Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077377
Nº Convencional: JSTJ00009235
Relator: ROGER LOPES
Descritores: ACIDENTE FERROVIARIO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199104240773772
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 83/87
Data: 06/16/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização em montante inferior ao valor dos danos, nos termos do artigo 494 do Codigo Civil, apenas deve funcionar quando, dado o volume daqueles, a reparação que os cobrisse integralmente fosse claramente injusta em face da pequena culpa do lesante, ou da disparidade de condições economicas.
II - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam tutela do direito.
III - Tem-se como equitativa a indemnização de 2500 contos por danos não patrimoniais sofridos pelo autor que, em consequencia da colisão de comboios, sofreu traumatismos cranianos e medular cervical, tetraparalegia e fracturas diversas, lesões essas que lhe determinaram dificuldades de movimentação e de equilibrio, para alem de alterações de personalidade caracterizadas por inibição psico-motora, perda de iniciativa, autismo, sentimento de auto-desvalorização, lentidão do curso do psiquismo, alterações que o impossibilitaram em definitivo de exercer a sua profissão, causando-lhe desgosto, angustia e sofrimento.