Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S232
Nº Convencional: JSTJ00033229
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
PROMOÇÃO
CARREIRA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199803180002324
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 807/97
Data: 06/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN MANUAL DE DIR TRAB PÁG669/670.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional corresponde ao essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador, e que o mesmo se obrigou a efectuar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica.
II - Em termos de categoria profissional têm de ser observados determinados princípios: a) efectividade; b) irreversibilidade; reconhecimento.
III - Para além da categoria profissional há que ter em conta a chamada carreira profissional, a qual pode ser definida como uma categoria ou conjunto ordenado de categorias referentes a uma actividade especial.
IV - A carreira normativa permite a definição da actividade subjacente e faculta o apuramento de regras relativas à promoção dos trabalhadores, envolvendo a promoção uma nova classificação.
V - Ao lado da promoção há ainda que focar a questão da progressão salarial, a qual corresponde à passagem de um trabalhador para nível salarial superior dentro da mesma categoria.