Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003030 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOVAÇÃO OBJECTIVA MOEDA ESTRANGEIRA REFORMA DE LETRA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100789171 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1826/89 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O nosso sistema juridico so preve que as obrigações se extingam pelo respectivo cumprimento, ou por outra causa de extinção prevista e autorizada legalmente (artigos 762 e 837 do Codigo Civil). II - O cumprimento de uma obrigação pecuniaria de quantidade, em moeda estrangeira, so se considera satisfeita com a realização da entrega de moeda na quantidade estipulada, ainda que cambiada para a moeda nacional. III - Na nossa lei so se preve o pagamento pontual ou com mora; em parte alguma se admite ou regula uma qualquer "especie de pagamento", sem moeda. Ou se presta a moeda devida, e ha pagamento, ou não se presta moeda nenhuma e não ha pagamento. O "tertio genus", dito "especie de pagamento", não tem cobertura legal. IV - A reforma de letra so podera enquadrar-se na novação objectiva, se tiver sido manifestada vontade negocial expressa, ou pelo menos, clara e inequivoca nesse sentido. V - A reforma da letra consiste na emissão de um saque titulando obrigação causal ou subjacente ja titulada por outra letra. E motivada, em regra, pelo não cumprimento pontual de obrigação cartular, ou por varias outras razões, nomeadamente pela perda do titulo. | ||