Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P486
Nº Convencional: JSTJ00031013
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
DOLO
Nº do Documento: SJ199612110004863
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG201
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 14 N1 N2 N3 ARTIGO 15 A ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 73 ARTIGO 131 ARTIGO 143 ARTIGO 144 N1 N2 ARTIGO 148 N1.
CP95 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 144 B.
Sumário : I - Se o agente disparar dois tiros de espingarda contra um dos ofendidos, agindo livre, consciente e voluntariamente, na intenção de o matar, produzindo-lhe lesões que só não causaram a morte ao atingido por a este haver sido prestada pronta e eficaz assistência médica, comete o crime da previsão dos artigos 22, 23 e 131 do Código Penal de 1982.
II - Se, com os disparos referidos na alínea anterior, o arguido atingir também uma terceira pessoa, produzindo-lhe lesões corporais, pessoa esta que se encontrava a cerca de
8,5 metros do primeiro ofendido, tendo o agente representado como possível consequência da sua conduta que alguns chumbos pudessem, efectivamente, atingir, como atingiram, mas não tendo ele aceitado tal resultado nem se apresentando este como efeito necessário da sua conduta, sendo de excluir o dolo em qualquer das suas formas (directa, necessária e eventual), não é de imputar a tal comportamento a autoria do crime de ofensas corporais voluntárias com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982 e 144, alínea b), do Código Penal de 1995.
III - A conduta descrita na anterior alínea é susceptível de integrar o crime de ofensas corporais involuntárias da previsão do artigo 148 n. 1 do Código Penal de 1982.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Pelo Tribunal de Círculo da Guarda, sob acusação do
Ministério Público, foi julgado o arguido: A, com os sinais dos autos, sob imputação de 2 crimes de homicídio previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 131 do Código Penal de 1982 e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982, vindo, a final, a ser condenado pela prática de 1 crime de homicídio, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73 e 131 do
Código Penal de 1995, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pena suspensa por 3 anos.
II - Inconformado, deduz o Ministério Público recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, formula as seguintes conclusões:
1 - A conduta de o arguido ter atingido a ofendida no mesmo acto em que atingiu outra pessoa, que queria matar, e por que foi condenado por homicídio tentado, consubstancia um acto doloso;
2 - Tendo o tribunal decidido que o acto foi voluntário, livre e consciente, não pode depois concluir que se tratou de um acto negligente.
3 - No mínimo, no que se refere às ofensas produzidas na ofendida Maria Gabriela, o tribunal a quo deveria ter condenado o arguido pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo - artigo 144 n. 1 e n. 2 do Código
Penal de 1982, abrangido pelo artigo 144 alínea d) do
Código Penal/revisto.
Pede a condenação por outro crime doloso.
III - Não houve resposta à motivação.
Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi da vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a audiência pública.
Cumpre conhecer.
IV - São os seguintes os factos provados:
1. O arguido e os ofendidos B e mulher, C, residem na rua do Casal, Covilhã, em casas contíguas.
2. O arguido é irmão do pai do ofendido B.
3. O arguido e os ofendidos andavam já há algum tempo de relações cortadas, e dada a proximidade das respectivas habitações, eram frequentes as discussões e insultos de parte a parte.
4. No dia 23 de Junho de 1993, cerca das 19 horas, quando regressava a casa, o arguido passava em frente à casa dos ofendidos, estando à janela um filho deste, a testemunha D, então com 16 anos de idade.
5. Entre o arguido e o D ocorreu então uma troca de palavras, de conteúdo não concretamente precisado.
6. No seguimento de qual o arguido proferiu algumas ameaças para o D.
7. A C, que se encontrava no interior da sua casa, e o B, que se encontrava na loja da mesma casa, aperceberam-se do que sucedia entre o arguido e o D, e por isso saíram para a rua.
8. Aqui, a ofendida pediu explicações ao arguido sobre o sucedido e as razões das ameaças proferidas enquanto o B dizia que se algo sucedesse ao filho pendurava o arguido nas videiras.
9. Perante isto, o arguido dirigiu-se para a sua residência, abriu a porta e entrou.
10. Aí, muniu-se de uma espingarda de caça, de 2 canos sobrepostos, marca Mam-Arm, Brenete, com o n. 27072, calibre 12 milímetros, que se encontrava carregada e, empunhando-a, veio para a rua.
11. Na rua, quando se encontrava a uma distância de cerca de 8,5 metros do ofendido, apontou a espingarda na direcção deste e efectuou dois disparos.
12. No momento em que o arguido efectuou os disparos, o ofendido distava de C cerca de 1 metro e 50 centímetros.
13. Os dois disparos efectuados pelo arguido atingiram o ofendido no hemotórax direito e na região abdominal superior, tendo vários chumbos atingido o fígado, o diafragma direito e o antro-gástrico.
14. Após ter sido atingido, o ofendido caiu no solo, aí ficando assinalada a hemorragia que sofreu.
15. O ofendido foi transportado para o Hospital Distrital da Covilhã e, em seguida, para o Hospital da Universidade de Coimbra, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica.
16. Os ferimentos sofridos pelo ofendido demandaram para a cura um período de 30 dias de doença, com incapacidade para o trabalho, apresentando o mesmo, hoje, ligeiro reforço do interstício peri-bronco-vascular a nível dos andares médios e inferiores e tendo ainda alojados nos tecidos moles do hemotórax direito vários grãos de chumbo.
17. A morte do ofendido não ocorreu devido à pronta assistência médica que lhe foi prestada nos estabelecimentos hospitalares para onde foi conduzido.
18. Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido, também a ofendida foi atingida por dois grãos de chumbo que lhe causaram duas feridas perfurantes, uma no mamilo da mama esquerda e outra na face inferior externa da mesma mama, e por um aro que envolve o fulminante, que lhe causou uma ferida na face palmar da mão direita, região tenar.
19. Também a ofendida foi conduzida ao Hospital Distrital da Covilhã, onde lhe foi prestada assistência médica.
20. Os ferimentos, sofridos pela ofendida demandaram para a cura um período de dez dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
21. Após os disparos, temendo qualquer agressão, o arguido, depois de colocar a espingarda em casa, abandonou o local, vindo a ser detido, algum tempo depois, pela testemunha E, soldado da Guarda Nacional Republicana, num campo de milho, não tendo oferecido qualquer resistência.
22. A quando da detenção, o arguido trazia consigo treze cartuchos para espingarda de caça, calibre 12 milímetros, uma navalha de ponta e mola e um corta-unhas.
23. Na sua residência, e no mesmo dia 23 de Junho de 1993, tinha o arguido, além da espingarda com que efectuou os disparos, uma outra espingarda de caça, de canos sobrepostos, calibre 12 milímetros, marca
Armsport Inc., com o n. 9726, e uma pistola de alarme com os dizeres PTB 313.
24. Nesta data, o arguido não era detentor de licença de uso e porte de armas, e as duas espingardas, que foram apreendidas, não estavam manifestadas nem registadas.
25. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente.
26. Quando efectuou os disparos, o arguido representou a morte do ofendido e quis alcançar tal resultado.
27. Representou ainda o arguido como consequência possível da sua conduta que alguns chumbos pudessem atingir a ofendida, dada a relativa proximidade desta com o B, mas não aceitou tal resultado.
28. O arguido detinha, voluntariamente as duas espingardas de caça, sabendo que elas não se encontravam manifestadas nem registadas.
29. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei.
30. A quando dos factos, o arguido encontrava-se enervado e grandemente exaltado.
31. O arguido sofre de doença crónica do foro respiratório e tem fraca constituição física, enquanto o ofendido é, um homem bem constituído.
32. O arguido confessou os factos, com excepção da intenção de causar a morte ao ofendido.
33. Mostra-se arrependido.
34. Não tem antecedentes criminais.
35. Indemnizou o ofendido.
36. O arguido aufere uma pensão de reforma de cerca de
35000 escudos, vive em casa própria, com um neto, e não sabe ler nem escrever, sendo modesta a sua condição económica e social.
37. O arguido tem um temperamento difícil, que dificulta o seu relacionamento, quer com os familiares, quer com terceiros, situação que se agravou com a morte da mulher, ocorrida por 1990, sendo hoje um indivíduo fragilizado emocionalmente, com comportamentos neuróticos.
38. As espingardas detidas pelo arguido, não obstante o seu calibre - 12 milímetros - são armas destinadas, em especial, à caça de pequenas aves - v. g. pardais e tordos, do tipo vulgarmente designado por "Flaubert".
Não se provou que o arguido quis causar a morte da ofendida C.
V - Direito:
As questões a resolver são aquelas cujo conhecimento oficioso se imponha e para lá delas aquelas que se extraiam das conclusões da motivação, como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal de
Justiça.
Como não se divisam questões a conhecer oficiosamente, a única questão a versar e extraída das conclusões de motivação é a de apurar se, a conduta de o arguido ter atingido a ofendida consubstancia um acto doloso, que integra 1 crime de ofensas corporais com dolo de perigo prevenido pelo artigo 144 ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982 e pelo artigo 144 alínea d) do Código Penal/revisto.
Atentos os factos provados, é liquido que o arguido com os disparos produzidos atingiu também a ofendida C com dois grãos de chumbo e um aro que envolve o fulminante. E causou-lhe assim ferimentos que lhe determinaram como consequência necessária dez dias de doença.
É também liquido que o arguido produziu esses disparos voluntária, livre e conscientemente. Mas fê-lo representando a morte do ofendido e quis alcançar tal resultado.
É também certo que representou o arguido como consequência possível da sua conduta que alguns chumbos pudessem atingir a ofendida dada a proximidade desta ao ofendido - 1 metro e 50 centímetros - mas não aceitou tal resultado.
Como vem provado que o acto foi voluntário, e em relação ao ofendido o arguido representou a morte deste e agiu com intenção de a realizar, temos de concluir que em relação ao arguido o acto foi doloso, porque, representando o arguido o facto, actuou com a intenção de o realizar - artigo 14 n. 1 do Código Penal de 1982 e idêntico artigo do Código Penal/vigente.
O dolo em relação ao ofendido não resolve, porém, a questão em relação à ofendida, pois em relação a ela não vem provado que o arguido agisse com a intenção de a matar, como expressamente vem focado nos factos dados como não provados.
Focam, no entanto, os factos provados que o arguido representou a possibilidade de a ofendida ser atingida com alguns chumbos. Só que a posição psicológica em relação a tal representação foi a de não aceitar que tal facto se verificasse.
Assim, desde logo tem de concluir-se que em relação às ofensas produzidas na ofendida não se prova que o arguido agisse com a intenção de as realizar. Está, assim, afastado o dolo directo - artigo 14 n. 1 do
Código Penal.
Só que os factos provados também não nos permitem concluir que o arguido haja representado as ofensas da ofendida como consequência necessária da sua conduta, precisamente porque, achando-se ela afastada do ofendido 1 metro e 50 centímetros e situando-se o arguido a cerca de 8 metros e meio, tal consequência necessária era de afastar como tal.
Assim, havemos de concluir que em relação aos ferimentos da ofendida também se não revela integrado o dolo necessário, pois esse resultado não era consequência normal da sua conduta - artigo 14 n. 2 do Código Penal.
Resta a hipótese de tais ofensas haverem sido representadas como consequência possível dos disparos efectuados pelo arguido. E foram-no.
Todavia, vem provado que o arguido não aceitou esse resultado. Vale isso por dizer que o arguido não se conformou com esse resultado, mas antes agiu confiando em que o mesmo se não verificaria.
Ora só haveria dolo eventual se havendo representado o resultado, o arguido actuasse conformando-se com essa realização - artigo 14 n. 3 do Código Penal -.
Estão, assim, excluídas qualquer das formas de verificação do dolo.
Contudo, quando o agente representa a realização dum facto como possível, desde que correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com esse resultado, actua com negligência - artigo 15 alínea a) do Código Penal -.
Foi exactamente a actuação do arguido: previu como possível resultado da sua conduta as lesões da ofendida, mas actuou sem se conformar com a sua realização. Daí que os resultados podem ser-lhe imputados a título de negligência.
Os factos integram assim 1 crime previsto pelo artigo 148 n. 1 do Código Penal, como se julgou na decisão sob recurso.
É, pois, de afastar, por falta de dolo a integração dos factos na previsão do artigo 144 n. 1 do Código Penal.
De resto esta qualificação havia sempre de ser afastada porque os factos provados não permitem concluir que as ofensas sofridas pela ofendida hajam criado, um perigo para a sua vida, bem como se não pode concluir que se haja verificado qualquer dos efeitos que o artigo 143 do Código Penal prevê.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a decisão recorrida.
Sem custas. Fixam-se em 7500 escudos os honorários ao defensor oficioso a suportar pelos Cofres.
Lisboa, 11 de Dezembro de 1996.
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Andrade Saraiva,
Mariano Pereira.
Decisão Impugnada:
Tribunal Judicial de Águeda - 2. Juízo - 2. Secção -
265/95 - de 7 de Fevereiro de 1996.