Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3523
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200610120035235
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO.
Sumário : I - «O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca a: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523). «Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP» (ibidem).
II - É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Arguido/recorrente: AA


1. A CONDENAÇÃO

A 4ª Vara Criminal do Porto, em 26Jun06, condenou AA (-09Jun78), «pela prática, como autor material e em concurso real, das seguintes infracções penais nas penas a seguir mencionadas: um crime de furto, na forma consumada, p. p. art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; um crime de furto, na forma tentada, p. p. art.s 22º, 23º, 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; um crime de furto, na forma tentada, p. p. art.s 22º, 23º, 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão; um crime de furto, na forma tentada, p. p. art.s 22º, 23º, 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; um crime de furto, na forma consumada, p. p. art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; um crime de furto, na forma tentada, p. p. art.s 22º, 23º, 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; um crime de furto, na forma consumada, p. e p. art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão; um crime de furto, na forma consumada, p. p. art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão; um crime de furto, na forma consumada, p. p. art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; um crime de desobediência, na forma consumada, p. p. art. 348º, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão; um crime de desobediência, na forma consumada, p. p. art. 348º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 meses; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão:

O arguido AA agiu sempre com dolo directo, a sua culpa é elevada, sendo igualmente acentuada a ilicitude da sua conduta, atento o imanente desvalor e as respectivas consequências. A favor do arguido depõe a circunstância de se encontrar abstinente do uso de produtos estupefacientes. Contra o arguido depõe a circunstância de ter antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, mostrar um comportamento social desajustado e uma completa e patente ausência de capacidade de auto-censura. De considerar é, igualmente, que aquando da prática dos factos, o arguido era consumidor habitual e dependente de substâncias estupefacientes e vivia numa situação de grande precariedade pessoal e familiar. São, também, de relevar as intensas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação de tal conduta criminosa com o nefasto reflexo pessoal e social que arrasta, nomeadamente para a segurança e vida em sociedade, sendo ainda intensas as necessidades de prevenção especial. Ponderadas tais circunstancias e tendo em atenção a moldura penal abstracta entendemos ser justa, necessária e adequada as seguintes penas parcelares: - 9 meses de prisão para cominar o primeiro ilícito de furto consumado ocorrido em 28 de Maio de 2002; - 6 meses de prisão para cominar o crime de furto tentado levado a cabo em 28 de Julho de 2002; - 4 meses e 15 dias de prisão para cominar o crime de furto tentado desenvolvido a 15 de Agosto de 2002; - 10 meses de prisão para cominar o ilícito de furto tentado perpetrado em 25 de Fevereiro de 2003; - 10 meses de prisão para cominar o ilícito de furto consumado desenvolvido a 27 de Fevereiro de 2003; - 4 meses de prisão para cominar o crime de furto tentado levado a cabo em 27 de Março de 2003; - 11 meses de prisão para cominar o ilícito de furto consumado perpetrado no dia 19 de Abril de 2003; - 11 meses de prisão para cominar o crime de furto consumado levado a cabo no dia 14 de Maio de 2003; - 10 meses de prisão para cominar o ilícito de furto consumado perpetrado no dia 03 de Dezembro de 2004; - 4 meses e 15 dias de prisão para cominar o ilícito de desobediência ocorrido no dia 03 de Dezembro de 2004; - 5 meses de prisão para cominar o crime de desobediência levado a cabo no dia 06 de Dezembro de 2004. Tendo em consideração os critérios firmados no art. 77º do Código Penal, há lugar à aplicação de uma única pena. Para o efeito, e tendo em atenção a personalidade do arguido, o seu modo e hábitos de vida à data da prática dos factos, o numero dos ilícitos praticados e o seu modo de execução, decide-se aplicar-lhe a pena única de 3 anos de prisão.


2. O RECURSO

Inconformado o arguido, em 07Jul06, recorreu aos tribunais superiores, limitando o objecto do recurso à «decisão que o condenou numa pena de 3 anos de prisão» e, nesse contexto, pedindo a suspensão da pena única aplicada.


3. A NULIDADE DA SENTENÇA

3.1. «O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1 do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral)» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523).

3.2. «Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP (1) » (ibidem).

3.3. É nula a sentença, por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1 al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado "perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos", não só não "fundamentar especificamente a denegação da suspensão (a pretexto, quiçá, do "carácter desfavorável da prognose" ou, eventualmente, de especiais "exigências de defesa do ordenamento jurídico") como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena.

3.4. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP).

3.5. Ora, o tribunal a quo não chegou a pronunciar-se (incorrendo, por isso, em «omissão de pronúncia») sobre a questão, oficiosa, da substituição da pena de prisão (art.s 41.º e ss. do CP), pois que «aplicada em medida não superior a 3 anos», por «suspensão da execução da pena de prisão» (art.s 50.º e ss. do CP).

3.6. Aliás, a norma do art. 50.1 do CP seria inconstitucional se «interpretado no sentido de não impor a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos» (TC 18Jan06, Processo n.º 442/05-2, Cons. Mário Torres).


4. CONCLUSÕES

4.1. O acórdão recorrido - por não ter conhecido de questões que deveria ter apreciado - enferma de nulidade e será, por isso, de anular.

4.2. É que o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, teria sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.1 do CP), nomeadamente no que toca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral).

4.3. Outro procedimento configura – e, no caso, configurou - um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP.

4.4. É nula a sentença, por «deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar» (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal, colocado «perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos», não só não «fundamentar especificamente a denegação da suspensão» (a pretexto, quiçá, do «carácter desfavorável da prognose» ou, eventualmente, de especiais «exigências de defesa do ordenamento jurídico») como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena.

4.5. Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.2).


5. DECISÃO

5.1. Conhecendo da questão prévia da nulidade da sentença recorrida (art. 379.1.c do CPP), o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, anula parcialmente (2) o acórdão recorrido, que o tribunal a quo refundirá, conhecendo agora da questão – de que deveria ter conhecido e não conheceu – da aplicação (ou não) ao arguido AA, em lugar de uma pena (conjunta) de prisão, de uma pena substitutiva de suspensão da execução da pena (conjunta) de prisão.

5.2. O tribunal pagará à defensora oficiosa do recorrente os honorários correspondentes à sua intervenção no recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 2006
Carmona da Mota (relator)
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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(1) Art. 70.º do CP/95: «(...) O tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
(2) Pois que no tocante, apenas, à questão sobre que aí não chegou a pronunciar-se, devendo tê-lo feito, da suspensão da pena única de prisão.