Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023046 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DESPEJO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198801140756912 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a caracterização da casa da morada de família é indispensável que ela seja o local onde ambos os cônjuges coabitam. II - A casa despejada não é casa de família da ré se não é a residência comum dos cônjuges, ainda que nela continuem a viver a mãe e os filhos de casamento anterior da ré. III - Não sendo a casa despejada a casa da morada de família da ré e do seu actual marido, não tem este interesse na manutenção do contrato de arrendamento dessa casa, que seja idêntico ao interesse da ré arrendatária de tal casa, pelo que não é de admitir a intervenção princípal do referido actual marido da ré. | ||