Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075691
Nº Convencional: JSTJ00023046
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DESPEJO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: SJ198801140756912
Data do Acordão: 01/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a caracterização da casa da morada de família é indispensável que ela seja o local onde ambos os cônjuges coabitam.
II - A casa despejada não é casa de família da ré se não é a residência comum dos cônjuges, ainda que nela continuem a viver a mãe e os filhos de casamento anterior da ré.
III - Não sendo a casa despejada a casa da morada de família da ré e do seu actual marido, não tem este interesse na manutenção do contrato de arrendamento dessa casa, que seja idêntico ao interesse da ré arrendatária de tal casa, pelo que não é de admitir a intervenção princípal do referido actual marido da ré.