Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4750
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LAURA LEONARDO
Descritores: CASO JULGADO
DESPEDIMENTO DE FACTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200505110047504
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Tendo o autor intentado contra a ré uma acção com fundamento em despedimento ilícito e ficando decidido, por acórdão transitado em julgado, que o contrato de trabalho entre autor e ré se mantinha em vigor (visto não ter havido despedimento) e a produzir efeitos, isso significa que a ré continuava obrigada a cumprir a sua prestação, ou seja, a pagar ao autor as remunerações a que se encontrava vinculada por força do contrato de trabalho, e o autor a prestar a sua actividade (ou disponibilidade para tal) àquela.

II - Provando-se que o autor mantinha a direcção e coordenação do escritório da ré em Aveiro, que acumulava com as funções que desempenhava no escritório de Coimbra, o encerramento deste último não significa que o autor ficasse impedido de prestar serviço à ré.

III - Face ao referido em I e II, e verificando-se que a partir de 3 de Julho de 1995 o autor não mais prestou trabalho à ré, sem demonstrar qualquer justificação para a sua não prestação de trabalho, isso significa que não lhe é devido o pagamento das remunerações desde aquela data até 20 de Maio de 1999, data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu não ter ocorrido despedimento e manter-se o contrato de trabalho em vigor.

IV - Tendo-se gerado uma situação litigiosa que obrigou à intervenção do tribunal - e que levou à interrupção de facto da relação de trabalho, sem ter havido despedimento - impunha-se que, perante o mencionado acórdão, a ré mostrasse ao autor a sua disponibilidade para reatar de facto a relação laboral, o que esta não fez, recusando-se a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado.

V - Constitui fundamento para rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, por violação do direito à ocupação efectiva e ao salário, o facto de a ré ter mantido o autor inactivo e não lhe ter pago a remuneração mensal, desde o mencionado acórdão até 30 de Setembro de 1999, data em que o autor rescindiu o contrato.

VI - Embora nas leis do trabalho, maxime na LCT, não haja uma consagração expressa do dever de ocupação efectiva do trabalhador, tal dever extrai-se de algumas regras e princípios, como sejam as que decorrem do art. 19.º, n.º 1, c), da LCT e art. 59.º, n.º 1, b), da CRP.

VII - Verificando-se a rescisão com justa causa por parte do trabalhador, a indemnização de antiguidade deve contar-se até à data da recepção da declaração de rescisão e não até à data em que vier a ser proferida decisão judicial que confirme a justa causa e condene a entidade empregadora no pagamento da respectiva indemnização.

VIII - Na situação descrita, o autor tem também direito às retribuições que, em termos de normalidade contratual, deveria ter recebido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado do acórdão referido, 20-05-99, e a data da rescisão, 30-09-99.

IX - Configurando a "justa causa" da rescisão um despedimento indirecto, deverá ser aplicado extensivamente o disposto no art. 13.º, n.º 2, b), da LCCT, deduzindo-se às retribuições referidas em VIII os rendimentos auferidos pelo autor, no período de 20-05-99 a 30-09-99, pela prestação de trabalho subordinado a outrem.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", residente na Rua Teófilo Braga, nº 17, 7º-C, em Coimbra, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B - American Life Insurance Company, com sede na Avª da Liberdade, nº 36, 4º, em Lisboa, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe:
- 7.000.000$00, a título de indemnização por rescisão com justa causa, por iniciativa do autor;
- 700.000$00 referente à retribuição do mês de Junho de 1995;
- 40.600.000$00, quantia correspondente a 58 meses de salários vencidos e não pagos;
- E a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença correspondente aos montantes devidos a título de comissões desde 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1999 e, bem assim, as que se vierem a vencer em anos posteriores até integral encerramento da carteira dos clientes que celebraram os seus contratos de seguros com a ré, mediante contrato de comissão mercantil existente entre a ré e o autor.
Alegou para o efeito e em síntese que foi admitido ao serviço da ré em Junho de 1990 com a categoria de Gerente de Agência, assumindo a coordenação e controle da actividade de seguros da ré na região de Coimbra e depois, em Agosto de 1992, também a zona de Aveiro; em Dezembro de 1993, tendo sido promovido a director da zona Norte passou a dirigir os serviços na cidade do Porto; em 30 de Novembro 1994, deixou de desempenhar estas funções, voltando a exercer as funções de director de agência em Coimbra e Aveiro, situação que se manteve até 30 de Junho de 1995; posteriormente, a ré decidiu encerrar o escritório de Coimbra, comunicando-lhe que pretendia acertar contas consigo; e, sem ter havido despedimento formal, a ré deixou de lhe pagar as remunerações em dívida, o que o obrigou a impugnar judicialmente o despedimento; esta acção (acção que correu com o nº 382/96) foi decidida no sentido de não ter havido cessação do contrato de trabalho e de que os créditos por si reclamados não estavam prescritos e eram exigíveis em qualquer altura, uma vez que a relação contratual se mantinha existente e válida; acontece que a ré manteve a decisão de não pagar ao autor as quantias que lhe são devidas, recusando-se a reconhecê-lo como seu trabalhador; por isso, o autor, em 30 de Setembro de 1999, rescindiu o contrato de trabalho com justa causa (falta de pagamento de retribuições, violação do dever de ocupação efectiva ...).

Na contestação, a ré defende que o autor, desde Junho de 1995, não mais compareceu nas suas instalações e que, após a notificação do ac. do STJ, em 6.05.99 (proferido na acção nº 382/96), apenas a contactou, em 30.09.99, para lhe comunicar a rescisão do contrato de trabalho. Invoca o abuso de direito e pede a condenação do autor como litigante de má fé.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor as retribuições correspondentes ao período de 4.07.1995 até 30.09.1999, que se liquidarem em execução de sentença, descontada da quantia total de € 25.070,28 pela prestação de trabalho subordinado nos anos de 1998 e 1999, bem como a pagar-lhe também a indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por 13 anos de antiguidade, no montante que igualmente se liquidar em execução de sentença.

Inconformados, autor e ré interpuseram recurso, mas sendo o daquele subordinado.
O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação da ré e procedente o recurso subordinado, interposto pelo autor. Considerou que as retribuições vincendas não deviam ser deduzidas da importância de € 25.070,28 ( 750.000$000 + 4.276.141$00) e, em consequência, revogou a decisão, na parte impugnada.

De novo irresignada, a ré vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - Os artigos 13° e 17° da matéria de facto contêm matéria de direito e ou matéria de facto genérica e conclusiva, pelo que deverão ter-se por não escritos, nos termos dos art°s 511º e 646°- 4, do Cód. de Processo Civil;

2ª) - A ré não se encontra obrigada ao pagamento de retribuições ao autor no período compreendido entre 4 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1999;

3ª) - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 5 de Maio de 1999, considerado que os factos ocorridos nos dias 30 de Junho de 1995 e 3 de Julho de 1995 não constituíam uma cessação da relação contratual entre as partes para efeitos de início de cômputo do prazo prescricional, não se afigura lícito que as instâncias atendam a esses mesmos factos e aceitem a caracterização dos mesmos como uma cessação da relação contratual de facto (ou mesmo como uma forma de recusa ou impedimento à prestação de trabalho pelo autor) para efeitos de apuramento de uma pretensa violação pela ré de um dever de ocupação efectiva do autor;

4ª) - Pois, se, por um lado, há que acolher o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu não haver cessação da relação contratual (cessação de facto e de direito), também não se pode deixar de concluir que esse circunstancialismo não constituiu qualquer forma de impedimento à continuação da relação jurídica entre as partes;

5ª) - O tribunal a quo decidiu assim incorrectamente ao julgar improcedente a nulidade da sentença proferida em primeira instância, suscitada em sede de recurso, por contradição entre os fundamentos e a decisão, violando e interpretando incorrectamente o disposto no art° 668 n. 1 c) do CPC;

6ª) Acresce que se os factos ocorridos em 30 de Junho de 1995 e 3 de Julho de 1995 não afectaram a subsistência da relação jurídica que vigorava, por não terem sido, no entender do STJ, suficientemente inequívocos para constituir uma forma de cessação unilateral do contrato, então autor e ré deveriam ter continuado a cumprir as obrigações a que se encontravam adstritos, o que significa que aquele continuava obrigado a comparecer com assiduidade ao trabalho e a prestar as suas funções com zelo e diligência;

7ª) Aliás, ficou provado na decisão sobre a matéria de facto que os escritórios da ré em Aveiro, onde o autor também exercia funções, continuaram abertos, não tendo ficado provado ou sequer sido alegado que a ré tenha impedido o acesso do autor aos mesmos;

8ª) Assim, provado que o autor deixou de prestar trabalho para a ré, a partir de 3 de Julho de 1995, não estava esta última obrigada a continuar a remunerar aquele;

9ª) O autor pretende prevalecer-se de algumas aparentes vantagens resultantes da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1999 (direito aos salários), mas olvida que ele próprio nunca adoptou os comportamentos que legitimassem o que agora reclama (disponibilidade para o trabalho);

10ª) O autor conformou-se com uma aparente cessação da relação contratual em Julho de 1995 e de forma coerente adoptou comportamentos, de facto e de direito, que pressupunham essa cessação, desde logo nunca mais tendo oferecido a sua disponibilidade para trabalhar;

11ª) - Há que retirar todas as consequências da decisão do STJ de 5 de Maio de 1999, para ambas as partes, pelo que autor e ré continuaram adstritos às respectivas obrigações recíprocas e, se ambos as não cumpriram, nenhum se pode prevalecer, não se afigurando lícito que apenas o comportamento da ré seja considerado incumprimento contratual;

12ª) Não é, portanto, correcto considerar que a não prestação de trabalho se deveu apenas a facto imputável à ré e, consequentemente, condená-la no pagamento das retribuições vencidas entre 4 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1999;

13ª) A não prestação de trabalho pelo autor à ré decorreu da circunstância de ambos terem, erradamente, considerado que a relação jurídica havia terminado e, como tal, desinteressaram-se, reciprocamente, do seu cumprimento, pelo que não é culposa quer a não solicitação de trabalho e omissão de pagamento de retribuição pela ré, quer a falta de comparência ou de oferecimento de trabalho pelo autor;

14ª) Sendo a retribuição a contraprestação do empregador face ao trabalho ou à disponibilidade para o trabalho do trabalhador, essa retribuição não será devida no caso em apreço;

15ª) Acresce que, nenhuma das partes cumpriu o dever de mútua colaboração que impendia sobre ambas no sentido de reatar de facto a relação laboral;

16ª) A condenação da ré no pagamento das retribuições ao autor entre 4 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1999 pressupõe ainda que seria a ré quem, face ao sucedido, deveria ter convocado de novo o autor para a prestação do trabalho;

17ª) - Este entendimento, aparentemente baseado na aplicação analógica ou por argumento de maioria de razão do regime do art° 13 n. 1 a) b) da LCCT é, em nosso entender, impertinente no caso em apreço;

18ª) A reintegração consiste na reconstituição do vínculo laboral, sendo uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho, que por essa via mantém a plenitude dos seus efeitos, pelo que, face a uma sentença de reintegração, ambas as partes deverão actuar no sentido de reatar a relação jurídica;

19ª) - O acórdão do STJ de 5 de Maio de 1999 não considerou que tenha havido um despedimento ilícito, nem condenou a ré na reintegração do autor ou no pagamento de quaisquer remunerações após 3 de Julho de 1995;

20ª) - Não se poderá concluir que incumbia à ré a obrigação de contactar ou convocar o autor para a prestação de trabalho, antes ou depois do aludido acórdão do STJ de 5 de Maio de 1999;

21ª) Sem conceder, sempre se teria que considerar que a obrigação de pagamento de retribuições pela ré ao autor apenas surgiu em 20 de Maio de 1999, data em que o aludido acórdão do STJ transitou em julgado, porquanto até essa data não existia qualquer obrigação da ré em remunerar o autor, dado que o mesmo também não prestou o seu trabalho ou sequer se disponibilizou para tal;

22ª) Ao não decidir desta forma, incorreu o tribunal a quo na violação ou incorrecta interpretação dos art°s 11º, 18° (1), 19°-b), 20°-1-b), e 82° do Decreto-Lei n° 49408 de 24 de Novembro de 1969, do art° 27° do Decreto-lei n° 874/76, de 28 de Dezembro, do art° 13°-1-a)-b) da LCCT e dos art°s 428°-1, 570°-1, 762°-2 e 805° do CC;

23ª) Mais uma vez sem conceder, sempre se dirá que, com a citação da ré, em 27 de Setembro de 1996, para acção n° 382/96 interposta pelo autor, na qual este desde logo optou por indemnização em substituição da reintegração, a eventual relação laboral em vigor ter-se-á extinto;

24ª) Sendo, de facto, possível ao trabalhador optar pela indemnização em substituição da reintegração logo na petição inicial, essa decisão é definitiva e irreversível, pelo que o contrato de trabalho, caso o despedimento venha a ser julgado ilícito, deverá ter-se por terminado na data em que o empregador for citado para a acção;

25ª) A comunicação de despedimento constitui uma declaração unilateral receptícia, a qual se torna eficaz e irrevogável logo que recebida pelo declaratário;

26ª) O acórdão do STJ de 5 de Maio de 1999 apenas se pronunciou, de forma precisa, sobre a eventual cessação ou manutenção do vínculo laboral, em 30 de Junho de 1995 e 3 de Julho de 1995, porquanto só estas datas eram relevantes para apreciar da prescrição de créditos invocada;

27ª) Saber se o vínculo jurídico entre o autor e a ré cessou em data diversa de 30 de Junho de 1995 e 3 de Julho de 1995 era questão não abrangida na pretensão do autor ou na respectiva causa de pedir, não se podendo também considerar incluída nos fundamentos da decisão, pelo que não deverá integrar o âmbito material e limites objectivos do caso julgado dessa decisão;

28ª) Logo, apenas seriam devidas ao autor retribuições no período de 4 de Julho de 1995 a 27 de Setembro de 1996;

29ª) Ao não decidir desta forma, incorreu o tribunal a quo na violação ou incorrecta interpretação dos art°s 224°-1 e 230°-1 do Cód. Civil e art° 13°-3 da LCCT;

30ª) A teoria da diferença encontra-se consagrada no Código Civil a propósito da obrigação de indemnização, prevendo-se que o montante indemnizatório não é determinado por todos os prejuízos causados de acordo com o nexo de causalidade, mas pela diferença entre a situação hipotética e a situação real, em que devem também tomar-se em conta as vantagens resultantes da lesão, cujo valor será deduzido no prejuízo;

31ª) Este princípio geral encontra-se igualmente transposto na lei laboral, designadamente no art° 13°-2-b) da LCCT;

32ª) Os montantes a deduzir nos termos deste preceito incluem quaisquer rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, quer de natureza subordinada quer de natureza independente;

33ª) O mesmo princípio previsto no art° 566°-2 do CC já se encontrava contemplado no artº 78° (2) do Decreto-Lei n° 49408 de 24 de Novembro de 1969;

34ª) A aplicação destes princípios ao caso sub judice determina que todos os rendimentos auferidos pelo autor após 3 de Julho de 1995 e até 30 de Setembro de 1999, emergentes de novas relações contratuais de trabalho subordinado ou independente, deverão ser tidos em consideração e deduzidos aos eventuais montantes que a ré tenha que pagar a título de retribuições;

35ª) Salvo o devido respeito, o tribunal recorrido decidiu incorrectamente ao julgar procedente o recurso subordinado do autor e, em consequência, ter revogado a decisão proferida em primeira instância que havia determinado a dedução do montante de € 25.070,28 relativo à prestação de trabalho subordinado, nos anos de 1998 e 1999;

36ª) Julgou ainda incorrectamente o tribunal a quo, ao considerar que a pretendida dedução dos valores recebidos pelo autor da seguradora DB Vida, por actividades iniciadas após 3 de Julho de 1995, não era devida e, por essa via, ter suprido e preenchido a omissão de pronúncia arguida em sede de recurso de apelação;

37ª) Os montantes auferidos pelo autor no âmbito de relações contratuais iniciadas após Julho de 1995 encontram-se descritos nos autos através de requerimento junto pelo próprio autor, devendo este elemento probatório ser tido em consideração e atendido ao abrigo do principio da aquisição processual;

38ª) Deverá nesta parte ser ordenada a descida dos autos, nos termos do art° 729°-2 do Cód. de Processo Civil, a fim de se apurar, face aos elementos probatórios existentes, quais os montantes auferidos pelo autor após Julho de 1995 com actividades dependentes ou independentes iniciadas a partir dessa data, os quais deverão acrescer ao montante já fixado na decisão sobre a matéria de facto de € 25.070,28 (relativo à prestação de trabalho subordinado, nos anos de 1998 e 1999), devendo os valores finais apurados ser deduzidos aos eventuais montantes retributivos a pagar ao autor;

39ª) O tribunal a quo violou e interpretou incorrectamente os art°s 473°, 566 n. 2, do CC, o art° 13 n. 2 b) da LCCT e o art° 515° do CPC;

40ª) - Sem conceder, sempre se deverá considerar que o autor não logrou provar nos autos os fundamentos que invocou para justificar a rescisão com justa causa;

41ª) - Em qualquer caso, o direito laboral português não consagra um dever de ocupação efectiva do trabalhador, pelo que, nunca a justa causa de rescisão poderia decorrer dessa circunstância;

42ª) - Ao confirmar o despedimento por justa causa promovido pelo autor em 30 de Setembro de 1999, o tribunal a quo violou e interpretou incorrectamente os art°s 34°, 35° e 36° da LCCT;

43ª) - Sem conceder, sempre se deverá considerar que a indemnização prevista na decisão recorrida se encontra incorrectamente calculada;

44ª) - O cálculo da indemnização deverá efectuar-se com base no tempo de duração do vínculo laboral até à data em que a rescisão operou, sendo irrelevante a data em que vier a ser proferida eventual decisão judicial que confirme a justa causa e condene o empregador no pagamento da respectiva indemnização;

45ª) - Tendo o autor iniciado a sua relação contratual com a ré em Junho de 1990 e promovido a rescisão dessa relação em 30 de Setembro de 1999, a indemnização a pagar pela ré ao autor deveria computar-se em apenas dez anos de antiguidade (nove anos e fracção) e não em treze anos;

46ª) O tribunal a quo violou e interpretou incorrectamente os art°s 36° e 13°-3 da LCCT;

47ª) - De qualquer forma, sempre deveriam improceder as pretensões do autor porque são violadoras das regras da boa-fé e consubstanciam um exercício manifestamente abusivo de direitos;

48ª) O art° 334° do Cód. Civil consagra uma concepção objectiva e lata do instituto do abuso de direito;

50ª) A condenação da ré nos moldes determinados pelo acórdão recorrido constitui um resultado absurdo e flagrantemente atentatório dos limites da boa-fé e do fim social e económico dos direitos em causa, em clara violação dos art°s 334° e 762 n. 2 do CC;

51ª) - Sem conceder, e em última análise, deverá ser ordenada a descida dos autos, nos termos do artº 729 n. 3 do CPC, a fim de se ampliar a matéria de facto, conforme alegado e concluído supra.

Nas contra-alegações, o autor defende a manutenção do julgado.
O Exº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
II - Questões
Fundamentalmente, resolver:
A - Se o autor tem direito às remunerações relativas ao período que medeia entre 4.07.95 e a data do trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido na acção nº 382/86; sendo a resposta afirmativa, se devem ser deduzidas a tais quantias os valores recebidos pela autor no âmbito de relações contratuais iniciadas após Julho de 1995;

B - Se a rescisão do contrato de trabalho pelo autor foi com justa causa; se sim, quais os créditos daí decorrentes e se devem ser deduzidos dos montantes auferidos pelo autor por trabalho subordinado prestado a terceiro;
C - Se há abuso de direito.

III - Factos
3.1 Dados como provados:
1. O autor foi admitido ao serviço da ré, em Junho de 1990, com a categoria de Gerente de Agência, tendo, desde essa data, assumido a coordenação e controle da actividade seguradora da ré, na zona de Coimbra.

2. Todas as funções eram desempenhadas de acordo com as instruções recebidas da ré, de quem dependia directamente.

3. Em Agosto de 1992, o autor passou a assumir na zona de Aveiro, à semelhança do que já sucedia em Coimbra, o controle das operações comerciais da ré, relacionadas com a actividade seguradora.

4. Em Dezembro de 1993, a ré promoveu o autor à categoria de Director da zona Norte, tendo assumido a direcção dos seus serviços na cidade do Porto.

5. Em simultâneo, continuou a exercer a sua actividade no escritório da ré em Coimbra e Aveiro.

6. Em 30 de Novembro de 1994, o autor deixou de desempenhar as suas funções de Director da Zona Norte, voltando a exercer as funções de Director de Agência em Coimbra e Aveiro, situação que se manteve até 30 de Junho de 1995,

7 e 8. Data em que, subitamente e sem qualquer justificação para com o autor, o Director da Zona Norte, Sr. C, que se deslocara a Coimbra para uma reunião de final de mês, após ter efectuado algumas chamadas telefónicas para a direcção da ré, em Lisboa, ordenou o encerramento do escritório da ré, em Coimbra.

9. De seguida, ordenou a mudança da fechadura do referido escritório, não entregando qualquer chave ao autor nem à funcionária E que aí se encontrava.

10. Na mesma data, comunicou ao autor que deveria estar presente na sede da empresa, em Lisboa, no dia 3 de Julho de 1995, 2ª feira, para reunir com o Director Geral da ré, Sr. F.
11. Na reunião de 3 de Julho de 1995, o Director Geral da ré informou o autor de que a ré iria proceder ao encerramento do escritório de Coimbra e que tencionava proceder ao acerto de contas com ele.

12. A partir de 3 de Julho de 1995, o autor não prestou mais trabalho para a ré.

13. A falta da justificação da conduta levada a cabo pelo Director Geral da ré, a inexistência de qualquer processo disciplinar anterior, o facto de nunca lhe ter sido comunicado qualquer despedimento formal, bem como o não pagamento das remunerações em dívida ou de qualquer quantia a título de indemnização, levaram o autor a intentar contra a ré, em 28 de Junho de 1996, acção de impugnação de despedimento.

14. A acção correu termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, 1° Juízo, sob o n.° 382/96, apensa a estes autos.

15. A acção subiu em recurso até ao STJ.

16. O acórdão do STJ foi notificado aos mandatários das partes em 06.05.1999 e transitou em julgado no dia 20.05.1999.

17. Após ter sido proferido o acórdão, a ré manteve a recusa em reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado.

18. O autor, por carta datada de 30 de Setembro de 1999, comunicou à ré a rescisão do contrato de trabalho com justa causa a partir dessa data, invocando a inactividade forçada a que foi votado, o não pagamento de salários e comissões que lhe são devidos, os atropelos ostensivos à sua dignidade pessoal e profissional e por fim a falta de instruções sobre o reinício de funções, conforme documento a fls 29.

19. A ré respondeu ao autor, por carta datada de 11.10.1999 - doc. nos autos a fls. 30.

20. Os escritórios da ré, em Aveiro, mantiveram-se abertos até à presente data.

21. As partes aceitam ainda a matéria de facto dada como provada nas instâncias de recurso, na acção n° 382/96 apensa a estes autos, que não esteja contemplada neste elenco factual.

22. No ano de 1998 e pela prestação de trabalho subordinado, o autor auferiu o rendimento de 750.000$00 - doc. junto a fls. 372.

23. No ano de 1999 e pela prestação de trabalho subordinado, o autor auferiu o rendimento de 4.276.141$00 - doc. a fls. 388 e 389.

3.2 Impugnação da matéria de facto
Diz a recorrente que os nºs 13° e 17° da matéria de facto contêm matéria de direito e ou matéria de facto genérica e conclusiva, pelo que deverão ter-se por não escritos, nos termos dos art°s 511º e 646°-4 do CPC.
Vejamos se tem razão.
A lei processual distingue entre facto e direito, separando inclusivamente o julgamento da matéria de facto do julgamento final da acção.
Assim, aquele artº 511º-1 fala na selecção da matéria de facto (que há-de constituir a base instrutória) e este artº 646º-4, ambos do CPC, manda que se considerem não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.

Simplesmente distinguir entre facto e direito não é tarefa fácil, sem esquecer que há meros juízos de facto que cabem na categoria ontológica dos factos e que o mesmo vocábulo pode ser perspectivado como conceito jurídico ou como termo comum tradutor duma determinada realidade (arrendamento, compra, rescisão ....). Com este sentido (comum), nada obstará à sua inclusão na decisão sobre a matéria de facto. Todavia, isto já não deverá acontecer se se estiver perante o tema a decidir (se o tema a decidir é saber se o contrato deve ou não ser qualificado de arrendamento, não se pode indagar ou responder, utilizando esse termo; mas se o que interessa é saber quando foi celebrado o contrato ou se se verifica alguma causa de resolução do arrendamento já não se vêem obstáculos a que tal termo seja incluído na decisão sobre a matéria de facto).

Analisando a matéria em causa, verifica-se que a que integra o nº 13 (dos "Factos" - supra em III) se reduz, afinal, à indicação (ainda que pouco rigorosa) dos fundamentos da acção nº 382/96, o que para efeitos da presente causa pertence ao domínio dos factos, enquanto a que consta do nº 17 retrata uma postura da ré, a qual não se identifica com a conclusão dum juízo de valor, constituindo mais o resultado duma ilação extraída a partir de certos factos concretos (artº 349º do CC). Acontece que esta parte da decisão sobre a matéria de facto alicerçou-se num acordo das partes que consta da acta de audiência, a fls 281.

Por tudo isto, não há que alterar a decisão sobre a matéria de facto, estranhando-se, apenas, que a recorrente pretenda que sejam censurados agora os factos que ela livremente admitiu.
Sobre a pretendida ampliação da matéria de facto, falaremos mais à frente, se for caso disso.

IV - Apreciando
Porque ajuda a resolver as questões colocadas, faz-se uma breve descrição do fim e dos fundamentos da acção nº 382/96 e da forma como veio a ser decidida.
Trata-se duma acção de impugnação de despedimento com fundamento em factos que coincidem, essencialmente, com os alegados e provados nesta acção (sob os nºs 1 a 12, supra, em III).

Relativamente ao próprio acto do despedimento, o autor alegou que numa reunião (que teve lugar, no dia 3 de Julho de 1995) o Director Geral da ré lhe comunicou que a ré prescindia do seu trabalho e que iria encerrar definitivamente o escritório de Coimbra, ficando o autor impossibilitado, a partir daí, de prestar o seu trabalho. Acontece que, quanto a esta matéria apenas ficou provado o que consta (supra) do nº 11 (em III), ou seja, que "na reunião de 3 de Julho de 1995, o Director Geral da ré informou o autor de que a ré iria proceder ao encerramento do escritório de Coimbra e que tencionava proceder ao acerto de contas com ele".

Na contestação, a ré sustentou que o contrato de trabalho celebrado com o autor era um contrato de mediação e não um contrato de trabalho subordinado, mas à cautela invocou a prescrição dos créditos reclamados (indemnização pelo despedimento, acrescido das quantias que lhe eram devidas a título de remuneração, diferenças salariais, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais, tudo discriminado nos nºs 21º a 26 da petição inicial, no valor global de 11.786.600$00).

Na sentença final, o Tribunal da 1ª instância entendeu que o contrato celebrado entre o autor e a ré não era de trabalho. Embora a questão da prescrição ficasse prejudicada com esta decisão, o tribunal não deixou de se pronunciar sobre ela, decidindo que, na hipótese do contrato ser de trabalho, a acção também improcedia, porque os créditos reclamados se encontravam prescritos.

O Tribunal da Relação, na apelação interposta, qualificou o contrato como de trabalho subordinado e julgou procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Interposto recurso de revista pelo autor, o STJ decidiu concedê-la em parte, condenando a ré a pagar ao autor a retribuição do mês de Junho de 1995 e 3 dias do mês seguinte e a remuneração das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1995 e do respectivo subsídio, cujos montantes seriam liquidados em execução de sentença.

Transcrevem-se, por terem interesse (para o caso presente), algumas passagens deste aresto:
"No acórdão recorrido decidiu-se que o autor, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas ao serviço da ré, estava vinculado a esta por uma típica relação de trabalho e que se verificava a prescrição dos peticionados direitos.

Não tendo sido impugnada aquela decisão sobre a qualificação da relação jurídica estabelecida pelas partes como contrato de trabalho, transitou em julgado devendo ter-se como definitivamente assente e resolvida.
Conforme decorre das conclusões formuladas pelo recorrente (....), o que está verdadeiramente em causa é a prescrição dos créditos peticionados pelo autor.
(.....)
Entendeu-se no acórdão recorrido que a relação jurídica em causa cessou, de facto, em 30 de Junho de 1995.
E fundamenta esse entendimento "no encerramento do escritório da ré, verificado no dia 30 de Junho de 1995, em Coimbra, onde o autor prestava a sua actividade, com a concomitante mudança da fechadura, sem entrega da chave ao autor" (...), começando, assim, a correr o prazo prescricional em 1 de Julho de 1996 (...)
...em nosso entender (...) os factos dados como provados pela Relação não sustentam a ilação deles retirada pelo acórdão recorrido de que a relação laboral cessou, de facto, em 30 de Junho de 1995.
(.....)
Do simples facto de o Director da Zona Norte, no dia 30 de Junho de 1995, ter ordenado o encerramento do escritório da ré em Coimbra e ter ordenado o encerramento do escritório da ré em Coimbra e ter mandado proceder à mudança da fechadura e não entregar qualquer chave ao autor nem à funcionária, D, não pode retirar-se a conclusão de que o contrato de trabalho cessou nesse dia nem mesmo que cessou, de facto, a relação laboral.

Tal encerramento não pode significar, de modo algum, que o autor foi então despedido pelo Director da Zona Norte que, de resto, nem teria poderes para tanto, nem permite afirmar que o autor ficava, assim, definitivamente impedido de continuar ao serviço da ré, bem podendo acontecer que passasse a exercer a sua actividade noutro local e noutras instalações.

Aliás, estando provado que "a partir de Dezembro de 1994, autor assumiu as funções de direcção e coordenação do escritório da ré de Aveiro ... que acumulava com as funções que desempenhava no escritório de Coimbra, não pode deixar de concluir-se que o autor continuava a exercer aquelas funções, no escritório da ré em Aveiro.

A comunicação ao autor pelo Director da Zona Norte de que devia comparecer em Lisboa para uma reunião com o Director no dia 3 de Julho de 1995 leva também a concluir que a relação de trabalho não tinha cessado logo, mantendo-se para além do encerramento do escritório, pois só nesse caso tinha o autor o dever que lhe era comunicado pelo referido Director, de comparecer em Lisboa e numa reunião com o Director Geral, no dia 3 de Julho de 1995.

Se da mudança do escritório e da mudança da fechadura sem entrega da chave ao autor resultasse ou devesse resultar, sem mais, a cessação do contrato ou da relação laboral não se justificava nem se compreenderia aquela comunicação ao autor de que devia comparecer em Lisboa para uma reunião com o Director Geral no dia 3 de Julho de 1995.
(.....)
Os factos julgados provados (....) não permitem assim afirmar que o contrato de trabalho que vigorava entre o autor e a ré, em 30 de Junho de 1995, cessou nessa data, como não permitem concluir que, então, cessou, de facto, a relação laboral.
Eles não sustentam sequer, com o mínimo da necessária segurança que o contrato de trabalho ou a respectiva relação de trabalho entre autor e ré cessou em qualquer outra data.
Não estando assim determinado nem sendo determinável em função de factos atendíveis, a data da cessação da relação de trabalho ou do contrato de trabalho de que emergiram os créditos peticionados, não pode ter-se por verificada a prescrição desses créditos, cujos requisitos nos termos do artº 342º-2 do CC competia à ré provar.

Por outro lado, não permitem também os factos julgados provados afirmar como pretendeu o autor que este foi despedido em Julho de 1995.
Ao quesito 16º, no qual se perguntava "No dia 3.7.95, em Lisboa, o Director Geral da ré (...) comunicou ao autor que a ré prescindia do seu trabalho e que iria encerrar definitivamente o escritório de Coimbra", respondeu o Mº Juiz "provado que no dia 3.7.95, em Lisboa, o Director Geral da ré (...) comunicou ao autor que tinham que acertar contas, face ao referido no quesito décimo quarto".

O Director Geral da ré limitou-se, assim, a comunicar ao autor que tinham que acertar contas, face às ordens do Director da Zona Norte e da mudança de fechadura sem entregar qualquer chave ao autor, o que não é suficiente para se poder ter como certo que o autor foi despedido em 30 de Junho de 1995.
(.....)
Não estando por conseguinte provado o despedimento invocado pelo autor, cuja prova a este cabia, nos termos do artº 342-1-do CC, como não está provada a cessação do contrato em qualquer outro momento, o pedido de indemnização por despedimento e das remunerações intercalares de Julho, Agosto e Setembro e bem assim dos proporcionais de férias, do subsídio de férias e de Natal cujos pressupostos indispensáveis são, respectivamente, o despedimento ou a cessação do contrato por outro motivo, carecem de fundamento.

E não estando também provado que o autor recebia ou devia receber nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1995, retribuição superior àquela que se demonstrou ter recebido, não pode proceder o pedido de quaisquer diferenças salariais com referência àquele período.

O autor tem, assim, direito apenas à remuneração que pede do mês de Junho de 1995 e de três dias do mês seguinte e nos termos do nº 1 do artº 3º do DL nº 874/76, de 8.12, à remuneração das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1995, e bem assim ao respectivo subsídio (artº 6º, nº 2, do mesmo Dec.Lei).

Sintetizando o entendimento do acórdão, temos que:
- a qualificação do contrato - contrato de trabalho - estava definitivamente decidida, com trânsito em julgado;
- o objecto do recurso circunscrevia-se à questão da prescrição;
- não estando determinada, nem sendo determinável em função dos factos atendíveis a data da cessação do contrato de trabalho, não podia ter-se por verificada a excepção de prescrição;
- por outro lado, não estando provado o despedimento invocado pelo autor, nem qualquer cessação do contrato em qualquer momento, isto significava que o pedido de indemnização e as remunerações intercalares (...) careciam de fundamento (com o consequente decaimento, nesta parte, do autor);
- neste contexto, o autor apenas tinha direito à remuneração do mês de Junho de 1995, de três dias do mês seguinte, das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1995 e do respectivo subsídio.

Voltando ao caso dos autos.
Através da presente acção, o autor formula duas pretensões distintas, baseadas em diferente fundamentação.

Por um lado, pretende que a ré lhe pague as remunerações posteriores a 4 de Julho de 1995 (correspondentes a 58 meses), valendo-se do que foi decidido nessa acção (não ter havido despedimento ou qualquer forma de cessação do contrato; continuar o contrato a produzir os seus efeitos e a vincular as partes - ver nºs 40 e 41 da petição inicial). Ou seja, com fundamento no contrato de trabalho (causa de pedir), o autor pede que a ré seja condenada a efectivar a prestação a que estava obrigada (pagamento da retribuição - artº 1º da LCT e artº 1152º do CC), configurando-se a acção, nesta parte, como uma acção de cumprimento do contrato.

Por outro lado, o autor também pretende que a ré lhe pague uma indemnização de antiguidade decorrente da rescisão com justa causa do contrato de trabalho, pelo autor, em 30.09.99.
Como é bom de ver, as causas de pedir, num e noutro caso, não são coincidentes. Além a causa de pedir é o próprio contrato (que se visa fazer cumprir); aqui é um facto extintivo do contrato, provocado por um comportamento culposo da entidade patronal que pela sua gravidade e consequências teria tornado pratica e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho.
Posto isto, apreciemos as questões colocadas.

A - Direito às retribuições posteriores a 4 de Julho de 1995 (até ao trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido na acção nº 382/96).
Sobre esta questão, o Tribunal da 1ª instância, entendeu - e o acórdão da Relação confirmou - o seguinte:
- transitado que está o acórdão proferido na acção 382/96, a relação jurídica iniciada pelas partes em Junho de 1990, está definitivamente qualificada como um contrato de trabalho;
- nesse acórdão, entendeu-se também que os factos provados não permitiam afirmar que o autor tivesse sido despedido em 3 de Junho de 1995 ou que o contrato tivesse cessado em qualquer outro momento;

- esta decisão deu origem à presente acção declarativa comum, em que o autor pede o pagamento das remunerações vencidas desde Julho de 1995 até Setembro de 1999 (data em que rescindiu o contrato), sustentando ter direito a elas;
- a pretensão do autor deve ser ponderada e apreciada à luz do artº 13º-1 da LCCT, com o argumento da maioria de razão, uma vez que o contrato se manteve em vigor (até Setembro de 1999) e a falta de prestação laboral, por parte do trabalhador, se ficou a dever, unicamente, a comportamento impeditivo do empregador;

- mais: a ré não só impediu o autor de trabalhar, encerrando o escritório de Coimbra, com mudança de fechadura, como o informou de que a relação contratual terminara, pretendendo o acerto de contas, que, aparentemente não terá efectuado.

Em consonância com a posição da recorrente, não podemos concordar com tal entendimento.
Ao afirmar que a ré impediu o autor de trabalhar, encerrando o escritório e informando-o de que a relação contratual terminara, o tribunal está a admitir com base nos mesmos factos e contrariamente ao decidido na acção nº 382/96 que, em 30.06.95 ou em 3.07.95, o autor foi despedido, fazendo decorrer desse facto o direito do autor às retribuições em causa.

Acontece que a questão dos eventuais direitos do autor (às retribuições) decorrentes dum despedimento ilícito ficou definitivamente decidida naquela acção, não podendo renovar-se, entre as mesmas partes, o mesmo pedido (ainda que mais alargado quanto às remunerações peticionadas) com base na mesma causa de pedir, dado que a isso se opõe a força do caso julgado.

Aliás, e como já se referiu, não é com fundamento no despedimento que o autor vem pedir (nesta acção) o pagamento das aludidas remunerações. A causa de pedir invocada é o próprio contrato, sendo esta a linha estruturante da acção: ficando decidido no processo nº 382/96 que o contrato continuava a produzir efeitos e a vincular as partes (visto não ter havido despedimento), então a ré estava obrigada a cumprir a sua prestação, ou seja, a pagar ao autor as remunerações a que se encontrava vinculada por força do mesmo contrato.

Só que, configurada desta forma a acção, há que ter presente que, tratando-se dum contrato bilateral, a prestação da ré tem como correspectivo a prestação do autor (dever deste prestar a sua actividade).

Por outro lado, entende-se, em consonância com o decidido no citado acórdão do Supremo e pelas razões aí apontadas, que o encerramento do escritório de Coimbra não significava que o autor ficasse impedido de prestar serviço à ré, uma vez que também resultou provado que o autor mantinha a direcção e coordenação do escritório da ré em Aveiro (que acumulava com as funções que desempenhava no escritório de Coimbra).

Neste contexto, alegando a ré e admitindo as partes por acordo (ver acta de audiência de julgamento a fls 280 e sgs) que, a partir de 3 de Julho de 1995, o autor não prestou mais trabalho para a ré, tal facto é só por si suficiente para fazer claudicar a acção quanto ao pedido de pagamento das remunerações relativas ao período entre 4.07.95 e a data do trânsito em julgado do acórdão proferido na acção nº 382/96.
Com efeito, face ao decidido naquele processo e à forma como se mostra estruturada a presente acção, impunha-se que o autor alegasse e demonstrasse que a sua não prestação de trabalho se justificava (que tinha sido impedido pela ré de coordenar e dirigir o escritório de Aveiro ...).

B - Justa causa de rescisão
Quanto a esta questão, foi este o entendimento da 1ª instância, confirmado pela Relação:
- estando em vigor o contrato de trabalho e não havendo processo disciplinar com suspensão preventiva, o autor tinha o direito a ser ocupado no exercício das suas funções, mais que não fosse, a partir de 20.05.99, data do trânsito em julgado do acórdão proferido na acção nº 382/96;

- atenta a qualificação jurídica da relação contratual definida pelo acórdão do TRC e confirmada pelo acórdão do STJ, na dita acção, a prudência impunha que a ré se tivesse acautelado, contactando o autor, nem que fosse, para saber apenas da sua disponibilidade para retomar funções ou para proceder ao prometido acerto de contas, aparentemente, nunca cumprido;

- ou seja, com tal conduta - deixar o autor inactivo e não lhe pagar a retribuição mensal, mesmo depois daquela notificação, sem motivo justificado - a ré violou o direito do autor à ocupação efectiva e o direito ao salário, fundamentos suficientes para a rescisão do contrato com justa causa;
- consequentemente, tem o autor direito à indemnização de antiguidade, calculada nos termos do artº 13º-3, por força do artº 36º, ambos da LCCT.

A recorrente discorda deste entendimento, sustentando que o autor não logrou provar os fundamentos que invocou para justificar a rescisão com justa causa.
Defende que nenhuma das partes cumpriu o dever de mútua colaboração que impendia sobre ambas no sentido de reatar de facto a relação laboral. Além disso, nem o acórdão proferido na acção nº 382/96 condenou a ré a reintegrar o autor (pela simples razão de não ter havido despedimento), nem o direito laboral português consagra um dever de ocupação efectiva do trabalhador.

Por fim, a recorrente, ainda que com reservas, acaba por defender duas coisas: que a obrigação de pagamento de retribuições ao autor terá surgido (quando muito) em 20 de Maio de 1999, data em que o aludido acórdão do STJ transitou em julgado; que a indemnização de antiguidade foi mal calculada, pois tomou por base 13 anos de serviço, quando devia ter tomado 10 (dez).

Vejamos, nesta parte, os factos que resultaram provados:
- o acórdão do STJ foi notificado aos mandatários das partes em 06.05.1999 e transitou em julgado no dia 20.05.1999;
- após ter sido proferido o acórdão, a ré manteve a recusa em reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado;

- o autor, por carta datada de 30 de Setembro de 1999, comunicou à ré a rescisão do contrato de trabalho a partir dessa data, invocando a inactividade forçada a que foi votado, o não pagamento de salários e comissões que lhe eram devidos, os atropelos ostensivos à sua dignidade pessoal e profissional e por fim a falta de instruções sobre o reinício de funções;
- a ré respondeu ao autor, por carta datada de 11.10.1999 - doc. nos autos a fls. 30.

É ponto assente que, através de carta recebida pela ré em 30 de Setembro de 1999, o autor rescindiu o seu contrato de trabalho.
Resta saber se foi com justa causa.
Como refere Pedro Furtado Martins, há duas espécies de justa causa: a) a que deriva de um comportamento ilícito da entidade empregadora (despedimento indirecto); b) a que deriva de circunstâncias objectivas relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos do empregador.
Segundo o autor, a causa da rescisão reside num comportamento culposo da ré.

No artº 35º-1 da LCCT, concretizam-se (algumas) situações de justa causa subjectiva, pressupondo esta um comportamento culposo (sendo a culpa presumida - artº 799º CC) que, pela sua gravidade e consequências, torne pratica e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho.
Entre essas situações, temos como mais frequentes, as invocadas pelo autor (falta culposa de pagamento da retribuição e não ocupação efectiva do trabalhador).

Olhando ao caso dos autos, impõe-se concluir que, uma vez transitado em julgado o acórdão proferido na acção nº 382/96, ficou seguro que o contrato celebrado era de trabalho e produzia todos os efeitos entre as partes.

Assim, estar provado que, após ter sido proferido o acórdão, a ré recusou reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado, não havendo nem pagamento de remunerações (de trabalho) ao autor, por parte da ré, nem prestação de trabalho daquele a esta, só pode significar, como se refere no acórdão recorrido, que a ré desacatou aquela decisão judicial, facto atestado na carta que enviou ao autor (a fls 30), e, desacatando-a, incumpriu o contrato (e culposamente - artº 799 n. 1 do CC).

Assim, não se pode concordar com a recorrente quando sustenta que o autor não logrou provar os fundamentos que invocou para justificar a rescisão com justa causa. A prova daquela recusa demonstra, no mínimo e suficientemente, que a ré não estava disponível para reatar (de facto) a relação laboral e, portanto, para cumprir o dever de ocupação efectiva do trabalhador, nem a obrigação de pagar a correspondente remuneração.

Não altera a situação o facto de a ré não ser condenada a reintegrar o autor. Na verdade, não havendo despedimento não se podia falar de reintegração. Todavia, qualificada a natureza da relação contratual e estando em vigor o contrato de trabalho, o autor tinha, tal como foi entendido pelas instâncias, o "direito a ser ocupado no exercício das suas funções". Por outro lado, tendo-se gerado uma situação litigiosa que obrigou á intervenção do tribunal - e que levou à interrupção de facto da relação de trabalho, sem ter havido despedimento - impunha-se que, perante a notificação do mencionado acórdão, a ré mostrasse ao autor a sua disponibilidade para reatar de facto a relação laboral, o que não aconteceu.

Também não se pode concordar com a recorrente quando sustenta que o dever de ocupação efectiva do trabalhador não está consagrado na lei. Embora não haja uma consagração expressa nas leis de trabalho (aplicáveis ao caso dos autos (3), ele extrai-se de algumas regras (por exemplo do disposto no artº 19 n. 1 c) d) da LCT) e decorre do artº 59º-1-b) da CRP. Aliás, este direito é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, aceitando-se que a sua violação possa integrar a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e fazer incorrer em responsabilidade a entidade patronal pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela não ocupação (4).

Assim, não merece reparo o acórdão recorrido quando considera que o contrato de trabalho foi rescindido com justa causa pelo autor e quando decide que este tem direito à indemnização de antiguidade, calculada nos termos do artº 13 n. 3 da LCCT, por força do disposto no artº 37º do mesmo diploma.
Dá-se, porém, razão à recorrente quanto ao número de anos de antiguidade que devem ser tomados em conta para efeitos de cálculo da indemnização - 10 anos (dado que o contrato findou com a recepção da declaração de rescisão pela ré, em 30.09.99) e não 13.

Para além da indemnização de antiguidade - como a ré admite e resulta do acórdão recorrido (que, nesta parte, confirmou a sentença da 1ª instância) - o autor tem também direito às retribuições que, em termos de normalidade contratual, deveria ter recebido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido na acção de 382/96 - 20.05.99 - e a data da rescisão em 30.09.99.

C - Quanto à dedução dos valores recebidos pela autor no âmbito de relações contratuais iniciadas nesse período, é evidente que apenas interessam os relativos ao período em questão - de 20.05.99 a 30.09.99.
E nesta parte está provado que, no ano de 1999 e pela prestação de trabalho subordinado, o autor auferiu o rendimento de 4.276.141$00 - doc. junto de fls. 388 a 389.
Sendo este o eventual âmbito das deduções, daqui resulta perder sentido a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, como pretende a recorrente.
Quanto à questão em apreço, há divergência nas instâncias. O Tribunal da 1ª instância entendeu que havia lugar à dedução, por aplicação do disposto no artº 13 n. 2 b) da LCCT; o Tribunal da Relação respondeu que não, considerando que esta norma apenas contemplava os casos de despedimento ilícito.
A recorrente discorda e tem razão.
Como se referiu atrás, no caso dos autos a justa causa da rescisão é subjectiva, radicando-se num comportamento culposo da ré, situação que muitos designam por despedimento indirecto.

No caso dos autos - tal como acontece quando estamos perante um despedimento ilícito - a execução da prestação laboral foi impossibilitada pelo empregador. Por esta razão justifica-se - como também foi entendido pelo acórdão recorrido - que o trabalhador não perca o direito à respectiva contraprestação, apesar de ficar exonerado da sua prestação.
Tal direito (relativamente ao despedimento ilícito) está consagrado no artº 13 n. 1 a) da LCCT, mostrando-se o respectivo regime em consonância com o disposto no artº 795 n. 1 do CC. Por seu turno, o disposto no nº 2 b) daquele artº 13º corresponde ao estabelecido no nº 2, parte final, deste artº 795º (onde se dispõe que "se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, deverá o valor do benefício ser descontado na contraprestação"). (5)

Assim sendo, configurando a "justa causa" da rescisão um despedimento indirecto não se vê razão para, aplicando-lhe - extensivamente - o disposto no artº 13º-1-a) da LCCT, se recusar depois a aplicação do disposto no nº 2-b) da mesma disposição.
Daqui resulta que os rendimentos auferidos pelo autor, no período de 20.05.99 a 30.09.99, pela prestação de trabalho subordinado, deverão ser deduzidos aos montantes que a ré tem que pagar a título de retribuições.

D - Quanto ao invocado abuso de direito - agora restrito ao âmbito da rescisão com justa causa nos termos atrás definidos - bastará dizer que, nas apontadas circunstâncias, exigir o pagamento de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, provocada por um comportamento culposo da ré, não representa o exercício ilegítimo dum direito (artº 334º do CC).

V - Decidindo
Nestes termos, concedendo parcialmente a revista, acordam em revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré, B - American Life Insurance Company, a pagar ao autor, A, as remunerações relativas ao período de tempo que decorre de 3 de Julho de 1995 a 20.05.99 e considerou não haver lugar às deduções previstas no artº 13º-2-b) da LCCT e ainda que o número de anos a ter em conta para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade era 13 (treze) e não 10 (dez). Ou seja, a ré fica condenada a pagar ao autor:

a) As remunerações referentes ao período de tempo posterior a 20 de Maio de 1999 e até 30 de Setembro de 1999, deduzidas dos rendimentos auferidos pelo autor, no mesmo período, pela prestação de trabalho subordinado;
b) A indemnização de antiguidade, mas sendo 10 (dez) o número de anos a considerar para esse efeito, tudo a liquidar em execução de sentença.
As custas serão suportadas por recorrente e recorrido, na proporção do decaimento.

Lisboa, 11 de Maio de 2005
Laura Leonardo,
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita.
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1) Revogado pela nova ordem jurídico-constitucional que se traduziu na ruptura com o corporativismo de que este artº 18º era uma expressão. Ver anot., por Jorge Leite e F. Jorge Coutinho de Almeida, in "Legislação do Trabalho", 17ª ed.
(2) Este artigo e bem assim toda a secção em que se encontra inserido este artigo foi expressamente revogada pelo artº 31º do DL 874/76, de 28.12.
(3) Ver, porém, artº 122º-b) do novo CT.
(4) Ver, entre outros, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 10ª ed. pgs 263 e sgs; Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho", (2002), pg 520 e sgs; ac. STJ de 13.01.93, in CJSTJ/93, 1, 220; acs RL de 11.01.95, in CJ/95, 1, 169 e de 15.01.97, in CJ/97,1,176.
(5) Pedro Furtado Martins, in "Cessação do Contrato de Trabalho", pgs 148 - 150.