conhecimento dos mesmos;

48- Efetivamente, ressalvado o elevado respeito merecido, contrariamente ao que, por lapso, se fez constar do Venerando Acórdão, da troca dos ditos emails, supra transcritos em 35., não resulta que a ex-mulher do recorrente lhe comunicou o valor coberto pela apólice de seguro mas apenas a franquia de € 250,00, laborando, por isso, em erro o Colento Tribunal ao considerar que foram disponibilizados ao recorrente os elementos necessários para ficar sabedor do valor da sua quota de responsabilidade no pagamento da despesa cirúrgica;

49- Na verdade, Colendos Juízes Conselheiros, só muito após o decurso do período de suspensão provisória do processo a ex-mulher do recorrente lhe remeteu para pagamento a faturas relativas à dita cirurgia;

50- Concretamente, no dia 2/10/2023, pelas 21:55, com os devidos anexos, conforme doc. n.º 1, que ora se junta, no exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado pelo art.º 32.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa, dada a superveniência objetiva da necessidade de o recorrente revelar ao Colendo Tribunal a contradição existente no Venerando Acórdão e, assim, a necessidade de proceder à sua correção, nos termos previstos no art.º 380.º, n.º 1, al. b), do Cód.Procc.Penal, em nome da verdade material e da mais sã JUSTIÇA!

51- Como se poderá confirmar, a comunicação da progenitora ao recorrente com vista ao pagamento da dita cirurgia foi feita em Outubro de 2023, ou seja, após o decurso do período de suspensão, tendo o montante de € 708,30 de sua responsabilidade sido integralmente liquidado pelo recorrente, por meio de compensação de créditos, aceite por aquela, devidamente comunicados no dia 19.06.2023 e ainda não integralmente liquidados, conforme doc. n.º 2, que ora se junta, no exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado pelo art.º 32.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa, dada a superveniência objetiva da necessidade de defesa do recorrente, em face da contradição existente no Venerando Acórdão cuja correção se requereu;

52- Deste modo, ressalvado o devido respeito, afiguram-se inverídicas, inexatas e contraditórias, em face do supra exposto, as conclusões vertidas no Venerando Acórdão, de que: «(…) consideramos não se mostrar justificada a omissão do arguido, quanto a suportar a sua quota, no custo da intervenção cirúrgica a que foi submetido o filho CC, fundada na falta de envio pela ofendida, de comprovativos da cirurgia (…) sendo certo eu o arguido nunca comparticipou na intervenção de Dezembro de 2022. (…) Em suma, o arguido não quis suportar o pagamento de metade do custo da intervenção cirúrgica, não coberto pelo seguro de saúde [franquia incluída], e não o suportou, efectivamente, assim incumprindo culposamente, a injunção b), do despacho da Exma. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, de 13 de Setembro de 2022, que decretou a suspensão provisória do processo. (…)»;

53- Em face do exposto, deverá o Venerando Acórdão ser objeto de correção, nos termos supra expendidos, após o que deverá decidir-se em conformidade, com respeito pela lei processual penal e constitucional vigentes;

II- Invocação de nulidades e inconstitucionalidades:

54- O art.º 98.º, n.º 1, do Cód.Proc.Penal, confere ao arguido o direito de apresentar requerimentos em qualquer fase do processo desde que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais;

55- Por sua vez, o art.º32.º, n.º1, da C.R.Portuguesa, estatui que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso;

56- Mais prevê o art.º 52.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa, «Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação». (negrito e sublinhado nosso)

57- Acrescenta, ainda, artigo 205.º, da C.R.Portuguesa, no seu n.º 1, que: «(…) As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. (…)»;

58- Por último, dispõe o art.º 97.º, n.º 5, do Cód.Proc.Penal, que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão;

59- O Venerando Acórdão proferido no recurso interposto da decisão do Tribunal “a quo” que revogou a suspensão provisória do processo é um acto decisório, como previsto no art.º 97.º, n.º 2, do Cód.Proc.Penal, encontrando-se, por isso, sujeito ao dever de fundamentação, de facto e de direito;

60- No caso dos autos, o recorrente invocou em sede de recurso da decisão do Tribunal “a quo” que revogou a suspensão provisória do processo, a nulidade insanável decorrente da ausência do arguido por a lei exigir a respetiva comparência, como previsto no art.º 119.º, al. c), do Cód.Proc.Penal;

61- Alegou, ainda, o recorrente e isso mesmo fez constar das conclusões de recurso, que não foi ouvido presencialmente sobre os “factos provados” constantes da decisão de que se recorre sob os pontos: 10., 13., 20., 24. a 128., 130., 131. a 139., 143., 144. e 152., 2.ª parte;

62- Num primeiro momento, o Venerando Acórdão de que se reclama considerou que o direito do aqui recorrente se encontrava precludido, por efeito do caso julgado, dado que havia invocado uma outra nulidade – de insuficiência da instrução, esta dependente de arguição (o que, a manter-se sustentará oportuno recurso);

63- Porém, num segundo momento, o Venerando Acórdão aprecia a dita nulidade insanável, concluindo que foi plenamente assegurado ao arguido o exercício do contraditório;

64- Salvo o devido respeito, retém-se o Venerando Acórdão em considerações genéricas sobre os momentos de audição ou apresentação de defesa escrita por parte do aqui recorrente, não tendo, como era seu dever, analisado se o recorrente foi ouvido presencial (ou se assim se entender apenas por escrito) sobre os pontos: 10., 13., 20., 24. a 128., 130., 131. a 139., 143., 144. e 152., 2.ª parte, da decisão da revogação da suspensão provisória do processo, como invocado pelo recorrente;

65- Concluindo da seguinte forma: «Deste modo, sempre seria [será] manifestamente infundada, a arguição da nulidade insanável prevista na al. c), do art.º 119.º, do Cód.Pro.Penal.»

66- Ressalvado o elevadíssimo respeito que os Colendos Juízes Conselheiros merecem, entende o recorrente que no dito Acórdão não foram apreciados os fundamentos de facto da invocada nulidade insanável, ou seja, se o aqui recorrente foi ouvido sobre os concretos pontos de facto que foram identificados em sede de fundamentação e conclusões de recurso;

67- Sendo a fundamentação de facto e de direito um ato obrigatório, decorrente da previsão dos art.ºs 97.º, n.º 2 e 5 e 425.º, ambos do Cód.Proc.Penal, entende o recorrente que o Venerando Acórdão de que se reclama se encontra ferido da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por não ter sido praticado ato obrigatório, o que se invoca e pretende ver declarado;

68- Ainda que assim não se entendesse, sempre o Venerando Acórdão de que se reclama se encontra ferido da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód.Proc.Penal, ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do Cód.Proc.Penal, por não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado, o que se invoca e pretende ver declarado;

69- Mais entendendo, ressalvado o elevadíssimo respeito que os Colendos Juízes Conselheiros merecem, que foram violados os art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa e art.º 97.º, n.ºs 2 e 5, do Cód.Proc.Penal, porquanto o arguido, ora recorrente, tem o direito constitucionalmente garantido de ver a invocada nulidade insanável apreciada, com enunciação dos seus fundamentos fácticos e jurídicos, o que não sucedeu;

70- Requerendo-se que se considere inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, do Cód.Proc.Penal e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência ou considerar manifestamente infundada uma nulidade insanável invocada pelo arguido, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal invalidade, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa;

71- Quanto à questão da competência da Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução para conhecer do incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal de família e de menores;

72- Julga o recorrente, ter mais uma vez de forma inconsciente induzido em erro os Colendos Juízes Conselheiros, o que se refletiu no Acórdão de que se reclama;

73- Com efeito, o recorrente não questiona – porque aceita – que a competência material para apreciar se a injunção imposta ao mesmo sob a alínea b) foi cumprida pertence à Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, como parece ter resultado da interpretação que os Colendos Juízes Conselheiros deram às suas conclusões de recurso;

74- O que o recorrente não pode aceitar é que se considere que, num caso em que no Tribunal materialmente competente – como é reconhecido pelo Venerando Acórdão – não foi suscitado e declarado o incumprimento do dito acordo, seja permitido a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de tal incumprimento, como se materialmente competente, concluindo pela sua verificação, com a agravante de não cumprir os dispositivos legais que conferem ao alegado incumpridor o direito de se defender;

75- Com efeito, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a imposição da injunção de cumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal de família e de menores remete diretamente para o RGPTC e para os artigos relativos ao cumprimento e incumprimento do dito acordo sobre o exercício de responsabilidades parentais (doravante RRP);

76- Colendos Juízes Conselheiros, coloquemos a hipótese de no presente caso a ex-mulher do recorrente ter suscitado no Tribunal materialmente competente o incumprimento do dito acordo de RRP, por ato praticado no decurso da suspensão, e que, após cumprimento escrupuloso dos direitos de audição e defesa do requerido previstos no art.º 41.º, do RGPTC, aquele Tribunal de Família e Menores tinha decidido pela improcedência do incidente, concluindo que não ocorrera incumprimento do RRP;

77- Segundo a posição plasmada no Acórdão de que se reclama, ainda assim, a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução poderia apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de tal incumprimento e concluir que o mesmo e verificou para efeito da injunção imposta sob a al. b);

78- Então teríamos a espantosa contradição jurídica:

79- O ora recorrente fora considerado cumpridor do RRP pelo tribunal materialmente competente para apreciar o incidente de incumprimento do RRP e simultaneamente, pelos mesmos factos, incumpridor do RRP pela Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução para efeito da injunção imposta sob a al. b), o que não poderá aceitar-se atento o princípio da unidade do sistema jurídico e do direito de defesa do arguido com assento constitucional;

80- Resulta do artigo 9.º, n.º 1, do Cód. Civil, o intérprete «(…) não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.(…)»;

81- Como bem realça o Prof. Antunes Varela, «(…)

É na exclusiva subordinação à norma aplicável ao caso concreto – á norma, não à lei, e nem sequer ao Direito – que reside a raiz, não apenas da real independência do juiz, mas também da suma dignidade do poder judicial, nos países do sistema continental. (“Os juízos de valor da lei substantiva, ...” C. J., Ano XX, 1995, T. IV, 14);

82- Por sua vez, há que ter em conta a Unidade do Sistema Jurídico, pois que «(…) O Direito não é redutível e regras isoladas, representa necessariamente um sistema, e travejado por princípios gerais. (…) que no sistema romanístico as leis, não obstante a sua multiplicidade, formam um conjunto unitário (…)» (Oliveira Ascensão, Rev. O. A., 57, Dez. 1997, p. 913);

83- E, como bem realça Batista Machado: «(…) Há que salvaguardar e respeitar uma coerência intrínseca da unidade jurídica, em cada um dos seus sectores e na concordância entre si e na globalidade (…)» (Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13ª reimpressão, Almedina, 2002, p. (83);

84- Ressalvado o elevado respeito devido aos Colendos Juízes Conselheiros considera o recorrente inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais, que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, quanto neste Tribunal não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento contra o recorrente e tal foi informado ao processo, com vista à apreciação do cumprimento da injunção imposta em sede de suspensão provisória do processo: « (…)cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de família e Menores de ...(…), ” por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, o que se requer que seja reconhecido e declarado;

85- Mais considera o recorrente inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 41.º, n.º 3, do RGPTC, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, o que se requer que seja reconhecido e declarado;

86- Considera também recorrente inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, o que se requer que seja reconhecido e declarado;

87- Acresce, não ter o Venerando Acórdão reclamado se pronunciado sobre a violação do princípio do contraditório, de defesa do aqui recorrente, perante os factos que o Tribunal “a quo” considerou demonstrativos do incumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de família e Menores de ..., seja das normas do RGPTC seja do Cód.Proc.Penal, nos termos supra referidos;

88- O recorrente alegou que não foi ouvido presencialmente sobre os factos suscetíveis de revelar o dito incumprimento do RRP, pois que, não foi questionado sobre a eventualidade de o não pagamento da sua quota parte do custo total de uma cirurgia do filho mais velho poder constituir incumprimento do RRP;

89- Salvo o devido respeito, os fundamentos aduzidos pelo recorrente não foram objeto de apreciação no Venerando Acórdão reclamado;

90- Sendo, nos termos supra expendidos, a fundamentação de facto e de direito um ato obrigatório a cumprir no venerando Acórdão de que se reclama, entende o recorrente que o mesmo se encontra ferido da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por não ter sido praticado ato obrigatório, o que se invoca e requer que seja declarado;

91- Mais entendendo, ressalvado o elevadíssimo respeito que os Colendos Juízes Conselheiros merecem, que foram violados os art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa e art.º 97.º, n.ºs 2 e 5, do Cód.Proc.Penal, porquanto o arguido, ora recorrente, tem o direito constitucionalmente garantido de ver a invocada violação do principio do contraditório apreciada, com enunciação dos seus fundamentos fácticos e jurídicos, o que não sucedeu;

92- Requerendo-se, consequentemente, que se considere inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência da invocada violação do princípio do contraditório, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal nulidade, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa;

93- Por último, da análise do Venerando Acórdão, resulta claro que o mesmo não se pronunciou quanto aos factos constantes das conclusões n.º 16.º e 17.º, 29.º, 30.º e 31.º, quanto à nulidade decorrente do facto de a decisão recorrida extravasar o objeto de processo, conhecendo de matéria que lhe estava vedada (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód.Proc.Penal), 46.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º, 68.º, 69.º a 71.º, 72.º e 73.º, 74.º, 75.º, 82.º, 93.º, 94.º e 102.º;

94- Nos ternos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód.Proc.Penal, a sentença é nula se deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse a apreciar;

95- Nos termos do art.º 425.º, n.º 4, do Cód.Proc.Penal, aos Acórdãos proferidos em recurso é aplicável o disposto no art.º 379.º, do Cód.Proc.Penal;

96- As conclusões de recurso servem para definir o objecto do recurso, isolando-se as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias que deverá tratar (cfr, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de19.10.2021, proc. 3657/18.2T8LRS.L1.S1, in www.dgsi.pt);

97- Por conseguinte, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, o Venerando Acórdão de que se reclama encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia relativamente a questões elencadas nas referidas (em 93-) conclusões de recurso, sobre as quais o Venerando Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a pronunciar-se e não o fez!

98- Reclama assim o recorrente que se reconheça a ocorrência da descrita nulidade, decidindo-se consequentemente em conformidade com a lei e constituição vigentes;

99- Como resulta evidente da fundamentação e conclusões de recurso, o recorrente invocou várias inconstitucionalidades refletidas na decisão de revogação da suspensão provisória do processo, concretamente, nos pontos n.º 12, 17, 144 e 15 da fundamentação e n.º 7, 9 e 82, das conclusões de recurso;

100- Sobre tal invocação, o Venerando Acórdão decidiu: «Pelas razões que se deixaram expostas em 3 e 4 que antecedem, é nosso entendimento ter sido plenamente observado o princípio do contraditório e o princípio da audiência, o que, logicamente, afasta a possibilidade de terem sido violadas as invocadas normas constitucionais (…) Não se reconhecem, pois, as invocadas inconstitucionalidades.»;

101- Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não apreciou os fundamentos das inconstitucionalidades suscitadas, limitando-se a concluir, face ao decidido quanto às nulidades – cujo fundamento jurídico invocado nada tem a ver com o das inconstitucionalidades – que não se verifica qualquer inconstitucionalidade;

102- Com tal opção, violou o Colendo Supremo Tribunal de Justiça os art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa e art.º 97.º, n.º e 5, do Cód.Proc.Penal.

103- O arguido tem o direito constitucionalmente garantido de ver as inconstitucionalidades suscitadas apreciadas pelo Tribunal “a quo”, com enunciação dos seus fundamentos fácticos e jurídicos, o que não sucedeu;

104- Salvo melhor entendimento, o Venerando Acórdão encontra-se ferido de nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por não ter sido praticado ato obrigatório, o que expressamente se invoca e pretende ver declarado;

105- Caso assim se não entenda, considera o arguido inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os fundamentos fácticos e jurídicos aduzidos pelo arguido em sede de invocação de inconstitucionalidades, como sucedeu no presente caso, por violação dos direitos de defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 18.º,n.ºs 2 e 3, 32.º, n.ºs 1, 4, 5, e 9, 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente invoca, requerendo que seja declarada;

106- Como bem se retira do conteúdo do Venerando Acórdão de que se reclama, no mesmo atribui-se, por presunção, a culpa ao aqui recorrente, pelo conteúdo de peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que conste dos factos dados como provados quando, como, de que forma ou se efetivamente o arguido tomou conhecimento de tais peças processuais em momento anterior à sua remessa aos autos a que se destinavam e se, na afirmativa, tal ocorreu antes ou durante o período de suspensão provisória do processo;

107- Assim sucedeu, a título meramente exemplificativo, com as afirmações: «(…) As imputações e considerações feitas no requerimento relativamente à ofendi, que acabamos de sintetizar, são, evidentemente, ofensivas, enquanto mãe, humilhantes e desrespeitadoras da sua privacidade.

A circunstância de terem sido feitas no âmbito de um processo judicial, não lhes confere, per se, uma chancela de licitude.(…)

Estando o requerimento subscrito pelo Ilustre Mandatário do arguido, é evidente que o Sr. Advogado teve/tem conhecimento de tudo o que nele consta e do respectivo significado. (…)

As considerações ali feitas quanto à misandria da ofendida, aos seus problemas do foro psíquico, ao transtorno bipolar e mitomania, e às experiências traumatizantes vividas na infância, pela sua natureza, só podem ter sido transmitidas ao Ilustre Mandatário pelo arguido. (…)

É sabido que o advogado deve defender os direitos e interesses que lhe foram confiados com plena autonomia técnica e de forma isente, independente e responsável (art. 81º do EOA) e que, nas suas relações com o cliente, deve dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocados, bem como, estudar cuidadosa e zelosamente a questão de que foi incumbido (art. 100º, nº 1, a) e b) do EOA).

Na observância destes deveres, em situações similares às presentes nos autos, com exacerbamento de conflito familiar e patrimonial, para onde se convocam razões pessoalíssimas, como as supra descritas, é razoável admitir o que a prudência aconselha, isto é, que exista sempre uma troca de informação actual entre o advogado e o mandante, relativamente às questões a tratar e à forma e estilo de o fazer. E a actualidade e pormenorização das pontes informativas entre advogado intensidade e premência quando, à recortada situação, se soma a qualidade dos conflituantes, pois arguido e ofendida são Juízes de Direito.

É assim razoável inferir, porque conforme às regras do que é normal acontecer em casos semelhantes, que o Ilustre Mandatário do arguido, face ao que fez constar do requerimento em causa, tenha, pelo menos, dado prévio conhecimento do seu conteúdo ao arguido, e deste tenha obtido anuência para o juntar ao processo respectivo, com esse mesmo conteúdo.

Porém, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, a circunstância de o arguido ter tido, necessariamente, conhecimento do teor do requerimento, e nunca ter manifestado, quanto a ele, a mais pequena discordância, revela a sua anuência a tudo o que de negativo, relativamente à ofendida, nele é mencionado.(…)»;

108- Presume-se, no referido Venerando Acórdão, que o arguido teve prévio conhecimento de conteúdo das ditas peças processuais, aceitou o mesmo, desejando, com tal, maltratar a sua ex-mulher;

109- Conclui-se assim, por presunção, que o arguido quis e pretendeu ofender a sua ex-mulher sem que se tenha apurado nos autos qualquer ato relativo à eventual comparticipação do arguido no conteúdo de tais peças processuais;

110- E nem se admite a hipótese de ter sido da exclusiva lavra do advogado subscritor o referido conteúdo de peças processuais;

111- Tal entendimento, salvo o devido respeito, afronta fatalmente o art.º 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência;

112- Não tendo prova nos autos, no Venerando Acórdão de que se reclama presume-se a culpa do recorrente pelo conteúdo de peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que, contudo, tenha alterado a decisão sobre a matéria de facto, imputando ao arguido a violação da injunção imposta sob a al. a);

113- Ou seja, o arguido, aqui recorrente, maltratou (ao imputar-lhe comportamentos que, sendo suscetíveis de serem provados por perícias, ela se recusou a submeter-se) a sua ex-mulher por intermédio das peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que, contudo, se tenha provado se ao mesmo foi dado prévio conhecimento de tal iniciativa processual, do conteúdo da mesma e se o aqui recorrente nisso consentiu;

114- E mais se adianta no Venerando Acórdão, «(…)tendo o arguido tido prévio conhecimento do teor do requerimento de 6 de Dezembro de 2023 e nada tendo feito para obstar a que o mesmo fosse entregue em juízo, fez suas as considerações e imputações que nele são feitas à ofendida, considerações e imputações que são ofensivas, humilhantes e desrespeitadoras da sua privacidade e, por isso, causarem naquela desgosto e tristeza.(…)»;

115- Presumindo-se, agora, que não só o arguido teve prévio conhecimento como nada fez para obstar a que o mesmo fosse entregue em juízo;

116- Nada se apurou nos autos que permita tais conclusões. Tratam-se de meras presunções de comportamentos do aqui recorrente que não se encontram dados como provados, não podendo, por isso, o Venerando Acórdão concluir como concluiu;

117- A revogação da suspensão provisória do processo exige culpa grosseira ou reiterada do arguido no incumprimento das injunções impostas, conforme previsto no art.º 282.º, n.º 4, al. a), ex vi n.º 2, do art.º 307.º, ambos do Cód.Proc.Penal;

118- A culpa do arguido não pode ser presumida, tendo de ser dada como provada em face de factos concretos de que seja autor, apurados com base em provas legais constantes dos autos, o que não sucedeu;

119- Com tal atuação, o Venerando Acórdão violou o princípio da culpa e, bem assim, o principio da presunção de inocência;

120- Considera, assim, o arguido inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5, 282.º, 4, al. a), e 425.º, todos do Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode presumir o conhecimento prévio e aceitação do mandante/arguido – e assim a culpa – relativamente a peças processuais subscritas pelo seu advogado, para efeitos de considerar o seu conteúdo um mau trato psicológico à sua ex-mulher e filhos, em violação da injunção imposta ao arguido como condição da suspensão provisória do processo, como sucedeu no presente caso, por violação do artigos 32.º, n.ºs 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente invoca, requerendo que seja reconhecida e declarada;

(…)”.

*

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal respondeu à reclamação alegando, na parte relevante, como se transcreve:

“(…).

2 – Por requerimento apresentado nos autos em 12.12.2024 , o recorrente AA reclama dessa decisão em ordem à retificação de lapsos (cfr. pontos 1 a 53 desse requerimento) e arguindo diversas nulidades e inconstitucionalidades (pontos 54 a 120).

3 – Penitenciando-se o arguido/reclamante por (…) o lapso ter resultado não de má compreensão por parte dos Colendos Juízes Conselheiros mas certamente das limitações do recorrente na exposição dos fundamentos do recurso, que, inadvertidamente, induziram em erro a decisão supra identificada, o que justifica a solicitação da sua retificação nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3, ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do Cód.Proc.Penal (…), prende-se o primeiro dos invocados lapsos com o não conhecimento, na decisão reclamada, da nulidade insanável da ausência do arguido em acto em a lei exige a sua comparência, prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, cfr. pontos 3 a 27 do requerimento em apreço, e, o segundo, com o que o arguido/reclamante entende ser uma errada avaliação da prova e consequente fixação da matéria de facto provada, cfr. pontos 28 a 53 do mesmo requerimento.

Como é sabido, proferida a sentença (ou acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).

E preceitua o artigo 425.º do C.P.P., sob a epígrafe Acórdão:

1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.

2 - São admissíveis declarações de voto.

3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.

4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.

5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.

7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.

Por seu lado, dispõe o artigo 379.º do C.P.P., que tem a epígrafe Nulidade da sentença, disposição para a qual remete o n.º 4 do artigo 425.º do C.P.P., acima em destaque:

1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º

3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

Enquanto o artigo 380.º (Correcção da sentença), ali também referido, estabelece:

1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º

Sendo este o enquadramento legal à luz do qual haverá de ser vista a pretendida rectificação de lapsos, é da mais linear compreensão não poder ser atendida tal pretensão.

Proferida decisão que conheça a final do objecto do processo, ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, a decisão só poderá ser corrigida nos casos previstos no artigo 380.º do C.P.P., normativo que não dá cobertura legal à matéria a que, neste particular, respeita a reclamação em presença.

4 – Invocando as normas dos artigos 98.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 52.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, e 97.º, n.º 5, este último e o primeiro, do C.P.P., os restantes três, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), considera o arguido/reclamante que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., por não ter sido praticado acto obrigatório, qual seja a fundamentação de facto da decisão proferida sobre a nulidade insanável que arguiu a propósito de não ter sido ouvido presencialmente sobre os concretos pontos de facto (provados), identificados na motivação e conclusões do recurso, constantes da decisão que revogou a suspensão provisória do processo, ou, noutra perspectiva, da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, por não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado, que são precisamente os fundamentos de facto da nulidade insanável que havia suscitado no recurso, quanto a não ter sido ouvido presencialmente sobre os referidos pontos concretos da decisão que revogou a suspensão provisória do processo, aproveitando o ensejo para ter por violados os citados artigos 32.º, n.º 1, 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.P, e o artigo 97.º, n.º 2 a 5, do C.P.P., requerendo se considere inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, do Cód.Proc.Penal e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência ou considerar manifestamente infundada uma nulidade insanável invocada pelo arguido, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal invalidade, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa (cfr. pontos 54 a 70 do requerimento).

Não assiste razão ao arguido/reclamante em qualquer das apontadas vicissitudes, cuja tónica é a de não ter sido ouvido presencialmente sobre factos dados como provados na decisão que revogou a suspensão provisória do processo, entendendo aquele que ao tribunal se impunha apurar se havia sido ouvido presencialmente sobre aquela materialidade.

Para que nenhuma dúvida subsista, tenha-se presente o que, no acórdão reclamado, se escreve a este respeito, cfr. fls. 116 a 124 (transcrição):

(…)

Daqui resultando, muito claramente, como se vê, o entendimento do Tribunal de que, na situação em causa, não há lugar à aplicação, por analogia, do disposto no artigo 495.º do C.P.P., que prevê o regime de regime adjectivo da revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, a audição presencial do arguido, conforme previsto no n.º 2 desse preceito, para o condenado (cfr. excerto acima destacado), como se poderá pretender que devesse o Tribunal proceder à análise de uma realidade contrária a esse entendimento? Por que razão haveria o Tribunal de indagar se o arguido havia sido ouvido presencialmente sobre o que quer que fosse, se a sua compreensão era, é, a de que, no caso, não cabe a audição presencial do arguido?

Parece simples a resposta, a evidenciar a inexistência de nulidade, a afectar a decisão reclamada.

5 – Voltando a penitenciar-se por (…) ter mais uma vez de forma inconsciente induzido em erro os Colendos Juízes Conselheiros, o que se refletiu no Acórdão de que se reclama, e afirmando não questionar, e até aceitar, que a competência material, para apreciar se determinada injunção que lhe foi imposta na decisão de suspensão provisória do processo, proferida em 13.09.2022 [a da alínea b), concretamente] foi cumprida, pertence à Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, logo refere o arguido/reclamante que o que não pode aceitar (…) é que se considere que, num caso em que no Tribunal materialmente competente – como é reconhecido pelo Venerando Acórdão – não foi suscitado e declarado o incumprimento do dito acordo, seja permitido a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de tal incumprimento, como se materialmente competente, concluindo pela sua verificação, com a agravante de não cumprir os dispositivos legais que conferem ao alegado incumpridor o direito de se defender, concluindo por considerar inconstitucionais a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais, que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, quanto neste Tribunal não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento contra o recorrente e tal foi informado ao processo, com vista à apreciação do cumprimento da injunção imposta em sede de suspensão provisória do processo: «(…)cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de família e Menores de ...(…), ” por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, (…) a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 41.º, n.º 3, do RGPTC, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, (…) e a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, pretendendo que tal seja reconhecido e declarado (pontos 71 a 86 do requerimento).

Aceitar que a competência material para apreciar o incumprimento de uma injunção fixada em sede de suspensão provisória do processo, em instrução, pertence ao juiz de instrução, e depois questionar que possa o juiz de instrução apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de tal incumprimento e concluir pela sua verificação, é, no mínimo, incongruente.

Ademais, associada vem a questão, que perpassa por todo o requerimento, de ao arguido não ter sido dada, do seu ponto de vista, a possibilidade de defesa relativamente aos factos considerados demonstrativos do incumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ....

Também aqui a simples consulta do acórdão permite dissipar qualquer dúvida que pudesse colocar-se sobre o eventual bem fundado da alegação do arguido/reclamante.

Basta atentar no que nele se escreve de fls. 113 a 116, de que cumpre destacar o que segue:

(…).

6 – Refere depois o arguido/reclamante que o acórdão reclamado não comporta pronúncia sobre a violação do princípio do contraditório, e da sua defesa, relativamente aos factos que o tribunal recorrido considerou demonstrativos do incumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ..., reafirmando não ter sido ouvido presencialmente sobre esses factos, o que, para si, traduz a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., por não ter sido praticado acto obrigatório, consistente na fundamentação de facto e de direito das decisões dos tribunais, sem deixar de requerer que se considere inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência da invocada violação do princípio do contraditório, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal nulidade, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa (cfr. pontos 87 a 92 do requerimento).

O mesmo vício de omissão de pronúncia, a conduzir à nulidade da decisão, assaca ainda o arguido/reclamante ao acórdão em causa, quanto a factos constantes das conclusões do seu recurso, que identifica, alguns dos quais envolvem a nulidade decorrente de a decisão recorrida extravasar o objecto do processo, conhecendo de matéria que lhe estava vedada, e bem assim quanto a várias inconstitucionalidades suscitadas a respeito da decisão de revogação da suspensão provisória do processo, nos pontos que designa, associando a esta matéria também a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., mais uma vez por não ter sido praticado acto obrigatório consistente na fundamentação de facto e de direito das decisões dos tribunais, para concluir, como seria de esperar, ser inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os fundamentos fácticos e jurídicos aduzidos pelo arguido em sede de invocação de inconstitucionalidades, como sucedeu no presente caso, por violação dos direitos de defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, n.ºs 1, 4, 5, e 9, 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente invoca, requerendo que seja declarada (cfr. pontos 93 a 105).

A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, só se verifica se o juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, excepção feita àquela(s) cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra(s), e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes.

Ora, o acórdão reclamado conheceu e decidiu o que se lhe impunha, de forma, aliás, muito clara e fundamentada - ainda que, como se vê, a descontento do recorrente/reclamante, circunstância que não poderá constituir fundamento de reclamação - sem que, reafirme-se, tivesse sido cometida qualquer nulidade, a qual só se verificará, pelo vício omissivo invocado, não é demais lembrar, quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que lhe cumpre conhecer.

O que não sucedeu, tal como não aconteceu excesso de pronúncia, como o demonstram os transcritos excertos do acórdão reclamado, tal como o referido pelo próprio arguido/reclamante no ponto 100 do seu requerimento, importado de fls. 154 e 155 daquele, a compreender na lógica que enforma o acórdão objecto de reclamação, evidenciando o quão infundadas se recortam as questões aqui em apreço.

7 – Tendo por assente que no acórdão reclamado se lhe atribui, por presunção, (…) a culpa (…) pelo conteúdo de peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que conste dos factos dados como provados quando, como, de que forma ou se efetivamente tomou conhecimento de tais peças processuais em momento anterior à sua remessa aos autos a que se destinavam e se, na afirmativa, tal ocorreu antes ou durante o período de suspensão provisória do processo, considera o arguido/reclamante, e em síntese, que (…) tal entendimento afronta fatalmente o art.º 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência, que (…) a revogação da suspensão provisória do processo exige culpa grosseira ou reiterada do arguido no incumprimento das injunções impostas, conforme previsto no art.º 282.º, n.º 4, al. a), ex vi n.º 2, do art.º 307.º, ambos do Cód.Proc.Penal, que (…) a culpa do arguido não pode ser presumida, tendo de ser dada como provada em face de factos concretos de que seja autor, apurados com base em provas legais constantes dos autos, o que não sucedeu, com o tem por violados o princípio da culpa e o principio da presunção de inocência, rematando por considerar ser inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5, 282.º, 4, al. a), e 425.º, todos do Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode presumir o conhecimento prévio e aceitação do mandante/arguido – e assim a culpa – relativamente a peças processuais subscritas pelo seu advogado, para efeitos de considerar o seu conteúdo um mau trato psicológico à sua ex-mulher e filhos, em violação da injunção imposta ao arguido como condição da suspensão provisória do processo, como sucedeu no presente caso, por violação do artigos 32.º, n.ºs 2, da Constituição da República Portuguesa, requerendo que tal seja reconhecido e declarado (cfr. pontos 106 a 120 do requerimento de 12.12.2024).

Aqui, não está em causa, para o arguido/reclamante, irregularidade ou nulidade a afectar o acórdão reclamado. Aqui, decerto ciente que se encontra esgotado o poder jurisdicional do tribunal, o pretexto é a invocação da inconstitucionalidade acabada de referir.

Mas também aqui se entende não assistir razão ao arguido/reclamante.

Como se vê, uma vez mais, dos termos do acórdão reclamado (cfr. designadamente fls. 138 a 141, na sua completude), o tribunal não consagrou qualquer presunção de culpa, não tendo, por conseguinte, violado o inerente princípio, como não atentou contra o princípio da presunção de inocência; o que o Tribunal fez, neste particular, como nos demais, foi, na apreciação da prova disponível a atender, mormente da abundante prova documental, valorá-la, por si, naturalmente, mas também de acordo com as regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º do C.P.P.), ou, como na decisão reclamada se refere, em conformidade com as regras do que é normal acontecer em casos semelhantes.

8 – Assim, e pelo que antecede, entende o Ministério Público deverem ser julgadas improcedentes as requeridas rectificações e as arguidas nulidades, tal como as inconstitucionalidades associadas, no enfoque que lhes é dado pelo arguido/reclamante, no que com o acórdão de 28 de Novembro de 2024 se prende.

(…)”.

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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Da existência de lapsos e sua rectificação

1. Afirma o reclamante – pontos 1 a 53 do articulado apresentado – que o acórdão reclamado enferma de lapso manifesto, porque:

i) Invocou a ocorrência da nulidade prevista no art. 119º, c) do C. Processo Penal, por entender que ao incumprimento das injunções impostas em sede de suspensão provisória do processo, é analogicamente aplicável o regime da suspensão da execução da pena de prisão, devendo, em consequência, ser o arguido ouvido presencialmente, sobre os factos demonstrativos do incumprimento das injunções, em ordem à revogação, ou não, da suspensão provisória do processo, o que não aconteceu in casu [quanto aos pontos 10, 13, 20, 24 a 128, 130, 131 a 139, 143, 144 e 152 dos factos provados da decisão da Relação], tendo-se optado por presumir a sua culpa, e assim não se entendendo, pelas mesmas razões de facto, foi cometida a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d) do C. Processo Penal, por violação do disposto no art. 61º, nº 1, b), do mesmo código; sucede que em requerimento autónomo de 20 de Fevereiro de 2024, invocou a nulidade da decisão da Relação com fundamento em ser analogicamente aplicável ao incumprimento das injunções da suspensão provisória do processo, o regime da suspensão da execução da pena de prisão, devendo, por isso, ser o arguido ouvido presencialmente sobre os factos susceptíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo, o que não aconteceu no caso [quanto aos pontos 10, 13, 20, 24 a 145 e 152 dos factos provados da decisão da Relação], estando por isso, a decisão afectada pela nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d), do C. Processo Penal, por violação do disposto no art. 61º, nº 1, b), do mesmo código; esta nulidade foi indeferida pela Relação, por despacho de 5 de Abril de 2024, do qual não interpôs recurso, por considerar que errou na qualificação jurídica que fez da nulidade, tendo optado por invocar outra, a do art. 119º, c), do C. Processo Penal, no recurso interposto da decisão que revogou a suspensão provisória do processo; nesta decorrência, o caso julgado formal referido no acórdão reclamado, não se formou relativamente à nulidade insanável por ausência do arguido num caso em que a lei a exige, o que significa que não observou integralmente o disposto no art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal, havendo lugar à sua correcção, nos termos do art. 380º, nº 1, a) e b) do mesmo código;

ii) Por manifesto lapso, consta do acórdão reclamado que o requerente recusou o pagamento de uma despesa relativa a intervenção cirúrgica a que foi sujeito o filho CC, quando tal não corresponde à verdade pois, não só não recusou o pagamento de tal despesa, como procedeu ao seu pagamento, nada devendo à ofendida, o que significa que o ponto 152 dos factos provados da decisão da Relação não corresponde à verdade, pois o teor dos pontos 40 a 44 dos factos provados da mesma decisão não permite concluir que lhe foi comunicada uma estimativa do custo da cirurgia, mas apenas, o montante da franquia do contrato de seguro e o valor por este coberto, sendo certo que uma estimativa não é um orçamento, ignorando os autos o custo da questionada cirurgia, até porque, como consta do e-mail de 23 de Novembro de 2022, a rejeição do orçamento não se funda no respectivo valor, mas na escolha da cirurgiã feita pela ofendida, sendo certo que esta, só em 2 de Outubro de 2023 lhe enviou as facturas relativas à cirurgia, para pagamento; por tudo isto, deve o acórdão reclamado ser objecto de correcção.

Vejamos.

É sabido que o poder jurisdicional do juiz se extingue no momento em que profere a sentença (art. 613º, nº 1 do C. Processo Civil, aplicável, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal). Significa isto que, prolatada a decisão, não mais o juiz pode modificar o que decidiu, só sendo tal possível pela via do recurso, quando admissível, ou pela arguição de nulidades.

Distinta é a faculdade prevista no art. 380º do C. Processo Penal que, por razões de celeridade processual, permite a correcção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, quando (nº 1, a)), não tendo sido observado o disposto no art. 374º, a omissão não constitua nulidade da sentença nos termos do art. 379º, e quando (nº 1, b)), a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

Os erros susceptíveis de correcção serão, em regra, erros de escrita ou de cálculo que resultam, de forma clara, da leitura do texto da sentença.

Por outro lado, a sentença contém uma obscuridade quando um seu determinado segmento é incompreensível, e contém ambiguidade quando um seu segmento comporta distintas interpretações.

Em qualquer dos casos, a rectificação operada não pode alterar o essencial da decisão.

O reclamante pretende, pela via da correcção da sentença, prevista no art. 380º, nº 1, do C. Processo Penal, rectificar lapso manifesto, como diz, quando o que verdadeiramente assaca ao acórdão reclamado é a existência de erros de facto, nulidade do acórdão e erros de direito que, a existirem e a serem ‘corrigidos’, seriam susceptíveis de determinar uma alteração essencial do decidido.

Não estando, pois, verificados os pressupostos da correcção da sentença, previstos no art. 380º, nº 1 do C. Processo Penal, não pode ser deferida a pretendida rectificação do acórdão reclamado.

*

Da invocação de nulidades e inconstitucionalidades

Nulidades

1. Diz o reclamante – pontos 60 a 70 do articulado apresentado – que tendo invocado no recurso a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal por não ter sido ouvido presencialmente sobre a matéria que integra dos pontos 10, 13, 20, 24 a 128, 130 a 139, 143, 144 e 152 dos factos provados do despacho recorrido, o acórdão reclamado considerou, num primeiro momento, estar prejudicado o conhecimento da nulidade por se ter formado caso julgado sobre ela, para depois, sobre ela se pronunciar, mas em termos genéricos, sobre os momentos da audição e apresentação de defesa escrita, mas sem se referir expressamente a ter sido ouvido ou não presencialmente, sobre a matéria de tais pontos, e concluiu pela inexistência da invocada nulidade insanável, daqui decorrendo que não foram apreciados os fundamentos da dita nulidade pelo que, sendo a fundamentação, de facto e de direito, um acto obrigatório decorrente da previsão dos arts. 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, foi cometida a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d) do mesmo código, ou assim não se entendendo, foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº 1, c) do mesmo compêndio legal, sendo nesta decorrência, inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 97º, nº 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, aplicada por este Supremo Tribunal, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência ou considerar manifestamente infundada uma nulidade insanável invocada pelo arguido, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal invalidade, por violação dos arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos.

i) Dispõe o art. 120º, nº 2, d) do C. Processo Penal que constitui nulidade dependente de arguição, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticado actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

A concreta ‘nulidade’ que o reclamante pretende subsumir à previsão da referida transcrita alínea d) consiste na falta de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos fundamentos da invocada nulidade insanável da alínea c) do art. 119º do mesmo código.

O despacho recorrido objecto do recurso decidido pelo acórdão reclamado, foi proferido na fase de instrução.

Porém, a fundamentação, de facto ou de direito, de um despacho ou de uma sentença, é um requisito desse acto decisório e não, em si mesmo, um acto do processo, v.g., um acto da instrução.

A sua falta constitui, evidentemente, uma invalidade processual, que a lei sanciona de forma autónoma.

Assim, a falta de fundamentação da sentença determina a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, a) do C. Processo Penal, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no nº 4 do art. 425º do mesmo código.

Já a falta de fundamentação de despacho determina a sua irregularidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 97º, nº 5, 118º, nº 1 e 123º, do C. Processo Penal.

Em suma, sendo a decisão reclamada um acórdão proferido em recurso, a pretendida falta de fundamentação não pode constituir a nulidade dependente de arguição, prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do C. Processo Penal.

ii) Ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Já dissemos que esta norma é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso.

Por questão deve entender-se o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões.

Por último, as questões que o tribunal deve apreciar são, para além das de conhecimento oficioso, as que os sujeitos processuais submeteram ao seu conhecimento, desde que sobre elas, não esteja legalmente impedido de o fazer.

A questão submetida pelo reclamante ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça foi a de saber se a Sra. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, não o ouviu presencialmente sobre os factos susceptíveis de consubstanciarem o incumprimento das injunções impostas com a decidida suspensão provisória do processo e de determinarem a revogação desta.

Como se pode ler no acórdão reclamado, entre as questões a conhecer, foi identificada a questão Da existência da nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal ou, assim não se entendendo, a existência da nulidade sanável prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do mesmo diploma legal, que foi tratada a partir da sua pág. 100.

Aí, bem ou mal, foi reconhecida a existência de caso julgado formal, quanto à questão de, em caso de incumprimento de injunções fixadas em suspensão provisória do processo, dever o arguido ser ouvido presencialmente sobre os factos susceptíveis de determinarem a sua revogação, para, querendo, se pronunciar, por não ter sido interposto recurso do despacho de 5 de Abril de 2024, da Sra. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, que indeferiu a nulidade invocada, com tal fundamento, relativamente ao despacho recorrido portanto, ao despacho que revogou a suspensão provisória do processo.

Não obstante, e a título de obter dictum, ainda se discorreu no acórdão reclamado sobre a verificação da nulidade, expressando-se o entendimento de que, devendo ser avaliada a intensidade da culpa do reclamante no incumprimento das injunções, para aferir da revogação da suspensão provisória do processo, ordena o princípio do contraditório, enquanto garantia constitucional, que àquele seja dada a possibilidade de ser ouvido quanto à sorte da suspensão, devendo o juiz, quando esta tenha sido decretada na instrução, facultar-lhe a possibilidade de exercer o contraditório, designando data para a sua audição, mas já não pode impor-lhe o efectivo exercício dessa garantia, o que, in casu, foi plenamente observado, quer pela notificação ao reclamante dos requerimentos apresentados pela ofendida narrando os factos imputados, quer pela notificação das diligências de prova ordenadas, quer pela notificação dos documentos que foram sendo juntos, quer pela notificação das promoções do Ministério Público, quer pelas vezes em que foi presencialmente ouvido pela Sra. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução [em 30 de Janeiro de 2022 e 12 de Setembro de 2023], sem esquecer que o próprio, impossibilitado de comparecer em outra data designada para a sua audição presencial [em 21 de Agosto de 2023], juntou aos autos extenso requerimento de defesa escrita por si subscrito, onde expressamente requereu que o mesmo fosse considerado para efeitos de audição do arguido, e se pronunciou sobre a promovida revogação da suspensão provisória do processo e sobre as mensagens trocadas com os ofendidos, tendo ainda junto prova documental.

A pretensão do reclamante de que deveria ter sido ouvido presencialmente sobre o conteúdo de cento e dezanove dos factos provados do despacho recorrido [num total de 159 factos provados], a maior parte deles consistindo em mensagens trocadas entre si e os ofendidos, sob pena do cometimento da questionada nulidade, parece pressupor a prévia comunicação de algo semelhante a uma ‘acusação’, a ser contraditada pelo visado, quando o que está em causa é apenas a violação de injunções no âmbito de uma suspensão provisória do processo.

Em suma, no circunstancialismo referido, este Supremo Tribunal conheceu da questão que lhe foi submetida, no sentido da não verificação da nulidade apontada.

O recorrente não concorda e tem, como é óbvio, o direito de discordar.

Mas a dissensão não significa, per se, a existência de nulidade por omissão de pronúncia.

2. Diz o reclamante – pontos 93 a 98 do articulado apresentado – que o acórdão reclamado não se pronunciou quanto à nulidade por excesso de pronúncia de que enferma o despacho recorrido, por lhe estar vedado o conhecimento da matéria levada às conclusões 16, 17 e 29 a 31, padecendo, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia, e também não se pronunciou quanto à matéria que consta das conclusões 46, 51, 53, 54, 56 a 61, 63 a 75, 82, p3, 94 e 102 dos factos provados, padecendo, mais uma vez, da mesma nulidade.

As conclusões 16, 17 e 29 a 31 têm o seguinte teor:

[16] Pelo que, nesta hipótese, ao ter concluído como concluiu, relativamente ao dito incumprimento por parte do arguido, o Tribunal violou o art.º 41.º, da RGPTC, não tendo dado ao arguido possibilidade de se defender/de contraditar os factos suscetíveis de revelar o dito incumprimento;

[17] Violou, assim, o Tribunal a quo a regra básica do contraditório, sendo, por isso, tal decisão nula, por força do disposto no art.º 195.º, do Cód.Proc.Civil, ex vi art.º 33.º, do RGPTC, pois que a inobservância do contraditório influiu no exame e na decisão sobre tal questão;

[29] A decisão recorrida é contraditória na sua fundamentação, pois que refere a fls. 151, in fine, que o pagamento das ditas despesas só é exigível ao arguido mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pela progenitora e, depois, ignora tal facto, concluindo pelo incumprimento do arguido mesmo não havendo prova nos autos da apresentação dos mesmos;

[30] Na decisão recorrida foi extravasando o seu objeto – o eventual incumprimento das injunções por parte do arguido –, tendo, a fls. 153, se concluído que a queixosa não violou qualquer dever de informação relativamente ao queixoso quanto a situação de doença do filho mais velho;

[31] Tal matéria, encontra-se para decisão pelo Tribunal de Família e Menores de ..., no âmbito de incidente de incumprimento do acordo de responsabilidades parentais instaurado pelo arguido contra a queixosa, carecendo o Tribunal a quo de competência material para se pronunciar sobre a mesma.

As conclusões 16 e 17 traduzem meros argumentos, repetindo a argumentação da violação do princípio do contraditório, agora à luz do regime processual dos processos tutelares cíveis, sendo, aliás, tal regime inaplicável aos autos.

Já referimos ser entendimento unânime que a omissão de pronúncia não pode ter por objecto os argumentos, os motivos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões.

Assim, quanto à matéria contida nestas conclusões, não ocorre a invocada nulidade.

O despacho recorrido não é contraditório, nos termos referidos na conclusão 29, porque a conduta do reclamante foi peremptória em não querer efectuar qualquer pagamento, quando o filho mais velho ainda não havia sido sujeito à necessária cirurgia, por não concordar com a unidade hospitalar onde ela iria ter lugar, nem com a escolha da cirurgiã que a iria realizar, portanto, quando ainda não podiam existir comprovativos da despesa respectiva.

Em todo o caso, trata-se de um mero argumento.

As conclusões 30 e 31 reportam-se à afirmação feita no despacho recorrido, a pág. 143, onde se pode ler,

«Durante a noite de 23 de junho, o CC começou a sangrar na zona do quisto e, por isso, foi levado pela mãe de manhã às urgências (facto 107), sendo diagnosticado uma recidiva (normal nestas idades), com necessidade de voltar ao bloco operatório, em principio, no dia 1 de julho.

De tudo foi o arguido informado pela ofendida no mesmo dia 23 de junho (facto 107).

Como resposta à doença do filho, o arguido, para além de imputar à ofendida um incumprimento, desta feita, por não ter sido informado imediatamente, (cujo sentido e dimensão corresponde à valoração que ele próprio determina) culpa a ofendida pela reincidência do quisto, uma vez que recusou levar o CC a um dos médicos que sugeriu, afirmando:

“agora, terás que te entender com a médica e viver com o peso na consciência”, porque «como eu vaticinei, e mais uma vez acertei, a melhor opção em termos médicos não era a médica assistente que decidiste escolher para fazer a intervenção cirúrgica ao nosso filho»

E, assim, consegue, mais uma vez, ferir a ofendida como mãe, como é sua intenção, posto que nenhuma preocupação manifesta pelo estado de saúde do CC.

Só dois dias depois (27 de junho), é que o arguido resolve perguntar pelo filho, não sem que antes, recorde à ofendida, a sua posição anterior (incumprimento).

Porém, desta vez, é evidente que a ofendida não violou qualquer dever de informação, porque, contrariamente ao alegado pelo arguido, informou-o no mesmo dia em que o CC começou a sangrar e foi à urgência, indicou a informação prestada pela médica, avisou a data provável da operação seria o dia 1 de julho e que tinha accionado o seguro. À ofendida não lhe podia ser exigível outra conduta.

Só mesmo para não pagar o valor da cirurgia que lhe compete é que o arguido persiste na invocação do direito de recusar o pagamento a que estava obrigado, nos termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais.».

Como se vê, a afirmação de que a ofendida não violou qualquer dever de informação, é feita num contexto em que o reclamante a acusava de não o ter informado atempadamente do problema de saúde que afectava o filho mais velho de ambos, nada tendo, portanto, de dispositivo, mas de argumentativo, não se descortinando como possa aqui ocorrer um excesso de pronúncia.

Assim sendo, relativamente à matéria contida nestas conclusões, não ocorre a invocada nulidade de omissão de pronúncia [quanto a um excesso de pronúncia].

Quanto ao mais.

Relativamente às conclusões 46, 51, 53, 54, 56 a 61 e 63 a 74, o que delas consta são meros argumentos relativos à comparticipação ou não do reclamante na elaboração de peças processuais apresentadas pelo seu Mandatário em processos pendentes na jurisdição de família e menores.

A conclusão 75 repete a repetida invocação de nulidade absoluta por ausência de audição presencial do reclamante.

As conclusões 82 e 93 repetem a arguição da violação do contraditório e do direito de audição e inconstitucionalidades decorrentes, a conclusão 94 argumenta com a necessidade de verificação de culpa grosseira na violação das injunções, para efeitos de revogação da suspensão provisória do processo, aspecto que foi tratado no acórdão reclamado e a conclusão 102 contém um simples argumento quanto à susceptibilidade de a ofendida se sentir maltratada.

Assim também relativamente à matéria contida nestas conclusões, não ocorre a invocada nulidade de omissão de pronúncia.

Inconstitucionalidades

3. No seguimento da nulidade invocada e conhecida em 1., que antecede, requereu o reclamante se reconheça inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência ou considerar manifestamente infundada uma nulidade insanável invocada, sem que tenha apreciado todos os pontos de facto que o recorrente invocou como seu fundamento.

Independentemente de a reclamação de um acórdão, por nulidades, ser o meio processual adequado para invocar a existência de inconstitucionalidades, do que se deixou dito no referido ponto 1., resulta com meridiana clareza que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou no acórdão reclamado a norma formulada pelo reclamante, como tendo sido extraída dos arts. 97º, nºs 2 e 5 [talvez mais correctamente, do art. 379º, nº 1, a)] e 425º do C. Processo Penal, com o indicado sentido normativo.

Por assim ser, não pode ser reconhecida a pretendida inconstitucionalidade.

4. Diz o reclamante – ponto 84 do articulado apresentado –, depois de dissertar sobre o erro em que terá induzido os juízes que subscreveram o acórdão reclamado e sobre hipóteses para criar contradições jurídicas, que requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 1, 282º, 307º, nº 2, do C. Processo Penal e 119º, nº 1, da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos de facto me de direito de um incumprimento do acordo das responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal de Família e Menores, por parte do recorrente, declarando tal incumprimento, quanto neste Tribunal não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento contra o recorrente e tal foi informado ao processo, por violação dos arts. 2º, 20º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 202º, nºs 1 e 2 e 203º, da Constituição da República Portuguesa.

Na inconstitucionalidade invocada o reclamante não alinha um fundamento, limitando-se a afirmar uma conclusão.

Em todo o caso, diremos que o reclamante insiste em não separar as águas.

Nos autos e, portanto, no recurso, não está em causa a regulação, a modificação ou o incumprimento do regime das responsabilidades parentais dos seus filhos, que são, obviamente, da competência da jurisdição de família e menores, mas o incumprimento de injunções fixadas, em processo penal, no âmbito do instituto da suspensão provisória do processo que é, obviamente, da competência da jurisdição penal.

Significa isto que a circunstância de o juiz de instrução decidir estar verificado o incumprimento, com culpa grosseira, de uma injunção – ainda que esta consista em observar o regime das responsabilidades parentais fixadas – tem como única consequência a revogação da suspensão provisória do processo, em nada afectando aquele regime tutelar, nem eventuais processos que se encontrem pendentes na jurisdição de família e menores.

Entendemos, pois, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou no acórdão reclamado a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo.

5. Diz o reclamante – ponto 85 do articulado apresentado –, que requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 1, 282º, 307º, nº 2, do C. Processo Penal e 119º, nº 1, da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos de facto me de direito de um incumprimento do acordo das responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal de Família e Menores, por parte do recorrente, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art. 61º, nº 1, b), do C. Processo Penal, por violação dos arts. 2º, 20º, nº 4, 32º, nº 1 e 5, 202º, n 1 e 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa.

Também aqui o reclamante se limita a afirmar uma conclusão, sem indicar um fundamento da invocada inconstitucionalidade.

Trata-se, no entanto, de uma outra perspectiva da violação do direito de defesa, agora suportado pela inobservância do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 61º do C. Processo Penal e sua repercussão nas normas constitucionais invocadas.

Contudo, resultando do acórdão reclamado que o reclamante foi várias vezes ouvido e que lhe foi assegurado o direito ao contraditório, entendemos que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo.

6. Diz o reclamante – ponto 92 do articulado apresentado –, que requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 11º, nº 4, b), 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, e 55º, a) da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência da invocada violação do princípio do contraditório, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal nulidade, por violação dos arts. 32º, nº 1 e 52º, nº 1, e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

A inconstitucionalidade agora invocada, mais uma vez, de forma conclusiva, reúne aspectos das inconstitucionalidades tratadas nos pontos 3. e 5., que antecedem.

Por isso, apenas acrescentaremos que sendo afirmado ter sido assegurado o contraditório e que no acórdão reclamado foram conhecidas todas as questões que o deviam ter sido, é nosso entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo.

7. Diz o reclamante – pontos 99 a 104 do articulado apresentado –, que invocou nas conclusões 7, 9 e 82 vários inconstitucionalidades que afectariam o despacho recorrido, que o acórdão reclamado não analisou, limitando-se a concluir, face à decidida improcedência das nulidades invocadas, pela sua não verificação, assim violando os arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da república Portuguesa, e o art. 97º, nº 5 do C. Processo Penal, estando, por não ter sido praticado acto obrigatório, ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º deste mesmo código e, caso assim não se entendendo, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.11º, nºs 1 e 4, b), 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal e 55º, a), da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os fundamentos de facto e de direito apresentados pelo recorrente em sede de invocação de inconstitucionalidades, por violação dos direitos de defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 18º, nºs 2 e 3, 32º, nºs 1, 4, 5, e 9, 52º, nº 1, e 205º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

Pois bem.

Relativamente à nulidade prevista no art. 120º, nº 1, d) do C. Processo Penal, damos por reproduzido o que se deixou dito em 1., i), que antecede, a fim de evitar desnecessárias repetições, e concluímos, sem necessidade de maiores considerações, pela não verificação da nulidade.

Quanto ao mais.

Como resulta da argumentação do reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu das inconstitucionalidades identificadas. Não o fez, porém, no sentido pretendido pelo reclamante, nem com o desenvolvimento por este considerado necessário.

Acontece que, na economia do recurso, depois da alegação, de facto e de direito, quanto a determinada nulidade processual, o requerente invocou também, para o caso da sua improcedência, a inconstitucionalidade de norma que considerou formada e aplicada pelo tribunal ad quem, violadora de princípios constitucionais, v.g., do princípio do contraditório, do princípio da audiência e do princípio da fundamentação das decisões.

Estes princípios integram também o processo penal pelo que, o seu conhecimento no recurso e o afastamento da nulidade processual ‘agregada’, justificam que o não reconhecimento das subsequentes inconstitucionalidades tenha sido feita por remissão, tanto mais que, quanto a estas, não houve argumentos acrescentados aos já apresentados aquando da invocação das nulidades.

Por isso, é nosso entendimento que, também aqui, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo.

7. Diz o reclamante – pontos 106 a 120 do articulado apresentado –, que o Supremo Tribunal de Justiça presumiu a sua culpa, ao presumir que teve conhecimento do conteúdo das peças processuais em causa, aceitando-o, e sem que nada tenha feito para obstar a sua apresentação em juízo, assim visando maltratar a ofendida, sem que se tenha apurado acto relativa à sua comparticipação no conteúdo de tais peças, assim tendo violado a presunção de inocência constitucionalmente garantida e o princípio da culpa, pelo que requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.11º, nºs 1 e 4, b), 97º, nºs 2 e 5, 282º, nº 4, a) e 425º do C. Processo Penal e 55º, a), da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode presumir o conhecimento prévio e aceitação do mandante/arguido – e assim a culpa – relativamente a peças processuais subscritas pelo seu advogado, para efeitos de considerar o seu conteúdo um mau trato psicológico à sua ex-mulher e filhos, em violação da injunção imposta ao arguido como condição da suspensão provisória do processo, por violação do artigos 32º, nºs 2, da Constituição da República Portuguesa.

Estabelece o art. 125º do C. Processo Penal, afirmando o princípio da legalidade da prova que, [s]ão admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

Assim, admite o código a prova indirecta, indiciária ou por presunções.

Não sendo este o lugar próprio para discorrer sobre esta modalidade de prova, limitamo-nos a dizer que esta se dirige a factos distintos do tema da prova que permitem, conjugados com as regras da experiência comum, da lógica e da ciência, a ilação quanto ao tema da prova (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Teoria da Prova, 2, Tomo I, 2024, UCP Editora, pág. 159). Diremos ainda, definindo a sua importância actual, ser raro o julgamento em que o uso desta modalidade de prova não ocorreu.

A crítica tecida pelo reclamante ao acórdão reclamado, neste aspecto, ignorou o uso nele feito da prova indirecta, apesar do segmento, longo, que transcreveu na conclusão 107, demonstrar essa utilização.

Na verdade, da leitura desta parte do acórdão recorrido resulta, de forma evidente, que o Supremo Tribunal de Justiça não criou, nem aplicou a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar totalmente improcedente a reclamação do arguido, tendo por objecto o acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Novembro de 2024.

Custas pelo arguido, fixando-a a taxa de justiça em 3 UCS (art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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Lisboa, 20 de Março de 2025

Vasques Osório (Relator)

Agostinho Torres (1º Adjunto)

Ernesto Nascimento (2º Adjunto)