Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S364
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PEDIDO ALTERNATIVO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200505040003644
Data do Acordão: 05/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1403/04
Data: 09/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O exercício de direito de opção a que se refere a alínea b) do n. 1 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, visando a substituição da reintegração pela indemnização por antiguidade, no caso de ilicitude de despedimento, como mero acto de processo que é, poderá ter lugar até à prolação da sentença, independentemente de, na petição inicial, ter sido formulado um pedido alternativo, de modo a abarcar esses dois direitos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", com os sinais nos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra B, Lda., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho.

Após a audiência de partes, a autora veio ao processo declarar que optava pela condenação da ré no pagamento da indemnização por antiguidade prevista no art.º 13.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89, de 27-2.

Por decisão proferida subsequentemente, o Juiz, considerou confessados os factos articulados pelo autor, por falta de contestação, nos termos do art.º 57.º, n.º1, do CPT, e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 7.617,84 euros a título de indemnização de antiguidade.

A ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por o juiz ter conhecido de questão que não podia apreciar, porquanto a autora só poderia exercer o direito de opção consagrado no art.º 13.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89, se o pedido de indemnização por antiguidade tivesse sido formulado, na petição inicial, em alternativa ao pedido de reintegração no posto de trabalho. Esta matéria foi igualmente levada às alegações de recurso, constituindo o único objecto da apelação.

A Relação considerou não verificado o apontado vício de sentença e negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a ré reproduz a alegação apresentada na apelação, formulando as seguintes conclusões:

1 - A petição inicial formulou o pedido em cumprimento da al. e) do art.º 467.º do CPC pelo que foi peticionada a reintegração da recorrida, nos termos da al. b) do art.º 13.º da LCCT.
2 - A opção pela indemnização apenas é possível quando inicialmente formulada no pedido, podendo ser alternativa à reintegração.
3 - Essa possibilidade de opção não foi inscrita no pedido formulado.
4 - Consequentemente, a A. ao optar pela indemnização está a aditar um novo pedido à petição inicial, nos termos do art.º28.º do CPT.
5 - A recorrente não foi notificada para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade, tudo em violação do disposto no n.º 4 do art.º 28.º do CPT.
6 - A matéria em causa (opção pela indemnização) não se encontra prevista no artº 74.º do CPT, porquanto, dentro do quadro legal, a recorrida pode optar entre a reintegração e a indemnização.
E, nos autos, desde logo na petição inicial, optou pela reintegração.
7 - A douta sentença é nula porquanto ao condenar na indemnização conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, condenando em objecto diverso do pedido, nos termos do inscrito no art.º 668.º n.º1, al. d) e e) do CPC.

A autora, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmo representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender, em resumo, que o pedido de indemnização, embora constituindo um pedido alternativo relativamente ao pedido de reintegração, no âmbito da acção de impugnação de despedimento, é exercitado por via do direito de opção previsto no art.º 13.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Os factos relevantes são os seguintes:

a) A autora intentou uma acção de impugnação de despedimento, requerendo, na respectiva petição inicial, a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho (fls 16);
b) Por requerimento entrado em 20 de Novembro de 2003, a autora, invocando o disposto no art.º 13.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89, de 27-2, veio ao processo declarar que optava pela condenação da ré no pagamento da indemnização por antiguidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 desse artigo (fls 41);
c) Por sentença proferida no dia 28 imediato, o juiz, na sequência do reconhecimento da ilicitude do despedimento, condenou a ré no pagamento de 7.617,84 euros a título de indemnização de antiguidade (fls 47-48).

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate consiste em saber se integra nulidade por excesso de pronúncia a decisão de primeira instância que condenou a ré no pagamento da indemnização por antiguidade prevista no art.º 13.º, n.º 3, do DL n.º 64-A/89, de 27-2, após o exercício do direito de opção, por parte da autora, nos termos da alínea b) do n.º 1 desse artigo.

A ré insiste em considerar que, não tendo a autora deduzido, na petição inicial um pedido alternativo, de modo a englobar o direito de indemnização por antiguidade, não era possível ao juiz condenar nesse pedido, ainda que a autora tenha vindo entretanto a optar pelo pagamento da referida indemnização. Ou seja, na perspectiva da recorrente, o direito de opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 64-A/89, só faz sentido se o autor tiver deduzido um pedido em alternativa.

Esta asserção não tem, no entanto, o mínimo apoio no contexto lógico e literal de interpretação.

É certo que, segundo o artigo 468º do CPC, é permitido deduzir pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

No entanto, no caso em apreço, o que sucede é que a lei estipula como consequência legal da declaração judicial da ilicitude do despedimento a "reintegração do trabalhador", que só não ocorrerá se, até à sentença, "o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção". A substituição da reintegração pela indemnização está, portanto, apenas dependente do exercício, no decurso do processo, pelo trabalhador, do direito de opção que lhe é conferido por lei.

Não teria qualquer efeito útil que a lei garantisse ao trabalhador o direito de opção, mas simultaneamente exigisse que este deduzisse, na petição inicial, um pedido alternativo, de modo a abarcar os direitos que se resolvem em alternativa. Na verdade, se o autor carecesse de deduzir um pedido alternativo, não lhe seria exigível que efectuasse, depois, uma opção entre um desses direitos, cabendo antes ao juiz decidir qual o pedido a que deve dar procedência, ou, no caso de a escolha da prestação pertencer ao autor, proferir uma condenação em alternativa (cfr. artigo 468º, n.º 2, do CPC).

O direito de opção, tal como está consignado na lei, destina-se unicamente a impedir que se produza o efeito jurídico normal da ilicitude do despedimento - a reintegração -, e por isso se permite que a substituição da reintegração pela indemnização possa ser feita até à prolação da sentença.

Cabe referir, de resto, que, como resulta da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 64-A/89, o direito de opção pode ser exercido por iniciativa do trabalhador ou "a pedido do empregador", o que significa que pode destinar-se a satisfazer os próprios interesses da entidade patronal, que poderá preferir pagar uma indemnização em vez de receber de novo o trabalhador nos seus quadros. Isso evidencia que o direito de opção é um mecanismo processual que se destina a assegurar uma solução jurídica que seja mais conveniente para as partes - a que não serão alheias as dificuldades de ordem prática que, por vezes, a readmissão de um trabalhador poderá acarretar para a organização interna de uma empresa. Ora, seria inteiramente incongruente que, por um lado, a lei permitisse que o direito de opção, pelo trabalhador, pudesse ser exercido a pedido do empregador, e, por outro, essa possibilidade ficasse dependente de o autor ter deduzido, na acção, um pedido alternativo, quando é certo que, face ao princípio do dispositivo, só ao autor cabe o impulso processual, e, portanto, a definição da causa de pedir e do objecto da pretensão.

Tudo inculca que o exercício de direito de opção, como mero acto de processo, poderá ter lugar até à prolação da sentença, independentemente de ter sido formulado um pedido alternativo.
4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Maio de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.