Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSITÁRIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309250023707 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 529/02 | ||
| Data: | 12/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, a que é aplicável a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR -, envolve a obrigação de uma pessoa perante outra de, mediante um preço, denominado frete, realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de mercadorias desde um ponto de partida situado num dado país até um ponto de destino localizado noutro país. 2. As empresas transitárias têm essencialmente por objecto a prestação a outrem de serviços de preparação do transporte, assumindo a obrigação de realização dos actos jurídicos idóneos às operações de deslocação de mercadorias por terceiros - contratar o transporte delas em nome do importador ou do expedidor - vinculam-se, por vezes, à realização do próprio transporte. 3. As declarações negociais das partes revelam que a empresa transitária em causa também se vinculou perante o importador dos teares, com recurso a terceiros, a realizar o seu transporte em camião, de Itália para Portugal, desenvolvendo, assim, a dupla e paralela actividade de transitária e de transportadora. 4. A indemnização por perda total ou parcial da mercadoria transportada é calculada segundo o seu valor no lugar e na época em que foi aceite para transporte, a determinar pela sua cotação na bolsa ou, na sua falta, pelo seu preço corrente de mercado e, na falta de um e de outro, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade. 5. À míngua de factos reveladores de acção ou omissão dolosa dos agentes da transportadora causal do evento danoso e da menção no documento de expedição do peso e do preço mercadoria, como a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto do tear destruído, deverá ser relegada para execução de sentença. 6. Destruído o tear objecto de transporte internacional por estrada em virtude do seu tombamento do veículo onde era transportado, destruição que se inclui no risco do próprio transporte, é à seguradora relativa ao contrato de transporte, e não à seguradora relativa aos danos ocorridos no desenvolvimento da mera actividade de transitária, que incumbe indemnizar o segurado do prejuízo concernente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 14 de Junho de 1995, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B-Coordenação de Transportes Internacionais Ld.ª e a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe 5 140 000$ e juros à taxa legal de 15% desde a citação. Fundamentou a sua pretensão, no que concerne à primeira ré, no estrago de um tear, na sua perda de ganho de 1 325 632$10 e num contrato de transporte da Itália para Portugal e, quanto à segunda, nesse estrago e em contrato de seguro. A Companhia de Seguros C negou que o contrato de seguro cobrisse o referido dano, chamou à autoria D-Transportes Internacionais Ldª na qualidade de transportadora do tear, e B-Transportes Internacionais Ldª negou ter celebrado o contrato de transporte e chamou à autoria E com fundamento em contrato de seguro consigo celebrado na qualidade de transitária. B-Coordenação de Transportes Internacionais Ldª chamou à demanda D-Transportes Internacionais Ldª, F Rodoviários Internacionais Ldª e a Companhia de Seguros G, invocando ter incumbido a primeira de efectuar o referido transporte, ter este sido operado pela segunda e o contrato de seguro celebrado com a terceira. A Companhia de Seguros G arguiu a falta de causa de pedir e D-Transportes Internacionais Ldª negou a realização do transporte e E invocou a caducidade do direito de indemnização pedida pelo autor contra B- Coordenação de Transportes Internacionais Ldª, acrescentando que o contrato de seguro só cobre o risco na actividade de transitária até ao limite de 2000 000$ por sinistro. F-Transportes Rodoviários Internacionais Ldª foi citada editalmente e não contestou a acção e a B-Coordenação de Transportes Internacionais Ldª foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, e admitido o chamamento à autoria de D-Transportes Internacionais Ldª e de E. Realizado o julgamento, foi proferida sentença por via da qual a Companhia de Seguros C e D Ldª. foram absolvidas do pedido e condenadas solidariamente B Ldª e Companhia de Seguros G e F Ldª no pagamento ao autor de 74 367$90 e a indemnização a liquidar em execução de sentença relativa à perda do tear, com o limite de 3 740 000$, deduzidos 100 000$ concernentes ao valor dos salvados Apelaram o autor e a chamada Companhia de Seguros G e a Relação julgou os recursos improcedentes. Interpôs o autor recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Companhia de Seguros C cobriu os riscos da carga, do transporte e da descarga da mercadoria do recorrente de armazém a armazém, assumindo a obrigação de o ressarcir das perdas que delas adviessem mediante a atribuição patrimonial do que lhe correspondesse, autonomamente da responsabilidade que recaia sobre B Ldª e as outras chamadas à acção, que respondiam pela execução do transporte em si e como suas seguradoras. - a Companhia de Seguros C está adstrita a satisfazer ao recorrente, sem reserva de riscos ou limitação quantitativa, todos os danos por si sofridos com a destruição de uma das máquinas transportadas tombada e caída durante o transporte; - as condições especiais unilateralmente aditadas posteriormente à negociação pela Companhia de Seguros C explicitam e ampliam, ao inverso do perfilhado no acórdão recorrido, a cobertura dos riscos a que a maquinaria estava exposta nas operações de carga, transporte e descarga; - a sua enunciação dos riscos é meramente exemplificativa, prevêem riscos das coisas transportadas à mistura com os dos meios a serem usados no seu transporte, só devendo ser atendidas enquanto explicitação e desenvolvimento das condições gerais que com estas se compatibilizem, sem as contrariar ou derrogar; - pelo contrato de transporte nasceu uma obrigação de resultado para B Ldª, por ela defeituosamente cumprida, e por esse inadimplemento responde com E; -B Ldª e a chamada sua seguradora E respondem pelos danos causados ao recorrente, a primeira por se haver incumbido de proceder ao transporte do equipamento e a segunda em razão da garantia do seguro do transporte tomado pela primeira; - igualmente respondem as outras três chamadas, porque o contrato de transporte de país para país não está sujeito a forma escrita, a declaração de expedição é um mero título de posse e de circulação da mercadoria no espaço da comunidade europeia, pelo que a presunção retirada dos dizeres da declaração de expedição se apresenta fragilizada, tanto mais que colide com a materialidade assente; - impõe-se a condenação no pedido D Ldª, da E e da Companhia de Seguros C; - o acórdão recorrido violou os artigos 383º, 425º, 427º do Código Comercial e 219º, 350º, n.º 2, 562º, 564º, 566º, n.º 2, 798º e 799º do Código Civil. Respondeu a Companhia de Seguros C, em síntese de alegação: - o risco é o evento futuro e incerto previsto na apólice capaz de gerar danos na coisa segura, com a consequente obrigação de indemnizar, e a apólice em causa não cobre o risco que deu causa aos danos cuja indemnização o recorrente reclama; - por se tratar de matéria de facto e não de interpretação normativa do estipulado nas suas cláusulas, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a interpretação da apólice no que concerne aos riscos transferidos; Respondeu, por seu turno, E, em síntese de conclusão da alegação: - apenas assumiu a responsabilidade civil geral e a respeitante às actividades de B Ldª como empresa transitária, não como transportadora; - como o tear tombou à estrada durante o transporte, o prejuízo decorrente não foi originado no desempenho de B Ldª na sua actividade transitária nem se ficou a dever a acto negligente, erro ou omissão cometido por ela ou por pessoas por quem fosse civilmente responsável; - ou B é absolvida ou continua condenada como transportadora, porque a sua condenação como transitária é inconfigurável e, por isso, inaplicável o contrato de seguro; - ainda que assim não fosse, não podia E, ser condenada, dada a sua intervenção na acção a título de chamamento à autoria. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. Representantes da Companhia de Seguros G e de F-Transportadora Rodoviária Internacional Ldª declararam por escrito, titulado pela apólice n.º 24 303, datada de 29 de Novembro de 1993, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, no período de 13 de Agosto de 1993 a Julho de 1994, até ao capital de 40 000 000$, no que concerne ao camião C49 228, a indemnização ao segurado pela responsabilidade legal como transportador, ao abrigo das disposições da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), por perda, destruição, ou avaria em objectos e ou mercadorias enquanto em trânsito nos veículos e ou reboques e ou contentores do segurado, incluindo todos os meios de transporte sob o seu cuidado, custódia e controlo para ou de qualquer localidade do Reino Unido, Continente Europeu e Irlanda, incluindo operações de carga e descarga, embalagem e desembalagem. 2 Representantes da 1ª Ré B Ldª e de E declararam por escrito, titulado pela apólice n.º 5937, a última garantir, mediante prémio a pagar pela primeira, até 2 000 000$ por sinistro, a responsabilidade civil geral, não excedente do valor das mercadorias, por indemnizações legalmente imputadas ao segurado pelos prejuízos patrimoniais causados a clientes ou terceiros com origem exclusiva no desempenho da sua actividade de transitária, tal como se encontra definida no Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, durante o período de vigência da apólice, em consequência de acto negligente, erro ou omissão cometido por si ou por pessoas por quem seja civilmente responsável. 3. Na alínea a) do artigo 1º da Secção B das Condições Particulares expressa-se o seguinte: " por omissão de contratação dos seguros de transporte e ou incêndio ou roubo da mercadoria transportada quando a efectivação de tal seguro lhe tenha sido pedida por escrito, com a antecedência necessária e ocorra um sinistro que estaria a coberto de tal seguro se o mesmo tivesse sido efectuado. 4. Na alínea g) 1. do artigo 1º da Secção B das Condições Particulares expressa-se o seguinte: "gastos feitos pelo segurado em consequência de novos fretes que contrate e pague para transporte de mercadorias para o seu verdadeiro destino quando previamente e por lapso seu e ou do seu transportado, tenham sido encaminhadas para lugar diferente do indicado pelo cliente, mas não excedendo o valor real das despesas, quando estas sejam inferiores ao limite garantido. É condição de validade desta garantia que seja colocado nesta Companhia o seguro respeitante ao novo percurso a efectuar. 5. O autor dedicava-se, em Junho de 1994, à promoção e comercialização de equipamento para a indústria têxtil, e a ré B SA exercia então a actividade de transitária e de transportadora. 6. No âmbito da sua actividade, o autor comprou, ao empresário italiano H, para vender, maquinaria diversa em que predominavam teares, entre eles o tear da marca Orizio, modelo C-I, diâmetro 30, jogo 24, pelo preço de 34 000 000,00 liras, ao câmbio da época 3 740 000$. 7. O autor ainda desembolsou 66 785$70 correspondentes à proporção por si despendida no transporte das sete máquinas, 7 582$20 inerentes ao seguro da aludida máquina. 8. O autor dispunha de um candidato à aquisição do tear mencionado sob 6 e despenderia em mão-de-obra na sua montagem e afinação não mais de 60 000$. 9. Em Junho de 1994, o autor incumbiu a primeira ré, B Ldª, de proceder ao seu transporte por via rodoviária, desde Busto Arsizio-Vanesse para o seu armazém, sito em Meão, Esmoriz, Município de Vila Nova de Famalicão, o que ela aceitou. 10. O autor solicitou à 2ª ré, Companhia de Seguros C, no dia 21 de Junho de 1994, um seguro de transporte terrestre, no valor de 229 000 000,00 liras italianas para a maquinaria referida sob 6, seguro este que foi estendido à sua quebra nas operações de carga e descarga. 11. A 2ª ré, Companhia de Seguros C, aderiu de imediato, emitindo, nesse mesmo dia, o certificado de seguro constante de folhas 14, por via do qual, os seus representantes, por um lado, e I, por outro, declararam por escrito, titulado pela apólice n.º 27 264, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, os riscos de transporte terrestre, em camião, de Itália para Vila Nova de Famalicão, e quebra nas operações de carga e descarga de diversa maquinaria usada até Lit 229 000 000, 00. 12. O artigo 2º da cláusula relativa ao seguro de cargas expressa o seguinte quanto a avaria grossa: "fica também abrangida a contribuição que impenda sobre o objecto seguro, em despesas de salvamento ou em regulação da avaria grossa elaborada de acordo com o estabelecido no contrato de transporte e ou na lei e prática aplicáveis, em virtude de actos praticados, com o fim de evitar uma perda, ou com tal objectivo relacionados, em consequência de qualquer causa, com excepção daquelas que são excluídas nos n.ºs 4, 5, 6 e 7 desta cláusula ou em qualquer outra parte do contrato de seguro. 13. Na cláusula especial 1.1. do declarado sob 10 e 11 expressa-se o seguinte: em complemento dos riscos referidos no artigo 2º das condições gerais desta apólice que forem aplicáveis, fica coberto pela presente cláusula mais o seguinte: incêndio, incluindo acção do calor, fumos ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, bem como o efeito dos meios empregados para o extinguir ou combater; queda de raio ou explosão (com exclusão absoluta de bombas ou outros engenhos explosivos), capotamento do veículo transportador, entendendo-se como tal o acidente em que o veículo perca a sua posição normal, choque ou colisão entre o veículo transportador e outro veículo ou obstáculo, descarrilamento, abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia ou aluimento de terras. 14. O autor satisfez à 2ª ré, Companhia de Seguros C, o prémio, encargos e selagem do contrato de seguro mencionado sob 10 a 13, cifrando-se na quantia de 48 169$. 15. Na execução da incumbência referida sob 9, a 1ª ré, B Ldª destacou dois camiões, cujos motoristas chegaram ao local da carga no dia 23 de Junho de 1994 e examinaram cada uma das máquinas e acessórios a carregar, confirmando o seu bom estado. 16. No camião C-49228 foram carregadas sete máquinas, de entre as quais o tear da marca Orizio, modelo C-I, diâmetro 30, jogo 24, o qual tombou e caiu durante o transporte. 17. Quando as caixas com as máquinas foram içadas para os camiões, os seus motoristas é que orientaram a operação, designadamente a exposição da carga, distribuindo-a como lhes conveio, confirmando a continuidade do bom estado de todo o equipamento, e conferiram a correspondência da declaração de expedição com a carga executada e encetaram, no dia imediato, a marcha em direcção ao destino. 18. O tear da marca Orizio, modelo C-I, diâmetro 30, jogo 24, tombou e caiu durante o transporte, ficou inutilizado para o fim a que se destinava, por a sua reparação ser economicamente inviável, valendo os seus salvados 100 000$. 19. Esse facto foi participado pelo autor à 2ª ré, Companhia de Seguros C, cujo perito assistiu à descarga ao armazém do primeiro e confirmou que o tear estava completamente destruído, com a estrutura partida, a cabeça têxtil empenada e fendida e a armação estilhaçada, à excepção da esquinadeira que se encontrava ilesa. 20. A ré B Ldª não tinha os meios próprios para o transporte internacional de mercadorias por estrada, e D Ld facturou à primeira o preço do transporte da máquina. 21. Na declaração de expedição internacional - CMR - inserto a folhas 11, datado de 23 de Junho de 1994, consta 7 Pz Macchinari Acessori, peso bruto 12 000 quilos, Tissaprint Busto Arsizio (Varesse) como expedidor, A, Porto-Portugal como destinatário, lugar da entrega da mercadoria Porto, data e local do carregamento Busto Arsizio em 23 de Junho de 1994, -Transportadora Rodoviária Internacional Ldª, Porto, como transportador, recepção da mercadoria em 27 de Junho de 1994, assinado pelo expedidor, pelo transportador e pelo destinatário. 22. "D, Ld" veio a adquirir a Porte Ldª o camião C49228. III A questão essencial decidenda é a de saber se as recorridas Companhia de Seguros C, D Ldª e E devem ou não ser condenadas a indemnizar o recorrente.Tendo em conta o conteúdo do acórdão em causa e das conclusões de alegação do recorrente e das recorridas Companhia de Seguros C e E, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e B Ldª; - natureza do contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida Companhia de Seguros C; - pode ou não este Tribunal alterar a interpretação feita nas instâncias do âmbito de cobertura do contrato antecedente? - o referido contrato cobre ou não o dano relativo à destruição do tear em causa? - em caso afirmativo, qual o montante indemnizatório que o recorrente tem direito a exigir da Companhia de Seguros C? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre B Ldª e E; - ocorre ou não contradição relevante entre a presunção decorrente da declaração de expedição internacional e a restante matéria de facto assente? - ocorrem ou não os pressupostos de responsabilização perante o recorrente de D Ldª? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. O contrato de transporte em geral é essencialmente uma convenção por via da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas e ou coisas de uma para outra localidade, dele resultando, no que concerne ao obrigado, uma típica obrigação de resultado. Resulta da nossa lei comercial que o transportador pode fazer o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas, sendo que nesta última situação, o transportador que primeiramente contratou com o expedidor conserva para com ele a sua originária qualidade e assume para com quem depois ajustou o transporte a qualidade de expedidor (artigo 367º do Código Comercial). A regra é no sentido de que o transportador responde pelos seus empregados, pelas mais pessoas que ocupar no transporte dos objectos e pelos transportadores subsequentes a quem for encarregando do transporte (artigo 377º, nº 1, do Código Comercial). Importa ter em linha de conta, porém, que ao contrato internacional de transporte por estrada, como é o caso vertente, se aplica a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR - , assinada em Genebra no dia 19 de Maio de 1956 e inserida no direito português pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro. Com efeito, aplica-se a referida Convenção a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes (artigo 1º, n.º 1). Dir-se-á que o contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada é aquele através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, denominado frete, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto de destino localizado noutro país. Embora este contrato de transporte se estabeleça por meio de uma declaração de expedição, não carece de ser reduzido a escrito, certo que a sua irregularidade ou perda não afectam a sua existência ou validade (artigo 4º). Na base de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada está, em regra, como ocorreu no caso vertente, um contrato de compra e venda internacional de mercadorias. Confrontemos agora a envolvência do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada com a actividade das empresas transitárias. As empresas transitárias têm por objecto a prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias (artigo 1º do do Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro). Assim, ao invés das empresas transportadoras, a actividade típica das empresas transitárias traduz-se na prestação à contraparte do serviço de preparar o transporte, assumindo a obrigação de realizar os actos jurídicos idóneos à operação de deslocação das mercadorias por terceiros, ou seja, a obrigação de contratar o transporte delas em nome do expedidor ou do importador, conforme os casos, o que é designado por comissão de transporte. Mas nada impede que os transitários celebrem com os expedidores contratos de transporte de mercadorias, directamente ou sob o recurso a terceiros, caso em que desenvolvem a dupla e paralela de actividade de transitários e de transportadores (Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, Portaria n.º 561/83, de 11 de Maio, e 367º do Código Comercial). Com efeito, acontece, não raro, por um lado, que algumas empresas exercem a dupla actividade transportadora e transitária e oferecem serviços de transporte sem explicitação de que são elas que os realizam ou se os vão propor à realização por terceiros transportadores. E, por outro que, no quadro formal da sua actividade de empresas transitárias, elas ultrapassam o respectivo objecto social e assumem perante os seus clientes a obrigação do transporte de mercadorias, tornando-se, assim, partes de contrato de transporte (Acs. do STJ, de 14.1.93, CJ, Ano I, Tomo 1, pág. 44, e de 17.11.94, BMJ, n.º 441, pág. 333, e de 20.5.97, CJ, Ano V, Tomo 2, pág. 84). Tendo em conta a factualidade que resulta de II 9 e 15, independentemente de B Ldª exercer a actividade de transitária, o contrato que ela celebrou com o recorrente é de transporte internacional de mercadorias por estrada. Aconteceu, porém, que B Ldª, por não ter meios para realizar o transporte da mercadoria em causa da Itália para Portugal, encarregou Porte Ldª para a sua efectivação, e a última facturou à primeira o respectivo serviço, efectuado num camião, entretanto adquirido por D Ldª. O transportador obriga-se a entregar a mercadoria no local de destino, na mesma quantidade e estado em que a recebeu, bastando ao interessado, seja expedidor ou destinatário, alegar e provar que a mercadoria foi entregue ao primeiro e que este a não entregou no destino ou que a entregou danificada. Não está em causa no caso espécie a isenção da responsabilidade do transportador a que se reporta o artigo 17º, n.º 4, da Convenção. A regra é a de que ele é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, designadamente pelos actos ou omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou pessoas actuem no exercício das suas funções, como se fossem cometidos por ele próprio (artigos 3º e 17º, n.º 1, da CMR). Só fica desobrigado dessa responsabilidade se a perda teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta sua, um vício próprio da mercadora ou circunstâncias que não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, cabendo-lhe a prova desses factos e de outros susceptíveis de o isentar de responsabilidade (artigos 17º n.º 2 e 18º n.º 1, da CMR). Para se desobrigar da sua responsabilidade, não pode alegar defeitos do veículo de que se serviu para efectuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos agentes dela (artigo 17º, n.º 3, da CMR). A operação de transporte em camião dos teares em causa foi defeituosa, certo que permitiu o tombo e a queda de um deles, que implicou a sua destruição, e o transportador incumbia a prova de circunstâncias que o isentassem de responsabilidade (artigos 3º do Código Comercial, 762º, n.º 1, e 799º, n.º 1, do Código Civil e 17º da CMR). B, apesar de não ter sido quem, efectivamente, realizou a operação de transporte, é responsável pelos actos das pessoas que contratou para o efeito, como se pelos seus agentes ou representantes tivessem sido realizados. No quadro dessa responsabilidade contratual, presume-se a culpa dos representantes da transportadora B Ldª, porque não ilidida (artigos 3º do Código Comercial e 799º, n.º 1, do Código Civil). B Ldª constitui-se, pois, na obrigação de indemnizar o recorrente pelo prejuízo decorrente da destruição do tear que foi objecto de tombamento e queda durante a operação de transporte por estrada (artigos 3º do Código Comercial e 798º do Código Civil). 2. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, visto que a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice, a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial. É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). O seguro contra riscos pode ser feito sobre a totalidade conjunta de objectos ou totalidade individual de cada objecto, sobre parte da cada objecto, conjunta ou separadamente, sobre o lucro esperado ou sobre os frutos pendentes (artigo 432º do Código Comercial). Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 10 11 e as referidas considerações de ordem jurídica, estamos perante um contrato de seguro do ramo transporte de mercadorias celebrado entre I, como tomadora do seguro e a recorrida Companhia de Seguros C, como seguradora, por outro. 3. Concordando com o decidido na 1ª instância, a Relação interpretou as declarações negociais do contrato de seguro mencionado sob 2 no sentido de que não abrangia o evento danoso relativo ao tear em causa. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º, n.º 1, do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. Este Tribunal, não obstante os seus limites no conhecimento da matéria de facto, pode sindicar a interpretação das aludidas declarações negociais pela Relação, para fixar o seu sentido juridicamente relevante, no âmbito do n.º 1 do artigo 236º do Código Civil (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4. No acórdão recorrido, em concordância com a sentença proferida na 1ª instância, a partir de determinada interpretação do clausulado do contrato de seguro em causa, concluiu-se que a pretensão do recorrente contra a Companhia de Seguros C não podia proceder por o primeiro não haver cumprido o ónus de prova do circunstancialismo em que o tear destruído tombou e caiu do camião durante o seu transporte. Era, com efeito, ao recorrente que cumpria alegar e provar os factos integrantes das normas concedentes do direito que fez valer na acção (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil). Mas ele logrou alegar e provar a dinâmica essencial do evento danoso envolvente, ou seja, que, no decurso do seu transporte em camião, o tear em causa tombou caiu e que isso implicou a sua destruição. Conforme resulta de II 11, o contrato de seguro em análise cobria o risco do transporte terrestre dos teares em causa, em camião, de Itália para Vila Nova de Famalicão, incluindo a sua quebra nas operações de carga e descarga, até ao valor de duzentos e vinte e nove milhões de liras italianas. Um declaratário normal, colocado na posição do recorrente, entenderia, por um lado, que o contrato de seguro em análise abrangia o evento que ocorreu no quadro da operação do transporte em causa. E, por outro, que essa conclusão não era afastada pelas condições especiais da apólice concernente enunciadas sob II 12 e 13, tendentes a explicitar e não a limitar a cobertura geral que resulta de II 11. Entenderia, com efeito, que a extensão do risco de capotamento do veículo transportador, ou seja, o acidente em que perdesse a sua posição normal, o seu choque ou colisão com outro veículo ou obstáculo não excluía o risco relativo à destruição do em razão do seu tombo e queda durante o transporte no referido camião. Assim, ao invés do que foi entendido nas instâncias, como o tombamento e a queda do tear em causa, que ficou destruído, se inclui no risco do seu próprio transporte, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a recorrida Companhia de Seguros C também está vinculada a indemnizar o recorrente pelo prejuízo decorrente da destruição do mencionado tear. 5. O recorrente foi lesado no desenvolvimento de um contrato de transporte internacional de mercadorias, cujo âmbito indemnizatório se rege pela referida Convenção. Não está em causa, no caso vertente, algum valor do tear excedente do limite indemnizatório geral constante da Convenção ou algum juro especial a que se reportam os seus artigos 24º e 26º. Expressa a referida Convenção que, quando for debitada ao transportador indemnização por perda, total ou parcial, da mercadoria transportada, em virtude das suas disposições, será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte (artigo 23º, n.º 1). O valor da mercadoria será determinado pela sua cotação na bolsa ou, na sua falta, no preço corrente no mercado e, na falta de um e de outro, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade (artigo 23º, n.º 2). Nesse quadro, a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta (artigo 23º, n.º 3). A referida unidade de conta corresponde ao direito de saque especial definido pelo Fundo Monetário Internacional e o respectivo montante é convertido na moeda nacional do Estado do tribunal do litígio à data do julgamento ou na data acordada pelas partes (artigo 23º, n.º 7). Ademais, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial, não sendo devidas outras indemnizações de perdas e danos (artigo 23º, n.º 4). O transportador não tem o direito de se aproveitar das disposições da Convenção que limitem a sua responsabilidade se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo (artigo 29º, n.º 1). O mesmo sucede se o dolo ou a falta for dos agentes do transportador ou de quaisquer outras pessoas a cujos serviços aquele recorreu para a execução do transporte quando actuarem no exercício das suas funções (artigo 29º, n.º 2). No caso vertente está assente que o recorrente adquiriu o tear pelo preço de 34 milhões de liras, ao tempo equivalentes a 3 740 000$, correspondentes a € 18 655,04, pelo que será esse valor, abatido do dos salvados, no montante de € 498,80, que constituirá, em princípio, o valor indemnizatório a que o primeiro tem direito. Mas não há factos provados reveladores de acção ou omissão dolosa dos agentes da transportadora causal do evento nem menção no respectivo documento de expedição da mercadoria do peso ou do preço do tear individualmente considerado. Isso significa, ao invés do que recorrente entende, não lhe assistir o direito a ser indemnizado nos termos gerais, certo que na origem do dano seguro, sem qualquer menção especial em contrário, está o defeituoso cumprimento de um contrato de transporte internacional de mercadorias a que é aplicável, a titulo principal, a referida Convenção. Em consequência, inexiste fundamento legal para não relegar para execução de sentença, o valor da indemnização a prestar ao recorrente pela Companhia de Seguros C, com o limite de € 18 156, 24 (artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil). O que não carece de liquidação em execução de sentença, tal como foi considerado nas instâncias, é o montante de € 370,94 relativo às despesas que o recorrente empreendeu relativamente ao transporte e ao seguro do mencionado tear (artigo 23º, n.º 4, da Convenção). E sobre o referido valor deve a recorrida Companhia de Seguros C pagar juros legais de mora à taxa anual de 15%, 10%, 7% e 4%, desde a data da citação, nos termos das Portarias n.ºs 339/87, de 24 de Abril, 1171/95, de 25 de Setembro, 263/99, de 12 de Abril, e 291/2003, de 8 de Abril, respectivamente, e dos artigos 559º, n.º 1, e 805º, n.º 1, do Código Civil. 6. Tendo em linha de conta as considerações de ordem jurídica acima expendidas e a factualidade que consta sob II 2, 3 e 4, B Ldª, como segurada, por um lado, e E, como seguradora, por outro, celebraram um contrato de seguro concernente à responsabilidade civil geral da primeira em relação a clientes. Trata-se de um contrato celebrado de harmonia com as normas relativas ao regime jurídico das empresas transitárias (Portaria n.º 561/83, de 11 de Maio). Estabelecem, por um lado, que a cobertura dos riscos de responsabilidade civil resultantes da actividade de transitário será garantida por apólice de seguro relativo aos danos materiais e pessoais causados a clientes e ou terceiros por actos ou omissões do seu representante ou das pessoas ao serviço do transitário até determinado valor de responsabilidade ou por um regime de seguro por sinistro com valor de responsabilidade não inferior a certo limite (artigo 5º, n.ºs 1 a 3). Conforme resulta de II 2, o âmbito de cobertura do referido contrato de seguro cinge-se a indemnizações legalmente imputadas a B Ldª por prejuízos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros com origem exclusiva no desempenho da sua actividade de transitária. Mas no caso vertente, o evento danoso imputável a B Ldª não resultou da sua actividade de transitária, mas da sua actividade de transportadora da mercadoria em causa. Decorrentemente, tendo em conta o quadro de actividade de B Ldª em que ocorreu o dano em causa e o âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre ela e a recorrida E, não está esta vinculada a indemnizar o recorrente pelo prejuízo que o afectou. 7. A Convenção em causa prescreve a presunção no sentido de que a declaração de expedição, até prova em contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo transportador (artigo 9º, n.º 1). Ao invés do que o recorrente afirmou, não há fundamento legal para que aquela presunção se considere fragilizada, certo que tem o efeito resultante do direito português de origem interna a que se reporta o artigo 350º do Código Civil. À luz do último dos referidos normativos, foi correctamente entendido nas instâncias que não tendo sido ilidida a referida presunção, devia assentar-se, conforme constava da mencionada declaração, em que o transporte da mercadoria em causa havia sido executado por F Ldª. Afirmou, ademais, o recorrente que o conteúdo da declaração de expedição internacional dos teares está, naquela parte, em contradição com factos assentes. Todavia, confrontando o que consta de II 21 com a restante factualidade declarada provada, não se vislumbra qualquer contradição, pois o facto de B Ldª ter celebrado com o recorrente o contrato de transporte internacional de mercadorias não exclui aqueloutro de a mesma haver contratado F Ldª para realizar o transporte a que se vinculara com o recorrente. Inexiste, por isso, fundamento legal para se concluir no sentido da contradição relevante entre o conteúdo da mencionada declaração e a restante factualidade assente. 8. B Ldª chamou à demanda D Ldª, alegando ter celebrado com ela o contrato de transporte do tear, e que F é que acabou por o fazer a pedido da segunda. Na declaração de expedição internacional dos teares em causa só consta que o seu transporte foi efectivamente realizado pela sociedade F Ldª, ou seja, nada consta no sentido de que fora operado por D Ldª. No que concerne às relações negociais envolvidas por D Ldª apenas se sabe que adquiriu a Porte Ldª o camião C 49 228, que havia transportado os teares, e que facturou a B Ldª o preço do transporte do tear que foi destruído. Ignoram-se os motivos por que D Ldª facturou o frete a B Ldª, designadamente se foi pelo facto de, entretanto, haver adquirido o camião em que o transporte dos teares foi operado. Assim, os factos disponíveis, cujo ónus de alegação e de prova não incumbia a D Ldª, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, não revelam a celebração, entre B Ldª e D Ldª, do contrato de transporte internacional de mercadorias em causa. Em consequência, inexiste fundamento legal para responsabilizar D Ldª perante o recorrente pelo evento danoso que a este afectou por via da destruição do tear. Procede, assim, parcialmente o recurso, com a consequência da revogação do acórdão recorrido na parte em que manteve a absolvição do pedido da recorrida Companhia de Seguros C. Vencidos parcialmente no recurso de revista, são o recorrente e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, incluindo as relativas ao recurso de apelação (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o nível de vencimento de cada um deles, julga-se adequado, segundo um juízo de proporcionalidade, fixar as custas por cada um devidas na proporção de metade. IV Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condena-se, solidariamente, a Companhia de Seguros C a pagar ao recorrente o valor liquidado e a liquidar em execução de sentença nos mesmos termos em que o foram B-Coordenação de Transportes Internacionais Ld, a Companhia de Seguros G e F Rodoviários Internacionais Ldª, e condenam-se o recorrente e a Companhia de Seguros C no pagamento das custas dos recursos na proporção de metade por cada um.Lisboa, 25 de Setembro de 2003. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luis |