Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00000477 | ||
Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
Descritores: | DIREITOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA RESTRIÇÃO DE DIREITOS DIREITO AO BOM NOME INDEMNIZAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS | ||
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Nº do Documento: | SJ200202040043847 | ||
Data do Acordão: | 02/14/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 759/01 | ||
Data: | 07/02/2001 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
Legislação Nacional: | CONST76 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 25 N1 ARTIGO 26 N1 N2 ARTIGO 37 N1 N2 N4 ARTIGO 38 N1 N2 A. CCIV66 ARTIGO 70 N1 ARTIGO 335 N2 ARTIGO 483 N1 N2 ARTIGO 484 ARTIGO 496 N1 N3. LIMP75 ARTIGO 4 N2. | ||
Referências Internacionais: | DECUDH ART19. CONV EUR DH ART10 N1 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/03 IN BMJ N450 PAG429. ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/26 IN CJSTJ ANOII TII PAG54. | ||
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Sumário : | I - Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento, traduzidos, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, constituem pilar essencial do Estado de direito democrático, que a Constituição garante, tanto nos seus arts. 2, 37, ns. 1, 2, e 4, e 38, ns. 1 e 2, al. a). II - Assume igual relevância a garantia do respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, entre os quais o da dignidade da pessoa humana (artº 1º) e os direitos à integridade moral (art. 25, n.1), ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação. III - A própria Lei de Imprensa contempla limitações à liberdade do respectivo exercício de imprensa em ordem à salvaguarda da integridade moral dos cidadãos, da objectividade e da verdade da informação e da defesa do interesse público e da ordem democrática. IV - Tem-se obtemperado igualmente que esse direito não pode ser exercido com ofensa dos direitos da personalidade, desde logo o já mencionado direito, que o n. 1 do artº 70 C.Civil outrossim protege ao bom nome e reputação, caso em que surgem os direitos de resposta, de rectificação e ainda de indemnização que o n. 4 do artº 37 CRP expressamente contempla. V - Integra violação de direitos de personalidade de um desportista federado a imputação ao mesmo, através da imprensa da especialidade, de supostas condutas desvirtuadoras da verdade desportiva e de práticas tradutoras de deslealdade competitiva. | ||
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Decisão Texto Integral: |