Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037684 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906230000754 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2598/97 | ||
| Data: | 09/30/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE TAP CLAUS334. | ||
| Sumário : | I - A cláusula 34 do AE da TAP estabeleceu para os técnicos de vôo que integram o pessoal navegante, um limite de idade para o efectivo exercício dessa actividade. II - Atingido esse limite de idade, se a entidade empregadora lhes retirar o exercício dessa actividade, não há violação do dever de ocupação efectiva dos técnicos de vôo no exercício dessa função. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra TAP: - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, e X, todos técnicos de voo, alguns já na reforma, pediram a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias que discriminam, que totalizam 52725639 escudos, que se reportam às anuidades correspondentes aos rendimentos de exercício de que foram indevidamente privados pela Ré. Alegaram, no essencial, que trabalham ou trabalharam para a Ré desde as datas que indicam, desempenhando as funções de "técnicos de voo", estando filiados no Sindicato dos Técnicos de Voo da Aviação Civil. As partes estão vinculadas pelo Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o referido Sindicato, AE publicado no Bol. Min. Trab. I Série, n. 10, de 15 de Março de 1985. O vencimento dos Técnicos de Voo tem os seguintes componentes principais: a) Vencimento base (VB); b) Vencimento de senioridade (VS); c) Vencimento de exercício (VE); cujos quantitativos são anualmente revistos. Sucede que a Ré, à medida que os Autores perfazem 60 anos, retira-os do exercício efectivo de voo e coloca-os numa reserva denominada "P 904", deixando de lhes pagar o VE. Baseia-se a Ré na cláusula 34 do A.C.T., mas tal cláusula é nula por violar o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, como o artigo 58 da Constituição, que consagra o direito ao trabalho dos cidadãos portugueses, sucedendo que não há diploma legal a impor tal limite de idade, que está estabelecido no Dec. Regulamentar n. 46/77, de 4 de Julho, para os pilotos aviadores. A Ré deve, assim, aos Autores o VE a que tinham direito a partir da sua entrada no "P 904", no total peticionado de 52725639 escudos. Falecidos na pendência da causa os Autores B e L, foram habilitados os respectivos sucessores, A' e A'', viúva e filho do Autor A, e L' e L'', irmãos do finado L. Também por falecimento do Autor O foi habilitada como única e universal sucessora a viúva, O'. Contestou a Ré excepcionando o erro na forma de processo, pois que os Autores deviam ter proposto acção com processo especial nos termos dos artigos 177 e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a determinar o indeferimento liminar da petição por nada do processado ser aproveitável. Invocou também a prescrição dos créditos reclamados pelos Autores reformados por velhice em 28 de Dezembro de 1988, uma vez que a acção foi proposta em 4 de Janeiro de 1990. Por impugnação, aduz razões que determinam a pedida improcedência da acção. Responderam os Autores à matéria das excepções. Condensado o processo, agravou a Ré do despacho que desatendeu as arguidas excepções. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 140-1, deu provimento ao agravo, absolvendo a Ré da instância por erro na forma do processo, e ordenou a baixa dos autos à Relação para conhecer da excepcionada prescrição, diz-se de processo, deixando de conhecer da matéria da prescrição. Interposto agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, os Autores viram-no provido, sendo ordenada a baixa do processo à Relação para conhecimento de agravo na parte relativa à prescrição. O agravo obteve provimento, sendo a Ré absolvida do pedido dos Autores relativamente aos quais excepcionara a prescrição dos respectivos créditos. Interposto agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi admitido o recurso por falta de alegação. Instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção. Sob apelação dos Autores (aqueles cujos créditos não foram julgados prescritos), o Tribunal da Relação de Lisboa, que os identifica mas não referindo por lapso os sucessores habilitados do falecido José Serra Afonso, negou provimento ao recurso, confirmando a absolvição da Ré do pedido. Inconformados, os apelantes recorreram de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O Decreto Regulamentar n. 46/77, acolhendo na ordem jurídica portuguesa uma recomendação da ICAO, apenas impõe a retirada do serviço efectivo de voo para os pilotos aviadores e aconselha idêntica medida para os co-pilotos. b) Os recorrentes, não estando abrangidos por tal restrição legal, não têm qualquer limitação física, nem nunca se eximiram ao exercício efectivo do serviço de voo. c) A retirada do serviço de voo efectivo para os Técnicos de Voo ao serviço da X que perfizeram 60 anos, incluindo os recorrentes, decorreu da Cláusula 34 do AE celebrado entre a X e a associação sindical representativa dos Técnicos de Voo. d) Por via de tal retirada, os recorrentes deixaram de auferir o Vencimento de Exercício (VE), o qual continuou a ser recebido pelos Técnicos de Voo no activo. e) A Cláusula 34 do AE é ilegal, por violar o direito à ocupação efectiva dos recorrentes e correspondente compensação salarial. f) A dita cláusula é nula nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, por violar o disposto nos artigos 58, 59 n. 1 alínea b) e 26 da C.R.P. e os artigos 19 alínea c) e 22 do R.J.C.I.T.. g) Deve, assim, dar-se provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido. Na contra-alegação, a recorrida defende a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto: 1) O Autor A trabalhou sob a direcção e fiscalização da Ré desde 4 de Janeiro de 1955; o Autor B desde 14 de Julho de 1965; o Autor C desde 1 de Junho de 1954; o Autor E desde 10 de Janeiro de 1966; o Autor F desde 20 de Abril de 1948; o Autor G desde 1 de Junho de 1954; o Autor H desde 28 de Junho de 1957; o Autor I desde 23 de Agosto de 1954; o Autor J desde 7 de Junho de 1954; o Autor L desde 1 de Junho de 1954; o Autor M desde 16 de Março de 1962, mantendo-se os respectivos contratos de trabalho. 2) Todos os Autores no activo desempenham as funções de Técnicos de Voo, com referência à data da especificação, sendo igualmente com estas funções que cessaram que os contratos de trabalho. 3) O STVAC elaborou petições à Ré e ao MESS onde alude a que a profissão de Técnico de Voo é "especialmente desgastante" e estabelece paridade com a profissão de piloto. 4) Todos os Autores são filiados no Sindicato dos Técnicos de Voo da Aviação Civil. 5) Os Autores que à data da propositura da acção se mantinham no activo, à semelhança dos demais e enquanto se mantiveram ao serviço da Ré, detinham a categoria de Técnicos de Voo (T/V). 6) O técnico de voo é um membro da tripulação das aeronaves, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica competente, com a categoria de oficial de voo que, em serviço, tem competência para proceder à verificação do estado geral e funcionamento do avião de acordo com os manuais de operação, verificar o funcionamento e segurança de todo o equipamento que esteja sob o seu controlo, colaborar com os pilotos nas várias fases de voo, tanto na verificação do comportamento dos equipamentos por elementos usados, como vigiando a utilização destes e execução de manobras, detectar e controlar ou corrigir as avarias verificadas, por forma a garantir a segurança da operação. 7) O T/V tem o seu vencimento decomposto em três componentes principais, a saber: a) o vencimento base (VB), que corresponde uma prestação mensal fixa; b) o vencimento de senioridade (VS), que corresponde a um quantitativo mensal multiplicado pelo número de anos de T/V no exercício da profissão; c) o vencimento de exercício (VE). 8) Os quantitativos VB, VS e VE são anualmente revistos e, no exercício efectivo de funções o T/V todos os anos, em princípio, aumenta o número de anos de antiguidade e o número de anos de exercício na profissão e, em consequência, os montantes globais de VS e VE. 9) O Técnico de Voo faz parte, juntamente com o "Piloto em comando" e do co-piloto, do pessoal navegante técnico. 10) Na sequência da cláusula 34 do AE, publicado no BTE n. 10, 1. série, de 15 de Março de 1985, a Ré tem adoptado a prática de, à medida que os Técnicos de Voo, incluindo os Autores, perfazem 60 anos, retirá-los do serviço de voo. 11) Com a retirada dos Técnicos de Voo do serviço de voo, a Ré deixa de lhes pagar (incluindo os Autores), o vencimento de exercício, pagando-lhes tão somente o vencimento de base e o vencimento de senioridade. 12) O Autor D está compreendido na situação descrita no ponto 2). 13) Os Técnicos de Voo, incluindo os Autores, ao serem retirados do serviço de voo, deixaram de receber o correspondente ao vencimento de exercício. 14) Não foi por razões de qualquer limitação física a nível individual, ou por recusa dos próprios, que os Autores, tal como a generalidade dos Técnicos de Voo, deixaram de desempenhar funções efectivamente, no serviço de voo, ao perfazerem 60 anos de idade. 15) Das negociações no âmbito do AE publicado no BTE n. 10/85, resultou uma cláusula que consagrou que os Técnicos de Voo, como os pilotos, seriam retirados do serviço de voo quando atingissem a idade de 60 anos. 16) Como Técnicos de Voo, os Autores foram retirados do serviço efectivo de voo e, por via disso, foi-lhes retirado o designado vencimento de exercício; beneficiaram, imediatamente, por aplicação do AE negociado em 1993, de um aumento real do vencimento base e vencimento de senioridade, situação que se manteve até data que não pode determinar-se com precisão, mas não distante da aplicação do regime do IRS. 17) A evolução tecnológica no domínio da aviação comercial tem determinado a utilização de computadores no cockpit em substituição das funções dos técnicos de voo. 18) As negociações entre o STVAC e a X, consubstanciadas no AE em referência, permitiram a subsistência do vínculo laboral dos técnicos de voo que, ao perfazerem 60 anos, deixaram de prestar serviço efectivo de voo. 19) A existência de Técnicos de Voo excedentários, em relação às necessidades da Ré, levou a que no âmbito da negociação colectiva referida, deixassem de prestar serviço efectivo de voo técnicos com mais de 60 anos. 20) A implementação da pré-reforma, como medida generalizada na empresa, surgiu com o regulamento interno da mesma; antes disso, a pré-reforma era uma medida pontual e restrita. Impondo-se a este Tribunal acatar a factualidade que o acórdão recorrido deixou fixada, já que não há que alterar qualquer dos dados que a preenchem por aplicação do disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, como não ocorre motivo para alargar a base factual discutida (n. 3 do artigo 729 daquele Código), há que assentar nela para se responder à questão que essencialmente se coloca na revista, a da nulidade da cláusula 34 do AE negociado entre a Ré e o Sindicato dos Técnicos de Voo da Aviação Civil, de que todos os Autores eram filiados, AE publicado no BTE, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1985 - é que o reconhecimento dos créditos peticionados pressupõe a nulidade daquela cláusula, uma vez que, por aplicação dela, a Ré não consentiu aos Autores o efectivo exercício das funções próprias de técnicos de voo a partir do momento em que atingiram 60 anos de idade. Não atacam os Autores o processo negocial que conduziu ao AE referido, a significar que o teor da questionada cláusula reflectiu a vontade livre e esclarecida dos outorgantes do Acordo, cuja regularidade formal também não é posta em causa. Como é sabido, as convenções colectivas, de que o acordo de empresa é espécie, obrigam as entidades patronais que as subscrevem e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais celebrantes (n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, regime jurídico das Convenções Colectivas de Trabalho, que passaremos a designar por L.C.C.T.). Defendem os recorrentes que a dita cláusula 34 é nula por ferir direito fundamental dos trabalhadores constitucionalmente garantido, concretamente o da ocupação efectiva, e violar também normas legais imperativas, indicadas na conclusão f) da alegação do recurso. Vejamos se assim é. A cláusula referida mandou aplicar aos técnicos de voo o limite de idade que esteja oficialmente fixado para a profissão de piloto. Qualquer que tenha sido o contexto em que o AE foi negociado, o que se quis com a cláusula 34 foi estabelecer para os técnicos de voo, que com os pilotos e co-pilotos integram o pessoal navegante, um limite de idade para o efectivo exercício de funções coincidente com o aplicável aos pilotos, 60 anos nos termos do artigo 1 do Dec. Regulamentar n. 46/77, de 4 de Julho. Sabemos que há profissões bem mais exigentes e desgastantes que outras, a reclamar esforços, concentração e empenho muito superiores aos que a normalidade dos trabalhadores têm de colocar no exercício das suas tarefas. Por outro lado, há ocupações que obrigam a trabalhar em ambientes desconfortáveis e penalizantes, por razões variadas, a importar sacrifícios e riscos àqueles que são forçados a viver neles. Logo, por uma e outras razões, é compreensível, e em muitos casos exigível, que aqueles que trabalham em tais ambientes vejam reduzido não só o tempo normal de trabalho como o limite etário para a reforma por velhice. Foi uma tal redução que o Sindicato dos Autores negociou com a Ré, colocando, para o efeito que se aprecia, os técnicos de voo em igualdade com os pilotos - todos voam em condições físico-ambientais idênticas, suportando os mesmos efeitos de voo. Portanto, não se desenha no que foi negociado e acordado a manifestação de algo dirigido a discriminar os técnicos de voo relativamente aos pilotos, antes a preocupação de os equiparar no pormenor referido, na consideração de que uns e outros exerciam as suas funções nas mesmas condições ambientais. Por outro lado, negociando com uma estrutura representativa dos Autores, com plena legitimidade para o fazer, não tinha a Ré de se preocupar com o facto de poder haver trabalhadores que se opuseram à negociação e às soluções encontradas, pelo que o AE tem de ser visto como reflectindo o que, de boa fé e livremente, as parte quiseram. Vinculada às cláusulas acordadas com o STVAC, restava à Ré cumpri-las, o que fez no tocante à cláusula 34 retirando dos voos os técnicos à medida que completavam 60 anos de idade. Nestes termos, não se pode dar como violado o dever de ocupação efectiva porquanto a situação dos Autores, como dos outros técnicos de voo, não resulta de acto injustificado ou indevido da Ré, de acção a ela imputável, violadora de direito dos Autores ao efectivo exercício das suas funções para além dos 60 anos de idade - a questão retributiva só mediatamente se coloca. A cessação daquelas funções por efeito da idade resultou de um regular processo negocial e não aparece como solução arbitrária ou infundada, destinada apenas a retirar dos voos uns tantos trabalhadores; ela reveste carácter genérico e considerou um limite etário que surge estabelecido com inteira razoabilidade e fundamento, deixando pressupostos muitos anos de trabalho e um correlativo grande desgaste. Consequentemente, carece do sentido e fundamento imputar à Ré a violação do dever de ocupar efectivamente os Autores ainda que estes estivessem aptos fisicamente e se dispusessem a prosseguir nas operações de voo para além dos 60 anos. Diga-se que a violação do dever de ocupação efectiva pressupõe uma injustificada inactividade do trabalhador imposta pela entidade patronal, que podendo proporcionar as condições que são necessárias à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional atribuído ao trabalhador, deixa de fazê-lo, desaproveitando a actividade a que aquele se obrigou e que quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente - é neste sentido que vai a lição dos Professores Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição, páginas 270-271, e Menezes Cordeiro, "Manual de Direito do Trabalho, páginas 657-8. Se um tal dever não se mostra infringido na situação que se analisa, violadas também não foram as disposições dos artigos 19 alínea c) e 22 do R.J.C.I.T., certo que a Ré agiu no cumprimento de um acordo que validamente a obrigou, como obrigou os Autores - estes não foram atingidos por uma medida arbitrária ou injustificada da entidade patronal, repetimos, apenas suportaram as consequências ligadas ao facto de terem atingido o limite de idade estabelecido para o efectivo exercício das funções de técnico de voo, efeito que não contraria o que ali se prescreve. Por todo o exposto, não se pode dizer que o sentido em que é aplicada a citada cláusula 34 interfere em termos inaceitáveis com o direito ao trabalho que a Constituição a todos reconhece (n. 1 do artigo 58), como não se pode afirmar que o estatuído nela contende com a dignidade que aos Autores é devida enquanto trabalhadores, restringindo de forma inadmissível a realização pessoal deles (alínea b) do n. 1 do artigo 59 da Constituição), ou que atenta contra os direitos pessoais reconhecidos no artigo 26 da Lei Fundamental. Conclui-se, pois, no sentido da validade da cláusula 34 do AE referenciado nos autos, pelo que acertadamente concluíram as instâncias ao absolver a Ré do pedido. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 23 de Junho de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza. |