Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007896 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | EMPRESTIMO DIVIDA COMERCIAL COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210792402 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1252/88 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal "ad quem", mesmo que de revista, pode exercer censura sobre o modo como a convicção do tribunal recorrido se formou e/ou eventual desfasamento entre ela e a expressão escrita que a plasmou no papel dos autos, designadamente, se se formou viciosamente. II - Assim, se a decisão recorrida contem ofensas a logica disciplinadora das regras de humana experiencia que atingem a correcta interpretação de uma norma juridica, e de modifica-la. III - In casu, e, pois, alterar a decisão da Relação, que enferma daquele vicio, para se concluir que a divida do reu marido foi contraida em proveito comum do casal por força da presunção decorrente do disposto nos artigos 1691 do Codigo Civil e 15 do Codigo Comercial. | ||