Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078917
Nº Convencional: JSTJ00003030
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: OBRIGAÇÕES
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
NOVAÇÃO OBJECTIVA
MOEDA ESTRANGEIRA
REFORMA DE LETRA
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199007100789171
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1826/89
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O nosso sistema juridico so preve que as obrigações se extingam pelo respectivo cumprimento, ou por outra causa de extinção prevista e autorizada legalmente (artigos 762 e 837 do Codigo Civil).
II - O cumprimento de uma obrigação pecuniaria de quantidade, em moeda estrangeira, so se considera satisfeita com a realização da entrega de moeda na quantidade estipulada, ainda que cambiada para a moeda nacional.
III - Na nossa lei so se preve o pagamento pontual ou com mora; em parte alguma se admite ou regula uma qualquer "especie de pagamento", sem moeda. Ou se presta a moeda devida, e ha pagamento, ou não se presta moeda nenhuma e não ha pagamento. O "tertio genus", dito "especie de pagamento", não tem cobertura legal.
IV - A reforma de letra so podera enquadrar-se na novação objectiva, se tiver sido manifestada vontade negocial expressa, ou pelo menos, clara e inequivoca nesse sentido.
V - A reforma da letra consiste na emissão de um saque titulando obrigação causal ou subjacente ja titulada por outra letra.
E motivada, em regra, pelo não cumprimento pontual de obrigação cartular, ou por varias outras razões, nomeadamente pela perda do titulo.